Resumo: A Assistência Jurídica Gratuita prestada pela Defensoria Pública da União em Rondônia. Este estudo busca mostrar o que é assistência jurídica gratuita, o surgimento e a forma como a população é beneficiada por este instituto. Também se demonstra como a assistência jurídica gratuita viabiliza o acesso à Justiça no Brasil e qual é o papel desenvolvido pela Defensoria Pública da União. Em breve análise, verifica-se a efetividade da assistência à luz da Constituição Federal de 1988 e das leis infraconstitucionais relacionadas. Aplicando-se a realidade brasileira ao Estado de Rondônia, foi realizada pesquisa sobre o desenvolvimento da instituição Defensoria Pública da União no Estado durante os anos de 2008 e 2009, em que se aferiu como a população carente vem tendo esse ditame constitucional garantido.
Palavras-chave: Assistência jurídica gratuita; acesso à Justiça; Estado de Rondônia; Defensoria Pública da União; população carente.
Abstract: This monograph discusses what is free legal assistance, your arising and how is the form to improve a population for this institute. It also demonstrates how to free legal assistance facilitating access to justice in Brazil and what is the role played by the Public Defender of the Union. In a brief analysis, it appears the effectiveness of assistance in light of the Constitution of 1988. In a brief analysis, it appears the effectiveness of assistance in light of the Constitution of 1988 and the others laws related. Applying the Brazilian reality to the State of Rondonia, was carried out research on the development of the institution of the Union Public Defender during the years of 2008 and 2009, in which it has measured how the needy population is having this constitutional dictum guaranteed.
Keywords: Free legal assistance; acess to Justice; State of Rondonia; Public Defender of the Union; needy population.
Sumário: 1. Introdução. 2. A defensoria pública da União em Rondônia. 2.1. Histórico. 2.2. Campos de atuação. 2.3. Prestação de atendimento à população. 2.4. Justiça itinerante em Rondônia. 2.5. Dados coletados em pesquisa in loco no núcleo da defensoria pública da União em Rondônia. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente trabalho procura demonstrar o desenvolvimento do instituto da hoje denominada assistência jurídica gratuita, desde o seu nascimento, passando pela atual fase de aplicação no Brasil para culminar no cenário do núcleo da Defensoria Pública da União em Rondônia, com a discriminação de sua atuação, número de atendimentos e panorama reflexo de crescimento.
O instituto da assistência jurídica nasceu no mundo, ainda em Roma, sob a égide da caridade, dos bons préstimos do Estado em conseguir um advogado àquele que necessitasse de ajuda, entretanto sem meios econômicos para tanto.
No Brasil, país costumeiramente católico, primeiramente surgiu a figura do advogado dativo, cidadão disposto a patrocinar os necessitados, sem qualquer remuneração em troca de seus serviços.
Com a promulgação da Lei 1.060/50, a matriarca do assistencialismo jurídico brasileiro, reconheceu-se o direito do cidadão ao acesso à Justiça e foram normatizadas as regras para a concessão do benefício aos necessitados.
Da instituição da lei assistencialista à promulgação da Constituição de 1988, ocorreram muitas mudanças quanto à formalidade da concessão da assistência jurídica gratuita, passando pela efetiva necessidade de comprovação de ganhos até a simples afirmação daquele que a requer.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como ―Constituição Cidadã‖, preocupou-se em conferir aos patriotas a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, em completo atendimento aos princípios da dignidade humana, igualdade e devido processo legal.
A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, criou a instituição Defensoria Pública, denominada essencial para a função jurisdicional do Estado e incumbiu-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Desta feita, aos necessitados, carentes, desprovidos de recursos financeiros dedicou-se um órgão público, especializado em proteger-lhes, com toda uma estrutura orçamentária, financeira e administrativa.
O papel da Defensoria Pública é dedicar-se única e exclusivamente às pessoas, não somente prestando atendimento jurídico, mas participando ativamente dos problemas administrativos, sociais e pessoais dos que ali se socorrem.
A Defensoria Pública é dividida em Defensoria Pública da União, com núcleos federais em cada Estado da federação, Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal, além da Defensoria Pública dos Territórios.
No Estado de Rondônia, enfoque principal desta pesquisa, existe a Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia (núcleo federal) e a Defensoria Pública Estadual.
A instalação da Defensoria Pública da União ocorreu dentro do órgão estadual, pois não havia espaço físico destinado para a primeira. Em conjunto, os dois órgãos trabalharam, desenvolvendo um sistema de triagem de competência para os atendimentos.
No segundo semestre do ano de 2008, com dotação de apenas um defensor público inicial, Dr. Gustavo Zórtea, a Defensoria Pública da União em Rondônia ergueu-se, passou a atender a população, implementou seu núcleo próprio e, à época desse trabalho, contava com mais quatro defensores: Dr. Flávio Alberto Medina Filho, Dr. Guilherme Michellazzo Bueno, Dra. Camila TalibertiPereto e Dr. Rodrigo Pires Carvalho. Entretanto, todos foram removidos para outras cidades, notícia recebida ao término do presente.
Dentro do núcleo há divisões por matéria especializada para o atendimento aos assistidos. Existem 03 (três) ofícios especializados em matéria cível (maior parte da demanda), um ofício para a matéria criminal e execução penal e um ofício voltado para a matéria recursal em trâmite no Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional Eleitoral, chamado de Ofício de 1ª Categoria. O acompanhamento junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ) é realizado pela Categoria Especial, sediada em Brasília – DF.
O atendimento prestado pelo núcleo ainda está muito aquém do ideal e do necessário, pois só há um núcleo no Estado de Rondônia, localizado na capital de Porto Velho. No restante das cidades rondonienses, não há nenhum local de apoio para os necessitados, sendo suprida tal demanda pelo Ministério Público, no que é possível, e pelos assistidos que conseguem vir a Porto Velho – RO para socorrer-se, o que é difícil devido às parcas condições financeiras.
Há mais um gravame na história da Defensoria Pública da União em Rondônia, o Estado tem uma grande população rural e ribeirinha, pois foi construído à beira de grandes rios, 74% de sua população não afere mais do que três salários mínimos por mês (III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2009), é um grande obstáculo chegar até essa população, esclarecer-lhes de seus direitos.
A tentativa que está vigorando é a realização anual da Justiça Itinerante, programa federal que envolve a Defensoria Pública da União e a Justiça Federal, dividido em três fases (divulgação, atermação e instrução e julgamento) e que em parceria percorrem o Estado de Rondônia, com o objetivo de prestar atendimento, instaurar procedimentos e julgar ações das pessoas que vivem em lugares mais afastados, inclusive naqueles em que a presença de órgãos do Poder Judiciário é inexistente, como é o caso do Baixo Madeira.
Este trabalho baseou-se em pesquisa realizada no núcleo de atendimento da Defensoria Pública da União em Rondônia no mês de abril de 2010, em que foram analisados manualmente os procedimentos administrativos resultantes dos atendimentos prestados à população em 2008 e 2009. Foram aferidos resultados quanto à quantidade de processos abertos, causa motivadora, motivo da extinção dos processos, principais pretensões dos assistidos e a forma de atendimento realizada pelo núcleo. Todos serão apresentados no último capítulo do trabalho.
Espera-se demonstrar com clareza a atual situação do núcleo rondoniense da Defensoria Pública da União e as perspectivas de crescimento para o futuro.
2. A defensoria pública da união em Rondônia
Segundo dados apresentados no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2009), diagnosticou que o Estado de Rondônia apresenta nível médio de qualidade de vida, em relação à renda, educação e faixa etária, apurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano.
Constatou-se que cerca de 74,52% (III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2009) da população rondoniense, com mais de 10 anos de idade, percebe a renda de até 3 salários mínimos, que está dentro do limite para o atendimento a ser prestado pela Defensoria Pública da União em Rondônia, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
2.1. Histórico
A Defensoria Pública da União em Rondônia foi instaurada em 09 de julho de 2008, no município de Porto Velho-RO. Instalou-se em anexo à Defensoria Pública Estadual – DPE/RO, onde funcionou até início de 2009, posteriormente se transferindo para um prédio próprio, localizado na Rua Natanael de Albuquerque, n° 192, Bairro Centro, no município de Porto Velho-RO.
Até setembro de 2010, a Instituição era composta por 04 (quatro) defensores públicos, 01 especializado na área criminal, prestando assistência àqueles que se encontram detidos no Presídio Federal de Porto Velho – RO e àqueles que cometem crimes federais e eleitorais e, portanto, passam a necessitar de amparo jurídico. O restante, três defensores, concentram-se em demandas da área cível.
O quadro de servidores ainda não foi estruturado, tendo em vista que o 1º concurso para a área administrativa foi realizado no mês de maio de 2010. Como forma de viabilizar os trabalhos, o quadro é, até maio de 2010, era formado por 07 (sete) empregados terceirizados, 01 (uma) assistente social, 06 (seis) servidores cedidos de outros órgãos públicos federais, 16 (dezesseis) estagiários de Direito e 02 (dois) estagiários de nível médio. Ao final desse trabalho, este panorama já havia mudado, com a transferência de todos os defensores e a vinda de 3 (três) novos e a efetivação de 3 servidores na área administrativa, por meio do concurso realizado em 2010.
O novo quadro da Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia procura atender a necessidade de uma população de 1.535.625 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte cinco) pessoas, conforme dados do Censo de 2010 (IBGE, 2010). Só na capital do Estado, Porto Velho, existem hoje cerca de 410.520 (quatrocentos e dez mil e quinhentos e vinte) habitantes. Portanto, a estrutura que a Defensoria oferece hoje aos rondonienses ainda não é suficiente para efetivar o acesso à Justiça no Estado.
Há um sistema de registro de dados da Defensoria Pública da União, o EPAJ, em que são armazenados todos os dados do assistido, desde a primeira entrevista até o resultado final de seu processo de assistência judiciária, mesmo que este tenha se transformado em judiciário. Este programa fornece estatísticas de atendimento, processos e qualidade do serviço que são processados em Brasília – DF, sede da Defensoria Pública.
2.2. Campos de atuação
O núcleo estadual da DPU- RO divide-se em 1ª categoria e 2ª categoria para atuar nas diversas matérias que abrange.
A 1ª Categoria abrange o Ofício Regional Único e exerce suas atribuições em sede de 2º grau de jurisdição, trabalhando especificamente com recursos interpostos junto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Eleitoral. O responsável pelo acompanhamento dos processos desta categoria é o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea da Silva.
A 2ª categoria, fortemente atuante por exercer sua atribuição no 1º grau de jurisdição, representando a propositura das ações judiciais, subdivide-se em 1º, 2º, 3º Ofícios Cíveis e Ofício Criminal e de Execução Criminal. Os defensores públicos titulares destes ofícios eram, até setembro de 2010, Dr. Rodrigo Pires Carvalho, Dr. 47
Flávio Alberto Bandeira Medina Filho (Defensor Público Chefe Substituto), Dr. Guilherme Michelazzo Bueno e Dra. Camila TalibertiPereto, titular do 2º Ofício, entretanto designada para a DPU/SP.
Em 2010, ocorreram grandes mudanças na composição dos servidores e defensores públicos no núcleo do Estado de Rondônia, ficando da seguinte forma (União D. P., Ofícios de atuação da DPU/RO, 2010):
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA
Em outubro de 2010, todos os defensores dos Ofícios de 2ª Categoria foram designados e se mudaram para outros Estados, o que não excluiu a sua titularidade imediatamente, portanto não há nenhum ofício vago, estando os 5 Ofícios titularizados. A titulação do Ofício Regional foi modificada e passou do Dr. Gustavo Zórtea da Silva para o Dr. João Paulo Gondim Picanço.
Segundo estatística oficial do site da Defensoria Pública da União, foram realizados 12.876 (doze mil, oitocentos e setenta e seis) atendimentos pelo núcleo rondoniense no ano de 2009. Importante esclarecer que esse número corresponde ao atendimento inicial, em que o cidadão é entrevistado, fornece documentos e, posteriormente, o pedido de assistência é analisado, sendo ou não deferido.
Quando o patrocínio por parte da Defensoria é concedido à pessoa, é aberto um processo administrativo de assistência jurídica, denominado ―PAJ‖. No ano de 2009, foram abertos 2.824 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro) processos de assistência e destes resultaram aproximadamente 874 (oitocentos e setenta e quatro) processos judiciais.
Impressionante foi o crescimento dessa demanda, pois em 2010, até a data de 04 de novembro, conforme ressaltou o Dr. Gustavo Zórtea da Silva, foram 48 abertos cerca de 4.010 (quatro mil e dez) processos de assistência jurídica pela DPU/RO.
Acrescente-se a isso, o fato que a DPU/RO participou do Projeto de Resgate Social de Apenados em Rondônia – RESSOAR 2010 (TJ/RO, 2010), iniciativa que promoveu o atendimento individual dos reclusos nos estabelecimentos prisionais do Estado de Rondônia, buscando esclarecer e identificar potenciais beneficiários da prestação administrada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especialmente do auxílio-reclusão, pago aos dependentes do reeducando. Na oportunidade, foram também esclarecidas dúvidas dos reclusos sobre outros benefícios. No todo, o Projeto prestou-se atendimento a 3.825 (três mil, oitocentos e vinte e cinco) presos (Rondoniaaovivo, 2010), incluídos nesse quantitativo 2.042 (dois mil e quarenta e dois) presos atendimento relativos ao benefício do auxílio reclusão nos seguintes estabelecimentos prisionais: Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, Centro de Correição da Polícia Militar, Casa de Detenção José Mário Alves – Urso Branco, Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo – Panda, Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro, Penitenciária Estadual Feminina e seu anexo e, por fim, Penitenciária Estadual de Médio Porte – Pandinha (Rondônia, 2010).
Importante esclarecer que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE/RO tem atuação totalmente independente daquela desenvolvida pela Defensoria Pública da União em Rondônia – DPU/RO.
Em relação à demanda de atendimento, atualmente a previsão de trabalho da Defensoria Pública da União é de 01 (um) defensor público para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Vale ressaltar que a Defensoria Pública da União em Rondônia não atende à demanda previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, por ser de competência da Justiça Comum e incumbência da Defensoria Pública Estadual amparar esse tipo de causa. Vale considerar o fenômeno do aumento de ações trabalhistas no município de Porto Velho-RO, devido ao aumento considerável de vagas no ramo da construção civil e, em consequência, o aumento de lides trabalhistas. Ao procurar o núcleo da Defensoria Pública da União, este tipo de demanda é imediatamente encaminhado à Justiça do Trabalho para atermação.
O trabalho desenvolvido pela instituição visa a atender e subsidiar os interesses das pessoas que detém renda mensal máxima de até R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Os pré-requisitos para o atendimento são a realização de uma entrevista com o pretenso assistido e uma posterior pesquisa sócio-econômica com as pessoas integrantes do núcleo familiar. É mister frisar que a renda total do núcleo familiar não deve ultrapassar o valor supramencionado.
Do total de ganhos apresentados, são abatidos os gastos indispensáveis da família, como: plano de saúde, despesas com escolas, cursos e faculdade, além de remédios e pagamento de prestação de habitação. Após a redução, a isenção é fixada em R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Cerca de 95% dos atendidos são muito pobres, afirma a advogada e ex-coordenadora de atendimento, Kelly Márcia Rodrigues.
2.3. Prestação de atendimento à população
Em dados coletados em entrevista realizada com o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea, no dia 07 de abril de 2010, foi relatado que, no ano de 2009, foram atendidas inicialmente cerca de 12.500 (doze mil e quinhentas) pessoas e destes resultaram aproximadamente 2.666 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis) Processos de Assistência Jurídica abertos, comumente conhecidos como PAJ’s no âmbito da Defensoria Pública da União.
O atendimento é realizado de duas formas: de segunda a quinta-feira, no prédio da DPU/RO, e durante os JEF itinerantes, realizado uma vez ao ano, em três etapas.
No primeiro atendimento ocorre uma triagem e, posteriormente, o pretenso assistido é encaminhado a um guichê, onde é entrevistado por um estagiário em Direito que reduzirá a termo o atendimento, formando um Processo de Assistência Judiciária – PAJ. Isto tudo é registrado em um sistema online, que envia todas as informações à DPGU em Brasília – DF. Após a formação do PAJ, este é distribuído e encaminhado ao respectivo Ofício responsável.
O Defensor Público Chefe informou que, após o atendimento inicial, o agora assistido deve aguardar as providências a serem desempenhadas que serão de esfera administrativa ou, imediatamente, judicial, conforme análise do defensor público.
No tocante à pesquisa sócio-econômica, esta passou a ser desenvolvida, em alguns casos, por uma assistente social contratada em fevereiro de 2010, que faz entrevistas e visitas domiciliares aos assistidos atendidos no caso de desconfiança sobre a idoneidade da declaração de renda firmada, o que irá municiar a efetiva prestação da assistência judiciária.
Antes da contratação desta especialista, a pesquisa técnica era realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO, através da Secretária de Assistência Social – SEMAS, mediante uma parceria estabelecida pelos dois órgãos estatais. A SEMAS atendia aproximadamente 20 (vinte) casos por mês.
Uma questão que vem dificultando o trabalho de assistência jurídica em Rondônia é a comprovação do direito do assistido, a ausência de documentos. Geralmente, estas pessoas não possuem sequer documento de identificação ou, se chegaram a ter, acabou por perder-se em situações adversas, como chuva, incêndio, mudanças de domicílio, furtos etc.
A atuação no interior do Estado de Rondônia é praticamente inexistente, em virtude da ausência de estrutura física e intelectual. Este trabalho é desenvolvido apenas uma vez ao ano quando é realizado o Juizado Especial Itinerante. Às pessoas que necessitam do atendimento prestado pela DPU e não podem arcar com os custos de um advogado particular, resta se deslocar até a capital do Estado para buscar auxílio judiciário gratuito.
Contudo, a lei brasileira garante que nas Comarcas onde não há efetiva ação da Justiça Federal, sequer da Defensoria Pública da União, a Justiça Estadual pode o prestar assistência jurídica aos que dela necessitem nos casos de delegação de competência insertos no art. 109, § 3º da CF e na Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal.
Na área de atuação criminal, a DPU/RO segue as determinações da Resolução nº 19 do CSDPU (UNIÃO, 2007), que trata sobre a obrigatoriedade da assistência aos acusados em processos criminais intimados em carta precatória e Resolução nº 25 do CSDPU (UNIÃO, Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, 2007), que alude ao fato de que todas as prisões em flagrante deverão ser imediatamente comunicadas à DPU e com essa documentação será aberto um Processo de Assistência Jurídica – PAJ.
Nos casos de Juizado Especial Federal, a Defensoria Pública da União deve cumprir a determinação legal de amparo às pessoas que pretendem ingressar com 51
demandas perante o Judiciário, sejam cíveis ou criminais. Entretanto, os assistidos que não podem ser atendido pela DPU são encaminhados à OAB e para a atermação da Justiça Federal.
2.4. Juizado especial itinerante em Rondônia
A Emenda Constitucional nº 45/04, conhecida como a ―Reforma do Judiciário‖, imprimiu um novo gás ao andamento da Justiça no Brasil. Entre as novidades implementadas estão as súmulas vinculantes, a determinação da distribuição imediata dos processos, a proibição das férias coletivas nos Tribunais e, umas das mais importantes inovações: a criação da justiça itinerante.
A Justiça Itinerante (MAIA) pode ser entendida como a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente, por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. Geralmente, é composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos, que visam à solução dos conflitos por meio da conciliação. Não sendo possível a transação ou a decisão, desde logo, pelo magistrado, as partes são encaminhadas ao juízo comum. Nada mais é que um ―pequeno fórum ambulante‖, que percorre as cidades (onde já instalada), levando o Poder Judiciário às pessoas mais carentes.
No Estado de Rondônia, a Justiça Federal brasileira tem sido sensível à causa da Defensoria Pública da União, pois percebe que milhares dos mais de 130.000.000 (cento e trinta milhões) de brasileiros hipossuficientes ainda não podem bater às portas do Poder Judiciário pela ausência de uma Defensoria Pública da União em muitas subseções judiciárias. (DOS SANTOS L. B., 2009)
A partir dessa identificação, passou a ser constante a realidade da atuação conjunta do Judiciário Federal e Defensoria Pública da União em itinerantes. Judiciário Federal e Defensoria Pública da União se deslocam para os lugares mais distantes do Brasil, locais muitas vezes em que somente se chega de barco, que não tem energia elétrica, etc. Nessas localidades, Justiça Federal e Defensoria Pública da União podem levar um pouco de cidadania aos grupos vulneráveis esquecidos pelo Poder Público. 52
O projeto de interiorização da prestação jurisdicional federal em Rondônia teve início no ano de 2002 com uma série de juizados realizados em várias localidades do Estado e realmente funciona. As populações que vivem no campo são as principais beneficiárias desse modelo de justiça rápida no âmbito federal.
A Justiça Federal em parceria com a Defensoria Pública da União disponibiliza toda a sua estrutura de deslocamento e trabalho, para que a Defensoria possa atuar conjuntamente na realização da assistência jurídica aos necessitados que moram nos lugares mais distantes do Estado de Rondônia, onde não há vara federal.
Ocorre a divulgação prévia do JEF Itinerante por meio da Prefeitura do local onde será realizado e pelas rádios que operam nas imediações. Este trabalho é desenvolvido em três etapas.
O trabalho realizado no ano de 2009 foi amplamente divulgado pela Justiça Federal (Federal A. J.):
“O Juizado Especial Federal Itinerante realizado no município de Rolim de Moura, de 03 a 06 de março, atingiu satisfatoriamente a pretensão de levar os serviços de justiça, em nível federal, à Zona da Mata rondoniense. Em quatro dias de trabalho da Justiça Federal naquela localidade, mais de 800 pessoas foram atendidas, resultando dessa triagem o ajuizamento de 452 ações e a implantação imediata de 51 benefícios previdenciários. Isso só foi possível porque o Instituto Nacional do Seguro Social, em iniciativa pioneira, se fez presente naquela cidade com 01 procurador autárquico, 01 perito e 04 servidores para trabalhar em parceria com a equipe da Seção Judiciária de Rondônia, facilitando a implementação imediata dos benefícios a alguns membros da comunidade local. A Defensoria Pública da União foi outra instituição que muito contribuiu para o sucesso do Juizado Itinerante de Rolim de Moura.” (grifou-se)
Na 2ª fase, iniciada em 22 de junho de 2009, no município de Rolim de Moura, os munícipes interioranos foram atendidos no Teatro Municipal, no centro da cidade, onde atuou uma equipe de servidores encarregada de auxiliar os juízes federais que realizaram as audiências e, em muitos casos, sentenciaram ao vivo os processos apreciados na jornada jurídica.
Quatro juízes federais participaram da empreitada judiciária naquele município: Luiz Eduardo Stancini Cardoso, Flávio da Silva Andrade, Adelmar Aires P. da Silva e Clodomir Sebastião Reis. Além desses magistrados, 11 servidores do judiciário federal, 05 defensores públicos federais e 04 procuradores do INSS integraram a equipe multiprofissional escalada para prestar serviço aos moradores da zona da mata rondoniense. No primeiro dia da 3ª fase do Juizado Especial 53
Itinerante, foram homologados 35 acordos judiciais e proferidas 28 sentenças judiciais, sendo 10 julgadas procedentes; 15 julgadas improcedentes, 01 parcialmente procedente e contabilizados dois casos de sentenças extintivas do processo.
Conforme noticiado pela Assessoria de Comunicação da Justiça Federal – ASCOM (Federal A. J.):
“O Juizado Especial Federal Itinerante é o modelo de justiça rápida da Justiça Federal e consiste na forma encontrada pela instituição para proporcionar o deslocamento de juízes e servidores para localidades mais afastadas de suas sedes, dando oportunidade às pessoas de baixa renda de terem uma rápida solução para as demandas ajuizadas perante o Poder Público Federal, sem realizar qualquer despesa. O atendimento do JEF na comunidade de Rolim de Moura se estenderá até a tarde de sábado, dia 27.06.”(grifou-se)
O mais importante trabalho realizado pela Justiça Itinerante é proporcionar acesso à Justiça para as pessoas que moram nos lugares mais afastados do Estado de Rondônia, incluídos neste rol os ribeirinhos, agricultores e comunidades afastadas.
Em 2010, foi realizada a fase inicial do JEF Itinerante Fluvial: durante a primeira semana do mês de março no município de Porto Velho – RO, foram abertos cerca de 300 (trezentos) processos de assistência e estiveram presentes 01 (um) defensor público federal da unidade de Rondônia, 01 (um) defensor público da unidade da Bahia e um servidor do setor administrativo da Defensoria Pública da União em Rondônia.
Na primeira fase do JEF Itinerante são realizadas entrevistas e coleta de cópia de documentos, além de orientação da população local para problemas que, muitas vezes, podem ser facilmente resolvidos pela via administrativa. Neste momento, caso haja necessidade, já é imediatamente proposta a ação necessária perante a Justiça Federal.
Na segunda fase, realizada no mês de junho de 2010, o Primeiro Juizado Especial Federal Itinerante Fluvial (Federal A. d., Juizado Especial de Rolim de Moura) teve mais de 200 (duzentos) processos apreciados durante a jornada de trabalho que abrangeu as localidades de Cujubim Grande, Nazaré, São Carlos, Papagaio e Calama, concretizando a idéia de realizar as audiências dos processos judiciais instaurados na primeira fase. Em Calama, por exemplo, foram apurados os seguintes resultados: dos 71 (setenta e um) processos pautados para julgamento,62 (sessenta e dois) tiveram homologação de acordo; dois processos foram julgados procedentes, um improcedente, um parcialmente procedente, um feito foi arquivado sem julgamento de mérito e quatro foram encaminhados para novas diligências. Três juízes federais, Herculano Martins Nacif, Flávio da Silva Andrade e Alexandre Henry Alves, atuaram no julgamento dos processos, decidindo pleitos sobre pedido de aposentadoria, benefício assistencial, auxílio-doença e salário-maternidade ajuizados pelos moradores daquelas comunidades.
Segundo dados publicados no site da Justiça Federal de Rondônia (Federal A. d.), foram realizadas 102 (cento e duas) atermações em Cujubim Grande e São Carlos, sendo 50% delas de pedido de salário-maternidade, no mês de junho de 2010.
O êxito desta iniciativa é comprovado, considerando-se que 80% dos processos do Juizado Especial Federal são encerrados na segunda fase do Itinerante, segundo dados publicados no sítio da Justiça Federal. (Federal A. d., Justiça Federal)
2.5. Dados coletados em pesquisa in loco no núcleo da defensoria pública da união em Rondônia
A Defensoria Pública da União em geral tem um sistema informatizado próprio de lançamento de dados, o qual se denomina E-PAJ (processo eletrônico de assistência jurídica). Nesta base de dados, os núcleos estaduais da DPU efetuam diariamente a inclusão de informações sobre os atendimentos realizados e mensalmente sobre a satisfação dos assistidos atendidos.
O núcleo constituído no Estado de Rondônia, por ter sido instalado apenas no segundo semestre de 2008, recebeu pouca provocação por parte da população, desconhecedora dos seus serviços, recebendo maior parte da sua demanda por encaminhamentos de outros órgãos, inclusive estaduais (Defensoria Pública do Estado de Rondônia), conforme quadro abaixo:
Estes dados foram parcialmente obtidos em coleta de campo realizada para alimentação do banco de dados denominado ―Gratuidade da Justiça e o exercício da Cidadania‖, em que foram analisados os autos físicos abertos pela Defensoria Pública da União/RO, nos anos de 2008 e 2009, em que restou demonstrado que a maioria dos atendimentos (77,57%) deu-se em 2009.
Esta informação é comparada à estatística oficial (demonstrativo oficial da Defensoria para o ano de 2009), em que se verificou cerca de 12.876 atendimentos realizados, sendo 2.824 assistidos (pessoas que receberam assistência inicial pelo núcleo) e 874 processos judiciais acompanhados pelos defensores públicos do núcleo. Na verdade, esses números são significativamente maiores, pois foram detectadas falhas nos lançamentos por parte da equipe de atendimento do núcleo, o que reduziu a computação dos dados. Não houve menção para os atendimentos realizados em 2008.
Quanto aos processos administrativos (EPAJ‘s) extintos ou já conclusos, pode-se concluir que a média dos anos de 2008 e 2009 se aproxima dos 50% de extinção sem julgamento de mérito, tendo como principais causas a resolução ainda na via administrativa, desinteresse ou desistência do assistido e carência de ação.
Entre 20 e 30% dos feitos abertos (nos dois anos), foram julgados com resolução de mérito, chegando-se a algum provimento jurisdicional do Estado, subdividindo-se esse quantitativo entre procedência e improcedência do pedido.
Em 21 a 28% dos casos analisados em 2008 e 2009, houve rejeição do patrocínio da ação por parte do núcleo assistencial, pelos motivos determinados no artigo 267 do CPC, como a inexistência do direito, pretensão prescrita, pré-existência de advogado constituído nos autos e não renunciante ao mandato, inexistência de documentos probatórios do direito.
Em 2008, constatou-se que 21,28% dos Processos de Assistência Jurídica foram extintos em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual (jurisdição, falta de capacidade postulatória do autor, petição inicial inepta e citação do réu inválida), 18,87% por falta de condições da ação (impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual) e 18,87% em razão do abandono de causa (autor não deu impulso ao processo). A prestação jurisdicional foi provida em 18,24% dos casos.
No ano de 2009, 27,45% dos casos se deu por ausência dos pressupostos processuais; 14,36% por falta de condições da ação; 13,27% por abandono de causa (os assistidos não esperam a resposta do Judiciário).
O percentual de desistência do assistido nos dois anos de amostragem gira em torno dos 5%.
Outro dado interessante, é que, em 2009, 11,27% dos casos terminou em conciliação ou transação entre as partes, o que é incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fora do demonstrativo gráfico, porém existentes no âmbito institucional do órgão, estão dois motivos autorizadores da negativa de patrocínio pelo defensor público, o limite de renda econômica do núcleo familiar do pretenso assistido e a existência de advogado pré-constituído, sem renúncia ao mandato.
Feita a análise dos motivos de instauração e arquivamento dos feitos, especificamente quanto à área de atuação geopolítica da DPU/RO, temos o seguinte:
A situação geopolítica toma contornos diferentes em cada ano de amostragem. Em semelhança, tem-se que os atendimentos são prioritariamente prestados à população do município de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia e local da sede do núcleo da Defensoria Pública da União. Isso se dá devido à ausência de outros núcleos espalhados pelo Estado, o que leva o assistido residente em outras cidades a dirigir-se à capital.
Em 2008, 82% das pessoas atendidas foram provenientes de Porto Velho – RO, entretanto nem todas informaram seu endereço residencial dentro dos limites da cidade. Apenas 16,35% dos assistidos vieram do interior do Estado, percentual a ser subdividido entre todas as demais cidades do Estado.
Desta feita, nota-se que, em 2008, apenas 28 casos de não moradores de Porto Velho foram encerrados e em 2009 esse número aumentou para 93.
Ademais, a maioria dos casos apresentados se dá na periferia da capital rondoniense, o que é de fácil compreensão pelo nível de renda: 61 casos em 2008 (38,36%) e 140 casos em 2009 (25,45%).
Em relação à pessoa dos assistidos, sua qualificação e condições econômicas, considerando-se os seguintes elementos:
5. Nacionalidade dos assistidos:
Das pessoas que recorreram à DPU/RO, em busca de atendimento, apenas 0,63% eram de nacionalidade estrangeira no ano de 2008 e 0,73% em 2009.
Como portador de necessidades especiais, temos o conceito imposto pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 (Governo Federal), que preceitua pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Das pessoas com algum tipo de deficiência (15%), a maior parte tinha doença ou moléstia que a tornava incapacitada para os atos normais da vida. Cerca de 1,26% dos entrevistados em 2008 são cadeirantes ou apresentam alguma deficiência física especificada. Em 2009, os oligofrênicos (pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou reduzido) não somam 1,5%.
Os pedidos predominantemente apresentados entre essa classe são: 34,74% para os tratamentos de saúde e 24,21% para as causas previdenciárias.
7. Dos procedimentos administrativos jurídicos abertos
Os atendimentos têm, precipuamente, a finalidade de resolver a situação conflitante que o assistido apresenta. Muitas vezes, não resulta em instauração de processo judicial e, em outros casos, o problema se resolveu na via administrativa. No entanto, constatou-se que, das ações propostas perante o Judiciário, tem-se a seguinte proporção:
A maior parte dos atendimentos realizados está voltada para a defesa processual criminal e cível em geral – 29,56% em 2008 e 35,45% em 2009, seguida das demandas previdenciárias – 23,27% em 2008 e 16,18% em 2009.
A questão da saúde também é notória com 10,06% atendidos em 2008 e 9,64% em 2009, juntamente com educação e concursos, o que demonstra certadeficiência estatal, pois são situações que poderiam facilmente ser resolvidas na via administrativa, sem interferência dos préstimos do núcleo.
O auxílio judicial aos portadores de necessidades especiais representou 6,92% no primeiro ano e 6,36% no segundo.
A assistência ao preso foi quase inexistente em 2008 (0,63%), mas deu um salto considerável em 2009, com a instalação do presídio federal no Estado, o que passou a requerer maior envolvimento por parte dos defensores, atingindo o patamar de 7,27% dos atendimentos.
Baseado em dados coletados durante a entrevista realizada no núcleo da Defensoria, tem-se que as áreas de abrangência do atendimento se subdividem ainda nas questões diariamente mais vistas pelos defensores: problemas relacionados à Caixa Econômica Federal (FIES, Financiamento Estudantil, Alvará de Liberação do Fundo de Garantia do Trabalhador Social FGTS e PIS, além de Habitação), questões fundiárias, envolvendo o Instituto Nacional da Reforma Agrária e o IBAMA, em que o desmatamento e a ocupação indevida são causas recorrentes.
Interessante anotar que esta unidade trata de questões excepcionais que só tem assento na Região Norte do país, como é o caso da pensão de seringueiro.
8. Qualidade do serviço prestado pelo núcleo estadual da Defensoria Pública da União
Nos núcleos estaduais de atendimento da Defensoria Pública da União, existe uma pesquisa de opinião realizada entre os assistidos por ocasião do término de seu atendimento inicial para a aferição do nível de satisfação, sendo esta preenchida unicamente pelo atendido.
A pesquisa realizada no Estado de Rondônia (Defensoria Pública da União) demonstrou que 78% dos atendimentos é considerado ótimo pelos usuários e 21% é tido como bom, o tempo de espera foi classificado em75% bom e apenas 3% regular. Por sua vez, o tratamento por parte do atendente teve 86% de índice ótimo.
Foi averiguado que, apesar das condições de atendimento ainda estarem longe daquelas vistas em outros Estados da Federação, o trabalho prestado tem, efetivamente, correspondido à expectativa do cidadão desamparado que procura auxílio e aconselhamento judicial junto à Defensoria Pública da União.
Conclusão
O Brasil, ao promulgar a norma constitucional de 1988, trouxe como princípios fundamentais a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Desde então, o artigo 1º da Constituição Federal vem servindo de parâmetro para as políticas públicas assistencialistas, que procuram melhorar a qualidade de vida da população mais carente.
Não se pode conceituar essa preocupação estatal como ajuda, mas sim como dever para com o povo.
Entretanto, um povo sem instrução, sem educação, leigo em assuntos jurídicos não tem como conhecer seus direitos e deveres perante o Estado, não tem como realizar a sua condição de cidadão.
Preocupação só tem serventia quando municiada de meios para se tornar aplicável, e o meio mais adequado adotado pelo Brasil para promover um efetivo acesso à cidadania e, por sua vez, à Justiça foi conceder o benefício da assistência jurídica àqueles que não dispõem de recursos financeiros.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF é claro ao preceituar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Justiça é talvez o maior canal de acesso ao exercício das prerrogativas de um cidadão, é o meio de reclamação, é a voz do que se acha elidido nas suas razões.
A Assistência Jurídica Gratuita é o amparo dado às pessoas sem condições suficientes para pagar um advogado, que não podem ficar à margem da sociedade, jogadas à própria sorte.
A assistência integral é mais ampla, engloba orientação, aconselhamento, políticas públicas de prevenção, é estender à mão ao necessitado e lhe abrir os olhos quanto aos seus direitos, deveres e sobre o que fazer para não perdê-los ou infringir a Lei. 65
Não bastam apenas isenções de taxas e emolumentos de um processo que corre perante o Judiciário, útil é orientar o indivíduo a resolver seus problemas nas repartições públicas, ainda em fase administrativa, o que, consequentemente, ajuda a desentupir a via judiciária, com maior celeridade na tramitação dos processos já existentes.
É todo um conjunto e, para implementar a defesa do cidadão houve a preocupação de criar uma instituição pública especialmente para se dedicar ao papel de defesa dos pobres, a Defensoria Pública.
A Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, trouxe à realidade a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
A partir desse momento, o direito à dignidade humana se viu organizado com armas, o cidadão passou a poder cobrar o auxílio estatal.
O surgimento físico dos núcleos das Defensorias Públicas demorou a acontecer, o Estado de Rondônia primeiro implantou a Defensoria Pública Estadual e, somente em 2008, chegou o núcleo federal da instituição. Atualmente, registra-se que os Estados de Santa Catarina e Paraná ainda não dispõem de Defensoria. Goiás realizou seu primeiro concurso no ano de 2010, encontrando-se em fase de implantação do núcleo.
Em particular, este estudo procurou analisar a situação da Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia, considerando desde a fase de implantação, que se deu em 2008, até o fechamento do ano de 2009, em que se constatou uma grande evolução.
Em menos de um ano, a instituição federal organizou o próprio núcleo, pois antes era abrigado pela Defensoria Pública Estadual, não havia prédio próprio e era apenas um defensor público da União para toda a população do Estado de Rondônia, perspectiva muito longe do ideal e da realidade, pois não era possível atender a todas as demandas judiciais ou orientar e ajudar a todos.
Em 2009, foi montada a sede própria, vieram mais 04 defensores e a situação melhorou, com uma perspectiva de aumento no atendimento.
Houve iniciativas pioneiras como a participação da DPU/RO no Juizado Especial Itinerante em conjunto com a Justiça Federal, a participação no projeto RESSOAR, com 2.042 atendimentos em 2010, além da realização de palestras em instituições como a APERON, FEDER, CAPS e a participação no Conselho Penitenciário estadual.
Os dados demonstrados no trabalho foram obtidos através de entrevista realizada com o Defensor Público Chefe, Dr. Gustavo Zórtea da Silva, análise física dos processos administrativos abertos durante os atendimentos realizados em 2008 e 2009 e também o conhecimento adquirido durante estágio extracurricular realizado na entidade por 08 meses, principal motivador da pesquisa.
Foram consideradas, na pesquisa, as razões de abertura e extinção dos procedimentos administrativos, a quantidade de atendimentos realizados, a situação geopolítica dos assistidos, sua nacionalidade, a opinião dos atendidos sobre a Defensoria Pública e, ainda, o motivo dos procedimentos que permaneciam em aberto em abril de 2009 (data da coleta de dados).
De todo o estudo necessário para entender o tema Assistência Jurídica, a necessidade da Defensoria Pública e o trabalho que a União vem desenvolvendo em Rondônia, pode-se apurar que a população desta unidade da Federação ainda é muito carente, na forma econômica, educacional e social. São problemas básicos, como, predominantemente, o indeferimento de benefícios previdenciários em sede administrativa, falta de atendimento médico e remédios nos hospitais públicos e, o mais comum, a carência de defesa processual.
Ademais, constatou-se que, em todo o interior do Estado de Rondônia, não há sequer um núcleo da Defensoria Pública da União, o que força os pretensos assistidos a deslocar-se de suas localidades, muitas vezes à beira dos rios ou dentro de assentamentos rurais e urbanos, para procurar atendimento na Capital.
Falta muito para o acesso à Justiça no Estado de Rondônia ser considerado efetivo, mas essa situação não é apenas realidade rondoniense, é realidade brasileira também.
O importante é que passos muito importantes já foram e têm sido dados em busca do auxílio à população carente, há preocupação em não abandoná-los.
É dever dos governantes e também de todos os operadores do Direito otimizar a Justiça Brasileira e não esquecer dos necessitados. Dessa forma, em um futuro próximo, poderá se dizer que a situação está bem melhor.
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INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR
GALDIANA DOS SANTOS SILVA
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Pós-Graduanda em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.
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