Resumo: O trabalho abordará o Assédio Moral nas Relações de Trabalho, como este se exterioriza, o que acarreta no agredido e os impactos dessa postura no meio social. Assim, objetivará a reflexão acerca do tema e a necessidade de uma legislação de âmbito Federal que regule uniformemente o tema, em conformidade com as garantias fundamentais e demais normas constitucionais, assim como, com as leis já aprovadas por municípios e estados, ao conferir a regulamentação legal de âmbito nacional acerca da matéria, estabelecendo uma penalidade ao agressor, bem como, a devida reparação moral, sob a ótica do dano psicológico causado ao trabalhador. Em regra o Assédio nas relações de Trabalho ocorre pelo abuso de poder, em face disto, também será enfocada a necessidade das empresas coibirem tais situações que expõem os trabalhadores às situações humilhantes que se reiteram durante a jornada de trabalho.
Palavras-chave: assédio moral, competição, autoritarismo, abuso
Abstract: The work will approach the Moral Harassment in work relations, as this reveals, that’s what causes attack and the impacts in growth of this position in social environment. For this reason, the current work will objectify the reflection concerning the subject uniformly, in compliance with basic guarantees and plenty constitucional ruleses, as wel as, with the laws alredy approved by cities and states, when verifying the national legal regulation concerning the substance, establishing a penalty to the aggressor, as wel as, the moral repairing, under the visual that caused psychological damage to the employee. In rule, the siege in the work relations occurs because of the abuse of power, for that, it’ll also to be focused the needs of the companies to restrain such situations that the display the employees to humiliating situations that if thaey reiterate during a day’s of work.
Keywords: Moral Harassment, competition, authoritarianism, abuse
Sumário: Resumo. Abstract. Introdução. 1. Conceito e Classificação. 2. A conduta do Agressor e o Perfil da Vítima. 3. O dano psicológico. 4. O Assédio Moral em consonância com a Lex Mater e a Legislação Infraconstitucional. 5. Legislação Nacional: leis de âmbito nacional, estadual e federal para a Administração pública. 6. A legislação internacional para coibir às práticas decorrentes do Assédio Moral no trabalho. 7. A Necessidade de uma Legislação de Âmbito Federal para Regular o Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Esse trabalho irá abordar a crescente problemática do assédio moral nas relações de trabalho nas Organizações públicas e privadas, dando ênfase ao Brasil e fazendo um paralelo com outros países.
Na explanação do que vem a ser o assédio moral no trabalho, suas causas e conseqüências para o assediado e para a sociedade como um todo, serão expostas as alternativas legislativas já existentes, as quais poderá o assediado se utilizar na defesa e proteção de seus direitos perante o Judiciário, bem como a abrangência dessas, considerando a existência de uma diferenciação entre o trabalhador vinculado à Administração Pública e o que pertence a uma Organização privada e é regido pela CLT.
Nesse diapasão, busca-se alcançar o núcleo do trabalho que é a demonstração da necessidade de elaboração e vigência de uma lei de âmbito nacional que regule a matéria uniformemente e puna qualquer tipo de assédio moral, não se restringindo a uma alteração de caráter penal, mas, considerando todas as consequências na vítima e a gravidade do dano que deve ter uma reparação indenizatória muito mais rigorosa.
1. CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
As práticas de humilhações e hostilidades no ambiente de trabalho recebem diversas terminologias que variam de acordo com a cultura dos países. Assim, pode-se dizer que são denominadas nos países de língua portuguesa como, assédio ou violência moral, tortura psicológica ou terror psicológico; mobbing na Itália, Alemanha e Inglaterra; bullying na Inglaterra e nos Estados Unidos, que também adota a terminologia moral harassment; harcèlement moral na Fraança; e psicoterror laboral ou acoso moral nos países de língua espanhola.
Entre as nações as quais o tema é mais recente está o Brasil, por isso, ele ainda não é muito bem compreendido entre as pessoas, sendo melhor explanado adiante.
Partindo para a conceituação do Assédio Moral Leymann assim define:
“A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação a um quadro de miséria, psicológica e social duradoura”.[1]
O assédio Moral nas relações de Trabalho constitui reiteradas condutas que são abusivas e constrangedoras, atacando a integridade psicológica do trabalhador que é exposto a situações humilhantes que ofendem a sua personalidade e dignidade, deteriorando o ambiente de trabalho que passa a ser insuportável até que a vítima desista de continuar no seu trabalho.
Tal conduta pode ser tanto de um superior hierárquico, classificado como descendente ou vertical, por um colega de trabalho, classificado como horizontal, tanto pelo superior quanto pelos colegas, classificado como combinado, e o mais incomum que é o de um subordinado a um superior, classificado como ascendente.
A doutrina entende que o assédio moral é decorrente do sentimento de inveja, pelo fato do assediador temer a competitividade, haja vista que o assediado, em regra, é uma pessoa altamente responsável, produtiva, com opinião própria, comunicativa e que poderia trazer algum risco de progresso no cargo do agressor, exteriorizando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos obsessivos, ironias, atemorização, etc. O assédio moral mais comum é o descendente, configurando-se pelo abuso de poder, podendo ainda ser uma tentativa de esquivar-se de obrigações trabalhistas com a dispensa do funcionário.
Desta feita, corroborando com as alegações supra, destaca-se o posicionamento da grande doutrinadora trabalhista Alice Monteiro de Barros acerca do conceito de assédio moral:
“Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como: “a situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego”. O conceito é criticado por ser muito rigoroso”.[2]
2. A CONDUTA DO AGRESSOR E O PERFIL DA VÍTIMA
O assédio moral, como já dito, é uma forma de terror psicológico, humilhando a vítima que é inferiorizada e tem sua autoconfiança e auto-estima abaladas. As ações do agressor são previamente articuladas para esse objetivo.
Hirigoyen divide as atitudes do Agressor em duas etapas: a sedução perversa e a violência manifesta. A primeira fase ocorre no início do relacionamento, o agressor envolve a vítima com um processo de desestabilização e perda gradativa da autoconfiança. Já na segunda fase, já estando à vítima desestabilizada, o agressor começa a realizar estratégias de agressão e violência para eliminar a vítima de vez.[3]
Já Alice Monteiro de Barros traz o perfil do assediador como sendo:
“O perfil do Assediador Moral, em princípio, é o de uma pessoa “perversa”. A provocação que exerce sobre a vítima leva-a a ultrapassar os seus limites. O perverso só consegue existir e ter uma boa auto-estima humilhando os outros.
Segundo o psiquiatra Gonzàlez de Rivera, entre os fatores que interferem na personalidade do assediador está a mediocridade, a inveja e outros sentimentos mesquinhos que o leva a destruir os outros”.[4]
Independente do tipo de assédio moral, seja ele praticado por um superior hierárquico para com um subordinado, seja entre colegas de trabalho, seja de um subordinado para com um superior hierárquico, de forma individual ou coletiva, a motivação para o assédio moral é sempre a inveja, vinculada ao abuso. O agressor pretende isolar a vítima e quando se trata de superior hierárquico pode deixar de atribuir-lhe trabalho.
Impende frisar, que o medo que o agressor coloca no assediado, na verdade, advém do medo que aquele sente da potencialidade da vítima, uma vez que o agressor vê nela um risco para si por parecer apresentar qualidade que o agressor não tem, podendo esta ser diretamente relacionada ao trabalho ou não.
Pode-se dizer, que a perversidade do agressor não advém de um problema psiquiátrico, mas de uma personalidade má, insegura, uma racionalidade fria e destrutiva, numa completa desconsideração do outro como ser humano, mas o vê como uma coisa que precisa ser extirpada do ambiente o qual encontra-se o agressor.
Importante ainda, abordar uma diferença entre homens e mulheres, via de regra, trazida por Alice Monteiro de Barros:
“Afirmam alguns autores que há diferenças entre o assediador e a assediadora. O homem assediador adota comportamentos mais passivos, isolando a vítima. Já a assediadora se utiliza de murmúrios e insinuações, embora esses comportamentos sejam também utilizados pelos homens”.[5]
Ressalta-se, que não se pode confundir assédio moral caracterizando-o para aquele funcionário que em nada se enquadra no perfil doutrinário para as vítimas, mas, em verdade, se mostra como uma pessoa desidiosa que não desempenha seu trabalho, inexistindo para com ele a pressão aqui explanada, posto que, inclusive, recai numa das possibilidades de demissão por justa causa, prevista no Artigo 482 da CLT.
Outrossim, quando a relação é de emprego, o assédio moral se enquadra em várias alíneas do Artigo 483 da CLT que permitem a rescisão indireta que tem o mesmo efeito da rescisão sem justa causa, tais como, rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ofensa à honra.
Partindo para o perfil das vítimas de assédio moral, consoante todos os conceitos ora trazido, tem-se que caracteriza-se como sendo pessoas inteligentes e com potencial para o trabalho o qual estão desempenhando, apresentando qualidades profissionais, destacando-se no ambiente de trabalho por sua produtividade e senso de responsabilidade.
As táticas do agressor fazem com que outras pessoas que dividem o espaço de trabalho, sejam superiores hierárquicos ou apenas colegas de trabalho, embora testemunhas da agressão, desconfiem do assediado, dando razão ao assediador.
Pode-se dizer também, que um dos fatores que corroboram para a crescente problemática é o novo cenário econômico e social com a globalização e mundialização dos mercados e do capital. Há uma reestruturação empresarial e uma instabilidade das empresas, decorrente das crescentes alterações das condições de mercado. Desta feita, a vítima tende a permanecer sendo assediada com medo do crescente desemprego.
3. O DANO PSICOLÓGICO
O terrorismo psicológico causado com o assédio moral afeta a saúde mental e física do trabalhador assediado, acarretando, além das doenças por danos emocionais, doenças psicossomáticas, tais como: alterações no sono, distúrbios alimentares, aumento da pressão, desânimo, insegurança, síndrome do pânico e depressão, podendo chegar ao suicídio.
As situações constrangedoras, em regra, são praticadas perante colegas de trabalho com a exposição de críticas infundadas ao trabalho da vítima que acaba, de fato, tendo uma queda de produtividade, quando o receio torna o ambiente de trabalho insuportável, já sofrendo o assediado, alterações comportamentais decorrentes de doenças psíquicas.
Salienta-se, os primeiros sintomas que começam a surgir naquele que é acometido de doenças que são ocasionadas pelo assédio moral, em conformidade com o que é exposto por Mauro de Moura:
“Os primeiros sintomas são os problemas clínicos devido ao estresse. O funcionário começa a dormir mal, ter tremores, palpitação, pressão alta, problemas de pele, aumento ou diminuição de peso. Uma pessoa sem diabete pode desenvolver a doença. Em alguns casos distúrbios hormonais são verificados. Nas mulheres, alteração na menstruação. Nos homens, impotência. Depois começa a ser afetada a parte psicológica”.[6]
Assim, o agressor alcança seu objetivo em sua primeira etapa estratégica, a sedução perversa, e agora segue para a segunda etapa que é a violência manifesta, na qual pretende aniquilar definitivamente o indivíduo “coisificado” que se tornou alvo de uma personalidade fria e destrutiva.
Ressalta-se, que uma vez que o assédio moral vai além dos casos de mero dano moral por uma conduta isolada, provocando danos à saúde da vítima por diversas práticas reiteradas, é um fator de risco psicossocial, devendo ser encarado como um acidente de trabalho. Dessa forma, competiria a Comissão Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho – CIPA buscar formas de prevenção e coibir tais práticas, podendo encontrar respaldo no Artigo 20 da Lei nº 8.213/91.
4. O ASSÉDIO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A LEX MATER E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Por todas as explanações supra, verifica-se a abrangência alarmante da problemática e a necessidade de uma positivação de vigência uniforme e para todo o território nacional, protegendo os direitos dos cidadãos e punindo devidamente os agressores, em respeito às normas e princípios trazidos pela Lei Maior e por todo o ordenamento jurídico pertinente, em especial, a Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, demonstrar-se-á, inicialmente, os dispositivos constitucionais que são de extrema relevância à matéria em questão, a saber: o Artigo 1º, II, II, IV, Artigo 5º, III, V, X, Artigo 6º caput , Artigo 7º, I, XXVIII, XXX, XXXXI, XXXXII, XXXXIV, Artigo 9º caput e o Artigo 170, III.
Dispõem os aludidos dispositivos legais in verbis que:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
IIII – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º (…)
III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado se incorrer com dolo ou culpa;
XXX- proibição de diferenças de salário, de exercícios de funções e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Art. 9º É assegurado o direito de revê, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que deva por meio dele defender.
Art. 170. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII – busca pelo pleno emprego”.
Como se observa nos artigos supracitados, a Lex Mater estabelece diversos direitos gerais aos trabalhadores na busca e no exercício de seu trabalho, já trazendo diversas proibições ao empregador, principalmente, no que se refere à discriminações que muitas vezes podem ensejar o assédio moral ou uma prática oriunda deste, além dos deveres que o empregador deve cumprir no exercício de sua atividade empregatícia.
Este é o norte que deve tomar o Poder Legislativo e o Judiciário no País, uma vez que é dever do Estado assegurar as garantias esculpidas na Lei Maior para o pleno desenvolvimento social, econômico e cultural do País em um Estado Democrático de Direito.
Desse modo, em consonância com a Carta Magna, tem-se que o trabalho é um direito social do cidadão e que as relações nesse devem primar pelo respeito à dignidade da pessoa humana, a não violação a sua vida privada, honra e imagem, não podendo ninguém ser exposto a tratamento degradante de sua integridade física ou mental, entre outras garantias que visam proteger os trabalhadores de perseguições arbitrárias e abusos de poder.
Nesse diapasão, constata-se que o assédio moral transgride frontalmente a Lei Maior, e que, dentre os dispositivos legais trazidos acima, merecem destaque as garantias fundamentais do Artigo 5º e o inciso XXXVIII do Artigo 7º, haja vista que é inegável que os problemas na saúde do trabalhador ocasionados pelo assédio moral no ambiente de trabalho, a degradação de sua integridade psicologia e física, constitui-se uma forma de acidente de trabalho.
Destaca-se, que tal enquadramento por equiparação a um acidente de trabalho deve receber um tratamento majorado pelo Judiciário, ainda em razão do dolo ou culpa do empregador, uma vez que este toma conhecimento e permite o psicoterrorismo no ambiente de trabalho por iludir-se de que assim terá uma maior produtividade.
No que concerne à legislação infraconstitucional que deve ser observada na sanção pelo assédio moral no ambiente de trabalho, destaca-se, primeiramente, alguns dispositivos trazidos pelo Artigo 483 da CLT, que trata das hipóteses em que o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear uma indenização, podendo o caso específico estar enquadrado em uma de sua alíneas ou mais de uma, verbum ad verbum:
“Art. 483. O empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a justa indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado por empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações decorrentes do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
f) (…)
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a alterar sensivelmente a importância dos salários.”
Ressalta-se, que é entendimento de Alice Monteiro de Barros a utilização deste dispositivo legal:
“Ora, alguns dos comportamentos relatados no início desse tópico poderão ser enquadrados em várias alíneas do Art. 483 da CLT (…), capazes de autorizar a rescisão indireta, além de indenização por dano moral e/ou material.”[7]
Ainda tratando da legislação infraconstitucional pátria, destaca-se, no que concerne à responsabilidade e a reparação indenizatória, in verbis, os dispositivos pertinentes do Diploma Civil, o qual a legislação trabalhista autoriza a sua utilização subsidiária, qual sejam, Art. 186, Art. 187. Art. 927, Art. 932, III, Art. 949, Art. 950 e o Art. 953:
“Art. 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Art. 932 São Também responsáveis pela reparação Civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 949 No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescência, além de outro prejuízo que o ofendido prove houver sofrido.
Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 953 A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”
Pela redação claríssima dos artigos acima, verifica-se que todos os dispositivos legais do Código Civil enquadram-se, plenamente, para a responsabilização e reparação do assédio moral nas relações de trabalho, haja vista que este é uma ação voluntária que causa dano emocional e físico a outrem, atingindo a saúde desse, podendo ser oriundo, inicialmente, de um poder diretivo disciplinar que excede manifestamente e propositalmente esses limites.
Outrossim, o empregador é responsável pelas atitudes de seus funcionários, independente de dolo ou culpa, pelo exercício da função delegada a esses ou em razão desta. Salienta-se, que é cabível ao empregador ação de regresso contra o assediador, mas não o exime de reparar danos ao assediado, principalmente, se tinha conhecimento da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho e permitia tais práticas do agressor por achar que assim alcançaria mais produtividade.
Ressalta-se, que como as consequências do psicoterror no trabalho são degradantes à saúde metal da vítima, podendo causar traumas irreversíveis e ao extremo das tentativas de suicídio, o assediado pode ficar incapacitado para voltar ao mercado de trabalho, devendo a indenização não só abarcar as despesas com tratamento médico, mas o dano aos direitos personalíssimos, tais como a dignidade, a honra e a imagem, devendo incluir uma pensão no montante ao que recebia no trabalho para o qual se inabilitou, garantindo sua subsistência e de sua família.
A competência para julgar os casos de assédio moral é da Justiça do Trabalho que já trata do tema visualizando todas as causas, conseqüências, e legislação aqui trazidas.
5. LEGISLAÇÃO NACIONAL: LEIS DE ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No Brasil, existem diversas leis tipificando o assédio moral em âmbito municipal e estadual nos diversos estados e municípios da federação, todavia, apenas voltadas para a proteção dos servidores públicos dentro da Administração Pública.
A carta Magna estabelece em seu Artigo 22, I, que:
“Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
Por esta razão, à luz da Lei Maior do Estado não caberia, de todo modo, aos municípios e aos estados legislarem fora dos limites da sua Administração Pública sobre assédio moral, haja vista que legislar regras gerais de vigência nacional e aplicáveis às relações de trabalho nos setores público e privados é competência federal.
Sendo assim, as leis elaboradas pelos diversos estados e municípios não são normas trabalhistas, mas sim, normas administrativas para a Administração Pública direta, indireta, autárquica, fundacional e os seus contratados.
Ressalta-se, que as legislações municipais e estaduais acerca do assédio moral se restringem apenas ao órgão, repartição ou entidade da Administração; do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, estando sujeita a elas às concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e municipal.[8]
Em regra, nos principais pontos abordados pelas legislações municipais não distinguem os servidores entre os superiores hierárquicos ou os funcionários entre si.
Nesse contexto, evidente é a lacuna existente no ordenamento jurídico em relação à proteção contra as práticas de assédio moral contra o trabalhador da iniciativa privada e que tenha seu contrato regido pela CLT.
Essas vítimas não vinculadas a órgão ou entidade de determinada Administração Pública estadual ou municipal não ficarão, por óbvio, desamparadas para pleitearem seus direitos frente ao empregador, haja vista que a ausência de legislação específica não obsta o conhecimento do direito pelo Judiciário e a determinação de reparação à lesão causada. Todavia, buscará ampara-se, primeiramente, na Carta Magna, principalmente, no Artigo 5º, V e X, bem como o seu inciso XXXV, o qual assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, enquanto não viger legislação acerca da matéria as convenções coletivas poderão tratar sobre o assunto.
Destaca-se, ilustrativamente, a Lei Municipal de São Paulo nº 13.288/01 que conceitua em seu Artigo 1º, parágrafo único, o assédio moral como sendo:
“Todo o tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de se e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como; marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário, só se dirigindo a ele por meio de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços”.
De modo geral, as demais leis estaduais e municipais seguem a mesma linha conceitual ora citada. São exemplos de outras leis a Lei nº 3.671/02, de Americana – SP; Lei nº 11.409/02, de Campinas – SP; Lei nº 358/02, de Guarulhos-SP, Lei nº 189, de Natal-RN; Lei n 2.982/01, de Jaboticabal-SP; Lei nº 511/03, de São Gabriel do Oeste – MS; Lei nº 13.288/02, de São Paulo-SP; Lei nº 1078/01, de Sidrolândia-MS.
Como regra geral, as leis municipais contra as práticas de assédio moral trazem como penalidades administrativas à advertência; suspensão; condicionar o funcionário agressor a freqüentar cursos comportamentais, visando à eliminação de tais práticas no ambiente de trabalho, multa e a demissão.
Consoante se verifica, embora a legislação brasileira já esteja evoluindo no assunto por meio de leis administrativas, mesmo nos casos ocorrentes no funcionalismo público, não se garante às vítimas apenas por tais leis uma efetiva reparação aos danos causados pelo assédio moral, não lhes assegurando uma indenização. As referidas legislações consideram, primordialmente, o dano como sendo causado à própria Administração Pública com a permanência dessas condutas lesivas.
Sendo assim, nada impede que as vítimas de assédio moral nos setores da Administração pública busquem pleitear as devidas indenizações perante o Judiciário pelos danos emocionais e físicos causados pelo psicoterrorismo em seu ambiente de trabalho, uma vez que esta é direito assegurado constitucionalmente.
No que se refere às leis estaduais, pode – se citar a Lei contra o Assédio Moral do estado do Rio de Janeiro, Lei nº 3.921/02, vedando a prática do assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da Administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de todos os Poderes, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais de utilidade e interesse público.
Quanto aos projetos de leis federal, existem diversos tramitando para aprovação. Cabe esclarecer que tais projetos, em sua maioria, tratam de uma reforma em leis voltadas para a Administração Pública, a saber: a Lei nº 8.112 , a Lei nº 4.742/01 e o Projeto de Lei nº 4.742/01 e o Projeto de Lei nº 5.971/2001.
O primeiro Projeto de Lei traz a proposta de alteração do Código Penal, incluindo o assédio moral nos crimes contra a honra, com o Artigo 146-A que passaria a dispor:
“Art. 146 – A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco sua saúde física ou psíquica.
Pena – detenção de um a dois anos”.
Consoante se depreende da redação do artigo, infelizmente, a alteração que se pretende trazer a essa legislação de âmbito nacional restringiu-se a tipificar o assédio moral vertical, esquecendo-se das outras modalidades as quais este pode ser praticado.
O segundo Projeto de Lei acima citado também pretende uma alteração no Código Penal, especificamente, na parte que trata dos crimes contra a organização do trabalho, propondo o Artigo 203-A, que passaria a dispor:
“Art. 203 –A. Coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”
Constata-se, que tal Projeto de Lei que também tramita no Congresso Nacional também se restringe a tipificar o assédio moral decorrente da posição hierárquica, aquele praticado por um superior contra seu subordinado, esquecendo-se também das outras modalidades, deixando de considerar suas peculiaridades, o que deve ser corrigido legislativamente para a repercussão no Judiciário não só quanto à tipificação penal.
6. A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL PARA COIBIR AS PRÁTICAS DECORRENTES DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Em relação à legislação internacional acerca do assédio, a legislação pioneira é a da Noruega em sua regulamentação trabalhista vigente desde 1977, proibindo o assédio em geral.[9] Entretanto, tal legislação não se voltava para o assédio moral propriamente dito.
A Suécia editou em 1993 uma Ordenação do Conselho Nacional Sueco de Saúde e Segurança Ocupacionais, tal ordenação teve vigência a partir de 1994 e trouxe medidas de prevenção contra o assédio moral no ambiente de trabalho.
Expõe Alice Monteiro de Barros acerca da legislação sueca que:
“A Ordenação sueca focaliza o Assédio como risco laboral e apresenta um caráter essencialmente técnico e preventivo”.[10]
A França legislou sobre o assédio moral propriamente dito. Assim, esta editou a Lei nº 2002-73, de modernização social, promulgada em 17 de janeiro de 2002, trazendo alterações aos Códigos do Trabalho e Penal do País.
A Bélgica também possui legislação sobre o assunto. A referida legislação é do ano 2000 e visa combater a violência no ambiente do trabalho, incluindo o assédio moral e o sexual.[11] A conceituação trazida é a mesma da doutrina trabalhista pátria.
A Espanha alerta para o assédio moral no serviço público, onde as despedidas são mais difíceis e as chefias são cargos políticos, que, muitas vezes, são exercidas por pessoas de baixo nível intelectual que não suportam trabalhar com funcionários independentes.[12]
Existem muitos outros países que possuem legislação própria acerca do assédio moral nas relações de trabalho, o que é de extrema importância, devendo o Brasil assim também legislar, posto que o fenômeno do pisicoterrorismo nas relações de trabalho é uma problemática mundial.
7. A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA REGULAR O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por tudo que foi exposto acerca do assédio moral no ambiente de trabalho e sobre o amparo legal que a vítima de tal agressão possui no País, constata-se que faz-se imprescindível que a problemática crescente do pisicoterrorismo nas Organizações públicas e privadas, seja tratada de forma uniforme por uma legislação de abrangência nacional, considerando as suas peculiaridades e garantindo a vítima uma justa indenização que deve ser avaliada pelo Judiciário como assédio moral propriamente dito. Destaca-se, que a Constituição Federal confere apenas à União legislar sobre normas de Direito do Trabalho, dentre outros.
Para tanto, é necessária uma legislação federal que não se restrinja a tipificar o assédio moral apenas na esfera penal, nem que esta penalidade seja aplicada apenas nos casos de assédio moral praticado por um superior hierárquico contra um subordinado.
Ressalta-se, que apesar da excelente iniciativa de diversos estados e municípios do Brasil em editarem leis para coibir o assédio moral nos órgãos e repartições da Administração Pública direta, indireta, fundacional e aplicável as concessionárias e permissionárias de serviço público para estados e municípios. Tais leis, de fato, só podem ser aplicadas ao funcionalismo público de forma administrativa, não podendo ultrapassar os limites da Administração, uma vez que, como foi dito, a competência para legislar a matéria é da União.
Os empregados assediados moralmente e que trabalham sob o regime da CLT estão desamparados de uma legislação específica, valendo-se, entretanto, das garantias constitucionais, devendo ainda, na apreciação e julgamento dos casos ser aplicado de forma subsidiária o Código Civil.
É inegável que, embora haja legislações coibindo o assédio moral na Administração Pública, como já dito, é considerado o dano suportado à própria Administração Pública, com penalidades administrativas, considerando, principalmente, a queda de produtividade do assediado com a auto-estima degradada.
Salienta-se, que a vítima ao ingressar com uma ação no Judiciário enfrentará a necessidade de provar que sofreu o dano e que este adveio do assédio moral no ambiente de trabalho, o que não é tão simplório, sendo uma tarefa muito difícil em alguns casos.
O Judiciário já vem evoluindo na apreciação das lides que envolve o pisicoterrorismo laboral para impor as sanções. O primeiro acórdão que trouxe, explicitamente, a denominação assédio moral é o infra:
“Assédio Moral. Contrato de Inação. Indenização por dano moral. A tortura psicológica destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ao apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis. Sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito de indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e, por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade ao trabalhado”.[13]
Sendo assim, para ajudar a vítima e o Judiciário, que atualmente se vale, basicamente, do posicionamento doutrinário, faz-se imprescindível à elaboração de uma lei específica de âmbito nacional e uniforme sobre o assédio moral, em respeito ao princípio da isonomia, não bastando sequer, apenas uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho para enquadrar a tipificação do assédio moral, haja vista que os trabalhadores que trabalham para o Estado sob o regime estatutário não estariam amparados por legislação específica própria.
A elaboração da referida legislação estaria em plena consonância com as determinações da Lex Mater por assegurar, principalmente, a dignidade do cidadão que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
Infere-se com este trabalho, que o assédio moral no ambiente de trabalho acarreta enormes danos psicológicos e físicos à vítima que tem aniquilada, pelas reiteradas humilhações, a sua autoconfiança e auto-estima, sendo tratado não como um indivíduo, mas como uma coisa o que pode causar-lhe traumas irreversíveis e consequências catastróficas ante à perda da dignidade.
Desta feita, é um problema gravíssimo que recai crescentemente sobre as sociedades modernas, necessitando que haja uma atuação mais presente dos Governos conjuntamente com as instituições públicas e privadas, que não podem permitir no seus quadros de funcionários assediadores, devendo eliminar tais condutas do ambiente de trabalho, uma vez que representam prejuízos não só para a vítima, mas para a Organização e ao próprio Estado, com os afastamentos para tratamentos de saúde, aposentadorias precoces, perda de funcionários, e a crescente busca pelo Judiciário para se pleitear as indenizações.
Em face disso, é imprescindível o reconhecimento da necessidade de uma legislação de âmbito nacional específica para o assédio moral em instituições públicas e privadas, com todas as especificidades da matéria trazidas pela doutrina, trazendo maior rigor na reparabilidade dos danos e quanto às consequências penais.
Advogada. Graduada pelas Faculdades Integradas Barros Melo (AESO); Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Católica Dom Bosco – CPC Marcato (latu senso); Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia – Faculdade Joaquim Nabuco (latu senso).
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