Castração química em pedófilos sob a ótica da execução penal

Resumo: O trabalho aqui a ser desenvolvido visa apontar os benefícios da castração química para o pedófilo que tenha cometido crimes sexuais, cujo processo já tenha sido transitado em julgado, desde que haja o consentimento do condenado. Isto porque, será visto que a mera obrigatoriedade do tratamento geraria sua inconstitucionalidade. Portanto, o que será apontado também é que a castração química não se trata propriamente de uma pena, mas sim de um verdadeiro tratamento a condenados específicos que merecem uma atenção especial, tendo em vista que a pena de reclusão por si só não é eficiente nesses casos. E também será observado o papel da execução penal, a constitucionalidade do tratamento e que o mesmo busca preservar além da própria sociedade, mas também a própria integridade física e moral do pedófilo condenado por crime sexual, o qual receberá um tratamento semelhante à medida de segurança e não será misturado com os demais presos. Por fim, será apontado que caso o próprio preso não aceite o tratamento, poderá se ver sem os benefícios concedidos pela lei aos primários, uma vez que a maioria desses criminosos são primários e de bons antecedentes.

Palavras-chave: 1. Castração Química. 2. Pedófilos. 3. Crimes Sexuais. 4. Tratamento.

Résumé: Le travail ici en cours d'élaboration vise à souligner les avantages de la castration chimique pour les pédophiles qui a commis des crimes sexuels, un processus qui a déjà devenue définitive, à condition que le consentement du condamné. En effet, on voit que la simple exigence de traitement serait de générer son inconstitutionnalité. Donc, ce sera également souligné que la castration chimique, il est pas exactement une phrase, mais un vrai régal condamnés spécifiques qui méritent une attention particulière, étant donné que l'emprisonnement seul est pas efficace dans ces cas. Et il se penche sur le rôle de la répression pénale, la constitutionnalité du traitement et qu'il cherche à préserver au-delà d'une société elle-même, mais aussi à l'intégrité physique et morale du pédophile reconnu coupable de crime sexuel, qui reçoivent une mesure de sécurité de traitement similaire et il ne sera pas mélangé avec d'autres prisonniers. Enfin, il a souligné que si le prisonnier lui-même n'a pas accepté le traitement, peut être vu sans les avantages accordés par la loi au primaire, puisque la plupart de ces criminels sont primaires et de bonne.

Mots-clés: 1. La Castration Chimique. 2. Pedophiles. 3. Crimes sexuels. 4. Traitement.

Sumário: Introdução. 1. A Lei de Execução Penal. 1.1. Breve Histórico. 1.2. Pena Privativa de Liberdade e Eficácia Quanto aos Pedófilos. 1.3. Medida de Segurança. 2. Pedofilia e Pornografia Infantil. 2.1. Mentes Perigosas. 3. Castração Química. 3.1. Conceito. 3.2. Prós e Contras. Conclusão. Referências.

Introdução

Em vista da remota fragilidade e ineficácia do sistema de execução penal brasileiro no tratamento de pedófilos condenados por crimes sexuais, observa-se os elevados índices de reincidência, em razão de não haver até hoje em nosso país, qualquer método eficaz que trate objetivamente o cerne do problema, qual seja: a doença incurável da pedofilia, também caracterizada como um grave distúrbio mental e de personalidade.

Ressaltando-se, que o distúrbio mental supracitado, não se trata de demência ou alienação mental, de modo que o criminoso pedófilo tem total discernimento de sua conduta delituosa e ainda é capaz de controlar seus impulsos sexuais pervertidos.

Ademais, quanto aos pedófilos, não estamos remetendo aos loucos e alienados, cuja capacidade cognitiva e volitiva estão comprometida, mas sim aos sujeitos aparentemente normais, vistos como um chefe de família respeitado e com uma reputação impecável.

Também denominada parafilia, esta doença pode levar à prática de diversos crimes sexuais contra crianças, os quais estão previstos no Código Penal, bem como em legislações esparsas como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Cumpre salientar, que o objetivo aqui elencado é evidenciar que a castração química representa um meio alternativo de pena para combater com mais severidade e vigor tais condutas ilícitas, as quais causam grande comoção social e consequências irreparáveis para as vítimas, obtendo-se um resultado eficaz e cujos índices de reincidência serão mínimos.

Quanto à castração química, é sabido que se trata de um procedimento reversível com a aplicação da droga Depo-Provera, a qual inibe a produção de testosterona no indivíduo, controlando seus impulsos sexuais.

Ou seja, para aqueles que entendem se tratar de um procedimento ineficaz, no sentido de que ainda poderão ser praticados diversos atos libidinosos contra as vítimas, não merecem prosperar tais argumentos, uma vez que a libido do criminoso é reduzida consideravelmente.

Isto porque, os aspectos positivos se sobrepõe aos negativos, tanto no sentido de que se trata de uma técnica reversível, quanto no sentido de que o criminoso não mais sentirá aquele desejo indomável de concretizar suas fantasias sexuais com crianças, posto que haverá inibição na produção de testosterona, reduzindo sua capacidade lesiva, além de ser um tratamento voluntário.

Não se trata apenas de uma ideia, mas sim de um projeto que já foi concretizado em outros países e cujos índices de reincidência foram flagrantemente reduzidos, saltando de 75%, para o patamar de 2% dos que se submeteram ao tratamento.

A proposta inicial aqui trazida é no sentido, de que o tratamento seja voluntário e caso não haja adesões por parte dos pedófilos condenados, que as regalias previstas na lei para os mesmos não sejam aplicadas, devendo-se estimular o tratamento com outros benefícios no âmbito da execução penal caso aceito pelo condenado.

1. A lei de execução penal

O estudo da castração química, ainda que para muitos seja 90% improvável de aplicação, será demonstrado justamente o contrário, mas para tanto é necessário um estudo introdutório acerca da execução penal, e alguns de seus institutos, tais quais: o surgimento de penas privativas de liberdade e medidas de segurança, dentre outros.

Nesse sentido, os crimes sexuais serão incluídos nessa breve explanação, discutindo-se a capacidade volitiva e autodeterminação de tais criminosos em relação a esses crimes específicos.

1.1 – Breve histórico

Ingressar nas veredas da Execução Penal não é uma tarefa tão simples, isto porque apesar de objetivar a prevenção de ilícitos penais por meio da ressocialização do infrator da norma[1], mostra-se complexa em cada caso concreto.

O Art. 1º da Lei de Execução Penal[2] elenca o objetivo desta, qual seja: “Art. 1º – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Com o conceito supra, nota-se que a Execução Penal tem função primordial de efetivar a sentença ou decisão criminal, de modo a integrar socialmente o condenado. Vale lembrar que a pena por si só tem um caráter intimidativo e que a execução da pena é a certeza da punição, e nesse sentido aponta Paulo Lúcio Nogueira[3]:

“E temos afirmado com insistência que a certeza da punição, através da execução, é o melhor meio de se impor o caráter intimidativo da pena, ainda que esta seja branda, pois de nada adianta prever-se de uma sanção exasperadora se nunca chega a ser executada.”

Ante tais argumentos, a sociedade sempre entendeu a pena como necessária para controlar e combater comportamentos antissociais, impondo-a coercitivamente e executando-a de maneira diferente em cada época.

A Lei de Talião remonta uma sociedade extremamente rudimentar quanto às penas aplicadas, que aos poucos foram sendo flexibilizadas. A religião também tinha forte influência nas penas impostas até mesmo pela igreja católica em determinadas épocas[4].

Acerca da pena, Platão aponta que: “a pena é um ato de justiça, ‘uma medicina da alma’, pois através dela o delinquente aprende a conhecer a verdade e a justiça[5]. Contudo, pode-se dizer, com todo o respeito ao brilhante filósofo, que este é um conceito fantasioso da pena, uma vez que Platão jamais esteve em uma prisão e nem sempre é o lugar ideal para se conhecer a Justiça.

Veja-se a título de exemplo, segundo estatísticas divulgadas pelo site do CNJ que no Brasil há 2.775 estabelecimentos prisionais, com apenas 386.728 vagas, para 630.657 presos, havendo um déficit de vagas de aproximadamente 243.929. Ou seja, presídios superlotados nem de longe trazem a ressocialização ou o conhecimento da Justiça[6].

Para Aristóteles, a pena concretiza-se como um meio imprescindível de se alcançar o fim moral social[7], uma vez que as ações humanas provocavam a responsabilidade com a concorrência da vontade e da possibilidade.

Contudo, há um ponto importante nos ensinamentos de Platão, que está associado ao caráter vingativo da pena, qual seja: as penas mais severas e dolorosas serão as únicas capazes de afastar grandes e irrecuperáveis criminosos, como se vê, in verbis[8]:

“A melhor depuração é dolorosa, como todos os medicamentos efetivamente eficazes [são amargos]: é aquela que arrasta as punições por meio da justiça associada à vingança, esta coroando com o exílio ou a morte; essa depuração, via de regra, afasta os maiores criminosos que são irrecuperáveis e causadores de sérios danos ao Estado”

Todavia, muito embora houvesse essa necessidade de se afastar criminosos irrecuperáveis, o Estado no exercício do animus puniendi, acabava não respeitando os direitos inerentes aos condenados, demonstrando mais uma vez o caráter vingativo da pena, conforme o enunciado[9]:

“É evidente que inicialmente a pena surgiu de acordo com sua forma de execução, pois até mesmo antes da Lei de Talião, a pena era executada nos moldes da antiga “vingança privada”, cuja finalidade primordial era tão somente punir o infrator da norma, não importando se seus direitos estavam sendo respeitados ou se havia uma determinação certa da pena”.

Ao longo dos anos, houve um crescente senso de humanismo, principalmente na sociedade romana na época do legislador e republicano Cícero, o qual entendia que o réu não poderia ser ofendido ou injuriado, devendo haver equilíbrio na aplicação do castigo/pena, bem como estar ausente qualquer sentimento de cólera ou ressentimento, até porque isso poderia ferir a parcialidade do julgador[10].

Igualmente, as penas de morte, segundo Jean-Jacques Rousseau, eram aplicadas a determinados criminosos em prol da proteção da sociedade, como resultado do contrato social firmado com o Estado, devendo este punir o infrator para que o agente não viesse posteriormente a ferir direitos alheios[11].

Não obstante o estudo até agora trazido, verifica-se que a pena foi apontada como um mecanismo de resolução do problema, o que não se aplica a pedófilos, os quais, já cientificamente provado, apresentam um distúrbio mental incurável, o que enseja um tratamento específico e não uma pena propriamente dita.

1.2 Pena privativa de liberdade e eficácia quanto aos pedófilos

Após a construção do primeiro presídio no mundo, conhecido como Rasphuis, em Amsterdã, na Holanda, surgiu a pena privativa de liberdade e muitos anos depois os direitos do preso tutelados pela Execução Penal. E nesses moldes, aponta o professor Julio Fabbrini Mirabete[12], acerca da Lei 7.210, de 11.07.1984 que:

“Antes do século XVII, a prisão era apenas um estabelecimento de custódia, em que ficavam detidas pessoas acusadas de crime, à espera da sentença, bem como doentes mentais e pessoas privadas do convívio social por condutas consideradas desviantes (prostitutas, mendigos etc.) ou questões políticas. No final do referido século, a pena privativa de liberdade institucionalizava-se como principal sanção penal e a prisão passa a ser, fundamentalmente, o local da execução das penas. Nascem então as primeiras reflexões sobre a organização das casas de detenção e sobre as condições de vida dos detentos”.

Cesare Beccaria, na Itália também teve importantíssima participação na defesa dos direitos do condenado, sendo o primeiro e grande mestre a levantar a voz contra o tratamento desumano e de caráter cruel dado aos detentos. Com suas ideias, Beccaria revolucionou a filosofia criminal, em 1764, com sua obra Dos Delitos e Das Penas.

Contudo, a questão aqui aventada é no sentido de que: seria realmente eficaz encarcerar pedófilos até o término do cumprimento da pena ou fornecer-lhes um tratamento não obrigatório e eficaz? Sobreviveriam à selva carcerária quando anunciados como pedófilos e estupradores?

Ora, se nem mesmo os presos teoricamente sãos, ao final de longos anos encarcerados, conseguem voltar ao mesmo comportamento de outrora, imagine só um pedófilo incurável.

Salienta-se que os melhores comportamentos carcerários são apresentados por pedófilos, uma vez que seu objetivo é sair da prisão e fazer novas vítimas de estupro, sendo justamente na prisão onde arquitetam os estupros, dentre outros crimes sexuais.

Igualmente, mesmo que seja exigido o exame criminológico (instituto em desuso atualmente) para a progressão de regime de pedófilos, estes ainda assim podem apresentar padrões normais de comportamento, sem levantar suspeitas de seus verdadeiros intentos.

1.3 Medida de segurança

Conceitualmente, a medida de segurança é um tratamento especializado a determinados tipos de condenados que apresentem um quadro de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Com isso, observa-se o que prescreve o ilustre Dr. Antônio Carlos Garcia de Queiroz, in verbis[13]:

Medida de Segurança é o tratamento médico especializado e imposto compulsoriamente, como medida preventiva, àqueles portadores de transtornos mentais que tenham praticado um fato típico punível matizado de periculosidade em conformidade com Art. 26 “caput” do Código Penal e seu parágrafo”.

Nessa seara, de acordo com o Art. 96 do Código Penal[14], vê-se duas espécies de medidas de segurança, quais sejam:

“Art. 96 – As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984).

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

II – Sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984)

As penas em sentido geral e as medidas de segurança representam respectivamente: sanção penal e tratamento jurídico penal, tendo a pena o objetivo de readaptar e reinserir o criminoso e o tratamento, evitar posterior reincidência[15]. Com isso, a imputabilidade de tal medida se dará, dentre outros casos, ao inimputável, de acordo com o Art. 97 do Código Penal[16]:

“Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984).”

Da mesma forma, vale lembrar que os semi-imputáveis condenados à pena privativa de liberdade, terão a pena substituída pela medida de segurança por superveniência de doença mental ou redução de sua capacidade cognitiva, conforme Art. 98 do Código Penal[17].

Entretanto, importante apontar que nos crimes sexuais, não há que se falar em inimputabilidade e semi-imputabilidade, em que há uma real alienação mental anterior ou posterior ao crime, não havendo consciência do caráter ilícito do fato. Logo, a proposta aqui apresentada seria enquadrar o pedófilo que comete algum ato ilícito libidinoso ou sexual contra crianças ou adolescentes, venha ser enquadrado na Medida de Segurança como um tratamento de internação.

Isto porque, muito embora a medida de segurança seja somente nos casos em que não há capacidade cognitiva, o que não ocorre no caso do pedófilo que comete o crime sexual contra menores, tal crime enseja um tratamento e não uma condenação propriamente dita.

O que se deve saber é que dificilmente o doente procura tratamento por livre e espontânea vontade, mas sim quando seu comportamento gera algum dano e consequentemente acaba sendo flagrado ou denunciado[18].

Diante de tais fatos, vale ressaltar que muito embora os inimputáveis e os semi-imputáveis possam cometer crimes, restou comprovado que 95% dos criminosos sexuais entendem o caráter ilícito de sua conduta, conforme apontamentos da doutrina, in verbis[19]:

[…] deste modo 95% dos agressores sexuais entendem o caráter criminoso de seu comportamento e se autodeterminam em relação a tal. As exceções são a deficiência mental grave, estado crepuscular, demência grave e surtos psicóticos agudos. Revelam os pesquisadores que o agressor sexual apresenta algumas características em sua maneira de ser como: imaturidade; agressividade latente; hostilidade social; baixa autoestima; insegurança com a masculinidade; temerosidade; não saber lidar com a frustração e repressão. (Grifos do autor)

Consoante essa linha de raciocínio, salvo raríssimas exceções, o crime demonstra-se como um ato de vontade, não podendo o agente escusar-se da punição com fundamento em possível alienação mental no momento do crime, sem laudo médico que ateste tal versão, vejamos[20]:

“Portanto, o crime é um ato de vontade do ser humano com repercussão no meio social e jurídico. E esse ato é um processo psíquico que envolve estruturas do sistema nervoso central, complexo, e que denominamos de ato volitivo ou voluntário. Ou seja, um ato realizado com determinada intenção que parte de alguém direcionado à realização de algo ilícito, autonomamente” (Grifos do autor).

Portanto, nota-se que os índices de crimes cometidos por doentes mentais são consideravelmente inferiores aos crimes cometidos por homens mentalmente saudáveis[21]:

“O crime como ato psicopatológico é estatisticamente bem inferior ao crime como ato psiquicamente normal. O criminoso, do dia-a-dia, é um homem comum, com histórico afetivo, moral e social particular, com vivência de escolha e decisão própria, compatíveis com seu nível mental e sócio-cultural. O delinquente não é um ser diferente; as classificações de criminosos são deficientes, falhas. Quintiliano Saldana acerta quando diz que, em se referindo a criminosos, não há tipos fixos, mas estruturas que se transformam; se transformam em delinquentes devido a falta de princípios, valores, limites, disciplina, atenção, amor, solidariedade, humanidade, trabalho, miséria, fome, impunidade e corrupção indiscriminada do poder constituído”.

Conclui-se que delinquentes de um modo geral, inclusive criminosos sexuais possuem um padrão de normalidade intelectiva indubitável, comportando-se como cidadãos dignos e honestos, maculados por uma grossa manta de boa aparência e bons modos, os quais servem para ludibriar grande parte da sociedade.

Muitas pessoas se sentem indignadas com as barbaridades que ocorrem em meio à selva carcerária contra estupradores e pedófilos. Estudos recentes revelam que esse retorno violento da lei de talião não é atual, ou seja, quando os próprios detentos “condenam” pedófilos e estupradores ao mesmo tratamento impingido às vítimas inocentes, nada mais é do que a tendência natural do homem de agir contra uma ameaça ou um ato de violência brutal.

Por fim, mesmo a sociedade, com seu senso moral e padrões comportamentais, utilizando-se de instrumentos capazes de refrear condutas antissociais e anômalas de violência sexual, o primordial é o uso de técnicas mais específicas e experimentadas, como a castração química, cuja incidência recai diretamente na libido do criminoso, o qual, por meio desta não se valerá de outros métodos para satisfazer suas bizarrices eróticas e proibidas.

2. Pedofilia e pornografia infantil

Antes de tudo é imperioso apontar que a pedofilia em si não é um crime, mas sim uma doença incurável, de modo que esta doença leva à prática de crimes sexuais, tais como estupro e atos libidinosos contra crianças.

Alguns critérios devem ser obedecidos para apontar a ocorrência de pedofilia, dentre eles deve-se observar a idade do abusador e da vítima: “Pedofilia gera um conjunto de atividades e circunstâncias sexuais violentas entre adultos e crianças. A diferença de idade há que ser de pelo menos 5 anos, entre a criança e o abusador, o qual deverá ter pelo menos 16 anos[22].

Igualmente, além de ser uma doença que leva à prática criminosa facilitada e disseminada pela internet, a pedofilia foi classificada da seguinte forma pela Organização Mundial de Saúde[23]:

“[…] uma desordem mental e de personalidade adulta, e também como um desvio sexual, cuja preferência recai sobre as crianças. Trata-se de prática criminosa que, na contemporaneidade, adentra nos lares dos brasileiros por uma nova via, ou seja, pela internet, ampliando assim a sua capacidade de fazer vítimas.”

Importante destacar que o crime não é a pedofilia, sendo esta apenas a causa geradora de eventual crime estupro ou crime sexual, melhor conceituada como uma das doenças elencadas no rol da Organização Mundial de Saúde (OMS), caracterizando-se como um dos transtornos da preferência sexual, de acordo com seguinte texto, in verbis[24]:

“A pedofilia está entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como um dos transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres), que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos – do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade, de acordo com a OMS. A pedofilia em si não é crime, no entanto, o Código Penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”

Nesse toar, para ser diagnosticada como pedófila, deve haver três características apresentadas pela pessoa, cumulativamente, conforme se vê[25]:

“Por um período mínimo de seis meses, possuir intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual geralmente por menores de 12 anos de idade ou que ainda não tenham entrado na puberdade; decidir por realizar seus desejos, seu comportamento for afetado por seus desejos ou tais desejos causarem estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais; e possuir idade superior a 12 anos e ser ao menos cinco anos mais velha do que o “objeto” de seu desejo”.

Todavia, como já ressaltado anteriormente, embora seja diagnosticado com tal parafilia, qual seja a pedofilia, não se pode dizer que todo pedófilo é criminoso, e de acordo com o entendimento de Claus Roxin, in omissis, vê-se que[26]:

“Só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não seja simplesmente pecaminoso ou imoral. À conduta puramente interna, ou puramente individual – seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente -, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.”

De outro modo, um dos crimes derivados da pedofilia e que mais preocupa as autoridades é a pornografia infantil, e nesse sentido é possível defini-la como: “qualquer representação, por quaisquer meios, de uma criança em atividades sexuais reais ou simuladas, ou qualquer representação das genitálias de uma criança para propósitos, principalmente sexuais”[27].

Nesse contexto, é evidente que são termos distintos, uma vez que a pornografia infantil é considerada crime, diferentemente da pedofilia, a qual é caracterizada como um desvio sexual, resultando em práticas criminosas, mas não caracterizada como um dos tipos penais.

Portanto, a violência sexual contra menores pode ser vista sob duas égides, quais sejam: o abuso sexual, cujo papel do menor é tão somente a satisfação do desejo sexual do adulto, bem como a exploração sexual, a qual é subdividida em prostituição, tráfico para fins de exploração sexual, turismo sexual e pornografia, visando o proveito econômico da sexualidade ou do corpo de criança ou adolescente[28].

2.1 Mentes perigosas

O assunto acerca da pedofilia é um tanto delicado, posto que além de causar repugnância na sociedade por envolver vítimas vulneráveis do ponto de vista social, constata-se que os maiores responsáveis por esses crimes são os próprios familiares e conhecidos do menor, ou seja, pessoas de seu convívio. Veja-se a seguir alguns dados[29]:

“Cerca de 90% da violência sexual contra meninas é praticado pelo pai ou padrasto; 73% dos casos de violência têm vítimas do sexo feminino; 90% dos abusos não são detectados; 80% dos abusadores são homens. em 85% dos casos conhece a vítima; em 65% dos casos são os pais ou familiares; em 80% dos casos não tem antecedentes penais; na maioria dos casos não padecem de transtornos psiquiátricos, possuem transtornos da personalidade e algumas vezes transtornos psicopáticos (7,5%); em 90% dos casos tem capacidade para controlar seu próprio comportamento; apresentam um elevado índice de reincidência.”

Cumpre salientar que 90% dos casos de violência sexual contra menores não são detectados, pois as agressões ocorrem no recôndito familiar, de modo que a opressão contra a família exercida pelo pedófilo, o qual usa de constantes ameaças caso seja denunciado, silencia as vozes inocentes de se levantarem contra ele. E ao mesmo tempo ele se mascara do mais lídimo caráter ante os vizinhos, fazendo com que todos acreditem ser ele um ótimo pai e chefe de família.

Por outro lado, o que leva os pedófilos a concretizarem suas fantasias sexuais envolvendo crianças e adolescentes, advém de traumas psicológicos não superados, sofridos na infância ou adolescência, culminando em condutas de autoafirmação contra menores. Nesse liame, verifica-se que[30]:

“O pedófilo repete os traumas sofridos e busca abrigo nas crianças para se afirmar e certificar a sua potência sexual. “O protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte da sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos”.

Igualmente, vale apontar uma chocante declaração, cujo teor causa o repúdio e revolta em qualquer pessoa sã, uma vez que se trata de evidente violação à dignidade da pessoa humana, vejamos in omissis[31]:

“Idade: 7, 8, 9, 10. Sexo: masculino. Condição social: pobre. Condições familiares: de preferência, um filho sem pai, sozinho – ou com uma irmã. Onde procurar: nas ruas, escolas, famílias. Como fisgar: aulas de violão, coral, coroinha. Importantíssimo: prender a família do garoto. Possibilidades: garoto carinhoso, carente de pai. Sem moralismo. Atitudes minhas: ver do que o garoto gosta e atendê-lo em cobrança à sua entrega a mim. Como me apresentar: sempre seguro, sério, dominador, pai”. Você acaba de ler o diário de um padre condenado a 15 anos de prisão por abusos sexuais: Tarcísio Tadeu Sprícigo. Em 2000, na cidadezinha de Agudos, São Paulo, ele ensinava música para um garoto de 9 anos. Essa era a fisgada. O pagamento? Favores sexuais, prestados durante um ano. Feitas as primeiras denúncias, em 2001, a Igreja o transferiu para Anápolis, Goiânia. Lá, a história se repetiria com mais duas crianças – uma de 13 anos, outra de 5. Novamente, a música como isca: durante aulas de violão, o padre fazia o mesmo que fez com sua vítima de Agudos. Tentou até penetrá-lo, mas não conseguiu por causa dos gritos de dor da criança”.

Observa-se que em regra além do indivíduo não admitir a doença, quando chega a buscar tratamentos, o ilícito já se consumou contribuindo, infelizmente, para os elevados índices de reincidência, bem como de violência sexual infantojuvenil.

Nessa senda, outro fator relevante que deve ser considerado ao julgar uma pessoa pedófila que já cometeu crimes, além dos sintomas já elencados, é o diagnóstico por um psiquiatra, de modo que não havendo tal diagnóstico, devemos falar apenas em abusos sexuais.

3. Castração química

Um ponto importante a ser destacado é a diferença entre o pedófilo e o criminoso “comum”, sendo que este abusa de crianças ocasionalmente, não sentindo o mesmo desejo incontrolável por menores como o pedófilo, bem como não reconhecendo tal desejo.

Assim, é nesse contexto que entra a proposta da castração química em tais indivíduos, mas desde que haja condenação transitada em julgado, que haja um diagnóstico constatando a parafilia, e principalmente que o condenado aceite o tratamento, isto porque, ainda que seja inacreditável, existem pessoas com tendências a crimes sexuais que procuram tratamento, o que será visto adiante.

Ademais, não se pode olvidar de quão delicado é o tratamento, devendo ser tomado todo cuidado na aplicação de tal técnica em cada caso concreto. Esse cuidado se dá porque, diferentemente dos demais meios de punição adotados em nosso país, trata-se de um método irreversível, não devendo ser aplicada arbitrária e obrigatoriamente.

Todavia, não se enquadram no presente trabalho, os que por erro de proibição, mantiverem relações sexuais com menores de 18 anos ou aqueles que não possuem qualquer das características de um pedófilo, tampouco se utilizaram de meios sórdidos, violentos ou de aliciamento para atingirem seu intento, qual seja de envolver menores em suas fantasias sexuais de modo obrigatório e violento.

Nesses casos, não se configura a pedofilia ou o abuso sexual infanto-juvenil, uma vez que tal fato ocorre muitas vezes em comunidades carentes, onde as pessoas adotam o costume de preparar o casamento de moças em idade púbere.

Porém, há de se constar que tal fato ainda configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como à liberdade sexual, uma vez não haver alternativa à menor. A respeito do tema, evidencia-se quanto ao erro de proibição[32]:

“Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc”.

Portanto, nos casos em que fique constatado o erro de proibição agregado aos usos e costumes do indivíduo, não há que se falar em pedofilia, até por não haver o grave e violento constrangimento[33].

Da mesma forma, o pedófilo materializa a imagem do menor como um fetiche, ou seja, como um símbolo sexual, não sendo o caso supracitado. Nessa esteira, cumpre salientar que o presente trabalho não abrange o erro de proibição.

3.1 – Conceito

A castração química trata-se de um método utilizado para inibir o apetite sexual dos denominados sex ofenders (abusadores sexuais) ou também dos child molestors (molestadores de crianças), proposto como um tratamento específico a tais criminosos, após a condenação.

Cumpre salientar, que o primeiro tratamento da castração química foi proposto nos EUA, e era por meio de uma injeção contendo uma substância que impedia a ereção peniana[34].

Contudo, vale ressaltar que essa antiga técnica era extremamente ofensiva ao condenado, devido ao fato de ser irreversível e também ineficaz, pois os child molestors continuariam a ter seus impulsos sexuais anormais e compulsivos, concretizando-os por meio de outros membros, como boca, língua e dedos.

Ou seja, perderia a ereção peniana, mas continuaria a ter impulsos sexuais intensos, molestando de outras maneiras suas vítimas[35] e foi aí que surgiu a remoção cirúrgica dos testículos, responsáveis por 95% da testosterona, sendo da mesma forma uma pena cruel e irreversível, causando diversos efeitos colaterais negativos[36].

Não obstante, o tratamento mais adequado, não sendo cruel e eficaz é a castração química, utilizando-se o medicamento Depo-Provera (acetato de medroxyprogesterona), cujo efeito inibe a produção de testosterona no indivíduo[37].

É possível dizer que o medicamento supramencionado é uma versão sintética da progesterona, o hormônio feminino pró-gestação, de modo que há uma redução considerável do compulsivo apetite sexual dos pedófilos, compensando-se assim os efeitos colaterais pelos benefícios do tratamento[38].

Nesse toar, com a realização de diversos estudos, constata-se que os dados colhidos acerca da reincidência de tais criminosos submetidos ao tratamento, foram surpreendentes, mostrando-nos uma redução de 75% para 2% apenas[39], apesar dos possíveis efeitos colaterais causados pelo Depo-Provera, tais como: depressão, diabetes, fadiga crônica e alterações na coagulação sanguínea, apontando-se que esse tratamento não é, em tese, definitivo[40].

Isto porque, o pedófilo deve se apresentar periodicamente para tomar as injeções pelo prazo estipulado, podendo a interrupção do tratamento aumentar a produção de testosterona acima dos níveis já verificados, causando alterações em sua libido de forma mais intensa[41].

Deste modo, não podemos dizer que estamos diante de um tratamento irreversível e extremamente prejudicial ao condenado, uma vez que terá sua integridade física intocada, de modo a preservar a sociedade, bem como não será um tratamento obrigatório.

Vale lembrar que a lei de execução penal, deve prever um processo gradativo de retorno do condenado à sociedade, para que possa se adaptar a uma sociedade com crianças e adolescentes, alvos de seus desejos sexuais. Nesse sentido temos que[42]:

“Os pesquisadores argumentam que os child molestors passam o tempo na prisão preparando fantasias sexuais sórdidas que envolvem as crianças. Explicam que essas fantasias são traduzidas realidades quando o criminoso volta a ter contato com crianças que segue à inevitável liberação dele da prisão. Afirmam ainda que a prisão, simplesmente, produz os criminosos mais furtivos. Pedófilos não querem ser encarcerados novamente; assim, eles pensam em modos novos para estuprar crianças evitando serem descobertos e presos novamente. A prisão aumenta tendências agressivas em pedófilos masculinos, enquanto a castração química se dirige para a raiz da causa do desvio sexual compulsivo”. (Grifo nosso)

Podemos dizer que a contumácia de criminosos sexuais novamente traz à discussão o tratamento dispensado aos mesmos, posto que até hoje no Brasil, não foi adotada nenhuma técnica eficaz para sanar ou pelo menos reduzir a incidência de crimes sexuais, ainda mais contra crianças e adolescentes.

Consequentemente, várias indagações surgem acerca do tema, dentre elas se realmente essa técnica traz a solução para crimes dessa monta; se ela é eficaz; se não a sociedade não estaria diante de uma pena desumana e cruel, enfim, são pontos de vista bem abrangentes e que divergem muito, mas ainda assim grande parte da população é a favor da implantação desse método, ainda que seja um tanto radical.

3.2 Prós e contras

Alguns pontos favoráveis e contra a castração química devem ser apontados, e com isso nota-se que alguns entendem que determinadas leis acerca da castração química que vigoram em outros países são mais que inconstitucionais, são cruéis, uma vez que além de impedir tais delinquentes de procriar, também pode levá-los à impotência.

O que mais reforça essa ideia é o fato de que a própria Constituição Federal brasileira proíbe a aplicação de penas infamantes, cruéis e desumanas, exceto em caso de guerra declarada, conforme prevê seu Art. 5º, nos termos do Art. 84, inciso XIX, garantindo aos presos o respeito à integridade física e moral, sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, inciso III[43].

E ainda em sentido desfavorável ao tratamento, o juiz André Luiz Nicolitt, do Rio de Janeiro, aponta que tal “remédio” remete a sociedade às penas cruéis da lei de talião, dentre elas a pena de cortar a mão do ladrão. Sobre o assunto, traz à baila seus ensinamentos, a seguir transcritos[44]:

“Para quem se encanta com o fetiche tecnológico e vê na castração química um magnífico avanço da ciência no combate ao mal, não custa lembrar que a castração química de pedófilos em tudo se equivale ao corte da mão de quem furta. Desta forma, na essência, a castração química não é uma novidade e sim nada mais é que uma roupagem pós-moderna de penas que vigoraram em tempos remotos, como a Lei de Talião, “olho por olho dente por dente”, e o Alcorão (5:38) que prescreve que “as mãos do ladrão ou da ladra devem ser cortadas”. Que a castração química não seja o nosso castigo de Deus ou de Allah. Oxalá, o direito e a ciência encontrarão uma resposta à pedofilia fundada em uma racionalidade mais humana, menos veterinária, e admissível pela Constituição.”

Nesse mesmo sentido, o doutrinador aponta que não se trata da melhor solução para delinquentes dessa estirpe, destacando a fragilidade do sistema prisional brasileiro na aplicação de medidas irreversíveis, in verbis:

“[…] não é o rigor do castigo, nem o próprio castigo que levam à diminuição da criminalidade e à tão decantada ‘recuperação’ do delinquente. (…) Qualquer um que conhece minimamente o sistema judicial, destacadamente o penal, sabe da fragilidade que cerca a descoberta (ou construção) da verdade. Como então, em um sistema falível, que encarcera, seletivamente, negros, pobres, analfabetos, pode adotar soluções irreversíveis como a pena de morte, a castração química, dentre outras crueldades?”

Concessa vênia, muito embora haja certa coerência em tais argumentos supracitados e desfavoráveis à castração química, importante atentar para a extrema crueldade a que são submetidas as vítimas de crimes sexuais, principalmente quando trata-se  de crianças e adolescentes, cuja vulnerabilidade na maioria dos casos é ainda maior.

Nessa esteira, salienta-se alguns dados elencados pelo advogado criminalista e também Doutor em Direito pela USP, Luiz Flávio Borges D’Urso, em relação às sequelas de tais abusos, quais sejam[45]:

“Estima-se que, diariamente, 165 crianças são molestadas sexualmente no País. As sequelas desses abusos redundam em pesadelos, depressão, isolamento, medo, agressividade excessiva, comportamento suicida, temor excessivo, baixa autoestima e até casos de prostituição.”

Não é demais lembrar, que o tratamento da castração química reduz a libido do meliante, tratando-se de um procedimento hormonal, de modo que os argumentos de que ele continuará praticando atos libidinosos de outras maneiras é inverídico, até porque, já restou comprovado que o índice de reincidência em países como a França, Dinamarca, dentre outros, é de aproximadamente 2% após a utilização de tal técnica.

Outro ponto importante é o fato de que o pedófilo assemelha-se ao traficante de drogas, no sentido de que o crime a ser praticado por ele não afeta apenas uma pessoa, mas sim uma coletividade, ou seja, não só uma criança, mas muitas outras poderão ser vítimas, assim como suas famílias acabam sofrendo com o trauma gerado na criança.

De outro modo, quanto ao aspecto psicológico da pedofilia, cumpre salientar que perigosamente as pessoas acreditam se tratar de insanidade mental, e não de uma parafilia (para – desvio que atrai a pessoa – filia), ou seja, que todos os pedófilos são loucos, o que é uma inverdade, pois conforme nos assevera Lucílio Neves Galvão[46]:

“[…] o protótipo do pedófilo não é o débil mental sem controle dos seus impulsos, nem o psicótico delirante, nem o delinquente à margem da lei, mas o honesto pai profissionalmente integrado, com uma maneira peculiar de viver a sexualidade, mutilado em partes secretas de si mesmo, numa dimensão perversa, ocupando apenas uma parte da sua energia psíquica, sem comprometer a liberdade dos seus atos.”

E ainda, o pai da Psicanálise, Freud, nos revela uma das faces de seus preciosos estudos acerca do tema, opinando da seguinte forma[47]: “muitos são os anormais na vida sexual que, em todos os outros pontos, correspondem à média, e que passaram pessoalmente pelo desenvolvimento cultural humano, cujo ponto mais fraco continua a ser a sexualidade”.

Data vênia, mas falar tão somente em resguardar os direitos do condenado pedófilo é quase o mesmo que inverter os papéis do crime, ou seja, de delinquente sexual, o pedófilo passa a ser a vítima do sistema penal, de modo que se esquece por um momento as atrocidades causadas a vítimas verdadeiramente inocentes e vulneráveis.

O risco não está somente em engravidar vítimas mulheres, mas também em transmitir doenças venéreas a todas as vítimas, o que seria pior ainda, posto que além de carregar um trauma de violência sexual para o resto da vida, a vítima também teria reduzido, no mínimo, 10 anos de sua vida, em razão de uma doença sexualmente transmissível.

A proposta aqui trazida é justamente um tratamento voluntário, e caso o pedófilo criminoso já condenado e com laudos que atestem sua doença não queira se submeter ao tratamento ora oferecido, deverá perder algumas regalias dadas pela lei aos primários, uma vez que o objetivo primordial é o tratamento urgente desse tipo de criminoso.

O tratamento se daria como outra modalidade da medida de segurança além do tratamento para doentes mentais, uma vez que a pedofilia também se trata de um transtorno mental, de modo que o condenado pedófilo que tenha praticado crime sexual não seria misturado com os demais presos, até por sua integridade física e moral, mas seria tratado de maneira específica e isolada.

Conclusão

Conclusivamente, pode-se apontar que o trabalho aqui apresentado objetivou apontar quais os fatores que levam à imputação da pena e qual a importância da castração química no sistema penal brasileiro no tratamento de criminosos específicos, quais sejam, pedófilos que já cometeram crimes sexuais.

Os projetos de lei já propostos são inúmeros e não foram aqui elencados em razão de manter-se o foco na proposta da castração química, uma vez que em todos os projetos de lei vê-se um tratamento obrigatório ao preso, o que os tornam inconstitucionais, diferentemente da proposta aqui apresentada.

Foram apresentados dados e doutrinas importantes para melhor elucidar o tema, assim como foi visto que o maior índice de abusos sexuais contra crianças e adolescentes, é no seio familiar, tornando difícil a identificação dos abusadores.

Por fim, apresenta-se um tratamento não obrigatório a pedófilos que tenham cometido crimes sexuais, havendo laudos psiquiátricos que atestem a doença, uma vez que já apontado que a pedofilia por si só não é um crime, bem como que o condenado com trânsito em julgado aceite o tratamento.

E assim, muito embora apresentados argumentos contra a castração química, no sentido de se tratar de uma pena cruel e desumana, não há que prosperar tais argumentos sendo pura hipocrisia, uma vez que quando jogado um estuprador pedófilo na selva carcerária inúmeros de seus direitos, principalmente à integridade física e moral são desrespeitos.

Portanto, a proposta de castração química é para o bem do próprio condenado, para não ser jogado como um animal junto aos demais presos com o fim de ser exterminado, mas sim sendo tratado isoladamente e de maneira específica como uma espécie de medida de segurança, isso buscando também a proteção da própria sociedade.

Referências
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Notas:
[1] SILVA, José Adaumir Arruda da e NETO, Arthur Corrêa da Silva. Execução Penal, novos rumos, novos paradigmas. 37 f. ed. Aufiero, Manaus, 2012.
[2] BRASIL. Lei de Execução Penal, Art. 1º, caput. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).
[3] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de Processo Penal. 432 f. ed. Saraiva, 1994.
[4] COSTA, Gabriel Tanajura. Vingança Divina. Artigo científico – Escolas Penais, Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Disponível em: <http://amigonerd.net/humanas/direito/escolas-penais-3>. Acesso em 15 de dez. de 2015.
[5] PLATÃO. A República. 23 f. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira.
[6] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/ mapa .php>. Acesso em 15 de dez. de 2015.
[7] VIEIRA, Washington Luís Lima. Execução Penal. 12 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade ANHANGUERA – UNIDERP, Campo Grande/MS, 2012.
[8]PLATÃO. A República. 23 f. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira.
[9] VIEIRA, Washington Luís Lima. Execução Penal. 13 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade ANHANGUERA – UNIDERP, Campo Grande/MS, 2012.
[10] FURTADO, Sebastião Renato. Evolução do Direito Penal – direito penal romano. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de nov. de 2003. Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/ doutrina/1578/evolucao_do_direito_penal>. Acesso em: 15 de março de 2013.
[11] ROUSSEAU, Jean-Jacques.O contrato social. 51 f. ed. L&PM Pocket. 2010. Tradução de Paulo Neves.
[12] PINATTO, Bruna Fernandes. Individualização da Pena Privativa de Liberdade na Execução Penal – História da Execução Penal. 12 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito. Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Presidente Prudente/SP. 2008. Disponível em: <http://pt. scribd.com/doc/51689710/ individualizacao>. Acesso em: 15 de dez. de 2015.
[13] QUEIROZ, Antônio Carlos Garcia de. O crime como ato psicopatológico. 61 f. ed. Life. Campo Grande. 2012.
[14] BRASIL. Código Penal, Art. 96, caput e incisos. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).
[15] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – parte geral. 475 f. 19ª ed. Saraiva. São Paulo, 1995.
[16] BRASIL. Código Penal, Art. 97, caput e incisos. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).
[17]BRASIL. Código Penal, Art. 98, caput e incisos. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).
[18] KOCH, Alice Sibile e ROSA, Dayane Diomário da. Perversões sexuais ou parafilias – ABC da saúde. Disponível em: <http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?325#ixzz2NoUOOYuL>. Acesso em 15 de dez. de 2015.
[19] QUEIROZ, Antônio Carlos Garcia de. O crime como ato psicopatológico. 56 f. ed. Life. Campo Grande. 2012.
[20] QUEIROZ, Antônio Carlos Garcia de. O crime como ato psicopatológico. 67 f. ed. Life. Campo Grande. 2012.
[21] QUEIROZ, Antônio Carlos Garcia de. O crime como ato psicopatológico. 69 f. ed. Life. Campo Grande. 2012.
[22] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 59 f. ed. CONSULEX. Brasília, 2006.
[23] KOKAY, Erika. Pornografia infantil, pedofilia e exploração sexual na internet, práticas criminosas nos lares brasileiros. 38 f. Revista Jurídica CONSULEX. ed. CONSULEX. Ano XVI – nº 382, 15 de dezembro de 2012.
[24] Ministério Público Federal.  Proteção contra abuso e exploração sexual, O que é pedofilia? Disponível em: <http://www.turminha.mpf.gov.br/direitos-das-criancas/18-de-maio/o-que-e-pedofilia>. Acesso em 15 de dez. de 2015.
[25] GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Pornografia infantil e pedofilia, sinônimos? 36 f. Revista Jurídica CONSULEX. ed. CONSULEX. Ano XVI – nº 382, 15 de dezembro de 2012.
[26] GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Pornografia infantil e pedofilia, sinônimos? 36 – 37 f. Revista Jurídica CONSULEX. ed. CONSULEX. Ano XVI – nº 382, 15 de dezembro de 2012.
[27] GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Pornografia infantil e pedofilia, sinônimos? 36 f. Revista Jurídica CONSULEX. ed. CONSULEX. Ano XVI – nº 382, 15 de dezembro de 2012. .
[28] ALENCAR, Vitor Silva. Pornografia infanto-juvenil, violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes. 29 f. Revista Jurídica CONSULEX. ed. CONSULEX. Ano XVI – nº 382, 15 de dezembro de 2012.
[29] GOMES, Camilla de Magalhães. Pedofilia e estupro de vulnerável – delimitando conceitos. Disponível em: <http://blogueirasfeministas.com/2012/05/pedofilia-e-estupro-de-vulneravel-delimitando-conceitos/>. Acesso em 15 de dez. de 2015.
[30] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 59 f. ed. CONSULEX. Brasília/DF, 2006.
[31] HORTA, Maurício. Padres: pecados santos. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/ padres -pecados-santos-447320.shtml>. Acesso em: 18 de jan. de 2016.
[32] CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. Disponível em: <http:// www. advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm>. Acesso em: 05 de maio de 2013.
[33] MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 47 f. 6ª ed. Saraiva. São Paulo, 1999.
[34] HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso-brasileiro#ixzz2aMNgo7Dt>. Acesso em 28 de jan de 2016.
[35] HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso-brasileiro#ixzz2aMNgo7Dt>. Acesso em 28 de jan de 2016.
[36] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 60 f. ed. CONSULEX. Brasília/DF, 2006.
[37] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 60 f. ed. CONSULEX. Brasília/DF, 2006.
[38] HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso-brasileiro#ixzz2aMNgo7Dt>. Acesso em 28 de jan. de 2016.
[39]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso-brasileiro#ixzz2aMNgo7Dt>. Acesso em 28 de jan. de 2016.
[40] HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso-brasileiro#ixzz2aMNgo7Dt>. Acesso em 28 de jan. de 2016.
[41] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 60 f. ed. CONSULEX. Brasília/DF, 2006.
[42] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos. 60 f. ed. CONSULEX. Brasília/DF, 2006.
[43] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de Bioética e Direito. 200 f. 2º ed. Revista ampliada e atualizada. ed. Consulex. Brasília, 2012.
[44] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de Bioética e Direito. 200 f. 2º ed. Revista ampliada e atualizada. ed. Consulex. Brasília, 2012.
[45] D’URSO, Luiz Flávio Borges. Pedofilia – Crime contra a infância. Coleção Revista Prática Jurídica 10 Anos (Abril de 2002 a Abril de 2012). ed. Consulex. Brasília, 2012.
[46] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ensaios de Bioética e Direito. 202 f. 2º ed. Revista ampliada e atualizada. ed. Consulex. Brasília, 2012.
[47] MARQUES, Arquimedes. Agora tanto o homem quanto a mulher pode cometer o crime de estupro. Disponível em: <http://blogosferapolicial>. Acesso em 15 de jan. de 2016.

Informações Sobre o Autor

Saviani Guarnieri Martins

Advogada Criminalista, formada pela Universidade Católica de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Processo Civil pelo instituto Damásio de Jesus. Pós-graduanda em Perícia Criminal e Ciências Forenses pelo instituto IPOG. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela UCDB/Marcato (lato sensu) em Campo Grande – Mato Grosso do Sul


Equipe Âmbito Jurídico

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