Benefícios por incapacidade social da pessoa com estigma no âmbito do regime geral da Previdência Social

Resumo: Este estudo tem por finalidade uma análise da aposentadoria por invalidez, com enfoque na incapacidade social em relação às doenças que causam estigma no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. O trabalho demonstra a importância da perícia complexa, na qual devem ser observados os aspectos médico, sociais e psicológicos da pessoa, com referência na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), devendo ser realizada por peritos especializados em cada área. O trabalho apresenta ainda os princípios constitucionais da seguridade social e os princípios específicos da previdência, além da decisão do Poder Judiciário que muito tem contribuído para implantação dos benefícios da Assistência Social.

Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez, incapacidade social, estigma, perícia biopsicossocial.

Abstract: This study aims to analyze the disability retirement benefit, with focus on social incapacity regarding to diseases that cause stigma, under the scope of the General Social Security Scheme. The study shows the importance of a complex expertise, in which should be observed physician, social and psychological aspects of a person, according to the International Classification of Functioning, Disability and Health, and should be carried out by experts in each area. The study also presented the constitutional principles of social security and the specific social security systems, in addition to the decision of the Judiciary that has greatly contributed to the implementation of Social Assistance benefits.

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Keywords: Disability retirement, incapacity benefit, stigma, biopsychosocial expertise.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 inseriu um capítulo de proteção social, com objetivo de amparar e garantir a saúde e a dignidade de todos os cidadãos brasileiros, sendo composta pela saúde, previdência e assistência social, nos termos do artigo 194 da Carta Magna, assegurando as necessidades básicas de toda a sociedade (BRASIL, 1988).

Em relação à Constituição de direitos sociais:

Segundo IBRAHIM (2011), a Seguridade Social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana.

Do dispositivo expresso, percebe-se que a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social são partes integrantes de uma totalidade que é a Seguridade Social. Depreende-se do relatado acima que a configuração de direitos sociais mínimos e de extrema importância para assegurar um Estado protetivo que atende as necessidades da área social.

Portanto, a Seguridade Social garante os direitos relativos à saúde, à previdência social e ampara as necessidades sociais perante as situações de vulnerabilidade que possa enfrentar o segurado, tais como como doenças, desemprego involuntário, invalidez, idade avançada, entre outras.

Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar a importância da prestação previdenciária aos segurados que estão incapacitados socialmente, sob a ótica multidisciplinar, devendo considerar não somente os aspectos físicos e biológicos da pessoa, mas também a parte social, psicológica e ambiental, sendo conhecida como perícia biopsicossocial.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A dignidade da pessoa humana no direito constitucional

A Dignidade da pessoa é direito fundamental e foi incorporado ao Estado Democrático de Direito e declarado como princípio jurídico fundamental para qualquer democracia. O ser humano deve ser respeitado pelo Estado e pela sociedade, devendo ser evitado qualquer forma de tratamento degradante e tendo um mínimo de garantia social.

Segundo BARROSO (2010), como um valor fundamental que é também um princípio constitucional, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais. No plano jurídico, o valor intrínseco está na origem de um conjunto de direitos fundamentais, como direito à vida etc. 

Segundo CASTRO e LAZZARI (2010), para a consecução das políticas sociais estabelecidas pelo modelo do Estado Contemporâneo, nota-se como característica marcante o intervencionismo estatal, a partir do reconhecimento de que o Estado “tem importante papel a desempenhar não só no que diz respeito a garantir a segurança material para todos e a buscar outros objetivos sociais, mas também como promotor do desenvolvimento econômico”. Com efeito, o seguro social, imposto por normas jurídicas emanadas do poder estatal, caracteriza uma intervenção do Estado na economia e na relação entre os particulares. E não é outra a função do poder estatal, senão a de assegurar o bem comum da sociedade a que serve. A ação estatal se justifica a partir da constatação de que as relações de trabalho estabelecem, em regra, cláusulas para vigorarem enquanto o trabalhador as pode executar. A ausência de previsão para a hipótese de impossibilidade de execução dos serviços pelo obreiro, em face de sua incapacidade laborativa, temporária ou permanente, acarreta a este a possibilidade, sempre presente, de vir a ser colocado à margem da sociedade, como um ser não-útil e, por esta razão, ignorado pelos detentores dos meios de produção, sem direito a qualquer retribuição por parte daquele que empregava a sua mão-de-obra. Nesse sentido, impõe-se afirmar que concordamos seja necessária à intervenção estatal, uma vez que , conforme a própria doutrina internacional preconiza, o Estado utiliza a regulamentação e a prestação de serviços no campo previdenciário para fazer frente ás falhas do mercado, no que tange aos ingressos jubilatórios, ou seja , a fim de garantir um regime que trate isonomicamente a todos os trabalhadores garanta  esta não concedida por um regime de previdência puramente privada, permitindo o acesso universal aos benefícios previdenciários. Os direitos Sociais são considerados Direitos Fundamentais partindo-se da concepção de que o Estado não deve se manter inerte diante dos problemas decorrentes das desigualdades causadas pela conjuntura econômica e social. 

Sob o ponto de vista social, o ser humano deve ser respeitado por toda sociedade e pelo Estado, proibindo qualquer forma de tratamento degradante e dando o mínimo de dignidade a pessoa. A garantia da dignidade humana foi inserida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a aplicabilidade das políticas sócias e como medida de orientar todo o ordenamento jurídico brasileiro.     

 No Brasil, o conceito de Seguridade Social teve como marco inicial o Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes no país, mediante contribuição dos trabalhadores e sendo protegidos apenas aqueles que contribuíam para o sistema e ficou conhecido como Lei Eloy Chaves.

Para CASTRO e LAZZARI (2010), a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.23, conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estrada de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo do Estado, assegurando aposentadorias aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado.

2.2 A Previdência Social

O conceito de previdência social está fundamentado no artigo 1º da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estando em conformidade com a Constituição Federal, define como sendo a previdência um sistema contributivo:

Artigo 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL, 1991).

Segundo CASTRO e LAZZARI (2010) a Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa a proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal.  

Podemos dizer que a previdência social tem seu fundamento na Constituição Federal, sendo uma espécie de seguro com filiação compulsória e vinculado a uma atividade remunerada, com o objetivo de proteger a população de um possível risco social.

2.3 Benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade foram criados para resguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo o sustento do segurado e o de sua família quando encontrar-se impossibilitado de desempenhar atividade laboral. Nos termos do artigo 201, inciso I da Carta Magna, a Previdência Social cobrirá os eventos decorrentes de doença, invalidez, morte e idade avançada e outros benefícios que o ampara em caso de outras dificuldades sociais que possa vir ocorrer (BRASIL, 1988).

 Em cada risco é garantido um benefício correspondente as condições previstas na lei Previdenciária n. 8.213/91, sendo requerida por incapacidade é prevista nos artigos 18, incido I, alíneas “a”, “e”, e “h”, 42 a 47, 59 a 64 e 86, todos da lei mencionada. Para o recebimento desses benefícios o segurado deve cumprir os requisitos legais, sendo quanto ao grau, a duração da incapacidade e a atividade laboral desempenhada (BRASIL, 1991). Quanto ao auxílio–doença, este será concedido se o segurado estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Para aposentadoria por invalidez, será devida se essa incapacidade laborativa for considerada pela perícia médica a cargo da Previdência Social total e permanente. Para o auxílio-acidente, quando o segurado estiver parcial e permanentemente incapaz de exercer seu trabalho.

Com relação ao trabalho desempenhado pelo segurado, a incapacidade pode ser vista como uniprofissional, sendo que o impedimento se refere apenas em uma atividade especifica, pauciprofissional, nesta condição o impedimento alcança poucas atividades, multiprofissional quando a incapacidade atinge várias atividades profissionais, omniprofissional está relacionada ao desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que o segurado possa ter.

Para recebimento desses benefícios previdenciários, depende do cumprimento de requisitos legais, devendo ser observado o grau, a duração da incapacidade e sua abrangência em relação a atividade desempenhada pelo segurado quando da implantação. 

2.4 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é prevista nos artigos 42 e 47 da lei n. 8.213/91, tendo como requisito o cumprimento da carência exigida, se o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a sua subsistência (BRASIL,1991).     

Conforme artigo 201, inciso I da Constituição Federal, a Previdência Social cobrirá os eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, assegurando e amparando em face ás causas imprevistas sociais que possa ocorrer (BRASIL, 1988). Assim, aos eventos decorrentes de cada risco é garantido um benefício respectivo, sendo as previstas da Lei de Benefício n. 8.213/1991, no artigo 18, inciso I, alínea “a”, “e”, “h”, 42 a 47, 59 a 64 e 86, da lei mencionada (BRASIL, 1991).

Segundo CASTRO e LAZZARI (2010), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de pleno em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.     

Dessa forma, devido à característica do benefício de aposentadoria por invalidez ser a impossibilidade para o trabalho, o retorno voluntario à atividade laboral cancela a aposentadoria por invalidez. O benefício será negado se o segurado for portador de doença incapacitante antes de se filiar ao Regime Geral de previdência Social, com exceção se a doença incapacitante sobrevier o agravamento após a filiação.

2.5 Aposentadoria por invalidez parcial

Os benefícios previdenciários têm extrema importância na vida dos segurados, quando a incapacidade seja parcial e poderá conforme o caso, ser concedida aposentadoria por invalidez. Quando a Previdência Social nega o benefício requerido administrativamente, cabe ao Poder Judiciaria reavaliar e negativa e garantir o direto ao portador da doença estigmatizante. A Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõem: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (BRASIL, 2012). Para o deferimento desse benefício, deve existir incapacidade biológica ou psicológica, somada a problemas de ordem social para que seja deferido o benefício pela incapacidade parcial ao trabalho.

Segundo GOUVEIA (2012), outro ponto que merece destaque é que mesmo quando a incapacidade for parcial, poderá ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. Isto porque se devem conjugar outros elementos, tais como: grau de escolaridade, idade, dentre outros. Neste caso, deve ser analisada a invalidez tanto física como social. Assim, o aspecto socioeconômico está presente no risco social e deve ser protegido o segurado pelo sistema previdenciário.

2.6 Incapacidades sociais

Por muito tempo a perícia médica somente baseava-se a saúde na ausência de doença física. No entanto, este conceito evoluiu e a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1946) definiu que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade.

O tema há muito tempo vem sendo debatido no meio social e com várias decisões judiciais. Ainda nos dias atuais, existe forte estigma social em diferenciar as pessoas portadoras de alguma enfermidade, como por exemplo as pessoas soropositivas, que devido à evolução da medicina podem controlar os sintomas da doença. No entanto, em face da elevada estigmatizacão social, há discriminação para se manter ou buscar uma colocação no mercado de trabalho.   

O estigma social apresenta-se de várias formas, sendo deformidades físicas, mentais, homossexualidade, religião, raças, cor da pele, deformidades e situações que sempre carrega forte preconceito social.

Segundo GOFFMAN (1988), podem-se mencionar três tipos de estigma nitidamente diferentes. Em primeiro lugar, abominações do corpo – as várias deformidades físicas. Em segundo, as culpas de caráter individual, percebidas como vontade fraca, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas etc. Finalmente, há os estigmas tribais de raça, nação e religião, que podem ser transmitidos através de linhagem e contaminar por igual todos os membros de uma família

Para aplicação desse direito social, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: “o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (BRASIL, 1942).

2.6.1 Incapacidade para o trabalho

Dentre as doenças incapacitantes para o trabalho, podemos mencionar as que tem forte estigma social, como doenças mentais que desqualificam o indivíduo para qualquer trabalho com total descrédito, obesidade mórbida, as doenças de pele (mesmo não sendo contagiosas) entre outras. O preconceito social existente afronta até a Constituição Federal, no artigo 3º, inciso IV, quando proíbe qualquer forma de discriminação, seja por raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

Neste sentido, a Súmula n. 78 da TNU dispõe que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo, o juiz deve analisar as condições pessoais, sociais, culturais, econômicas e circunstancias relativas à empregabilidade do segurado portador de doença estigmatizante, que em razão do preconceito possui dificuldade de encontrar trabalho (BRASIL, 2014).

A deficiência não pode ser confundida com a incapacidade, deficiência é caracterizada como as anormalidades nos órgãos, sistemas e nas estruturas do corpo, já a incapacidade é a consequência da deficiência com perda no rendimento funcional e no desempenho das atividades, causando desvantagem e tem seu efeito na adaptação do indivíduo ao meio ambiente.

As incapacidades laborativas trazem para o portador sérias barreiras para a inserção ao mercado de trabalho, porque possui aspecto multidimensional e não pode ser analisado somente sob os procedimentos médicos normais.

  Assim, podemos afirmar que os aspectos socioeconômicos estão presentes no risco social e deve ser garantido a proteção pelo sistema previdenciário criado para dar segurança à pessoa.

2.7 Perícia Biopsicossocial

O objetivo da perícia biopsicossocial é a avaliação da deficiência, quando necessária, e será realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar e consideram os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na vida.

Para conhecimento das doenças, a OMS elaborou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que considera as características de saúde do segurado, dentro do contexto individual e ambiental. A CIF é uma das classificações com múltiplas finalidades, podendo ser empregada na saúde, educação, segurança social, desenvolvimento de políticas e de legislação em geral.

Aspectos metodológicos do IF-BrA a (CIF), resulta em 41 atividades em sete domínios, sendo sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. Para cada avaliação é dada uma pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) (MAUS e COSTA, 2015).     

Reforçando esse posicionamento, a Lei Complementar n.142 de 2013, no artigo 2º, regula a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, igualmente determinando que a avaliação deve abranger todas as condições que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais trabalhadores (BRASIL, 2013). A conclusão do laudo pericial, não deve somente verificar se o segurado possui a capacidade laborativa no que se refere a sua saúde, mas deve avaliar se o mercado de trabalho aceitará esta pessoa portadora de alguma doença com estigma. Mesmo diante da doença assintomática, a incapacidade deve ser avaliada com base nos aspectos sociais do segurado.

3 CONCLUSÃO

Ainda em nossa sociedade existe forte preconceito que impede a inserção ao mercado de trabalho da pessoa que possui doença estigmatizante e, por isso, não consegue uma colocação profissional, não auferindo um mínimo necessário para garantir o próprio sustento, necessitando do amparo social do sistema previdenciário.

Embora a Constituição Federal brasileira tenha previsto a cobertura de vários diretos sociais aos cidadãos com alguma deformidade, ainda o sistema previdenciário não reconhece determinadas enfermidades estigmatizantes. No entanto, quando questionadas no Poder Judiciário, este contrariando as decisões administrativas implanta o benefício, com base na garantia constitucional. A pessoa portadora com alguma deformidade não pode ser abandonada à própria sorte, sendo que a dignidade da pessoa humana é a base para que o segurado incapaz socialmente seja respeitado socialmente, sendo dever do Estado democrático não se omitir em prestar a proteção social.

 

Referências
BARROSO, L.R. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdo Mínimos e Critérios de Aplicação. Os Constitucionalistas. 19 dez. 2010.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso: 08 nov. 2016.
BRASIL. Portal da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula Nº 47. 29/02/2012. Disponível em:
http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=47&PHPSESSID=3b52lgr6ur7a3j20vblnre9hj3.  Acesso: 30 nov. 2016.
BRASIL. Portal da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula Nº 78. 11/09/2014. Disponível em:
http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=78&PHPSESSID=3f52jl5lu5nvfos686q01ioom1 Acesso: 30 nov. 2016.
BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acesso: 05 dez. 2016.
BRASIL. Lei Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013. Regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime geral de Previdência Social-RGPS. Disponível em: ttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm. Acesso: 05 dez. 2016.
CASTRO, C.A.P., LAZZARI, J.B. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 988p.
GOFFMAN, E. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1988.
GOUVEIA, C.A.V. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. 2012. p.148.
IBRAHIM, F.Z. Curso de Direito Previdenciário, 16. Ed. Rio de Janeiro, Editora Impetus Ltda. 2011, p.5.
MAUSS, A., COSTA, J.R.C. Aposentadoria Especial dos Deficientes. Aspectos legais, processuais e Administrativos. São Paulo, LTR Editora Ltda. 2015, p.170.
Organização Mundial da Saúde (OMS). Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acesso: 02 jan. 2017.


Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto de Souza

Advogado e Pós-Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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