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Atentado à idoneidade da Advocacia


Tramita pela Câmara de Deputados a Sugestão nº 151/2005 propondo modificações no Código de Processo Civil. A proposta é de inclusão de parágrafos ao art. 38 exigindo que a procuração com poderes especiais, principalmente quando autorizem receber valores e dar quitação, deva ter firma reconhecida em cartório, e que no caso de outorgantes analfabetos e incapazes seja vedada a outorga de poderes especiais.


A sugestão é do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, CONDESESUL, instituição reconhecida de utilidade pública pelo Município de Estrela do Sul/MG, e segundo a justificativa do proponente há necessidade de se dar maior segurança à procuração. Isto porque seria freqüente a reclamação de pessoas que discordam do pagamento direto aos advogados e haver risco, no caso de ações contra o Estado, de serem falsificadas assinaturas com o propósito de receber valores de pessoas que não ajuizaram ações. A modificação, ainda, preservaria a maioria de bons advogados e combateria a possibilidade dos maus profissionais agirem.


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A proposta não levou em conta, entretanto, que o art. 38 do CPC foi alterado pela Lei 8.952/94 justamente para fazer jus ao múnus público que reveste a advocacia e desburocratizar a outorga do mandato judicial; e que o acelerado caminho das comunicações encaminhava para outra providência inversa que resultou na Lei nº 11.419/06 acrescentando parágrafo único àquele artigo para admitir, inclusive, a assinatura digital naqueles instrumentos.


É legítimo, o direito de aquela operosa instituição apresentar sugestões legislativas, mas no caso ela incorreu em lamentável equívoco ao pretender tutelar a Advocacia dizendo que a iniciativa preservaria os bons advogados e combateria os maus profissionais; no primeiro caso porque a tutela é a toda evidência dispensável, e no segundo porque os poucos maus profissionais não se eximem de responder disciplinarmente perante a Ordem e criminalmente perante a Justiça quando condutas ilícitas são denunciadas, inclusive a de se valer de falsificações para obter proveito próprio ou de terceiros.


A Sugestão nº 151/05 está tramitando pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara que no dia 19/06/2008 recebeu o racional parecer de mérito do Deputado Relator, Lincoln Portela, que votou por sua rejeição sob o argumento, entre outros, de que a mesma incorre em inconveniências de ordem prática por retroceder em relação à jurisprudência e à legislação atualizadas; pelo fato de ser fácil determinar em sede processual a responsabilidade do advogado mandatário; porque no caso de incapazes a legislação já contém salvaguardas adequadas, inclusive com a intervenção do Ministério Público; e na situação dos analfabetos haver controle do consentimento pelos tabelionatos que são suficientes para resguardar o procedimento.


Tenho por certo que a sugestão não vai se transformar em projeto de lei, mas não custa acompanhar os acontecimentos, e opinar para que não se perpetue tamanha regressão em verdadeiro atentado à dignidade da Advocacia.



Informações Sobre o Autor

João Moreno Pomar

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.


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Equipe Âmbito Jurídico

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