Resumo: Nos últimos tempos a busca de meios alternativos de solução de conflitos apresenta-se cada vez mais constante tendo em vista o acumulo de processos no Poder Judiciário provocando lentidão, além dos autos custos que a demora poderá gerar para as partes envolvidas em um litígio. Na década de 1990, a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), em equilíbrio com a tendência mundial, provocou mudanças não apenas no aspecto legislativo, mas prático. Mas recentemente, o novo Código de Processo Civil Brasileiro busca também a celeridade do Poder Judiciário e a eliminação, ou pelo menos a redução, dos entraves processuais, possibilitando uma Justiça mais rápida e efetiva. O artigo analisa a competência e a arbitragem no novo Código de Processo Civil, busca-se analisar o instituto da arbitragem e as mudanças introduzidas pelo novo código e ainda as regras de competência e seus reflexos na arbitragem, sobretudo no que diz respeito à competência internacional.
Palavras chaves: Arbitragem. Competencia. Senteça Arbitral.
Abstract: In recent years the search for alternative means of conflict resolution has become increasingly constant in view of the Judiciary slowness and the increase costs involved in legal disputes. In the 1990s, the Act 9,307/96 (Arbitration Act) has introduced several changes not only in the legislative but in practical aspect. Most recently, the new Brazilian Civil Procedure Code also seeks to expedite the judicial system and to eliminate or at least to reduce procedural barriers, allowing a faster and effective justice. This paper addresses the competence and the arbitration in the new Code of Civil Procedure. The paper aims to analyze the concept of arbitration and the changes introduced by the new code. Further, it analyses the rules of jurisdiction and its effects on arbitration, particularly with regard to international jurisdiction.
Keywords: Arbitration. Jurisdiction. Arbitration Award.
Sumário: 1. Introdução. 2. Competência. 2.1. Competência Internacional e Nacional. 2.2. Competência Privativa ou Exclusiva e Concorrente. 2.3. Competência Absoluta e Competência Relativa. 3. Arbitragem. 3.1. Arbitragem e Competência. 3.2. A Nacionalidade da Sentença Arbitral. 3.3. Carta Arbitral. 3.4. Sentença Arbitral Estrangeira. 4. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas a legislação processual civil brasileira sofreu sucessivas reformas, sobretudo a partir da década de 1990, todavia, as mudanças ocorridas não foram suficientes para adequar totalmente a legislação processual civil às rápidas mudanças ocorridas na sociedade, visto que muitas regras antigas são incompatíveis com a celeridade e a efetividade do processo.
Dentro desse contexto é que surge o novo Código de Processual Civil, que já na sua exposição de motivos, indica que a legislação que rege a matéria necessitou de reforma mais profunda, visando, sobretudo, a celeridade do Poder Judiciário e a eliminação, ou pelo menos a redução, dos entraves processuais, possibilitando uma Justiça mais rápida e efetiva.
O presente artigo tem por objeto o estudo da competência e da arbitragem no novo Código de Processo Civil.
O novo Código de Processo Civil em seu art. 3º e parágrafos consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e ressalta a importância do sistema arbitral como forma alternativa e preferível para a solução das controvérsias, ao prescrever que, “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, “é permitida a arbitragem, na forma da lei”, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Observa-se assim que o novo Código de Processo Civil confirma a arbitragem como instituto jurisdicional reconhecido, garantido desta forma, o direito das partes de optarem pela jurisdição arbitral.
Diante do pressuposto de que a arbitragem tem natureza jurídica jurisdicional, surge a necessidade de se verificar se a atividade jurisdicional do árbitro está sujeita ou não aos princípios delimitadores da competência, sobretudo no que diz respeito à competência internacional.
Assim sendo o artigo inicialmente analisa a competência, para na sequencia analisar a relação entre competência e arbitragem destacando as principais inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil.
2 COMPETÊNCIA
Tradicionalmente, a competência é delineada como a medida ou a fração de jurisdição que cabe a cada juiz ou, em outras palavras, trata-se da repartição da jurisdição entre os diversos órgãos judiciários, determinando, no caso concreto, qual deles irá atuar. Não há, porém, limitação ao poder jurisdicional do qual cada juiz é investido, havendo apenas uma demarcação dos limites de atuação de cada órgão judicial (TEIXEIRA apud TEIXEIRA; MOREIRA PINTO, 2016, p. 123).
A jurisdição, por seu turno, pode ser concebida como sendo ao mesmo tempo, função, poder e dever. A jurisdição é função, enquanto atividade destinada a dirimir os conflitos de interesse. Esta função, por sua vez, se reveste de conteúdo imperativo, sendo seu único titular o próprio Estado, posto que se trata de uma das facetas do exercício do poder político. Por fim, diz-se que é um dever, isto porque, se os homens cederam parte de sua liberdade para a formação de um ente tutor do interesse coletivo e do individual, este ente, o Estado, tem o dever de dispor de um mecanismo hábil a compor as controvérsias entre os cidadãos (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p. 241).
A jurisdição, nos termos do art. 16 do CPC, será exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional. Mas, para efeitos de divisão de trabalho e organização judiciária, essa jurisdição será dividida entre os juízes e tribunais (CASTRO, 2016, p. 71).
O Brasil, por força de divisão político-administrativa, é organizado por Estados e estes, por Municípios, que serão os limites territoriais da jurisdição. Algumas vezes, como no caso das Justiças Estaduais, a divisão da jurisdição territorial é feita por Comarcas, que compreendem um ou mais de um município, conforme o movimento de processos existentes e as possibilidades financeiras do Estado (CASTRO, 2016, p.71).
A competência é, desta forma, a atribuição da função de cada órgão jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu Capítulo III, ao referir-se aos órgãos que compõem o Poder Judiciário, preocupou-se, ainda, em fixar quais as matérias que estariam afeitas a cada um deles, de maneira a organizar a tutela jurisdicional estatal e evitar eventuais invasões de competência (CASTRO, 2016, p. 72).
Para Rocha (2009, p. 157) se a divisão do trabalho entre os órgãos visa realizar a função jurisdicional, então essa divisão de trabalho é ditada, em princípio, pelo interesse público na boa administração da justiça, vez que a função jurisdicional é, evidentemente, pública. Caso não houvesse tal divisão, ao se fixarem as competências de um e outro órgão judiciário, certamente que as dificuldades para distribuição da justiça seriam maiores, criando-se enormes confusões e propiciando, inclusive, a prolatação de mais de uma sentença acerca da mesma lide.
2.1 COMPETÊNCIA INTENACIONAL E NACIONAL
Antes de aferir a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, é necessário verificar se a jurisdição brasileira pode ser exercida no caso concreto. Em regra, podem ser processadas e julgadas no Brasil as causas em que a Justiça brasileira possa efetivamente exercer a jurisdição, para solucionar eficaz e plenamente as demandas, bem como fazer executar e cumprir as suas decisões, limitando-se ao território do Estado onde exerce soberania. De acordo com este critério, a competência divide-se em internacional e nacional (MARCATO, 1992, p. 27).
A competência internacional, ao contrário da competência nacional, não é simplesmente a medida da jurisdição, mas trata dos limites de jurisdição de cada Estado soberano, e sua falta resulta na própria ausência de jurisdição nacional (Bochenek; Dalazoana, 2016, p. 36).
Quando se diz que nenhum juízo brasileiro é competente para conhecer determinada demanda, não se está fazendo uma distribuição da jurisdição entre juízos, mas se afirmando que falta à autoridade brasileira o próprio poder jurisdicional (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p. 261).
Uma vez reconhecida à competência da Justiça brasileira, ainda restará saber qual a autoridade judiciária interna competente para conhecer e julgar a ação.
2.2 COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA E CONCORRENTE
A partir da verificação de que a arbitragem é atividade jurisdicional, resta saber se a arbitragem está sujeita às normas sobre competência.
A competência de foro é um conceito básico relacionado à competência territorial. De acordo com a previsão legislativa, se houver para determinada causa somente um foro competente, a competência é privativa ou exclusiva; se houver mais de um foro competente, é concorrente (Bochenek; Dalazoana, 2016, p. 57).
Nos casos de competência concorrente, os órgãos jurisdicionais têm sua competência previamente definida segundo as normas legais, e, portanto, não se pode falar em alteração ou prorrogação da competência absoluta, ao contrário do que ocorre com a competência relativa, que pode ser modificada. Significa dizer que a ação pode ser proposta em qualquer um dos foros competentes, sem que esteja caracterizado qualquer vício. Ou seja, ocorre um concurso de foros igualmente competentes, cabendo ao autor a escolha do local de sua preferência para a propositura da ação, sem possibilidade da impugnação da parte contrária. Realizada a escolha e proposta a demanda em um dos foros competentes, este se torna prevento em relação aos demais, que abstratamente tinham competência para a demanda, e, agora, concretamente, deixam de tê-la (Bochenek; Dalazoana, 2016, p. 57).
A competência de foro concorrente caracteriza-se, consoante disposição legislativa, pela existência de um foro competente (princípio constitucional da liberdade das partes) (Bochenek; Dalazoana, 2016). Cabe a escolha ao autor, no momento do ajuizamento da ação, entre as opções predefinidas, ou em razão de uma situação de subsidiariedade prevista pela norma.
Competência de juízo concorrente é a competência de mais de um órgão jurisdicional para julgar determinadas causas no mesmo foro. Neste caso, a questão se resolve com a utilização de regras de distribuição, incluídas as regras de distribuição por dependência, independentemente da vontade do autor (Bochenek; Dalazoana, 2016, p. 58).
No caso da competência internacional, diz-se que a competência é concorrente quando se admite a competência de justiça internacional paralelamente à competência da autoridade judiciária brasileira. Diversamente, nas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, a lei impede o reconhecimento, no Brasil, dos efeitos de decisão estrangeira que verse sobre certas matérias.
2.3 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
Os vários critérios para a repartição da competência entre os órgãos jurisdicionais podem envolver interesse público ou das partes. Como maior interessado na distribuição da justiça e na pacificação dos conflitos surgidos na sociedade, o Estado, monopolizando o exercício da atividade jurisdicional, estabelece várias regras para determinar qual de seus órgãos será competente em cada demanda que lhe é apresentada. Por isso, em regra, a delimitação da competência interessa ao próprio Estado, não se admitindo alterações segundo a vontade dos litigantes. Entretanto, não são poucas as situações em que o Estado procura atender o interesse das partes, fixando regras mínimas sobre a competência, mas permitindo que o processo tramite no juízo que mais atenda à conveniência dos sujeitos parciais do processo (TEIXEIRA, 2016, p. 128).
A partir dessa diversidade de interesses, a competência é classificada em duas categorias, com significativos reflexos no desenvolvimento do processo: a) competência absoluta: quando há interesse público, não sendo admitida a sua prorrogação, incumbindo ao juiz reconhecê-la de ofício; b) competência relativa: quando prepondera o interesse das partes, admitindo-se a sua prorrogação e vedado o conhecimento de ofício (TEIXEIRA, 2016, p. 129).
No caso da arbitragem, as partes apenas podem sujeitar à atividade arbitral os chamados direitos patrimoniais disponíveis. Se o que está em deliberação são direitos indisponíveis, em relação aos quais as partes não podem renunciar, os relativos litígios têm de, basicamente, ser resolvidos pela jurisdição estatal.
No Novo Código de Processo Civil, ambas devem ser alegadas como preliminar de contestação (art. 337, II), cabendo ao juiz decidir após ouvir a parte contrária. Acolhida a alegação, os autos são encaminhados ao juízo competente, sendo que, salvo decisão judicial em sentido contrário, serão conservados os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até eventual alteração no juízo competente (art. 64) (TEIXEIRA, 2016, p. 129).
3 ARBITRAGEM
Para Azevedo (2004, p. 68), a arbitragem é um acordo de vontades de que se utilizam os contratantes, preferindo não se submeter a decisão judicial, com o objetivo de solucionar seus conflitos de interesse presentes ou futuros, por meio de árbitro ou árbitros.
A arbitragem por ser um instituto que se funda na vontade das partes, no qual a solução do conflito se realiza sem a intervenção das autoridades estatais. Ao submeter um conflito à arbitragem os contendores assumem um compromisso de acatar a sentença nela proferida. Nesse pacto rotineiramente há indicação dos árbitros, dos poderes que lhe são concedidos e a promessa de aceitação do veredicto.
Muniz (2015, p.22) destaca três características que, segundo o autor, constituem os traços distintivos da arbitragem:
a) sua natureza “heterocompositiva”, vale dizer, um terceiro impõe sua decisão às partes. A arbitragem, portanto, não é um método “amigável”, em que o conflito se resolve por acordo entre as partes;
b) ser meio de resolução de conflitos privado, isto é, a princípio sem a interferência de órgãos estatais, o que a distingue do processo judicial; e
c) a força vinculante de suas decisões, equiparadas legalmente, como regra, àquelas proferidas pelo Poder Judiciário, embora seja um método privado.
Na arbitragem, diversamente do que acontece na jurisdição estatal, os árbitros serão eleitos pelas partes signatárias do acordo, podendo ser qualquer pessoa capaz, alfabetizada, e que tenha alta especialidade técnica na área de conhecimento sobre a qual recai o litígio.
A arbitragem é, portanto, um mecanismo paraestatal de resolução de conflitos, escolhido voluntariamente por pessoas jurídicas ou físicas maiores e capazes para contratar, que confiam a árbitros a solução de controvérsias de interesse no presente ou no futuro, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis (Paumgartten, 2015, p. 288).
Destaca Silveira (2016, p. 56), que uma importante inovação contida no novo Código de Processo Civil refere-se à inclusão do processo no contexto social que o circunda, dando-se ênfase à possibilidade das partes de colocarem fim ao conflito por meio da mediação ou da conciliação. Nesse sentido, o legislador entendeu que a satisfação efetiva das partes ocorre por meio da solução criada por elas mesmas, e não pela decisão imposta pelo juiz.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição (art. 165, caput do CPC).
3.1 ARBITRAGEM E COMPETÊNCIA
Conforme já destacado, o novo Código Processual conferiu um tratamento mais adequado à arbitragem, reconhecendo definitivamente a sua natureza jurisdicional alinhando-a com a justiça tradicional.
O artigo 42 do novo Código de Processo Civil reconhece que o juízo arbitral não está sujeito às regras de competência do CPC, in verbis:
“Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
Ainda, no art. 337, § 5º, o novo CPC determina que a existência de convenção arbitral deve ser suscitada pela parte como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
“Art. 337. (…)
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”
O art. art. 337, § 6º, do novo CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Destarte, a competência do árbitro ou do tribunal arbitral está associada a sua especialização. O árbitro será escolhido a partir de acordo de vontades validamente firmado e conforme critérios voltados para a disputa em particular, garantindo que ele possua maior capacidade e a experiência necessária para compreender a praxe e as particularidades da questão que lhe controversa (Paumgartten, 2015, p. 323).
3.2 A NACIONALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
Antes de se abordar a discussão acerca de estar ou não a arbitragem sujeita ou não às regras delimitadoras da competência, principalmente a competência internacional, faz se necessário analisar os critérios que determinam a nacionalidade da sentença arbitral.
A lei nº 9.307/96 não distingue entre arbitragens domésticas e estrangeiras, com fins de estabelecer regras distintas. A lei restringe-se a diferenciar a nacionalidade da sentença arbitral, que poderá ser doméstica ou estrangeira, dependendo do local de prolação.
De acordo com Muniz, grosso modo, sentença doméstica é aquela proferida no Brasil e estrangeira a proferida no exterior (MUNIZ, 2015, p.247).
Ainda segundo o referido autor, a nacionalidade da sentença arbitral tem consequências práticas relevantes. Dentre elas se destaca o fato de que a execução de sentenças arbitrais estrangeiras está condicionada ao seu prévio reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Já as sentenças domésticas podem ser executadas, diretamente, perante o Poder Judiciário de primeira instância (MUNIZ, 2015, p.248).
Como regra geral, a decisão proferida em uma jurisdição não produz, automaticamente, todos os seus efeitos nas demais jurisdições. Daí a necessidade de reconhecimento da sentença es-trangeira no país em que se pretende executá-la. Por exemplo, a sentença estrangeira não produz efeitos nem é exequível no Brasil antes de ser objeto de reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimento esse conhecido como “homologação” (MUNIZ, 2015, p.249).
Assim, mesmo que a sentença arbitral observe a lei brasileira no que tange ao procedimento ou ao mérito do julgamento, as partes estejam domiciliadas no Brasil, mas a arbitragem tenha se realizado em outro país, por acordo entre as partes, a decisão ficará sujeita a homologação do Superior Tribunal de Justiça por ser considerada estrangeira (Paumgartten, 2015, p. 333).
A isso se soma outros efeitos igualmente relevantes, como a identificação da lei que regula os procedimentos arbitrais (lex arbitri) e a identificação do Poder Judiciário nacional competente para conhecer e decidir sobre questões incidentais conexas à arbitragem e à anulabilidade da sentença arbitral (MUNIZ, 2015, p.248).
3.3 CARTA ARBITRAL
A nova sistemática processual brasileira busca normatizar a efetivação de medidas voltadas a evitar o perecimento do objeto durante ou no futuro processo arbitral, esboçando a necessária conduta cooperativa entre o Poder Judiciário e a jurisdição arbitral. A interação entre o juiz estatal e o arbitral não era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973. Quando o árbitro necessitava deprecar ao juiz togado a execução de uma medida de urgência ou qualquer outro ato que implicasse constrição física sobre pessoas ou bens eventualmente deferidos, que eles próprios não podem realizar utilizava-se de simples ofício, que na prática já era denominada carta arbitral, distribuída para um dos juízes competentes para a apreciação de feitos dessa natureza (Paumgartten, 2015, p.386).
O Novo Código Processual parece ter resolvido essa lacuna referente ao modus operandi dessa interação, especialmente para a efetivação de medidas urgentes e coercitivas deferidas pelos árbitros, uniformizando o assunto com a regulamentação da carta arbitral que já era deste modo chamado na prática.
Conforme o § 3º do art. 260 do CPC, a carta arbitral expedida deverá ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação para o exercício da função. Quando existir, também é importante instruir a carta arbitral com o termo de arbitragem (ou ata de missão) que é instrumento que contém as adaptações, alterações ou previsões de regras aplicáveis àquela arbitragem, como as particularidades quanto à prática dos atos processuais, informações a respeito do local, legislação aplicável, delimitação do objeto e pedido das partes, entre outras indicações (Paumgartten, 2015, p. 386).
Além disso, deverá atender no que couber, aos requisitos exigidos para as demais cartas de ordem, precatória e rogatória, tais como:
i. a indicação do (s) árbitro (s) de origem e ao juízo de cumprimento do ato;
ii. o inteiro teor da petição e do despacho do árbitro e do instrumento do mandato conferido ao advogado, se houver;
iii. a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
iv. o encerramento com a assinatura do árbitro (Paumgartten, 2015, p. 386).
Será fixado prazo para o cumprimento da carta arbitral, atendendo à facilidade da prática dos atos de comunicação e à natureza da diligência. Seguindo o pilar cooperativo entre as partes e o juiz sobre o qual se erige o novel sistema processual civil, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar para que o prazo estipulado para a realização da diligência contida na carta arbitral seja cumprido (Paumgartten, 2015, p. 386).
3.4 SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
Destaca Calluf Filho (2009, p. 18-19) que, para as soluções de conflitos internacionais, as partes de uma arbitragem têm também como vantagem escolher a legislação aplicável ao litígio, além de poder escolher o local da arbitragem.
Conforme já destacado anteriormente, a lei nº 9.307/96 adota o critério geográfico para determinação da nacionalidade da sentença arbitral, conforme adotado pela Convenção de Nova Iorque. Dispõe o art. 34 da Lei nº 9.307/96:
“Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executa dano Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional”.
Ainda, dispõe o art. 34 da Lei nº 9.307/96:
“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.”
O artigo 960 do novo Código de Processo Civil, como no código anterior, estabelece que a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.”
O novo Código de Processo Civil prevê ainda no parágrafo 3º do art. 960 que além do disposto em tratado e na lei arbitral, as disposições do capítulo VI, “Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória” serão aplicadas à ação de homologação de modo subsidiário.
“Art. 960 (…)
§ 3. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.”
O reconhecimento que se busca através da homologação deverá ser obtido unicamente através de processo proposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, O novo Código de Processo Civil esclarece que a natureza do processo de homologação não é de jurisdição voluntária quando prevê no art. 960 que: “a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado”. É, portanto, verdadeira ação, com partes, causa de pedir e pedido, garantindo-se o contraditório (Paumgartten, 2015, p. 413).
A decisão arbitral estrangeira somente terá eficácia no Brasil depois de transitada em julgado a sentença de homologação que pode ser deferida total ou parcialmente (art. 961, § 2º do CPC)
O requerimento de homologação da sentença arbitral estrangeira deve apresentar os mesmos requisitos da petição inicial, em conformidade com o art. 319 do CPC, além de, obrigatoriamente ser instruído com o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial e o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Ausentes os requisitos essenciais a sua propositura não ensejará a extinção imediata do feito, e assim como ocorre nas demais ações judiciais, o ministro determinará a emenda da inicial. Caberá, inclusive, pedido de concessão de tutela de urgência nas ações de homologação de sentença estrangeira (Paumgartten, 2015, p. 413).
A sentença será constitutiva, pois criará nova situação jurídica a partir da eficácia que a sentença estrangeira passará a produzir no Brasil.
Importante destacar que a análise da sentença estrangeira pelo STJ se restringe à verificação do cumprimento dos requisitos formais exigidos, sem análise do mérito da decisão proferida, apesar de deter a prerrogativa para analisar se a mesma ofende os bons costumes, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e se o objeto é arbitrável segundo a lei nacional. Nestes casos, o pedido de homologação será necessariamente indeferido (Paumgartten, 2015, p. 414).
4 CONCLUSÃO
Os conflitos integram convivência humana em sociedade e, desde os tempos mais remotos, os homens procuram modos eficientes de resolvê-los.
Nos dias atuais cada vez mais busca-se a superação de dificuldades e obstáculos que tornam inacessíveis a reivindicação dos direitos. Para tanto, torna-se indispensável a criação de novos caminhos alternativos para a solução das controvérsias e a reformulação do processo, através da simplificação dos procedimentos.
O presente estudo buscou analisar a competência e a arbitragem no Novo Código de Processo Civil.
Observou-se no decorrer do estudo que o novo Código de Processo Civil reconhece a arbitragem como instituto jurisdicional, garantido desta forma, o direito das partes de optarem pela jurisdição arbitral.
Essa prerrogativa, por seu turno, gera a necessidade de se analisar a competência na legislação processual civil. No caso da arbitragem, conforme se verificou, é importante determinar se a competência é exclusiva ou relativa, uma vez que, nos casos de competência exclusiva, as partes não podem optar pelo juiz arbitral, devendo se sujeitar ao juiz estatal.
Destacou-se ainda a questão da competência interna e internacional. Observou-se
Diante do pressuposto de que a arbitragem tem natureza jurídica jurisdicional, surge a necessidade de se verificar se a atividade jurisdicional do árbitro está sujeita ou não aos princípios delimitadores da competência, sobretudo no que diz respeito à competência internacional e a nacionalidade de sentença arbitral.
No decorrer do estudo observou-se que se determina a nacionalidade da sentença arbitral pela incidência de um único sistema jurídico ou pelo local em que a sentença arbitral é proferida: se dentro do nosso país, será interna; se fora do Brasil, será internacional.
Observou-se ainda que no caso de competência exclusiva, a lei brasileira impede o reconhecimento, no Brasil, dos efeitos de decisão estrangeira que verse sobre certas matérias, ou seja, se o objeto é arbitrável segundo a lei nacional.
Observou-se que no reconhecimento da sentença arbitral estrangeira utiliza-se primeiramente as regras da Lei nº 9.307/96, sendo as regras do CPC utilizadas de forma subsidiária.
Tem-se clareza neste trabalho que elementos deixaram de ser percebidos, tanto frente à pesquisa bibliográfica, quanto durante o processo investigativo, pelos limites do próprio pesquisador e outras dificuldades externas. Isso requer novos estudos e aprofundamentos futuros.
Graduada em Direito e cursando Pós-graduação em Direito Processual Civil
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