As notícias sobre os terremotos em Shaanxi e Sichuan, na China, ocorridos em maio de 2008, especialmente nos dia 12 e 27, causaram comoção mundial com a tragédia ocorrida naquele país.
Não é para menos. Segundo os noticiários, por conta dos fortes tremores, mais de 420 mil casas teriam sido destruídas só em Sichuan no dia 27 de maio, sendo que, em data anterior (12/05/2008), estima-se que 5,46 milhões de imóveis foram derrubados e outros 5,93 milhões sofreram danificações.
O número de mortos já teria passado a casa de 67.000 pessoas, sem contar que outras mais de 20.000 estariam desaparecidas.
Notícia que também chamou atenção foi a questão do planejamento familiar, tendo sido anunciado pelo governo daquele país certa flexibilização na rígida política de planejamento familiar, já que o grande número de vítimas, especialmente de crianças.
Entre as medidas de flexibilização, estão a de permitir aos pais que tenham outra criança ou que possam adotar alguma criança, já que também muitos pequeninos perderam seus pais na odiosa tragédia.
Algumas pessoas espantaram-se com a política de planejamento familiar, até mesmo com a simples existência do mesmo ou de medidas nesse sentido.
Vale lembrar que o Brasil já possui, há mais de uma década, legislação que trata do planejamento familiar, sendo ela a Lei n.º 9.263/96, razão das poucas linhas explicativas deste artigo.
O conceito de planejamento familiar, segundo a nossa legislação, é o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 2.º).
Para o Direito de Família, o planejamento familiar é o reflexo que o casamento e demais uniões geram para o Estado e este, na condição de promotor do bem-estar social, deve estar atento, especialmente para as necessidades públicas, especialmente por ser ele o promotor de serviços públicos.
Parece-me que a diferenciação provável do planejamento familiar brasileiro do chinês é que o do nosso país não pode ser utilizado como controle demográfico, como assegura o parágrafo único do art. 2.º citada legislação.
Assim, o programa de atenção integral à saúde, além de medidas básicas de saúde, concentra especial atenção para a “assistência à concepção e contracepção, atendimento pré-natal, a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; o controle das doenças sexualmente transmissíveis e o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis” (art. 3.º).
Outra anotação, a meu ver, de grande relevância é a de que o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade (art. 3.º).
O que se deve ter, em mente, é que o planejamento familiar compete apenas e tão-somente aos administradores da família, que são os cônjuges ou companheiros, restando ao Estado o dever de promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Por fim, há também que se dar destaque para as medidas conceptivas e contraceptivas na legislação brasileira de planejamento familiar, onde há previsão para hipóteses em que a esterilização voluntária é permitida e proscrita (art. 10.º), além de trazer a previsão de proibição de exigência de atestado de gravidez ou esterilidade para qualquer fim que seja (art. 13), além de crimes e penalidades para situações que violem os limites impostos pelo planejamento familiar (arts. 15 a 21), especialmente quanto às hipóteses autorizadoras de esterilização e obrigações dela originadas.
Doutor em Direito pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso; Líder do Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporneo da FD/UFMT; Sócio-Diretor do Escritório Silva Neto e Souza Advogados
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