Bases críticas à execução da pena privativa de liberdade no Brasil

INTRODUÇÃO: O sistema prisional tem sido, nos últimos tempos, retrato do caos para o contexto jurídico e social no Brasil. É fato incontroverso que o cárcere é um dos principais precursores da criminalidade, tendo em vista que é um “dever ser” que nunca “será”. Neste bojo, a mitigação da ressocialização é inconteste, o que redunda em um processo de violência institucionalizada pelo próprio Estado, onde a pena é a paga do mal com um mal ainda maior, cujos reflexos são a exacerbação da criminalidade e as constantes violações aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

OBJETIVOS: Demonstrar, através de dados e pesquisas bibliográficas a real situação carcerária no Brasil e, conseqüentemente, esclarecer o porquê do desenfreamento da criminalidade.

DESENVOLVIMENTO: Através de pesquisas bibliográficas e análises de dados constantes no Departamento Penitenciário Nacional, on line, vislumbrou-se a realidade prisional a que estão submetidas as pessoas condenadas por penas privativas de liberdade. Esta realidade caótica perfaz-se em antítese à dignidade da pessoa humana e sucursal de crimes. Conforme se depreende do Censo Penitenciário, realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN e as Secretarias de Justiça dos Estados, em 1994, a população carcerária era de 148.760 aprisionados, para uma população brasileira de 155.822.200 pessoas, ou seja, 95,5 presos para cada 100.000 habitantes, havendo um déficit de 70.000 vagas. Em 2003, no mês de junho o DEPEN consolidou as informações de que, atualmente, há 308.304 aprisionados, o que significa 182 presos para cada 100.000 habitantes e um déficit de vagas de 60.714. Desses aprisionados, 34% são jovens, com faixa etária de 18 a 24 anos, 1% possui 61 anos ou mais, 40% sequer terminaram o ensino fundamental completo e 36% encontravam-se antes da prisão desempregado ou com emprego informal. Isso tudo, mesmo diante de tantos “projetos” – meramente formais – de educação, do primeiro emprego, demasiadas construções de estabelecimentos prisionais e da popular retórica repressiva. Esses encarcerados acondicionados à mais absoluta retributividade da pena, de certo, buscam e continuarão buscando no pós pena, novamente os caminhos da ilegalidade, formando-se um círculo vicioso sem fim.

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CONCLUSÃO: Dos dados compilados, conclui-se que a população carcerária, bem como a relação presos/habitantes, duplicaram na última década, o que clarividencia que a execução da pena privativa de liberdade não cumpre com a sua verdadeira função que é, além de punir, ressocializar e, que a desmedida repressão estatal de nada serviu nem servirá para a diminuição da criminalidade, pelo contrário, é a prisão disseminadora de violência. Assim, o discurso ideológico do Estado, a quem pertence o jus puniendi, encontra-se totalmente deslegitimado pela ineficácia de suas próprias leis, em especial pelo descumprimento da sua principal proposta: a instituição de um Estado Democrático de Direito. Por derradeiro, tem-se, tão somente, que o sistema penal é virtual pulverizador de segurança jurídica. A bem da verdade o que se constata é a repressão severa de determinadas ações praticadas por um grupo social de dominados.

 

Referências bibliográficas
ALVARENGA, Maria Lúcia Freitas de. Direitos Humanos, dignidade e erradicação da pobreza: uma dimensão hermenêutica para a realização constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad.: José Antônio Cardinalli. 2.ed.Campinas: Bookseller, 2002.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
ZARTH, Paulo Afonso, BONETI, Lindomar Wessler, LECHAT, Noëlle Maria Paule, GEHLEN, Ivalde. Os caminhos da exclusão social. Ijuí: UNIJUÍ, 1998.
DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – site: http://www.depen.org.br

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernanda Garcia Velasquez Matumoto

 

Coordenadora e professora do Curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR – Campus Sede

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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