A matéria concernente à sujeição passiva em matéria de imposto de renda retido na fonte – IRF – continua suscitando controvérsia na jurisprudência.
A tendência do STJ era no sentido de que a ação de repetição deverá ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público interno beneficiária do imposto retido, nos termos dos arts. 157, I e 158, I da CF.
Verifica-se, pois que na prática, a teoria é outra.
Em termos teórico-doutrinários partes na ação judicial só podem ser as mesmas partes da relação de direito material.
Em caso de imposto de renda a relação de direito material que se estabelece é apenas entre o contribuinte e a União. Somente a União pode instituir validamente o imposto de renda (art. 153, III da CF). E somente a entidade política competente para criar o imposto pode criar obrigações tributárias. Estados, DF e Municípios são meros retentores do imposto de conformidade com a legislação tributária da União e beneficiários do tributo retido, nos expressos termos constitucionais.
Não há entre essas entidades políticas e os contribuintes em geral qualquer vínculo de direito material.
Entretanto, por força do mecanismo de participação dos Estados e Municípios no produto de arrecadação do imposto de renda, a jurisprudência majoritária é no sentido de fazer recair a sujeição passiva na ação de repetição sobre os entes políticos beneficiários do imposto retido.
A matéria está para ser dirimida definitivamente pelo STF que já reconheceu a Repercussão Geral sobre o assunto no RE nº 684169.
Contudo, ao que se depreende dos termos da decisão que reconheceu a existência de Repercussão Geral é quase certo que seja fixada a competência da Justiça Estadual.
É que o caso concreto versa sobre a repetição do IRF sobre os valores resgatados, pertinentes às contribuições feitas por ex servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul a favor de sua autarquia que encerrou as atividades.
A tese dos autores é no sentido de que esses valores devolvidos, por terem natureza indenizatória, não podem se sujeitar à tributação pelo imposto de renda. Foi o suficiente para o insigne Min. Relator do RE nº 684169 proclamar que em matéria indenizatória a competência é da Justiça Estadual, porque a União nenhum interesse tem no caso.
Com a devida vênia, parece haver um equívoco. Não se pleiteou a indenização pelo encerramento das atividades da autarquia estadual, mas tão somente a repetição de indébito, pois de acordo com a legislação federal e a jurisprudência de nossos tribunais não há incidência do imposto de renda sobre os valores indenizados.
Houve, sem dúvida alguma, aplicação errônea da legislação federal por parte do Estado que promoveu a retenção do IR, acarretando tributação à margem do princípio da legalidade tributária, típica hipótese de restituição de indébito, nos estritos termos do art. 165 do CTN.
A União, no caso, simplesmente deve devolver o que arrecadou a mais, ainda que por meio de retenção feita pelo Estado. O disposto no art. 157, I da CF há de ser interpretado em harmonia com o disposto no § 1º, do art. 159 da CF que determina a dedução prévia do IRF por ocasião da destinação do produto de arrecadação do IR e do IPI para o FPE, sob pena de causar prejuízo ao Estado retentor e beneficiário do IR.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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