Direito Portuário, no Brasil: Conceito e caracterização

Resumo: O presente artigo tem como objeto um estudo acerca do tema “Direito Portuário no Brasil: conceito e caracterização”. Destacam-se os fundamentos da norma jurídica, a origem e evolução da Lei n.º 8.630/93, o conceito e a caracterização do Direito Portuário como ramo autônomo do Direito. Apresenta-se, ainda, a classificação da respectiva legislação existente e vigente, deflagrada a cada situação de fato relacionada às atividades do Porto e noticia-se sobre as relações do Direito Portuário com outros ramos do Direito. Apresentam-se as considerações finais, com pontos conclusivos destacados, e sobre a importância à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Direito Portuário, no Brasil: conceito e caracterização, pois o Direito não é estático: está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem da Sociedade.


Palavras-chave: Direito Portuário; Lei n.º 8.630/93.


Sumário: 1. Breves considerações sobre os fundamentos da norma jurídica; 2. Origem e desenvolvimento da Lei n.º 8.630/93 do direito portuário; 3. Conceito e caracterização do direito portuário, no Brasil; 4 relações do direito portuário com outros ramos do direito. 5. Considerações finais.


INTRODUÇÃO


Os fundamentos utilizados no presente artigo vêm de encontro ao aprimoramento dos estudos relacionados com a Atividade Portuária no Brasil, e para consolidar as bases jurídicas do Direito Portuário, no Brasil: conceito e caracterização.


O método utilizado na fase de investigação[1] foi utilizado o método indutivo[2], na fase de tratamento de dados o método cartesiano[3], e, o relatório dos resultados expresso no presente artigo é composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente[4], da categoria[5], do conceito operacional[6] e da pesquisa bibliográfica[7].


Destacam-se os fundamentos da norma jurídica, a origem e evolução da Lei n.º 8.630/93, o conceito e a caracterização do Direito Portuário como ramo autônomo do Direito. Apresenta-se, ainda, a classificação da respectiva legislação existente e vigente, deflagrada a cada situação de fato relacionada às atividades do Porto e noticia-se sobre as relações do Direito Portuário com outros ramos do Direito. Apresentam-se as considerações finais, com pontos conclusivos destacados, e sobre a importância à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Direito Portuário, no Brasil: conceito e caracterização.


1. Breves considerações sobre os fundamentos da norma jurídica


Para reconhecer as normas jurídicas[8] e suas categorias, quer sejam normas de conduta, de comportamento ou normas de organização, é necessário observar que seus modelos são dinâmicos,[9] se envolvem e se correlacionam, evidenciando-se,  de tal forma,  num sistema ou ordenamento jurídico. [10]


A estrutura trivalente da norma jurídica[11] é a regra, o elemento nuclear do Direito. Visualiza-se, em sua estrutura tridimensional, que fato, valor e forma lógica complementam-se e integram-se em sua plenitude complementar ter uma estrutura tridimencional.


  outras subsidiarias ou complementares  à estrutura da norma.


O “Direito é uma integração normativa dos fatos segundo valores.”[12] Ao atribuir valores aos fatos sociais, num determinado momento histórico, origina-se a norma, “uma vez promulgada pelo legislador, passa a ter vida própria, liberta das intenções iniciais,”[13] desta forma, corrobora os fatos, ensejando-lhes valores.


Percebe-se que os fatos ocorridos à época da concepção da Lei n.º 8.630/93 deram-se num momento histórico em que permeava uma política neoliberal,[14] com a qual a Sociedade[15] tinha a intenção de superar a crise setorial e, assim, romper o monopólio exercido dentro das atividades portuárias.


Neste sentido, Reale afirma que “o mundo histórico, portanto, é o mundo da concretização dos valores.” [16]


A importância desse estudo, a partir dessa teoria, reside no fato de que, segundo Norberto Bobbio “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”.[17]


A reforma no subsetor portuário foi implementada para atender os anseios dos segmentos políticos e econômicos, em nome do desenvolvimento das atividades portuárias, que necessitavam de legislação pertinente aos setores em crescimento.


O Estado não deixa de ser um agente econômico decisivo,[18] e a aplicação da doutrina do Estado mínimo[19] fez com que a intervenção do poder político nos negócios econômicos funcionasse como exceção à regra.


A globalização e a economia de mercado são movimentos em expansão. A globalização “não é um processo único, mas uma mistura de processos que, freqüentemente, atua de maneira contraditória, produzindo conflitos, disjunções e novas formas de estratificação.”[20] A economia visa ao crescimento permanente e sistemático. Cabe à Sociedade, como um todo, implementar as políticas de governo para a realização dos direitos sociais.


Segundo Singer,[21] “a luta por direitos sociais se resume hoje à luta pela retomada do crescimento, que equivale à luta contra a hegemonia neoliberal, imposta pelo capital financeiro a toda a sociedade.”


No que tange ao valor da norma jurídica, observa-se, sob o aspecto social, que a Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,[22] propiciou o crescimento do mercado e resguardou os Direitos da Sociedade, do trabalhador, do empresário, entre outros, na busca da participação competitiva no mercado nacional e internacional.


Com a modernização dos portos[23] e, conseqüentemente, dos setores de produção,[24] “que é sempre uma subordinação de fatos e valores e, por conseguinte, uma harmonização de condições do mundo do ser com a exigência do deve ser,”[25] implementou-se uma nova forma de organização e intervenção do Estado.


O “ordenamento jurídico pode ser visto como um macromodelo, cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos os modelos jurídicos”.[26]


Neste sentido, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988,[27] garantiu à Sociedade um avanço, no que diz respeito aos direitos dos cidadãos, em especial, para o presente estudo, ao trabalhador portuário avulso, assegurando-lhe a igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego.


2. Origem e desenvolvimento da Lei n.º 8.630/93 do Direito Portuário  


Numa breve análise, tem-se a origem da Lei n.º 8.630/93 conforme Stein,[28] através do Projeto de Lei n.º 8, de fevereiro de 1991, com 11 (onze) artigos, que após o trâmite pelas comissões na Câmara dos Deputados foi sancionada em 25 de fevereiro de 1993.


O referido projeto de Lei n.º 8, de 1991, era conciso, e quando foi transformado na Lei Nacional[29] n.º 8.630/93, passou a conter 76 artigos, sendo, posteriormente, complementada pela Convenção n.º 137, da OIT, pelos Decretos n. os 1.574/95 e 1.886/96 e pela Lei n.º 9.719/98 tornou-se “o instrumento legal regulamentador da relação capital-trabalho entre a categoria dos obreiros (trabalhadores portuários avulsos) e a categoria patronal (operadores portuários, tomadores de serviços) (…).”[30]


A importância do Direito Portuário revela-se na preocupação do legislador em ampliar a eficiência[31] dos portos, tanto que, ao modernizar os setores das atividades portuárias relacionadas e obter os resultados pretendidos,[32] apontou para a necessidade de aprimoramento constante.


Os Portos têm um papel de destaque nas relações internacionais, “principalmente porque o transporte aquaviário costuma ser, especialmente quando comparado aos demais tipos, detentor de uma excelente relação custo/benefício para aqueles que o utilizam.” [33]


O Direito Portuário não se forma através da edição de uma lei, pois percebe-se que os valores atribuídos aos fatos que ocorreram são relevantes para sua consolidação. Assim, em seguida, o estudo dedica-se a apresentar o conceito e a caracterização do Direito Portuário, no Brasil.


3. Conceito e caracterização do Direito Portuário, no Brasil


O conceito de Direito Portuário como ramo do Direito proposto de acordo com Pasold, que, tem como “objeto o disciplinamento de um conjunto de temas estratégicos ao seu assunto nodal que é o Porto.”[34] E, quando se assenta, num primeiro momento, sob o Conceito Operacional[35] Tópico,[36] ressalta ainda, seus  aspectos estruturais,[37] elencados  a partir da Lei n.º 8.630/93.


No Brasil, o Direito Portuário não está codificado. A legislação[38] e os textos que versam sobre esta matéria específica formam as bases jurídicas do Direito Portuário.[39] Outros requisitos essenciais[40] caracterizam como um novo ramo do Direito, sob a égide da Legislação Básica do Direito Portuário, com destaque à classificação da legislação, a saber, inicialmente, a Lei Nuclear Básica: Lei n.º 8.630/93; em seguida: a Legislação Conexa ao Direito Portuário; a Legislação Correlata ao Direito Portuário e a Legislação Análoga de Direito Portuário.


Observa-se que as situações que envolvem as operações relacionadas ao Porto e às Atividades Portuárias, evidenciam a autonomia do Direito Portuário, corroborado quando são visualizadas as relações com os diversos ramos do direito.


Considerando a relevância do tema estudado e diante da escassez de obras específicas que a ele fazem referência e, ainda, o comprometimento com o mundo acadêmico, aponta-se, na íntegra, a argumentação de Pasold,[41] que ensina ser o Direito Portuário um ramo autônomo do Direito, consagrando-se, quando cumpre, no mínimo, a quatro requisitos essenciais:


1º – possuir uma unidade epistemológica, quer dizer, uma unidade temática caracterizada, perfeitamente delineada, ou seja, um assunto jurídico claramente desenhado e ao qual evidentemente se dedica;


2º – esta unidade epistemológica, ou esse assunto claramente definido tem uma legislação que lhe é básica em seu disciplinamento, a partir de pelo menos uma lei nuclear que preencha a condição da sua identificação absoluta, ou seja, ela trata fundamentalmente do tema que diz respeito a esta unidade epistemológica;


3º – e tal unidade epistemológica claramente delineada que tem sua legislação própria, específica, básica, com lei nuclear que lhe é  tematicamente exclusiva, se relaciona com outras unidades epistemológicas, vale dizer, com outros ramos do Direito, em relacionamentos  visíveis, claramente demonstráveis.


4º – e, enfim, o quarto requisito consiste no fato de que todo ramo do Direito há que se nutrir permanentemente nas Fontes do Direito, sob pena de perecer caso não disponha de Lei e/ou Jurisprudência e/ou Doutrina e/ou Costumes para realimentar-se.”


Verifica-se a aplicação dos quatro requisitos essenciais,[42] acima expostos, que consagram o Direito Portuário como ramo autônomo.


Quanto ao primeiro requisito, de possuir um assunto jurídico ao qual se dedica que é o Porto, fica evidente ao visualizar os sete aspectos destacados: “a) Exploração de Portos; b) Operações Portuárias; c) Operadores Portuários; d) Instalações Portuárias; e) Gestão da Mão-de-Obra de Trabalho Portuário Avulso; f) Trabalho Portuário; e g) Administração do Porto Organizado.”[43]


Observa-se o segundo requisito, em relação à legislação básica, que trata especificamente do tema descrito acima, é a Lei n.º 8.630/93, que tem identificação absoluta, o que pode ser confirmado no item 3.1, deste trabalho.


No que diz respeito ao terceiro requisito, o mesmo se cumpre quando se relaciona com outros ramos do Direito, o que pode ser observado no item 1.4, deste trabalho.


 E, quanto ao quarto requisito, qual seja, nutrir-se para realimentar-se, permanentemente nas Fontes do Direito, assim ocorre com o Direito Portuário com a edição da legislação relacionada, nos subtítulos a seguir, bem como das jurisprudências e/ou doutrinas e/ou costumes, que são construídas no decorrer do tempo de desenvolvimento do próprio direito.


3.1. Legislação Básica do Direito Portuário


A classificação da legislação do Direito Portuário elaborada por Pasold[44] é essencial para o desenvolvimento deste subtítulo. O conceito operacional para a “LEGISLAÇÃO BÁSICA DO DIREITO PORTUÁRIO”, a partir de Pasold:[45] “é a Legislação que trata exclusivamente da matéria que caracteriza aquele ramo do Direito.” [46]


A legislação será considerada básica, “quando o seu conteúdo tiver conexão absoluta com aquele ramo do Direito.” [47]


Cita-se, como exemplo, a Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,[48] que recebe a denominação de “LEI BÁSICA NUCLEAR DO DIREITO PORTUÁRIO”,[49] que é essencial, cuja ementa disciplina: “Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.”


Além da Lei Básica Nuclear, “integram a LEGISLAÇÃO BÁSICA DO DIREITO PORTUÁRIO, (…) os seguintes atos legais”,[50] para exemplificar, bem como suas ementas, entre outros:


1- Lei n.º 9.719, de 27 de novembro de 1998.[51] “Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.”


2- Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997.[52] “Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.”


3- Lei n.o 7.002, de 14 de junho de 1982.[53] “Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências.”


4- Lei n.º 5.385, de 16 de fevereiro de 1968.[54]  “Regulamenta o Trabalho de bloco.”


5- Lei n.º 4.860, de 26 de novembro de 1965.[55] “Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.”


6- Decreto n.º 2.596, de 18 de maio 1998.[56] “Regulamenta a Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.”


7- Decreto n.º 4.391, de 26 de setembro de 2002.[57] “Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.”


8- Decreto n.º 1.912, de 21 de maio de 1996.[58] Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências.”


9- Decreto n.º 1.886, de 29 de abril de 1996.[59] “Regulamenta disposições da Lei n.° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.”


10- NR 29[60] –  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário,  aprovada pela Portaria n.º 53, de 17 de dezembro de 1997;  Portaria n.º 18, de 30 de março de 1998, acrescenta ao Anexo II da NR 28 que trata de fiscalização e penalidades, as infrações ao descumprimento do disposto na NR 29 Portaria n.º 17, de 12 de julho de 2002, altera os itens da NR-29- SSTP e, com redação alterada pela Portaria n.° 158, de 10 de abril de 2006.


Verifica-se, desta forma, que os atos legais acima citados, por seu conteúdo, tratam exclusivamente da matéria de Direito Portuário.


3.2. Legislação Conexa ao Direito Portuário  


A “LEGISLAÇÃO CONEXA AO DIREITO PORTUÁRIO” é caracterizada quando trata parcialmente da matéria, ou seja, não trata exclusivamente do tema, mas o seu conteúdo tem conexão parcial, a lei trata, além da matéria daquele  ramo do Direito, de outras matérias. [61]


Colaciona-se, a seguir, alguns exemplos dos diplomas legislativos,[62] bem como suas ementas, entre outros que integram a “LEGISLAÇÃO CONEXA AO DIREITO PORTUÁRIO”:


1- Lei n.º 11.518, de 05 de setembro de 2007.[63]Acresce e altera dispositivos das Leis n.os 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.”


2- Lei n.º  11.314,  de 3 de julho de  2006.[64]  “Altera a Lei   n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, (…)


3- Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001.[65] “Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.”


4- Lei n.º 9.966, de 28 de abril de 2000.[66] “Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.”


5- Decreto n.º 2.596, de 18 de maio de 1998.[67] “Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.”


6- Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997.[68] “Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.”


7- Lei n.º 9.277, de 10 de maio de 1996.[69] “Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.”


Os diplomas legislativos supracitados tratam parcialmente da matéria, seus conteúdos têm conexão parcial com o Direito Portuário.


3.3. Legislação Correlata ao Direito Portuário  


A “LEGISLAÇÃO CORRELATA AO DIREITO PORTUÁRIO” é considerada a legislação que disciplina as “questões que atingem as relações normatizadas naquele ramo do Direito”, [70] ou seja, a legislação não trata, de forma exclusiva, nem parcial, do tema daquele ramo do Direito. Entre outros, e para exemplificar, colaciona-se a seguir alguns atos legislativos,[71] bem como suas ementas:


1- Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.[72] “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.”


2- Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003.[73] “Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.”


3- Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.[74] “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”


4- Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997.[75] “Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.”


5- Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995.[76] “Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.”


6- Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.[77] “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal,  e dá outras providências.”


7- Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994.[78] “Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.”


8- Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.[79] “Altera dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.”


9- Lei n.º  8.666, de 21 de junho de 1993.[80] “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”


10- Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.[81] “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”


Os atos legislativos, acima citados, disciplinam questões que envolvem as relações normatizadas do Direito Portuário.


3.4. Legislação Análoga de Direito Portuário  


De acordo com os ensinamentos de Pasold[82] a “LEGISLAÇÃO ANÁLOGA DE DIREITO PORTUÁRIO” pode ser entendida como “expressão para designar diplomas normativos de Direito Portuário que são similares entre si em um ou mais Países, Estados Membros ou Municípios.” Como exemplo, pode-se considerar a lei de um determinado Município.[83] 


O conceito do Direito Portuário como um ramo autônomo do Direito que tem por objeto o disciplinamento um conjunto de temas, deflagrados a cada situação de fato, que envolva as atividades relacionadas ao Porto, que equacionadas a respectiva legislação existente, vigente e enquadradas na classificação elaborada por Pasold, como foi apresentado, corrobora-se nas relações do Direito Portuário com outros ramos do Direito, como se demonstra na seqüência a seguir.


4. Relações do direito portuário com outros ramos do direito


Destaca-se que a relação, por vezes, torna-se interdisciplinar e multidisciplinar, até mesmo desdobrando-se e evidenciando sua influência, em mais de um ramo, ao mesmo tempo. Como exemplo: a concessão dos portos tem a competência derivada do Direito Constitucional, enquanto as regras de obrigações contratuais são criadas por atos administrativos e encontram-se fundamentadas no Direito Administrativo, cuja regulação é exercida pelo Direito Regulatório.


A importância da relação do Direito Portuário com os demais ramos do Direito, bem como sua influência “no devido equacionamento das atividades que dizem respeito aos Portos e à sua dinâmica tão essencial ao desenvolvimento social e econômico dos países e, portanto, do nosso Brasil.”[84]


Fica evidente a autonomia do Direito Portuário, quando são visualizadas as conexões com outros ramos do Direito, eis que se relaciona com, pelo menos,[85] quatorze ramos do Direito entre os quais são destacados: 1. Direito Constitucional; 2. Direito Administrativo; 3. Direito Comercial; 4. Direito Marítimo; 5. Direito Econômico; 6. Direito Regulatório; 7. Direito Civil; 8. Direito Trabalhista; 9. Direito do Consumidor; 10. Direito Internacional; 11. Direito Ambiental; 12. Direito Aduaneiro; 13. Direito Sanitário; 14. Direito Comunitário; 15. Direito Tributário  e  16.  Direito Previdenciário.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Finaliza-se este artigo e pontuam-se como relevantes as atuais bases jurídicas do Direito Portuário, no Brasil, destacando os fundamentos da norma jurídica, a origem e evolução da Lei n.º 8.630/93. Verificou-se o conceito do Direito Portuário e a sua caracterização como ramo autônomo do Direito, com destaque para a classificação da respectiva legislação existente e vigente, deflagrada a cada situação de fato que envolva as atividades relacionadas ao Porto.


Constatou-se que os elementos das atividades portuárias são complexos, abrangentes e envolvem um contingente significativo de pessoas físicas (trabalhadores, consumidores e usuários do porto); de pessoas jurídicas de direito público e/ou privado (autoridade portuária, autoridade marítima, autoridade sanitária, autoridade aduaneira, operadores portuários e administração do porto) e, ainda, pessoas jurídicas de direito internacional (Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização Marítima Internacional – International Maritime Organization – IMO, União Européia – UE).


Entre os temas que se entrelaçam, fica evidente a autonomia didática do Direito Portuário, e especialmente quando foram visualizadas as conexões com outros ramos do Direito, entre os quais foram destac[86]ados: 1. Direito Constitucional; 2. Direito Administrativo; 3. Direito Comercial; 4. Direito Marítimo; 5. Direito Econômico; 6. Direito Regulatório; 7. Direito Civil; 8. Direito Trabalhista; 9. Direito do Consumidor; 10. Direito Internacional; 11. Direito Ambiental; 12. Direito Aduaneiro; 13. Direito Sanitário; 14. Direito Comunitário; 15. Direito Tributário e  16.  Direito Previdenciário.


Registre-se, por fim, que não se pretendeu esgotar a matéria, porque o Direito não é estático: está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem da Sociedade. Este estudo teve o propósito de tão somente tecer algumas considerações para que sirvam de estímulo aos debates e a novas pesquisas sobre este tema tão relevante para o Direito Portuário.


 


Referências das fontes citadas

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Notas:

[1] “(…) momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido (…).” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 101.

[2] “(…) pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral (…).” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 104.

[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.          p. 22-26.

[4] “(…) explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 62.

[5] “(…) palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 31.

[6] “(…) uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos (…).” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 45. É conveniente ressaltar, que seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de Pós Graduação stricto sensu em Ciência Jurídica, Univali, no presente trabalho as categorias fundamentais são grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus Conceitos Operacionais apresentados ao longo do texto, nos momentos oportunos.

[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 239.

[8]  Vide categorias de norma jurídica REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 96-99.

[9]  REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 99.

[10] O Ordenamento Jurídico forma-se em virtude das normas jurídicas, que são estruturas proposicionais, “porque seu conteúdo pode ser enunciado mediante uma ou mais proposições,” que se correlacionam entre si. Vide REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 95 e  BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. Título original: Teoria dell´ordinamento giuridico, p. 19.

[11]  REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 102.

[12] ZANINI, Gisele Duro; MUNIZ, Rafael; ABDALLAH, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad; MARCOS, Rudson; PASOLD, Cesar Luiz. Percepção jurídica da lei nacional dos portos (n.º 8.630, de 25.02.1993) através da teoria tridimensional do direito. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 2, n. 3, 3º quadrimestre de 2007. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791, acesso em 10.fev.2008.

[13] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994.       p. 103.

[14] Para este trabalho entende-se como conceito operacional a Política Neoliberal para os países latino-americanos, quando “nota-se uma maior retração do Estado nas esferas econômica e social, e também presencia-se um agigantamento do mercado passando a ocupar as brechas abertas pelo Estado-nação.” Visualiza-se claramente nesta  política de governo a privatização de empresas públicas e a descentralização, para que o setor privado atue ditando as regras do mercado. Vide SILVA, Karine de Souza.  Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 83 – 84.

[15] O conceito operacional para fins de esclarecimento, neste trabalho, entende-se Sociedade como: o grupo social, os empresários, os políticos eleitos e os representantes dos trabalhadores.

[16] REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.  p. 177.

[17] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. Título original: Teoria dell´ordinamento giuridico. p. 19.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3209&p=3, acesso em 10.fev.2008.

[19] Para fins deste estudo tem-se o conceito operacional de Estado Mínimo como: “um dos modos de reduzir o Estado aos mínimos termos é o de subtrair-lhe o domínio da esfera em que se desenrolam as relações econômicas. Vide: BOBBIO, Norberto. Liberalismo novo e velho. In: O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p.129.

[20] GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita. Tradução de Álvaro Hattnher. São Paulo: UNESP, 1996. p. 13.

[21] SINGER, Paul. A Cidadania para todos. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. p. 260.

[22] Deve-se entender que esta Lei, antes de ser aprovada e entrar em vigor, seguiu os trâmites, tendo sido debatida com os diversos segmentos sociais durante dois anos, a saber de 1992 a 1993.

[23] Para melhorar a logística de transporte, operacionalizar com eficiência, e diminuir custos dos  serviços, leia-se: Intraportos – para o transporte realizado entre os portos do mesmo País e  Entreportos – para o transporte realizado entre portos de  países  diferentes. Vide STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002. p. 51.

[24] A modernização nos setores de produção com a exigência de capacitação e qualificação da mão-de-obra, conforme artigo 32 e 57 da Lei n.º 8.630/93. Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[25] REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.  p. 49.

[26] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.  p. 197.

[27] A partir deste momento, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, será  denominada somente Constituição Federal de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[28] O Projeto de Lei n.º 8, de 1991, do Poder Executivo, rezava em sua ementa: “dispõe sobre a prestação de serviços e de mercadorias, armazenagem, transporte, vigilância e demais serviços correlatos ou afins nos portos, a construção e exploração de instalações portuárias, a estruturação de  tarifas portuárias, e dá outras providências.” Vide o histórico da tramitação do Projeto de Lei n.º 8, de 1991, até a edição da Lei n.º 8.630/93. Vide STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002. p. 42-63. PL n.º 8/91, disponível em: www.senado.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[29] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 46.

[30] STEIN, Alex Sandro. Curso de direito portuário. São Paulo: LTr, 2002. p. 42.

[31] Para este trabalho utiliza-se o conceito operacional para Eficiência no sentido de “utilização máxima dos recursos técnicos disponíveis.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 233.

[32] Leia-se Eficácia no sentido de “obtenção dos resultados pretendidos.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 9. ed. Florianópolis: OAB-SC Editora e co-edição OAB Editora, 2005. p. 233.

[33] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 22.

[34] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 23-24.

[35] O Conceito Operacional, que para fins deste estudo, será denominado somente Cop. Em relação à espécie pode ser: 1- Cop proposto é aquele formulado pela doutrina, cuja aceitação é livre. 2- Cop legal, é estabelecido em comando jurídico normativo e, portanto de adoção obrigatória pelos destinatários da norma, trata-se de Cop impositivo; 3- Cop Jurisprudencial,  é estabelecido no âmbito de uma decisão judicial. Sob o critério da origem podem ser de dois tipos: a) cop por adoção, quando o pesquisador utiliza como Cop aquele já elaborado por outro autor e b) cop por composição ou construção, que resulta da elaboração do pesquisador, combinada com as idéias de outros autores, (com a devida referência); sob o critério da estrutura comunicativa da definição, podem ser de dois tipos: a) cop Dissertativo, quando sua definição apresenta-se como uma fórmula dissertativa, b) cop por Tópico, quando “sua definição é estruturada em tópicos com os quais se busca configurar a abrangência da categoria que está sendo conceituada.” Para ler sobre o tema, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 9. ed. Revista. Florianópolis: OAB/SC co-edição OAB Editora, 2005. p. 45-49  e PASOLD, Cesar Luiz. Direito portuário: a conveniência de uma definição tópica. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10133, acesso em 01.mar.2008

[36] PASOLD, Cesar Luiz. Direito portuário: a conveniência de uma definição tópica. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10133, acesso em 01.mar.2008.

[37] Os 7 – sete aspectos destacados a saber: “a) Exploração de Portos; b) Operações Portuárias; c) Operadores Portuários; d) Instalações Portuárias; e) Gestão da Mão-de-obra de Trabalho Portuário Avulso; f) Trabalho Portuário; e g) Administração do Porto Organizado.” Vide PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 23-24 e e PASOLD, Cesar Luiz. Direito portuário: a conveniência de uma definição tópica. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10133, acesso em 01.mar.2008.

[38] O conceito operacional utilizado neste trabalho para Legislação “é um termo empregado com significado que abrange leis em sentido estrito, decretos, portarias, e demais atos normativos, isoladamente ou num conjunto.” PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 35.

[39] RAMONIGA, Miriam. As bases jurídicas do Direito Portuário no Brasil. Disponível em: www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/miriam_ramoniga.pdf, acesso em 10.out.2007.

[40] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 24-26.

[41] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 24-26.

[42] Vide PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 24-34.

[43] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 26.

[44] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 35-44.

[45] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 36-38. (grifos no original).

[46] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 36-38. (grifos no original).

[47] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 36-38. (grifos no original).

[48] Vide Anexo I do presente trabalho, o texto na íntegra da referida Lei, disposta de forma graficamente,  com a possibilidade de verificar as modificações ocorridas  com a edição da   Lei  n.º 11.314/2006  e Lei n.º 11.518/2007. Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[49] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 36. (grifos no original).

[50] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 37. (grifos no original).

[51] Os registros em negrito objetivam destacar a relevância da legislação para este trabalho. Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[52] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[53] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[54] Disponível em: www.senado.gov.br , acesso em 06.abril.2008.

[55] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[56] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[57] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[58] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[59] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[60] Disponível em: www.mte.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[61] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 39-42. (grifos no original).

[62] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 39-42. (grifos no original).

[63] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[64] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[65] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[66] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[67] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[68] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[69] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[70] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 42-44.

[71] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 42-44.

[72]Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[73] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[74] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[75] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[76] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[77] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[78] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[79] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[80] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[81] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 06.abril.2008.

[82] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 44. (grifos no original).

[83] Cita-se, como exemplo: a Lei Municipal n.º 2.970, de 16.06.1995, do Município de Itajaí/SC, que instituiu a Autarquia Portuária “ (…) a lei de um determinado Município  que, no seu âmbito, tratar da mesma matéria disciplinada (…).” Vide PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 44.

[84] Pasold, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 22.

[85] PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 27.  


Informações Sobre o Autor

Miriam Ramoniga

Mestre em Ciência pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, 2008; Pós-graduação em Direito Processual Tributário pela Universidade Univille- Joinville, 2003; Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, 1999; Advogada desde 1999, OAB/SC nº 14.402; Professora Direito Internacional e Empresarial-Unerj-SC


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