Comércio internacional e meio ambiente: uma análise desta complexa interação

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Resumo: No contexto atual, verifica-se um aumento das políticas de proteção ao meio ambiente, consequência, da crescente preocupação com a natureza. Tal postura ocorre, pois o ambiente encontra-se fragilizado em virtude das tecnologias criadas pelo homem para o seu bem estar, da exploração desenfreada e da destruição da natureza. A nova postura adotada pelos Estados quanto à proteção ambiental atinge alguns domínios de suas relações internacionais e, entre essas, o comércio internacional. Em vista do objetivo primordial desse ramo ser a redução de obstáculos à troca, e a proteção ao meio ambiente requerer para tanto, a adoção de regras restritivas que impedem a livre circulação de produtos, a proteção ambiental é vista, por vezes, como um ato de protecionismo disfarçado. Assim, investigaremos esta complexa interação buscando analisar criticamente o paradoxo: comércio internacional e meio ambiente.

Palavras-chave: Comércio internacional. Meio Ambiente. Proteção Ambiental. Organização Mundial do Comércio.  Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio/ GATT.

Abstract: In the current context, verify an increase policies protecting the environment, therefore, the growing worry concern with nature. Such a stance is because the environment is fragile because of technology created by man for his well being, the unbridled exploitation and destruction of nature.

The new posture adopted by States and environmental protection reaches some areas of international relations and, among these, the international trade. Given the primary goal of this branch is the reduction of barriers to trade, and environmental protection to both require the adoption of restrictive rules that prevent the free movement of products, environmental protection is seen sometimes as an act of disguised protectionism. Then, we will investigate this complex interaction seeking to critically analyze the paradox: international trade and environment.

Keywords: International trade. Environment. Environmental Protection. World Trade Organization. General Agreement on Tarifs and Trade/ GATT.

Sumário: Introdução. 1. Economia, comércio internacional e meio ambiente. 1.2 As medidas de preservação ambiental e os efeitos no comércio global. 2.  Uma análise das esferas normativas do GATT E OMC em relação à proteção ambiental. 2.1. Os mecanismos que possibilitam tutelar o meio ambiente no GATT. 2.2. A Organização Mundial do Comércio e a proteção ambiental. 3. A resolução de controvérsias ambientais. Conclusão.

Introdução

Este artigo analisará a relação existente entre meio ambiente e comércio internacional, a partir das medidas adotadas pelos Estados para a proteção da natureza e, também das medidas relacionadas ao livre comércio. Neste contexto, verifica-se que a relação entre o meio ambiente e o comércio internacional, mostra-se por vezes antagônica, gerando, assim um conflito entre as áreas tão importantes para a relação de um país no cenário internacional.

O tema proteção internacional do meio ambiente relaciona-se com vários assuntos da vida social dos Estados modernos, especialmente em suas relações internacionais face ao alto grau de interação dos atores internacionais diante da globalização. Consequentemente, em virtude dos posicionamentos adotados pelos países quanto à cautela com o meio ambiente, há um confronto com normas que, na atualidade, regulam o comércio global.

Diante da relação conflituosa que se estabelece entre o comércio internacional e a proteção ambiental, faz-se necessário, na presente pesquisa, traçar os contornos que motivam essa problemática, levando esses dois ramos a entrelaçarem-se. A partir dessa breve análise, será possível investigar como a Organização Mundial do Comércio (OMC), instituição que regula o comércio internacional, e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT – General Agreement on Tarifs and Trade), se posicionam nessa interação, quais mecanismos ou institutos prevêem a proteção ao meio ambiente em seus respectivos âmbitos.  A OMC, enquanto organização mundial que regula o comércio, tem previsões sobre essa interação, através de alguns dispositivos, que visam regulamentar as adoções de medidas legítimas com finalidade de proteção à natureza, sem que configurem, entretanto, um protecionismo disfarçado ao comércio. Por isso, trazer a tona os dispositivos permissivos, não só na OMC, como no GATT, é um meio de justificar a legitimidade da atuação protetora ao ambiente no comércio internacional e analisar se mesmo diante da existência desses dispositivos o tema proteção ambiental encontra respaldo naquela organização internacional.

A razão que nos leva a essa análise está relacionada, com o exame da postura da OMC, através do seu Órgão de Resolução de Litígios (ORL), quando cabe a esse pronunciar-se acerca da política comercial de países que restringem seu comércio, em razão da política ambiental e sanitária adotada.

1. Economia, comércio internacional e meio ambiente

Sendo o Direito do Comércio Internacional uma vertente do Direito Econômico global, torna-se imprescindível observar o conflito que se instala entre preservação ambiental e economia e, com esse intuito que discorreremos as próximas linhas[1].

Pode-se afirmar que o primeiro valor da economia é a natureza, pois essa é a primeira apropriação, a base de qualquer transformação. A economia parte, portanto, da idéia de dominação e transformação da natureza, pois é dependente da disponibilidade de recursos naturais. O progresso, nesse âmbito, está intimamente ligado à preservação do meio ambiente. Nessa perspectiva “não há verdadeiro progresso com a deterioração da qualidade de vida, e será ilusório qualquer desenvolvimento à custa da degradação ecológica”. (NUSDEO, 1975, p.94).

Em uma perspectiva comercial, observa-se que, desde as manifestações iniciais de leis em matéria de proteção ambiental, a relação conflituosa entre a política ambiental e comercial pode ser percebida. Atualmente, os laços entre elas estão cada vez mais profundos em razão do agravamento dos problemas ambientais de um lado, e da rápida expansão do comércio internacional de outro.

A regulação do comércio global inicia-se em outubro de 1947, com o advento do GATT, que veio suprir a carência de regras destinadas a liberalizar o comércio entre as partes contratantes, por meio de reduções tarifárias, uma vez que, até a data mencionada, não havia sido criada a Organização Internacional do Comércio (OIC). A OIC acabou não saindo do papel, em razão da não ratificação pelo Congresso norte-americano, que por sua vez, temia o caráter intervencionista da futura organização. Portanto, o GATT acabou por adquirir, com o passar do tempo, uma natureza institucional, até a criação da OMC, em 1994.

Com a instituição do GATT de 1947 e, posteriormente com a OMC, procurava-se assegurar uma crescente liberalização do comércio em esfera internacional, conseguida através da redução paulatina das imposições aduaneiras e outros obstáculos à livre circulação das mercadorias em um horizonte de comércio internacional. No âmbito do GATT e OMC, a evolução da economia no sentido da crescente liberalização, consequentemente, da progressiva redução dos obstáculos às trocas, é feita com base no multilateralismo – que se encontra presente, quer no plano institucional, onipresente no GATT e OMC, quer no plano do cumprimento dos princípios fundamentais, em especial o princípio da não discriminação, em qualquer das suas cláusulas: cláusula da nação mais favorecida e tratamento nacional –  em um quadro de participação e colheita de resultados generalizados diversos países, por oposição aos sistemas de relacionamento econômico internacional bilaterais ou plurilaterais.

Apesar de antagônicas, a economia e a preservação ambiental são indissociáveis. A economia envolve-se com a melhoria da qualidade de vida e, o ambiente preservado, por sua vez, assegura uma vida digna, portanto, com qualidade. Destarte, as normas voltadas para o Direito Econômico, dentre elas a regulamentação do comércio internacional, não devem comprometer-se apenas com o lucro e o crescimento da economia, devendo considerar todas as relações sociais ligadas à atividade econômica, inseridas em um contexto dinâmico entre preservação ambiental, evolução econômica e qualidade de vida.

1.2 As medidas de preservação ambiental e os efeitos no comércio global

A proteção ambiental manifestada através da política ambiental adotada por um país poderá repercutir sobre a competitividade das exportações de diferentes países em caso de adoção divergente de padrões ambientais por um país importador. Poderá, assim, representar o chamado ecodumping ou dumping[2] ambiental que ocorre quando os países adotam padrões ambientais menos rigorosos, podendo essa atitude configurar-se como subsídios implícitos a suas exportações, pois, como não haverá a inserção dos custos de degradação ambiental nos produtos, esses tornam-se mais acessíveis que aqueles emanados de países que adotam padrões ambientais mais elevados. Igualmente, uma regulação nacional severa em termos ambientais em um país poderá criar distorções que lhe são desfavoráveis no comércio global em virtude da inserção dos custos dessa proteção nos produtos. Depreende-se daí a necessidade de uma padronização mínima de regulamentação ambiental para evitar os efeitos perniciosos no comércio internacional em virtude da desigualdade entre as legislações nacionais.

Há ainda o problema quanto ao uso de medidas destinadas à proteção do meio ambiente serem utilizadas como protecionismo disfarçado, transformando-se em obstáculos técnicos ao Comércio Internacional. Os efeitos das medidas adotadas, com o intuito de preservação do meio ambiente, podem ser legítimas, ou revestirem-se em uma barreira não tarifária, tendo por escopo proteger o mercado doméstico. Por exemplo, a aplicação de medidas que obstem o comércio entre países em virtude de desrespeito a certos padrões ambientais[3]. O transporte de mercadorias entre os países é extremamente poluente, sendo igualmente degradante. O transporte de desperdícios tóxicos quaisquer, que através das fronteiras atingem alguns países, sequer possuem meios para se auto-protegerem, e, também, a troca de espécies em extinção para mercados dispostos a pagar um preço atrativo por essa mercadoria transformam a caça ilícita, vantajosa economicamente.

De acordo com Cunha (2006), a erosão do multilateralismo é uma das consequências que a proteção ambiental poderá trazer ao comércio global. A busca pela abertura dos mercados aos produtos e produtores externos, através de Princípios Liberalizadores, é o fim almejado pelo multilateralismo. Sendo assim, a atuação comercial por parte de um país que adote normas ambientais poderá ocorrer de forma discriminativa, indo portanto, contra um dos princípios basilares do GATT, que é o ‘Princípio da não discriminação, do qual aludiremos no próximo tópico.

De acordo com Aragão (1997) a adoção de Políticas Ambientais Nacionais desiguais podem afetar o Comércio Internacional de duas formas: modificando a procura dos bens ou alternando os seus custos de produção. A proibição ou restrição ao uso de certos produtos impostos por algumas políticas, consequentemente, modifica a procura e limitam o acesso ao mercado, criando assim barreiras não tarifárias ao comércio. Prossegue sua afirmação atinente à afetação do comércio por parte de políticas ambientais díspares, pois, essas têm como conseqüência o aumento do preço das matérias-primas, do custo dos fatores de produção, ou do transporte e distribuição.

Não podemos deixar de citar, contudo, alguns aspectos positivos ao Comércio Internacional em razão da proteção ambiental. O que pode ser percebido, por exemplo, em virtude do Comércio Internacional se apresentar como um meio adequado à difusão de tecnologias menos poluidoras, configurando em um instrumento que pode criar melhores condições de transferência de tecnologias amigas do ambiente. Possibilita, ainda, o acesso à bens e serviços amigos do ambiente.

É necessário ter em conta que as sociedades não almejam níveis de qualidade ambiental semelhantes, o que reflete em baixos níveis de preocupação com a qualidade ambiental em suas políticas internas. Isso decorre em virtude, principalmente, de não possuírem recursos financeiros ou tecnológicos suficientes, sendo assim, sua capacidade de melhorar o meio ambiente ou de aplicar processos menos poluentes encontra-se limitada ao nível econômico que possuem.

O livre cambismo permite aos países e aos seus nacionais desenvolverem suas economias tornando possível melhorar de modo sustentado a condição de vida – por meio do crescimento- do avanço tecnológico e do emprego, que consequentemente eleva do nível econômico e fomenta a sensibilização da população para valores ambientais.

De acordo com Cunha (2001), os benefícios econômicos gerados, dessa forma, pela expansão do comércio internacional em um país resulta, entre outros, no acréscimo de receitas, tornando-se um estímulo à proteção ambiental, por reduzir a pobreza extrema. Dessa forma, os impostos arrecadados podem ser investidos em programas de conscientização e cuidados ambientais.

A cooperação multilateral é também necessária para resolver vários problemas ambientais. Um contexto de livre comércio que aproxima as relações internacionais das nações poderá constituir-se em um cenário propício para que tal cooperação ocorra.

2.  Uma análise das esferas normativas do GATT E OMC em relação à proteção ambiental

Com o escopo de confrontar a esfera normativa de proteção ambiental e as regras multilaterais do comércio, torna-se necessário o conhecimento dos mecanismos legais que legitimam a execução de normas ambientais nos sistemas GATT e OMC, sistemas esses que regulam o Direito do Comércio Internacional. Dita necessidade decorre, pois, no final da pesquisa em que apreciaremos na prática como o ORL se posiciona quando a proteção ambiental se confronta com os princípios liberalizadores do comércio.

2.1. Os mecanismos que possibilitam tutelar o meio ambiente no GATT

Ao buscar uma economia internacional livre, o GATT, definiu um conjunto de princípios fundamentais que deveriam ser seguidos pelos seus signatários. Os primeiros artigos constantes no GATT consagram os princípios basilares do comércio internacional, sendo eles: não discriminação, proibição das restrições quantitativas, redução generalizada e progressiva dos impostos alfandegários, proibição do dumping e dos subsídios com efeitos nas exportações e dois instrumentais transparência e reciprocidade. Face à possibilidade de interpretação de dispositivos ambientais no Princípio da não discriminação e em suas cláusulas – que aludiremos abaixo – faremos apenas o seu contorno, não o fazendo o com os demais princípios citados.

O Princípio da não discriminação assume um papel central na afirmação de um sistema comercial internacional caracterizado pelo multilateralismo e determina que nenhum dos países signatários será objeto de tratamento diferenciado relativamente aos demais em razão das importações ou exportações de mercadorias. Tal princípio manifesta-se através de duas cláusulas, ou seja, da nação mais favorecida, e a cláusula do tratamento nacional, previstas, respectivamente, no Artigo I e III do GATT.

De acordo com a cláusula da nação mais favorecida se procura a multilateralização dos avanços no campo da liberalização do comércio internacional, alcançados no âmbito das negociações entre um número limitado de Membros, normalmente negociações bilaterais. Consoante o disposto nessa cláusula, entendemos que nenhum Estado tenha um tratamento mais favorável do que aquele que é concedido aos restantes, uma vez que, as vantagens obtidas através das negociações entre alguns Estados apenas irá atingir aos demais. Assim, nas palavras de Thorstensen:

“(…) toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade afetando direitos aduaneiros ou outras taxas que são concedidos a uma parte contratante, devem ser acordados imediatamente e incondicionalmente a produtos similares comercializados com qualquer outra parte contratante”. (THORSTENSEN, 2005, p. 33)

A cláusula do tratamento nacional também procura evitar a discriminação entre os produtos no horizonte do comércio internacional. No entanto, distingue-se da cláusula da nação mais favorecida porque essa visa evitar a discriminação entre os produtos originários de dois países estrangeiros no momento da sua importação. Já cláusula do tratamento nacional procura garantir que os produtos de origem estrangeira que entram num determinado Estado não tenham um tratamento diferente daquele que é dado aos produtos nacionais de maneira a proteger a produção nacional[4].

Afirma Thorstensen (2001), que pertinente à proteção ambiental há as seguintes interpretações: em relação à cláusula da nação mais favorecida, um país importador não tem a permissão para aplicar um tipo diferente de padrão ambiental de um país para outro, devendo os critérios adotados serem semelhantes. No que tange à clausula do tratamento nacional, sempre que medidas ambientais forem impostas aos produtos importados, essas medidas adotadas não podem ser mais exigentes que as aplicadas aos produtos nacionais.

Há, também, no acordo referido – ainda em relação à previsão de medidas comerciais com fins ambientais – exceções previstas no Artigo XX[5]. Nele é determinado que as regras gerais do GATT possam deixar de ser aplicadas, impedindo, dessa forma, a importação de outro país. Suas letras “b” e “g” prevêem respectivamente esta possibilidade através da adoção de medidas necessárias para a proteção da vida ou saúde de homens, animais e vegetais. Engloba, também, o impedimento de importações, caso o intuito seja a conservação de recursos naturais exauríveis, desde que tais medidas sejam estabelecidas em conjunto com restrições à produção ou consumo doméstico. Nas referidas alíneas do Artigo XX se destaca o advento da preocupação ambiental.

As medidas excepcionais acima referidas podem ser consideradas a interface entre o direito do comércio internacional e as preocupações não-comerciais, mas não podem ser aplicadas de forma a constituir um ato discriminatório e arbitrário, ou sem justificação entre países que possuam as mesmas condições, ou, ainda, como uma restrição disfarçada ao comércio internacional. O escopo do artigo é permitir a imposição de restrições comerciais de forma unilateral, estando em causa medidas que visem assegurar a política ambiental.

2.2. A Organização Mundial do Comércio e a proteção ambiental

A Organização Mundial do Comércio (OMC) – que resultou da última rodada realizada sob os auspícios do GATT – o Uruguai Round, iniciado em 1986, e concluído Marraqueche no Marrocos, em 1994 – inovou, ao incorporar em seu preâmbulo, o conceito de desenvolvimento sustentável[6]. Portanto, no Preâmbulo do Acordo da OMC, dispõe o seguinte às partes:

“Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável (Grifo nosso) que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objetivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico[7](…)” (SEARA,1996, p. 313).

No preâmbulo da Organização Mundial do Comércio, o disposto referido reafirma os objetivos perseguidos pelo GATT, ou seja, o desmantelamento das barreiras protecionistas e abre, também, espaço para novos temas, dentre eles, o meio ambiente[8].

Importa-nos referir que a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) foi reconhecido globalmente que o crescimento econômico, a degradação ambiental e o desenvolvimento humano estão intimamente ligados, sendo desenvolvido, dessa forma, uma série de instrumentos internacionais para proteger o ambiente global e promover um modelo sustentável de globalização. Por conseguinte, ocorre um número crescente de Acordos Ambientais Internacionais – dentre eles, alguns que afetam as trocas comerciais[9]– juntamente com a aceleração da liberalização do comércio.

Também em 1992, através das discussões emanadas do Grupo sobre Medidas Ambientais e Comércio Internacional, bem como do Subcomitê sobre o Comércio e Meio Ambiente, ambos subordinados ao comitê preparatório da OMC, chega-se ao acordo de que é necessária a criação de um órgão especializado em matéria ambiental, inserido na nova organização multilateral do comércio que surgia. Em conformidade com o disposto, em 1995, a organização criou o Comitê de Comércio e Meio Ambiente para examinar a inter-relação crescente entre os assuntos sobre comércio internacional e meio ambiente.

O Comitê de Comércio e Meio Ambiente tem o papel de desempenhar as seguintes funções: examinar as relações existentes entre os dispositivos constantes na OMC e as medidas comerciais com objetivos ambientais, a articulação entre os Acordos Multilaterais Ambientais[10] e o Direito da OMC e as políticas ambientais com implicações sobre o comércio internacional.

Desponta nesse cenário, e persiste até os dias atuais, uma intensa articulação entre a relação comércio e meio ambiente, os temas ambientais passam, portanto, a merecer atenção no seio da OMC no momento em que configuram óbices ao comércio entre os membros dessa Organização Internacional Intergovernamental. Desse modo, obstam a busca pela liberdade comercial, propósito do multilateralismo comercial.

3. A resolução de controvérsias ambientais

Face ao exposto no decorrer da pesquisa, indagamos: apesar das previsões relacionadas à questão ambiental no seio do GATT/OMC a restrição ao comércio de produtos em razão da proteção ambiental adotada por um país, é aceita, é considerada legitíma? Ou é vista como um ato de protecionismo disfarçado? Surge daí uma grande problemática, pois o país que entender que o impedimento de circulação de produtos adotado por outro, com o qual tenha relação é, na verdade, um meio de proteção ao mercado doméstico encobertado pela adoção de medidas de proteção ambiental, será levado ao Órgão de Solução de Litígios da OMC[11]. Esse órgão, ao nosso ver, não é o foro adequado para solucionar pendências envolvendo o paradoxo comércio internacional e meio ambiente.

O confronto entre instrumentos de política ambiental e princípios liberalizadores do comércio, através de acordos ambientais e comercias, quando apreciados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, resultarão, possivelmente, na preponderância dos interesses comerciais em relação aos interesses de proteção ambiental. Entende Caubet (2007), que os acordos comerciais têm primazia e os em relação aos acordos ambientais, pois, por melhores que sejam as suas premissas, acabam subordinar-se. Entende que tal primazia pode ser percebida a partir da análise das soluções encontradas em diversas controvérsias internacionais[12].

Os dispositivos que permitem a proteção ambiental no seio da OMC, assim como os Acordos Multilaterias Ambientais que confrontam com o liberalismo comercial, dificilmente produzem efeitos quando o ambiente estiver em conflito com o comércio. Além disso, face ao poder sancionador dessa organização internacional, as decisões proferidas por ela produzirão os efeitos almejados, e, consequentemente, as normas de proteção ambiental não atingirão a finalidade perseguida. Neste sentido,

“(…) na prática, a solução se dá com a maior eficácia no conjunto normativo mais forte, ou seja, aquele que aplica sanções econômicas: a OMC. Neste sentido, os tratados multilaterais ambientais, quando em conflito com o direito da OMC, dificilmente terão eficácia”. (BARROS-PLATIAU; VARELLA; SCHLEICHER 2004, p. 213)

Do disposto, depreende-se: faz-se necessário a criação de um Órgão Internacional que trate especificamente de questões ambientais, já que cuidaria de forma mais legítima das controvérsias surgidas em relação às essas questões. Nessa esteira, há autores que defendem a criação de uma Organização Mundial Ambiental – ou Organização Mundial do Ambiente e Desenvolvimento – bem como de um Órgão Internacional especializado para dirimir as questões controversas que surjam no ramo com o intuito de consolidar uma jurisprudência ambiental.

Anderson preceitua que:

“O novo organismo proposto seria comparável à Organização Mundial do Comércio e seria autorizado a servir – de maneira que a OMC nunca teve em vista – de instituição quase-judicial de resolução de diferendos ambientais internacionais”. (ANDERSON, p. 120, 2001)

Ainda, Postiglione (2002), afirma que uma Corte Internacional que trate das questões ambientais será capaz de garantir de forma sustentável e equitativa normas e princípios congruentes capazes de criar uma jurisdição universal, sendo possível assegurar uma tutela jurídica do ambiente mais efetiva.

A efetiva proteção ao meio ambiente no cenário internacional, portanto, está atrelada a uma instituição que tenha como escopo primoridal a resolução de disputas internacionais ambientais.

Conclusão

Defende-se o ponto de vista de que, quando as regras que buscam a proteção ambiental confrontarem-se com regras relativas à liberação comercial, a primeira dever prevalecer em relação a segunda, embora o comércio seja uma forma de trazer riquezas às nações. O desenvolvimento envolvendo a possibilidade de investimentos em áreas necessitadas, melhoria na condição de vida das populações e até reversão da situação de degradação ambiental – por meio do emprego dos recursos financeiros que emergem para o ramo, a transferência de tecnologia mais limpas, entre outros – no atual estágio de degradação ambiental que nos encontramos, a máxima cautela deve predominar chegando-se ao nível de máxima segurança e mínimo risco. Entretanto, não deve a proteção ambiental servir de álibi para o protecionismo comercial e não se transformar em uma barreira artificial e dissimulada ao comércio internacional.

Dessa maneira, deve-se encontrar os meios de prevenir a degradação do meio ambiente, que possa ocorrer através do comércio, através de barreiras legítimas. Tais barreiras deveriam encontrar respaldo no GATT/OMC, entretanto, não é o que ocorre consoante o demonstrado na pesquisa.

O confronto entre políticas ambientais e comerciais parece-nos ser traçado, na maioria das vezes, com a sobreposição dos interesses comerciais sobre os ambientais. Dificilmente o escopo da proteção ambiental é considerado quando estiver em causa medidas ambientais que restrinjam a comercialização produtos. A apreciação pelo ORL da OMC de questões controversas entre o comércio e meio ambiente, possivelmente, resultarão na preponderância dos interesses comerciais em relação aos interesses de proteção ambiental, visto o escopo da organização ser a liberação comercial através da redução de obstáculos às trocas. Junta-se ao disposto o poder sancionador dessa Organização Internacional, garantido mais efetividade às suas decisões. Faz-se necessário, portanto, a criação de um Órgão Internacional que trate especificamente de questões ambientais, já que cuidaria de forma mais legítima das controvérsias surgidas em relação às questões comerciais e ambientais.

 

Referências
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ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador. Studia Iuridica, De Natura et de Orbe, nº 1, Separata do BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1997.
BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias; SCHLEICHER, Rafael T. Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas dimensões de debate. In: Revista Brasileira de Política Internacional, Brasília: Ed. UnB/IBRI ano 47, nº2, July/Dec. 2004.
CAUBET, Chistian Guy. A irresistível ascensão do comércio internacional: o meio ambiente fora da lei? In: Revista Diálogo Jurídico, nº15, Brasil, Fevereiro/Março 2007.
CUNHA, Luís Pedro Chaves Rodrigues da. Standarts Sociais e Ambientais. Separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 2001.
CUNHA, Luís Pedro Chaves Rodrigues da. O Sistema Comercial Multilateral face aos Espaços de Integração Regional. Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Econômicas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2006.
NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento e Ecologia. Editora Saraiva, São Paulo, 1975.
THORSTENSEN, Vera. A Organização Mundial do Comércio e as Negociações sobre Comércio, Meio Ambiente e Padrões Sociais. Revista Brasileira de Política Internacional (RBPI). Brasília: Ed. UnB/IBRI, ano 42, n.º 2, jul./dez./1998.
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SEARA, Fernadando Roboredo e outros. Organizações Internacionais – Textos Fundamentais- Universidade Lusíada, Lisboa, 1996.
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POSTIGLIONE, Amadeu. La necessità di una Corte internazionale dell`ambiente. In: Rivista Giuridica Dell`Ambiente, Giuffrè editore, nº2, Milão, 2002.
 
Notas:
[1] Em relação ao Direito Internacional Econômico ressalta-se sua formação por um conjunto normativo ao abrigo de três grandes organizações internacionais com poder: o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial do Comércio.

[2] O dumping configura-se na venda de produtos em um mercado de exportação através de preços inferiores aos praticados no próprio mercado interno do país exportador. Esta prática é nociva para o livre comércio quando causa um prejuízo significativo a um determinado setor produtivo interno.

[3] Cunha (2001) afirma não ser fácil e nem pacífico combater os standarts ambientais- medidas de proteção ambiental- que transformaram-se em obstáculos técnicos ao comércio, uma vez que, inicialmente não foi esse o seu objetivo. O objetivo da imposição de standarts ambientais, por exemplo – dos standarts que respeitam a qualidade ambiental e a segurança dos produtos – poderá encontrar o seu fundamento no bem-estar da sociedade, vista como um todo, e não pode ser comprometido pelos interesses de um grupo restrito.

[4] Consoante um caso concreto de aplicação da cláusula da nação mais favorecida e do tratamento nacional, cita-se o caso ocorrido em 1995, em que a Venezuela e o Brasil ingressaram perante ao Órgão de Solução de Litígios da OMC contra os EUA, fundamentando que esse país estava infringindo, os Artigos I e III do GATT, entre outros. Os EUA foram demandados por imporem restrições contra a gasolina importada da Venezuela e do Brasil, sob a alegação de necessidade de preservação do ar. Porém, essa postura não foi adotada perante os fabricantes nacionais, configurando, dessa maneira, uma afronta aos Princípios da Nação mais Favorecida e do tratamento nacional. Para maiores detalhes sobre o caso, ver: Organização Mundial do Comércio. Estados Unidos: Pautas para la gasolina reformulada y convencional, WT/DS2, 30/05/2008. Disponível em: <http://www.wto.org/spanish/tratop_s/dispu_s/cases_s/ds2_s.htm>. Acesso em: 13/03/2013.

[5] Artigo XX GATT: A reserva de que no se apliquen las medidas enumeradas a continuación en forma que constituya un medio de discriminación arbitrario o injustificable entre los países en que prevalezcan las mismas condiciones, o una restricción encubierta al comercio internacional, ninguna disposición del presente Acuerdo será interpretada en el sentido de impedir que toda parte contratante adopte o aplique las medidas: Alíneas: b) necesarias para proteger la salud y la vida de las personas y de los animales o para preservar los vegetales; g) relativas a la conservación de los recursos naturales agotables, a condición de que tales medidas se apliquen conjuntamente con restricciones a la producción o al consumo nacionales. Organização Mundial do Comércio. Acuerdo General sobre Aranceles Aduaneros y Comercio (GATT 1947): Artículo XVIII — XXXVIII .Disponível em: http://www.wto.org/spanish/docs_s/legal_s/gatt47_02_s.htm. Acesso em: 13/03/2013.

[6] O Relatório Brundtland conhecido também como Nosso Futuro Comum – Our Commom Future – desenvolvido, pela Comissão Mundial das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, em 1987, veio atentar para a necessidade de um novo tipo de desenvolvimento onde o progresso fosse mantido e, a longo prazo, alcançado por países em desenvolvimento e desenvolvidos. Neste relatório a pobreza foi apontada como uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais do mundo. Este criticou o modelo adotado pelos países desenvolvidos, por ser insustentável e impossível de ser copiado pelos países em desenvolvimento, sob pena de se esgotarem rapidamente os recursos naturais. Cunhou, desta forma, o conceito de desenvolvimento sustentável, ou seja, o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades. Sobre o assunto, ver: The Word Commission on Environment and Development, Our Commom Future (1987, p. 43 a 46).

[7] Nesta obra encontra-se o texto integral do Acordo que cria a OMC, traduzido para a língua portuguesa.

[8] Outros acordos concluídos no Uruguai Round – alguns deles de forma não tão explícita – também apresentam dispositivos comerciais com implicações sobre o meio ambiente. São eles: o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (por exemplo, inclui-se a bio-pirataria), o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Contudo, seguindo o objetivo proposto pelo trabalho analisaremos os acordos que possibilitam uma interpretação do princípio da precaução. Referente aos demais dispositivos que tratam da pauta ambiental no âmbito da OMC, ver: Organização Mundial do Comércio. Normas de la OMC y políticas ambientales: Otros textos pertinentes de la OMC. Disponível em: http://www.wto.org/spanish/tratop_s/envir_s/issu3_s.htm#sps. Acesso em: 13/03/2013.

[9] Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies em Extinção da Fauna e da Flora Silvestre (CITES), Convenção sobre Biodiversidade (CDB), o Protocolo de Cartagena, o Protocolo de Montreal sobre substâncias que afetam a Camada de Ozônio e a Convenção da Basiléia sobre o controle do movimento transfronteiriço de dejetos perigosos, são alguns exemplos.

[10] Os Acordos Multilaterais Ambientais – MEA (Multilateral Environment Agreements”) – são acordos internacionais, que envolvem mais de dois países. Mais de 20 MEAs prevêem medidas de cunho comercial, sejam principais ou acessórias.

[11] O sistema de resolução de controvérsias da OMC possui uma natureza compulsória e unificada, abrangendo os acordos celebrados sob a égide da Organização Mundial do Comércio. Desta maneira, a resolução de litígios apoia-se, essencialmente, na interpretação e aplicação das normas convencionais da OMC, incluindo acordos celebrados entre essa organização e outras organizações internacionais, assim como normas emanadas pelos órgãos da OMC.

[12] Caubet (2007) cita duas decisões proferidas pelo ORL da OMC, onde as medidas ambientais que confrontaram-se com o comércio internacional foram desconsideradas, sobrepondo-se, desta maneira, o direito do comércio internacional em relação à proteção ambiental. São elas: O caso atum/golfinho, onde foi proibida a pesca de atum em condições que provocassem a morte de golfinhos, levado ao ORL da OMC, pelos EUA contra o México. E, também o caso onde a Índia, Malásia, Paquistão e Tailândia apresentaram reclamação contra os EUA, devido à pesca de camarões induzir a mortandade de tartarugas. Mais detalhes sobre os casos mencionadas ver, respectivamente: Organização Mundial de Comércio, Diferencia 4, México y otros países contra los Estados Unidos: “atún-delfines”,03/09/1991.
Disponível em: http://www.wto.org/spanish/tratop_s/envir_s/edis04_s.htm . Acesso: 13/03/2013
Organização Mundial de Comércio, Diferencia 8, La India y otros países contra los Estados Unidos: “camarón- tortugas”, 06/11/2005. Disponível em:http://www.wto.org/spanish/tratop_s/envir_s/edis08_s.htm. Acesso: 13/03/2013.


Informações Sobre o Autor

Ássima Farhat Jorge Casella

Professora universitária, advogada, Mestre em Ciências Jurídicas Comunitárias/Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas e da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MG 4ª SUBSEÇÃO – Juiz de Fora, Minas Gerais


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