Resumo: O presente estudo versa sobre as peculiaridades de vida e do trabalho desenvolvido pelos rurícolas volantes, popularmente conhecido como “boias-frias”, principalmente quanto a sua vulnerabilidade, no que concerne à dificuldade deste trabalhador em provar o desempenho de seu labor, para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Sendo assim, o tema volta-se em especial a dificuldade do boia-fria em produzir prova material para requerer benefícios junto à Autarquia Previdenciária. O objetivo do presente trabalho é demonstrar a necessidade da mitigação de tal exigência, ou até mesmo sua dispensa, de modo a dar efetividade ao direito constitucional à vida, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana e acesso ao direito social da previdência.
Palavras-Chave: Benefícios Previdenciários. Relativização das provas. Boia-fria.
Abstract: This study deals with the peculiarities of life and work of the flywheels peasants, popularly known as " floaters – cold " , particularly as their vulnerability , regarding the difficulty of the worker to prove the performance of their work , for the purpose of obtaining social security benefits. Thus, the subject turns in particular the difficulty of the buoy – cold to produce physical evidence to apply for benefits with the Local Authority Social Security . The objective of this study is to demonstrate the need for mitigation of such a requirement, or even his discharge , in order to give effect to the constitutional right to life, and the principle of human dignity and access to social security law .Keywords: Social Security Benefits . Relativization of evidence. Boia – cold .
Sumário: Introdução. 1. Direitos Previdenciários. 2. Conceito e características do “Boia-Fria”; 3. Prova do exercício de atividade. 4. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente trabalho tem como tema a relativização da prova para os trabalhadores rurais volante, conhecidos popularmente como boias-frias, com o objetivo de demonstrar que não pode-se exigir deste prova documental robusta para o requerimento de benefícios previdenciários, sendo que a dificuldade na produção de tais documentos, não pode afastar o direito do trabalhador ao benefício, tendo em vista a natureza alimentar da verba, pelo simples fato da impossibilidade na apresentação da prova em forma de documento.
Sendo assim, demonstrar-se-á que a correta interpretação da lei, quando esta exige prova de atividade laboral remunerada o início de prova material, constante do § 3°, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, mostrando que por material, não deve ser entendido tão somente documento em seu sentido próprio, mas sim tudo aquilo que possibilite ao juiz formar sua convicção e livre convencimento diante do caso concreto.
1. Direitos Previdenciários
A Constituição Federal de1988, trouxe no seu artigo 194, parágrafo único, inciso II, a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. (BRASIL, 1988).
Assim, inegável que a Carta Maior trouxe como base da organização da seguridade social a citada “uniformidade e equivalência” dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, é por que outrora assim era.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tínhamos dois regimes previdenciários, um para os trabalhadores urbanos, que era regido pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807/60, e outro para os trabalhadores rurais, que era regido pela Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL – criou, ainda, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, a quem cabia a execução do PRORURAL.
Portanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a unificação dos regimes, sendo os mesmos regidos pela Lei de Benefícios, atual Lei nº 8.213 de 1991.
A aludida lei trouxe três tipos de trabalhadores rurais, a saber: o segurado especial, pessoa física que explora individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros pequena propriedade rural; o trabalhador rural empregado, como sendo aquele que se enquadra no artigo 3° do Decreto Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ou seja, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, e o trabalhador rural contribuinte individual, podendo-se dizer que o enquadramento deste se faz de forma residual aos demais (BRASIL, 1991).
O trabalhador rural segurado especial é regido pelo artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, que confere a este o direito a todos os benefícios previdenciários, excetuando-se o da aposentadoria por tempo de contribuição, bastando para tanto, comprovar o tempo de exercício de atividade rural pelo prazo da carência do benefício pretendido, independentemente de contribuição (BRASIL, 1991).
Em tese, os trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais não estão na sistemática do artigo 39 da Lei de Benefícios, pois fazem parte do sistema comum, que exige para cômputo de tempo de carência ou de contribuição o exercício do trabalho remunerado somado com o dever de verter contribuições ao sistema previdenciário.
No entanto, tendo em vista que, antes do advento da Lei nº 8.213/91, não se exigiam, para os trabalhadores rurais empregado e contribuinte individual, contribuições direta à previdência, o legislador cuidou de criar uma “regra de transição” para esses trabalhadores, o que o fez no artigo 143 da citada lei, dando àqueles o mesmo tratamento dos segurados especiais pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que acabou sendo elastecido até a edição da Medida Provisória 410, de 28 de dezembro de 2007, convertida na Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, quando então o artigo 143 ficou revogado pelo artigo 30 do novo diploma legal.
O artigo 30 da Lei nº 11.718/2008, por sua vez continuou a dar o mesmo tratamento dado aos segurados especiais para os trabalhadores rurais empregado e contribuinte individual até 31/12/2010, a partir do qual, passou a se exigir desses além da comprovação do exercício da atividade remunerada, a contribuição pecuniária ao sistema.
2. Conceito e características do “Boia-fria”
Após a análise da conceituação de trabalhador rural boia-fria, pode-se ter clara a ideia de que o futuro desses guerreiros é sombrio, primeiramente por não terem condições de verter contribuições para o regime previdenciário, e depois que, em razão das enormes dificuldades em provar o exercício de atividade, nos casos em que o entendimento hodierno sobre meios de prova não é relativizado.
Com efeito, vencidas as considerações preliminares, importante destacar-se ainda o conceito as características do “boia-fria”.
A legislação previdenciária enquadra o boia-fria como segurado individual, com a dispensa de pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período trabalhado até 31/12/2010, conforme dito linhas atrás.
O dicionário Aurélio define “boia-fria”, como sendo o “trabalhador agrícola que se desloca diariamente para propriedade rural, geralmente para executar tarefas sob empreitada”. (INFOESCOLA, 2016).
A alcunha “boia-fria” vem do fato desses trabalhadores saírem de casa muito cedo, às vezes em plena madrugada, levando a alimentação do dia em uma marmita. No momento em que almoçam, a comida está fria. Pio Azevedo, trabalhador volante com a idade de 36 anos fez o seguinte comentário em um relato colhido por Murilo Carvalho: “Eles chamam nós de boia-fria porque a gente tem que levar a marmita de comida pra roça e na hora de comer está fria, não dá para esquentar, acho que é por isso que o pessoal brinca e chama nós de boia-fria.” (CARVALHO, 1975, p. 12).
A carga horária varia entre dez e doze horas diárias e somente trinta minutos para o almoço, são transportados, geralmente, por terceiros, popularmente conhecidos como “turmeiros” ou “gatos”, em caminhões ou peruas tipo “van”, sendo que, na maioria das vezes, são estes mesmos quem efetuam os pagamentos aos trabalhadores rurais, que por sua vez, acabam por nem saber quem é o verdadeiro tomador do serviço (FREITAS, 2016).
Os trabalhos são desempenhados em condições degradantes, sem uso de qualquer equipamento de proteção individual, sendo que os trabalhadores, para obter maiores ganhos, sujeitam-se a um imenso esforço físico, já que “uma boa parte do salário dos cortadores de cana é paga por produtividade. Quem corta pouco ganha mal e não consegue ser readmitido nas próximas safras. Essa pressão acaba levando muitos trabalhadores ao limite do esforço físico” (BARBOSA, 2016).
Importante destacar que: “Nas entressafras os trabalhadores ficam sem trabalho e buscam serviço em outras regiões, dessa forma vivem migrando de uma região para outra. O fluxo desses trabalhadores fica entre os Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, atuando especialmente na colheita de cana-de-açúcar, algodão, café e laranja.” (FREITAS, 2016).
O pagamento pelo trabalho, geralmente, é efetuado ao “boia-fria”, no final do dia e apurada a produção, o que é realizado pelo próprio “turmeiro”, que não fornece ao trabalhador qualquer documento.
Assim, pode-se entender que o trabalho do rural volante, é marcado pela informalidade.
Sendo assim, a partir da conceituação exposta, surge a problemática da prova da atividade do profissional em estudo, quando tal trabalhador requerer o seu benefício previdenciário, que como já exposto, necessita de um início de prova material, que, não raras as vezes, não existe.
3. Prova do exercício de atividade
Para enfrentarmos o problema da prova de exercício de atividade rurícola, é imperioso destacarmos que a Constituição Federal de 1988 traz no seu artigo 6°, como direito social, dentre outros, o direito à previdência (BRASIL, 1988).
Nos dizeres de José Afonso da Silva, direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”. (SILVA, 2001, p. 285).
É em busca desta igualização de situações sociais desiguais, que devemos analisar a questão probante do trabalho dos trabalhadores rurais “boia-fria”, em face das peculiaridades da forma em que o labor é exercido, assim como de seu modo de vida, sempre ao direito constitucional à vida, do qual deriva o princípio da dignidade da pessoa humana, pois “são estes direitos a prestações positivas por parte do Estado, visto como necessário para o desenvolvimento de condições mínimas de vida digna para todos os seres humanos”. (FERREIRA FILHO, 2005, p. 310)
Nesse passo, a análise das provas de atividade de exercício de atividade rural pelo “boia-fria”, deve ser feita de modo a não se exigir a robustez que se impõe a outros trabalhadores segurados obrigatórios da previdência social, sob pena de se aniquilar os direitos previdenciários daqueles, deixando-os em total desamparo, quando vítimas de riscos sociais, ou do atingimento da velhice.
É certo que a jurisprudência avançou bastante, admitindo que o “início de prova material” para o “boia fria”, se dê até mesmo por documento com data posterior ao período de trabalho a que se pretende comprovar, a exemplo o pacificado em sede de recurso repetitivo objeto do Tema 638 – STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ – REsp: 1348633 SP 2012/0214203-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014)
Em que pese o avanço nos entendimentos sobre o tema, isso ainda não é o bastante, assim, ressalta-se que da análise dos preceitos constitucionais, não se pode admitir que ninguém possa ficar ao total desamparo na velhice ou quando da ocorrência de riscos sociais por conta de um odioso resquício de prova tarifada ainda aplicável em direito previdenciário, que disciplina o acesso a benefícios de ordem eminentemente alimentar.
Desta forma, deve o Estado, analisar as peculiaridades de cada caso concreto antes de negar o direito a um benefício previdenciário e deixar um ser humano à mercê da própria sorte, varrendo para debaixo do tapete um sério problema social utilizando-se para tanto, de um conceito aberto de “início de prova material”, ferindo um direito maior, que é o direito à vida, previsto no caput do artigo 5º, da Constituição Federal.
É de se saber que o direito à vida não se resume “ao mero direito à sobrevivência física. Lembrando que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, resulta claro que o direito fundamental em apreço abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático)”. (PAULO, 2013, p. 120).
Assim, aquele a quem incumbir a análise do processo que vise a concessão de benefício previdenciário, ao verificar-se se os requisitos legais foram obedecidos, em especial as provas, deve fazer de forma a não permitir que as exigências legais invadam o que foi garantido pela lei maior, obedecendo assim a hierarquia das normas, definindo em face das peculiaridades de cada caso o que pode-se admitir como “início de prova material”, ou se a situação demonstrar necessidade, até mesmo dispensar esse tipo de prova, permitindo o uso da prova exclusivamente testemunhal, se este for o único meio de se trazer a verdade para os autos.
É de se saber, que os julgadores vêm, ainda, interpretando erroneamente o conceito de “prova material”, entendendo ser necessária ao menos uma prova “documental”.
Veja-se que o legislador não exigiu um início de prova “documental”, mas sim “material”.
Parece bem óbvio que o que se pretendeu ao exigir esse princípio de prova, foi evitar fraudes ao sistema previdenciário, porém teve o legislador ou cuidado de fazer contar do texto legal a expressão “material” e não “documental”.
Desta forma, por material, deve-se entender “constituído de matéria”, ou seja, tudo aquilo que o julgador possa ver ou sentir.
No início deste trabalho, cuidamos de bem conceituar o trabalhador rural “boia-fria”, trazendo como suas características, o baixo grau de instrução, senão falar até mesmo em analfabetismo desenvolvendo o labor em situações precárias e degradantes, com exposição ao sol, sem qualquer tipo de proteção.
Citadas características, pelo óbvio ululante, saltam aos olhos do julgador, e desta forma este somando-as às pesquisas constantes do banco de dados da previdência social que revele a inexistência de registros de vínculos empregatícios urbanos, de forma habitual, deve tê-las como o indício de prova.
Caso se revele necessário, pode-se ter ainda como início de prova material, perícia que demonstre que aquele que pleiteia benefício previdenciário esteve durante ao longo de sua vida exposto a longas horas de sol, sendo compatível com a cútis daquele que tem ou teve como profissão a exploração da agricultura, assim como, pode-se, por exemplo, aferir as condições das mãos do trabalhador de forma a verificar se apresentam características compatíveis com a de um trabalhador do campo.
Destarte, deve o requisito “necessidade de prova material”, ser entendido como um núcleo aberto, devendo ser aceito todo indício que possa ser visto, que possa servir como um lastro de demonstração de atividade rural, que será corroborado por idônea prova testemunhal.
Por fim, caso o julgador perceba, no caso concreto, da impossibilidade de se exigir do trabalhador a dita prova material, deve neste caso afastar a sua exigência, dando efetividade a um bem maior – direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana – possibilitando ao trabalhador provar o exercício das atividades laborais pelos demais meios de prova admitidos em direito.
4. Conclusão
Com a presente pesquisa resta evidenciada a situação de hipossuficiência do trabalhador rural volante – boia-fria – em especial para provar o exercício de sua atividade laboral para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, conforme dito a legislação infraconstitucional assim como os entendimentos jurisprudenciais não admitem prova exclusivamente testemunhal, pois exigem um início de prova material, que deverá ser corroborada por prova testemunhal.
No entanto, não deve o julgador aplicar indistintamente a norma, ainda mais quando esta invade um direito previsto em uma fonte hierarquicamente superior, mais precisamente o direito à vida, do qual decorre o princípio da dignidade da pessoa humana.
E exatamente pela natureza nitidamente alimentar do benefício previdenciário é que o julgador deve, antes de aplicar, de maneira fria e indistinta, o disposto na legislação infraconstitucional, notadamente o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, que exige para comprovação de tempo de atividade um início prova material, deve analisar a exigência de modo a não permitir a aniquilação de um direito maior, previsto em uma norma hierarquicamente superior, como o direito à vida, insculpido na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, caput), ou ainda o direito social à previdência, previsto no mesmo diploma legal, em seu artigo 6º.
Quando o julgador perceber que a norma infraconstitucional invade o que foi garantido em uma lei de hierarquia superior, como no caso em apreço em que a exigência de início de prova material possa se resvalar no direito à vida, deve ele, relativizar a exigência, dando uma maior amplitude ao núcleo aberto da norma quando prevê “início de prova material”, ou até mesmo afastá-la, se o caso concreto demonstrar necessário, abrindo-se a possibilidade de provar a verdade por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Advogado graduado em Ciências Sociais pelo CREUPI pós-graduado em Direito Público pela UCAM pós-graduando em direito previdenciário pela UCAM/Legale
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