Uma semana após a decisão favorável à liberação do FGTS a Caixa Econômica Federal obteve uma liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) nesta terça-feira (14). O Desembargador do Trabalho suspendeu os efeitos da ordem da Vara do Trabalho de Araras. A Caixa não integra a ação mas é o agente operador dos recursos do FGTS.
A medida foi concedida em segunda instância pelo Desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, que acolheu a pretensão do banco. A Caixa já tinha recebido a determinação de liberação do Fundo de Garantia, mas ainda não havia cumprido a ordem judicial.
Na decisão de primeira instância o juiz acolheu o argumento do trabalhador e liberou integralmente o saldo do FGTS. A ação tem como fundamento a decretação de calamidade pública, federal, estadual e municipal.
A ação é movida pelo escritório Cortella Advogados, formulada pela advogada Gabriela Dias Barbosa e pelo advogado Breno Zanoni Cortella. “Discordamos dessa posição restritiva, que deixa o trabalhador desemparado em um momento de grave dificuldade e vamos recorrer”, disse Breno.
O autor da ação é um vendedor e que recebe comissões. Com a quarentena em vigor ele teve seus ganhos reduzidos. “Entendemos que a previsão da lei que autoriza a liberação do FGTS em caso de desastre natural alcança a situação que estamos vivendo”, destacou a advogada Gabriela.
SEGUNDO CASO
O mesmo escritório Cortella Advogados em parceria com o advogado Kevi Carlos de Souza possui um segundo caso, que foi decidido favoravelmente à liberação do FGTS. Trata-se de um processo trabalhista em andamento que já estava em grau de recurso perante o mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
A medida foi concedida na semana passada pelo Desembargador do Trabalho Gerson Lacerda Pistori. “Concedo, sem titubear, os efeitos da antecipada de urgência aqui formulada pelo requerente para o fim de permitir-lhe sacar seu saldo depositado junto a sua conta-vinculada do FGTS, diante do real e indiscutível estado de calamidade pública vivido não apenas no Brasil, mas praticamente em todo o mundo, decorrência da pandemia causada pelo COVID-19”, anotou o Desembargador Lacerda Pistori.
Para ele é “inegável, ademais, a adequação dos fatos atuais vividos e decorrentes da pandemia do coronavírus à hipótese de ‘desastre natural’ previsto no próprio inciso XVI do artigo 20 da Lei do FGTS”, destacou o desembargador do TRT-15 ao conceder a ordem.
O advogado Breno Cortella analisa as discrepâncias das decisões. “Estamos vivendo uma conjuntura de desafios, mas esperamos que, ao final, prevaleça o direito do trabalhador de ter meios de garantir a sua subsistência”, concluiu.
MEDIDA PROVISÓRIA
O Governo Federal editou uma medida provisória (MP 946/2020) que autoriza um saque parcial e limitado de até R$1.045,00 das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O cronograma de liberação automático dessa parcela do FGTS terá início no dia 15 de junho.
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