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Comércio aos domingos e feriados


Existe, atualmente, um crescente movimento para diminuir o horário de trabalho e principalmente para excluir os trabalhos aos domingos e feriados no comércio. O tema tem gerado divergências entre os sindicatos e os mais diversos segmentos do comércio. Alguns casos têm culminado em reclamações trabalhistas.


De um lado, temos o interesse direto do comércio, os empregadores, que não só querem como necessitam abrir aos domingos e feriados para atender à crescente demanda e aumentar os lucros, garantindo, dessa forma, os postos de trabalhos já existentes e eventualmente gerando novos empregos. Os consumidores endossam essa posição, lotando as lojas nesses dias, aumentando o volume de vendas ou atendimentos. E parte dos trabalhadores, que acabam ganhando com a criação de novos empregos e, às vezes, aumento de salário ou comissões. De outro lado, temos os sindicatos e outra parte dos empregados, que querem diminuir ou eliminar o trabalho aos domingos e feriados.


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Essa controvérsia voltou à tona com força, porque, em dezembro de 2007, foi aprovada nova lei federal (Lei nº 11.603/07) estabelecendo que o comércio só poderá funcionar aos domingos e feriados se estiver munido de lei municipal e também de convenção coletiva. Ou seja, a nova lei passou a exigir novo requisito para o funcionamento nesses dias: não basta apenas existir lei municipal que autorize, também é necessário haver acordo estabelecido entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.


A lei também exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.


Com exceção dos municípios de São Paulo e de Porto Alegre, que já possuem convenção coletiva garantindo a abertura do comércio, principalmente nos feriados, o trabalho no comércio das demais cidades, nos feriados e domingos, está sujeito à fiscalização e à multa. Algumas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (por exemplo, as DRT’s), exigem, quando da fiscalização, que seja apresentada uma lista, protocolada pelo sindicato, com a relação dos funcionários que estão trabalhando, do quanto vão ganhar de adicional e a relação precisa com os dias de folgas para compensar o feriado.


Recentemente, na cidade de Sumaré, foi ajuizada ação para garantir o fechamento de todos os supermercados no último feriado. A demanda discutindo a abertura, ou não, em feriados permanece em andamento. Mas, ultimamente, a Justiça do Trabalho tem garantido o fechamento do comércio nessas datas, respaldada pela nova lei em vigor, o que tem aumentado às dificuldades enfrentadas pelo comércio. Embora muitos desses empresários e mesmo dos empregados tenham interesse e urgência na regularização da questão, as negociações geralmente são demoradas. Também existe o fato de o prazo de validade da maioria das convenções coletivas já firmadas ser de dois anos, o que pode acarretar ao comércio a espera pela negociação da nova convenção quando, então, será discutida a possibilidade ou não do funcionamento nos feriados.


O ideal é que, enquanto não é permitido em todas as cidades, o comércio adote medidas conservadoras e algumas precauções para evitar multas e problemas na hora da fiscalização. Quando não há lei municipal e tampouco convenção coletiva, a melhor forma de evitar riscos de fiscalização e autuação seria a de não abrir o estabelecimento.


Há de se ponderar, no entanto, que o fechamento do comércio, principalmente em determinados feriados, representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e, de modo geral, toda a categoria. Isso porque quando o comércio perde ou deixa de lucrar, ele deixa, também, de investir e este prejuízo pode gerar um efeito cascata e resultar em demissões pela diminuição dos postos de trabalho. Essa conseqüência não é boa nem para o comércio nem para o sindicato, muito menos para os trabalhadores.



Informações Sobre o Autor

Elaine Cristina Reis

Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados


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Equipe Âmbito Jurídico

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