Breves considerações sobre lesão corporal

Resumo:
A descrição típica abrange
alternativamente ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. A autora
aborda doutrinariamente com crime previsto no art. 129 do C.P.

O que crime de lesão não é próprio,
por isto, pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, não se exige
qualquer qualificação legal do sujeito ativo, bem como atingir a qualquer
ofendido, salvo as hipóteses do art. 129, § 1o, IV e § 2o,
V do CP em que deve ser mulher grávida.

Cometido o fato doloso contra vítima
menor de 14 anos de idade incide numa causa de aumento de pena(prevista no § 7o).

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A lesão corporal é delito consuntivo
integrando o delito de maior gravidade que o absorve. É o que acontece no caso
de homicídio.

Como delito subsidiário ocorre em
todos os delitos que têm a violência física como meio de execução(tais como o
constrangimento ilegal, roubo, extorsão, estupro possessório, atentado contra a
liberdade de trabalho) ou qualificadora (dano com violência à pessoa, ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo com violência pessoal
e, etc.).

Trata-se de delito material, de
comportamento e de resultado, em que o tipo exige a produção deste. O crime de
lesão corporal se aperfeiçoa no momento em que há a real ofensa à integridade
física ou à saúde física ou mental do ofendido.

Há três figuras típicas: a
fundamental, qualificada e a privilegiada. O tipo fundamental se encontra
descrito no art. 129, caput do CP. As formas qualificadas estão
previstas nos § 1o., 2o., e 3o. Já as formas
privilegiadas estão definidas nos parágrafos 4o. e 5o. e
o perdão judicial está no art. 129, §8o do CP.

Pode ser doloso ou culposo. Quanto
ao tipo culposo está descrito nos parágrafos sexto e sétimo do art. 129 do CP(
as formas simples e qualificada).

A lesão corporal seguida de morte é
figura que admite o dolo no fato conseqüente, ou seja, a morte da vítima,
prevista no art. 129 § 3o. É crime preterintencional, a lesão é
punida a título de dolo mas seu resultado( a morte) que é qualificador é punido
à título de culpa.

Se houver dolo em ambas as fases (tanto na
antecedente como na conseqüente) estar-se-ia diante de tentativa de homicídio.

O CP não pune autolesão,
excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes(
como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação
de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente , pretendendo
obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se( art.
171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa
seguradora.

A lesão física é constituída de
modificação do organismo humano por intermédio de ferimentos, mutilações,
equimoses. O dano pode também ser psíquico. O sujeito responde por delito único
ainda que produza diversas lesões corporais no sujeito passivo.

Há um só delito apesar do autor
causar múltiplas fraturas, contusões, equimoses e outras lesões na vítima.

Equimose é rouxidão decorrente de
rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas.

Hematoma1 é uma espécie
de equimose com inchaço e, portanto, mais grave. O corte de cabelo sem
autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, o crime de lesão
corporal ou injúria real(com intenção de envergonhar a vítima).

Eritemas não constituem lesão
corporal, já que se trata de mera vermelhidão passageira da pele decorrente de
um tapa ou beliscão.

A simples provocação de dor não
constitui lesão corporal.Em virtude do princípio da insignificância, entende-se
que não há lesão se o dano físico é irrisório como o advindo de uma alfinetada.

A ofensa à saúde engloba
perturbações fisiológicas que corresponde ao desajuste no funcionamento de
algum órgão ou sistema componente do corpo humano(como o que causa vômitos,
paralisia, impotência sexual, transmissão intencional de doença que afete
função respiratória ou circulatória. Perturbação mental que é o que prova o
desarranjo cerebral.

O objeto jurídico tutelado é a
incolumidade da pessoa física e psíquica. Tal bem é indisponível, de sorte que
mesmo havendo consentimento da vítima, não se exclui o crime.

Exceto quando social e culturalmente
aceitas como por exemplo, a perfuração dos lóbulos das orelhas para a colocação
de brincos ou apetrechos similares (Damásio E. Jesus).

Constitui lesão corporal realizar
tatuagem em menor impúbere ainda que com consentimento de seu representante
legal, seja pai ou mesmo mãe. Embora tolere-se as tatuagens meramente pintadas
sem perfurações e nem definitivas.

Fragoso entende diferentemente, argumenta que o
consentimento do ofendido exclui a ilicitude, desde que validamente obtido e a
ação não ofenda aos bons costumes.

Victor Eduardo Rios Gonçalves se posiciona de forma intermediária, entendendo
que a integridade física e mental, é bem jurídico é, apenas relativamente
indisponível, pois além das hipóteses já mencionadas das lesões socialmente
aceitas, deve-se lembrar que a Lei 9.099/95 estabeleceu que a apuração do crime
de lesões leves depende de representação, de tal forma que, no presente
momento, a legislação indica que para essa forma de lesão o consentimento
exclui o crime.

O legislador só exclui o dolo(direto
ou eventual) em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte e silenciou
ao definir as demais infrações qualificadas pelo resultado. Pelo princípio de
que a lei não contém palavras inúteis, as expressões restritivas devem ser
interpretadas restritivamente.

No conceito de lesão corporal não se
enquadra qualquer ofensa moral. É preciso que a vítima sofra algum dano em seu
corpo, alterando-se  interna ou
externamente, podendo ainda, abranger qualquer alteração prejudicial à saúde
comprometendo-lhe funções orgânicas ou causando-lhe abalos psíquicos.

Não indispensável a emanação de
sangue ou a existência de qualquer dor. Na lição de Antolisei, a lesão
pode ser cometida por meios não violentos, como por exemplo, mediante grave
ameaça a vítima, provocando-lhe séria perturbação mental ou ainda quando
transmite-lhe deliberadamente doença através de contato sexual consentido.

Mesmo a chamada morte por emoção
advinda por um violento trauma, mesmo quando a autópsia não consegue revelar
qualquer lesão violenta, está caracterizada a lesão corporal seguida de morte,
ou ainda, a lesão corporal de natureza grave.

Se o agressor for um policial em
serviço além do crime de lesão corporal previsto no art. 129 CP, responderá
pelo crime de abuso de autoridade.

O crime pode ser praticado por ação
ou omissão. É possível a tentativa apenas na forma dolosa e distingue-se,
nesta, o agente agride sem intenção de lesionar e, na tentativa de lesões
corporais, o agente tem o dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias
alheias à sua vontade.

Se, por acaso, o agente quer cometer
lesões na vítima, responde apenas por crime de lesões corporais culposas.É
figura típica prevista no caput embora com outro elemento subjetivo: a
culpa.

É portanto, crime material de dano,
comissivo ou omissivo, comum, de ação livre, instantâneo e simples.

Se, entretanto, não haver situação
de emergência, a operação somente poderá ser feita se existir prévia
autorização e, nessa hipótese, terá o cirurgião atuado sob a excludente do
exercício regular do direito.

Fragoso, por sua vez, entende que, nesses casos, nem há
tipicidade, uma vez lesão corporal é o dano à integridade corporal e à saúde, e
não ocorre quando se dá a finalidade da intervenção é restituí-la ou
melhorá-la.

O crime de lesão corporal admite
dolo, culpa e preterdoloso. Sendo que o preterdolo é admitido nas formas
qualificadas previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do art. 129
do C.P. Atinge a consumação com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à
saúde física ou mental da vítima.

É possível tentativa mesmo no caso
de lesão corporal grave(abrangendo as gravíssimas), o exemplo clássico é o
lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima.

O STF decidiu pela admissibilidade
de tentativa de lesão grave, ainda que a vítima não tenha sofrido qualquer
ferimento. Não haverá lesão corporal no estrito cumprimento de dever legal como
no caso da vacina obrigatória e de resistência à prisão.

Segundo Damásio Evangelista de
Jesus
conceitua as vias de fato (quando dá um empurrão na vítima), todavia,
se lhe dá um soco, responde por lesão corporal. É a intensidade do dano
auferível somente por via pericial que difere em essência o crime da
contravenção.

É curial citar a jurisprudência do
TACRSP: “A insignificância das lesões corporais não pode ser utilizada como
justificativa para se deixar de aplicar a Lei Penal, pois a integridade física
é bem maior contra o qual nenhuma ofensa deve ser tolerada”.(RJDTACRIM 28/172-3).

A dor não constitui o delito da
lesão corporal, o Código Penal de 1890, em seu art. 303, previa o fato de
“ofender fisicamente alguém, produzindo-lhe dor ou alguma lesão no corpo,
embora sem derramamento de sangue”.

Já Código Penal vigente só pune a
simples dor se acompanhada de ofensa à incolumidade física ou mental.Até por se
tratar de crime de dano e material.

A diferença entre o crime previsto
no art. 129CP e o art. 132 CP(perigo para a vida ou a saúde de outrem)? Na
lesão corporal ou na sua tentativa, o sujeito pratica o fato com o dolo de
dano, enquanto que o crime de art. 132 do CP age  simplesmente com dolo de perigo.

A expressão lesão corporal
gravíssima é de origem doutrinária, não é empregada pelo Código Penal e são
previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 129 do CP.

A lesão grave é apenada de 1 a 5 anos, em conseqüência da
ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que resulta em incapacidade
para ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade
permanente de membro, sentido ou função e, por último aceleração de parto.

Não existe definição específica
precisa da lesão corporal leve, entende-se que por exclusão, que é aquela não
for definida em lei como grave ou gravíssima. Em termos de lesões corporais é
indispensáveis o animus laedendi.

A materialidade do crime deve ser
cabalmente provada através de exame de corpo de delito, mas para o oferecimento
da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente(art.77, § 1o
da Lei 9.099/95).

Com o advento desta lei, a ação
penal passou a ser pública condicionada à representação(art.88). Nas demais
formas de lesão(grave e gravíssima e seguida de morte) a ação penal continua
sendo pública incondicionada.

As lesões gravíssimas são apenada
com a reclusão de dois a oito anos. É possível a coexistência de formas
diversas de lesão grave( perigo de vida e debilidade permanente de função, ou
gravíssimas)com a inutilização de membro e/ou deformidade permanente. Se houver
duas lesões (uma grave e outra gravíssima) responderá o agressor apenas por
lesão gravíssima.

No art. 129, parágrafo 2o,
I do CP prevalece o entendimento que deve a incapacidade genérica para o
trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei menciona
labor sem fazer ressalvas.

Há, entretanto, entendimento
minoritário no sentido de que bastaria a incapacitação para a ocupação
anteriormente exercida pela vítima, pois, caso contrário, o instituto perderia
quase que, totalmente sua aplicação prática.

Já o inciso II do mesmo artigo
menciona alteração permanente da saúde por processo patológico, para qual não
existe cura pela medicina.Se ocorrer transmissão intencional de AIDS, por
exemplo, existe lesão corporal gravíssima.

A perda prevista em outro inciso
seguinte pode ocorrer por mutilação ou amputação, tal caso, ocorrerá lesão
gravíssima.

A lesão que resulta em aborto2
mesmo que sem ter sido provocada intencionalmente, é dispositivo completamente
preterdoloso, o aborto é causado pela forma culposa(ainda que o agente tivesse
conhecimento da prenhez).

Alguns doutrinadores entendem que
nas lesões graves doloso como culposo, exceto no caso das lesões graves pelo
perigo de vida e, nas lesões gravíssimas por provocação de aborto( que são
exclusivamente preterdolosa).

O privilégio3 nas lesões
corporais, aplica-se somente nas lesões dolosas(seja leve, grave ou gravíssimas
ou até mesmo seguida de morte). Gera a obrigatória redução de pena apesar do
vocábulo pode no dispositivo legal.

Não sendo graves as lesões, e,
portanto, leves o juiz tem duas opções nas hipóteses de relevante valor social,
moral ou violenta emoção, poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 até substituí-la4
por multa(parágrafo quinto).

São qualificadoras subjetivas e,
portanto, incomunicáveis no caso de haver concurso de agentes. Também  poderá haver benesses se uma pessoa apenas se
defende de uma agressão injusta anterior e provoca também lesões no agressor.

Há crime apenas da parte de quem
iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa(lesões recíprocas).
Aquele que começou a agressão responderá por lesão corporal e, não aquele que a
repeliu.

Pela redação dada pelo ECA, a lesão
dolosa de qualquer natureza terá aumento de 1/3 se a vítima é menor de 14 anos.
Deve ser considerada a data da conduta criminosa e, não a data da produção do
dano.

Nas lesões corporais culposas, o
crime será o mesmo o previsto no art. 129, parágrafo sexto e a gravidade
somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base(art.
59CP).

Possui ação pública condicionada à
representação além disto, a possível composição acerca dos danos civil,
homologada pelo juiz implicará em renúncia ao direito de representação e, ipso
facto
, na extinção da punibilidade do agressor.

Será a lesão culposa4 com
aumento de um terço de pena quando o agente (agressor deixa de prestar imediato
socorro à vitima,  quando foge a fim de
evitar prisão em flagrante delito, ou ainda, quando a lesão é oriunda de
imperícia5).

Aberratio ictus na lesão corporal TACRSP: “Configura erro na execução ou aberratio
ictus, quando o agente atirando um copo contra o seu desafeto com animus
laedendi; atinge e fere terceiro, respondendo assim, como se tivesse praticado
o delito contra o primeiro.” JTACrim 97/294.

O perdão judicial instituído no
parágrafo oitavo do referido artigo aplica-se quando as conseqüências do crime
tiverem atingido o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne
desnecessária.

Nos termos do art. 168, caput
do CPP se houver primeiro exame pericial incompleto proceder-se-á a exame
complementar por determinação de autoridade policial ou judiciária, de ofício
ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Não deixa de configurar lesão
gravíssima a cirurgia de mudança de sexo que inutiliza permanentemente, a
função sexual e também reprodutora.

A fim de classificar a lesão6,
o exame deve ser realizado dentro de no máximo de trinta dias da data do crime.
A falta de exame complementar pericial este pode ser suprido por prova
testemunhal.

O prazo de trinta dias deve ser
contabilizado de sorte a incluir o dia do começo( conforme o art. 10 CP e art.
129, parágrafo primeiro, II do CP).

O perigo de vida é a segunda
qualificadora, sendo perigo concreto e comprovado por perícia. O êxito letal há
de ser provável e, não meramente possível.

Ocorrendo o delito no dia em que a
vítima completa os 14 anos7, despreza-se a agravação penal.O crime
preterdoloso neste artigo é a única forma autenticamente preterdolosa prevista
no CP, pois  o legislador deixou nítida a
exigência de dolo no antecedente(na lesão corporal) e somente a forma culposa
no evento subseqüente(morte da vítima).

Ao mencionar que a morte não pode
ter sido desejado e nem mesmo ter assumido o risco de produzi-la, está se
fixando a culpa como único elemento subjetivo possível para o resultado
qualificador.

Por isso, neste caso, havendo dolo
eventual quanto á morte da vítima, deve o agente agressor ser punido por
homicídio doloso.

Não se aplica mais o tipo penal
previsto como lesão corporal cometida na direção de veículo automotor, pois o
Código Brasileiro de Trânsito( Lei 9.503/97), no art. 303 estipulou um tipo
incriminador específico.

 

Notas:

*1 Segundo Hélio Gomes em seu livro
de Medicina Legal, Editora Freitas Bastos, 24 ª edição, revisada e atualizada
por Dr. Ewerton Paes da Cunha em 1984, podemos observar o seguinte conceito:

Hematomas: são coleções sanguíneas,
produzidas pelo sangue derramado, que descola a pele. É nesse particular que
reside a grande diferença entre hematomas e equimoses, visto que nos primeiros,
o sangue se coleciona formando verdadeiras bolsas, ao passo que nas segundas,
se  infiltra nas malhas do tecido celular
subcutâneo impregnando-as fixamente.

*2 Em obstetrícia, o aborto é a
interrupção da prenhez antes que o feto seja viável, ou seja, antes que possa
viver fora do útero, o que ocorre dos sete meses em diante. Desta forma,
quando nasce uma criança de sete ou meses, não se diz que houve aborto e, sim ,
parto prematuro.

*3 Reconhecida uma das causas de
diminuição de pena, é imperativa a redução da pena, segundo opinião dominante,
sejam as lesões leves ou graves. Não se aplica concomitantemente, entretanto, a
atenuante genérica prevista pelo art. 65 III, c do CP.

*4 A lei permite a substituição de
pena de detenção por multa em duas situações: a primeira, é de lesões corporais
privilegiadas, se apenas de natureza leve. A substituição de multa é prevista
genericamente no art. 60, parágrafo segundo CP desde que preenchidos os
requisitos legais do CP.

*5  
A  lei pune também a lesão
corporal culposa. Assim, se oriunda da imprudência, negligência do agente
derivou não em morte, mas lesão corporal na vítima, o agente é punido com pena
de detenção de dois meses a um ano, não importando a gravidade da lesão que só
influenciará na fixação da pena.

*6 Lesão corporal culposa qualificada  ocorre se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima e nem procura diminuir as conseqüências de seu ato ou
ainda foge pra evitar o flagrante delito.

*7 Necessidade da prova civil da
idade da vítima TARS “Lesão corporal dolosa leve. Correta seria aplicação do
acréscimo de 1/3 em se tratando a vítima de menor de catorze anos, nos termos
do § 7o do art. 129 CP, com redação da Lei 8.069/90, mas, ante a
ausência de documento civil nesse sentido, não se opera a aumentativa, por
dúvida quanto à idade da vítima. Inteligência do art. 155 do CPP. Sentença
reformada, em parte, para diminuir a pena carcerária.” (JTAERGS 86/70).Citando Maurach,
arremata: “O fim de curar não exclui a lesão corporal”.


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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Equipe Âmbito Jurídico

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