1 Sustação do protesto
A sustação do protesto[1] é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris[2]. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”[3]. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4], e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”[5].
2 Cancelamento do protesto
A respeito do cancelamento do protesto[6], faz-se necessário que a lavratura da certidão do protesto já tenha sido efetivada, pois o que se requer é a averbação do cancelamento do registro do protesto. Destarte pode o credor ou qualquer interessado solicitar, diretamente ao tabelião de protesto, nos casos de pagamento de título ou ajuste com o credor, desde que acompanhado de documento probatório, que o registro de protesto seja cancelado.
Também se procede ao cancelamento do protesto por determinação judicial, através da qual será expedido mandado de cancelamento despachado pelo juízo competente[7].
Contudo, ainda com o cancelamento do protesto, deve haver o pagamento dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em virtude de erro de forma como também em matéria de fato.
3 Cancelamento X sustação
E, por fim, observa-se que “a extração do instrumento de protesto é o divisor de águas entre o cabimento de uma medida e outra. Não se dá sustação de protesto já tirado, nem se cancela um ato ainda não praticado”[8], ou seja, onde cabe a sustação do protesto, não compete o seu cancelamento, pois são figuras pertencentes a momentos distintos.
Professor e Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga-MG. Mestre em D. Empresarial pela UIT e Doutorando em D. Privado pela PUC-MG. Advogado
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