Analisaremos a seguir, a matéria que concerne a Lei 1.060 estabelecendo normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50.
O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte:
Art. 2º – Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do artigo supracitado. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali que:
Na lei dispõe que todos os nacionais e estrangeiros, residentes no país, mas que por ventura ou necessidade tiverem que recorrer à justiça, seja ela, da matéria penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no inciso XXXIV do artigo 5º, assegura a todos, independentemente de pagamentos das taxas legais, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos seus direitos e a obtenção de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Na interpretação do art. 10, da LAJ, os benefícios são pessoais. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em casa caso ocorrente. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo, não a exonera das custas e despesas em outro.
O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.
Nesta esteira doutrinária, segue os entendimentos da Justiça Brasileira ao caso em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003)
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Destarte, há decisões de nossos Tribunais no sentido de que o requerente deverá comprovar a insuficiência de recursos, através da uma declaração de pobreza, sendo esta na acepção jurídica da palavra.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONCESSÃO – A parte gozara dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Concessão, também, a pessoa jurídica, em face do contexto social e das sérias repercussões, inclusive, de subsistência familiar, por eventual impedimento do acesso ao Judiciário, por razões apenas econômicas. Princípio constitucional de livre acesso a Justiça. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo provido. (TJRS – AGI 70006161657 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Leo Lima – J. 08.05.2003)
Outras entendem que o advogado poderá fazê-la em nome de seu cliente, desde que possua poderes para tal:
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365)
O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade.
As conseqüências da falsa declaração de pobreza estão previstas no art. 4º, § 1º, da Lei de Assistência Jurídica, ou seja, multa de dez vezes o valor das custas, valor que quase nunca é aplicado, mesmo nos casos de revogação do benefício. Ressalte-se que não é devida a multa em caso de cessação do estado de miserabilidade do beneficiário, sendo razoável quando caracterizada a má-fé da parte ou desejo inequívoco de iludir o Juiz a respeito de suas condições financeiras.
Segundo o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior , taxas ou custas judiciárias “são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática do ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público”“. O art. 3º, da LAJ, elenca as taxas judiciárias que o beneficiário da assistência jurídica gratuita estará isento de recolher:
Art. 3º – A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
Cabe ressaltar que, nos termos das disposições constitucionais do art. 95, parágrafo único, II e do art. 128, § 5º, II, “a”, Juízes e membros do Ministério Público não podem receber custas e emolumentos.
A Lei de Assistência Judiciária a prevê a revogação do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, por provocação da parte ou ex officio (arts. 7º e 8º), nos casos em que não mais residam os requisitos legais que permitiram a sua concessão.
Art. 7º – A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.
Art. 8º – Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.
A parte contrária, pretendente à revogação, deverá ilustrar o pedido, a qualquer tempo, formando-se uma espécie de incidente, processado na forma do art. 6º, segunda parte, da LAJ, ou seja, em apartado.
A expressão “parte contrária” deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo qualquer interessado que integre a lide, inclusive o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei.
Neste diapasão, os Tribunais já decidiram:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO – PROVA – ARTIGOS 4º E 7º, DA LEI Nº 1.060/50 – A Assistência Judiciária Gratuita será deferida mediante simples declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozando referida afirmação de presunção juris tantum de veracidade. Incumbe à parte adversa demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seus compromissos habituais. (TJMG – APCV 000.307.102-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Silas Vieira – J. 18.11.2002)
APELAÇÃO CIVIL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 1.060/50 – De acordo com o art. 7º da Lei nº 1.060/50, a parte pode requer a revogação da Assistência Judiciária Gratuita em qualquer fase da lide, não sendo necessário que a impugnação seja ajuizada concomitantemente com a resposta. Recurso provido. (TJRS – APC 70006415699 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 18.06.2003)
Finalizando, em um País com alta porcentagem de penúria como o Brasil, tal quadro deveria ser revertido, ou melhor, invertido, caminhando na mesma esteira dos princípios constitucionais trazidos a lume pela lei fundamental e suprema de 1988.
Mesmo com o advento de uma lei ordinária específica, a nº 1.060/50, que prevê normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em vigor há mais de meio século, na prática ainda há muito que ser feito.
O sonho da Defensoria Pública ainda está restrito aos grandes centros.
Magistrados não dão a devida importância aos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita, muitas vezes deixando de acolher os pedidos, preocupados com outras matérias e formalismos processuais, deixando que muitos processos sejam autuados sem a expressa concessão do benefício.
Acadêmico de Direito
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