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Dano Moral Coletivo Em Ações Civis Pública Por Maus Tratos A Animais Na Jurisprudência Do Stf Do Stj E Dos Tribunais De Justiça De Minas Gerais E São Paulo

Publicado em

Autora: Sylvia Provenzale Costa
– Graduada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Viçosa em 1981, e pós-graduada em MBA Executivo em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes.

RESUMO

O artigo investiga os fundamentos e os limites do dano moral coletivo em ações civis públicas por maus-tratos a animais. Adota pesquisa bibliográfica e documental, com análise qualitativa da ADI 1.856/RJ, da ADPF 640/DF, dos agravos internos nos AREsps 1.608.825/SP e 1.623.538/SP, do REsp 2.216.068/SP e da Apelação Cível 1000310-07.2022.8.26.0458, complementada por fontes oficiais mineiras. Distinguem-se decisões de controle de constitucionalidade, julgamentos de mérito e pronunciamentos de admissibilidade recursal. Os resultados indicam que a vedação constitucional da crueldade fundamenta a tutela coletiva, sem estabelecer automaticamente uma condenação pecuniária. A reparação extrapatrimonial depende da identificação de lesão relevante, dispensada a prova de sofrimento psicológico da população. O julgamento das 53 aves silvestres demonstra que a integridade física aparente não esgota a proteção da fauna. Conclui-se pela necessidade de fundamentação objetiva da gravidade, instrução adequada e diferenciação entre indenização coletiva, reparação material e sanções. O recorte mineiro exige cautela, pois reúne pronunciamentos de objetos e vias processuais distintos e não autoriza afirmar orientação uniforme sobre o pedido indenizatório específico.

Palavras-chave: dano moral coletivo; maus-tratos a animais; ação civil pública; responsabilidade ambiental; jurisprudência.

ABSTRACT

This article examines collective non-pecuniary damages in public civil actions concerning animal abuse. It adopts bibliographical and documentary research, analyzing ADI 1,856/RJ, ADPF 640/DF, interlocutory appeals in AREsps 1,608,825/SP and 1,623,538/SP, REsp 2,216,068/SP, and São Paulo Civil Appeal 1000310-07.2022.8.26.0458, supplemented by official sources from Minas Gerais. The analysis distinguishes constitutional review, substantive compensation rulings, and appellate admissibility decisions. The findings show that the constitutional prohibition of cruelty supports collective protection without automatically establishing a monetary award. Collective non-pecuniary harm requires a legally significant violation, without proof of psychological suffering among the public. The decision concerning 53 wild birds demonstrates that apparent physical health does not exhaust wildlife protection. The article argues for an objective assessment of severity, adequate evidence, and a distinction between collective compensation, material reparation, and sanctions. The Minas Gerais sources require caution because their different procedural settings and remedies do not support a claim of uniform case law on the specific compensation issue.

Keywords: collective non-pecuniary damages; animal abuse; public civil action; environmental liability; case law.

1 INTRODUÇÃO

A violência contra animais apresenta uma dimensão jurídica que excede o prejuízo econômico de seu proprietário ou o sofrimento experimentado por uma pessoa determinada. Quando a conduta ofende a proibição constitucional da crueldade e compromete valores ambientais compartilhados, surge a questão de sua reparação em benefício da coletividade. A ação civil pública oferece o instrumento processual para essa discussão, mas sua utilização não elimina a necessidade de definir o dano cuja compensação se pretende. O problema central consiste em identificar quando o ilícito contra o animal também representa uma lesão extrapatrimonial transindividual juridicamente relevante.

A resposta exige articular duas ordens de considerações. De um lado, a proteção dos animais não pode depender exclusivamente de sua utilidade econômica, do risco de extinção da espécie ou da existência de um vínculo afetivo com seres humanos. De outro, a indenização coletiva não deve ser tratada como consequência mecânica de qualquer irregularidade administrativa. Entre esses extremos, a jurisprudência precisa explicitar o bem protegido, as características da conduta, a suficiência da prova e os fundamentos da gravidade reconhecida. É nesse espaço que se situam as divergências examinadas neste artigo.

O objetivo geral é analisar o entendimento jurisprudencial das cortes superiores e dos tribunais estaduais indicados sobre a reparação moral coletiva em ações civis públicas por maus-tratos a animais. Os objetivos específicos são delimitar sua base constitucional e legal, identificar o papel atribuído à prova da crueldade, diferenciar pronunciamentos de mérito e de admissibilidade e examinar a relação entre sofrimento animal, dano ecológico e ofensa aos valores coletivos. Também se investiga em que medida o julgamento do REsp 2.216.068/SP contribui para uma compreensão da proteção da fauna que ultrapasse a ausência de ferimentos visíveis.

Adota-se pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e finalidade jurídico-interpretativa. O conjunto principal é intencional, formado pelos precedentes e excertos doutrinários selecionados para a pesquisa. As cópias repetidas dos mesmos acórdãos foram consideradas uma única unidade documental. Assim, o núcleo jurisprudencial fornecido contém seis decisões distintas: duas do STF, três do STJ e uma do TJSP. Os julgados paulistas transcritos nos recursos especiais são examinados apenas nos limites em que seus fundamentos aparecem reproduzidos nos respectivos inteiros teores.

A documentação foi complementada por pesquisa em fontes oficiais do TJMG, necessária porque o conjunto principal não continha acórdão desse tribunal. Foram selecionados um julgamento cível sobre rinhas de galos e dois registros institucionais relativos, respectivamente, a uma sentença por dano moral ambiental e à exclusão de indenização coletiva em ação penal. A diversidade dessas fontes é assumida como limite do estudo: notícia institucional não substitui inteiro teor, sentença de primeiro grau não exprime posição colegiada e reparação material ambiental não se confunde com dano moral coletivo. O levantamento foi encerrado em 12 de setembro de 2026 e não constitui pesquisa exaustiva de todos os julgamentos disponíveis.

A hipótese desenvolvida é a de que a proteção coletiva dos animais encontra suporte normativo consistente, enquanto as diferenças de resultado decorrem, em parte relevante, da identificação do dano e da maneira como os fatos ingressam no processo. Essa hipótese não exclui divergências valorativas reais. A leitura dos votos no REsp 2.216.068/SP demonstra que a mesma situação pode receber avaliações distintas quanto à gravidade. O artigo sustenta, por isso, uma leitura que explicite tanto as premissas compartilhadas quanto o alcance preciso de cada conclusão judicial.

2 DANO MORAL COLETIVO E PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS

2.1 A autonomia da lesão extrapatrimonial transindividual

A compreensão do dano moral coletivo pressupõe sua diferenciação em relação ao dano moral individual. Neste último, a investigação se dirige à esfera juridicamente protegida de pessoa determinada. Na modalidade coletiva, o objeto é um interesse transindividual indivisível, cuja lesão não se resolve pela soma dos abalos particulares. A inexistência de uma personalidade psicológica da coletividade não impede a proteção de bens imateriais compartilhados. O problema consiste em reconhecer um interesse jurídico comum e estabelecer se ele foi atingido de maneira relevante.

Camargo (2024, seção 4.1) examina a formação dos direitos transindividuais e distingue interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A distinção é especialmente útil para a proteção animal. A violência contra um cão pode produzir, simultaneamente, despesas veterinárias, sofrimento de seu tutor e ofensa ao valor coletivo de rejeição da crueldade. Essas repercussões não possuem necessariamente o mesmo titular, o mesmo objeto ou a mesma forma de reparação. O fato de decorrerem de um acontecimento comum não autoriza sua fusão em uma categoria indiferenciada.

A coletividade interessada na proteção da fauna é indeterminada e não depende de associação formal ou de relação contratual prévia. O dever de evitar a crueldade não protege apenas integrantes de entidades ambientalistas. Tampouco se limita aos moradores que presenciaram diretamente a agressão. O círculo de titulares é definido pela natureza difusa do interesse, enquanto a extensão concreta da ofensa deve ser demonstrada a partir do episódio examinado. Essa separação evita condicionar a legitimidade da tutela ao número de pessoas que se manifestaram publicamente.

No capítulo dedicado à conceituação do instituto, Camargo (2024, seção 4.2) apresenta a formulação de Carlos Alberto Bittar Filho segundo a qual a lesão coletiva atinge um círculo de valores comunitários. Como essa formulação foi consultada por intermédio da obra de Camargo, sua utilização neste artigo é indireta. O interesse dessa abordagem está em deslocar a análise da dor individual para o patrimônio valorativo compartilhado. A proteção animal pode integrar esse patrimônio porque a ordem constitucional estabelece uma proibição expressa de crueldade, oferecendo um parâmetro jurídico que não depende apenas de preferências morais particulares.

A reconstrução doutrinária também revela um cuidado metodológico relevante. Camargo (2024, seção 4.3.2) distingue precedentes que enfrentaram efetivamente o dano moral coletivo daqueles que apenas conservaram condenações estaduais por razões processuais. Esse cuidado impede que o resultado final de um recurso seja confundido com adesão a todos os fundamentos da decisão recorrida. No tema dos rodeios, como se demonstrará, essa distinção é determinante para compreender os agravos internos julgados pelo STJ em 2020.

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2.2 A base normativa da reparação coletiva

A Constituição de 1988 atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e veda práticas que submetam animais à crueldade. A proteção da fauna aparece no art. 225, § 1º, VII, enquanto o § 3º preserva a obrigação de reparar os danos independentemente das sanções penais e administrativas. Essa arquitetura permite examinar consequências civis de uma conduta mesmo quando houve resposta em outra esfera. Não se deve extrair dela, entretanto, a dispensa de individualização do dano e da relação causal (Brasil, 1988).

A Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, estabelece a responsabilidade do poluidor pela indenização ou reparação dos danos ambientais independentemente de culpa. A objetividade desse regime afasta a necessidade de provar determinado estado subjetivo para a responsabilização civil ambiental, mas não transforma toda infração formal em dano indenizável. A Lei 7.347/1985, por sua vez, inclui expressamente os danos morais e patrimoniais ao meio ambiente no âmbito da ação civil pública e admite provimentos pecuniários e obrigações de fazer ou não fazer (Brasil, 1981; Brasil, 1985).

A articulação desses diplomas permite formular pedidos distintos conforme a lesão. O custeio do tratamento e da manutenção de animais resgatados responde a necessidades concretas de recomposição. A proibição de repetir determinada prática busca impedir novos ilícitos. A indenização moral coletiva volta-se à dimensão imaterial já atingida. A autonomia funcional dos pedidos é indispensável para demonstrar por que uma prestação não absorve automaticamente as demais. Sem essa explicação, o discurso da reparação integral pode ocultar duplicidade ou, no sentido inverso, deixar uma parcela do dano sem resposta.

O Código de Defesa do Consumidor contribui para a estrutura conceitual do microssistema, especialmente por suas categorias de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua utilização não depende de transformar a relação entre seres humanos e animais em relação de consumo. Trata-se da integração dos instrumentos de tutela coletiva, analisada por Camargo (2024, seção 4.1.1). A qualificação processual decorre do direito defendido e da pretensão formulada, e não apenas do ramo tradicional ao qual o fato poderia ser associado.

2.3 O conceito de maus-tratos e os limites da transposição penal

Capez (2025, seção 5.4) identifica, nos comentários ao art. 32 da Lei 9.605/1998, diferentes condutas: abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação e experiências dolorosas ou cruéis nas condições descritas pelo dispositivo. A diferenciação é relevante porque a violência juridicamente proibida não se resume à produção de ferimentos. A manutenção em ambiente inadequado e a imposição de condições incompatíveis com as necessidades do animal podem ser juridicamente significativas mesmo quando não há mutilação ou lesão ostensiva.

Gonçalves e Lenza (2025, seção 12.11.1.4) incluem entre as manifestações de abuso a exigência de atividades exaustivas e, entre os maus-tratos, a manutenção em condições degradantes e a alimentação inadequada. O repertório apresentado ajuda a delimitar os fatos que devem ser investigados em ações civis públicas. Uma inspeção restrita à identificação de fraturas pode deixar de observar privação de descanso, inadequação do confinamento e ausência de cuidados essenciais. O objeto da prova precisa corresponder à modalidade de conduta efetivamente imputada.

Fiorillo e Conte (2024, comentários ao art. 32) associam a proteção penal ao conceito ampliado de fauna e registram a discussão sobre a sensibilidade dos animais. Sua contribuição permite compreender por que a proteção não deve ser circunscrita a espécies ameaçadas. A proibição de crueldade abrange animais domésticos e domesticados, cuja relevância jurídica não depende da raridade biológica. A condição de propriedade privada tampouco elimina os deveres de cuidado, pois o exercício das faculdades patrimoniais deve respeitar os limites impostos pela tutela ambiental.

A doutrina penal consultada identifica a coletividade como sujeito passivo do delito. Essa proposição reforça a existência de um interesse que ultrapassa a esfera do tutor, mas não constitui prova suficiente do dano moral coletivo em cada caso. Tipicidade penal, responsabilidade civil e quantificação de indenização obedecem a perguntas diferentes. A conclusão criminal sobre o caráter doloso da conduta não deve ser convertida em requisito geral da responsabilidade civil objetiva; inversamente, a dispensa de culpa na esfera ambiental não autoriza presumir os elementos de um delito.

Também é necessário situar temporalmente os excertos doutrinários. A obra de Fiorillo e Conte é identificada no material com referência à segunda edição e com indicação editorial de 2024, embora o título comercial remeta a 2017. Sua transcrição do art. 32 não contém a alteração relativa a cães e gatos que aparece nas obras de 2025. O artigo utiliza o excerto para sua contribuição conceitual, sem apresentá-lo como reprodução integral da legislação vigente. As referências bibliográficas preservam os dados da edição eletrônica informados no material, com normalização dos nomes dos autores.

3 A CONTRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

3.1 A ADI 1.856 e a rejeição da crueldade como manifestação cultural

Na ADI 1.856/RJ, julgada em 26 de maio de 2011, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da legislação fluminense que favorecia exposições e competições entre aves de raças combatentes. O acórdão, relatado pelo ministro Celso de Mello, reconheceu a incompatibilidade das brigas de galos com a proibição constitucional de crueldade. A fundamentação destaca que a proteção abrange animais silvestres, domésticos e domesticados e não aceita que a qualificação cultural neutralize a violência inerente à prática examinada (Brasil, 2011).

O precedente fornece um parâmetro de ilicitude constitucional especialmente forte para as rinhas. A agressão organizada entre os animais não é tratada como circunstância acidental de uma atividade essencialmente distinta. O sofrimento integra o mecanismo da competição analisada. Essa característica permite diferenciar o caso de situações nas quais se discute o uso específico de determinado instrumento, sua forma de manejo ou a ocorrência de abuso em um evento cuja realização não tenha sido genericamente proibida.

A contribuição para o dano moral coletivo é mediata. O julgamento demonstra a relevância constitucional do valor violado e impede que a pretensão reparatória seja descartada sob o argumento de que os animais seriam apenas bens particulares. Contudo, o STF não fixou indenização coletiva nessa ação. A conclusão acerca da invalidade da lei não contém, por si, a identificação dos responsáveis por um episódio concreto, a delimitação de seu nexo causal ou o arbitramento do valor compensatório. Essas questões pertencem ao processo em que se discute a reparação.

A utilização acadêmica da ADI deve, portanto, preservar seu objeto. É correto invocá-la para fundamentar a vedação de rinhas e a amplitude da proteção constitucional da fauna. Seria impreciso apresentá-la como precedente que condenou organizadores ao pagamento de dano moral coletivo. Essa diferença não reduz sua importância: delimita a função que o julgamento exerce na cadeia argumentativa da responsabilidade civil.

3.2 A ADPF 640 e a proteção dos animais apreendidos

Na ADPF 640/DF, o STF examinou interpretações judiciais e administrativas que autorizavam o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. O inteiro teor fornecido está identificado como referendo de medida cautelar, mas registra a conversão da apreciação cautelar em julgamento de mérito. Em 20 de setembro de 2021, o Plenário julgou procedente o pedido, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, afastando interpretações incompatíveis com a proteção constitucional da fauna (Brasil, 2021).

O acórdão reconhece valor inerente às formas de vida não humanas e vincula a interpretação das regras de destinação dos animais à proibição de crueldade. Essa orientação possui consequências para as ações civis públicas: a intervenção estatal deve ser organizada de maneira a proteger o animal resgatado, e não a converter sua apreensão em fundamento para uma nova lesão. O conteúdo da tutela jurisdicional inclui, assim, a adequação das medidas tomadas após a constatação dos maus-tratos.

A proteção posterior ao resgate e a reparação do dano anterior são questões relacionadas, mas distintas. Uma providência que interrompe a situação de risco não apaga necessariamente a ofensa já consumada. Também não autoriza considerar que toda medida de proteção deve assumir a forma de indenização. A contribuição da ADPF consiste em orientar os deveres de preservação e a interpretação da legislação; a dimensão pecuniária depende de fundamento próprio na ação de responsabilidade.

O precedente não deve ser ampliado para uma proibição indiscriminada de qualquer procedimento de eutanásia, independentemente de indicação técnica ou fundamento legal. Seu objeto é o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos mediante interpretações contrárias à Constituição. A delimitação evita substituir o julgamento efetivamente proferido por uma proposição mais abrangente que o documento não estabelece. Pela mesma razão, não se afirma que a decisão tenha reconhecido personalidade civil geral a todos os animais.

3.3 O alcance dos precedentes constitucionais no debate indenizatório

Os dois julgamentos permitem afirmar que a proteção constitucional dos animais possui densidade normativa própria. A vedação da crueldade limita práticas privadas e a atuação dos órgãos públicos. O reconhecimento de valor à vida não humana contribui para examinar a violência como lesão a um interesse juridicamente protegido, mesmo sem repercussão econômica demonstrada. A incidência desse parâmetro, entretanto, precisa respeitar a diferença entre controle abstrato e julgamento de uma pretensão reparatória concreta.

A comparação com os casos de rodeio demanda ainda considerar que o quadro normativo referido nos acórdãos estaduais inclui a disciplina das manifestações culturais e das práticas desportivas com animais. A doutrina de Gonçalves e Lenza (2025) registra a Emenda Constitucional 96/2017 e a exigência de regulamentação que assegure o bem-estar. Dessa referência não se extrai imunidade civil para violência efetivamente comprovada. O problema permanece vinculado à prática analisada, às condições de realização e ao alcance dos deveres protetivos.

4 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS LIMITES DO RECONHECIMENTO INDENIZATÓRIO

4.1 O AgInt no AREsp 1.608.825 e a impossibilidade de reexaminar provas

O AgInt no AREsp 1.608.825/SP, julgado pela Primeira Turma em 29 de junho de 2020, tem origem em ação civil pública relacionada a rodeio no Município de Macatuba. A associação autora pretendia restringir instrumentos e práticas que considerava lesivos aos animais e obter indenização moral coletiva. Segundo a premissa adotada pelo tribunal de origem, não havia comprovação efetiva de lesões ou sinais de maus-tratos nos animais utilizados no evento (Brasil, 2020a).

O STJ, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo interno porque a alteração dessa conclusão dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7. O fundamento decisivo do julgamento é, portanto, a impossibilidade de reabrir a avaliação da prova na via especial. A ementa menciona o afastamento dos danos morais coletivos, mas essa consequência deve ser lida em conjunto com a premissa processual que impediu a revisão.

Não se pode extrair do acórdão uma tese segundo a qual rodeios jamais provocam maus-tratos ou dano moral coletivo. Também seria excessivo afirmar que o STJ validou cientificamente o uso de todos os equipamentos mencionados. O voto reproduz considerações da instância estadual sobre laudos divergentes e sobre a necessidade de analisar as condições concretas dos instrumentos. Essas considerações integram a explicação do resultado de origem, mas não se transformam, pela simples transcrição, em conclusão técnica autônoma da corte superior.

A relevância do precedente para a prática processual está na formação da base fática. Quando a decisão estadual afirma que a crueldade não foi demonstrada, o recurso especial encontra um obstáculo que não pode ser superado por mera repetição da tese protetiva. É necessário distinguir a pretensão de mudar o que se considerou provado da discussão sobre a consequência jurídica de fatos já reconhecidos. Essa distinção reaparecerá no caso das aves silvestres, no qual a manutenção dos animais em cativeiro integrava a delimitação factual do julgamento.

O precedente também permite problematizar a função dos estudos gerais. Pareceres sobre riscos de uma modalidade podem fundamentar a investigação e medidas preventivas, mas a condenação reparatória reclama vinculação com a conduta atribuída aos demandados. Essa exigência não implica reduzir toda prova a um exame veterinário realizado após o evento. Significa demonstrar por que a documentação apresentada esclarece o episódio, a modalidade praticada e o dano alegado, em vez de apenas descrever acontecimentos de outros locais.

4.2 O AgInt no AREsp 1.623.538 e o dever de impugnação específica

O AgInt no AREsp 1.623.538/SP foi julgado pela Segunda Turma em 22 de junho de 2020, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão. A ação de origem envolvia pretensão de impedir provas com animais mediante o uso dos instrumentos descritos na inicial e de obter indenização coletiva caso os maus-tratos fossem constatados. A sentença de improcedência foi mantida pelo tribunal estadual. O recurso especial foi inadmitido por fundamentos que incluíam matéria constitucional, ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7 e deficiência na demonstração da divergência (Brasil, 2020b).

Ao examinar o agravo, o STJ verificou que a parte recorrente não havia combatido especificamente os fundamentos da inadmissão. O agravo interno foi desprovido porque alegações genéricas e referências dispersas à legislação não atendiam ao ônus de impugnação. O resultado preservou a decisão recorrida sem produzir julgamento substancial sobre a existência do dano moral coletivo no episódio.

O valor desse precedente é predominantemente processual. A relevância ambiental da controvérsia não dispensa a observância dos requisitos recursais. A formulação de argumentos sobre crueldade e proteção da fauna precisa enfrentar o motivo pelo qual o recurso não foi admitido. Sem essa correspondência, o debate pretendido não chega a ser examinado na extensão desejada. A decisão ilustra como falhas de técnica recursal podem impedir o desenvolvimento de uma tese de responsabilidade civil.

Sua leitura em conjunto com o AgInt no AREsp 1.608.825/SP exige manter a diferença entre os obstáculos. No caso de Macatuba, o problema identificado foi a necessidade de reexaminar provas. No caso de Bauru, a razão imediata consistiu na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Classificar ambos simplesmente como precedentes contrários ao dano moral coletivo em rodeios elimina justamente a informação mais importante para compreender seus limites.

4.3 O REsp 2.216.068 e a retirada de aves silvestres do ambiente natural

O REsp 2.216.068/SP, julgado em 9 de dezembro de 2025 e publicado em 23 de dezembro de 2025, apresenta discussão de mérito diretamente relevante. A demanda decorreu da manutenção irregular de 53 aves silvestres em cativeiro: 44 trinca-ferros, cinco coleirinhas, um sabiá-laranjeira, um tiziu, um pixoxó e um sabiá-coleira. O juízo de primeiro grau fixou indenização moral coletiva de R$ 15.000,00, posteriormente afastada pelo TJSP sob o fundamento de que não se demonstrara repercussão negativa perante a coletividade (Brasil, 2025).

A documentação do julgamento exige leitura cuidadosa porque reúne a ementa do acórdão vencedor, o voto do relator originário e votos de outros integrantes da Turma. O ministro Marco Aurélio Bellizze votou pelo desprovimento do recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência para restabelecer a condenação e foi acompanhada pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. O resultado majoritário foi o provimento do recurso especial. A ementa inserida no voto vencido não representa o comando final do colegiado.

A divergência não se reduz à escolha entre admitir e rejeitar, em abstrato, o dano moral coletivo ambiental. O voto vencido reconheceu a natureza presumida da dimensão extrapatrimonial quando evidenciada a intolerabilidade da lesão, mas entendeu que as particularidades do caso não atingiam esse patamar. A consideração de que as aves estavam em boas condições de saúde e haviam sido soltas após a autuação teve peso em sua avaliação. A discordância incidiu, portanto, sobre a gravidade juridicamente atribuída aos fatos.

O voto vencedor adotou um campo de observação mais amplo. A retirada das aves de seu ambiente natural compromete sua interação ecológica, a formação de pares e a continuidade das populações. A quantidade apreendida e a presença de exemplar de espécie indicada como vulnerável foram elementos relevantes. A integridade física aparente não afastou a lesão decorrente da privação ilegítima de liberdade e das funções ecológicas. O dano foi compreendido em sua dimensão difusa, vinculada à biodiversidade e ao patrimônio natural (Brasil, 2025, voto da redatora para o acórdão).

O raciocínio protege duas dimensões interligadas. Uma diz respeito ao ambiente, atingido pela retirada dos animais e pela alteração das relações ecológicas. A outra considera a vida dos próprios animais, privados de comportamentos característicos de sua espécie. O julgamento não exige que o prejuízo seja traduzido em sofrimento psicológico de moradores. A relevância da ofensa é extraída das características objetivas da situação reconhecida e do valor jurídico da fauna.

Essa conclusão não autoriza afirmar que o réu tenha sido especificamente condenado por integrar organização de tráfico de animais. O voto vencedor relaciona determinadas espécies ao mercado ilegal e utiliza esse contexto para explicar a gravidade ambiental da captura e da manutenção em cativeiro. A contextualização não substitui a delimitação das condutas imputadas no processo. Na análise de precedentes, referências a fenômenos mais amplos devem ser distinguidas dos fatos individualmente atribuídos ao demandado.

O voto do ministro Afrânio Vilela acrescenta uma distinção útil entre infração e dano ambiental. Ao acompanhar o resultado favorável à indenização, ressalva que nem todo descumprimento normativo produz necessariamente dano ambiental. Essa observação impede interpretar o acórdão como automatização de condenações em qualquer situação irregular. No caso concreto, a gravidade reconhecida justificou a reparação. A inexistência de ferimentos não equivale à inexistência de dano, mas a ausência de licença, isoladamente considerada, tampouco dispensa a análise das circunstâncias.

4.4 A relação entre o caso das aves e as ações por maus-tratos

O REsp 2.216.068/SP versa sobre cativeiro irregular de fauna silvestre, não sobre uma condenação civil fundada exclusivamente em agressões físicas tipificadas como maus-tratos. Sua inclusão no estudo deve ser explicitada como aproximação temática. O precedente é relevante porque esclarece a dimensão extrapatrimonial do dano à fauna e demonstra que o cuidado alimentar ou a ausência de ferimentos não esgotam a proteção jurídica. Ele não permite equiparar indistintamente todo cativeiro, inclusive autorizado, a uma prática ilícita.

Em relação aos animais domésticos, a transposição exige ainda maior precisão. A liberdade de voo e a manutenção de populações silvestres são fundamentos específicos do caso das aves. Não podem ser reproduzidos sem adaptação em uma ação sobre cães mantidos em situação de abandono. Nesse segundo contexto, a investigação deverá se concentrar na privação de cuidados, no sofrimento evitável e na ofensa à proibição de crueldade. A analogia juridicamente defensável recai sobre a amplitude da proteção, preservadas as diferenças biológicas e normativas.

O precedente também demonstra que a reversibilidade de parte das consequências não encerra a discussão. A soltura das aves foi considerada no debate, mas não impediu o restabelecimento da condenação pela maioria. A cessação do ilícito e o reconhecimento de dano anterior podem coexistir. A conclusão deve permanecer vinculada à gravidade do caso julgado, sem converter toda medida de resgate ou soltura em prova automática de uma lesão moral coletiva.

5 A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

5.1 A Apelação Cível 1000310 e a prova vinculada ao evento

Na Apelação Cível 1000310-07.2022.8.26.0458, julgada em 10 de novembro de 2022, a Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP examinou ação civil pública proposta por associação de proteção animal em face do Município de Piratininga e de outras entidades. A demanda pretendia impedir práticas e instrumentos reputados lesivos em rodeio e, comprovados os maus-tratos, obter indenização moral coletiva de R$ 100.000,00. A sentença havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (São Paulo, 2022).

O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Ayrosa, reconheceu a legitimidade dos demandados a partir da narrativa da inicial e dos elementos sobre seu envolvimento no evento. Aplicando a teoria da causa madura, passou ao exame do mérito. Embora o dispositivo registre o não provimento do recurso, o voto afasta o fundamento de ilegitimidade e conclui pela improcedência da pretensão. Descrever o caso como simples confirmação da extinção processual seria insuficiente para representar o percurso decisório efetivamente adotado.

No mérito, o tribunal diferenciou a realização de eventos com animais da prática de crueldade. Admitiu a possibilidade de atividades de exposição ou competição, desde que observados os limites protetivos. A improcedência foi associada à ausência de demonstração de maus-tratos no evento específico, pois a documentação apresentada se referia genericamente a acontecimentos pretéritos. A existência de legislação que proíbe práticas lesivas foi invocada no contexto dessa avaliação, sem reconhecimento de uma vedação geral a toda atividade com animais.

A exigência de conexão entre a prova e o evento é a principal contribuição do julgamento para a pretensão indenizatória. A indicação de riscos inerentes a práticas semelhantes não basta, segundo a fundamentação adotada, para afirmar que os réus produziram o dano descrito. Ao mesmo tempo, a conclusão não estabelece que apenas lesões visíveis possam comprovar crueldade. O acórdão reconhece a vedação a práticas dolorosas e a instrumentos capazes de causar sofrimento. A controvérsia concentra-se na demonstração de sua ocorrência no caso.

O fato de o rodeio já ter sido realizado não tornou irrelevante toda a demanda. A associação sustentou a permanência do interesse quanto ao pedido indenizatório, e o tribunal examinou o mérito. Disso se extrai uma diferenciação funcional: a impossibilidade de impedir evento encerrado não resolve, sozinha, a pretensão de reparar danos nele produzidos. A resposta desfavorável à indenização decorreu da avaliação sobre a prova, não apenas da passagem do tempo.

A leitura do inteiro teor recomenda cautela com suas referências incidentais. Há menção a denominação de evento diversa daquela apresentada em outros trechos do voto, assim como indicação numérica imprecisa de legislação sobre rodeios. Essas passagens não são adotadas neste artigo como fonte independente para identificar o episódio ou a lei aplicável. A análise preserva os elementos seguros do acórdão: número processual, órgão julgador, data, pedidos e fundamento relacionado à insuficiência de demonstração dos maus-tratos.

5.2 A posição estadual reformada no caso das aves

O REsp 2.216.068/SP permite conhecer, por meio das transcrições contidas no inteiro teor do STJ, a fundamentação do acórdão paulista que afastou a indenização pelas 53 aves. O TJSP considerou necessária a demonstração de atingimento dos direitos da personalidade da coletividade e entendeu ausente a repercussão negativa exigida. Diferentemente do processo de Piratininga, a controvérsia não se limitava a saber se o fato lesivo ocorrera: o cativeiro irregular e a apreensão estavam delimitados no julgamento (Brasil, 2025).

A decisão majoritária do STJ reformou essa conclusão e restabeleceu a condenação. O contraste é importante porque revela dois problemas distintos na jurisprudência paulista examinada. Nos rodeios, o obstáculo estava relacionado à prova do comportamento lesivo. No caso das aves, a discussão alcançou o significado jurídico dos fatos e a exigência de repercussão coletiva. Um modelo de análise que trate todas as improcedências como resistência indiferenciada ao dano moral coletivo perde essa diferença.

O conjunto disponível não permite afirmar que todas as câmaras do TJSP adotem posição uniforme. A amostra inclui decisões de uma câmara especializada e fundamentos de julgados estaduais reproduzidos em recursos especiais. A conclusão defensável é mais delimitada: nos casos estudados, a demonstração concreta da crueldade e a definição da dimensão transindividual do dano condicionaram os resultados. O julgamento de 2025 oferece um parâmetro relevante para revisar exigências de prova de repercussão psicológica ou social incompatíveis com a autonomia do interesse difuso.

6 O RECORTE MINEIRO E A NECESSIDADE DE DISTINGUIR AS ESPÉCIES DE REPARAÇÃO

6.1 Reparação ambiental em ação civil pública por rinha de galos

Na Apelação Cível 1.0480.03.048490-5/002, julgada pela Terceira Câmara Cível em 6 de novembro de 2008, o TJMG manteve a responsabilidade por dano ambiental relacionado a rinhas de galos, reduzindo a compensação de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00. O julgamento, relatado pelo desembargador Kildare Carvalho, considerou o conjunto probatório sobre animais lesionados e a inviabilidade de sua recuperação. A fundamentação qualifica a indenização como reparação de prejuízos materiais ambientais, não como capítulo autônomo de dano moral coletivo (Minas Gerais, 2008, p. 92-94).

O precedente demonstra a admissibilidade da resposta pecuniária em ação coletiva por crueldade, mas não basta para afirmar reconhecimento da modalidade extrapatrimonial. Também contém entendimento histórico sobre a alternatividade entre obrigações e indenização, que deve ser contextualizado diante da posterior Súmula 629 do STJ. A redução do valor considerou a situação econômica dos responsáveis e a ausência de antecedentes ambientais, com referência aos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. Essas particularidades impedem usar os R$ 2.000,00 como tarifa atual para maus-tratos ou como parâmetro específico de dano moral coletivo.

A distinção terminológica possui efeito substancial. A expressão compensação ambiental pode designar, conforme o contexto, a resposta pecuniária a uma perda não recomposta. Sua presença em um acórdão não identifica automaticamente a natureza moral do dano. Para comparar julgamentos, é preciso verificar qual parcela da lesão foi objeto do pedido e da condenação. Essa exigência decorre da autonomia das categorias de reparação examinadas por Camargo (2024), e não de uma preferência por determinada nomenclatura.

6.2 A sentença de Patrocínio sobre dano moral ambiental

Notícia oficial do TJMG publicada em 21 de março de 2017 relata sentença da Primeira Vara Cível de Patrocínio, no processo 0107796-45.2011.8.13.0481, que condenou um empresário ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral ambiental decorrente de rinhas de galos. O registro informa que foram considerados a capacidade econômica, a repetição da prática, sua repercussão e as finalidades preventiva, compensatória e pedagógica. Também relata a rejeição da justificativa cultural e a previsão de destinação a entidades ambientais locais (Minas Gerais, 2017).

O dado é pertinente à existência de resposta extrapatrimonial na Justiça mineira, mas sua força demonstrativa é limitada. Trata-se de sentença noticiada institucionalmente, sem exame, nesta pesquisa, de inteiro teor de eventual acórdão ou de certidão de trânsito em julgado. Não pode ser apresentada como orientação colegiada do TJMG. A notícia confirma a existência de um pronunciamento indenizatório em primeiro grau; não demonstra sua manutenção definitiva nem autoriza generalizar seus critérios para todos os processos.

A referência à repercussão pública merece avaliação conceitual. A publicidade do episódio pode oferecer informação contextual, mas não deve se tornar condição indispensável da tutela. Caso a lesão seja grave e comprovada, a falta de exposição midiática não altera, por si, o valor protegido. Essa conclusão resulta da concepção objetiva do dano coletivo desenvolvida na doutrina e da fundamentação vencedora do REsp 2.216.068/SP. A resposta jurídica deve evitar que a invisibilidade social da crueldade reduza a proteção devida aos animais.

6.3 A exclusão da indenização coletiva na via criminal

Em notícia de 12 de março de 2025, o TJMG informou que sua Primeira Câmara Criminal manteve a condenação de um acusado por maus-tratos a cães, mas afastou a indenização moral coletiva porque considerou inadequada a ação penal para essa discussão. O registro atribui a relatoria ao desembargador Alberto Deodato e menciona fotografias e testemunhos como elementos de comprovação dos maus-tratos. Não apresenta, contudo, o número do recurso nem a íntegra de sua fundamentação (Minas Gerais, 2025).

A fonte permite identificar uma questão de adequação da via processual, não uma rejeição geral da reparabilidade civil. O reconhecimento do crime e a exclusão do capítulo indenizatório coexistiram no julgamento noticiado. Não se deve converter esse resultado em afirmação de que maus-tratos a cães são incapazes de gerar dano moral coletivo em ação civil pública. Tampouco é possível reconstruir, apenas com a notícia, todos os requisitos processuais discutidos pelo colegiado.

Essa separação é coerente com a necessidade de identificar a pretensão e o procedimento em que ela foi formulada. O presente estudo tem como centro a ação civil pública; o julgado criminal é utilizado somente para prevenir uma assimilação indevida entre respostas proferidas em vias diferentes. A discussão sobre a extensão do pedido reparatório no processo penal possui particularidades que ultrapassam o recorte adotado e não são resolvidas por este artigo.

6.4 Limites das conclusões sobre o TJMG

As fontes mineiras selecionadas não sustentam a afirmação de uma tese uniforme do tribunal acerca do dano moral coletivo em ações civis públicas por maus-tratos. Elas evidenciam a importância de separar reparação material ambiental, condenação extrapatrimonial de primeiro grau e exclusão de indenização na via criminal. A inexistência, no corpus principal, de acórdão mineiro sobre o pedido específico constitui limite documental que não pode ser preenchido por inferências a partir de decisões com objetos diversos.

Essa limitação não equivale a afirmar que inexistam outros julgados pertinentes no TJMG. Significa apenas que não se atribui ao tribunal uma orientação que as fontes efetivamente examinadas não demonstram. A comparação com São Paulo é, por isso, assimétrica. A assimetria deve aparecer nos resultados da pesquisa, em vez de ser disfarçada mediante o uso de ementas sem identificação segura ou de notícias sobre ajuizamento de ações como se fossem decisões judiciais.

7 SÍNTESE CRÍTICA DOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO

7.1 Ilicitude dano e gravidade

A leitura conjunta dos precedentes recomenda distinguir três etapas do raciocínio. A primeira identifica a conduta e sua desconformidade com o dever jurídico de proteção. A segunda verifica o dano relevante e sua conexão com o comportamento dos responsáveis. A terceira examina a dimensão coletiva imaterial e justifica a resposta pecuniária. As etapas podem ser desenvolvidas de maneira integrada na fundamentação, mas não devem desaparecer em uma afirmação genérica de que houve infração ambiental e, por isso, existe necessariamente dano moral coletivo.

No caso das aves, a maioria do STJ reconheceu a gravidade a partir do confinamento irregular de elevado número de indivíduos, dos efeitos sobre suas funções ecológicas e da presença de espécie vulnerável. Nos casos de rodeio, a avaliação disponível foi condicionada à ausência de prova suficiente de maus-tratos no episódio. Essas diferenças indicam que a palavra ambiental não resolve o julgamento. A descrição dos fatos e o modo como eles atingem o bem protegido são parte essencial da decisão.

O conceito de gravidade não deve ser confundido com uma exigência de grande número de animais. Os julgamentos analisados não estabelecem limiar quantitativo geral. A quantidade foi relevante no caso das 53 aves, mas isso não demonstra a irrelevância jurídica de violência extrema contra um único animal. Como proposição interpretativa, sustenta-se que a intensidade da crueldade e a qualidade do valor atingido podem justificar a dimensão coletiva mesmo em episódios individualizados. Essa proposição deve ser demonstrada no caso concreto; não é apresentada como tese expressamente fixada pelos acórdãos fornecidos.

A mesma cautela vale para a condição de espécie ameaçada. Esse elemento pode agravar a lesão ecológica, mas a proteção constitucional contra a crueldade não se limita a animais raros. A ADI 1.856/RJ e a doutrina penal consultada sustentam a abrangência da tutela. Seria incompatível com essa premissa excluir automaticamente a dimensão coletiva de violência grave contra animais domésticos apenas porque sua espécie não corre risco de extinção.

7.2 O significado do dano in re ipsa

A qualificação do dano moral coletivo como in re ipsa afasta a necessidade de demonstrar sofrimento psicológico individualizado da população. Não elimina a prova dos fatos que permitem reconhecer a lesão juridicamente relevante. A distinção é simples em sua formulação, mas decisiva em suas consequências: presume-se a repercussão imaterial a partir de uma ofensa qualificada; não se presume que toda narrativa de maus-tratos seja verdadeira ou que todo réu indicado tenha participado da conduta.

Exigir entrevistas, abaixo-assinados ou testemunhos sobre indignação coletiva pode deslocar indevidamente a instrução para a popularidade do caso. A proteção de um bem difuso deve alcançar também práticas ocultas, sem espectadores e sem notícia na imprensa. A leitura do REsp 2.216.068/SP permite questionar critérios que façam depender a reparação da demonstração de reação emocional comunitária. O fundamento da tutela reside no valor jurídico atingido e na gravidade objetiva reconhecida.

A dispensa dessa prova subjetiva não reduz a importância da instrução. Fotografias, relatórios de fiscalização, prontuários veterinários e depoimentos podem esclarecer as condições de vida, a duração da privação e a responsabilidade por sua manutenção. A prova técnica é particularmente útil quando a controvérsia envolve dor, estresse ou necessidades próprias de uma espécie. Seu valor depende do objeto examinado e da explicação oferecida, não apenas da qualificação formal de quem a apresenta.

A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. A regra auxilia o tratamento das assimetrias informacionais, mas sua aplicação deve ser concretizada na organização da instrução. O contraditório exige que as partes conheçam os fatos controvertidos e os encargos probatórios que lhes são atribuídos. Não se trata de produzir uma condenação sem base empírica, mas de distribuir adequadamente a responsabilidade pela demonstração dos fatos relevantes (Brasil, 2018a).

7.3 Prevenção e reparação depois do evento

A tutela preventiva e a reparação possuem pressupostos funcionais distintos. A primeira busca evitar a ocorrência, a repetição ou a continuidade de uma conduta ilícita; a segunda responde a dano já produzido. Por isso, o exame de risco não deve ser inteiramente absorvido pelo padrão de prova de uma condenação indenizatória. Seria inadequado exigir a consumação de ferimentos para permitir qualquer medida de proteção, especialmente quando a própria prática, como a rinha examinada pelo STF, contém crueldade em sua estrutura.

Em sentido inverso, a existência de risco previamente identificado não basta para afirmar que determinado dano se consumou em evento específico. A passagem de uma pretensão inibitória para uma pretensão reparatória exige atenção ao que aconteceu e ao que permaneceu apenas como ameaça. A Apelação Cível de Piratininga ilustra a necessidade de vincular a documentação ao episódio. A tese preventiva pode continuar relevante mesmo quando a prova não sustenta a indenização retrospectiva na extensão pedida.

A realização do evento ou o resgate dos animais também não produzem uma solução única para todos os pedidos. Algumas medidas perdem utilidade, outras permanecem necessárias, e a reparação de lesões pretéritas pode subsistir. A decisão deve examinar separadamente essas consequências. O encerramento do risco atual não funciona como quitação automática de danos anteriores, assim como a persistência de controvérsia indenizatória não justifica manter providências preventivas que perderam seu objeto concreto.

7.4 Cumulação quantificação e destinação

A Súmula 629 do STJ admite a cumulação de obrigações de fazer ou não fazer com indenização em matéria ambiental. A admissão não significa obrigatoriedade de cumular em qualquer caso. Cada prestação deve responder a uma consequência identificável da lesão. Essa orientação permite distinguir a recuperação possível, os custos de atendimento e a dimensão imaterial, sem transformar a expressão reparação integral em justificativa para a repetição do mesmo ressarcimento (Brasil, 2018b).

Camargo (2024, seção 4.3.2) defende a relevância das funções de sanção e reparação e propõe atenção à gravidade, à vantagem obtida, à capacidade econômica, à reiteração e ao risco de duplicidade. A proposta é útil para organizar a fundamentação do valor. Não dispensa, porém, a explicação de como cada elemento se relaciona com o montante escolhido. O caráter pedagógico, quando invocado de maneira abstrata, pode justificar valores incompatíveis entre casos semelhantes sem tornar o arbitramento verificável.

No tema animal, a extensão do sofrimento, sua duração e a possibilidade de recuperação oferecem elementos para essa avaliação. A capacidade econômica do responsável pode ser considerada, mas não substitui a prova do dano. A gravidade de uma conduta tampouco permite atribuir ao demandado proveito econômico que não foi demonstrado. Critérios de quantificação devem ser apresentados como fatos comprovados ou inferências explicitamente justificadas, preservando a diferença entre contexto social e responsabilidade individual.

Os valores examinados não formam uma tabela de indenizações. Os R$ 15.000,00 restabelecidos no caso das aves decorrem da sentença daquele processo; os R$ 100.000,00 mencionados no caso de Piratininga representam pedido que não foi acolhido. Confundir quantia postulada com quantia arbitrada produz comparação falsa. O mesmo cuidado vale para valores históricos ou relativos a modalidades distintas de dano. A análise do montante depende do conteúdo do título, da época e das características da lesão.

A destinação deve respeitar a natureza coletiva do crédito e o regime legal aplicável. O art. 13 da Lei 7.347/1985 disciplina a reversão da indenização a fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. A indicação de beneficiários ou projetos não pode ser tratada como escolha livre desvinculada desse regime. O custeio de cuidados dos animais, quando objeto de obrigação específica, e o pagamento de indenização moral coletiva precisam ser discriminados para que se possa fiscalizar seu cumprimento (Brasil, 1985).

A autonomia das esferas de responsabilidade também impede deduzir, de modo automático, que uma multa administrativa ou uma sanção criminal extinga a obrigação civil. O cuidado com duplicidade não significa imunidade reparatória após a punição. Exige verificar se há pagamento da mesma parcela de dano ou prestações com funções efetivamente distintas. A proposta doutrinária de controle do excesso punitivo deve ser compatibilizada com a estrutura constitucional que preserva a reparação dos danos ambientais.

7.5 O uso tecnicamente adequado dos precedentes

A identificação do fundamento determinante constitui condição para qualquer comparação. Um acórdão que não conhece de recurso não decide necessariamente o mérito da tese nele apresentada. Um julgamento de constitucionalidade não fixa, por consequência implícita, a indenização devida por particular. Uma notícia sobre sentença não demonstra orientação consolidada do tribunal. Essas diferenças aparecem reiteradamente no conjunto estudado e explicam parte das aparentes contradições entre resultados.

O REsp 2.216.068/SP acrescenta o cuidado com a estrutura interna do documento. A presença de voto vencido acompanhado de ementa própria exige conferir o dispositivo e a formação da maioria. A redação de uma tese acadêmica a partir de passagem isolada poderia inverter o resultado, atribuindo ao STJ a rejeição de uma indenização que foi restabelecida. A leitura deve identificar quem formulou o argumento e se ele foi acolhido, rejeitado ou apenas registrado.

Também não é adequado afirmar superação dos julgados de 2020 apenas porque o precedente de 2025 é posterior e favorável à reparação. Os recursos de rodeio foram resolvidos por obstáculos processuais ou pela impossibilidade de revisão da prova. O caso das aves enfrentou a qualificação jurídica de situação delimitada. A relação entre eles é de diferenciação de objetos e pressupostos, com contribuição do julgamento mais recente para compreender o dano à fauna, e não de revogação genérica de toda orientação anterior.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise demonstra que a proibição constitucional da crueldade oferece fundamento consistente à proteção coletiva dos animais, mas não dispensa a identificação do dano cuja reparação é pretendida. Os precedentes do STF examinados rejeitam práticas incompatíveis com a integridade animal e orientam a atuação estatal após a apreensão. Sua função no debate indenizatório é estabelecer a relevância e a amplitude do bem protegido. Eles não contêm condenações por dano moral coletivo a serem simplesmente reproduzidas em ações civis públicas.

No STJ, os agravos internos de 2020 não sustentam uma proibição geral de indenização em casos de rodeio. O AgInt no AREsp 1.608.825/SP foi resolvido pela impossibilidade de reexaminar a prova, enquanto o AgInt no AREsp 1.623.538/SP se concentrou na deficiência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade. O REsp 2.216.068/SP, por sua vez, reconheceu, por maioria, a reparação moral coletiva no caso das 53 aves silvestres, restabelecendo a condenação de primeiro grau. A ausência de ferimentos não afastou a lesão ambiental relevante.

A jurisprudência paulista selecionada evidencia a importância da prova vinculada ao episódio e a controvérsia sobre a repercussão coletiva do dano. A improcedência no caso de Piratininga não equivale à autorização de maus-tratos; decorreu da avaliação sobre sua demonstração no evento. A reforma do acórdão paulista no caso das aves mostra, por outro lado, que a compreensão do dano difuso não pode ser reduzida à comprovação de abalo psicológico ou de reação pública da comunidade.

O recorte mineiro impõe uma conclusão mais limitada. As fontes examinadas demonstram reparação ambiental em ação civil pública, condenação por dano moral ambiental em primeiro grau e exclusão de indenização coletiva na via penal. Esses pronunciamentos não são intercambiáveis e não autorizam atribuir ao TJMG orientação uniforme sobre o pedido específico. O reconhecimento dessa limitação preserva a validade da comparação e impede que lacunas documentais sejam preenchidas por generalizações.

Conclui-se que o exame adequado da responsabilidade deve explicitar a conduta, o nexo causal, a relevância da lesão e a parcela extrapatrimonial coletiva, dispensando a prova de sofrimento psicológico da população. A intensidade da crueldade e as características da proteção animal exigem fundamentação própria, sem pressupor que apenas grandes números ou espécies ameaçadas mereçam tutela. A reparação integral depende da articulação entre prevenção, cuidados concretos e compensação, com quantificação motivada e destinação juridicamente adequada. A qualidade da instrução e a leitura precisa dos precedentes são condições para que essa proteção seja efetiva e controlável.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso especial nº 2.216.068/SP. Relator originário: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Relatora para o acórdão: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em: 9 dez. 2025. DJEN: 23 dez. 2025. Inteiro teor do acórdão, incluídos os votos vencido e vencedores.

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