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Como garantir o pluralismo de idéias pedagógicas

No presente artigo, comentamos o inciso III, do artigo 206, da Constituição de 1988, que trata do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

As instituições de ensino têm que levar em conta que a qualidade de ensino passa necessariamente pelo respeito ao pluralismo de idéias de professores, alunos e pais de alunos e da comunidade envolvida com a comunidade de escolar.
Convém que entendamos duas noções básicas sobre o princípio do pluralismo de idéias. Primeiro devemos entender, os conceitos de idéia e idéias, no âmbito educacional, que são bem distintos.

A Constituição faz-se referência a idéias (no plural) por entender que, no ambiente escolar, são previsíveis pensamentos ou concepções dos professores e alunos em diversos domínios dos conhecimentos sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica.
A escola deve respeitar, por força desse princípio, os diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes educacionais.
Cada professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O respeito às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão interpessoal.

As instituições de ensino não devem pensar que o ambiente escolar é lugar de uma única idéia sobre os temas e ocorrências pedagógicas. Nós somos fundamentalmente portadores de idéias. O homem é um ser pensante, portanto, um ser de idéias.
No ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação dos alunos. A pedagogia é uma forma de conduzir, é um processo, e por isso, várias são as metodologias possíveis para se levar o aluno adiante, ao fim último da educação escolar: o desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vicente Martins

 

Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) com mestrado em política Educacional pela em Educação pela Universidade Federal do Ceará (UFC)

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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