Aspectos relevantes da vitimologia

Resumo: Assunto cada vez mais corriqueiro em nosso cotidiano, a Vitimologia vem ganhando cada vez mais espaço entre os operadores do direito, gerando inúmeras polêmicas e diversos posicionamentos a respeito. O presente trabalho objetiva, ainda que não esgote o tema, eis que extremamente amplo, discorrer sobre os seus relevantes aspectos, inclusive históricos, com ênfase, sobretudo, na nova visão que vem prevalecendo sobre a figura da vítima, que, como será visto, pode, dentro de um contexto, assumir diversas posições, inclusive a de ser a própria responsável pela ocorrência de um crime.

Palavras-chave: Vitimologia. Vítima. Direito Penal. Crime. História.

Abstract: Subject increasingly commonplace in our daily lives, the victimology is gaining more space between the operators of law, creating numerous controversies and different positions on the matter. The aim of this work, although not exhaust the theme, behold, extremely broad, discuss relevant aspects, including historical, focusing mainly on new view that has prevailed over the figure of the victim, who, as will be seen, may, within a context, assuming various positions, including being itself responsible for the occurrence of a crime.

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Keywords: Victimology. Victim. Tort law. Crime. History.

Sumário: Introdução. 1. Conceito Geral de Vitimologia. 1.1 Sua definição pelos estudiosos do tema. 2. Evolução histórica. 2.1. O nascimento da Vitimologia. 2.2. A concepção da Vitimologia como ciência autônoma. 3. Distinção entre Vitimologia e outras áreas do conhecimento. 3.1. Vitimologia e Direito Penal. 3.2. Vitimologia e Criminologia. 3.3. Vitimologia e Direitos Humanos. 4. Peculiaridades sobre a vítima. 4.1 Comentários acerca do iter victimae. 4.2. Tipos de vítimas. 4.3 Fases de vitimização. 4.4 As diversas cifras criminais. 5. Novo enfoque sobre a condição de vítima no direito brasileiro. 5.1. Anotações acerca dos novos mecanismos de proteção à vítima. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa pretende demonstrar, de maneira mais detalhada possível, a nova condição que a vítima vem assumindo no processo criminal. Como se verá nos capítulos a seguir, a vítima, que, historicamente, sempre fora vista como um objeto do fato criminoso, passa a assumir a posição de protagonismo.

Tal quadro decorreu, sobretudo, dos estudos efetuados por Benjamin Mendelson, o qual, para muitos, é considerado o pai da Vitimologia, sobre a condição de ser vítima.

Deste modo, em linhas gerais, buscaremos traçar um panorama histórico da condição de vítima, desde o seus primórdios, com sua criação por Benjamin Mendelson, passando pela chegada da Vitimologia ao Brasil, com a criação da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV), até sua situação nos dias atuais, onde, conforme supra aduzido, vem assumindo papel de cada vez mais destaque, beirando ao protagonismo, transformando-se em detentora de direitos da relação penal.

No primeiro capítulo, objetivamos dar um conceito, uma ideia geral do que consiste a Vitimologia, englobando todas as suas peculiaridades próprias. Traremos, também, a visão de diversos e renomados autores sobre o que é a ciência da Vitimologia, e seus diversos conceitos e teorias para defini-la.

Já no segundo capítulo, iremos descrever os antecedentes históricos da Vitimologia, desde sua formação, no mundo e, posteriormente, no Brasil, relatando sua vinculação com a criminologia e a polêmica em torno da existência ou não de autonomia de sua parte, em virtude de possuir características próprias.

No quarto capítulo, por sua vez, iremos destrinchar a vítima, em todas suas peculiaridades, segundo as mais diversas classificações efetuadas pelos estudiosos do tema. Inicialmente, falaremos do iter victimae, ou seja, das fases/etapas que levam a pessoa a ser considerada uma vítima, discorrendo sobre todos os aspectos e detalhando cada um deles, como a intuição, preparação, execução e outros. Em seguida, também sob o enfoque de vários doutrinadores, mas privilegiando a teoria de Mendelson, o pai da Vitimologia, iremos expor os tipos de vítima existentes em um fato criminoso, que, segundo ele, poderá ser mais culpada que o delinquente e, até mesmo, única culpada pelo crime contra ela perpetrado, conforme se verá adiante. Também iremos discorrer sobre as fases de vitimização, ou seja, o caminho, não necessariamente cronológico, dos danos que a vítima sofre, a partir do momento em que é vítima de um delito, de maneira que teremos a vitimização primária, a vitimização secundária (também tida por sobrevitimização) e, por fim, a vitimização terciária. Para alguns autores, teremos, além destas três já tradicionais, a vitimização indireta, que também não foi por nós deixada de lado. Ao final do capítulo, teceremos comentários acerca das cifras criminais, tema bastante difundido entre os autores estudiosos da Vitimologia e, principalmente, da criminologia, que definem que, para cada tipo de crime, teremos uma espécie de vítima e circunstâncias a se considerar, razão pela qual catalogaram as cifras em negra, cinza, amarela, dourada e verde.

Já no quinto capítulo, descreveremos a nova posição que a vítima passa a assumir no direito brasileiro, vista a luz do Estado Democrático de Direito, passando a integrar cada vez mais o processo, deixando de ser vista como um mero objeto, de modo a influir significativamente nas decisões. Como exemplo do protagonismo assumido pela vítima, cada vez mais valorizada, citaremos as inovações legislativas que foram e continuam sendo praticadas ao longo dos anos, como a composição civil dos danos nos Juizados Especiais, a multa reparatória nos crimes de trânsito, a Lei Maria da Penha, dentre outras.

Por fim, teceremos nossas considerações finais, levando em conta tudo o que fora deduzido no presente trabalho, ressaltando o fato de que, em que pesem os novos direitos das vítimas, propiciando as mesmas uma nova condição no processo penal, estas ainda carecem de um melhor tratamento por parte dos agentes públicos, e, também, da sociedade, vez que muitas vezes são pré-julgadas e acabam sofrendo mais do que o próprio delito contra si perpetrado.

Assim, para que a vítima efetivamente assuma o papel de protagonista e seja cada vez mais amparada e tratada com o devido e merecido respeito, inovações legislativas como aquelas que aqui iremos expor, bem como movimentos como os realizados pela Sociedade Brasileira de Vitimologia, mostram-se de suma importância.

1. CONCEITO GERAL DE VITIMOLOGIA

A atribuição de um conceito para a ciência da Vitimologia apresenta-se como uma tarefa bastante ingrata, tendo em vista os inúmeros fatores que a englobam. Contudo, para que possamos dar o pontapé inicial no presente trabalho, necessitamos defini-la de uma maneira sintetizada, para que se atinjam os objetivos aqui propostos. Para tanto, passaremos, a partir do tópico seguinte, a expor o entendimento do que seria a Vitimologia na visão dos autores e estudiosos mais consagrados sobre o tema.

1.1 SUA DEFINIÇÃO PELOS ESTUDIOSOS DO TEMA

Inicialmente, para chegarmos ao mais completo conceito de Vitimologia, devemos nos ater à origem da palavra, que deriva do latim victima.

Assim, podemos extrair o conceito de vítima em sua forma literal, sem considerar os estudos vitimológicos e jurídicos que abrangem o tema, da seguinte forma: “1 – Pessoa ou animal que se imolava a uma divindade. 2 – Pessoa morta por outra. 3 – Pessoa sacrificada às paixões ou aos interesses de outrem. 4 – Pessoa passiva de um crime. 5 – Pessoa que sofre o resultado funesto das próprias paixões ou a quem são fatais os seus bons sentimentos. 6 – Qualquer coisa que sofre dano ou prejuízo”. (Dicionário Michaelis, 1998).

Como se vê, o conceito de vítima é bastante ampliado, podendo adotar diversos significados conforme o caso concreto e contexto em que está inserido. Em função disso, após traçarmos o panorama geral da vítima, iniciaremos as definições do tema sob o enfoque dos estudiosos da Vitimologia, iniciando pelo entendimento de Benjamin Mendelson, o qual, para muitos, conforme supra aduzido, fora o grande responsável pelo surgimento da Vitimologia.

Ao deparar-se, ou, melhor, ao fundar a Vitimologia, Mendelson veio a fixar o entendimento de que a vítima, em sua essência, é a pessoa, considerada em sua individualidade ou junto de um coletivo, que é atingida pelas consequências sociais de seu sofrimento, os quais podem ter origens muito distintas, pois pode ocorrer por fatores psíquicos, físicos, ambientais, políticos, econômicos, dentre outros. (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993).

Com o mesmo objetivo, a conceituada vitimóloga Ana Isabel Garita Vilchez, ao debruçar-se sobre a matéria, em linhas gerais, assim definiu a vítima: “a pessoa que sofreu alguma perda, dano ou lesão, seja em sua pessoa propriamente dita, sua propriedade ou seus direitos humanos, como resultado de uma conduta que: a)constitua uma violação da legislação penal nacional; b) constituam delito em virtude do Direito Internacional; c) constitua uma violação dos princípios sobre direitos humanos reconhecidos internacionalmente ou d) que de alguma forma implique um abuso de poder por parte das pessoas que ocupem posições de autoridade política ou econômica”. (apud PIEDADE JUNIOR, 1993). 

Prosseguindo, Paul Z. Separovic (1993, p. 89), outro grande estudioso do tema, após inúmeros trabalhos e tempo dedicado ao assunto, chegou a conclusão de que a vítima é qualquer indivíduo físico ou moral, que sofre com um desapiedado desígnio, seja ele ocorrido de maneira incidental ou por meio de um acidente.

Por último, temos a definição de Luis Rodríguez Manzanera, que, em seu idioma de origem, definiu vítima da seguinte maneira: “[…] la personalidad del individuo o de la colectividad em la medida que está afectada por las consecuencias sociales de su sufrimiento determinado por factores de origen muy diverso – físico, psíquico, económico, político o social así como el ambiente natural o técnico”. (MANZANERA, Luiz Rodríguez apud BARROS, op. cit. p. 55).

 Como se vê, mesmo após expormos as diversas conceituações formuladas pelos mais estudiosos autores da Vitimologia, resta evidente que a atribuição de um conceito técnico à mesma mostra-se tarefa extremamente complicada, tendo em vista ser matéria multidisciplinar, englobando um grande leque de ramos, como o Direito e a Criminologia, por exemplo, os quais adiante explicaremos, traçando um paralelo entre as disciplinas.

Ao deparar-se com a dificuldade de definir, em poucas palavras e através de um conceito único, o significado de vítima, Manzanera fora um pouco além dos demais autores e estudiosos, pois não se limitou a apenas fixar um entendimento, acima transcrito, preocupando-se, com extrema habilidade e maestria, em sua obra, a relacionar o conceito de vítima à diversos outros fatores, de modo que, ao final, chegou a conclusão de que a ideia que se terá sobre a condição de ser vítima dependerá, essencialmente, do: “paradigma científico do modelo e da ideologia adotada e vice-versa: cada teoria, tendência ou perspectiva elaborará sua definição de vítima.” (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 90).

     Assim, diante de tal quadro, a conceituação de Luis Rodríguez Manzanera é por muitos tida como a mais completa já formulada a respeito do tema, eis que, conforme acima exposto, não limitou-se em defini-la, mas preocupou com todos os aspectos que a envolvem e podem interferir em sua classificação final.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Este capitulo é dedicado a explanar a evolução histórica da Vitimologia, iniciando com o seu surgimento, através de Benjamin Mendelson, sua formação no mundo, traçando sua chegada ao Brasil, com a criação da Sociedade Brasileira de Vitimologia, até o panorama atual, onde vem ganhando cada vez mais destaque, sendo vista com outros olhos, eis que colocando a vítima em situação de protagonista, como destaque no fato criminoso, e não mais como um mero objeto da relação jurídica.

2.1 O NASCIMENTO DA VITIMOLOGIA

     Inicialmente, para o aprofundamento do estudo da parte histórica da vítima, os estudiosos a dividiram em três fases, sendo elas a fase do protagonismo, baseado no senso de justiça privada, feita pelas próprias mãos, a fase de neutralização e, por fim, a fase de redescobrimento da vítima.

Somente no ano de 1931, é que Henrique Ferri deu o pontapé inicial para a Vitimologia, esboçando os primeiros estudos a respeito do tema.

Contudo, os estudos verdadeiramente aprofundados sobre a matéria advieram após o final da Segunda Guerra Mundial, no dia 02 de setembro de 1945, em virtude das atrocidades perpetradas na oportunidade, como as violências sexuais, queima de seres humanos, torturas, dentre outras aberrações.

Mais precisamente em 1947, Benjamin Mendelson, o qual era professor, pesquisador e advogado em Jerusalém, debruçou-se sobre o tema e passou a ampliar os estudos relacionados à Vitimologia.

Já no ano seguinte, Hans Von Henting deu continuidade aos trabalhos relacionados às vítimas, baseando-se em estudos interdisciplinares.

Deste modo, a Vitimologia efetivamente nasceu para o mundo, para, mais tarde, ser tida, por alguns estudiosos, como uma ciência autônoma, desvinculada da Criminologia.

Para que possamos mergulhar de vez nos antecedentes históricos da Vitimologia, devemos inicialmente recorrermo-nos à divisão efetuada pela melhor doutrina, que a ramifica em antecedentes remotos, modernos e atuais.

No que tange aos antecedentes remotos, estes relacionam o estudo da personalidade da vítima com o criminoso na antiguidade, onde, apesar da precariedade de estrutura e desenvolvimento, já havia, ainda que escassos, mecanismos de socorro e reparação dos danos causados à vítima.

Dentro dos antecedentes históricos remotos, podemos citar alguns diplomas legislativos da antiguidade que já contavam com tais previsões, como o Código de Ur-Nammu, talvez a mais antiga compilação de normas da história, onde, em algumas passagens, resta clara a preocupação com a vítima e a reparação pelo dano, como no trecho que prevê que, caso um indivíduo, com algum instrumento, lesionasse outro, deveria pagar-lhe a quantia de 10 siclos de prata.

 Outro diploma da antiguidade que também já catalogava a reparação aos danos causados à vítima, era o Código de Hammurabi, elaborado pelo sexto soberano da primeira dinastia babilônica, e baseado, essencialmente, no sentimento de justiça privada, previa, dentre inúmeras outras disposições de amparo ao ofendido, em seu artigo 209, que, se um homem lesionasse a filha de outro homem, de maneira a provocar-lhe aborto, teria de pagar-lhe a quantia de 10 siclos de prata.

Para muitos estudiosos, aqui vigorava a primeira fase histórica da vítima, denominada de protagonização, pois esta era totalmente livre e destacada, tendo o poder de fazer a justiça pelas próprias mãos, numa clara justiça baseada no senso de vingança, isto é, vindicativa.

Em continuação, o alcorão, livro sagrado do islamismo, no mesmo sentido, também previa compensações de natureza financeira/patrimonial a serem pagas pelos ofensores das vítimas.

O Código de Manu, normas oriundas do Hinduísmo, também catalogava a reparação dos danos causados à vítima, prevendo o pagamento de multa a quem desse donzela com defeitos, sem antes estar prevenido o interessado.

A Lei das XII Tábuas, a qual, na concepção de Heitor Piedade Júnior (1993), consistia no anseio de uma população que almejava uma estrutura de leis que estivesse à altura de seus conhecimentos culturais, também já trazia em seu bojo previsões, ainda que em pequeno número, de ideias que mais tarde seriam desenvolvidas pelos estudiosos da Vitimologia.

Também, a legislação mosaica, elaborada por Moisés, traz diversas passagens onde propõe a reparação aos danos causados contra a vítima.

O Direito Talmúdico, oriundo do povo judeu, igualmente, previa a reparação dos danos causados contra a vítima, em cinco espécies, sendo que, dentre estas, até o dano moral/psicológico era previsto, sendo mensurado pelo tamanho da dor suportada pela vítima.

Por fim, ainda dentro dos antecedentes remotos, podemos citar o Direito Romano, o qual, além de prever a reparação dos danos, como os outros, distinguia-se dos demais porquanto não objetivava reparar apenas os danos materiais e morais sofridos, mas levava em conta a análise da personalidade da vítima, gerando grande contribuição à Vitimologia como um todo. Ao elucubrar sobre a questão, Heitor Piedade Júnior reza que: “com a aceitação da reparação por danos morais vislumbra-se, embrionariamente, a preocupação dos romanos com outra vertente da Vitimologia, qual seja, a do estudo da personalidade da vítima, uma vez que somente através do conhecimento da personalidade, do psiquismo e da sensibilidade da vítima, poder-se-á entender a necessidade da reparação do dano moral, pois ele é de natureza psicológica”. (1993, p. 50).

Assim, findo os antecedentes históricos remotos, passamos aos antecedentes históricos próximos, os quais são subdivididos em Escolas Penais, ramificadas, para o estudo da Vitimologia, em Escola Clássica e Escola Positiva.

A primeira delas, denominada Escola Clássica, era baseada nos ideais iluministas, e tinha como seu maior representante Beccaria, buscando, acima de tudo, a luta por um regime de ordem, justiça e segurança, em contraposição ao extremo direito de punir que vigorava à época. Um grande marco desta Escola Penal, que apresenta um trabalho desenvolvido em prol das vítimas, fora a obra escrita por Beccaria, em 1764, intitulada “Dos Delitos e das Penas”. A Escola Clássica passou a tratar das violências, opressões e desrespeitos que caracterizavam a justiça penal à época. Nas palavras de Heitor Piedade Júnior: “a Escola Clássica cumpriu seu ciclo histórico, lutando pelo empenho da liberdade, através do exercício da justiça. E a plenitude da liberdade afasta qualquer processo de vitimização, de vez que só existe vitimização quando não há justiça e esta só se impõe, quando existe liberdade”. (1993, pp. 57/58).

Por sua vez, a Escola Positiva fora amplamente influenciada, inicialmente, pelas teorias evolucionistas de Darwin e Lamarck, contrapondo-se as ideias da Escola Clássica.

Ao contrário da outra, a Escola Positivista aproveitou-se, para sua formação, dos pensamentos de Lombroso, sobretudo de sua obra intitulada “O Homem Delinquente”, datada de 1876, onde traça a ideia de existir um criminoso nato, portador de anomalias. Outra obra, também de Lombroso, denominada “Crimes, Causas e Remédios”, também exerceu significativa contribuição para a Vitimologia, eis que, no trabalho, o renomado autor relata a luta, por parte das vítimas, para conseguir a indenização pelos danos contra elas praticados.

Frise-se que, neste momento/época, a segunda fase histórica da vítima, denominada de neutralização, entrou em cena, pois a vítima passou a ser desprezada, ficando desamparada, eis que o único enfoque era a punição do agente infrator, que era considerado, de modo absoluto, como a estrela do fato criminoso.

Temos, ainda, ao final, o Direito Canônico como um dos antecedentes históricos próximos que contribuíram significativamente para a Vitimologia, eis que, dentro do Novo Código de Direito Canônico, datado de 1983, há diversas passagens com o intuito de proteger as vítimas, pregando, sempre, pela reparação dos danos ocasionados as mesmas.

Atualmente, a vítima, após os inúmeros estudos procedidos pelos mais diversos estudiosos do tema, amparados, de uma maneira geral, em Mendelson, é vista sob a ótica do Estado Democrático de Direito, sendo o Estado o responsável por garantir-lhe e dar cumprimento aos seus direitos, humanizando o direito penal e evitando, ao máximo, a sobrevitimização, isto é, a produção de novos danos, prejuízos extras para as vítimas, que as fazem sofrer ainda mais.

A partir deste momento, a vítima ingressa na terceira fase histórica, denominada de fase do redescobrimento, vez que, após o fim da Segunda Guerra Mundial, deixa de lado a neutralização, voltando a ganhar destaque e importância dentro do cenário do crime.

O primeiro Simpósio Internacional sobre Vitimologia só veio a ocorrer no ano de 1973, realizado em Jerusalém, contando com participação de inúmeros países, dentre eles o Brasil, oportunidade em que foram debatidos diversos temas referentes às vítimas, como tratamentos, prevenção e, sobretudo, a reparação quanto aos danos sofridos com o crime.

Posteriormente, os encontros repetiram-se por diversas vezes, em vários países, sempre contando com a maciça presença brasileira para a análise da questão.

Com a crescente participação brasileira nos eventos internacionais a respeito do tema, e o interesse cada vez maior demonstrado pelos brasileiros, no ano de 1984, fora fundada, na cidade do Rio de Janeiro, a Sociedade Brasileira de Vitimologia, que, no artigo terceiro de seu Estatuto, prevê os seguintes objetivos: “I – Realizar estudos e seminários ligados à pesquisa vitimológica; II. Desenvolver de qualquer forma o estudo e a aplicação da Vitimologia no Brasil; III. Manter contato com outros grupos nacionais e internacionais, promovendo reuniões nacionais, interregionais ou internacionais sobre aspectos relevantes da ciência penal e criminológica, no que concerne à Vitimologia”.

Ademais, frise-se que, em seguida, no ano de 1988, durante a elaboração da nossa nova CF, influenciada pelos movimentos vitimológicos, os direitos da vítima restaram nela previstos, ganhando cada vez mais importância e amparo por parte do Poder Público, alterando, de vez, o enfoque de tratamento concedido as vítimas, que, mais tarde, foram ainda mais aprimorados, com a edição de novas medidas e leis para beneficiá-las.

2.2 A CONCEPÇÃO DA VITIMOLOGIA COMO CIÊNCIA AUTÔNOMA

Nos últimos tempos, com a intensificação dos estudos relacionados à Vitimologia, bem como a crescente valorização e posição assumida pela vítima, inúmeros debates a respeito da autonomia ou não da matéria, isto é, se ela poderia ser considerada, definitivamente, uma ciência, ou um mero ramo da Criminologia, surgiram.

Embora a maior parte da doutrina negue a existência de autonomia por parte da Vitimologia, considerando-a um ramo, uma subdivisão da Criminologia, há doutrinadores que defendem, com afinco, sua autonomia, vez que, em tese, teria objeto, método e finalidades próprias.

Dentre os autores que sustentam que a Vitimologia é apenas um ramo da Criminologia, temos Henry Ellenberger, o qual a define como sendo: “um ramo da Criminologia que se ocupa da vítima direta do crime e que compreende o conjunto de conhecimentos biológicos, sociológicos e criminológicos concernentes à vítima”. (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 81).

No mesmo sentido leciona Raúl Goldstein, que, em seus estudos, conclui que a Vitimologia é parte da Criminologia, possuindo como objetivo estudar a vítima como causa principal que influencia na produção de um delito (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993).

Ainda, Hans Göppinger, negando a existência de autonomia por parte da Vitimologia, afirma que ela: “representa de fato um determinado departamento do campo total relativamente fechado da criminologia empírica, e, em particular, do complexo problema: o delinquente em suas interdependências sociais”. (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 81).

Porém, em sentido oposto caminha o pensamento de Ramirez González, para quem a Vitimologia é dotada de autonomia, vez que destina-se ao estudo dos aspectos psicológicos e físicos da vítima, buscando a formação de um mecanismo para prevenir o delito, ou seja, sua própria ocorrência (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 83).

O consagrado professor Edmundo Oliveira também não destoa deste pensamento, afirmando que: “No nosso entendimento fica difícil enquadrar todos os temas vitimológicos dentro da criminologia, daí a razão pela qual compartilhamos do segmento doutrinário que considera a vitimologia uma ciência que como todas as outras, na fase inaugural, engatinha, tropeça e vai juntando os seus instrumentos na medida em que se afirma”. (OLIVEIRA, Edmundo, op. cit. p. 8-9).

Do exposto, conclui-se que as duas correntes apresentadas são pertinentes e apresentam argumentos consistentes para embasar o ponto de vista defendido. Contudo, acreditamos que, neste momento, a Vitimologia, por cautela, ainda deve ser entendida como um braço da Criminologia, porém, com o atual quadro de evolução verificado, e consequente aprimoramento dos estudos a respeito, a tendência é, indiscutivelmente, sua concepção como ciência absolutamente autônoma, desvinculando-se daquelas das quais ela se originou, como o Direito Penal e a própria Criminologia.

3. DISTINÇÃO ENTRE VITIMOLOGIA E OUTRAS ÁREAS DO CONHECIMENTO

Neste capítulo, após relacionarmos o entendimento dos estudiosos a respeito da concepção ou não da Vitimologia como ciência autônoma, abordaremos sua relação com outras ciências que serviram e servem de alicerce para o seu desenvolvimento, como o Direito Penal, a Psicologia, a Criminologia, dentre outras.

Importante ressaltar, uma vez mais, que, embora a ideia de autonomia da Vitimologia defendida por alguns autores, esta peculiaridade não faz, de maneira alguma, com que esta deixe de ser uma ciência interdisciplinar, eis que comunica-se, a todo instante, e aproveita-se de diversas outras ciências para sua formação, conforme aquelas supra aduzidas.

Assim, em linhas gerais, passaremos a expor a inter-relação entre estas matérias, apontando um paralelo entre as mesmas, com o intuito de que o objeto central almejado pela Vitimologia reste nítido.

3.1 VITIMOLOGIA E DIREITO PENAL

Para a ciência penal, o enfoque de seus estudos residem exclusivamente sobre a pessoa do acusado, amoldando sua conduta a uma norma previamente estipulada, atribuindo-lhe determinada sanção pelo fato praticado. Nesta ciência, não se há um aprofundado estudo sobre os demais fatores sociais que englobam o fato criminoso, de modo que, o que se visa, acima de tudo, é a punição, é fazer a justiça de acordo com um rol de normas já positivado.

Ao contrário, a Vitimologia possui como meta desenvolver teorias e estudos sobre o comportamento do ofendido, visando enquadrá-lo em determinada categoria de vítima, levando em consideração, para tanto, diversos fatores, como sociais, psicológicos, físicos e morais, para esclarecer os casos.

Uma grande crítica apontada pelos vitimólogos, a respeito da ciência criminal, é o fato de que esta, na ânsia por enquadrar uma conduta a um delito previamente estipulado em um corpo de normas, e de, em tese, se fazer justiça, acaba por despersonificar as partes envolvidas no fato criminoso, sobretudo os seus atores principais, dentre eles, a própria vítima, vez que ela passa a ser vista como um mero objeto de toda aquela humilhante situação, o que acarreta-lhe, sem sobra de dúvidas, na chamada sobrevitimização, ou seja, esta acaba por sofrer novos danos, além daqueles terríveis já suportados pelo crime sofrido.

Ademais, outro ponto de destaque em relação ao direito penal é que este busca, conforme já dito, somente a punição, esquecendo-se, por completo, da figura da vítima, a maior prejudicada, que deverá, muitas vezes, ter de desgastar-se mais uma vez, pois deverá recorrer ao Poder Judiciário para pleitear indenização pelos prejuízos que lhes foram causados.

É por esta razão que o trabalho dos estudiosos da Vitimologia apresenta-se extremamente importante, pois, através de seus movimentos, sobretudo, por meio da Sociedade Brasileira de Vitimologia, aqui em nosso país, é que os direitos das vítimas vem ganhando significativa ampliação, eis que sendo observados sob a luz do Estado Democrático de Direito, garantindo-lhes, assim, um maior amparo, seja por parte da sociedade, seja por parte do Poder Público.

No mesmo sentido, os vitimólogos explicam, ainda, que a ciência criminal, por basear-se no sentimento de vingança privada, no sentimento de justiça, ao enviar um indivíduo para a prisão, não o está recuperando, e, sim, o transformando em nova vítima, de maneira que, apesar de todo o tempo encarcerado, não sairá dali um ser humano melhor, recuperado ao convívio social, pois, dentro de uma cela, de positivo, pouco terá aprendido.

Como forma de melhorar a questão, os estudiosos entendem que deve-se haver um envolvimento maior das partes que compõem o fato criminoso, sobretudo da própria vítima, que deverá ser vista de maneira mais humanizada, e não como um mero objeto da situação.

3.2 VITIMOLOGIA E CRIMINOLOGIA

Qualquer que seja o posicionamento adotado em relação à autonomia ou não da Vitimologia em relação à ciência da Criminologia, é certo que ambas não podem ser confundidas, vez que, embora apresentem similitudes, possuem objetivos diferentes.

A Criminologia, em sua essência, objetiva o estudo do crime, ou seja, busca compreender, nos mínimos detalhes, o comportamento desviante apresentado pelo agente criminoso, bem como os mecanismos para reintegrá-lo à sociedade, ao convívio social. O foco, aqui, é desvendar o criminoso, em todos seus aspectos, encontrando razões que o levaram a prática daquele delito. Para tanto, a Criminologia irá se valer de vários fatores que cercam a realidade do infrator, como suas condições biológicas, psíquicas, meio social, dentre outros.

Buscará, ainda, estabelecer uma classificação dos tipos de delinquentes existentes na sociedade, conforme o grau de periculosidade apresentado por cada um deles.

A título de esclarecimento, trazemos aqui a concepção de Antonio García-Pablos de Molina, que, divagando sobre o assunto, explica que a criminologia: “[…] é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente”. (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luis Flávio, Criminologia, p. 33).

Por sua vez, a Vitimologia objetiva o estudo do comportamento da vítima em face do crime contra ela perpetrado, buscando uma análise sobre o seu comportamento, os tipos de classificação, a questão da reparação dos danos, dentre outros temas, levando, também, em consideração, os demais fatores sociais e psicológicos que envolvem o fato criminoso.

Neste sentido, colacionamos o entendimento de Eduardo Mayr (1990, p.18), que, com maestria, sintetiza a Vitimologia como sendo o estudo da vítima quanto a sua personalidade, sob o prisma biológico, psicológico e social, bem como a sua relação com o vitimizador e seus aspectos interdisciplinares.

Deste modo, notamos que, embora haja íntima ligação entre a Vitimologia e a Criminologia, vez que, dentro de um mesmo contexto, pode-se existir uma atuação conjunta entre a dupla-penal criminoso e vítima, frise-se, uma vez mais, que estas não podem ser confundidas, mas devem ser analisadas e estudadas em conjunto, vez que se completam, porém, com o devido respeito às suas particularidades e características individuais.

3.3 VITIMOLOGIA E DIREITOS HUMANOS

Inicialmente, podemos definir os Direitos Humanos como sendo os direitos e as liberdades básicas que devem pertencer e serem concedidos a todos os seres humanos, ou seja, são aqueles basilares, que resguardam os valores mais preciosos que uma pessoa pode ter. Objetivam, acima de tudo, a proteção, a resguarda de direitos como a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade e a dignidade entre as pessoas.

Neste sentido leciona Maria Victória Benevides, afirmando que os Direitos Humanos: “são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes”. (BENEVIDES, 1994).

Através desta conceituação, nos resta claro que o estudo da Vitimologia passa, necessariamente, pelo estudo dos Direitos Humanos, vez que, o histórico de violência, de torturas suportadas pelas vítimas, até que chegássemos ao estágio atual, de redescobrimento, onde, ainda que engatinhando, já temos algumas medidas em prol destas, inúmeras violações aos direitos humanos foram registradas, como, por exemplo, as atrocidades da Segunda Guerra Mundial e as barbaridades proporcionadas pela Ditadura Militar brasileira.

Podemos dizer, assim, que a ligação entre a Vitimologia e os Direitos Humanos reside no fato de que ambas objetivam a proteção, o respeito ao ser humano, buscando, acima de tudo, a efetivação da paz social e dos direitos fundamentais garantidos por nossa CF.

Dentre as inúmeras contribuições advindas da inter-relação entre as duas disciplinas, podemos citar, entre elas, o fato de que, com o estudo dos direitos humanos, a definição sobre os tipos de vitimização, as causas dos crimes, os direitos fundamentais das vítimas, podem ser facilmente percebidos e verificados na prática. (KOSOVSKI, 2011, p.5).

Na ótica dos Direitos Humanos, vítima é todo indivíduo que teve sua dignidade, ou algum outro de seus amplos direitos fundamentais, violados/feridos injustamente. Assim, por esta definição, não só o ofendido, o sujeito passivo do crime, é considerado vítima, mas todos os seus familiares e até mesmo as testemunhas, vez que sofreram, direta ou indiretamente, as consequências do fato criminoso, devendo estes também receberem integral proteção e preocupação por parte do Estado, que, muitas vezes, influenciado pela visão da ciência criminal, enxerga como vítima apenas aquele que sofreu as consequência imediatas, ou seja, diretas, do crime, deixando ao desamparo os demais envolvidos.

Dessa forma, concluímos que a relação entre a Vitimologia e os Direitos Humanos é bastante extensa, sendo que ambas, obrigatoriamente, devem ser analisadas e empregadas em conjunto, pois se complementam e fazem com que os direitos basilares, fundamentais, previstos em nossa Carta Magna de 1988, sejam postos em prática e enxergados sob a visão do Estado Democrático de Direito, ampliando a compreensão da Vitimologia sob a sagrada luz constitucional, para que se evite injustiças e desrespeitos, sobretudo aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os seres.

4. PECULIARIDADES SOBRE A VÍTIMA

Neste capítulo, abordaremos as características próprias que compõem o universo da vítima, levando em consideração as classificações, estudos e entendimentos dos estudiosos do tema.

Inicialmente, teceremos comentários acerca do iter victimae, ou seja, as fases necessárias para que a pessoa seja considerada vítima, também tida por vitimização, detalhando, de maneira específica, cada uma delas.

Em seguida, descreveremos os tipos de vítimas existentes, que poderão ser completamente inocentes, tão culpada quanto o delinquente, menos culpada que o delinquente, dentre outras várias classificações defendidas por diversos doutrinadores da Vitimologia. Contudo, frise-se que, neste trabalho, maior destaque, neste ponto, será dado a classificação adotada por Benjamin Mendelson, considerado o pai da Vitimologia, vez que sua forma de classificar as vítimas ostenta maior aceitação e facilidade de entendimento.

Após esclarecermos, nos tópicos anteriores, no que consiste a vitimização, abordaremos as suas fases, que, tradicionalmente, se subdividem em vitimização primária, vitimização secundária e vitimização terciária.

Além disso, destacaremos uma nova fase, ou tipo, de vitimização, ainda pouco difundida, mas que vem aparecendo com certo destaque, denominada de vitimização indireta, que consiste, basicamente, nos danos sofridos por aqueles que convivem junto da vítima, dentro de seu círculo social.

Por fim, em virtude da importância que vem ganhando no dia a dia, comentaremos sobre as chamadas cifras criminais, que possuem bastante destaque na doutrina, e são classificadas por cores, de modo que teremos a cifra negra, a cifra cinza, a cifra amarela, a cifra dourada e, também, segundo parte dos estudiosos, a cifra verde.

Para melhor esclarecimento do tema, neste ponto, apresentaremos tabelas com dados estatísticos de pesquisas realizadas pelo CRISP (Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública), nos anos de 2002 e 2012, onde constatamos, com clareza, a ocorrência das chamadas cifras criminais.

4.1 COMENTÁRIOS ACERCA DO ITER VICTIMAE

Assim como um indivíduo, para chegar ao crime, deve percorrer o chamado iter criminis, isto é, determinadas etapas (que consistem, resumidamente, na cogitação do delito, na prática de atos preparatórios, na execução e, enfim, na consumação), para que alcance o seu objetivo, a vítima, para assumir tal condição e assim ser chamada, necessita, obrigatoriamente, de percorrer um determinado caminho/trajetória, o qual, para os vitimólogos, é denominado de iter victimae.

Ou seja, o iter victimae seria, assim, os passos necessários que uma pessoa tem que seguir para poder ser tida como vítima, para que desta forma possa ser vista.

Neste sentido:Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização”. (OLIVEIRA apud NOGUEIRA, 2004).

Para a melhor doutrina, o iter victimae é composto por cinco fases, quais sejam, a intuição, a preparação, o início da execução, a execução e a consumação, que serão a seguir esmiuçadas.

Na primeira etapa, denominada intuição, a vítima passa a ter a ideia em sua mente quanto ao fato de que pode ser prejudicada, de que está próxima de sofrer uma agressão.

Em seguida, teremos os atos preparatórios, que também podem ser denominados de conatus remotus, onde, ainda dentro do campo da imaginação, a vítima passa a desenvolver ideias, projetos, para se ver livre daquela situação, com o único objetivo de não ser agredida.

Mais adiante, teremos a terceira fase, tida por início da execução, ou, também, por conatus proximus, oportunidade em que a vítima dará início a sua defesa, aproveitando-se da chance que tiver, ou, ao contrário, para evitar ser agredida, temerosa, irá cooperar com o seu ofensor, facilitando sua ação.

A quarta fase, em seguida, é a chamada execução, onde a vítima exercerá, por completo, os atos de defesa que preparou durante o conatus remotus, resistindo à ação do criminoso, ou, então, contribuirá com sua conduta, deixando por ele se vitimizar, para que não seja ainda mais prejudicada.

Em derradeiro, temos a quinta fase, tida por consumação, ou conclusão, onde chegaremos ao resultado do ato delitivo, podendo este ter se consumado ou não, dependendo de qual foi o comportamento assumido pela vítima, qual o crime cometido, a maneira como a ação criminosa fora conduzida, além de outros fatores externos.

A análise individual das fases que compõem o iter victimae é de suma importância para o presente estudo, haja vista que, conforme se verá nos tópicos abaixo, o enquadramento do tipo de vítima que se está lidando relaciona-se intimamente com o comportamento por ela assumido durante este momento.

Deste modo, a figura da vítima, passiva, despersonificada, sob a concepção do DP, sobretudo em relação ao iter criminis, deve ser completamente esquecida, pois esta poderá assumir outras atitudes, podendo ser, até mesmo, considerada a única responsável pela ocorrência de um crime, conforme o comportamento assumido dentro do iter victimae, que, conforme acima exposto, consiste nas etapas necessárias para a construção de uma vítima.

4.2 TIPOS DE VÍTIMAS

A partir deste tópico, iremos relacionar, pormenorizadamente, diversas classificações procedidas pelos estudiosos da Vitimologia quanto aos tipos de vítimas existentes.

O estudo detalhado destas classificações se faz de grande importância, vez que, durante a investigação de um crime, no momento da análise/aferição da culpa dos envolvidos, bem como, posteriormente, na dosimetria de eventual pena, poderá se ter a ideia de qual foi a conduta adotada pela vítima durante o evento, se fora omissiva, ou se até mesmo contribuiu para a ocorrência do fato criminoso.

O avanço deste tipo de estudo é muito benéfico para a sociedade como um todo, vez que contribuirá, sobremaneira, para a prevenção e diminuição da criminalidade, pois trará conhecimento à população sobre a conduta que uma vítima pode assumir durante o evento criminoso, informando-lhes para que evitem determinados comportamentos que possam instigar o criminoso à prática do delito.  Ainda que em pequena proporção, eis que existem inúmeros outros fatores envolvidos na matéria, apenas com o estudo da presente situação, a violência que assombra e assusta os moradores deste país poderá ter alguma redução.

Inicialmente, traremos à baila a classificação mais tradicional em relação aos tipos de vítima existentes, elaborada por Benjamin Mendelson, o qual, para muitos, conforme já ressaltado anteriormente, é o pai da Vitimologia.

O primeiro tipo de vítima relacionada por Mendelson denomina-se vítima completamente inocente, ou, também, de vítima ideal, que consiste naquela que é absolutamente estranha ao evento criminoso, que não provocou/colaborou, de nenhuma forma, a situação prejudicial contra si perpetrada. Como exemplo, podemos citar a mulher que, ao caminhar pela rua, tem sua bolsa bruscamente arrancada pelo delinquente. Outra situação, que também amolda-se ao conceito supra formulado é o indivíduo que, após deixar o seu veículo devidamente estacionado em local apropriado, com todos os mecanismos de proteção ativados, ao retornar para utilizar o mesmo, constata que ele foi subtraído.

O segundo tipo de vítima definido por Mendelson é a chamada de vítima de culpabilidade menor, ou, também, de vítima por ignorância, onde o indivíduo, por certo grau de culpa, ou um ato impensado, acaba impulsionando a prática do delito contra sua pessoa, dando motivos para sua vitimização. Como exemplo desta modalidade de vítima, podemos citar um casal que mantem relação sexual na varanda do vizinho, sendo por este atacados, em virtude da não aceitação da falta de pudor, ou, também, a mulher que provoca aborto por meios impróprios, e acaba vindo a óbito, em função de sua ignorância.

A terceira espécie de vítima por ele descrita é tida por vítima tão culpada como o infrator, ou, também, de vítima voluntária, que ocorrerá quando, no evento criminoso, houver o mesmo grau de participação da vítima e do delinquente, ou seja, ambos contribuem, de alguma forma, para a ocorrência do delito. Como exemplo, podemos descrever a prática da famosa roleta russa, onde indivíduos, cientes do que estão fazendo, com um só projétil dentro do tambor de um revólver, giram o mesmo até algum deles acabar por se matar. Outra fatídica situação que amolda-se ao tipo de vítima in comento é o caso onde uma pessoa, portadora de enfermidade incurável e sem condições de suportar sua dor, pede para que outro, no caso, o agente criminoso, a mate, com a sua adesão.

Como quarto tipo de vítima, Mendelson descreveu a chamada vítima mais culpada que o infrator, situação que ocorrerá quando, para a ocorrência do delito, a vítima, por sua própria conduta, instigar/provocar no agente a vontade de praticar o crime. Como exemplo, temos a situação em que a vítima, culposamente, ao sair de seu automóvel, o deixa mal fechado, com as janelas abertas e, também, com a chave no contato, facilitando a ação do agente criminoso e dando ensejo para que ele perpetre o delito contra o seu patrimônio.

Por último, o vitimólogo israelita catalogou a denominada vítima unicamente culpada pelo delito, onde a culpa recairá unicamente sob a pessoa da vítima, que se ramifica, internamente, em vítima infratora, que ocorrerá quando o indivíduo pratica um delito e, ao final, se torna vítima, como a hipótese, por exemplo, de um homicídio praticado em legítima defesa; vítima simuladora, onde a vítima, de maneira irresponsável, atribuirá a prática de um delito a um determinado indivíduo, provocando um possível erro judiciário. Frise-se que, esta última hipótese de vítima, tida por simuladora, vem ocorrendo com bastante frequência nos dias atuais, sobretudo nos Juizados Especiais de Violência Doméstica, onde as vítimas, mulheres, não desejando a manutenção do relacionamento conjugal e objetivando, muitas vezes, questões relativas a herança, ou, até mesmo, prejudicar seu antigo amásio, simulam a prática de crimes como lesões corporais e ameaças, em âmbito doméstico, para beneficiarem-se; e vítima imaginária, onde um indivíduo, em função de ser acometido por grave transtorno mental/distúrbio, imagina ser vítima de determinado delito, atribuindo o mesmo a determinada pessoa, levando, do mesmo modo, em consequência, o judiciário à práticas de erros.

Em resumo de seu trabalho, Mendelson concluiu que, para efeito de uma melhor aplicação de pena ao infrator, as vítimas deveriam ser dividas, além da ramificação acima, em três grandes grupos.

Para ele, o primeiro deles abarcaria somente as vítimas completamente inocentes, onde não se há qualquer participação ou envolvimento no delito praticado.

O segundo grande grupo de Mendelson, por sua vez, abarca a situação em que a vítima, em determinados graus, colaborou, nocivamente, para a prática do delito, sendo este, deste modo, perpetrado de forma recíproca por ela e seu ofensor, como o caso, por exemplo da vítima provocadora. Defende Mendelson, neste ponto, que, em razão da contribuição da vítima para a ocorrência do fato criminoso, a pena atribuída ao delinquente deve ser reduzida.

Em derradeiro, como terceiro grande grupo, o estudioso define que, dentro deste, estariam englobadas as vítimas que são as próprias responsáveis pela prática do delito, em razão de sua ação nociva. Aqui, Mendelson afirma que, diante de tal quadro, o indivíduo que fora tido pela vítima como o suposto criminoso deve ser excluído integralmente de pena, vez que não envolveu-se, de qualquer forma, na prática do delito.

Como se vê, o belíssimo estudo desenvolvido por Mendelson, ao entabular classificações quantos aos tipos de vítimas existentes, influenciou significativamente o ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, em superficial análise pelo mesmo, encontramos diversas passagens que tratam a respeito da vítima, como o artigo 59, “caput”, do Código Penal, o artigo 65, inciso III, alínea “c”, do mesmo diploma legal, além do próprio artigo 245 de nossa Constituição Federal.

Contudo, dentre as diversas disposições acima mencionadas, destacaremos o artigo 59, “caput”, do Código Penal, que trata do dever do magistrado, na hora de dosar a pena do acusado, analisar o comportamento desenvolvido pela vítima como uma das circunstâncias judiciais de individualização de sua sanção, assim estabelecendo: “Art. 59. "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". (grifo nosso).

Desta forma, com a reforma penal de 1984, operada pela Lei 7.209/84, o comportamento da vítima passou a ser analisado como uma das circunstâncias judiciais a serem levadas em consideração pelo magistrado no momento de fixar a pena do acusado.

A inovação trazida por referida lei, portanto, utilizou-se, sobretudo, das ideias e dos pensamentos defendidos por Mendelson ao efetuar suas classificações, de maneira que contribuiu, significativamente, para a aplicação de uma pena mais justa, que leve em consideração o comportamento adotado pela vítima durante o evento criminoso, deixando de vê-la como um mero sujeito passivo da situação.

Assim, a vitimodogmática indicou que o magistrado deverá considerar a atitude da vítima, desde sua total inocência, até os graus mínimo, médio ou baixo de culpa. (MAYR, 1990, p. 18).

Importante ressaltar que a vítima não será punida pelo magistrado criminal, apenas o seu comportamento será analisado, afim de que se chegue a uma punição ideal.

Alguns autores afirmam, ainda, que, futuramente, não só o comportamento da vítima deverá ser levado em consideração para a dosimetria da pena, mas também o seu temperamento, o seu caráter e demais peculiaridades de sua personalidade, vez que são itens que exercem significativa influência no deslinde da ação criminosa.

Divagando sobre o tema, Celso Delmanto, com maestria, assim arremata: “O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes joias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação”. (Código Penal Comentado, 2000, p. 104).

Prosseguindo, além de Mendelson, diversos outros estudiosos doutrinadores debruçaram-se sobre a questão, estabelecendo suas próprias classificações.

Para o autor Edmundo de Oliveira, a primeira espécie de vítima existente denomina-se de vítima programadora, que consiste na vítima que planeja a situação criminosa, agindo como se fosse a própria autora do delito. Nesta hipótese, a vítima servirá como a ferramenta para que se configure a culpabilidade, seja dolosa ou culposa, do indivíduo que será tido como o autor do delito.

A segunda espécie existente, para ele, é chamada de vítima precipitadora, sendo aquela que, de alguma forma, seja culposa ou dolosa, para que o autor do delito execute o crime e, consequentemente, o consume, despertará/provocará o seu interesse, tornando-se uma espécie de isca deste.

Ainda, segundo Edmundo, existe a vítima denominada de vítima do caso fortuito, que é aquela que vem a ser atingida por uma fatalidade, pelo acaso, ou por algum evento da natureza. Tratam-se de situações imprevisíveis, que escapam ao controle humano, as quais não podem ser evitadas, como, por exemplo, a situação do indivíduo que, ao caminhar pelas vias públicas em um dia chuvoso, acaba por ser atingido por um raio e vir a óbito, ou, então, a pessoa que, trafegando pela mesma via pública, é levada por uma enchente.

 Por fim, para ele, teremos um último tipo de vítima, definida de vítima por força maior, onde o indivíduo concebido como vítima realizará atos contrários a sua própria vontade e, muitas vezes, aos próprios costumes e moralidades que norteiam sua vida, como a situação de sofrer quadro de sonambulismo, por exemplo. 

Ao contrário de Edmundo, o estudioso Hans Von Henting, ao estabelecer sua própria classificação de vítima, a ramificou e detalhou em vinte espécies, as quais abaixo passaremos a expor.

A primeira delas, segundo ele, é chamada de vítima isolada, sendo aquela pessoa que convive com a solidão, sem qualquer tipo de convivência com outros indivíduos, fato este que faz com ela se coloque facilmente na condição de vítima, vivenciando situações perigosas. Como exemplo desta situação, podemos citar a pessoa acometida por depressão, onde, em função de tal quadro de fragilidade, acaba por ter uma facilidade maior para experimentar sensações de risco.

A segunda espécie, na visão de Henting, denomina-se de vítima por proximidade, a qual ramifica-se em três subespécies, sendo elas a vítima por proximidade espacial, onde a vítima, em razão da excessiva proximidade que se vê de um agente criminoso, dentro de um mesmo local, acaba por ingressar/assumir esta condição, como um furto praticado dentro de um transporte coletivo, por exemplo; vítima por proximidade familiar, sendo aquela que ocorre no seio familiar, onde, a título de exemplificação, a mãe mata o próprio filho, ou vice-versa; vítima por proximidade profissional, ocorrida em função dos estreitos laços exercidos profissionalmente, como, por exemplo, o caso do médico, ou, até mesmo, hipóteses de assédio sexual.

A terceira hipótese por ele classificada, muito verificada nos dias atuais, sobretudo nos grandes centros, denomina-se de vítima com ânimo de lucro, onde o indivíduo, motivado pela cobiça e pelo rápido acesso ao dinheiro, acaba sendo enganado e caindo no golpe de estelionatários e vigaristas.

Como quarto tipo, temos a vítima com ânsia de viver, como aquela que, com base na sensação de, até o presente momento, não ter aproveitado sua vida, parte para aventuras, colocando-se em situações de perigo. Como exemplo, podemos citar a donzela que, após romper duradouro relacionamento, vê-se na boêmia, onde acaba por ser vítima de situações de perda de consciência em virtude da ingestão de substância popularmente conhecida como “Boa Noite Cinderela”.

Em seguida, temos a vítima agressiva, que, após ser frequentemente violentada por determinado agente, adquire tal característica, passando a rebater os atos contra ela perpetrados da mesma maneira, como o caso, por exemplo, de mulheres violentadas em âmbito doméstico pelo seus respectivos cônjuges.

Como sexto tipo, Henting trata da vítima sem valor, que é aquela, segundo ele, que, em virtude de seus atos, acaba sendo desprezada/repudiada em seu meio social, sofrendo, consequentemente, agressões físicas, verbais e até mesmo a morte. Como exemplo, citamos os típicos casos dos assassinos e estupradores.

Em sétimo lugar, o estudioso estabelece a vítima pelo estado emocional, como aquelas que, pelo estado de ódio, raiva e vingança que experimentam em seu interior por outras pessoas, são tidas desta forma.

Como oitavo tipo, temos a vítima por mudança da fase de existência, sendo aquela onde o indivíduo, após passar por inúmeras fases em sua vida, ao atingir determinada etapa, em consequência de alguma mudança em seu comportamento, torna-se vítima nesta modalidade específica.

Em nono lugar, Henting cataloga a vítima perversa, que é aquela que apresenta comportamento desrespeitoso, tratando os demais seres humanos, em geral, como se fossem um mero objeto a ser manipulado. Dentre esta categoria, podemos citar, a título de exemplo, os psicopatas.

Como décimo tipo, o estudioso trata a respeito das vítimas alcoólatras, sendo aquelas que, após intensa ingestão de álcool, assumem a condição de vítima, o que, possivelmente, poderá acarretar em homicídios.

Em continuação, temos a chamada vítima depressiva, que é aquela que, após ser acometida por quadro de depressão, assume a condição de vítima, vez que, em virtude da doença, ingressa em profunda autodestruição.

Temos, também, como espécie, a denominada vítima voluntária, a qual, durante o evento criminoso, “colabora” com o agente, vez que não lhe oferece resistência, permitindo, assim, que este logre êxito em seu objetivo. Como exemplo, podemos citar os crimes sexuais, como o estupro, onde a vítima, muitas vezes temerosa por sua vida e integridade física, acaba por ceder, não impondo nenhum óbice à conduta do agente.

Ainda, temos a vítima indefesa, que é aquela onde as diligências a serem procedidas nas investigações poderão lhe serem mais prejudiciais do que o próprio delito contra si perpetrado, porquanto poderão trazer-lhe humilhações, tristeza e tortura psicológica. Comumente, este tipo de vítima estará presente em crimes sexuais, como o estupro, por exemplo, e em crimes contra o patrimônio, como o roubo.

Prosseguindo, temos, na visão de Henting, a vítima falsa, sendo aquela que, para alcançar determinado objetivo, acaba por mentir/simular um fato, se autovitimizando. Esta modalidade de vítima, conforme detalhamos acima, está constantemente presente nos crimes relacionados com violência doméstica, onde se tem a incidência da Lei 11.340/06.

A seguir, teremos a vítima imune, sendo aquela que, em virtude de determinada posição ocupada no quadro social da sociedade, muitas vezes dotado de certo prestígio, ou, em razão de um cargo ocupado, acredita estar isenta de ser vítima de algum evento criminoso. A título de exemplo, podemos citar o padre.

Para Henting, em seus estudos sobre Vitimologia, há, também, assim como existe um criminoso reincidente, a vítima tida por reincidente, como sendo aquela que, após sofrer em determinado evento criminoso, não toma as atitudes corretas para se precaver, vindo, logo em seguida, a ser novamente prejudicada. Neste caso, podemos citar, para exemplificar, a pessoa que, após ter o aparelho de som de seu veículo furtado, pela ausência de sistema de segurança, insiste em estacioná-lo no mesmo lugar do primeiro evento, e sem instalar qualquer sistema de proteção, tendo o seu bem novamente subtraído.

Em continuação, temos a denominada vítima que se converte em autor, que ocorrerá quando a vítima, após ser atacada pelo delinquente, muda de figura, passando a agredi-lo de modo injusto, eis que extrapolando os limites necessários para conter a ofensa contra si praticada.

Temos, ainda, a chamada vítima propensa, como sendo aquela que, em virtude de aspectos de sua personalidade, como fraqueza e olhar entristecido, por exemplo, acaba por sujeitar-se e envolver-se facilmente com o criminoso, estando mais propensa a ser vítima de eventos criminosos, eis que aqueles, notando as suas características pessoais, percebem uma maior facilidade para a consumação do delito e alcance do objetivo almejado.

Em contraponto a esta última, o estudioso cataloga a chamada vítima resistente, como sendo aquela que, ao notar que está diante de um evento criminoso, na figura de vítima, oferece resistência, criando obstáculos para evitar a consumação do delito, como o indivíduo, por exemplo, que entra em luta corporal com um furtador.

Por fim, Henting define as chamadas vítimas da natureza, como sendo aquelas que assumem esta condição em função de serem atingidas por um evento da natureza, como a pessoa, por exemplo, que, ao caminhar pela calçada, é atingida por uma descarga elétrica.

Ademais, importante destacar, também, no presente trabalho, a classificação dos tipos de vítimas existentes na visão do Delegado de Polícia Guaracy Moreira Filho, vez que apresenta uma versão mais atual a respeito do tema.

Para ele, a primeira espécie de vítima existente denomina-se de vítima inocente, sendo aquela totalmente neutra, que não contribui para a ocorrência do evento criminoso.

Em seguida, o delegado e estudioso apresenta a vítima nata, como sendo aquela que, de alguma forma, pelo comportamento apresentado, acaba por contribuir para que o evento criminoso venha a acontecer.

Em terceiro lugar, ele nos apresenta as chamadas vítimas omissas, como sendo aquelas que não demonstram atitude, permanecendo inertes, mesmo que tenham sido extremamente prejudicadas pela prática de graves delitos, pois preferem isolar-se do meio social do qual fazem parte.

Ainda, Guaracy apresenta a chamada vítima atuante, como aquela que, ao contrário das omissas, estão sempre dispostas a relatar e descrever os prejuízos e ofensas que suportaram em virtude de um delito, contribuindo efetivamente para a aplicação da justiça.

Outro grande atual estudioso do tema é Ezzat Abdel Fattah, que, em seus trabalhos, ramifica a vítima em dois grandes grupos principais, englobando no primeiro deles as vítimas que não tem nenhuma responsabilidade pela ocorrência do fato criminoso e, no outro, abarcando as vítimas que possuem determinada responsabilidade pelo evento criminoso.

Dentro deste segundo grupo, das vítimas que possuem determinada responsabilidade pelo delito contra elas perpetrado, Fattah ramifica as seguintes espécies de vítima: vítima desejosa, que objetiva a autovitimização, isto é, ser vitimizada; vítimas que consentem, que são aquelas que, embora não desejem ser vitimizadas, nada fazem para evitar a ocorrência do crime, isto é, para não serem prejudicadas.

Haveria, ainda, para Fattah, um terceiro grupo, dentro do qual estaria inserido o tipo de vítima que, mesmo não consentindo com o crime, deveria ser responsabilizada, vez que, de certa forma, contribuiu para a ocorrência do mesmo.

Por fim, passamos, neste momento, a expor a visão do tema sob a ótica do jurista Walter Raul Sempertegui, que define três tipos de vítima, sendo elas a vítima incapaz, a vítima culpável e a vítima delinquente.

Para ele, a vítima incapaz é aquela que, seja em razão da idade ou de determinada enfermidade que lhe retirou a capacidade de entendimento, não possui aptidão para gerir sua própria vida.

Vítimas culpáveis, para ele, seriam todas as vítimas, a própria humanidade, pois, em sua concepção, toda vítima possui culpa, mesmo que em baixíssimo nível.

Por fim, as vítimas delinquentes, para Walter Raul, são aquelas que, ao contrário das demais, age, não deixando-se levar pela omissão, de maneira que seu modo de se comportar poderá gerar enganos.

Desta forma, vimos que existem inúmeras classificações quanto aos tipos de vítimas existentes, procedidas pelos mais diversos e estudiosos do assunto, de maneira que cada uma possui sua importância e grau de contribuição à sociedade.

Em que pese a teoria desenvolvida por Mendelson, neste ponto, ser a mais adotada e difundida, ela não pode, de maneira alguma, ser tida como a mais completa ou a mais importante, pois, conforme acima exposto, todas possuem o seu valor, possibilitando uma melhor compreensão do delito em todas as suas facetas.

O que deve ficar claro, portanto, da presente classificação, é que o comportamento da vítima, a partir de agora, não pode mais ser visto como frequentemente o é, de um sujeito passivo, amedrontado, que é sempre ofendido injustamente e deve ser totalmente ressarcido, pois, conforme vimos, ela poderá atuar diretamente no evento criminoso, contribuindo, sobremaneira, para o deslinde do fato, vindo a instigá-lo e, até mesmo, tornar-se autora de um delito, conforme as circunstâncias e o tipo de atitude assumidos. 

4.3 FASES DE VITIMIZAÇÃO

Neste tópico, iremos abordar as fases, ou, como definem alguns estudiosos, os graus de vitimização.

Antes de adentrarmos profundamente na matéria, a título de esclarecimento, cumpre consignar que as fases de vitimização podem ser entendidas como as etapas do sofrimento, do prejuízo, não necessariamente cronológicas, que percorrerá a pessoa após assumir a condição de vítima de determinado delito.

Posto isso, passemos a análise das fases de vitimização, iniciando com a vitimização primária, que pode ser entendida como aquela dor/sofrimento que a vítima tem em decorrência direta, instantânea, do delito contra ela perpetrado. Como exemplo, neste caso, podemos citar a mulher que, após ser vítima do crime de estupro, constata que está grávida, de maneira indesejada.

  Em seguida, teremos a vitimização secundária, que também poderá ser denominada de sobrevitimização, consistindo nos danos/sofrimentos/humilhações causados à vítima no momento em que esta leva os fatos ao conhecimento dos agentes públicos, seja na Delegacia de Polícia, no Ministério Público, ou durante contato com o Magistrado. O motivo desta fase também ser chamada de sobrevitimização reside no fato de que o sofrimento causado, neste momento, é criado pelas pessoas que deveriam ser as encarregadas de fazer justiça, que, ao invés de auxiliarem a vítima, acabam por proporcionarem-lhe danos extras, isto é, além daqueles já sofridos. Para exemplificar, ainda tendo como base uma vítima do crime de estupro, como acima mencionado, podemos citar a ofendida que, após ingressar na Delegacia de Polícia para o registro de ocorrência, acaba sofrendo olhares com atitude de reprovação, bem como comentários de cunho sexual a seu respeito por parte das pessoas que ali laboram.

Outra grande característica marcante da vitimização secundária, sendo uma própria consequência da atitude de reprovação apresentada pelos servidores públicos, é o fato de, neste momento, verificarmos o fenômeno da cifra negra, que, embora mais adiante detalhado, consiste, em apertada síntese, nos crimes que ocorrem mas não são levados ao conhecimento do Estado, ou, melhor, de seus agentes públicos, permanecendo em uma zona obscura e, posteriormente, caindo no esquecimento.

A respeito da situação, trazemos o entendimento do renomado autor Antônio Scarance Fernandes: “Há uma grande diferença entre o anseio da vítima, vinculada a um só caso, para ela especial, significativo, raro e o interesse da autoridade policial ou agente policial, que tem naquele fato um a mais de sua rotina diária, marcada muitas vezes por outros de bem maior gravidade; ainda, assoberbada pelo volume, impõe-se naturalmente a necessidade de estabelecer prioridades. As deficiências burocráticas por outro lado, aumentam geralmente a decepção. Não há funcionários suficientes e preparados. Não há veículos disponíveis para diligências rápidas. Tudo ocasiona demora e perde tempo. Mais do que tudo isso, muitas vezes a vítima é vista com desconfiança, as suas palavras não merecem logo de início, crédito, mormente em determinados crimes como os sexuais. Deve prestar declarações desagradáveis. Se o fato é rumoroso, há grande publicidade em torno dela, sendo fotografada, inquirida, analisada em sua vida anterior. As atenções maiores são voltadas para o réu. Isso gera o fenômeno que os estudos recentes têm chamado de vitimização secundária do ofendido.” (1995, p. 69) .

Justifica-se tal quadro da seguinte maneira: como a vítima, muitas vezes no caso já reincidente, tendo vivenciado, com seus próprios olhos, a vitimização secundária, sabendo da tortura psicológica, humilhação e sofrimento que terá de passar, ou orientada por outros integrantes da sociedade sobre a questão, esta, em que pese a sensação de querer ser ressarcida, de ver a justiça feita, acaba por abrir mão de registrar o fato criminoso, pois busca, acima de tudo, evitar o seu próprio desgaste, físico e psicológico, e maiores danos a sua pessoa, deixando a situação cair no esquecimento.

Por fim, em arremate, importante frisar a visão de Ana Paula Sofia Schmidt, para quem: “Vale analisar alguns possíveis motivos pelos quais a vitimização secundária é mais preocupante que a primária. O primeiro deles diz respeito ao desvio de finalidade: afinal, as instâncias formais de controle social destinam-se a evitar a vitimização. Assim, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração maior que a vitimização primária (do delinquente, a vítima não esperava ajuda ou empatia)”. (1999, p. 113).

Em continuação, teremos a vitimização terciária, onde a vítima, uma vez mais, sofrerá novos danos, porém, desta feita, serão proporcionados pela sua própria família e amigos, ou seja, será vitimizada pelo seu próprio meio social, que a deixa em situação extremamente delicada, pois, ao invés de ampará-la e protegê-la, acaba por trazer-lhe ainda mais sofrimento.

Assim, a vitimização terciária ocorrerá dentro do meio social no qual a vítima está inserida, incluindo-se, dentro deste, sua própria família, amigos, grupo de estudo ou lugar de trabalho, entidade religiosa da qual faz parte, entre outros (BARROS, 2008, p. 72).

Ainda tendo uma vítima do crime de estupro como exemplo, podemos afirmar que, na prática, este tipo de vitimização ocorrerá quando a vítima passar a ser estigmatizada/rotulada pelo seu meio social, que irá dirigir-lhe olhares atravessados, bem como a lhe proferir julgamentos, como questionamentos sobre o tamanho de suas vestes, sobre o seu tipo de comportamento sexual, dentre outras intimidadoras indagações.

Por fim, ressalte-se que, embora muitos doutrinadores somente cataloguem a existência destes três tipos de vitimização, uma significativa parte já admite a existência de uma nova vitimização, denominada de vitimização indireta, a qual, segundo eles, se assemelha a vitimização terciária, porém, in casu, as rotulações seriam procedidas por terceiros em desfavor das pessoas que são próximas ou diretamente ligadas à vítima, como sua família e amigos, sendo que o sofrimento, a dor do evento criminoso, neste caso, também chegariam até elas, como a mãe de uma vítima estuprada, por exemplo, que, ao ser vista, por terceira pessoa, como um mero conhecido, fora do círculo social da família, caminhando pela rua, é constantemente questionada por ele sobre o ocorrido, sobre a razão de deixar a filha usar determinados tipos de roupas, dentre outras situações constrangedoras e humilhantes.

4.4 DIVERSAS CIFRAS CRIMINAIS

Embora o assunto das cifras criminais esteja mais associado à criminologia, importante, no presente trabalho, tecermos alguns comentários sobre a mesma, vez que, em diversos momentos, o tema encontra-se presente na Vitimologia, pois, conforme veremos, cada cifra designa e traz, em seu bojo, determinadas circunstâncias, tipo de criminoso e, também, uma espécie de vítima atingida.

Desta forma, o estudo das cifras criminais mostra-se bastante oportuno para uma análise mais minuciosa da Vitimologia, em seus mais variados aspectos, que é o intuito do presente trabalho.

Conforme supra aduzido, para cada tipo de crime e vítima, teremos uma espécie de cifra, razão pela qual, os estudiosos, para facilitar a compreensão do tema e apresentá-las de uma maneira didática, englobando suas principais características, as desenvolveram e representaram por meio de cores, sendo que, teremos, deste modo, a cifra negra, a cifra cinza, a cifra dourada, a cifra amarela e a cifra verde.

Em primeiro lugar, teremos a mais conhecida e difundida entre todas elas, denominada de cifra negra, abarcando, dentro de si, todas as demais, que podem, em tese, serem consideradas subespécies suas. Assim podemos afirmar pois a cifra negra consiste em todos os crimes, de qualquer espécie, sejam eles praticados contra o patrimônio, contra o meio ambiente, contra a vida ou qualquer outro bem jurídico tutelado, e que não chegam ao conhecimento da Autoridade Policial, permanecendo no escuro e, em seguida, caindo no esquecimento.

A grande mola propulsora para a ocorrência das chamadas cifras negras é a denominada sobrevitimização, onde a vítima, por receio de se ver novamente desgastada, tendo que reviver o já traumático evento criminoso, acaba por desistir de trazer os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial e demais agentes públicos.

Em outros casos, contudo, a opção da vítima em não registrar o evento criminoso não decorre do receio de se ver novamente desgastada, mas, sim, da vergonha, da timidez de se ver exposta face aos agentes públicos, tendo de declarar questões intimamente pessoais.

Ainda, temos a hipótese de vítima que, em que pese ter sofrido grave delito, sido amplamente prejudicada, não possui, em virtude de aspectos pessoais, e até mesmo, em alguns casos, por falta de tempo hábil, interesse em comunicar os fatos para registro, preferindo sofrer as consequências calada, sendo denominada de vítima omissa.

Depois, teremos as cifras douradas, sendo aquelas que envolvem os crimes praticados por agentes de elevado nível social, dotados de conhecimentos especializados, muitas vezes com cursos de formação em determinada área de ensino, e que pertencem, em geral, ao alto-escalão da sociedade.

Os agentes, nos crimes de cifra dourada, aproveitam-se da posição social que ocupam, e consequentemente, das informações privilegiadas que lhes são repassadas, para utilizar a legislação em seu favor, obtendo os propósitos ilícitos que almejam.

A título de exemplo de um delito que faz parte da cifra dourada, podemos mencionar os chamados crimes do colarinho branco, que corriqueiramente ocorrem, gerando grande repercussão na mídia nacional.

A seguir, temos a cifra cinza, sendo aquela onde há o efetivo registro da ocorrência em solo policial, porém, por determinadas circunstâncias, a ação penal não é instaurada, não segue o seu caminho, seja porque a hipótese era de arquivamento do inquérito policial, por insuficiência de provas ou dúvida quanto a existência do fato, por exemplo, seja porque a vítima, em um crime de ameaça, praticado sob o âmbito de incidência da Lei 11.340/06, desistiu de ofertar representação antes do oferecimento da denúncia, ou, ainda, no caso de um crime de trânsito, porque as partes entabularam um acordo, conciliando-se, com composição civil dos danos, a qual fora devidamente homologada pelo Magistrado.

Em terceiro lugar, teremos as denominadas cifras amarelas, que correspondem aos crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, os quais, durante o seu labor diário, ao agir com truculência, desrespeito e violência aos indivíduos da sociedade, os vitimizam, fazendo com que estes, por receio e, ainda, medo de supostas represálias por parte do órgão público, acabem por abrir mão do seu direito de denunciar o fato criminoso. Como típico exemplo desta situação, podemos citar a conduta de certos policiais militares, os quais, durante atendimento a uma ocorrência, acabam, muita das vezes, extrapolando o limite, agindo de maneira equivocada e em nítido abuso de poder.

Por fim, em que pese o tardio desenvolvimento, teremos, com bastante destaque e representando grande avanço social, as chamadas cifras verdes, que constituem os crimes praticados em detrimento do meio ambiente e que, infelizmente, não chegam ao conhecimento das Autoridades Policiais, em virtude da dificuldade de se desvendar a autoria nesta espécie de delito. 

Nesta situação, a figura da vítima é representada por toda a sociedade, que se vê prejudicada em um direito global que possui, qual seja, o direito à fauna e à flora.

Como exemplo destes delitos, podemos citar as queimadas, a mutilação de animais silvestres, a destruição de monumentos históricos, de prédios públicos, ou seja, a agressão a bens juridicamente tutelados e que pertencem e se destinam à toda coletividade, sem distinções.

Com efeito, para que possamos evitar, ao máximo, a ocorrência da cifra verde, e, consequentemente, a impunidade daqueles que agridem a natureza, é imprescindível a adoção de drásticas medidas, como uma intensa e contínua fiscalização, não só por parte da Polícia Ambiental, mas, também, de toda a sociedade, que poderá contribuir por meio de denúncias, em áreas que, sabidamente, ocorrem estes tipos de crimes.

Neste ponto, ressaltamos que a função das cifras criminais, desenvolvida pela criminologia, mostra-se extremamente importante para o objetivo acima almejado, vez que, por meio dela, é possível a obtenção de relatórios e estudos pormenorizados sobre os crimes que estão ocorrendo e não chegam ao conhecimento dos agentes públicos, bem como as suas respectivas áreas de incidência, possibilitando, assim, a adoção de estratégias corretas no combate à criminalidade.

Assim, como forma de elucidar, resumidamente, a importância das cifras criminais, trazemos à baila os competentes trabalhos de pesquisa desenvolvidos pelo CRISP (Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública), os quais se encontram disponíveis em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Com grande ênfase, transcrevemos, parcialmente, abaixo, os dados estatísticos de uma pesquisa realizada pelo mencionado centro de pesquisas na cidade de Belo Horizonte/MG, no ano de 2002, que versa sobre a criminalidade naquela urbe, à época, em números.

Como se nota, em uma perfunctória análise dos dados apontados nas tabelas acima, vemos que as cifras criminais, na prática, restam evidenciadas, vez que significativos e graves crimes, que geram grande impacto social, como o furto e o roubo, são muitas vezes deixados de lado pela população em geral, seja porque aduzem que a polícia nada poderia fazer, seja porque aduzem que o fato era insignificante.

A título de exemplo, colacionamos mais duas tabelas, oriundas de trabalhos do mesmo centro de pesquisa, porém mais recentes, datadas de 2012, que arrematam a situação, indicando o baixo nível de confiança depositada na polícia, seja ela civil ou militar, por parte da população brasileira.

Desta forma, podemos concluir que o desenvolvimento das chamadas cifras criminais foi ferramenta de suma importância para a introdução de dados estatísticos no âmbito criminal, que possibilitou o desenvolvimento de ações e medidas para o melhor enfrentamento da criminalidade, e nos permitiu tirar conclusões sobre o panorama atual das condições das vítimas, quanto ao seu modo de pensar, agir e enfrentar a situação, bem como escancarou o desprestígio enfrentado pelas polícias nos dias atuais, seja ela militar ou civil, em face da população, em virtude de vários aspectos, porém, sobretudo, devido à grande corrupção já enraizada no corpo destas instituições.

5. NOVO ENFOQUE SOBRE A CONDIÇÃO DE VÍTIMA NO DIREITO BRASILEIRO

Conforme exposto ao longo do presente trabalho, a vítima sempre fora analisada, seja no Brasil, seja em outros países, como um mero objeto do evento criminoso, vez que todos os holofotes eram lançados somente sobre o delinquente, buscando definir os traços de sua personalidade.

Assim, a vítima do delito, maior prejudicada do evento como um todo, era completamente esquecida, sendo deixada ao relento e desamparo.

O que confere maior gravidade à situação é o fato de que as chamadas vítimas predispostas, ou seja, aquelas que já possuem certa inclinação para serem ofendidas, seja em razão de questões biológicas, por fatores como idade, sexo, porte físico; seja em razão de predisposição social, como a condição econômica sustentada pelo ofendido; seja por predisposições psicológicas, isto é, pelas características de sua personalidade, ficavam ainda mais expostas que as demais, vez que, como já possuíam determinada tendência para figurar na condição de vítimas, não possuíam nenhum mecanismo de amparo.

É certo que, determinados delinquentes, ao optarem pela prática de um delito, o fazem, na maioria das vezes, de maneira pensada, levando em consideração diversos fatores para atingir seu objetivo, de maneira que, como um destes fatores, temos a vítima sobre a qual vai recair a conduta delituosa, vez que, a título de exemplo, no caso de seu alvo ser um idoso, ou uma mulher gestante, estará em larga vantagem, encontrando muito mais facilidade para a consumação do fato.

Os estudos efetuados por Antônio Beristain, neste sentido, não destoam: “[…] diversos estudos de tipo psicossocial e vitimológico evidenciam que muitos delinquentes, antes de cometer o delito, fazem uma racionalização e uma maturação dos processos mentais e do desenvolvimento real de uma vitimação, com a pretensão de justificar seu crime, anular as possíveis inibições e apagar os normais sentimentos de culpa ou de remorso subsequentes ao delito”. (2000, p. 98).

Todavia, ao menos em nosso país, este triste quadro, sobretudo com o advento da Constituição Federal de 1988, e a inserção dos conceitos vitimológicos dentro da sociedade, aliada a imensa contribuição dos estudiosos do tema e das competentes ações da SBV, está começando a mudar, porquanto os ofendidos do delito estão sendo vistos com outros olhos, sob a sagrada luz do Estado Democrático de Direito.

Deste modo, através das inúmeras e enérgicas reivindicações dos vitimólogos, buscando a garantia e o respeito aos direitos da vítima, o direito brasileiro, em consequência, vem sofrendo positivas mudanças neste sentido, eis que, sob este novo enfoque, do Estado Democrático de Direito, medidas para ampará-la e protegê-la, satisfazendo seus diversos interesses e fazendo com que passe a ter uma participação ativa dentro do processo criminal, estão sendo tomadas.

Nesta ordem de ideias, destacamos, com bastante relevância, alguns mecanismos inseridos no ordenamento jurídico pátrio para recuperar a figura da vítima, auxiliando a mesma a voltar ao seu convívio social, ou seja, a ter tranquilidade em sua vida após o trágico evento que suportou.

Dentre tais mecanismos de proteção surgidos em relação as vítimas em geral, podemos mencionar, com bastante brilho, a introdução da Lei 9.099/95, que instituiu alguns mecanismos para recuperar o prejuízo e fazer com que estas tenham efetiva participação no processo criminal, como a composição civil dos danos e a conciliação. Além da referida Lei, temos, também, como inovação, a multa reparatória inserida no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e as alterações promovidas no CPP pátrio (Código de Processo Penal) pela Lei 11.690/2008, que inseriu um capítulo no referido diploma legal tratando exclusivamente do ofendido.

De outra banda, já com relação às vítimas predispostas ou específicas, isto é, com inclinação para serem vítimas, como os idosos, as crianças e as mulheres, estas também não foram esquecidas, vez que, para proteger-lhes, foram criados o Estatuto do Idoso, datado de 2003, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), datado de 1990, e, ainda, a Lei Maria da Penha, datada de 2006.

Ressalte-se, ainda, que a proteção concedida às vítimas por meio de referidas leis/estatutos são extremamente positivas, porque não preveem apenas a reparação dos danos materiais, isto é, de cunho patrimonial, causados às vítimas, mas, englobam, também, os danos em seus mais diversos aspectos, inclusive e sobretudo os psicológicos, sendo-lhe concedidas vasto amparo assistencial para a recuperação mental, sobretudo no caso das chamadas vítimas específicas (crianças, idosos e mulheres).

5.1. ANOTAÇÕES ACERCA DOS NOVOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À VÍTIMA

Neste tópico, seguindo a mesma linha de raciocínio do tópico anterior, teceremos comentários pormenorizados a respeito de alguns dos mecanismos de proteção desenvolvidos pelo ordenamento jurídico pátrio para amparar e proteger a vítima, como aqueles previstos na Lei 9.099/95, no CTB, no CPP (por meio das alterações procedidas pela Lei 11.690/2008), no ECA, no Estatuto do Idoso e na Lei Maria da Penha.

De início, trataremos da inovação protetora trazida pela Lei 9.099/95, que dita o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, e que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, preza pelo consensualismo, pela interação entre os envolvidos no imbróglio criminoso e efetiva valorização da vítima como sujeito de direitos.

Assim, como grande inovação do referido diploma legal, temos a simplicidade do procedimento, norteada pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, onde se busca, ao máximo, a conciliação entre as partes, oportunidade em que a vítima poderá ter ativa participação no feito, expondo sua visão do tema, indicando o montante em que deseja ser ressarcida, dentre outras liberalidades.

Obtida a composição civil entre as partes, o acordo entabulado será devidamente homologado pelo Juiz de Direito, e a punibilidade do infrator, consequentemente, extinta.

Em suma, a composição civil dos danos é o acordo que as partes realizam onde, em sendo exitoso, obrigará o delinquente a pagar à vítima os prejuízos que esta suportou com a agressão, bem como uma eventual indenização. Caso o autor do fato, após o acordo procedido, não cumpra o que se comprometeu, ele poderá ser executado, pela vítima, no Juízo Cível competente, vez que a composição celebrada, uma vez homologada, adquire eficácia de título executivo.

Em seguida, passaremos a discorrer sobre a multa reparatória instituída nos crimes de trânsito, previstos no CTB pátrio, que consiste em outra grande novidade legislativa em prol das vítimas.

O grande benefício deste tipo de multa reparatória é que, o CTB, em seu artigo 297, “caput”, ao estipular que o autor do fato deva reparar à vítima ou aos seus sucessores os prejuízos a ela ocasionados, permite que o ressarcimento ocorra em tempo muito menor do que seria se, ao contrário, a vítima necessitasse de ingressar com uma ação competente no Juízo Cível.

Importante destacar que, para que ocorra o ressarcimento à vítima em caso de acidente de trânsito, mister se faz que tenha havido prejuízos materiais do evento, e que estes estejam devidamente comprovados nos autos.

O CPP pátrio, não diferente, a partir das mudanças introduzidas pela Lei 11.690/2008, em decorrência da influência dos movimentos vitimológicos, amplificou o sistema de amparo às vítimas, ocasião em que um novo capítulo, dentro do referido diploma legal, fora criado, intitulado de “Do ofendido”.

Com as alterações promovidas, o tratamento conferido à vítima fora modificado, pois, a partir deste momento, tratada com o merecido respeito e dignidade, diferente do que antes ocorria.

Dentre os direitos assegurados aos ofendidos, com as mudanças legislativas promovidas no CPP pátrio, podemos citar o direito à informação, o direito à privacidade, o direito à intimidade e, ainda, à assistência, sendo que todos estes, em conjunto, foram extremamente importantes para fazer cessar a vitimização sofrida pelos indivíduos, de maneira que, assim, houve uma nítida aproximação entre o CPP pátrio e os objetivos almejados por um Estado Democrático de Direito.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), datado de 1990, no mesmo sentido, fora outro grande mecanismo de proteção desenvolvido às vítimas, que, no caso, são as específicas, como as crianças e os adolescentes. Dentre os diversos direitos que lhes foram assegurados com o advento do ECA, podemos citar a assistência médica, social e psicológica, que auxiliaram e alargaram os cuidados com os menores e, somado aos vários mecanismos de prevenção criados, lograram êxito, vez que diminuíram, significativamente, os casos de maus-tratos e abusos.

Além do ECA, como outro estatuto criado para amparar as vítimas específicas, temos o Estatuto do Idoso, datado de 2003, que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, criou diversos mecanismos para auxiliar e proteger a pessoa idosa, seja em relação às suas condições físicas, mentais, e, inclusive, patrimoniais.

Como é cediço, este grupo de minoria é constantemente vitimizado, pela própria sociedade, que os desprezam e, não raro, pela própria família, que busca de qualquer maneira se livrar do “encargo” de oferecerem-lhe os cuidados mais primordiais, os deixando ao desamparo.

Contudo, com o advento do Estatuto do Idoso, a eles fora conferida uma existência um pouco mais digna, que, seguramente, por tudo o que já fizerem, merecem, a teor do disposto em nossa CF/1988.

Por fim, como um dos mais recentes e importantes mecanismos de proteção desenvolvidos às vítimas específicas, teremos a denominada Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que buscou trazer um grande arcabouço de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, com o escopo de que os atos deste tipo, os quais, historicamente, no Brasil e no exterior, sempre ocorreram com muita frequência, fossem devidamente prevenidos, punidos e erradicados, pois, ao contrário do que muitos imaginam, não atingem somente a mulher, mas sim todo o seio familiar, influindo em diversos fatores, como no filho do casal, nos parentes e demais familiares, que tem, então, de mudarem suas rotinas.

Podemos citar, dentre as ferramentas de auxílio catalogadas por referida lei, o desenvolvimento de uma equipe multidisciplinar, com especialização em diversas áreas, como jurídica e de saúde, por exemplo, destinadas a oferecerem todo o apoio e respaldo a essas mulheres vítimas de violência doméstica, para que se reestabeleçam novamente.

Outro benéfico ponto da referida lei e que cumpre-nos ressaltar, foi a criação das chamadas medidas protetivas de urgência, a qual pode ser requerida pela ofendida ao levar os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial, e serve como rápida resposta à violência por ela aturada, vez que, em sendo concedida pelo Magistrado, serão determinadas algumas medidas para que novos atos do tipo não venham a ocorrer, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação deste com a ofendida, bem como em relação aos familiares desta, de maneira que, caso aquele, ainda assim, descumpra tal ordem judicial, poderá ser-lhe decretada a prisão preventiva, e ainda, ver contra si instaurado procedimento para apurar eventual crime de desobediência, previsto, respectivamente, no artigo 330, “caput”, do Código Penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, podemos inferir que, a vítima, após ter passado por inúmeras fases históricas, como a fase do protagonismo, da neutralização, onde tinha apenas uma acessória participação no evento delituoso, eis que todos os holofotes estavam voltados para a figura do criminoso, e do redescobrimento, passou, a partir desta, a ganhar certo destaque com o advento da Vitimologia.

Com a criação da Vitimologia, a vítima deixou de ser uma mera coadjuvante do evento criminoso, vista como um sujeito oprimido, isento de culpa. O que viu-se, sim, foi a sua crescente valorização como um sujeito de direitos, com o estabelecimento de medidas para a recuperação de sua dignidade e retorno ao convívio social.

Não se pode esquecer, contudo, que, conforme estudado, a vítima, em que pese ter ganhado significativa participação, com um extenso rol de direitos no fato criminoso, também passou a ter seu comportamento analisado quando do crime, vez que, sob a ótica da Vitimologia, poderá ter contribuído substancialmente para a ocorrência do delito, ou, até mesmo, ser a única culpada pela situação, devendo tal circunstância ser considerada pelo magistrado na hora de efetuar a dosimetria da pena, a teor do que dispõe o artigo 59, “caput”, do Código Penal pátrio.

Prosseguindo, dentre as mudanças verificadas em relação ao tratamento adquirido pela vítima nos últimos tempos, podemos citar, de acordo com o exposto no presente trabalho, a composição civil dos danos, desenvolvida pela Lei 9.099/95, a multa reparatória do Código de Trânsito Brasileiro, os mecanismos de proteção criados para a proteção das vítimas minorias, como o idoso, as crianças e as mulheres, por meio do Estatuto do Idoso, do ECA e da Lei Maria da Penha, respectivamente, além, sobretudo, das alterações promovidas em nosso CPP pátrio, por meio da Lei 11.690/08, que, mostrando a nova ótica assumida pela vítima na legislação pátria, introduziu capítulo destinado exclusivamente ao ofendido, para assegurar os seus direitos.

Não se pode olvidar que, apesar destas melhorias, ainda há coisas a se fazer, em virtude das inúmeras cifras negras que ainda ocorrem em nosso país, sobretudo em razão do tratamento recebido pelas vítimas no momento do registro da ocorrência, ocasião em que, ao invés de serem amparadas pelos agentes públicos, acabam por serem vistas com receio, como se fossem (e em alguns casos realmente podem até ser) sempre as culpadas pelo delito.

Diante deste quadro, algumas das soluções, apontadas pelos mais renomados especialistas, seria a realização de tratamentos, por parte dos agentes públicos, para o desenvolvimento de um melhor trato no atendimento ao ofendido, para que pudessem-lhes dedicar mais atenção e respeito quanto ao momento difícil pelo qual estão passando.

Outros apontam, ainda, a criação de programas ou centros, com a participação de equipe multidisciplinar, que pudessem assistir/auxiliar a vítima imediatamente após a prática do fato criminoso, de maneira que lhes fariam os primeiros contatos, sobretudo com o intuito de acalmá-las, recuperando-as emocionalmente, para que, somente depois, tranquilas, levassem os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial e demais agentes públicos, para o registro da ocorrência.

Como se vê, as recentes mudanças e criações desenvolvidas pelo direito brasileiro, com fulcro nas ideias difundidas pela Vitimologia e seus estudiosos, para amparar as vítimas de um crime, foram muito importantes, contudo, não devem parar por aí, vez que, conforme exposto, as cifras negras ainda ocorrem, de maneira que, para que possamos alcançar o tão almejado Estado Democrático de Direito, em sua integralidade, com a vítima assumindo efetivamente a condição de personagem principal, algumas medidas ainda devem ser tomadas neste árduo trajeto, de modo que, ao final, certamente, o resultado será extremamente compensador, e quem sairá ganhando, com toda certeza, será a sociedade brasileira, que tornar-se-á cada vez mais justa.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Pedro Henrique Casteli Spolon

Acadêmico de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco – Campus Fernandópolis/SP

André de Paula Viana

Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus VII; Fernandópolis; SP. Pós Graduado pela Universidade Camilo Castelo Branco em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor de Direito Penal da Universidade Camilo Castelo Branco, Fernandópolis – SP. Professor de Pós-Graduação perante a Faculdade Aldete Maria Alves; FAMA, Iturama – MG


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Equipe Âmbito Jurídico

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