I. INTRODUÇÃO
Falar sobre a sociedade da informação parece não ter mais segredos, afinal lembramos rapidamente sobre o uso das tecnologias, como computadores, celulares, TV Digital, entre milhares de dispositivos, sejam eles móveis ou não.
Ocorre que o avanço trazido por tais tecnologias facilitou e muito a comunicação e me atrevo a dizer que mundialmente, ou seja, podemos nos comunicar em tempo real com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, desde que também tenha acesso a tais aparatos tecnológicos.
Por um olhar jurídico já existem vários desafios e muitos outros estão por vir e a rápida propagação de conteúdos é uma das principais características desta nova sociedade, mas quais as conseqüências e como isto reflete diante da Lei de Direitos Autorais ou ainda em certos momentos com a Lei de software, dependendo da criação envolvida.
Assim, este artigo não será de muita teoria, com exceção do item sobre a Lei de Direitos Autorais, mas sim de comentários práticos a fim de compartilhar conhecimento e opinião com os demais colegas.
II. LEI DE DIREITOS AUTORAIS
A Lei de Direitos Autorais, ou seja, Lei 9.610/98 protege como o próprio nome diz: o autor e tem por função incentivar a criação cultural e assim garante ao autor o retorno de seu esforço. Podemos resumir como o direito que todo criador de uma obra artística ou literária tem sobre sua obra. Trata-se do autor, programador, fotógrafo, entre outros. Trata-se de do direito de controlar o uso de sua obra. A lei trata também do direito dos conexos (direito dos interpretes).
Os direitos de autor dividem-se em:
Direito Patrimonial: em uma breve explicação pode-se dizer que é o direito de exploração econômica, reprodução, entre outros;
Direito Moral: é aquele ligado a personalidade do autor. O direito de reclamar a autoria, ou seja, de manter seu nome na obra, bem como de não ser divulgado, o direito de não alterar sua obra, entre outros.
Quanto a materialidade, a lei menciona:
As criações de espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte
Assim, pode-se dizer que a lei protege a obra que tenha se exteriorizado de alguma forma, seja por meio físico ou virtual. Não se protege apenas as idéias, mas sim a criação do espírito.
O Software por sua vez está protegido pela Lei 9.609/98 e subsidiariamente pela Lei de Direitos Autorias. Mas ao assunto pertinente, ou seja, o uso indiscriminado das obras disponibilizadas na internet podemos dizer que as premissas são as mesmas.
Por fim cabe ressaltar que uma obra cai em Domínio Público apenas quando decorre o prazo legal de 70 anos pela Lei de Direitos Autorais e 50 anos pela Lei de Software. É comum pessoas que desejam disponibilizar algum conteúdo colocar que é de domínio público, mas o termo correto não é este, pois teoricamente apenas nos casos previstos em lei, como autor desconhecido e prazo legal é que o conteúdo estaria em Domínio Público.
III. CENÁRIO ATUAL
Quando o assunto é Direitos Autorais é fácil buscarmos exemplos de problemas ou infrações, talvez o mais básico deles seja o plágio nas escolas e universidades, cujos alunos para economizar tempo acabam por “copiar”e “colar” conteúdos subtraídos da internet em seus trabalhos escolares sem pelo menos citar a fonte.
Mas os problemas vão além dos muros da educação, pois a falta de preparo e incentivo à cultura ética de uso de conteúdos intelectuais acaba gerando profissionais despreparados, que chegam às empresas pensando como adolescentes, muitas vezes sem noção do perigo e outras achando que tudo pode.
O download de musicas e filmes indiscriminados e sem autorização, ao pé da lei é infração ao direito de autor. É certo que seria humanamente impossível processar todos que fazem downloads, e não estou dizendo que deveria ser feito, mas trata-se de uma questão cultural.
Em relação às empresas os casos mais comuns são de utilização de imagens retiradas da internet para banners e outras ações de marketing que ocorrem desde mídias digitais até impressões distribuídas nas ruas. Não podemos presumir que os profissionais de marketing sabem tudo de direitos autorais, por isso, sempre reforço a necessidade de programas definidos por perfil e inserção da disciplina de direito nas universidades. Além disso, é preciso muita interação da área jurídica com a área de marketing, pois geralmente quando chega para esta última o problema já existe, enquanto o ideal seria pensar de forma preventiva.
E como ficam as empresas quando a infração ocorre por um de seus empregados?
A. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Cabe neste momento ressaltar que o empregador responde, objetivamente, pelos atos ilícitos de seus empregados cometidos no exercício de suas atividades, cabe ao empregador direito de ação de regresso.
Código Civil, art. 932, III: São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Súmula 341, STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Portanto, situações elencadas anteriormente, referentes a uso de imagens retiradas da internet sem autorização, podem gerar responsabilidade à empresa na esfera civil e criminalmente existe uma tendência a que se responsabilize o representante legal.
IV. DIREITOS AUTORAIS X USO DE IMAGEM
Dentre os incidentes ocorridos nas empresas, deve-se mencionar também o uso indevido de imagem e cabe esclarecer que este não se confunde com direitos autorais, embora não seja raro escutar de alguém que houve um problema de direitos autorais e quando vamos conversar acaba por ser uso indevido de imagem.
Mas, para agregar mais conhecimento a este artigo, farei algumas observações objetivas. Entre elas que os problemas mais comuns com uso de imagem são:
A.1 Utilizar fotos de empregados ou clientes para marketing sem autorização;
A.2 Utilizar fotos da internet que além de problemas com direitos autorias pode ter problemas com autorização no uso da imagem da pessoa.
Como posto anteriormente, vale a mesma premissa, o empregador responde por seus empregados, ou seja, responsabilidade objetiva.
V. CONCLUSÃO
Diante do cenário a que estamos expostos cabe uma reflexão sobre a real necessidade de se estudar, aplicar e disseminar o Direito como fator essencial para a vida e convívio humano. Assim, faz-se necessário o alinhamento de disciplinas específicas nas universidades e escolas que tratem das questões éticas e conceitos básicos de direitos e obrigações.
Em relação a conteúdos, acredito que ainda estejamos em fase de transição e novo modelo de negócios ainda deva aparecer para o comércio de áudio, assim, como vem acontecendo lentamente com e-books e outros.
Desafios, ainda temos muitos pela frente. Cabe a cada um de nós, profissionais do direito contribuirmos para disseminar nossos conhecimentos de forma clara, bem como orientar as pessoas e empresas para que possam agir de forma preventiva.
Advogada e pedagoga, especialista em Direito Digital, mestranda na Escola Politécnica da USP, responsavel pela Coordenadoria de Direito Digital da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP.
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