O Vaticano e a inocência roubada

Resumo: O presente estudo se direciona por um tema conturbado, que extrapolou as esferas da religiosidade e trouxe à tona a falácia da moralidade cristã. A Comunidade Católica de qualquer país, hoje tem nas mãos uma difícil tarefa: a de desmistificar que estar religioso é sinônimo de ser pedófilo. A sociedade se vê diante de fatos que não podem mais serem escondidos ou camuflados. Para tanto há de se esclarecer que a maioria destes escândalos que vêm à tona, não envolve a pedofilia, mas um distúrbio conhecido como efebolia – atração sexual por meninos adolescentes – e ainda, que a razão desta, é que o celibato e a castidade levam o religioso a cometê-lo. Assim é pertinente que se faça uma breve distinção entre pedofilia e efebolia, caracterizando como abuso sexual a prática recorrente desde a Antiguidade Clássica por nossos patriarcas da igreja.


Palavra-chave: crimes religiosos; igreja; efebolia; código penal; estatuto da criança e do adolescente.


Riassunto: Questo studio è diretto da un tema travagliata, ben oltre la sfera della religione e tirò fuori la fallacia della morale cristiana. La Comunità cattolica di qualsiasi paese, ora ha in mano un compito difficile: quello di demistificare che essere religiosi è sinónimo di essere un pedófilo. La società si trova di fronte a fatti che non possono più essere nascosti o camuffati. Per farlo è di chiarire che la maggior parte di questi scandali venuta alla luce, non comporta la pedofilia, ma un disturbo noto as efebolia – attrazione sessuale per gli adolescenti – e anche che la ragione di ciò è che il celibato e la castità condurre il religione a commetterlo. Così diventa importante fare una distinzione tra pedofilia e veloce efebolia, con l’abuso sessuale come pratica ricorrente, sin dall’antichità, dai nostri patriarchi della chiesa.


Parola-chiave: crimini religiosi; chiesa; efebolia; códice penale; estatus dei bambini e degli adolescenti.


Sumário: Introdução; O Fenômeno da Pedofilia; Pedofilia como Gênero de Parafilia; A Falta de Alcance da Legislação; O Direito Canônico; Considerações Finais; Referências.


INTRODUÇÃO


A mídia internacional expôs aos olhos da sociedade – como os pães do milagre relatados no Evangelho – a prática obscura e incansável do Vaticano em acobertar o abuso de 200 meninos cegos nos Estados Unidos cometido pelo reverendo Lawrence Murphy entre os anos de 1950 e 1960. Com isso, outros escândalos vieram à tona, desmistificando que a Igreja não falha e se o faz, deverão ser corrigidos, assim como pede o Evangelho.


“Quem provocar a queda de um só destes pequenos que crêem em mim, melhor seria que lhe amarrassem ao pescoço uma pedra de moinho e o lançassem no fundo do mar”, está escrito no Evangelho de São Mateus[1].


A persistência de uma cultura do silêncio levou anos para que fossem apurados os crimes sexuais cometidos por sacerdotes em várias partes do mundo – Alemanha, Irlanda, Estados Unidos, Brasil, Suíça e Itália – com a clara dissipação de achar que o “fenômeno não parecia alcançar proporções dramáticas”. Muitos líderes católicos vêem os casos de abuso como episódios infelizes isolados – e não como um problema sistêmico. Tal atitude despreza o fato de que este tem sido um problema para o clérigo desde o início – e no decorrer dos 2.000 anos de história da igreja:


Quando se indicam os defeitos na Igreja e em seus membros é porque se espera desta e de seus pares, comportamentos e atitudes que tornem claros e perceptíveis os altos valores e idéias que ela prega e nos quais crê. Desta forma, em cascata, surgem problemas que justificam a queda do prestígio da igreja, desconstruindo certezas.


Aqui se faz um aparte: mesmo com os refletores da mídia acesos sobre todos os males e fraquezas da Igreja, conclamando como se toda ela estivesse imersa na crise, qualquer observador que não seja superficial sabe que não é bem assim. Devemos distinguir e não projetar indevidamente os comportamentos reprováveis de alguns membros e estendê-los a toda a Igreja.


Em tempo a sociedade espera para analisar a suficiência da resposta pontifícia; o  seu futuro efeito inibidor com relação àqueles clérigos inclinados a abusar sexualmente de menores; e a  mudança de postura dos superiores eclesiais dos infratores, pois cansaram de verem encobertos fatos graves a fim de evitar a difusão dos escândalos com o propósito de macular o nome da Igreja.


O FENÔMENO DA PEDOFILIA


Não é um fenômeno novo, pois a prática da pedofilia tem sido nos últimos anos manchete de primeira página dos principais jornais do mundo (deflagrando números escandalosos). É considerada por alguns estudiosos como uma das mais antigas artes do prazer.


A história registra a ocorrência de casos – ao tempo, culturalmente aceitos como normais – desde a Antiguidade Clássica. Na Grécia antiga a prática sexual entre uma pessoa mais velha e um jovem era encarada de forma natural pela sociedade. A maioria dos casos ocorria entre pessoas do mesmo sexo, cuja incidência predominava entre homens, funcionando como uma troca de favores pessoais, uma iniciação do jovem à fase adulta, quando passavam a desenvolver relações estáveis com o sexo oposto.


Foi entre gregos que o vocabulário efebo teve origem, servindo para designar o jovem de sexo masculino que era iniciado sexualmente por homem mais velho. Felix MAIER[2] (2003) aponta que:


“a Pedofilia, antigamente, era cultuada por povos diversos, a exemplo dos gregos. Consta que filósofos tratavam sexualmente seus discípulos como se fossem suas mulheres (…). Nos países mulçumanos, ainda hoje, é bastante comum a Pedofilia. A mulher islâmica precisa se resguardar, por isso é muito difícil que mantenha relação sexual antes do casamento (…). Por isso muitos homens islâmicos solteiros fazem uso de rapazes e meninos para a iniciação sexual. Foi o cristianismo que proibiu a prática da Pedofilia na Sociedade. (…) Nunca em 2000 anos de existência, o Cristianismo aprovou a prática da Pedofilia (…), em sintonia com os textos do Livro Sagrado (…)”.


No entanto, com o advento da cultura Judaico-cristã, tais práticas passaram a ser condenadas. Foi quando o papel das vítimas – e as conseqüências de tais práticas sobre elas – passou a ser relevado, obrigando a sociedade a rever conceitos.


Os pedófilos têm a imagem associada à do Lobo Mau das histórias infantis, ou melhor, àquele personagem que deseja canibalizar Chapeuzinho Vermelho. O lobo virou logotipo em sites que, a cada ano, exibem ilegalmente imagens de 12 milhões de crianças, entre 10 e 12 anos de idade.


Para indignação geral, o Lobo Mau também usa batina de padre e abusa sexualmente de crianças nos colégios e internatos. Em janeiro deste ano, cerca de 50 ex-alunos denunciaram abusos sexuais no colégio jesuíta Canisius de Berlim. E violências sexuais foram admitidas, ainda em 2010, em colégios nas cidades de Hamburgo, Frankfurt, Munique. Relatos emergiram que em Regensburgo, entre 1958 e 1973, ocorreram fatos com os meninos do coral da Catedral de Ratisbona; tem-se notícia que um abade pedófilo, ao ser flagrado, foi encaminhado para realizar terapia, mas acabou em uma paróquia para desenvolver atividade pastoral, sem restrições.


Em 1986 a Congregação para a Doutrina da Fé, ex-Santo Ofício de triste memória, o mesmo abade pedófilo, por outros abusos sexuais, foi condenado pela Justiça alemã: 18 meses de cárcere, com suspensão condicional da execução da pena (sursis)[3]; no ano de 1995, veio a furo o escândalo na Áustria e a demissão do arcebispo de Viena, Hans Hermann Groer, nada resolveu. Nos Estados Unidos, em 2004, constatou-se, que 4.400 padres pedófilos tinham perpetrado 7.000 mil abusos sexuais.


Em 2002, fora defenestrado o cardeal de Boston, Bernard Law. A remoção, em 2006, do padre pedófilo Marcial Maciel, da Legião de Cristo no México, só teve efeito midiático. Nem a indenização de 706 milhões de euros, estabelecida pela Justiça canadense, refreou o lobo mau que se disfarçava com batina. Neste 2010, pipocaram escândalos numerosos  na Alemanha, Holanda, Suíça e Itália.


Esse quadro sinalizava aos nossos clérigos a necessidade de anunciar providências efetivas, ou seja, responder de modo a identificar procedimentos disciplinares instaurados e partir para uma efetiva, e não apenas retórica cooperação com a Justiça laica.  


PEDOFILIA É GÊNERO DE PARAFILIA


A característica principal do crime de pedofilia está contida nas expressões anormais da sexualidade, que podem variar de um comportamento quase normal a um comportamento destrutivo ou danoso somente para a própria pessoa ou o parceiro, até um comportamento considerado como destrutivo ou ameaçador para a comunidade como um todo. Segundo Mauro Alves Pinheiro e Djenane Rodrigues Mira, em artigo que trata da pedofilia, in verbis:


“É necessário agir rapidamente retirando da nossa sociedade, indivíduos pedófilos que devem ser tratados como criminosos e psicologicamente perturbados, com medicamentos que alterem esses impulsos sexuais, embora saibamos, que alguns pedófilos podem responder ao tratamento; outros, não. O encarceramento, mesmo durante longos períodos, não irão mudar suas fantasias ou os desejos, mas o faria tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da convencional e que, apesar de não ser responsável por suas tendências, o é em relação à forma como as vive. Os pedófilos devem ajustar-se às normas de convivência social[4].”


Dentre as parafilias, também constam o Sadismo (prazer obtido com o sofrimento alheio), a Necrofilia (obsessão em obter gratificação sexual através de cadáveres) e a Efebolia (atração de um adulto por jovens meninos na faixa etária dos 13 aos 18 anos). A Organização Mundial de Saúde define a efebolia como sendo:


“Simultaneamente, uma doença, um distúrbio psicológico, e um desvio sexual (denominada também de “parafilia”). O simples fato de ser considerado um transtorno mental, não implicará na redução da necessidade de um combate agressivo e enérgico, visando primordialmente, a proteção de crianças e adolescentes, responsabilizando da forma mais justa aquele que pratica a pedofilia, pela transgressão das barreiras geracionais”[5].


No entanto, a Pedofilia ainda é um grande mistério, apesar de ser uma prática quase milenar, só recentemente se começou a procurar entender melhor este grande problema. A ciência não consegue dar respostas conclusivas para muitas dúvidas que ainda pairam sobre o assunto.


A FALTA DE ALCANCE DA LEGISLAÇÃO


Na realidade Pedofilia é crime. Mas qual a acepção da palavra crime? Segundo SANTOS[6] (1998):


“o conceito de crime envolve várias definições O crime é um fenômeno extremamente complexo, cujo conceito envolve aspectos morais, religiosos, culturais, econômicos, filosóficos, políticos, judiciários, psicológicos, antropológico, biológicos, psiquiátricos, aspectos freqüentemente mutáveis, no tempo e no espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos e judiciários, bem como os costumes dos povos. Afirma que todo conceito criminológico de crime assenta, necessariamente numa dupla referência: uma jurídica e outra sociológica”.


O Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, a ausência de uma legislação específica para essa conduta, tem sido o maior entrave para combater esta indústria, principalmente na internet, responsável pela publicação indevida de material pornográfico envolvendo crianças, na sua maioria entre 01 (um) a 12 (doze) anos, muitas vezes aproveitando-se da pobreza, da fragilidade e da inocência dos menores para levantar altas somas em dinheiro, são organizações criminosas, que visam o lucro econômico, estimulando portadores de parafilias e os incentivando. Atualmente a legislação brasileira só pode acusar os pedófilos da prática de três crimes, tipificados no Código Penal, quais sejam:


“Art. 213, CP: Atentado violento ao pudor – Prática de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça;


Art. 217-A, CP: Estupro de Vulnerável – Constrangimento de criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça;


Art. 218, CP: Corrupção de menores – é o ato que leva a corromper ou facilitar a corrupção da pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo[7].


O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, em seu artigo 1º define que a pessoa com até 12 anos de idade é criança e como adolescente aqueles que estão entre os 12 e 18 anos de idade. No art. 5º prescreve que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais[8].


No aspecto jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção necessária, porém um dos maiores problemas é a pedofilia na Internet tendo a lei nº 10.764/2003, modificado a redação do art. 241 do ECA[9].


O legislador demonstra preocupação com a atual e crescente violação aos direitos das crianças e adolescentes, modificando a legislação para que esta se adapte a nova modalidade de pedofilia, onde muitas vezes as crianças por sua natural curiosidade acabam se envolvendo com pedófilos.


A Constituição Federal em seu art. 227 diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Todos esses amparos jurídicos constituem grandes avanços que tanto asseguram a proteção das crianças e adolescentes por parte do Estado quanto alude para a importância da participação da sociedade como um todo no que pertine a tal responsabilidade. Necessário dizer um não ao silêncio que nutre e potencializa tais crimes que se disseminam pelas raias da omissão, provocando danos sociais catastróficos[10].


Além disso, a legislação penal brasileira ainda não atingiu o ponto ideal para o enfrentamento do problema, embora já existam propostas neste sentido em trâmite no Congresso Nacional, o recém-aprovado Projeto de Lei nº 3773/08, que qualifica algumas práticas pedofílicas e majora suas penas, é um exemplo. Mas ainda carecemos de uma legislação penal específica para os crimes praticados através da Internet, dos quais a Pedofilia é apenas um deles[11].


É de salutar importância, além de tipificar o crime de pedofilia, atribuir-lhe a gravidade que realmente existe. Portanto, a inclusão desse crime no rol dos crimes hediondos é um passo extremamente significante no combate à pedofilia, tendo em vista ser um crime que pode deixar marcas irreparáveis nas crianças, que, um dia, serão os adultos de amanhã.


O DIREITO CANÔNICO


Conforme caracteriza o tecnicismo, uma acusação contra um membro da religião só é aceita se for feita por outra da mesma religião e mesmo assim, com o suporte de pelo menos duas testemunhas oculares do fato. Qualquer acusação que não respeite esses dois princípios é ignorada pela liderança e se persistir tal acusação à vítima é exposta a um processo de expulsão.


Alguns líderes afirmam que não é castigo e sim uma maneira “amorosa” de fazer o pecador se arrepender, além de uma medida para manter a pureza no rebanho. Quando o pedófilo mostra-se arrependido de seus atos, ele é repreendido e é mantido na religião, nenhum dos fatos relativos à sua conduta anterior é tornado em público, de modo que o restante da comunidade não fica sabendo que tal pessoa praticou ato de pedofilia.


Estes acontecimentos marcam o início de uma tempestade se abatendo sobre a sede de organizações, têm tirado a tranqüilidade das lideranças, as notícias dos abusos perpetrados. No caso dos clérigos católicos há uma lei no Código de Direito Canônico que diz:


“o clérigo que tenha cometido contra o sexto mandamento do Decálogo (não pecar contra a castidade), se o delito for praticado publicamente com violências ou ameaças, ou contra um menor de dezesseis, seja punido com justas penas, não excluída a demissão do estado clerical, se for o caso” (Cân. 1395:2)[12].


A Igreja não é uma mera associação privada, como proclamam os democratas franceses de tradição jacobina. Como já frisaram pensadores illuminatis, a fé não é algo indiferente para o homem e, por isso, as religiões (todas) não são simples associações privadas. Só que tal status não serve para justificar que um religioso fique fora do alcance dos tribunais da Justiça laica, por fato tipificado como crime.


A notícia de crime de violência sexual para a polícia – informam os vaticanistas – só não será realizada se a vítima não quiser. Será deixada, assim, uma porta aberta para eventuais pressões e invocação do espírito cristão do perdão.


O instituto da prescrição canônica será mudado para as infrações graves, como a pedofilia. Atualmente, o prazo prescricional é de dez anos, a contar da data que a vítima completa 18 anos. Como se sabe, muitas vítimas só conseguem vencer barreiras psicológicas depois dos 40 anos e motivadas por este grande e recente escândalo.


Portanto, a Comunidade Católica para diminuir o número de escândalos efebofílicos, necessitar-se-á que eles apliquem severamente o direito canônico a esses clérigos ou expulse-os do ministério.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Verifica-se que a Igreja, quer dizer, os homens por trás dela, não podem impor sua moralidade à sociedade, demonstrada através de sua história provando que houve, e ainda há abusos de diversos tipos praticados pelos homens que a compõem. A meu ver, o problema não está na figura religiosa em si, mas no homem que se esconde por trás da batina, pois é ele que age contra os ensinamentos do Evangelho.


Com base nisso temos dois tipos de homens: o homem religioso que segue os ensinamentos do Evangelho e está acima de qualquer suspeita, e o homem comum que se aproveita do seu status religioso para satisfazer seus anseios. A palavra de Deus se estende a todos. O próprio Jesus Cristo viveu a maior parte do tempo, entre gente excluída e desamparada. A lista é longa: temos uma prostituta, alguns samaritanos, leprosos, um coletor de imposto e outros que não me recordo.


O consagrado psiquiatra e neurologista alemão Marfed Lutz, da Universidade de Wuerz-burg, derrubou a polêmica tese do criminalista europeu Bill Marshall. Para o criminalista, a castidade não representa um fato natural e pode predispor a uma conduta desviante, pois não há “déficit de intimidade” entre celibatários. Quem “consegue manter uma vida espiritual iluminada pela presença de Deus não padece de déficit afetivo”, frisou Lutz[13].


A Igreja tentou e continua a tentar pôr camuflar um problema grave, que ainda o é desde a Idade Média, mas o mundo foi abanado pela Revolução Francesa. Começou a legislar, muitas vezes incipientemente, mas foi evoluindo, chegando aos Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, porém, muitos países o fazem e continuam a fazer tábua rasa desses direitos.


Agora, depois de registros laicos, chegou a vez de Laico/Religiosos. Isto é o somatório dos problemas sociais do nosso tempo, estando lado a lado com a conivência da pena de morte (inquisição) ou a corte do membro prevaricador (genocídio).


 


Referências

BALLONE, G.J. Delitos Sexuais (Parafilias) in PsiqWeb. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br>. Acesso em: 12.02.2010.

CÂNONICO, Direito. Lei Sagrada e Disciplinada – Cân. 1395:2. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_apc_25011983_sacrae-disciplinae-leges_po.html>. Acesso em: 02.03. 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Gráfica do Senado Federal, Brasília – DF, 2006.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/principal_ano.htm>. Acesso em: 01/09/2008.

CARRERA, Mário Sérgio Valadares. A Pedofilia Virtual e seus Reflexos no Âmbito Jurídico. Boletim Jurídico. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1881>. Acesso em 12.03.2010

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000.

DARLAN, Siro. Da Infância Perdida a Criança Cidadã. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

EVANGELHO DE SÃO MATEUS. Teologia do Evangelho de São Mateus. Disponível em: <http://www.capuchinhos.org/biblia/index.php?title=Evangelho_de_S%C3%A3o_Mateus>. Acesso em 02.04.2010.

LOUSADA, Liliana Gomes. Pedofilia na Igreja. Disponível em: <http://www.jornaltvs.net/noticia.asp?idEdicao=191&id=25905&idSeccao=2899&Action=noticia>. Acesso em: 02.04.2010

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MAIREOVITCH. Walter Fanganiello. Pedofilia na Igreja. Dúvidas se a carta do Papa foi completa. Disponível em:<http://maierovitch.blog.terra.com.br/2010/03/21/pedofilia-na-igreja-duvida-se-a-carta-do-papa-foi-completa/>. Acessado em: 02.04.2010.

PINHEIRO, Mauro Alves. A pedofilia virtual: uma reflexão sobre a legislação vigente. Artigo publicado em 26.04.2008. Belém – PA. In A imoralidade também está presente dentro da igreja. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/27680/1/A-IMORALIDADE-TAMBEM-ESTA-PRESENTE-DENTRO-DA-IGREJA/pagina1.html>. Acesso em: 12.02.2010.


Notas:

[1] SÃO MATEUS, Evangelho. Desde o séc. II, o Evangelho de Mateus foi considerado como o “Evangelho da Igreja”, em virtude das tradições que lhe dizem respeito e da riqueza e ordenação do seu conteúdo, que o tornavam privilegiado na catequese e na liturgia. Não identificando a Igreja com o Reino do Céu, Mateus continua hoje a recordar-lhe o seu verdadeiro rosto: uma instituição necessária e uma comunidade provisória, na perspectiva do Reino de Deus.  Disponível em: <http://www.capuchinhos.org/biblia/index.php?title=Evangelho_de_S%C3%A3o_Mateus>. Acesso em 02.04.2010.

[2] MAIER, Felix. Apud MELLO, Ida Maria. PEDOFILIA. Disponível em: <http://www.idamariamello.hpg.ig.com.br/artigo_7.html>. Acesso em: 23.03.2010.

[3] MAIREOVITCH. Walter Fanganiello. Pedofilia na Igreja. Dúvidas se a carta do Papa foi completa. Disponível em:<http://maierovitch.blog.terra.com.br/2010/03/21/pedofilia-na-igreja-duvida-se-a-carta-do-papa-foi-completa/>. Acessado em: 02.04.2010.

[4] BALLONE, G.J. – Delitos Sexuais (Parafilias) – in PsiqWeb, Internet. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br>. Acesso em: 12.02.2010.

[5] LOUSADA, Liliana Gomes. Pedofilia na Igreja. Disponível em: <http://www.jornaltvs.net/noticia.asp?idEdicao=191&id=25905&idSeccao=2899&Action=noticia>. Acesso em: 02.04.2010.

[6] CARRERA, Mário Sérgio Valadares. A Pedofilia Virtual e seus Reflexos no Âmbito Jurídico. Boletim Jurídico. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1881>. Acesso em 12.03.2010

[7] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. pág. 128/130.

[8] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000. pág. 57/62.

[9] Artigo 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografias ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – Agencia, autoriza, facilita ou de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – Assegura os meios ou serviços para armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do Caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos;

I – Se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

[10] PINHEIRO, Mauro Alves. A pedofilia virtual: uma reflexão sobre a legislação vigente. Artigo publicado em 26.04.2008. Belém – PA. In A imoralidade também está presente dentro da igreja. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/27680/1/A-IMORALIDADE-TAMBEM-ESTA-PRESENTE-DENTRO-DA-IGREJA/pagina1.html>. Acesso em: 12.02.2010.

[11] Idem.

[12] CÂNONICO, Direito. Lei Sagrada e Disciplinada – Cân. 1395:2. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions/documents/hf_jp-ii_apc_25011983_sacrae-disciplinae-leges_po.html>. Acesso em: 02.03. 2010.

[13] BALLONE, G.J. Delitos Sexuais (Parafilias) in PsiqWeb. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br>. Acesso em: 12.02.2010.

Informações Sobre o Autor

Heloisa Helena Quaresma

Bacharel em Direito pena Universidade Paulista (UNIP)
campus Brasília, pós graduanda em Direito Tributário
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)


Equipe Âmbito Jurídico

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