Assistência social. Um benefício o direito

Resumo: A Assistência Social compõe o tripé da Seguridade Social, onde é formado pela Saúde e a Previdência Social. O benefício assistencial foi criado, com o intuito de suprir as necessidades dos servidores públicos da nossa nação. No entanto, com o passar dos anos, notou-se que a grande massa da população, não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e nem ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contudo havia a necessidade de algum benefício em prol dessas pessoas não filiadas. Com o surgimento da Constituição Federal em 1988, foi focado nos seguintes princípios: a soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme trecho extraído da CF 1988 e do artigo 01ª.

Palavras – chave: Assistência. Benefício. Dignidade. Direito.

Abstract: The Social Assistance comprises the tripod of Social Security, where it is formed by Health and Social Security. The welfare benefit was created in order to meet the needs of our nation's public servants. However, over the years, it was noted that the great mass of the population was not affiliated to the General Social Security Regime (GSSR) nor to the Social Security Regime (SSR), however there was a need for some benefit For the benefit of these non-affiliated persons. With the emergence of the Federal Constitution in 1988, it was focused on the following principles: sovereignty, citizenship, dignity of the human person, social values of work and free initiative and political pluralism, as excerpted from the 1988 CF and Article 1.

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Keywords:  Assistance. Benefit. Dignity. Right.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 2. Objetivo da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social). 3. Benefícios Assistenciais. Considerações finais. Referências.

Introdução

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos”:

“I. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II. O amparo às crianças e adolescentes carentes;

III. A promoção da integração do mercado de trabalho;

IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 1988, Artigo 203).

É notório que a Assistência Social ficou as margens da sociedade até que de fato, fosse considerada importante para a população e assim, impetrada na legislação de cada país. Para se ter ideia, do quão difícil foi a criação da seguridade social, temos como exemplo a Lei dos Pobres e as Leis Fabris, também conhecidas como as legislações sanguinárias no século XV, contra os expropriados, na qual era exposta a humilhação, por meio de açoites e marcados na orelha esquerda com ferro quente em praça pública, quando não conseguiam empregos, como prova de sua incapacidade intelectual e profissional, deixado assim, as margens da sociedade. Este cenário nos mostra como os menos favorecidos sofriam com o preconceito e a humilhações degradantes, diante da sua dificuldade em adquirir algo para o seu bem estar.

Apesar de isto ocorrer no século XV, esta realidade não é tão distante da atual, embora não houvesse açoites e queimaduras, nos deparamos com o abandono às pessoas de extrema miserabilidade, deficientes físicos, sensoriais e mentais, idosos que não faz parte da filiação tanto do regime geral de previdência social como o regime próprio de previdência social etc.

O maior exemplo de abandono são os hospitais públicos carentes de medicamentos, profissionais e estrutura física para abrigar os necessitados, o difícil acesso de locomoção para os cadeirantes em pontos de ônibus, calçadas, transportes públicos (metrôs e trens), as escolas próprias para atender deficientes, por meio de profissionais capacitados, estrutura adequada para receber os alunos etc., ou seja, o Brasil precisa se atentar as estas e outras questões sociais, pois como mostra a própria historia da sociedade, estas situações não são novidades para a população em questão, e, diante disso aumentar a oferta de trabalho para a população, e assim, viabilizar os recursos necessários à saúde, à assistência e a previdência social, pois este é o tripé da Seguridade Social.

E como os recursos assistenciais e da saúde provem de recursos da previdência, é necessário o aumento da classe trabalhadora e o aquecimento da economia, para que haja sempre recursos financeiros e ampare a população de extrema pobreza e miserabilidade.


1. Desenvolvimento

A estirpe da Previdência Social iniciou-se na Alemanha com o chanceler Otho Von Bismark, por meio da promulgação da Lei do Seguro Doença (“Krankenversicherung”) em 1883, sendo:

“I. Primeira norma previdenciária da história;

II. Precedentes com: motivos religiosos ou profissionais/Previdência: motivos políticos;

III. Em 15 de junho de 1883 originou-se o seguro-saúde obrigatório a todos os trabalhadores da indústria;

IV. Em 06 de julho de 1884 com a Lei de acidentes de trabalho;

V. Em 22 de julho de 1889 com a Lei para invalidez e velhice;

VI. Em 1911 com a Lei de Pensão aos dependentes do trabalhador falecido;

VII. Em 19 de julho de 1911 com o Código Imperial dos Seguros Sociais;

VIII. E, finalmente em 1919 com o Seguro Desemprego.”

No Brasil, o termo Seguridade Social deu inicio através de socorros públicos, conforme disposição expressa na Constituição de 1824 (primeira previsão constitucional de atos securitários).

Por meio da iniciativa privada, essa atividade desenvolvera com o apoio das Santas Casas da Misericórdia, a exemplo da Santa Casa da Misericórdia de Santos em 1553.

Para a autora alemã Kott (1995), as primeiras leis que instituem os seguros obrigatórios para algumas poucas categorias profissionais sob o governo de Bismarck- Lei do Seguro Saúde (1883) e Lei do Seguro Contra Acidentes de Trabalho (1884) – foram precedidas por uma serie de legislações municipais pontuais que asseguravam assistência social aos pobres. Segundo ela, uma das funções dos seguros sociais foi “responder ao crescimento do numero de indigentes que, segundo as autoridades municipais, provocavam uma carga excessiva para os centros de assistência municipais destinados a socorrer os pobres” (Kott, 1995, p. 16). As primeiras instituições assistenciais de socorro aos pobres que abrigavam inválidos e indigentes eram os hospitais, os hospícios e os centros assistenciais de socorro aos pobres”. (BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 32-33).

Desde sua origem, o Sozialstaat alemão assentou-se na tensa relação entre assistência social e seguro, entre os propósitos de vincular os direitos dos trabalhadores ao trabalho obrigatório, e assim preservar a força de trabalho, ou proteger os trabalhadores da indigência por meio da assistência social”. (BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 33).

Na esfera previdenciária, houve o surgimento de Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), fundado em 1853, de caráter privado. Posteriormente, a Constituição Brasileira de 1891, estabeleceu expressamente a aposentadoria por invalidez aos funcionários a serviço da Nação.

Após a Constituição Brasileira de 1891, houve o surgimento de Instrumentos Normativos Infraconstitucionais importantes, tais como o Decreto nº 9.284/1911, onde houve a criação da Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda e o Decreto nº 3.274/1919, que geriu as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho.

“As responsabilidades de garantias das ofertas e proteções aos desamparados decorrem do exercício pelos entes de competência constitucional material (dever de prestação) comum, Extraída do art. 23 II e X, da Carta Magna, cuja teleologia remete concretização da assistência social em todo o território nacional”.

“Ao traçar o reconhecimento legal/desenvolvimento histórico destes direitos na Inglaterra (direito civil no século XVIII, direito político no século XIX e direito social no século XX) o autor assume que estes coincidem com o desenvolvimento do capitalismo e questiona”: (BOSCHETTI, IVANETE, 2016, P. 50-51).

“Seu crescimento coincide com o desenvolvimento do capitalismo, que é o sistema não de igualdade, mas de desigualdade. Eis o que necessita de explicação: Como é possível que estes dois princípios opostos possam crescer e florescer, lado a lado, no mesmo solo? (…) O impacto da cidadania sobre tal sistema estava condenado a ser profundamente perturbador e mesmo destrutivo”. (Marshall, 1967b, p. 76-77). (MARSHALL apud BOSCHETTI, IVANETE, 2016 P. 51).

“Além da função de reprodução da força de trabalho, a segunda função do Estado social discutida por Gough (1982) é garantir diretamente a manutenção dos indivíduos e grupos sociais que não trabalham ou estão incapacitados para o trabalho: crianças, idosos, doentes, pessoas com deficiência, pessoas com transtornos mentais. As funções primordiais do Estado social são, portanto, tanto a reprodução da força de trabalho em condições de realizar um trabalho (ainda que não trabalhe), da futura força de trabalho (no caso das crianças e jovens), quanto à manutenção dos incapacitados ao trabalho temporário ou permanente”. (BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 68-69).

O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) originou-se em 12 de abril de 1990, com a Lei 8.029 e com o Decreto-Lei nº 99.350, de 27 de junho de 1990. Ainda em 1990, foi criada a Lei 8.080 de 19 de setembro com o Sistema Único de Saúde (SUS).

     “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparado, na forma desta Constituição”. (EMENDA CONSTITUCIONAL nº 90, 2015, Artigo 06º).

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) foi fundado em 2009, para ofertar a proteção básica do Serviço Único de Assistência Social (SUAS), nas áreas de vulnerabilidade e risco social. Para utilizar os serviços do SUAS, o acesso é por meio do CRAS, e permiti ajudar a um número considerável  de famílias à de proteção social e assistencial. Um dos programas do CRAS é o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), pois exerce função de gestão da proteção básica no seu território juntamente com a equipe, e assim proferir a rede socioassistencial de proteção básica referenciada ao CRAS, agenciar o cruzamento do fator intersetorial e a busca ativa, todas realizadas no território abarcado pelo CRAS.

A assistência social está voltada, para atender pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, tais como, causas da pobreza e os fatores de marginalização, que infelizmente se faz presente a cada dia. E tem como enfoque promover a integração social dos menos favorecidos.

A sociedade como um todo, teve o amparo do Governo Federal, uma vez que deu origem a Carta Magna em 1988, onde, impetrou normas e regras, para garantir a isonomia da sociedade e também, para beneficiar as pessoas que carecem de ajuda, seja no aspecto físico como também psíquico.

Com o passar dos anos, notou-se que a falta de estrutura familiar é um dos aspectos, que gera insegurança quanto ao desenvolvimento profissional e pessoal.

A Carta Magna fixou-se por Leis Complementares, de normas destinadas à cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como foco principal o equilíbrio do desenvolvimento e do bem – estar em âmbito nacional.

     “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à via, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Vide também o Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 1988, Artigo 227).

Como sabemos a Constituição, vem amparar a sociedade como um todo, e o mais incrível é que a grande massa da população desconhece os seus direitos e deveres como cidadão. Há muito em se fazer, no sentido de ampliar o conhecimento de forma clara e transparente, pois compreendemos que a maioria das pessoas ainda possui um grau de instrução muito baixo para tal conhecimento da Constituição Federal.

Conforme a regulamentação dos artigos constitucionais foi publicada, em 07/12/1993, a Lei 8.742 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social), que passou a dispor sobre a organização da Assistência Social.

A Assistência Social constitui-se, portanto, em um dos tripés do sistema de amparo social, destinado a abranger os sujeitos não protegidos pela Previdência Social, cujo caráter é eminentemente contributivo, visando a sua não inserção no mercado formal de trabalho e de renda mínima, mas garantir-lhes condições de sobrevivência frente à miséria e a pobreza, bem como, promover condições mínimas de sobrevivência com dignidade e assim atender as contingencias sociais.

 “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas especificas e obedecendo aos seguintes preceitos”:

I. Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 1988, Artigo 227 §1º).

“A lógica do seguro social, inaugurada na Alemanha Bismarckiana, ainda estrutura a política de previdência social e da saúde em muitos países do capitalismo central e periférico. Essa lógica se soma à lógica da assistência social, e estas três políticas sociais compõem a seguridade social que, por sua vez, constitui o núcleo estruturante do Estado social capitalista”. (BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 97).

“Para Castel, os direitos decorrentes do exercício do trabalho assalariado permitiriam à sociedade capitalista superar a oposição absoluta entre trabalho – propriedade e enfrentar a “questão social” no capitalismo: “Aqui reside o cerne da questão social: a maior parte dos trabalhadores serão tão mais vulneráveis e miseráveis quanto mais continuarem privados das proteções dependentes da propriedade privada”. (Castel, 1995, p. 300). Enquanto na tradição marxista a chamada “questão social” está indissociavelmente determinada pela lei geral da acumulação capitalista, sendo impossível sua superação nos marcos desta sociabilidade, para Castel (1995,1998) a questão social é determinada pela condição precarizada de trabalho”. (CASTEL, apud BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 104-105).

Sob a ótica social e econômica, se faz necessário criar outros meios que resulte numa melhoria contínua para os cidadãos, inclusive o acesso à informação, pois assim os cidadãos saberão quais serão os seus direitos e deveres. Notadamente, essa situação de vulnerabilidade afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, pois ainda há a segregação social, econômica e educacional, mesmo após a criação da Constituição Federal de 1988. È de fácil percepção que a política socioeconômica brasileira está em constante instabilidade, pois com o advento das crises mundiais e o aumento do desemprego, aumenta a procura pelos benefícios previdenciários e assistenciais, como forma de suprir as adversidades, e assim, obter uma condição mínima de sobrevida.

“Pode-se considerar, assim, que no período de expansão e consolidação do Estado social capitalista, em contexto de quase pleno emprego keynesiano, a tensão entre assistência social e trabalho foi minimizada pelos seguros sociais derivados do trabalho assalariado, visto que a assistência social ocupava uma localização marginal no processo de reprodução ampliada do capital e restrita à reprodução da superpopulação relativa estagnada”. (BOSCHETTI; IVANETE, 2016, P. 107).

Na década de 1990, Brasil avançou com a criação da Assistência Social e seu benefício veja a seguir que a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS veio amparar as famílias de maior vulnerabilidade social e econômica.

2. Objetivos da LOAS[1]

A Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, modificou diversos artigos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), principalmente no que diz respeito aos escopos projetados para a Assistência Social.

Assim, o Artigo 2º, da Lei 8.742/93, em sua nova redação, estabeleceu que a Assistência Social, tem por objetivo, a proteção social, com o intuito de garantir a vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos; a atenção socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade de proteção das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, tais como: ameaças de vitimas e danos e a defesa de direitos, e garantir o total acesso aos direitos no conjunto das providências socioassistenciais.

2.1. Benefícios Assistenciais

A política assistencial é destacada, por meio dos Benefícios Assistenciais e é configurado um direito do cidadão e um dever do Estado.

Os benefícios sociais do LOAS, se dividem de duas maneiras: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e os Benefícios Eventuais.

O primeiro garante o pagamento mensal de um salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoal portadora de deficiência, de qualquer idade, com limitações de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com distintos obstáculos, podem dificultar ou até mesmo não possibilitar a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ambos os casos, o cidadão deve comprovar que não possui meios para fornecer a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

O recurso financeiro dos benefícios decorre do orçamento da Seguridade Social, sendo atualmente administrado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e repassado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Os eventuais benefícios distinguem-se por seu caráter adicional e transitório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, falecimento, circunstâncias de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

É um direito do cidadão, o acesso a esses benefícios e deve ser concedido levando em conta o respeito à dignidade dos indivíduos que deles careçam.

A coparticipação dos entes públicos, a prestação e o financiamento dos benefícios eventuais são de competência do Distrito Federal, Estados e Municípios com responsabilidade de cofinanciamento pelos Estados.

Considerações finais

A assistência social é de fato, um beneficio que a população carente necessita, e como vimos anteriormente, temos como apoio o Ministério do Desenvolvimento, que justamente abarca todos os benefícios assistenciais. O Brasil está lutando constantemente para que essa mudança ocorra, pois temos em mãos a Carta Magna e seus decretos, onde devemos usufruir da melhor forma até que a população mais carente esteja completamente amparada por esses benefícios.

Temos a ciência de que essa situação de incapacidade intelectual, física ou sensorial, vem sendo agravada ao longo dos anos, vide abaixo um gráfico do cenário 2010/2011 em que o Brasil se encontra no que tange aos benefícios assistenciais.

È de fundamental importância, saber que há uma lacuna entre o Estatuto do Idoso e o BPC, pois veja que a idade mínima para se conseguir benefício, entra em incoerência, quando da sua utilização.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nota-se que essas divergências, dificultam ainda mais a solicitação de benefícios, pois, como já dito anteriormente, a sociedade possui grande dificuldade em assimilar a Lei, e ainda mais saber em qual caminho percorrer.

Um país só é capaz de seguir em frente e suprir todas as deficiências, quando a sociedade falar uma mesma língua e todos lutarem pelos seus direitos de forma igualitária, onde a equidade deve estar presente desde um simples cidadão até o representante legal do país, qual seja, o nosso atual Presidente da República Federativa do Brasil, pois como já vimos anteriormente, essa disparidade social, de fato, nunca foi tratada, mas sempre remediada. A maior mudança deve vir de dentro de cada ser humano, pois cada um tem a sua essência e a união de pessoas com um senso comum pode transformar uma nação.

 

Referências
BARROSO, DARLAN; ARAUJO JUNIOR, MARCO ANTONIO. VADE MECUM Especialmente preparado para OAB e CONCURSOS. 02ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 2139 páginas.
BOSCHETTI, IVANETE. Assistência Social e Trabalho no Capitalismo. – São Paulo: Editora Cortez, 2016. 192 páginas.
Nota
[1] Para maiores informações sobre os Benefícios assistenciais, vide: http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/

Informações Sobre o Autor

Eduardo Viana Nascimento

Graduado em Direito (UNIFIEO), Pós-Graduado em Direito Empresarial (UNIFIEO), Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social na Universidade Cândido Mendes; Advogado no escritório de Advocacia Viana Advogados Sociedade Individual, Membro efetivo da Comissão de Direito de Empresas e Apoio ao Terceiro Setor da OAB Barueri-SP, Membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Barueri-SP e Graduado em Administrador de Empresas (Colégio Fernão Dias Paes – 1993)


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Equipe Âmbito Jurídico

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