Com o advento da Lei 11.340/2006 e consequente instituição do art. 21-A e párágrafos à Lei 8.231/91, trouxe o denominado Nexo Ténico Epidemiológico – NTEP, que consiste em uma metodologia cujo objetivo é a identificação de doenças e acidentes que estão relacionados com a prática de determinada atividade profissional pelo INSS.
À título de conceito, o supracitado artigo traz a seguinte redação:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata ocaput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
Conforme tal dispositivo, leciona Maria Rita de Aguiar que:
“[…] fica presumida a natureza ocupacional do agravo sempre que verificada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, invertendo-se, assim, o ônus da prova, não mais cabendo ao empregado provar que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício de determinada função por si exercida (AGUIAR, 2008).”
Embora o NTEP presuma a natureza acidentária da incapacidade, autorizando a concessão do benefício previdenciário-acidentário, mesmo sem a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empresa, tal presunção de incapacidade acidentário não é discricionária, mas obtida “com base em dados estatísticos probabilísticos, através dos quais se verifica que trabalhadores que laboram em empresas que desenvolvem certa atividade econômica estão mais suscetíveis estatisticamente a adquirir determinadas patologias de origem ocupacional” (AGUIAR, 2008).
Caso seja constatada a relação entre doença/trabalho, o beneficio será concedido como auxílio doença acidentário (B91), ensejando para o empregador reflexos tanto na esfera trabalhista como previdenciária.
Anteriormente à edição deste artigo, ao sofrer um acidente ou contrair doença, o INSS ou o trabalhadores tinham o ônus da prova sobre os danos causados pela atividade então desempenhada.
“Diante da dificuldade do segurado fazer tal prova, o benefício era tido como auxílio doença comum, fato prejudicial ao trabalhador, pois não lhe conferia o direito aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento, nem lhe concedia a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando do seu retorno à atividade” (AGUIAR, 2008).
Com a adoção desta metodologia, o ônus da prova passou a ser do empregador.
Por ser desnecessária a prova de culpa da empresa, têm-se aplicado na esfera judicial a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 927 do Código Civil), já que se presume que a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, em riscos à saúde de seus obreiros. Neste diapasão, os Magistrados têm considerado tais fatos incontroversos, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim têm decidido os Tribunais, senão vejamos:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA DO TRABALHO – LESÃO NO OMBRO – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP) – PRESUNÇÃO DA CAUSA DE ORIGEM LABORATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
Se a doença que acomete a reclamante está relacionada na lista B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999 como potencialmente decorrente da atividade na empresa, é reconhecido o nexo causal quando não há prova da existência de fator externo ao trabalho causador da enfermidade. Recuso não provido. (TRT-24 – RECURSO ORDINARIO: RO 441200708624001 MS 00441-2007-086-24-00-1)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em nenhum momento a prova dos autos aponta para a existência de definitiva redução ou perda da capacidade laborativa. Por tal motivo, não há falar, na hipótese, em direito à pensão mensal vitalícia. Provimento negado.” (TRT 4ª Região, ACÓRDÃO 01540-2006-383-04-00-4 RO, Juíza Relatora Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008).
Por se tratar de presunção relativa, pode o empregador em Juízo se desobrigar da indenização caso comprove a existência de alguma das excludentes de responsabilidade civil, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Ainda no que diz respeito aos reflexos trabalhistas, “com a concessão do auxílio doença acidentário pelo nexo causal, o empregador durante todo afastamento do trabalhador realizará o pagamento mensal dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, na conta vinculada do trabalhador” (AZEVEDO, 2009).
Também deverá observar a garantia de emprego de doze meses, conforme dispõe o art. 118 da lei nº 8.213/91, sem prejuízo de eventual ação de reparação civil pelos danos causados ajuizada pelo obreiro.
Observa AGUIAR (2008) que após da adoção do instituto estutado o registro de doenças cresceu significamente, sendo que este aumento se deu devido à classificação das moléstias ocupacionais, que antes eram enquadraras pela Previdência Social como comuns.
À guisa de conclusão, verifica-se que NTEP trouxe vários benefícios ao operário, especialmente no que tange à dispensa de produção de provas diagnósticas, permitindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na esfera judicial.
Embora parecer uma desvantagem ao empregador, na realidade configura um instrumento facilitador para o médico perito, não significando necessariamente uma conclusão final, cabível de prova que exclua o nexo do acidente com a relação laboral.
Diante de tal situação, mister que a empresa empregadora, ao contratar, utilize critérios rigorosos de investigação da saúde do operário, com o intuito de verificar se há doenças preexistentes, a fim de lhe resguardar de futura responsabilização pelas mesmas, que poderão ser configuradas como doença desencadeada pelo labor.
Referências bibliográficas:
Advogada, pós graduada em Direito Imobiliário e pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho
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