Classificação dos créditos

Resumo: Para ter-se conhecimento jurídico de como é precedida esta classificação, além de estudar, e verificar a prioridade desta classificação visto perante a doutrina. Mostrar como é feita a classificação preferencial dos Créditos na Lei de Falências, verificar como procede a Lei de Falências n. 11.101/05. Hoje, recuperam-se as empresas, também obrigando ao empresário a pagar os impostos trabalhistas em primeiro lugar. Diante destes trâmites foram feitas algumas modificações com a entrada em vigor desta lei, como no caso dos extraconcursais (que devem receber primeiro que os preferenciais, pois acreditam na recuperação da empresa e preferenciais (em virtude de créditos trabalhistas) e a controvérsia de quem recebe primeiro, se estes ou aqueles. E a súmula 307 do STF, a qual traz mais uma controvérsia na ordem preferência de pagamento.


Palavras – chaves: classificação dos créditos, falência, credores.


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Sumário: 1. Introdução – 2. Créditos preferenciais – 3. Créditos com garantia real – 4. Créditos com privilégio especial – 5. Créditos com privilégio geral – 6. Quirografários – 7. Subordinados – 8. Extraconcursais – 9. A Súmula 307 do STJ – 10. Conclusão – 11.  Bibliografia.


1. Introdução


O presente trabalho realizado com base em pesquisa bibliográfica, tem por finalidade discutir a classificação dos créditos, bem como a sua ordem de pagamento e preferência. Primeiramente é feita uma análise da classificação e posteriormente são classificados os créditos por ordem de preferência. Faz-se uma análise de todos eles.


Por fim discute-se a controvérsia existente entre os créditos preferenciais trabalhistas e os extraconcursais, a que trouxe a súmula 307 do STF.


Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação. Esta ordem é, hoje, resultado da convergência de um conjunto variado de dispositivos legais, fonte constante de conflitos e incertezas. Na ordem de pagamento, encontram-se não apenas os credores do falido, como também os créditos extraconcursais.


Classificam-se, portanto, os créditos, segundo a ordem de pagamento na falência, nas seguintes categorias.


2. Créditos preferenciais


São aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas, compreendendo toda a sorte de pagamentos devidos pelo empresário aos seus empregados, sendo irrelevante alguma distinção que lhes faça para os fins de direito do trabalho (CLT, art. 449, parágrafo 1º); nessa mesma ordem de classificação, enquadrou o legislador os créditos dos representantes comerciais (Lei nº 4886/65, art. 44, incluído pela lei nº 8420/92); Encontram-se no Artigo 83, I, da lei de falências que diz: “os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho”.


A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação.


 Observação importante refere-se aos créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, pois de acordo com o inciso I, do artigo 84, não há limitação, sendo denominados de créditos extraconcursais, e deverão ser pagos antes de qualquer outro no artigo 83. É um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial.


Por outro lado, para a proteção dos trabalhadores de menor renda, a lei determina que o administrador judicial proceda à antecipação do devido a título de salários vencidos nos três meses anteriores à quebra, desde que limitados a cinco salários mínimos por credor trabalhista. Essa antecipação deve ser feita mesmo que não tenham sido ainda atendidos os credores extraconcursais (LF, art. 151).


3. Créditos com garantia real


Encontram-se no artigo 83, II, da lei de falências que diz: “créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado”.


Quanto ao inciso II, muitos estão dispensando-lhe uma interpretação equivocada, ao afirmarem que as instituições financeiras estão, a partir de agora, totalmente garantidas. Os créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele. Ocorre que o privilégio que a escoram limita-se ao valor do bem oferecido em garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc), cujo valor será conhecido somente com a sua alienação, depois de arrecadado. Aliás, conforme autoriza o art. 111, o bem poderá ser alienado ou adjudicado pelos próprios credores de imediato a arrecadação, não sendo mais necessário se esperar a formação do quadro de credores, evitando-se a natural depreciação e conseqüente desvalorização, prejudicial a todos.


 A preferência está limitada ao valor do bem onerado. Vendido este na liquidação da falência, destina-se o produto da venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não forem suficientes ao pagamento integral do crédito garantido, o saldo concorrerá juntamente com os quirografários. 


Assim, o crédito bancário pode ser muito superior ao valor do bem ofertado em garantia real, cujo resíduo em pecúnia será classificado como quirografário, só que na ordem de classificação antes até mesmo do resíduo trabalhista, de acordo com a alínea b, do inciso VI, do artigo 83. Esse privilégio especial que se tem criticado.


A seguir, o inciso III, do artigo 83 da lei de falências diz que: “créditos tributários, independente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas tributárias”.


Dívida ativa, de natureza tributária ou não – tributária, excetuadas as multas (arts. 186 do CTN e 4º parágrafo 4º, da lei nº 6830/80; LF, art.83, III);


Os créditos tributários, de qualquer natureza e tempo de constituição, inclusive das autarquias. As multas tributárias estão excluídas dessa classificação inicial, passando a fazer parte do rol dos créditos quirografários, juntamente com as multas penais e administrativas.


São credores por dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias. Essa dívida pode ter origem tributária ou não. Estabelece a lei (LEF, art. 29, parágrafo único) uma ordem interna de pagamento entre os credores desta categoria. Assim, primeiro são satisfeitos os créditos da União e suas autarquias; em seguida, os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, conjuntamente; finalmente, os Municípios e suas autarquias, conjuntamente; São exemplos de créditos incluídos nesta categoria: impostos, taxas, contribuição devida à Seguridade social (Lei nº 8212/91, art.51), anuidade de órgão profissional (Conselho Regional dos Representantes Comerciais Autônomos) e outros.


Os chamados créditos parafiscais, ou seja, as contribuições para entidades privadas que desempenham serviço de interesse social, como o SESC, SESI etc, ou para programa social administrado por órgão do governo, como o PIS e O FGTS, gozam da mesma prioridade da dívida ativa federal.


4. Créditos com privilégio especial


Elenca, em suas alíneas a até c, alguns créditos com privilégio especial. Encontram-se no artigo 83, IV, que diz: “a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei”.


São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.


5. Créditos com privilégio geral


Encontram-se no artigo 83 da lei de falências, inciso V, que diz: “(a) os previstos no art. 965 da lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei”;


Por sua vez, é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor (EOAB, art.24).


6. Quirografários


Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.


Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz: “a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.


Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.


Artigo 83, inciso VII, diz que: “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.


7. Subordinados


O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.


Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).


Encontram-se no artigo 83, inciso VIII, da lei de falências, que diz: “a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”.


“Parágrafo 1º Para fins do inciso II do caput desse artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.


“Parágrafo 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade”.


“Parágrafo 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência”.


“Parágrafo 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.


8. Extraconcursais


Encontram-se no artigo 84 da lei de falências, que diz: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”.


Para facilitar a reativação do falido, criou-se o já referido crédito extraconcursal, dividido em duas espécies: a) crédito extraconcursal por fornecimento de produtos ou serviços durante a fase de recuperação judicial convolada em falência (parágrafo único do art. 67) e b) crédito por quantias fornecidas à massa pelos credores (art. 84, II).


Significa que terceiros confiaram na plana recuperação da empresa, razão pela qual essas duas espécies de crédito estão em primeiro lugar na classificação, superando o trabalhista e o acidentário. São os últimos na ordem, mas os primeiros a receber. Créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, não há limitação, sendo denominados de créditos extraconcursais, e deverão ser pagos antes de qualquer outro no artigo 83.


O novo diploma falimentar, falsamente dá a impressão de que os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho detém privilégios na ordem de pagamento. Isto porque a priori impõe o artigo 84 a satisfação dos créditos extraconcursais nele listados (credores da massa e restituições em dinheiro) para que só após seja efetuado o pagamento dos créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos por credor, sendo que, o valor que sobejar irá concorrer na ordem dos quirografários.


Ademais, dispõe ainda o ato normativo em comento certo prestígio aos créditos com garantia real e aos créditos tributários, colocando-os em posição superior aos trabalhistas. Desta forma, com essa nova ordem de pagamento pode-se verificar que houve uma inversão de valores ao passo que os menos favorecidos, que são os empregados, estão sendo os mais prejudicados, por não receber por completo os valores que lhe são devidos.


Ademais, existe mais um gravame, a partir do momento em que o legislador concede privilégios aos créditos extraconcursais bem como aos com garantia real e tributária, em detrimento aos empregatícios. Clarividente está à confrontação ao princípio da igualdade, pois, os menos favorecidos estão sendo os mais prejudicados.


Quando o falido for sociedade de crédito imobiliário, os titulares de letras imobiliárias de sua imissão têm direito de preferência inclusive sobre dívida ativa, por força de regra excepcional constante do art. 44, parágrafo 2º, da lei 4380, de 1964.


Por força das exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, ou das referentes à suspensão das ações individuais contra o falido, pode ocorrer de um credor ser satisfeito com inobservância da ordem estabelecida. Nesta hipótese, terá o preterido um direito creditício contra aquele que recebeu indevidamente, no valor do que lhe caberia, segundo a natureza de seu crédito e as forças da massa.


9. A súmula 307 do STJ


O legislador poderia ter impedido o possível conflito a ser gerado entre a súmula 307 do STJ e a ordem de classificação de créditos tratada pelo art. 83, da recente Lei n. 11.105. A súmula assim se enuncia: “A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA, DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO”. A sua publicação deu-se no DJU, Seção I, 15/12/2004, p. 153, ou seja, antes da promulgação e publicação da lei falencial em destaque. Ora, a súmula 307 contraria frontalmente o art. 83 da Lei, ou é o art. 83 que colide com a súmula 307? Afinal, como ficam os créditos extraconcursais, os créditos derivados da relação de trabalho e acidentários e os créditos com garantia real? É certo que os créditos relativos a contrato de câmbio (Resolução Bacen n. 63, de 21.8.1967) são objeto de pedido de restituição, razão pela qual deveriam ser classificados como créditos com privilégio especial, nos termos da alínea b, do inciso IV, do art. 83 (“os assim definidos em leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei”), com pagamento posterior àqueles superprotegidos.  Pela comentada súmula 307, o pedido de restituição de valores provenientes de contrato de câmbio está amparado em primeiríssimo lugar no quadro geral de credores, desbancando créditos extraconcursais, trabalhistas, acidentários e com garantia real.Define-se a seguinte classificação de crédito – admitindo-se a prevalência da súmula 307 –, por minha conta e risco: 1) crédito decorrente de contrato de câmbio, através de pedido de restituição, sem qualquer limitação de valor: 2) crédito extraconcursal por fornecimento de produtos e/ou por concessão de crédito, sem qualquer limitação; 3) crédito trabalhista, até o valor equivalente a 150 salários mínimos e crédito em razão de acidente de trabalho, sem qualquer limitação; 4) crédito com garantia real, até o valor do bem oferecido em garantia; 5) créditos tributários, inclusive das autarquias, sem qualquer limitação; 6) crédito com privilégio especial; 7) crédito com privilégio geral; 8) créditos quirografários, onde se enquadram, entre outros, o crédito das instituições financeiras além do valor da garantia real e o crédito trabalhista superior a 150 salários mínimos; 9) crédito subordinado. Caso se entenda que a súmula 307 perdeu o seu efeito em razão do posterior art. 83, é só reclassificar o crédito oriundo de contrato de câmbio na classe daqueles com privilégio especial.


10. Conclusão


A classificação dos créditos assim como se encontra é ainda a forma mais correta e justa, porém existem controvérsias a esse respeito como é implícito na lei de falências – O novo diploma falimentar, falsamente dá a impressão de que os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho detém privilégios na ordem de pagamento. Isto porque a priori impõe o artigo 84 a satisfação dos créditos extraconcursais nele listados (credores da massa e restituições em dinheiro) para que só após seja efetuado o pagamento dos créditos trabalhistas. E na súmula 307 do STF, que também traz controvérsias à ordem preferencial de credores.


 


Bibliografia:

COELHO. Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

ZANETTI, Robson. Direito Falimentar. São Paulo: Juruá, 2000.

ROQUE, Sebastião José. Direito Falimentar. São Paulo: Ícone, 1994.


Sites consultados:

<URL>: direitoetrabalho.com

<URL>: Jus2.uol.com.br

<URL>: Intertemas.unitoledo.br


Informações Sobre o Autor

Kelen Campos Benito

Acadêmica de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/FURG


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Equipe Âmbito Jurídico

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