Breves considerações acerca dos aspectos jurídicos da duplicata virtual

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Resumo: O presente artigo tem como objeto o estudo da duplicata virtual e suas repercussões jurídicas, tanto no Direito Empresarial de forma geral, como no Direito Falimentar. Realizam-se, para tanto, breves apontamentos acerca dos títulos de crédito, dos princípios que os regem, da duplicata mercantil e, por fim, da duplicata virtual, realizando levantamento de decisões jurisprudenciais.

Palavras-chave: duplicata virtual, direito empresarial, falência.

Abstract: The present article aims to study the phenomenon of the online duplicate certificate and its judicial repercussions. In this paper brief comments were made regarding debt-claims, its principles and online duplicate certificate, taking into consideration jurisprudence and other annotations on the matter.

Keywords: online duplicate certificate, business law, bankruptcy.

Sumário: Introdução. 1. Breves anotações sobre títulos de crédito. 2. Princípio da Cartularidade. 3. Duplicata mercantil. 4. Duplicata virtual. 5. Da duplicata virtual como exceção ao princípio da cartularidade 6. Assinatura Eletrônica. 7. Executividade da duplicata virtual. 8. Duplicata virtual e direito falimentar. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar, através de um estudo jurisprudencial e doutrinário, alguns dos aspectos jurídicos mais relevantes acerca da duplicata virtual.

Destarte, ressalta-se que é a através do crédito que se dá a possibilidade da circulação de riquezas sem que haja o adimplemento imediato. Por meio do crédito tem-se a aquisição de um bem ou a prestação de serviços de forma imediata, gerando-se a expectativa da contraprestação pecuniária para o prestador ou fornecedor. Essa relação se dá com base na confiança de que ocorrerá o adimplemento da dívida.

Em relação ao desenvolvimento do mercado e da economia e do surgimento dos títulos de crédito, explica Teixeira (2014):

“[…] Passou-se da chamada economia natural para a economia monetária, caracterizada pela moeda como instrumento de troca. Posteriormente, a economia monetária cedeu lugar, de forma parcial, à economia creditória, ampliando o conceito de troca, ou seja, o dinheiro em espécie foi, em parte, substituído pelos títulos de crédito.”

Dessa forma, pode-se afirmar que os títulos de crédito são maneiras utilizadas por agentes econômicos com a finalidade de tornar mais prática a fonecimento e prestação de bens e serviços e dar segurança às relação creditíceas.

Explica-se que, quando se concretiza a prestação de bens ou serviços, tem o prestador o direito de receber sua contraprestação, direito esse expresso por meio do título de crédito. Ao credor que detém o título de crédito garante-se a possibilidade de se proceder com a execução, em caso de inadimplemento.

As relações de créditos são extramente importantes no meio econômico e social e por isso são disciplinadas em nosso ordenamente jurídico. No entanto, o constante desenvolvimento do mercado e de tecnologias implica em mudanças nos formas como essas relações devem ser reguladas e entendidas. Vem daí a necessidade de se estudar o instituto da duplicata virtual e suas principais implicações jurídicas.

1. BREVES ANOTAÇÕES SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO

Nos termos do Código Civil brasileiro em seu Art. 887, título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Do conceito apresentado pelo Código Civil é possível entender que são títulos de crédito aqueles documentos nos quais estará contido o direito ao recebimento da contraprestação pela prestação ou fornecimento de bens e serviços. Daí pode-se extrair também os princípios basilares dos títulos de crédito, quais sejam: a cartularidade, a literalidade e a autonomia.

Pelo princípio da literalidade entende-se que a obrigação contida no titulo será exercidada liralmente dentro do que efetivamente constar na cartula, sendo válido apenas o que estiver de fato escrito no título. O que não estiver indicado no documento não pode ser exercido por parte do portador. Explica Teixeira (2014):

“Os atos firmados em documentos separados entre as partes, ainda que válidos entre elas, não irão produzir efeitos perante os terceiros. É o caso do recibo separado, que não produz consequência jurídica perante o terceiro de boa-fé que recebeu o título, pois este não sabia que o título tinha sido quitado devido ao fato de não constar a quitação no corpo do título de crédito. Logo, a quitação deve constar no próprio título. No caso de pagamento parcial, quem paga apenas uma parte de um título deve exigir a quitação parcial no corpo do título, para evitar a transmissão pelo valor total a terceiro de boa-fé.”

Já o princípio da autonomia dispõe que a obrigação cambiaria é autônoma e que as causas jurídicas subjacentes são irrelevantes. O título de crédito é autônomo e independente em relação às causas jurídicas subjacentes, podendo ser executado. Vem daí a inoponibilidade das execuções pessoais. Explica-se se, devido à autonomia dos títulos de crédito, não é possível opor nenhum fato sobre o negócio jurídico subjacente contra o portador do título. Dessa forma, os devedores só podem se opor sobre vícios em relação ao preenchimentos de requisitos legais do titulo de crédito. Nesse sentido, explica Moscatini (2012):

“O possuidor não tem o seu direito restringido em decorrência dos negócios anteriores entre os primitivos possuidores e o devedor. Isso existe, porque o que se transfere é o título e, por consequência, os direitos nele contido, fazendo com que cada possuidor seja titular de direito autônomo e originário, que não se contamina por eventuais vícios advindos de outras relações jurídicas presentes no mesmo título.”

A seguir, estudaremos mais detalhadamente o princípio da cartularidade por ser esse um dos principais pontos controversos acerca da duplicata virtual.

2. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Para o estudo da duplicata virtual, faz-se necessária uma explicação mais detalhada à respeito do princípio da cartularidade. Sobre a cartularidade, explica Teixeira (2014):

“Cartularidade deriva de “cártula”, cujo significado é papel; logo, um título de crédito deveria ser firmado em papel, a priori. Vale destacar que os títulos de crédito desde a sua criação na idade média se desenvolveram materializados em papel; por isso, o princípio ter recebido a denominação “cartularidade”. Assim, é necessário perquirir quais são os efeitos que a informática traz à teoria dos títulos de crédito, e, neste particular, ao princípio da cartularidade. Teoricamente, em razão da expressão “cartularidade”, o título de crédito não poderia ser materializado em outro suporte que não o papel (o que não é verdade), como, por exemplo, em tecido, madeira, couro, vidro etc. Se assim fosse, o mais apropriado, então, seria chamar esse princípio de princípio da materialidade ou, melhor ainda, princípio da documentalidade, e não da cartularidade.”

Diz-se, portanto, que é necessário que o título de crédito seja apresentado em papel para que esse seja válido e eficaz.

Ademais, entende-se pelo princípio da cartularidade que é necessário, para o exercício do direito literal e autônomo constante do título, que o credor seja também o respectivo portador do título. Assim, entende-se ser indispensável a apresentação do documento que comprove a existência de tal direito, qual seja, o respectivo título de crédito. Dessa forma,quando da execução judicial, é preciso que a petição inicial seja instruída com o proprío título de crédito original. A principal finalidade seria exitar fraudes e enriquecimento sem causa de pessoas que agiriam de má-fé. Nesse sentido, destaca Coelho (2012, p. 438):

“Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros.”

Dessa forma, entende-se ser o princípio da cartularidade extremantente importante, mas não completamente indispensável. É possível que hajam exceções, quando não se encontrar em risco a segurança jurídico e econômica das partes interessadas.

3. DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata é um título de crédito causal, típico da legislação brasileira. Se diz causal, pois ela só é possível quando houver uma compra e venda mercantil, sendo emitida pelo vendedor contra o comprador que deverá proceder com o adimplemento.

O regime jurídico da duplicata é a Lei 5.474/68 – Lei da Duplicata, aplicando-se a ela a Lei Uniforme, quando cabível e necessária. De acordo com o disposto em lei, é indispensável a extração da fatura (relação de mercadorias vendidas) que dá origem à duplicata (LD, art. 1º), bem como a escrituração no Livro de Registro de Duplicatas. Aliás, é a partir desse livro que se torna possível a emissão da triplicata (segunda via da duplicata), em caso de perda ou extravio da duplicata original (LD, art. 23). Sobre a duplicata, Teixeira (2015, pág. 199) esclarece:

“A fatura é necessária para a emissão da duplicata [….] No ato da emissão da nota-fiscal-fatura,o vendedor poderá (não é obrigado) emitir a duplicata. […] Entretanto, se não emitir a duplicata, não poderpa emitir outro título, como a letra de câmbio, devido à vedação estabelecida ao vendedor de não poder sacar outro título que não seja a duplicata. (LD, art. 2º, caput). A lei não permite que a duplicata represente mais de uma nota-fiscal-fatura (LD, art. 2º, §2º). Mas se for o caso de venda parcelada, pode-se emitir uma única duplicata com a discriminação de todos os vencimentos, ou pode-se emitir uma série de duplicatas, cada uma para um vencimento, mascom a mesma numeração sequencial, que será distinguida pelo acréscimo de uma letra do alfabeto ou um dígito numérico. (LD, art. 2º, §3º) […] O aceite na duplicata é obrigatório: ela deve ser enviada pelo vendedor ao comprador para que este faça o aceite […] a regra é a de que o comprador realize o aceite; no entanto, ele pode se recusar caso haja alguma irregularidade com as mercadorias ou não as tenha recebido.”

Além disso, vale explicar que, caso não seja realizado o pagamento, ou o comprador não tenha dado aceite ou devolvido a duplicada, pode o vendedor proceder com o seu protesto em cartório competente, devendo ser apresentada a duplicata original. Ressalta-se ainda que caso vendedor não realize o protesto no prazo de 30 dias do vencimento, este perderá o direito de regresso contro os coobrigados (LD, art. 13, caput e §4º).

No entanto, caso o devedor retenha consigo a duplicata, pode o credor realizar o protesto por indicação. Isso significa que o cartório procederá com o protesto com base nas informações fornecidas pelo credor.

4. DUPLICATA VIRTUAL

A desmaterialização dos títulos de crédito através de meios eletrônicos é matéria bastante disuctida em vários ordenamentos jurídicos. A sua ideia principal seria que por o meio eletrônico daria às relação de crédito maior celeridade e segurança. Explica Moscatini (2012):

“Com o avanço da tecnologia, as práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, causaram alterações legislativas. No caso, o princípio da liberdade de criação é amparada pelos dispositivos do § 3º, do art. 889, Código Civil, que provisoriamente, atenderam às necessidades jurídicas e econômicas para emissão de títulos criados em computador ou outro meio equivalente, baseando-se nos requisitos mínimos previstos nesse artigo. Os princípios que norteiam a aplicação da lei acerca dos títulos de crédito são: a cartularidade, a literalidade e a autonomia, merecendo a adequação dos mesmos em relação ao títulos eletrônicos. De acordo com Coelho5, os princípios básicos encontram-se em situações bem distintas, pois, por exemplo, o da cartularidade, desaparece, não fazendo falta, o segundo, o da literalidade, deve ser ajustado e adaptado, e o terceiro, o da autonomia, continua em pleno vigor. O autor ainda define que, sendo por meio de papel ou por meio eletrônico, a obrigação cambial circula sempre de forma independente e autônoma.”

A respeito do processamento da duplicata virtual, Coelho (2012, pág. 532), explica de forma prática:

“O crédito registrado em meio eletrônico será creditado junto ao banco […] pela internete,os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira,que credita o seu valor na conta de depósito do empresário […] expede-se em seguida a guia de compensação bancária que, por correiro, é remetida ao devedor da duplicata eletrônica. De posse desse boleto, o casado procede ao pagamento da dívida. […] Se a obrigação não é cumprida no vencimento, os dados pertinentes à duplicata eletrônica seguem, em meio eletrônico, ao cartório de protesto.”

5. DA DUPLICATA VIRTUAL COMO EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Ressalta-se, primeiramente, uma exceção já pacificada e positivada em nosso ordenamento jurídico. Assim como já exposto anteriormente, caso o devedor retenha o título de crédito, pode o credor protesta-lo por indicação. Nesse sentido, Coelho (2012, pág. 439):

“O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramenteà duplicata mercantil ou de prestação de serviços. Há hipóteses em que alei franqueia ao credor desses títulos o exercício de direitos cambiário, mesmo que não se encontre na posse do documento. Assim prevê o protesto por indicação […] prevê a lei, também, a possibilidade de execução judicial da duplicata mercantil não restituída pelo devedor, desde que protestada por indicações e acompanhadado comprovante de entrega e recebimento de mercadorias. Em suma, o princípio da cartularidade é excepcionada, em parte, em relação às duplicatas.”

Ademais, há grande discussão acerca da aplicação literal do princípio da cartularidade, haja vista a constante evolução tecnológica. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 889, $3º, a possibilidade da emissão de títulos por computador. In verbis:

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Dessa forma, respeitados os requisitos necessários para a validade do título, seria possível a sua emissão via “computador ou meio técnico equivalente”.

Já a respeito da duplicata virtual, a discussão doutrinária ainda é existe. Entretanto, grande parte dos autores entende ser a duplicata virtual uma exceção ao princípio da cartularidade.

Isso, pois, dado o grande avanço tecnológico, entende-se que o direito, como ciência social, deve ser atualizado de acordo com as práticas modernas de mercado. A emissão de nota fiscal via dispositivos eletrônicos é sem dúvida um avanço que facilita e aperfeiçoa as relações comerciais e está a muito tempo sendo utilizado por empresários. A respeito da utilização de boletos bancários e a emissão da duplicata virtual, diz Teixeira (2015, pág. 202):

“A duplicata em si passa a surgir quando houver inadimplemento do devedor […] assim a duplicata tem a potencialidade de ser emitida, por isso a designação de duplicata virtual. Vale destacar que a emissão e o pagamento de boletos bancários tornaram-se uma prática corriqueira no comércio, ou seja, usos e costumes. Usos e costumes são práticas continuadas de determinados atos pelos agentes econômicos que são aceitas pelos empresários como regras obrigatórias. Elas vigoram quando a lei não possui normas expressas para regular o assunto.”

Daí pode-se afirmar que a falta de disciplina legal acerca da emissão de duplicata virtual não prejudica o entendimento da matéria, tendo em vista ser completamente possível a utilização de usos costumes para preencher lacunas legislativas.

A duplicata virtual é, portanto, completamente viavel, e não há qualquer vedação legal para a sua utilização. A discussão acerca da sua violação ao príncipio da cartularidade não tem fundamento, tendo em vista ser desnecessária a obrigatoriedade do uso de papel na emissão do referido título de crédito.

Ressalta-se que, em termos de segurança, tanto o papel quando os meios informatizados são sujeitos a fraudes. Não há que se discutir a seguranço do meio, mas sim a sua praticidade. É inegável que a utilização da duplicata virtual torna mais célere e prática a atuação dos agentes econômicos, facilitando principalmente o processamento do protesto em cartório competente.

Entende-se, por fim, ser a duplicata virtual apenas mais uma exceção ao princípio da cartularidade, que vem para tornar mais eficazes as práticas comerciais e a circulação de crédito.

6. ASSINATURA ELETRÔNICA

Assim como já explicado anteriormente, a duplicata virtual dá às relações comerciais grande agilidade. Entretanto, muito se discute acerca da segurança dos meios eletrônicos. Com a finalidade de garantir que os dados não sejam modificados e dar verocidade à sua transmissão, utiliza-se a assinatura eletrônica. De acordo com Teixeira (2014):

“Quanto à assinatura do emitente, à possibilidade de circulação e à segurança dos títulos eletrônicos, este poderá ser garantido pelos sistemas de assinatura eletrônica e certificação digital, que no Brasil é disciplinado pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL.”

Ademais, a respeito do seu funcionamento, explica Falconeri (2015):

“Pela transmissão de dados através de computador, as partes da relação querem ter certeza de que as informações não serão alteradas no caminho que percorrerem. Para garantir essa segurança foi criada a assinatura eletrônica, que utiliza a técnica da criptografia, para identificar o signatário e reconhecer a autenticidade das informações. Essa técnica foi criada nos Estados Unidos e já vem sendo utilizada em vários países e agora, também, no Brasil. Há, inclusive, no Congresso nacional, um Projeto de Lei, que é o de nº 7.316/02, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação.A assinatura eletrônica assegura aos documentos suas funções declarativa, de dizer quem é o autor da assinatura; probatória, que determina a veracidade dos dados e a vontade declarada; e a declaratória, que garante que o que há expresso no documento condiz com a vontade do contratante. O procedimento é basicamente o seguinte: São oferecidas duas chaves ao usuário, uma para seu uso pessoal e outra para o conhecimento público. Uma serve para codificar e outra, para decodificar os dados. Essa decodificação é feita pelas autoridades certificadoras.”

São atribuídas à assinatura digital, assim, as funções probatórias e declaratórias (TESTONI, 2007). A assinatura eletrônica, portanto, vem como alternativa para a solução da divergência a respeito da segurança da duplicata virtual, sendo um meio capaz de garantir a verocidade das informações transferidas por meios eletrônicos, garantindo que a pessoa destinatária das informações as receberá em seu conteúdo original.

7. EXECUTIVIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL

De acordo com Coelho (2012), o sistema legislativo brasileiro suporta a ideia da executividade da duplicata virtual sem que seja necessária a realização de qualquer mudança. Isso, pois nosso ordenamento não exigi de forma indispensável a apresentação do documento para a execução do título. Há a possibilidade que esse seja protestado e, consequentemente, executado por mera indicação. Vale ressaltar também institutos do direito brasileiro como o aceite por presunção e a execução de duplicata não assinada, todos figurando como exceção à princípios e requisitos inerentes ao títulos de crédito.

Dessa forma, é completamente aceitável e possível que a duplicata virtual seja executável. Portanto, diz-se que a duplicata, mesmo lançada por meios eletrônicos, configura título executivo extrajudicial.

Em caso de execução judicial, portanto, deverá o credor apresentar na petição inicial a duplicata original, ou a prova do protesto juntamente com o comprovante de entrega das mercadorias.

Nesse sentido, tem-se a redação do Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 784, in verbis: “São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.

Ademais, conforme já exposto anteriormente, para que a duplicata virtual seja protestada, basta que tal protesto seja feito por indicação e acompanhado do referente comprovante de entrega de mercadorias, suprindo-se assim a necessidade da apresentação do título em papel. Vale ressaltar que, nos termos do art.15 da Lei 5474/68, a apresentação do documento é dispensável, in verbis:

“Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º – Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.§ 2º – Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.”

Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 83/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (STJ. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 18/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2014)”

“APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DUPLICATA VIRTUAL SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. DUPLICATA Exequibilidade Duplicata virtual, objeto de endosso mandato à instituição financeira para cobrança Suficiência do instrumento de protesto por indicação e comprovante de entrega das mercadorias para atestar a exequibilidade dos títulos. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10077341520148260577 SP 1007734-15.2014.8.26.0577, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITE PRESUMIDO OU TÁCITO. I. Tratando-se de duplicata virtual, mesmo ausente o título executivo extrajudicial, para aparelhar a execução é suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, bem como que o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. II. Efetuados os protestos por indicação e sendo incontroversa a prestação dos serviços no importe declinado na execução, bem como permanecendo a devedora silente quando lhe foram enviadas as cobranças pela serventia competente, vislumbram-se atendidas suficientemente as exigências legais para o reconhecimento da executividade dos títulos extrajudiciais. III. A compensação, modalidade especial de extinção das obrigações, pressupõe dívidas líquidas, exigíveis, fungíveis e recíprocas. Carecendo o crédito da embargante do requisito da liquidez, pois não há certeza quanto à sua existência e efetividade, inviável a compensação. IV. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF – APC: 20141010019405 , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 220)”

Entretanto, vale lembrar que, caso o protesto seja feito de forma indevida, o endossatário não se evade da responsabilidade, devendo indenizar a pessoa que tenha sofrido danos. Nesse sentido:“COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (Resp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (STJ. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2013, Publicado no DJE)”

Por fim, a respeito da executividade da duplicata virtual, Teixeira (2015, pág. 203) diz:

“Entendemos que a duplicata virtual é uma realidade amparada pelo ordenamento jurídico, poiscomo analisado, o aceite não precisa ser necessariamente realizado no próprio título; o protesto pode ser feito eletronicamente por meio de indicação; e a legislação admite a execução da duplicata não aceita, desde que protestada, acompanhada do comprovante de entrega do produto (ou prestação de serviço) e sem que tenha havido recusa de aceite pelo sacado.”

Ressalta-se mais uma vez que em caso de execução judicial, portanto, basta o credor apresentar na petição inicial a duplicata original, ou a prova do protesto juntamente com o comprovante de entrega das mercadorias.

8. DUPLICATA VIRTUAL E DIREITO FALIMENTAR

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento de que a duplicata virtual está revestida de executividade. A força executiva da duplicata virtual faz com que essa possa amparar o pedido de falência.

Explica-se que, na Lei 11.101 não há qualquer restrição ou especificação a respeito da necessidade da cartularidade do título executivo utilizado para lastrar o pedido de falência. Dessa forma, a duplicata virtual devidamente protestada e instruída com o respectivo comprovante de entrega de mercadorias é válida em sede de pedido de falência. Nesse sentido, seguem as jurisprudências:

“RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. DUPLICATA VIRTUAL. CABIMENTO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DESNECESSIDADE. 1. Validade da duplicata virtual como título executivo. Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2. Cabimento da instrução do pedido de falência com duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. 3. Desnecessidade de prévio ajuizamento de execução forçada na falência requerida com fundamento na impontualidade do devedor. Precedentes. 4. Determinação de retorno dos autos a origem para verificação dos demais requisitos para decretação da falência, no caso concreto. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2014, Publicado no DJE. RJM 210 Pág. 350)”

 “APELAÇAO CÍVEL Nº 024030166409APELANTE:FRIGORÍFICO CENTRO OESTE SP LTDA.APELADA:COMERCIAL REGIO LTDA.RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVN RUYACÓRDAODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE FALÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO – ART. 295, III C/C 267, AMBOS DO CPC – DUPLICATA VIRTUAL – BOLETO BANCÁRIO – PROTESTO POR INDICAÇAO – COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – SENTENÇA ANULADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A praxe comercial moderna vem substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou virtuais. 2 – A legislação atual permite os chamados títulos virtuais, ex vido art. 889, 3º, do NCC. 3 – Os cartórios de protesto podem aceitar as indicações contidas num meio magnético e efetuar o protesto, validando o procedimento em relação às duplicatas escriturais. Interpretação do art. 8º, único, da Lei nº 9.492/97. 4 – O protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias dão a executividade do título virtual e favorecem o pedido de falência. 5 – Indeferimento da inicial afastada. Sentença anulada. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – AC: 24030166409 ES 024030166409, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/07/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2006).”

Dessa forma, desde que cumpridos os demais requisitos para o pedido de falência especificados na lei supracitada, não há que se falar na impossibilidade de utilização da duplicata virtual para lastrear pedido de falência.

CONCLUSÃO

A evolução dos meios tecnológicos implica na adaptação das práticas empresariais e judiciais. A duplicata virtual veio como resposta à grande movimentação de crédito e capital no mercado atual, bem como à necessidade de celeridade e praticidade nas relações mercantis.

É importante que o direito siga o caminho dos usos e costumes, adaptando-se e disciplinando as mais diversas relações jurídicas que surgem como desenvolvimento das relações sócio-econômicas.

Entretanto, vale ressaltar que a lei assim como disposta já possibilita a utilização da duplicata virtual, não havendo assim a necessidade de mudanças legislativas para tanto. O necessário é que os operadores do direito estejam atualizados quanto às práticas mercantis.

É inegável que o uso da duplicata mercantil seja um avanço que deve ser entendido como positivo, já que garante o funcionamente mais eficaz do presente instituto, tanto no âmbito comercial quanto no âmbito jurídico.

 

Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7266>. Acesso em: 23 nov. 2015.
MOSCATINI, Áurea. Duplicata virtual: protesto, execução e falência. 2012. Disponível em: <189.16.45.2/ojs/index.php/redir/article/download/1154/pdf> Acesso em 10/11/2015.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado – Doutrina, jurisprudência e prática. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
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TESTONI, Nathalia. A executividade da duplicata virtual. 2007. Disponível em: <siaibib01.univali.br/pdf/Nathalia Testoni.pdf> Acesso em 10/11/2015.

Informações Sobre o Autor

Débora Caetano Dahas

Mestranda em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE. Advogada


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Equipe Âmbito Jurídico

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