O
Estado do Rio Grande do Sul encontra atualmente dificuldade financeira para
cumprir o pagamento dos precatórios. Assolado por uma crise econômica, não
honra seus compromissos, desrespeitando as decisões judiciais, colocando em
risco a autonomia e a harmonia entre os poderes.
A
compensação de impostos com precatórios, trata-se de um acerto de contas, de
uma compensação de dívidas. Quando duas pessoas forem credor e devedor uma da
outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. O CTN estabelece a
compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário. No que tange
a compensação com precatórios, estabelece que o Estado pode criar uma lei
regulamentando a forma como se dará essa compensação.
Não
existe no RS legislação em vigor autorizando, nem mesmo proibindo, a
compensação nestes termos. A lei estadual 11.475/00, que autoriza a
compensação, está com sua eficácia suspensa por uma liminar, objeto de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Estado do RS, na qual este
questiona a inconstitucionalidade de alguns dispositivos dessa lei, entre eles
o que permite a compensação de tributos com débitos da Fazenda Pública. A pouco
tempo atrás, o STF declarou ser constitucional uma lei que versa sobre matéria
idêntica, do Estado de Rondônia. Nesse passo, existe grande possibilidade de
ser julgada improcedente a ADin proposta pelo RS, restabelecendo os
dispositivos legais daquela lei.
Quanto à possibilidade de
ocorrer à compensação de precatórios com tributos, existem duas linhas de pensamentos
dos operadores do Direito. Aqueles que entendem que a compensação depende de
lei específica autorizando-a, e que não pode ferir a ordem cronológica de
pagamento, regulamentada pela CF/88. Por outro lado, existem aqueles que
acreditam que a compensação não depende de lei específica, que é um direito
inerente das relações obrigacionais e decorre de princípios constitucionais
como a cidadania, a isonomia, a propriedade, a moralidade e a justiça. Existe
também a possibilidade dos precatórios serem penhorados, em uma ação de
execução fiscal, para garantir o crédito da Fazenda Pública. Na prática, não
deixa de ser uma espécie de compensação.
A compensação deve ser
vista com cuidado, é verdade que o Estado deixa de pagar uma dívida, mas também
deixa de arrecadar, o que pode gerar um desequilíbrio na arrecadação estadual.
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