Cidadania e espaço público constitucional: Uma abordagem a partir da esfera local

Resumo: É intrínseca a relação entre a previsão de competências constitucionais municipais e a construção de um direito social, como forma de apropriação do espaço público pela sociedade, em face do fator potencial que o espaço local possui para o exercício do controle sobre as decisões públicas. Apesar de não ser o fator exclusivo para a garantia da construção de uma cidadania governante, é neste espaço sócio-político que melhor se manifestam os instrumentos de socialização do processo legislativo e das demais decisões públicas. A dimensão educativa possibilita a conscientização dos direitos humanos, uma vez que a educação para a cidadania constitui uma das dimensões fundamentais para a efetivação dos direitos. Nesse sentido, a concepção de cidadania está relacionada ao conceito de justiça social, na qual é muito comum a identificação do bem estar social da população e da igualdade social.

Palavras-chave: cidadania; educação; direito social; participação; direitos humanos

Abstract: It is intrinsic the relationship between the forecast of municipal constitutional competences and the construction of a social right, as form of appropriation of the public space by the society, in face of the potential factor that the local space possesses for the exercise of the control about the public decisions. Although not being the exclusive factor for the guarantee of the construction of a governing citizenship, it is in this social political space that better discloses the instruments of socialization of the legislative process and of the others public decisions The educational dimension makes possible the awareness of the human rights, once the education for the citizenship constitutes one of the fundamental dimensions for the materialization of the rights.

Keywords: citizenship; education; social right; participation; human rights

Sumário: Introdução. 1. Espaço público como locus de efetivo exercício da cidadania: uma conseqüência da dimensão educativa. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo apresentar uma abordagem sobre o espaço público como locus de efetivo exercício da cidadania, que está como uma conseqüência da dimensão educativa.

Na sociedade moderna, os espaços públicos surgem a partir do momento em que setores da sociedade começam emitir opinião e juízo sobre o Estado e dão publicidade a essa opinião. Mas o espaço público, como se entende hoje, não se restringe a essa capacidade de emitir e tornar pública a opinião. O espaço público se constitui atualmente como espaço político-social, normatizado ou não pelo Estado, em que o conflito social se apresenta.

A reflexão sobre o espaço público implica, também, tomar o conceito, não apenas na sua acepção histórica ou sociológica, mas, principalmente na sua dimensão filosófica normativa. E é nesta dimensão que se pretende realizar a abordagem a seguir.

1 ESPAÇO PÚBLICO COMO LOCUS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: UMA CONSEQÜÊNCIA DA DIMENSÃO EDUCATIVA

A percepção do espaço local, como elemento chave, está intimamente associada ao processo de democratização do país, em que se configura a compreensão e constituição das formas administrativas municipais e descentralizadas enquanto espaço político e institucional das políticas sociais.[1] É neste sentido, que no campo das políticas públicas tem-se como uma das principais inovações o elevado grau de participação popular nos diferentes níveis de desenvolvimento e implementação das políticas.

“A intensificação da ação e da participação dos “clientes” nas políticas de Welfare parece estar constituindo, em quase todo o mundo, tendência a diminuir o grau de passividade com que anteriormente eram aquelas recebidas e, mais do que ‘dinamizar’ os direitos sociais, rearticulam o espaço, a trama social na qual se processam as políticas. […] Em outras palavras, as associações de vizinhança, de moradia, os organismos comunitários, as organizações voluntárias de todo o tipo que se formam nas e para as políticas sociais estariam expressando aquele movimento social mais profundo de contínua reorganização do tecido social […].[2]

Como apontado anteriormente, o debate acerca da reorganização do tecido social e da redemocratização do país ecoava em toda a sua estrutura social.

Sem dúvida, um dos aspectos essenciais do federalismo brasileiro traduz-se na existência da esfera local de competências autônomas, oriundas da Constituição Federal de 1988. É intrínseca a relação entre a previsão de competências constitucionais municipais e a construção de um direito social, como forma de apropriação do espaço público pela sociedade, em face do fator potencial que o espaço local possui para o exercício do controle sobre as decisões públicas. Apesar de não ser o fator exclusivo para a garantia da construção de uma cidadania governante, é neste espaço sócio-político que melhor se manifestam os instrumentos de socialização do processo legislativo e das demais decisões públicas.

Oportuno o ensino de Norberto Bobbio:[3]

“A imagem de um ordenamento, composto somente por dois personagens, o “legislador” que coloca as normas e os “súditos” que as recebem, é puramente escolástica. O legislador é um personagem imaginário que esconde uma realidade mais complicada. […] A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. […] Por essas razões, em cada ordenamento, ao lado da fonte direta, temos fontes indiretas que podem ser distinguidas nestas duas classes: fontes reconhecidas e fontes delegadas […] Outra fonte de normas de um ordenamento jurídico é o poder atribuído aos particulares de regular, mediante atos voluntários, os próprios interesses: trata-se do chamado poder de negociação.”

O Município é, portanto, o espaço legítimo de debate público igualitário sobre o que se quer da e na sociedade -, o locus privilegiado de impulsão à constituição de uma sociedade democrática de direito. É nesse sentido que Gurvitch[4] adverte contra a apologia do progresso social contínuo que se põe sob o manto do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, pois, vive-se sob estado de crise sócio-econômica.

Nos termos como concebida a participação popular pela Constituição Federal de 1988, ela deve ter lugar em todos os níveis de exercício do poder político. Mas o nível local é, por excelência, seu habitat natural. A proximidade que as comunidades menores permitem entre o povo e os governantes é elemento incentivador e facilitador da participação.

Conforme afirma Laís de Almeida Mourão:[5]

“Como célula política da organização nacional, é no Município que se apresentam as condições propícias à participação popular, não só pela existência de uma relativa homogeneidade na composição de cada comunidade local como pela maior possibilidade de identificação dos interesses comuns e dos meios a serem utilizados para a sua realização.”

Por sua vez, Ladislau Dowbor[6] coloca que:

“A questão do poder local está rapidamente emergindo para tornar-se uma das questões fundamentais da nossa organização como sociedade. Referido como local authority em inglês, communautés locales em francês, ou ainda como espaço local, o poder local está no centro do conjunto de transformações que envolvem a descentralização, a desburocratização e a participação, bem como as chamadas novas tecnologias urbanas. No caso dos países subdesenvolvidos, a questão se reveste de particular importância na medida em que o reforço do poder local permite, ainda que não assegure, criar equilíbrios mais democráticos frente ao poder absurdamente centralizado nas mãos das elites.”

Roberto Amaral[7] considera o fortalecimento do poder local como condição de existência da democracia, o que basta para demonstrar a importância das regras sobre gestão democrática da cidade para a efetividade da democracia participativa estabelecida pela Constituição Federal.

Elenaldo Teixeira[8] entende que a participação cidadã é um mecanismo importante em que se redefinem os papéis, a saber:

“[…] participação cidadã: processo complexo e contraditório entre sociedade civil, Estado e mercado, em que os papéis se redefinem pelo fortalecimento dessa sociedade civil mediante a atuação organizada dos indivíduos, grupos e associações. Esse fortalecimento dá-se, por um lado, com a assunção de deveres e responsabilidades políticas específicas e, por outro, com a criação e exercício de direitos. Implica também o controle social do Estado e do mercado, segundo parâmetros definidos e negociados nos espaços públicos pelos diversos atores sociais e políticos.”

O autor prefere chamar de participação cidadã, em vez de participação popular, com fundamento que a palavra participação popular é cunhada de sentido político.[9]

Portanto adotar essa classificação diferencia-se da chamada participação social e comunitária, pois não se trata de uma participação simples e restrita de determinados grupos ou associações com interesses específicos, embora possa, indiretamente, esses elementos estarem presentes, a sua finalidade será mais ampla.

Já nos ensina José Norberto Muniz:

“À comunidade deve ser dada toda a oportunidade de participar, identificar problemas, revelar contextos, desenvolver possibilidades, explorar oportunidades, refletir sobre as suas conseqüências e, até mesmo, fazer suas próprias escolhas. Afinal de contas, é a nossa cidade e nós a conhecemos melhor do que qualquer outra pessoa estranha a ela. Entretanto, muitos são os interesses particulares que atuam em uma cidade, como, por exemplo, os dos proprietários de imóveis, dos comerciates, dos residentes, dos consumidores, dos atletas, dos ambientalistas, bem como dos, empresários, pois não podemos esquecer que a cidade pertence a todos e, como tal, não é propriedade particular de nenhum grupo. Assim sendo, ela não deve ser submetida aos caprichos de políticos e, ou, planejadores. Ser publicamente responsável é, portanto, uma atitude obrigatória, pois as decisões tomadas e os rumos escolhidos têm conseqüências para todos os cidadãos, na medida em que elas afetam a qualidade de vida de todos.”[10]

Participação em si é constituída pelo poder que é intrinsecamente emanado do ser humano, gerado pela vontade de cada um. Para que seja por seu total satisfeito o objetivo inicial do fato, não há como não colocar que a vontade é o requisito fundamental de uma participação bem constituída.

Cabe nesses moldes, trazer o pólo educação como um fator que necessita intensamente de participação. Participação que deve vir culturalmente de cada âmbito familiar, de algo que valorize e que mostre qual a vantagem se sujeitar aos ensinamentos do próximo, ao invés de optar por caminhos inicialmente mais fáceis, porém com o tempo se mostrará esses caminhos não tão vantajosos.

Nesse sentido, Vera Telles[11] define que “requalificar a participação popular nos termos de uma participação cidadã interfere, interage e influencia na construção de um senso de ordem pública, regida pelos critérios de eqüidade e justiça”.

Quando Elenaldo Teixeira[12] se refere à participação cidadã, assim a define:

“Ao referir a “participação cidadã” tenta-se, portanto, contemplar dois elementos contraditórios presentes na atual dinâmica política. Primeiro, o “fazer ou tomar parte”, no processo político-social, por indivíduos, grupos, organizações que expressam interesses, identidades, valores que poderiam se situar no campo do “particular”, mas atuando num espaço de heterogeneidade, diversidade, pluralidade. O segundo, o elemento “cidadania”, no sentido “cívico”, enfatizando as dimensões de universalidade, generalidade, igualdade de direitos, responsabilidades e deveres. A dimensão cívica articula-se à idéia de deveres e responsabilidades, à propensão ao comportamento solidário, inclusive relativamente àqueles que, pelas condições econômico-sociais, encontram-se excluídos do exercício dos direitos, do “direito a ter direitos”.”

Assim, se pode afirmar que a participação cidadã ou a participação popular é ainda um processo em construção, que ainda permeia grupos específicos.

Portanto, se faz necessário este cotejo entre participação e pertencimento, visto que estão interligados, pois quando os atores sociais ou simplesmente determinados grupos sentirem-se atores diretos e partícipes das ações, far-se-á com que esta participação em consonância com este “sentir-se”, desenvolva uma co-responsabilidade desses atores, tendo assim como resultado o engajamento dos atores em prol deles mesmos.

Para Ricardo Hermany[13], deve-se romper com a idéia de cidadão somente como destinatário das políticas públicas, e trazê-lo para uma cidadania ativa e efetiva, e inclusive emancipatória, que apenas será construída através de uma interação entre o espaço público e a sociedade. E assim, o espaço local é o campo favorável para se construir essa responsabilidade, que é potencializada pelo sentimento de solidariedade e pertencimento.

A Constituição Federal de 1988 abriu a possibilidade de se instituir um novo tipo de relacionamento entre Estado e sociedade, possibilidade esta que se tem concretizado através, principalmente, de gestões político-administrativas realizadas com a participação da sociedade. Esta participação não se tem restringido à escolha de representantes para o legislativo e para cargos executivos, mas tem afetado as decisões mais gerais do poder público.

Um dos elementos formadores do Estado é o povo, e por isso não é apenas o Estado que garante a cidadania, mas principalmente o cidadão consciente dos seus diretos e deveres que faz com que o Estado fique a serviço da cidadania.

Os movimentos sociais em muito vêm contribuindo na luta pela conquista da cidadania. Norteados pelo sentimento de justiça social, os movimentos ajudaram a construir novas formas de dialogo entre sociedade e Estado, marcando assim o novo cenário político brasileiro.[14] Os movimentos contribuíram também para a construção de uma nova noção de cidadania, baseada na luta pelo direito, tanto no direito à igualdade como o direito à diferença, na qual o cidadão participa ativamente, de forma paritária na gestão pública, sendo capaz de julgar e escolher seus dirigentes.

Em relação à dimensão social,

não cabe somente ao Estado a implementação dos direitos, porém a sociedade civil também tem um papel relevante na luta pela efetivação dos mesmos, por intermédio dos movimentos sociais, sindicatos, associações, centros de defesa e de educação etc.[15]

A dimensão educativa possibilita a conscientização dos direitos humanos, uma vez que “a educação para a cidadania constitui, portanto, em uma das dimensões fundamentais para a efetivação dos direitos, tanto na educação formal, quanto na educação informal ou popular e nos meios de comunicação”.[16]

Assim, ressalta-se que:

“Para recuperar a dimensão da práxis ético-política é preciso recuperar a função educativa da política e do Estado, que é chamado a realizá-la, não no sentido de impor a todos um único modelo de comportamento moral, mas no sentido de uma intervenção positiva, objetivando criar as condições necessárias para o desenvolvimento plenamente humano e tendencialmente universal dos seus cidadãos.”[17]

Nesse sentido, a concepção de cidadania está relacionada ao conceito de justiça social, na qual é muito comum a identificação do bem estar social da população e da igualdade social. Exercer a cidadania significa ter acesso pleno a todos os direitos individuais, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Maria Victória Benevides[18] define cidadania como um conceito político cuja idéia está ligada à participação política, ou seja, é o conjunto de direitos e deveres que garante à pessoa a sua inserção na sociedade. Essa educadora concebe a participação como o indivíduo ou como um grupo organizado nas mais variadas áreas de atuação na sociedade, na esfera pública. Então cidadania é sinônimo de participação, ou seja, de não omissão, de não indiferença em relação ao exercício do poder.

Dessa forma, a luta pela universalização da cidadania constituiu a base fundamental dos movimentos populares. A noção de cidadania trazida pelos movimentos sociais tem como ponto de partida a consciência do direito a ter direito, e

“[…] essa concepção não se limita a conquistas legais ou o acesso a direitos previamente definidos, ou à implementação efetiva de direitos abstratos e formais, mas inclui fortemente a invenção/criação de novos direitos, que emergem de lutas específicas e da prática concreta,[…]”[19]

e traz com isso a idéia do sujeito de direito, cujo significado remete à atuação e participação efetiva dos mais diversos atores sociais, lutando pelo reconhecimento daquilo que consideram ser seus direitos.

A forma específica de mobilização popular, com espaços e identidades próprios dos movimentos de base, foi capaz de criar uma forma inovadora de atuação política e, de certa forma, sinalizou o amadurecimento político da sociedade, especialmente após o período da ditadura, no qual as relações sociais são medidas pelo reconhecimento de direitos e representação de interesses comuns, levando à abertura dos espaços públicos como espaços de permanente negociação.

Essas novas relações que os movimentos organizados passaram a estabelecer com o Estado deslocaram

“[…] práticas tradicionais de clientelismo e assistencialismo em formas de gestão que se abrem à participação popular e a formas de negociação em que demandas e reivindicações estabelecem a pauta de prioridades e relevância na distribuição dos recursos públicos.”[20]

A nova concepção de cidadania amplia e aprofunda a cultura democrática como estratégia de transformação social, ou seja, uma concepção de democracia que transcende o nível institucional formal e transpassa o conjunto das relações sociais permeadas pelo autoritarismo social.

Contudo, é necessário reforçar essa nova concepção de cidadania, e para tanto é indispensável a contribuição da educação nesse processo, uma vez que “A educação […], inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania”.[21]

Parte-se do princípio de que a educação é essencial na formação do cidadão, uma vez que contribui para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática, sendo entendida como a concretização dos direitos políticos, civis e sociais que permitem ao indivíduo sua inserção na sociedade.

Assim, como afirma Elenaldo Teixeira[22]:

“A dimensão da decisão não é a única a ser considerada no processo de participação, sendo vital sua função pedagógica. Alguns autores enfatizam as experiências dos indivíduos que poderiam capacitá-los para a participação política, principalmente as que se dão no local de trabalho, em termos de decisões não apenas rotineiras e operacionais, mas também das que supõem aquisição de habilidades e procedimentos democráticos”.

A ação educativa relacionada a esses novos atores sociais, ou seja, o povo buscou desenvolver potenciais e habilidades, que contribuíssem para o exercício de suas funções, sendo também um processo político, de interação, de formação para a cidadania e para a democracia, pois na ação educativa produz-se coletivamente um conjunto de significações sociais, culturais e políticas, através da troca de saberes, compartilhamento de significados, potencialização da capacidade de crítica.

“A efetividade das ações dos que participam das instituições híbridas está estreitamente relacionada à sua capacidade de apreender o real em sua singularidade, os processos complexos que permeiam os problemas ou fenômenos sociais com os quais lidam, bem como o campo de mediações da sua atuação. Isso lhes permite compreender a particularidade da realidade em que atuam, dando dupla dimensão à sua prática: conhecimento – intervenção, articulando-as dialeticamente.”[23]

Um dos procedimentos mais comuns dos diversos movimentos e grupos de cidadãos, em vários países, tem sido o de reflexão sobre as ações realizadas, buscando-se aprender com os próprios erros e avaliando-se suas potencialidades de eficácia. A análise de tais iniciativas pode parecer contraditória ao evidenciar-se competência política de vários movimentos sociais na luta pela democratização e ampliação de espaços de ação coletiva.[24]

Pesquisas empíricas desenvolvidas em cinco países demonstram a crença dos cidadãos na sua capacidade de influenciar nas decisões e na sua competência para participar, não apenas nas eleições como nos negócios da comunidade. A participação passa a ser concebida como aquisição e extensão da cidadania ativa com a inserção maciça dos indivíduos no processo político. A busca da inclusão torna-se uma luta por direitos de cidadania, verificando-se um processo de empowerment, de criação de forças, de valorização das diferenças, de reconhecimento da própria organização, que leva à integração no conjunto da sociedade.[25]

Dessa forma, educação e cidadania se inter-relacionam para a participação popular nas diversas formas de políticas existentes em um Estado. O próprio povo, como já foi referido, é um dos elementos constituintes do Estado, e como tal deve participar dos seus processos políticos, informando-se, formando-se, enfim, adquirindo conhecimento para fazer valer os seus direitos sociais.

CONCLUSÃO

Como se pôde verificar é no espaço local que a cidadania se concretiza. E, dessa forma, o processo educativo torna-se indispensável na formação do cidadão, uma vez que a educação – para os direitos humanos e cidadania – tem como pressuposto promover o pleno desenvolvimento do educando, com vista a desenvolver suas potencialidades de conhecimento, de julgamento e de escolha para viver de forma consciente em sociedade.

A garantia das satisfações das necessidades humanas básicas, contida na dimensão econômica, tem como pressuposto o compromisso do Estado no que diz respeito à implementação dos direitos de igualdade, por intermédio dos direitos econômicos e sociais.

 

Referências
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Notas:
[1] DRAIBE, Sônia Miriam. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: Para a Década de 90 – Prioridades e Perspectivas de Políticas Públicas. Políticas Sociais e Organização do Trabalho, 4, Brasília: IPEA/IPLAN, 1990, p. 36.
[2] DRAIBE, Sônia Miriam. Op. cit., p. 36.
[3] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 8. ed. Brasília: UnB, 1996. p. 37-41.
[4] GURVITCH, Georges. Sociologia do direito: resumo histórico-crítico. In: SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia & Direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica. São Paulo: Pioneira, 2001, p. 46.
[5] MOURÃO, Laís de Almeida (coord). Gestão municipal democrática. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima. Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas – UPPIJ, 2001. p. 34.
[6] DOWBOR, Ladislau. O que é poder local. São Paulo: Brasiliense, 1999. p. 45.
[7] AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (coord.). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 23.
[8] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. 2. ed. São Paulo: Cortez; Recife: EQUIP; Salvador: UFBA, 2001, p. 30.
[9] Idem, ibidem, p. 32.
[10] MUNIZ, José Norberto;GOMES, Elaine Cavalcante: Participação social e gestão pública: as armadilhas da política da descentralização. – Belo Horizonte, 2002. p. 11
[11] TELLES, Vera. Sociedade civil, direitos e espaços públicos. In: VILLA-BÔAS, Renata (org). Participação popular nos governos locais. São Paulo, PÓLIS, n. 14, p. 43-53, 1994, p. 52.
[12] Op. cit., p. 32.
[13] HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007, p. 281.
[14] FERNANDES, Christiane Lima. A contribuição da capacitação em direitos humanos e cidadania realizada pelo Centro Brasileiro da Criança e do Adolescente (Casa de Passagem), através do Projeto “Adolescente conquistando a cidadania”. 2002. 66p. Monografia (Especialização em Direitos Humanos) – Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2002. p. 10.
[15] TOSI, Giuseppe. Direitos humanos como ética republicana. In: Direitos humanos: os desafios do século XXI – uma abordagem interdisciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 114.
[16] TAVARES, Zenaide Maria de Nazaré; LEMOS, Lúcia (org.). Formação em direitos humanos na universidade. João Pessoa: UFPE, 2001.
[17] WEIL apud FERNANDES, Christiane Lima. Op. cit., p. 16.
[18] BENEVIDES, Maria Victória. O que é formação para a cidadania? 2000. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br>. Acesso em: 10 ago 2007.
[19] DAGNINO, Evelina (org.). Anos 90 – política e sociedade no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1994.
[20] TELLES. Vera da Silva. Sociedade civil e a construção de espaços públicos. In: Anos 90 – Política e Sociedade no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1994.
[21] Art. 2º da lei de diretrizes e base da educação. FERNANDES, Christiane Lima. Op. cit., p. 30.
[22] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. São Paulo: Cortez, 2001. p. 36.
[23] PONTES, Reinaldo N. Mediação: categoria fundamental para o trabalho do assistente social. In: Capacitação em Serviço Social e política social. Módulo 4: O trabalho do assistente social e as políticas sociais. Brasília: UnB/CEAD, 2000. p. 47.
[24] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. Op. cit., p. 38.
[25] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. Op. cit., p. 38.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Ricardo Hermany

 

Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado – da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, e Doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos com estágio de doutoramento pela Universidade de Lisboa. Coordenador do subgrupo de estudos Políticas Públicas e Gestão Local, do grupo Estado, Administração Pública e Sociedade (CNPq).

 

Daniela Maschio

 

Graduada em Direito, Advogada, Linha de Pesquisa Gestão Local e Políticas Públicas, coordenado pelo Profº Drº Ricardo Hermany. – Santa Cruz do Sul – RS

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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