Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto

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1 Sustação do protesto


A sustação do protesto[1] é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris[2]. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”[3]. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.


A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4], e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”[5].


2 Cancelamento do protesto


A respeito do cancelamento do protesto[6], faz-se necessário que a lavratura da certidão do protesto já tenha sido efetivada, pois o que se requer é a averbação do cancelamento do registro do protesto. Destarte pode o credor ou qualquer interessado solicitar, diretamente ao tabelião de protesto, nos casos de pagamento de título ou ajuste com o credor, desde que acompanhado de documento probatório, que o registro de protesto seja cancelado.


Também se procede ao cancelamento do protesto por determinação judicial, através da qual será expedido mandado de cancelamento despachado pelo juízo competente[7].


Contudo, ainda com o cancelamento do protesto, deve haver o pagamento dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em virtude de erro de forma como também em matéria de fato.


3 Cancelamento X sustação


E, por fim, observa-se que “a extração do instrumento de protesto é o divisor de águas entre o cabimento de uma medida e outra. Não se dá sustação de protesto já tirado, nem se cancela um ato ainda não praticado”[8], ou seja, onde cabe a sustação do protesto, não compete o seu cancelamento, pois são figuras pertencentes a momentos distintos.


 


Referências  

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GARCIA, Rubem. Protesto de títulos: procedimentos/incidentes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

PARIZATTO, João Roberto. Nova lei de protesto de títulos de crédito: lei nº 9.492, de 10-9-97. Leme: Ed. de Direito, 1998.

SOUZA NETO, Umbelino de. Protesto extrajudicial: questões atuais. 2005. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes-RJ. Disponível em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Dissertacoes/Integra/ UmbelinoDeSouzaNeto.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2007.

 

Notas:

[1] Cf. artigo 17, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.492/97.

[2] “Válida a decisão que, sucintamente fundamentada, concede in limine preparatória de sustação de protesto, sem ouvir o réu – arts. 165, 798 e 804 do CPC. Justifica-se seu deferimento liminar se os elementos apresentados com a inicial revelam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Outrossim, para conceder-se in limine a sustação do protesto basta a fumaça do bom direito, a sua plausibilidade. Não se exige demonstração definitiva desse direito, uma vez que o exame da modalidade e suficiência da caução que é facultativa é posterior e não deve prejudicar ou retardar a execução da medida” (TAMG, 7ª Câm. Cív., aos 31.10.96, no Agr. 224.485-9 apud PARIZATTO, João Roberto. Nova lei de protesto de títulos de crédito: lei nº 9.492, de 10-9-97, p. 108).

[3] Cf. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 396.

[4] “Sendo o protesto instrumento de cobrança e havendo dúvida quanto à clareza e razão de ser do crédito, para evitar eventual dano de difícil reparação, tem o devedor, à mão, medida destinada à sustação do protesto que, após sua consecução, ensejará apenas cancelamento. Recebida a intimação pelo suposto devedor, e não conseguindo administrativamente obstacularizar o procedimento do protesto, dentro do prazo legal de três dias úteis após a protocolização do título ou documento de dívida, deverá pleitear a sua sustação judicial. Registre-se que o prazo legal de três dias é exíguo e dificulta eventual reação daquele que é convocado, pelo oficial público, a cumprir obrigação” (SOUZA NETO, Umbelino de. Protesto extrajudicial: questões atuais, p. 102).

[5] MOTA, Pedro Vieira apud PARIZATTO, João Roberto. Nova lei de protesto de títulos de crédito: lei nº 9.492, de 10-9-97, p. 110.

[6] Cf. § 3º, do artigo 26 da Lei nº 9.492/97. “O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”

[7] Nesse sentido, Almeida aponta que: “A lei em apreço (9492/97) faz nítida distinção entre o cancelamento do protesto por pagamento posterior e por outros motivos. Na primeira hipótese o cancelamento é feito pelo próprio oficial do cartório, mediante apresentação, pelo interessado, dos títulos protestados devidamente quitados ou, na impossibilidade da exibição destes, de declaração de anuência de todos os que figurem no registro do protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, declaração essa que será arquivada em cartório. Na segunda hipótese o cancelamento só poderá ser levado a efeito por determinação judicial” (ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 409).

[8] GARCIA, Rubem. Protesto de títulos: procedimentos/ incidentes, p. 16.


Informações Sobre o Autor

Fábio Antunes Gonçalves

Professor e Coordenador do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga-MG. Mestre em D. Empresarial pela UIT e Doutorando em D. Privado pela PUC-MG. Advogado