Resumo: A Substituição processual no âmbito do direito do trabalho adquire enorme importância em virtude da possibilidade de ampliação do acesso à justiça aos empregados e contribui, efetivamente, para aliviar a sobrecarga à que está submetido o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, o presente ensaio tem como cerne relacionar a substituição processual dos sindicatos com o processo coletivo, no qual o instituto adquire particular relevo.
Palavras-chaves: substituição processual. Sindicato. Processo coletivo.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Conceituação de Parte. 3. Noções sobre a Substituição Processual Clássica. 4. As Peculiaridades da Substituição Processual na Esfera Trabalhista. 4.1. A Evolução do Sindicato como Substituto Processual. 4.2. A Exegese do Instituto quando da Edição da Súmula de n°. 310 do TST. 5. O Cancelamento da Súmula de n°. 310 e a Nova Interpretação. 6. Conclusão.
1. Introdução
Embora o presente trabalho analise a legitimação extraordinária sob a perspectiva dos sindicatos obreiros, necessária se faz uma observação: a substituição processual no seio da Justiça do Trabalho não está adstrita à atuação das entidades associativas. Note-se, por exemplo, que o Ministério Público do Trabalho, em razão de sua própria natureza na defesa de direitos trancendentes aos individuais, pode atuar como substituto processual. Por questões sobretudo didáticas, não abordaremos a substituição processual sob o prisma da atuação do parquet, entretanto.
Esclarecido tal fato, forçoso reconhecer que o tema substituição processual dos sindicatos está, seguramente, entre aqueles que mais tem aspectos controvertidos, tanto na doutrina como na jurisprudência, no âmbito do direito processual do trabalho. Constitui-se, pois, em um tema complexo e crivado por interpretações díspares[1].
Exatamente por circunscrever-se em uma temática intrincada, não é objetivo de o presente trabalho esgotá-la. Passaremos ao largo de alguns aspectos, tais como àqueles afetos às doutrinas que não reconhecem a substituição processual dos sindicatos. Não obstante seja um posicionamento respeitado, resta certamente superado pela doutrina dominante. Analisá-lo aqui significaria um afastamento do nosso objetivo principal, qual seja, avaliação de questões práticas que estão no cerne do nosso Poder Judiciário.
O fito precípuo desse trabalho, portanto, é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial reconhecedora da legitimidade dos sindicatos para defender, por intermédio do instituto da substituição processual, os trabalhadores quando seus direitos individuais homogêneos eventualmente fossem lesados.
Assim, inicialmente, pretendemos analisar o conceito de parte, tanto na órbita do direito processual civil quanto na do direito do trabalho e suas implicações no desenvolvimento do tema central E nosso intuito dissecar as diversas vertentes do instituto e cotejá-las entre si. Forçoso reconhecer que é necessário ter conhecimentos razoáveis da teoria geral do processo civil para bem entender as características excepcionais da substituição processual.
Traçado esse panorama, insta ressaltar as características essenciais da substituição processual clássica, transcrevendo os posicionamentos dos principais doutrinadores do processo civil e, posteriormente, distingui-la da anômala substituição processual no âmbito do direito do trabalho. Para tanto, faz-se necessária a análise dos exemplos fornecidos pelo direito civil e pelo direito material do trabalho.
A seguir, avalia-se a tentativa de sistematização da substituição processual trabalhista no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310 do TST, atualmente cancelada, apenas no que tange aos aspectos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho.
2. A Conceituação de Parte
Conceituar o direito de ação talvez seja uma das tarefas mais árduas para o operador do direito. Despiciendo salientar que existem diversas teorias que dissecam sobre o tema, muitas, inclusive, contraditórias entre si.
Arriscando uma singela definição, poderíamos afirmar, em linha geral, que o direito de ação poder-se-ia ser definido como o direito previsto no ordenamento legal cujo surgimento imprescinde da manifestação de vontade do indivíduo. Seu fito, essencialmente, consiste na obtenção da prestação jurisdicional, na qual o Estado sobrepõe a lei à hipótese concreta. Nessa perspectiva, o direito de ação é subjetivo público, porquanto depende de provocação da parte, bem como tem como destinatário o próprio Estado.
Hodiernamente, a ação, em princípio, é o cerne da teoria geral do processo, graças à doutrina processualista alemã, constituindo-se em resquício do privatismo, uma vez que a iniciativa da parte é preponderante para a obtenção da prestação jurisdicional, sendo que a jurisdição só é legítima quando invocada.
A definição de ação enquanto direito autônomo, abstrato, que confere ao titular a faculdade de invocar o poder público para dizer o direito no caso concreto (jurisdição) ressalta o conceito de parte no processo, bem como a sua vinculação ou não à titularidade do direito material postulado em juízo.
Como é pacífico, a ação de direito processual tem como elementos integrantes as partes, a causa de pedir e o pedido. Parte é aquele que pede, ou contra quem é pedida, a tutela da prestação jurisdicional estatal. Essa conceituação é desconectada do conceito de ação de direito material. Neste, o autor é o titular do direito material posto em questão e o réu é o devedor da prestação do direito material.
É necessário, portanto, o discernimento no que toca a ação de direito processual e a relação substancial. A ação é o direito à composição do litígio pelo Estado e, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. O provimento da justiça nem sempre corresponderá a tutela jurisdicional a algum direito.
Cabe advertir, entretanto, que na prática forense não é incomum observar sentenças nas quais, na parte dispositiva, julga-se improcedente a ação, mesmo apreciando o mérito da demanda. Como visto, trata-se de erro primário porquanto implica em desconhecimento básico da teoria geral do processo civil.
A teoria civilística entende parte como o sujeito da relação jurídica material que se discute em juízo. Para a teoria publicística, o conceito de parte abrange aqueles que, na condição de autor ou réu, são partícipes do processo. Filiando-se à corrente diversa das anteriores, Chiovenda define parte como aquele que pleiteia, em nome próprio, a atuação da vontade da lei[2].
Em consonância com esse ponto de vista, a doutrina remansosa filia-se à corrente segundo a qual parte consiste naquele que postula a tutela jurisdicional agindo em nome próprio, detendo direitos, responsabilidades e encargos processuais. Nestas circunstâncias, todo indivíduo a quem é atribuída capacidade pelo direito civil substancial detém a capacidade de ser parte no processo. Logo, todas as pessoas têm capacidade de ser parte, ou seja, ter aptidão, in genere, para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.
Isto porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5o, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7o do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.
No entanto, o processo civil pátrio atribui, ademais, capacidade de ser parte a determinados entes despersonalizados – aqueles que não têm capacidade de direito, mas podem ser parte – tais como nascituro, espólio, massa falida e condomínio. Portanto, depreende-se que as conceituações de capacidade de direito e de ser parte não são coincidentes; ao revés, esta é mais ampla que aquela.
A capacidade de direito é distinta da legitimidade ad causam, que se constitui na pertinência subjetiva da ação, isto é, coincidência entre o titular do direito afirmado em juízo e o autor. A legitimidade ad causam diz com a pertinência subjetiva do processo. Consiste o requisito em ter a parte concedida por lei a legitimação para exercer o direito de pedir um provimento jurisdicional do Estado-Juiz.
O escólio de Liebman é particularmente revelador quanto à definição da legitimidade ad causam:
“É a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo”[3]
Não é outro o posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco quanto ao tema, no seguinte sentido:
“Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la”[4].
Conforme o artigo 6o do Código de Processo Civil, a pertinência subjetiva da ação é a regra, atribuindo a lei, entretanto, legitimação a alguém demandar em juízo em nome próprio para deduzir em juízo pretensão alheia.
3. Noções sobre a Substituição Processual Clássica
Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, denominavam as partes enquanto sujeitos da relação jurídica substancial. Não obstante seja a regra prevista no ordenamento jurídico, nem sempre quem é parte é o titular da relação jurídica de direito material. Existem situações em que a lei confere legitimidade a indivíduos que são estranhos à relação de direito que constitui o objeto do processo. São os casos de substituição processual e legitimação extraordinária em que se age proprio nomine no que toca a direito de outrem.
A titularidade do direito de ação, portanto, pode ser conferida a quem não é titular do direito material postulado em juízo. Esse fenômeno de legitimação extraordinária, no qual alguém está legitimado a agir em juízo, em nome próprio, entretanto, para a defesa de direito material de outrem, é denominado substituição processual.
A Legislação processual civil pátria permite a substituição processual apenas nos casos previstos em lei, ou seja, defesa a possibilidade de substituição voluntária, embora, em minha ótica, não seja necessária autorização expressa e específica.
A doutrina processualista pátria reconhece que o instituto da substituição processual, cuja origem é atribuída a Wach, Kohler e Chiovenda, versa sobre a permissão legal para que alguém atue em juízo como parte, em nome próprio, postulando, entretanto, direito material de terceiros.
Quanto à cisão entre a titularidade do direito substancial e o exercício desse direito na esfera judicial, vejamos os ensinamentos de Alfredo Buzaid:
“Coube aos autores alemães o mérito de haverem definido a substituição processual como instituto autônomo, denominando-o KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o processo em seu próprio nome como parte, discutindo relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou, em outras palavras, quem move a ação é geralmente o titular da relação jurídica de direito material. Esta coincidência denota a legitimidade normal. Quando, porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de direito material possa ajuizar a ação que competiria em princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que recebe o nome de substituição processual”[5].
Portanto, na substituição processual, o sujeito da relação instaurada é pessoa distinta do titular do direito subjetivo a ser tutelado. Difere da representação, pois nesta o representante defende um direito de outrem em nome deste, e não em nome próprio, como ocorre na substituição processual. Por isso é que, no fenômeno da representação, o representante não figura como parte da relação jurídica que se instaura.
Logo, a distinção substancial entre substituição processual e representação é que nesta o representante atua em nome alheio e não em nome próprio.
A doutrina pacificou entendimento no sentido de que o substituto processual é parte no processo, porquanto detém o direito de ação. O substituído, à evidência, não é parte no processo; entretanto, pode ingressar em juízo, em princípio, intervindo na relação jurídica formada.
Dentre as diversas categorizações às quais se submete a substituição processual, a que mais nos interessa, para a análise futura do instituto na órbita do direito processual do trabalho, é aquela que define a legitimação extraordinária como concorrente ou exclusiva. Nesta última, apenas o substituto é legitimado para postular o direito alheio em juízo.
Na legitimação extraordinária concorrente, tanto o substituto como o substituído podem atuar em juízo no pólo ativo (não na mesma relação processual, à evidência): se for primária, qualquer deles podem agir autonomamente em relação ao outro; se for subsidiária, o substituto processual somente poderá agir quando quedar-se inerte o titular do direito substancial a ser eventualmente postulado em juízo[6].
O Código Civil de 1916 dispunha a respeito da substituição processual exclusiva na hipótese de regime dotal. Os bens dotais pertenciam à mulher, mas era o marido quem administrava e defendia os bens em juízo. Havia discordância entre o titular do direito material, na hipótese a mulher, e a legitimidade para propor a ação, que pertencia ao marido.
Outra hipótese de substituição processual exclusiva é possibilidade de alienação de coisa litigiosa. Existindo a alienação, a ação continua entre as partes originárias, conforme exsurge da leitura do artigo 42 do CPC[7]. Ou seja, a titularidade do direito material postulado em juízo se altera, mas a legitimidade não, razão porque evidente a ausência de pertinência subjetiva da ação, num segundo momento.
Citem-se, ainda, outras hipóteses de legitimação extraordinária clássica, como, exempli gratia, a possibilidade de o Ministério Público postular a nulidade do casamento em razão das circunstâncias elencadas no artigo 1.548 do Código Civil[8]. Trata essa hipótese de substituição processual concorrente, porquanto o Parquet não é o único legitimado.
Por outro lado, qualquer cidadão pode propor ação popular com o fito de anular ato nocivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5o, LXXXIII, da Constituição Federal.
Outrossim, o artigo 5o da Lei n°. 7.347/1985 confere legitimidade às associações visando à proposição de ação civil pública no que toca à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Após essa breve exemplificação, com o objetivo de tornar mais evidente o instituto, voltemos às características peculiares.
De regra, para que se configure o fenômeno da substituição processual, deve existir uma conexão entre interesses do substituído e substituto, razão porque a lei confere a este a legitimação extraordinária.
Em razão dessa interdependência de interesses, os efeitos da sentença de mérito referente ao processo em que o substituto processual é parte estendem-se também ao substituído; ou seja, os efeitos da imutabilidade da coisa julgada também atingem o substituído.
Existindo legitimidade ordinária, a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diversamente ocorrendo quando há legitimação extraordinária na qual, em razão da particular anormalidade, a res judicata vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes, mas que são titulares do direito material, os chamados substituídos, que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de intervenção de terceiro), não obstante tal possibilidade não ser aceita pacificamente pela doutrina.
Por fim, o substituto processual não está habilitado a acordar, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso, porquanto o direito substancial discutido em juízo não é do substituto.
Portanto, conferir ao legitimado extraordinariamente a possibilidade de realizar os atos processuais em referência configurar-se-ia em disposição de direito material que não lhe pertence. Isto porque a condição de substituto processual não é mecanismo para exorbitar a disponibilidade do direito de ação para atos que impliquem em prejuízo e diminuição, direta ou indireta, do direito substancial afeto à esfera dos substituídos.
4. As Peculiaridades da Substituição Processual na Esfera Trabalhista.
A possibilidade de o sindicato substituir o trabalhador em pleitos judiciais está entre os assuntos mais proeminentes no panorama jurídico nacional, hodiernamente. Ela envolve a hermenêutica ainda vacilante de um dispositivo constitucional (artigo 8o, III, da CF/88) cujo direcionamento da jurisprudência, para uma ou outra vertente, poderá influenciar de modo expressivo o Poder Judiciário e também as relações de trabalho[9].
É que, diferentemente do que ocorre no processo civil clássico, a legitimação extraordinária no âmbito da Justiça Laboral relaciona-se intrinsecamente com o processo coletivo e, sobretudo, com a ampliação da participação dos atores sociais no processo, influindo, definitivamente, se levada a cabo de forma ampla, na própria tessitura das relações de trabalho.
O instituto da legitimação extraordinária no âmbito do direito do trabalho está intrinsecamente relacionado à organização historicamente corporativista das relações de trabalho no Brasil, daí a sua especificidade, o que leva parte da doutrina a sequer reconhecer o instituto em comento como substituição processual.
Com efeito, o esquema clássico de substituição processual, de enorme relevância no âmbito do direito processual civil, encontra sérias dificuldades de enquadramento na perspectiva do direito do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação original, sequer referiu-se à substituição processual.
Na substituição processual clássica, o interesse do substituto deve ser conexo àquele alheio postulado em juízo. Na substituição processual trabalhista, como, por exemplo, aquela afeta às leis de política salarial, é difícil vislumbrar direta relação entre pretenso direito do sindicato e a inércia do empregado em recorrer ao poder judiciário para solucionar direito próprio individual de natureza salarial[10].
É que a entidade sindical, em linha de princípio, tem interesses que não se confundem com os de seus membros, não obstante, na via da substituição processual trabalhista, deverá desenvolver linha de atuação unitária na defesa de seus integrantes.
Por outro lado, considerando que na visão clássica de substituição processual a defesa de interesse alheio independe da vontade deste, então poderíamos chegar a uma situação em que os empregados, na condição de substituídos processual, seriam atingidos pelos efeitos da imutabilidade da coisa julgada, ainda que fossem contrários à instauração do conflito de interesses.
São essas questões de ordem prática que, ao cabo, conduzem legislador, doutrina e jurisprudência a estabelecer requisitos, critérios ou condições para a legitimação extraordinária trabalhista que não aqueles insertos no clássico processo civil.
Nesse cenário, portanto, vislumbra-se outra distinção.
Como visto, a substituição processual no esquema clássico pode ser exclusiva ou concorrente. A substituição processual trabalhista, no entanto, não admite essa diversidade, sendo sempre concorrente. Disso decorre que a substituição levada a efeito pelo sindicato não obsta que o titular da relação material venha a juízo defender, ele próprio, os seus direitos. E caso isso aconteça, a controvérsia, a ser analisada por nós posteriormente, reside se o sindicato perde a sua condição de substituto ou se é possível a simultaneidade de ações.
Portanto, a partir dos breves argumentos expandidos retro, forçoso ressaltar que a análise da substituição processual trabalhista deve ser feita em um contexto que transcenda a noção clássica de substituição processual, levando-se em conta as particularidades do direito do trabalho, com regramentos diversos daqueles aplicados na esfera civil.
4.1 A Evolução do Sindicato como Substituto Processual
O artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de os sindicatos representarem (hipótese de representação, portanto), perante as autoridades judiciais e administrativas, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.
No direito brasileiro, o sindicato detém funções importantes que derivam de sua atuação na representação e defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Nesta perspectiva, os sindicatos têm a obrigação de tutelar o direito de eficaz atuação dos trabalhadores na cena econômica, social e política do país. Isto porque as novas transformações vêm intervindo nas relações de trabalho, alçando nesse cenário novos atores sociais com o encargo de possibilitar ao trabalhador a consciência de uma visão transcendente à individual.
Em razão dessa parcela de poder que detém, o sindicato torna-se autêntico guardião dos interesses sociais, da ordem jurídica de que faz parte. Por sua estruturação institucional essencialmente democrática, tem como obrigação defender o Estado de direito social e democrático que lhe assegura o status de núcleo do poder.
Exatamente em consonância com esse ponto de vista, com o passar do tempo, os sindicatos passaram a representar (no sentido comum da palavra) toda a categoria, com o ajuizamento de reclamações individuais plúrimas no que toca aos direitos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato. Tal conduta, entretanto, esbarrava na linha jurisprudencial denegatória de tal poder à entidade sindical, que reconhecia as hipóteses de substituição processual apenas em situações específicas, como as expostas a seguir.
A anômala substituição processual trabalhista ganhou enorme relevância pela Lei n°. 6.708/1979, no que tange à correção automática dos salários dos trabalhadores, nos termos do artigo 3o, § 2o:
“Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior”.
Tal substituição, entretanto, era restrita ao reajustamento dos salários e limitada aos associados dos sindicatos.
Outras leis atinentes a políticas de natureza salarial praticamente repetiram as normas transcritas na lei n°. 6.708/1979 no que toca à substituição processual atípica dos sindicatos na Justiça do Trabalho.
O artigo 872, § único, da CLT, prevê a ação de cumprimento como hipótese de substituição processual sindical, não estando adstrita ao cumprimento de sentença normativa, porquanto a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula de n°. 286 do TST).
Outrossim, o artigo 195, § Io, da CLT, facultou aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Por sua vez o artigo 25 da Lei de n°. 8.036/1990 confere ao empregado, seus dependentes e sucessores, ou ainda ao Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, qual seja, o referente a contribuições ao FGTS.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 8o, III, asseverou que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Instalou-se a celeuma, portanto, quanto à possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual dos empregados. As teses foram as mais diversas, desde as que refutavam a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual sequer nos casos de autorização legal expressa até aquelas no sentido de que a legitimação extraordinária foi dispensada para a defesa de todo e qualquer direito individual dos membros da categoria.
Em síntese, podemos destacar três correntes doutrinárias no que toca à exegese do artigo 8o, III, da Constituição da República. Uma defende que o dispositivo constitucional em comento disciplinou uma substituição processual de amplo alcance. Para o outro posicionamento doutrinário, a CF/88 limitou-se a disciplinar matéria já delimitada no artigo 513, “a”, da CLT quanto à representação legal; para a terceira corrente, a substituição processual dos sindicatos no âmbito do direito do trabalho continuaria a depender de previsão expressa em lei.
4.2 A Exegese do Instituto quando da Edição da Súmula de n°. 310 do TST
A questão da substituição processual trabalhista foi sistematizada, no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310, atualmente cancelada. Transcrevemos, a seguir, os incisos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho:
“I- O art. 8o, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II- A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis n°.s 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei n°. 7.788.
III – A Lei nº. 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº. 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial”.
Portanto, da leitura da referida Súmula, verifica-se que o TST considerou inviável, ao interpretar o artigo 8o, III, da CF/88, uma substituição processual ampla que abrangesse os interesses dos empregados.
Assim, para esta Colenda Corte Trabalhista, não foi possível deduzir desse dispositivo constitucional a possibilidade de imediata legitimação extraordinária aos sindicatos, independentemente de disciplina legal. Entretanto, de acordo com essa interpretação jurisprudencial, existindo lei regulando a substituição processual para as entidades sindicais, a atuação destes como substitutos processual era plenamente legítima. É essa, ao meu ver, e com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, a leitura mais escorreita do Item III da Súmula de n. 310 do TST.
Para a linha de raciocínio em comento, é inadmissível autorização abstrata para todo e qualquer modalidade de ação, sendo a hipótese suscetível de amparo jurídico apenas mediante dispositivo claro e específico, da mesma forma como ocorria com o estabelecido nos artigos 195 e 872 da CLT.
Nesse sentido o julgado abaixo transcrito, da lavra do Ministro Luciano de Castilho Pereira:
“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO – A norma disposta no art. 8o, inc. III, da Constituição da República não autoriza a substituição ampla e irrestrita pelo sindicato, porque hão de ser observadas as hipóteses previstas em lei. Tem-se que, no caso, a legitimação extraordinária do sindicato encontra-se preconizada no parágrafo único do art. 872 da CLT, alcançando, todavia, apenas os empregados associados à entidade sindical, não se podendo cogitar, pela própria disposição legal, da substituição de todos os integrantes da categoria profissional respectiva. Esta Corte, manifestando-se acerca do tema, concluiu que na Justiça do Trabalho a substituição processual dos associados pelo sindicato só é admissível mediante amparo legal, tal como ocorre na hipótese do art. 872, parágrafo único, da CLT (ação de cumprimento), em cujos termos se restringem a referida substituição tão-somente aos empregados associados ao sindicato respectivo. Recurso de Revista em parte conhecido e provido”[11].
Assim, para os que refutaram a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato para agir como substituto processual, um dos argumentos era a proteção dos direitos individuais do trabalhor, uma vez que, se assim o fosse, a liberdade individual dos trabalhadores estaria sendo cerceada, porquanto o direito, sendo próprio do empregado, só por ele podia ser tutelado, a não ser em situações de caráter excepcional, a ser definida em lei,
Eis a jurisprudência, como mero ilustrativo:
“ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na Justiça do Trabalho somente se admite a substituição processual pelo sindicato mediante autorização legal. O sindicato não tem legitimidade para atuar como substituto processual em reclamação trabalhista, ajuizada na vigência da Lei n. 8.073/90, visando reajustes salariais decorrentes de dissídio coletivo. Incidência do Enunciado n°. 310, itens I e IV do TST. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Prejudicado o exame do apelo do reclamante”[12].
“ILEGITIMIDADE ATIVAA AD CAUSAM DO SINDICATO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal, somente legitimou o Sindicato a substituir seus associados na defesa dos interesses individuais de natureza coletiva da categoria. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte, através do Enunciado 310 do TST, firmou entendimento no sentido de que, considerando-se que a substituição instituída pelo referido dispositivo não é plena, a lei deve explicitar as hipóteses em que pode ser utilizada a figura da substituição, quando se tratar de defesa de interesses de caráter individual, como no caso dos autos. Portanto, inexistindo lei autorizando os sindicatos a postularem como parte a cobrança de horas extras de empregos vinculados à categoria por eles representada, é forçoso concluir que o Sindicato-recorrido é carecedor de legitimidade para agir como substituto processual. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”[13].
Data vênia, este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho inserto no Enunciado n. 310 não nos afigurava o mais correto. É porque, ao cabo, interpretava o artigo 8º, III, da Constituição a partir da leitura do artigo 6º do Código de Processo Civil (que restringe a substituição processual apenas nos casos previstos em lei).
Ora, como é cediço, tendo em vista que a Constituição Federal está no topo da pirâmide legislativa, as leis são interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, vez que aquela é fonte primária das normas legislativas. Inadmissível, pois, que norma superior seja condicionada por uma de natureza inferior, como, por via transversa, pretendeu o Tribunal Superior do Trabalho.
5. O Cancelamento da Súmula de n°. 310 e a Nova Interpretação.
Na vigência da Súmula n°. 310 do TST (antes denominada Enunciado), parte da doutrina questionava o seu conteúdo, sobretudo no que toca à exegese do artigo 8°., III, da Constituição da República.
Até porque, e em consonância com a hermenêutica constitucional, o dispositivo mencionado está contido em norma de eficácia plena, que detém aplicação imediata, integral e, a nosso ver, diferentemente das normas de eficácia contida, sequer pode ter o seu alcance restringido pelo legislador ordinário.
A leitura da Súmula de n. 310, entretanto, nos permite concluir que o TST entendia aquele dispositivo como norma de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de complementação legislativa para produzir o seu integral efeito, porquanto, se assim não for, não detém aplicabilidade na esfera fática.
Wilson de Souza Batalha, ainda em 1993, quando da edição da Súmula n°. 310, já criticava o referido verbete jurisprudencial quanto à limitação da substituição processual à expressa permissão em lei:
“A restrição, entretanto, afigura-se não se encontrar em harmonia com a amplitude do texto constitucional que confere aos sindicatos a representação dos interesses individuais da categoria, instituindo um autêntico dissídio individual de categoria, cuja titularidade processual ativa compete ao sindicato. Nessa modalidade de substituição processual, o sindicato age por direito próprio, embora representando interesses alheios, ou seja, dos integrantes da categoria como entidade abstrata”[14].
Cite-se, nessa mesma linha, o magistério de Pedro Paulo Manus, sinalizando a nova interpretação no sentido da substituição processual ampla:
“Não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art. 8o., da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais de todos os membros da categoria que representa. Não se limita, assim, a substituição processual no art. 6o. Do CPC. Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto expresso do art. 8o. da Constituição Federal”[15] .
O Supremo Tribunal Federal alinhou-se mais rapidamente a essa doutrina, conforme exsurge do aresto a seguir:
“SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais”[16].
Atento às posições doutrinárias, o Plenário do TST, por intermédio da Resolução de n°. 119/2003, perfilhando-se a entendimento reiteradamente esposado pela Suprema Corte, cancelou a Súmula de n°. 310.
Já a eg. SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que não obstante a substituição processual pelo sindicato não se restringir à hipótese da Lei de n°. 8.073/1990, ela não é ampla e irrestrita, não abrangendo, por conseguinte, os interesses individuais exclusivos dos filiados.
Nesse sentido o entendimento a seguir, em voto paradigmático, extraído dos autos do E-RR-158.580/1995, publicado em 12/03/2004, Relator Ministro Rider de Brito:
“A maioria da Corte entendeu que a substituição processual prevista no art. 8o, inciso III, da CF/88, não é ampla e irrestrita, limitando-se às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos. Os fundamentos embasadores de tal tese são os seguintes: O inciso III do art. 8o da CF/88 estabelece que “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em questões judiciais”. Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos individuais. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substituição processual, cumpre indagar o significado da expressão “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” . Observe-se que o texto não diz “defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros”, o que teria o sentido de assegurar ao Sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indivíduos componentes da categoria. O texto, no entanto, desafia nova interpretação: nem está excluída a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de interesses individuais, como afinava o Enunciado n°. 310, nem há substituição processual ampla e irrestrita”.
Nesta perspectiva, restando pacificado, pela mais alta Corte Trabalhista, que o sindicato era entidade legítima para atuar na defesa dos empregados quando postulasse direitos coletivos da categoria, a questão agora era delimitar quais interesses individuais poderiam ser defendidos em juízo pela entidade sindical.
De se salientar, pois, que a maior parte da doutrina e da jurisprudência, neste momento, defendia (e defende) que cabe aos Sindicatos a defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores.
A mais alta Corte Trabalhista também vem proferindo julgados nesse sentido, consagrando a tese de que a substituição processual na Justiça do Trabalho é possível ainda que não haja específica autorização, desde que o direito postulado em juízo seja individual homogêneo.
Dado tal quadro, podemos afirmar que a substituição processual no âmbito do direito do trabalho, diversamente do que ocorre no âmbito do processo civil, prescinde de comando legal.
Cabe à entidade sindical, entretanto, ao propor demanda como substituto processual, atentar-se para o fato de que as pretensões deduzidas em juízo devem prescindir de análise individual para a comprovação do fato constitutivo do respectivo direito porque, nesses casos, não haveria que se falar em defesa unitária e, portanto, incabível a atuação sindical.
Em nossa ótica, o fito precípuo da substituição processual trabalhista, ao tempo em que proporciona maior justiça social porquanto tende a tratar os casos idênticos de maneira igual, é desafogar o poder Judiciário de inúmeras ações judiciais que, por economia processual, poderiam desaguar em apenas uma ação, alcançado sobremaneira o que contido no sagrado postulado da celeridade processual.
6. Conclusão
Forçoso ressaltar que a consubstanciação dos desejos dos litigantes trabalhistas envolve, necessariamente, a rapidez e segurança dos conflitos levados à Justiça Laboral, ao invés de litígios que, burocraticamente, se arrastam a um caminho mais distante da solução da casuística concreta, em razão, sobretudo, do elevado número de processos que tramitam na Justiça Trabalhista.
Traçado esse panorama, o fenômeno da substituição processual dos sindicatos – evidentemente ao lado de diversos outros mecanismos – pode contribuir para diminuir o número de processos tramitando na Justiça do Trabalho , canalizando diversas demandas eventualmente propostas individualmente pelos trabalhadores em uma única ação que tutela os direitos individuais homogêneos, mormente considerando que uma parte substancial dos direitos trabalhistas violados deriva de pretensa conduta patronal, em abstrato, não observadora dos dispositivos legais, convencionais ou regulamentares.
Além da celeridade processual, a substituição processual na esfera trabalhista pode ser justificada na medida em que não é o trabalhador que ingressa com uma ação em desfavor do seu empregado, circunstância na qual a represália pode ser facilmente alcançada com a demissão do empregado. Existindo a hipótese de substituição processual, o sindicato profissional demanda judicialmente, sendo quase impossível a retaliação individual dos substituídos.
Isto porque a discriminação ou retaliação aos empregados que ajuizaram ação trabalhista contra determinada empresa às vezes resta cabalmente comprovada, porquanto alguns são pressionados a desistirem das ações, sob pena de dispensa, o que dá azo à teoria daqueles que denominam a Justiça do Trabalho como “Justiça dos desempregados”.
Por outro lado, a substituição processual dos sindicatos, se bem organizada, pode constituir-se em eficaz meio para o aprimoramento do acesso à justiça, porquanto detém a potencialidade de suprimir o desequilíbrio entre as partes, mormente quando se leva em conta a posição desigual em que se encontram os trabalhadores face aos empregadores. Por exemplo, o desequilíbrio para a produção do conjunto fático- probatório e o desnível cultural entre os sujeitos do processo do trabalho podem ser minimizados se forem os empregados, titulares do direito substancial, substituídos pela entidade sindical.
Esses três argumentos fáticos – celeridade processual, preservação dos empregos e minimização do desequilíbrio entre empregadores e empregados – somados aos jurídicos que defendemos nos capítulos anteriores, autorizam, com efeito, a substituição processual quanto à defesa dos direitos individuais homogêneos.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Brasília – UnB. Procurador da Fazenda Nacional e Parecerista nos processos administrativos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC.
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