Resumo: Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar a composição da educação nacional sob a égide da Lei 9.3094/1996 que estabelece as normas e diretrizes da educação nacional. Esta lei disciplina que a educação brasileira é composta pela educação básica, fornecido gratuitamente e de livre acesso a todos os brasileiros e estrangeiros, e pela educação superior que também é fornecida gratuitamente, contudo, com acesso bastante restrito devido às poucas universidades federais e estaduais no País. A educação básica é composta por três níveis de ensino que devem ser respeitados. Já a educação superior é composta por diversos cursos independentes entre si, salvo a dependência da pós-graduação com a graduação.
Palavras-chave: Composição. Educação. Brasil. Legislação
Abstract: This work was carried out to analyze the composition of national education under the aegis of 9.3094/1996 Act establishing standards and guidelines for national education. This law regulates the Brazilian education is composed of basic education, provided free of charge and free access to all Brazilians and foreigners, and higher education is also provided free of charge, however, with access restricted because of the very few universities in federal and state country Basic education consists of three levels of education that must be respected. Since higher education is composed of several independent courses together unless the dependence of post-graduation and graduation.
Keywords: Composition. Education. Brazil. Legislation
Sumário: Introdução. 1. Educação brasileira. 1.1. Breve histórico da legislação. 2. Educação básica. 2.1. Educação infantil. 2.2. Ensino fundamental. 2.3. Ensino médico. 2.3.1. Educação profissional técnica de nível médio. 2.4. Educação de jovens e adultos. 3. Educação superior. 3.1. Cursos seqüenciais. 3.2. Curso de graduação. 3.3. Curso de pós-graduação. 3.3.1. Pós-graduação lato sensu. 3.3.2. Pós-graduação stricto sensu. 3.4. Curso de extensão. Considerações finais. Referência bibliográfica.
Introdução
A educação brasileira é regulamentada, de forma geral, pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as normas e diretrizes da educação nacional. Além desta Lei, há também outras legislações específicas, acordos internacionais, atos normativos dos conselhos de educação nacional e dos estados e regulamentos internos das instituições de ensino que tratam da matéria.
O ingresso na educação depende do enquadramento adequado no curso, pois cada nível e modalidade de ensino são delimitados por sua finalidade, seus objetivos e por suas diretrizes educacionais dispostos na lei de diretrizes e bases da educação nacional.
O trabalho tem por escopo elucidar a composição da educação nacional para que o estudante possa se enquadrar no curso desejado e prosseguir na sua formação acadêmica.
1. EDUCAÇÃO BRASILEIRA
1.1. Breve Histórico da legislação
A preocupação em fixar normas para a educação nacional remonta a Constituição Federal de 1934, art. 5º, inciso XIV que foi pioneira em fixar a competência do Estado para “traçar as diretrizes da educação nacional”.
Prosseguindo neste entendimento é o ensinamento de Demeval Saviani:
“A origem da temática relativa às diretrizes e bases da educação nacional remonta à Constituição Federal de 1934, a primeira de nossas cartas magnas que fixou como competência privativa da União “traçar as diretrizes da educação nacional” (Artigo quinto, inciso XIV)”.[1]
Antes de analisar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB que foi instituída pela Lei 9.394/1996, faz-se necessário entender os conceitos de “diretrizes” e “bases”. Desta forma, Elias de Oliveira Motta conceitua “diretrizes” como:
“Diretriz, como substantivo, é a linha que mostra o caminho, define objetivos e tendências e significa direção, orientação. Como adjetivo, é a qualidade do que dirige, que orienta, ou seja, conjunto de instruções, indicações e regras gerais que conduzem as ações em uma determinada área”.[2]
E por fim, “bases” pode ser conceituada no entendimento do mesmo doutrinados supra mencionado como “os alicerces que servem de apoio a uma estrutura ou de sustentáculo a uma construção. As bases indicam a disposição das partes e mantêm a coesão de toda a estruturação”.[3]
Feito esta breve consideração inicial a respeito da terminologia adotada pela legislação que regulamenta a educação nacional, resta demonstrar a sua composição. Nos termos da LDB, art. 21 a educação nacional compõe-se: “I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior”.
Aprofundando o tema, após uma leitura da LDB, arts. 21 e subseqüentes, se pode asseverar que a educação básica nacional é composta:
1. Educação infantil;
2. Ensino fundamental;
3. Ensino médio:
3.1 Educação Profissional Técnico de Nível Médio;
4. Educação de Jovens e Adultos.
Registra-se que somente existem três níveis: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. De outra sorte, a composição que também abrange a educação profissional técnica e a educação de jovens e adultos são denominadas modalidades de ensino.
Prosseguindo no detalhamento da composição da educação nacional, nos deparamos com a educação superior, a qual é disciplinada pela LDB, arts. 43 e seguintes. Sendo assim, é composta:
1. Cursos seqüenciais;
2. Cursos de Graduação;
3. Cursos de Pós-Graduação:
3.1 Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
3.2 Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu;
4. Cursos de extensão.
Nota-se que a LDB no art. 21 apenas detalha a composição da educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Esta preocupação demasiada da legislação em pontuar a composição da educação básica tem fundamento na responsabilidade do Estado em fornecê-la de forma gratuita.
Sintetizando este ponto importante na fundamentação da tese, segundo a responsabilidade do Estado em fornecer uma educação gratuita é obrigatória apenas na educação básica, insta trazer à baila o disposto contido na Constituição Federal, art. 208:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Da mesma maneira a LDB no art. 4º disciplina que:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade”.
Reforçando este entendimento, a LDB no art. 5º disciplina que compete a qualquer cidadão organizado ou não em grupo, associação, sindicato, dentre outros e ainda por meio do Ministério Público acionar judicialmente o Estado para lhe obrigar a fornecer o ensino básico gratuito, senão vejamos:
“Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.
E ainda, conforme estabelece a LDB no art. 5º, § 2º o Estado estabeleceu a preferência pela educação básica:
“§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais”.
Depreende-se dos fundamentos apresentados, que o Estado considera a educação básica como ensino obrigatório, tendo em vista as responsabilidades assumidas nesta modalidade de ensino e o disposto na LDB.
Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola:
“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, A injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, Art. 211, § 2o), não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (STF – RE 436.996-6 – Rei Min. Celso de Mello – DJU 07.11.2005)”.
A Constituição Federal reforça este entendimento no art. 211, a saber:
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular”. Grifei.
Inclusive, a legislação prevê como crime a negligência do Estado em fornecer a educação obrigatória, nos termos da LDB, art. 5º, § 4º: “comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade”.[4]
Não divergindo deste fundamento, o Estatuto da Criança e Adolescente disciplina no art. 53:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
A aludida legislação ainda prevê no art. 6º que é “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”.
Destarte, a medida legal para assegurar o acesso à educação é por meio de mandado de segurança que assegura o direito liquido e certo, ou seja, o acesso à educação de forma gratuita.
Outro ponto importante são os meios adotados pelo Estado para garantir o oferecimento da educação básica. Continuando na fundamentação da LDB, o art. 5º, § 5º disciplina que “para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior”. Este fato na educação superior não é permitido, pois como será demonstrado a seguir em todos as modalidades de ensino exige-se o cumprimento do nível anterior, ou seja, para ingressar na graduação torna-se imprescindível o diploma do ensino médio.
2. EDUCAÇÃO BÁSICA
A educação básica é o primeiro grau de ensino que o educando freqüenta. Conforme se depreende da nomenclatura deste nível “educação básica”, tem-se que por meio dela o educando inicia a sua alfabetização e vai prosseguindo para diferentes e subseqüentes modalidades de ensino (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio).
A LDB, art. 22 estabelece as finalidades deste nível de educação:
“Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
A educação básica poderá se organizar em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, dentre outros, conforme disciplina a LDB, art. 23:
“Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.
A lei permite o oferecimento deste nível de educação de diversas formas, entretanto, o acesso a modalidade de ensino subseqüente não poderá ser superior a um ano. Desta forma, no mínimo, anualmente haverá a possibilidade de prosseguimento em outra modalidade de ensino, entretanto, o prosseguimento dependerá da capacidade do educando. Por exemplo, o educando está freqüentando a 4ª série e após aprovação no próximo ano irá freqüentar a 5ª série. Ocorrendo a reprovação, na hipótese mencionada no exemplo, o educando deverá freqüentar novamente a 4ª série.[5]
Corolário com esta situação a LDB no art. 24 estabelece que:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; […]”.
Comentando o disposto no artigo acima transcrito o CNE/CES emitiu parecer n.º 15/2007:
“Quando a Lei se refere ao mínimo de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, está se referindo a oitocentas horas de sessenta minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. O mesmo raciocínio aplica-se à jornada escolar no Ensino Fundamental: quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula quer dizer 240 minutos diários no mínimo (há a ressalva relativa aos cursos noturnos). A obrigatoriedade da ministração das aulas determina que a escola e o professor ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida pelo sistema de ensino ou pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar oitocentas horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, duzentos dias letivos”.
E ainda, transcrevendo comentários ao artigo acima transcrito, tem-se novamente a manifestação do CNE/CES por meio do parecer n.º 38/2002:
“Inquestionavelmente, o artigo 23 da Lei 9394/96, bem como tudo aquilo que temos vivido depois de 1997, deixam claro que os estabelecimentos de ensino devem oferecer aos seus alunos, quer no Ensino Fundamental, quer no Ensino Médio, o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No entanto, a flexibilidade na organização curricular no Ensino Médio e na Educação Profissional (como também na Educação Superior) implica em que se permita ao aluno, em regimes curriculares, como os de crédito, ou modulares, assumir unidades curriculares que se efetivem em número de dias inferior a 200 no decorrer do ano letivo. Neste caso, obviamente, o aluno assumirá, em plano de curso ou itinerário de profissionalização, a dilação proporcional do tempo na conclusão do curso”.
A legislação ao estabelecer a carga horária mínima para a educação básica busca uniformizar o ensino no país e estabelecer condições mínimas para uma educação de qualidade.[6]
2.1 Educação infantil
A educação infantil é o primeiro nível de ensino para ingresso na educação básica, compreendendo o início da alfabetização do educando em conjunto com a família e a sociedade. Esta modalidade de ensino é a única que não exige aprovação prévia em outra modalidade para seu ingresso, conforme disciplina a LDB no art. 24, inciso II, alínea “a” e “b”, senão vejamos:
“Art. 24, II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; […]”. grifei
No entendimento de Motta se pode conceituar a educação infantil como:
“A educação infantil foi conceituada, no art. 29 da LDB, como sendo destinada às crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais”.
A LDB no art.29 disciplina a educação infantil:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
Sobre este dispositivo Elias de Oliveira Motta assevera que:
“A Lei Darcy Ribeiro, em consonância com a opinião da maioria dos educadores e psicólogos do mundo inteiro, que consideram os seis primeiros anos de vida de uma criança como sendo os mais propícios à aprendizagem, houve por bem integrar a educação infantil nos sistemas municipais de educação bem como parte inicial da educação básica”.[7]
A educação infantil será oferecida em diferentes instituições de ensino. Para as crianças com até 3 (três) anos o ensino será ministrado em creches e para as crianças com idade de quatro a seis anos o ensino será ministrado em pré-escolas (LDB, art. 30).
Importante ainda salientar o disposto na LDB, art. 31: “na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”. Desta forma, conclui-se que a aprovação não é pré- requisito para o acesso ao ensino fundamental, uma vez que o objetivo na educação infantil é introduzir o educando na alfabetização e prepará-lo para as modalidades subseqüentes.
2.2 Ensino fundamental
No entendimento de Elias de Oliveira Motta o ensino fundamental é:
“O ensino fundamental, que corresponde, na terminologia da Lei anterior, o primeiro grau, ou seja, à soma dos artigos primário e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu próprio nome indica, fundamental, tanto para o desenvolvimento individual da criança e do adolescente, quanto para a eficiência de sua integração na sociedade e para a sua produtividade no exercício de alguma atividade laboral”.[8]
Para Esther de Figueiredo Ferraz o ensino fundamental representa:
“O mínimo que uma sociedade civilizada por oferecer a todos os seus membros, em termos de escolarização. E oferecê-lo na idade apropriada corresponde à última fase de infância e à pré-adolescência, pois os atrasos que porventura se verifiquem na prestação educacional básica acarretam para o homem e a sociedade de que faz parte prejuízos de tal monta que, via de regra, se tornam insuscetíveis de reparação”.[9]
Sobre esta designação, Elias de Oliveira Motta complementa, afirmando que no ensino fundamental: “[…] se forjará o homem comum de amanhã, o cidadão cuja forma de ser, cuja maneira de agir e pensar, cuja capacidade de fazer representarão uma das mais sólidas garantias de sobrevivência e do desenvolvimento da Nação”.[10]
E o mesmo autor arremata, destacando que:
“Pois se é verdade que só nos graus ulteriores de ensino, máxime de nível superior, é que se torna possível a formação das elites – e sem elites, pensantes e dirigentes, não há povo que se possa autoconduzir – é exato também que as elites pouco ou nada poderão fazer se a grande massa dos cidadãos não tiver recebido aquele mínimo de educação que lhe permita compreendê-las, aceitá-las e acompanhá-las. Serão elas como moinhos a girar no vazio, a despender energia sem gerar qualquer espécie de produção”.[11]
Diferentemente do ensino fundamental, neste nível a aprovação torna-se imprescindível para o acesso a modalidade subseqüente.
No ensino fundamental o educando desenvolve durante 9 (nove) anos os conhecimentos adquiridos na educação infantil, passando a ter o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo, conforme estabelece a LDB no art. 32:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”.
Sintetizando a fundamentação na gratuidade do oferecimento do ensino fundamental, Elias de Oliveira Motta assevera que:
“A gratuidade na escola pública é outra característica do ensino fundamental. Essa gratuidade é uma tradição nacional. Com efeito, desde o Brasil Colônia a instrução primária, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portanto, como pública. A Carta do Império, no inciso 32 do art. 179, consagrou o princípio da gratuidade para todos os cidadãos. A Constituição de 1988 deu continuidade a essa tradição e a LDB simplesmente repetiu a determinação constitucional”.[12]
A jornada escolar deverá ser de no mínimo 4 (quatro) horas, podendo-se estender por período integral a critério das instituições de ensino, nos termos da LDB, art. 34:
“Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”.
Ademais, o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, entretanto, está assegurado às comunidades indígenas o uso de sua linguagem e de seus processos de aprendizagem. Neste sentido estabelece a Constituição Federal, art. 210, § 2º: “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Ainda a LBD, art. 32, § 3º repetindo o disposto no artigo da Constituição Federal determinada que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
Estando o educando devidamente capacitado e dominando a leitura, escrita e os cálculos, poderá ingressar no último nível da educação básica, ou seja, ensino médio.
2.3 Ensino médio
O ensino médio é o último nível da educação básica que tem a finalidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, a preparação para o ingresso no mercado de trabalho e nos níveis superiores de ensino e o aprimoramento do educando como cidadão.
A duração deste nível de ensino está disposta na LDB, art. 35: “etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos”.
Além das disciplinas cursadas no ensino fundamental, serão incluídas por força do art. 36, III e IV da referida lei, uma língua estrangeira, além da disciplina Filosofia e Sociologia, senão vejamos:
“[…] III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. […]”.
Por fim, o § 3º do aludido dispositivo legal estabelece que “os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos”.
A respeito do tema, Elias de Oliveira Motta assevera que:
“Qualquer pessoa que tenha concluído seus estudos de nível médio e que possua documentação a respeito, está, portanto, apta a se inscrever para passar pelo processo seletivo de ingresso em qualquer instituição de ensino superior, bem como uma participação no mercado de trabalho que não exige formação superior”.[13]
Desta forma, torna-se imprescindível o diploma do ensino médio para ingresso no ensino superior.[14]
2.3.1 Educação profissional técnica de nível médio
Na educação profissional técnica de nível médio o educando recebe ensino especifico para uma determinada área, com a finalidade de preparação para o mercado de trabalho.
O seu oferecimento poderá ocorrer nos próprios estabelecimentos de ensino que já oferecem o ensino médio. A esse respeito, a LDB, art. 36-A, parágrafo único estabelece que:
“Parágrafo único: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”.
A educação profissional nos termos da LDB, art. 36-B será desenvolvida nas seguintes formas: “I – articulada com o ensino médio; II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio”.
2.4 Educação de jovens e adultos
A educação de jovens e adultos nos termos da LDB, art. 37 será destinada “[…] àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria”. Nota-se que o oferecimento da educação infantil foi excluído pela legislação.
Por fim, prosseguindo no art. 37, o § 1º disciplina que “os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular […]”.
3. EDUCAÇÃO SUPERIOR
A educação superior é o último grau da educação no país e tem por finalidade estimular e promover o conhecimento cultural, científico e técnico e formar diplomados aptos para a inserção no mercado de trabalho.
Da mesma forma, estabelece a LDB, art. 43:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição”.
O seu oferecimento está disciplinado na LDB, art. 45: “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”.
Nos termos da LDB, art. 47, “na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
Nesta modalidade de ensino, o Estado não assumiu a obrigação de ministrar gratuitamente, diferentemente do ensino básico. Pertencendo a instituição de ensino à iniciativa privada, o pagamento das mensalidades torna-se imprescindível para a continuidade da educação[15]. A esse respeito, se traz à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALUNO INADIMPLENTE.
1. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional.
2. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99.
3. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
4. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
5. Recurso especial provido (STJ, REsp 660.439/RS, Rel. Min Eliana Calmon, DJ 02/06/2005)”. Grifei.
Existem algumas universidades federais que disponibilizam o ensino gratuitamente e o governo também custeia o ensino, em universidades particulares, para alunos carentes por meio de bolsas de estudos, fato que contribui para o acesso a este nível de ensino.[16]
3.1 Cursos sequenciais
De acordo com a Resolução CNE/CES n.º 1/1999, os cursos seqüenciais “[…] estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e sejam portadores de certificados de nível médio”.
São cursos superiores, entretanto, não se comparam com os cursos de graduação. Neste sentido, o CNE/CES, por meio do Parecer 968/1998 destacou:
“[…] Os cursos seqüenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduação. Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e por tanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalizante mais densa do que os seqüenciais”.[17]
E ainda, conforme a Resolução CNE/CES n.º 1/1999, art. 3º se dividem em:
“Art. 3º Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado”.
Desta forma, dependendo do tipo de curso seqüencial, o educando receberá ao final do curso um certificado ou diploma. Ambos serão expedido pela instituição de ensino que ministrou o curso.[18]
2.2 Curso de graduação
O curso de graduação é o primeiro curso do ensino superior que exige diplomação em outro nível e destina-se, dentre outros, a formação profissional do educando para o mercado de trabalho.
A LDB, art. 44, II estabelece os cursos de graduação estão “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.[19]
A respeito do tema, Elias de Oliveira Motta assevera que “[…] os candidatos devem ter concluído, no mínimo, o ensino médio ou equivalente, além de se classificarem em processo seletivo”.[20]
O aludido doutrinador complementa, acrescentando que “essa classificação tem como objetivo principal assegurar a igualdade de oportunidade de acesso”.[21]
E ainda, a LDB estabelece no art. 44, parágrafo único a necessidade de publicação do resultado do processo seletivo:
“Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI Nº 9.394/96. REQUISITOS.
– O acesso a qualquer curso de graduação deve observar requisitos essenciais, a saber: a conclusão do Ensino Médio ou de seu equivalente e a aprovação e classificação em processo seletivo. Assim, no momento da matrícula, e como condição própria para vê-la efetivada, o estudante deve comprovar haver concluído o Ensino Médio, ou seu equivalente, mediante a exibição de documento idôneo – in casu, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou outro documento congênere, em observância à Lei nº 9.394/96 – Agravo desprovido. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99889/PB (2009.05.00.076838-2). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO. Recife, 01 de dezembro de 2009”.
Na graduação o ensino é ministrado semestralmente ou anualmente, assim denominado de semestre letivo ou ano escolar. No Brasil, nenhum curso de graduação possui carga horária inferior a 2.400 horas, conforme disciplina a Resolução CNE/CES n.º 2, de 18 de junho de 2007.
3.3 Curso de pós-graduação
Os cursos de pós-graduação como o próprio nome já disciplina, são cursos oferecidos aos diplomados no curso de graduação e que atendam as exigências da instituição de ensino destinados ao educado que deseja se especializar em determinada área e/ou aprimorar seus conhecimentos.
A LDB no art. 44, inciso III, disciplina os cursos de pós-graduação:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:[…]
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; […]”.
Conforme, já asseverado, apenas os diplomados no curso de graduação podem se matricular, excluindo-se desta forma, os cursos seqüenciais e de extensão.
3.3.1 Pós-Graduação lato sensu
Os cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu presenciais, devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES n.º 1, de 8 de junho de 2007.
A aludida Resolução estabelece no art. 1º que os cursos de pós-graduação lato sensu independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento:
“Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução”.
A capacitação dos professores nos cursos de pós-graduação, geralmente, é superior à da educação básica, tendo em vista o maior nível de formação dos alunos e também a exigência da lei. A esse respeito a Resolução CNE/CES n.º 1/2007 no art. 4º estabelece:
“Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”.
A carga horária não poderá ser inferior a 360 (trezentas e sessenta horas), excluindo-se deste período, o tempo do estudo individual, nos termos da CNE/CES n.º 1/2007, art. 5º:
“Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”.
Por fim, a gratuidade no oferecimento desta modalidade de ensino, não se aplica nas instituições de ensino públicas, ou seja, embora pública a instituição de ensino poderá cobrar mensalidade do aluno. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSDIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Tenho que a carta constitucional buscou garantir, como direito comum a todos, a graduação, o direito de auferir grau acadêmico, independentemente do ramo de conhecimento em que esteja o indivíduo. Já as especializações/pós-graduação lato sensu , atendem às necessidades e aos objetivos pessoais, e não se configuram como atividades de ensino regular importantes e necessárias para o exercício de um ofício, direito este garantido dentre os princípios fundamentais do Estado, lastreado na dignidade humana e no valor social do trabalho e livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, além dos arts. 5º, XIII e 6º, da CRFB/88). Ademais, considerando que o aporte público, como é de conhecimento geral, nem sempre é suficiente para garantir remuneração e estrutura suficiente para a própria graduação, a supressa das cobranças de tais cursos resultaria na subtração de recursos públicos que deveriam se destinar ao custeio das funções essenciais da universidade, além do custeio deles próprios. Ou seja, o acesso ao ensino básico e à graduação, visando à educação e à qualificação profissional, é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, forte nos arts. 205 e 206 da CRFB/88. A especialização não segue esta regra no que tange à obrigatoriedade de curso gratuito. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001149-7/SC. Relatora: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. Porto Alegre, 17 de novembro de 2009”. Grifei.
Ao final do curso, o diplomado adquire o título de especialista na área de estudo desenvolvida. Por exemplo, no curso de especialização em direito educacional o diplomado adquire o título de especialista em direito educacional.
3.3.2. Pós-Graduação stricto sensu
O curso de pós-graduação, em nível de pós-graduação stricto sensu compreende os programas de mestrado e doutorado. Este nível de ensino está sujeita às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas nas seguintes legislações: Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
Na Resolução CNE/CES nº 1/2001, art. 1º e §§ estão disciplinados as exigências para a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento:
“Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pósgraduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.
§ 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.[…]
§ 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós- Graduação”.
Registre-se que o § 4º da aludida Resolução foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, in verbis:
“§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores”.
Ao final do curso, o aluno obterá diploma de mestre, se for no curso de mestrado, e de doutor, se for no curso de doutorado.
3.4 Curso de extensão
Concluindo a composição da educação superior, a LDB, art. 44, IV apresenta os cursos de extensão “[…] abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino”.
Normalmente os cursos de extensão têm a finalidade de complementar os conhecimentos numa determinada área. Por exemplo, o acadêmico do curso de direito poderá fazer um curso de extensão em direito educacional.
CONCLUSÃO
A educação nacional é composta por dois graus de ensino: educação básica e educação superior e por vários níveis de ensino: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, cursos de extensão, cursos seqüenciais, curso de graduação e curso de pós-graduação.
Na educação básica, o estudante inicia a sua vida educacional na infância e vai evoluindo anualmente para a modalidade e nível superior. Na educação infantil o acesso é livre. Já no ensino fundamental e médio, até por conta do Estatuto da Criança e do Adolescente, a educação se torna obrigatório e o avanço para a modalidade e nível superior depende de prévia aprovação.
Neste nível de ensino, o Estado assumiu a obrigação de fornecê-la de forma gratuita e de acesso para todos, tanto que existem escolas nas três esferas governamentais, ou seja, municipal, estadual e nacional.
Diferentemente da educação básica, a demanda de pela educação superior gratuita é superior ao número de universidades públicas existentes no País. Este déficit acadêmico propicia a difusão de faculdades ou universidades particulares que se utilizam de bolsas de estudo concedidas pelo governo para facilitar e propiciar o ensino às pessoas com renda insuficiente.
Ainda na educação superior, todos os cursos necessitam de aprovação no ensino médio e, além disso, os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) necessitam do diploma na graduação.
Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP
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