Breves considerações sobre a Lei nº 12.089/09

Resumo: Este artigo procura estudar as disposições referentes a Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, que visa proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Existente no sistema educacional brasileiro atual um enorme déficit de vagas para os níveis mais elevados de educação, sendo essa uma das principais causas para a promulgação da referida lei, o presente artigo tem ainda como objetivo incutir no leitor a reflexão acerca do tema, para um posterior debate que possa suscitar possíveis soluções, onde o direito a educação superior, direito fundamental protegido por vários dispositivos constitucionais, não seja deixado de lado por questões históricas referentes a exclusão de alunos por preconceitos quanto a sua condição social ou atinentes a sua raça.[*]


Palavras-chave: Lei 12.089, ensino superior, vagas simultâneas, graduação.


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Abstract: This article aims to study the provisions pertaining to Law 12,089 of November 11, 2009, to prohibit the same person occupies, as a student, two (2) waves, while the undergraduate level in public education higher throughout the national territory. Existing in the current Brazilian educational system places a huge deficit to the highest levels of education being a major cause for the enactment of that law, this article has also aimed to instill in the reader to reflect on the theme, a that may inspire further debate possible solutions, where entitlement to higher education a fundamental right protected by various constitutional provisions, is not overlooked by historical questions concerning the exclusion of students by preconceptions as to their social or pertaining to their race.


Keywords: Law 12,089, higher education, vacancies simultaneous graduation.


Com o surgimento da Lei n° 12.089, de 11 de novembro de 2009, fica proibido que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.


Logo em seu art. 2º a lei dispõe que:


“Art. 2o  É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.”


Essa é uma questão bastante controvertida pois os alunos vinculados a uma instituição e aprovados em novo concurso vestibular, se sentem prejudicados e vêem como única solução buscar amparo no Poder Judiciário, por considerarem essa lei uma total afronta aos seus direitos, quais sejam, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos direitos fundamentais consagrados pela CF/88.


O direito adquirido, pode ser encontrado tanto na Carta Magna quanto na Lei de Introdução ao Código Civil.


Vem disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”


Na Lei de Introdução ao Código Civil, “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” (LICC art. 6º,§ 2º.)


Já o ato jurídico perfeito tem sua definição normativa presente no art. 6º § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, onde “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.


Muito além desses ainda se tem prejudicado um dos mais importantes direitos referente a dignidade da pessoa humana, o direito a educação, elencado no art. 6º, “São direitos sociais a educação, {…], na forma desta Constituição.”


Enquanto em outros países, a educação se dá através do mérito, de cada aluno, de seu esforço e merecimento, no Brasil o que se vê é o oposto, onde são conferidos privilégios e concessões para os menos favorecidos, seja por sua condição financeira ou pela cor de sua pele, sendo essa apenas uma medida paliativa de um sistema educacional que notadamente está falido.


A Constituição Federal, no seu Artigo 19, estabelece que “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.


Mais adiante em seu artigo 208, em seu inciso V dispõe que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.


O estado se defende através do Princípio da Igualdade, onde deve-se tratar desigualmente os desiguais, porém o sistema de ingresso em universidades através de processos seletivos visa destacar os que estão verdadeiramente aptos a freqüentar um nível educacional superior, pois de que adiantaria colocar uma pessoa menos favorecida, tanto em relação a sua condição financeira quanto a cor de sua pele, em uma universidade na qual ela não conseguiria se manter. 


Assim por mais que o Estado queira “compensar”, as décadas de discriminação e alienação da educação de alguns indivíduos, não será através de medidas como as cotas ou leis que visem a proibição de ingresso aos níveis superiores de ensino, coibindo o direito de uma pessoa a educação que o Estado conseguirá alcançar seu objetivo, pois esses problemas advém de causas muito mais sérias, como a desigualdade social, a falta de uma educação básica que seja efetivamente de qualidade, etc.


Assim o surgimento de leis que barrem o acesso a educação, seja ela de que nível for, abala um dos princípios de primeira geração de maior importância, qual seja, o da segurança jurídica, pois em seu sentido de assegurar a eficácia dos direitos constitucionais impõe limites a intervenção do Estado na vida dos cidadãos.


Luís Roberto Barroso diz que “o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”


A jurisprudência, antes da Lei n° 12.089/09, firmava-se no sentido de que, não existindo previsão legal, o mesmo aluno poderia cursar duas graduações, ao mesmo tempo, na mesma universidade.


“[…] O aluno, aprovado em concurso vestibular, possui direito à realização simultânea de mais de um curso de graduação, oferecido pela mesma instituição de ensino pública, desde que haja compatibilidade de horários, mercê da inexistência de vedação na Lei 9.394/96, cognominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Precedente do STJ: REsp 886434/MG, Segunda Turma, DJ de 30/05/2008. […]” (STJ – REsp 925.987/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)


Essa discussão está ainda longe de ser pacificada já que a questão envolve um choque entre normas constitucionais, conflito esse que deve ser decidido pelo juízo da ponderação. Em um primeiro sentido está a autonomia da Universidade defendida pela CF/88, em seu art. 207.


“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”


Num outro sentido apresenta-se o direito do aluno também resguardado pela Carta Magna de ter acesso ao “preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, (CF/88, art. 205) a “liberdade de aprender” (CF/88, art. 206, II) e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino” (CF/88, art. 208, V).


Porém a autonomia oferecida as universidades pelo art. 207 não tem caráter absoluto, já que suas determinações podem ser revistas pelo Poder Judiciário, desde que com a devida cautela.


Assim, o ingresso nas universidades públicas é conseguido logo após a sujeição do aluno a um concurso público vestibular, que tem por fundamento o mérito do mesmo em alcançar os requisitos necessários para sua admissão, sendo esta a forma mais justa de aceso levando-se em conta a capacidade de cada um, não devendo haver, desse modo, a concessão de privilégios ou desvantagens entre os concorrentes.


Por fim, onde se encontraria a garantia jurisdicional, ao se permitir a promulgação de leis que excluem o indivíduo que tem capacidade, somente por ter tido maiores ou melhores oportunidades, de tal modo que o Poder Público antes de excluir, deveria criar as oportunidades de inclusão para aqueles que tenta proteger com medidas e leis arbitrárias.


 


Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 28 de fevereiro de 2011.

BRASIL. Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12089.htm>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 925.987-DF. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 04-11-2008. Publicado no DJe de 01-12-2008.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.


Nota:

[*] Artigo orientado pelo Prof. Wank Remy de Sena Medrado é advogado, professor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB e da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina FACAPE.

Informações Sobre o Autor

Gizelle Pimentel de Souza

Acadêmica de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB Campus III – Juazeiro-BA


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Equipe Âmbito Jurídico

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