Comentários às Sumulas do STJ


Pela importância e atualidade comentaremos, em rápidas pinceladas, duas súmulas recentemente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as de números 436 e 463.


Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco”.


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Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:


O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”


Completa o § 4° desse art. 150:


“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”


Na maioria das legislações tributárias não há prazo fixado em lei para essa homologação. Daí, a homologação tácita no decurso do prazo de cinco anos sem que a administração tributária se manifeste, como se depreende o dispositivo retrotranscrito. É claro que a homologação expressa pode ocorrer no própria dia do recebimento das informações do contribuinte, ou a qualquer tempo, antes dos cinco anos.


Como sabemos, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a decadência ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte em que se extinguiu o direito potestativo de a Fazenda rever e homologar o lançamento. Era a tese dos cinco mais cinco que não mais vigora.


Agora, a súmula sob comento elimina o próprio prazo quinquenal de homologação tácita.


Parte do pressuposto de que entregue a GIA pelo contribuinte a administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e a homologa tacitamente.


É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.


O certo seria a legislação de cada entidade política estipular um prazo razoável para as verificações fiscais, findo o qual o lançamento seria considerado homologado tacitamente, ao invés de orientar-se pelo longo prazo de cinco anos previsto no CTN, que existe para fins de aplicação supletiva.


A construção pretoriana, de um lado, tem o mérito de encerrar a discussão em torno da necessidade ou não de notificação do contribuinte antes de promover a inscrição na Dívida Ativa, bem como, para antecipar, de forma clara, o termo inicial da prescrição. Outrossim, harmoniza-se a súmula sob exame com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo de lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado. Por outro lado, a súmula em questão tem a inconveniência de impossibilitar a denúncia espontânea da infração de que cuida o art. 138 do CTN.Com efeito, antes da homologação será sempre possível a denúncia espontânea mediante re-ratificação da GIA anteriormente apresentada. Essa possibilidade se estendia pelo longo prazo, a contar da entrega da GIA, pois a administração tributária, na prática, jamais promoveu a homologação expressa, deixando decorrer extenso período até a inscrição do débito na Dívida Ativa. Agora, ao teor da súmula sob análise, não será mais possível a denúncia espontânea da infração, ainda que baseada em erro aritmético, ou em omissão involuntária na escrituração da nota fiscal de saída, resultando no débito do imposto a menor.


Como se vê, a súmula ao desconsiderar o disposto no § 4° do art. 150 do CTN acaba criando situações favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, ao mesmo tempo.


Súmula 463 – “Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”


Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.


Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.


Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.


Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.


Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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