Conflitos fundiários urbanos: a mediação como elemento garantidor da moradia

Resumo: A questão fundiária urbana é tema que assola as cidades brasileiras; milhares de famílias pelo Brasil afora não possuem moradia digna e, em razão disso, estabelecem assentamentos informais para, tempos depois, serem removidas sob violência, muitas vezes física e emocional. Já é tempo desse ciclo ser rompido em razão dos impactos prejudiciais à coletividade, inclusive aos cidadãos presentes ou distantes da região litigiosa, tais como, alteração no fluxo viário da cidade, paralisação das atividades comerciais, disseminação da sensação de revolta e temor na sociedade, que acompanha pela imprensa midiática o “espetáculo” do momento da desocupação e reintegração de posse. O presente artigo aborda, cientificamente, a partir da análise legal, estudo doutrinário e pesquisa jornalística, a reflexão dos conflitos envolvidos e da adoção dessa nova forma de solução. Encontra-se na Mediação, em sua perspectiva prática, o instrumento hábil a alcançar soluções eficazes em conflitos que não encontram pacificação pelas vias judiciais.

Palavras-chave: conflitos fundiários, moradia, mediação, função social da cidade, déficit de habitação

Abstract: The land urban issue is a theme that worry Brazilian cities; thousands of families all over Brazil do not have decent housing and, for that reason, estabilich informal settlements to be later removed under violence, often physical and emotional. It is already time for this cycle to be broken due to harmful impacts on the community, including citizens present or distant from the litigious region, such as alterations in the city's traffic flow, commercial activities, the spread of the sense of revolt and fear in society, accompanied by the media in the " Spectacle "of the moment of unemployment and reintegration of tenure. We find in Mediation, in its practical perspective, the appropriate instrument to achieve effective solutions in conflicts that do not find pacification through judicial channels.

Keywords: Land conflicts, housing, mediation, social function of the city, housing deficit

Sumário: Introdução. 1. A cidade e o Direito à Moradia. 2. O Conflito Fundiário. 3. Possibilidade de Mediação aos Conflitos Fundiários Urbanos. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A partir de 1930, encontramos na História e na Literatura[1] brasileira o fenômeno da migração em massa da população do campo para as cidades, acompanhado da chegada de novos imigrantes de diferentes países. A população instalava-se para ocupar as indústrias nos principais centros urbanos. Com o passar dos anos, a falta de planejamento urbano adequado e o forte adensamento populacional ensejaram um processo de urbanização precário que resulta na grave violação ao meio ambiente urbano.

Ao lado de outros impactos negativos no meio ambiente natural, cultural e do trabalho, é no meio ambiente urbano em que se situa o delicado déficit habitacional: muitos são os que procuram um imóvel em adequadas condições de moradia, a preço baixo e acesso facilitado ao trabalho, ao lazer e às demais funções da cidade; porém por vários fatores a reunião desses elementos não está presente à maioria da população, iniciando o permanente conflito da regularização fundiária.

 A globalização da economia e a urbanização são permeadas pela concentração de riqueza em camadas diferenciadas da sociedade. Por esta razão, motivados pela ausência de acesso a oportunidades econômicas e sociais um aumento significativo da população de baixa renda acaba se instalando e permanecendo segregada em conglomerados urbanos, assentamentos informais ou, isolados, na região periférica das cidades.

Contudo, esses moradores com baixo poder aquisitivo, diante da ausência de oportunidade digna de moradia, necessitam ocupar locais próximos de onde trabalham.

 Em contrapartida, tem-se os proprietários de imóveis com valor expressivo nos centros urbanos, com destaque em bairros da região central, às vezes abandonados ou em situação especulativa.

Cidadãos e turistas são afetados pelo caos urbano em que se transformam as cidades em dias de reintegração de posse, inclusive com intenso congestionamento, interdição de vias, depredação de bens públicos e particulares. Grandes somas de dinheiro empregadas no combate à violência pela polícia estatal. Mídias sociais e televisivas divulgando amplamente o conflito.

Com o passar dos anos, esse conflito assistiu à entrada de novas leis em conformidade com a proteção internacional à moradia e à cidade, sobretudo com o advento da Constituição Federal em 1988 e do Estatuto da Cidade, em 2001. Contudo, os litígios levados ao Poder Judiciário e os que se mantiveram entre os particulares avolumaram-se. As diferentes mídias passaram a noticiar, com maior regularidade, as lutas provocadas pela retomada da posse [2].

É a partir dessa constatação que o Direito apresentou, nos últimos anos, em conformidade com a tendência mundial, inovadora legislação com o objetivo de desenhar uma nova solução a este permanente conflito. Pretende-se que alguns dissabores da Pós Modernidade, traçados por renomados filósofos da área[3], sejam abrandados com a eficácia de novas normas, apresentadas, em detalhes, no presente artigo.

1. A cidade e o Direito à Moradia

O processo de industrialização que assolou o Ocidente após o século XVIII implicou em uma grande mudança populacional do campo para a cidade em busca de trabalho nas fábricas e comércios e de melhores condições de vida.

No Brasil, essa migração causou um adensamento populacional em conglomerados urbanos que foram se consubstanciando nas últimas décadas. Com isso, problemas de toda sorte foram surgindo em razão da falta de estrutura e planejamento das cidades para receber essa massa populacional que chegava e lá se instalava.

As cidades foram crescendo, a população foi se multiplicando e questões de moradia, saneamento, saúde pública, circulação, lazer, trabalho foram tornando-se problemas de primeira ordem, levantando-se a necessidade de um novo olhar sobre as cidades que albergasse uma nova forma de planejar e organizar a terra urbana, e que tivesse em mira o cumprimento das funções essenciais à existência e convívio humano nas cidades, mormente a função social da moradia.

Não se pode desatar o laço existente entre a cidade como significante de urbanização. O Brasil, como outros países da América Latina, passou por intenso processo de urbanização a partir da segunda metade do século XX. Sua população urbana era de 26,3% do total na década de 40, em 2000 alcançou 81,2%.[4]

No Censo 2000, éramos quase 170 milhões de habitantes no Brasil. Em 2010, esse número somou mais de 190 milhões de pessoas, das quais, somente 15% vivem no campo.[5]

A cidade preexiste a industrialização, porém as importantes transformações trazidas pela racionalização, pelo processo de industrialização e pelo capitalismo lhe impuseram crescimento desordenado provocando exclusão, déficit de moradia e segregação socioespacial. Afirma Henri Lefebvre:

“A própria cidade é uma obra, e esta característica com a orientação irreversível na direção do dinheiro, na direção do comércio, na direção das trocas, na direção dos produtos. Com efeito, a obra é valor de uso e o produto é valor de troca. O uso principal da cidade, isto é, das ruas praças, dos edifícios e dos monumentos, é a Festa (que consome improdutivamente, sem nenhuma outra vantagem além do prazer e do prestígio, enormes riquezas sem objetos e em dinheiros).”[6]

Isto porque, antes de ser um espaço físico, o espaço urbano é um espaço humano e social, por isso, as funções ditas sociais da cidade devem ser saldadas a todos os seus habitantes.

O parágrafo 1° do Artigo 5° do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, Lei 16.050, de 31 de julho de 2014 define função social com amplitude:

“Parágrafo 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.”

Denota-se a conexão do conceito de função social conectado à uma significação do pleno exercício dos direitos, benefícios e oportunidades que a cidade pode oferecer.

Desta forma, além de espaço territorial de convivência e organização a cidade possui a função social de garantir aos seus habitantes a funcionalidade de suas necessidades básicas, ou seja, garantindo moradia adequada, transporte, lazer, boas condições de trabalho; sempre permeados pelo bem-estar, conforme afirma Nelson Saule Junior:

“O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade deve ser entendido como um interesse difuso dos seus habitantes, de modo que estes sejam considerados sujeitos de direitos, podendo, perante as esferas do Poder Judiciário, ser exigida a defesa do cumprimento deste princípio nas situações em que o desempenho de atividades e funções exercidas nas cidades resulte em conflitos de interesses urbanos de intensa litigiosidade e complexidade – tais como a instalação de uma penitenciaria, ampliação e abertura de estradas e de avenidas, destinação de áreas para aterros sanitários e usinas de tratamento de lixo em bairros residenciais, áreas ocupadas para fins de moradia por populações pobres marginalizadas em áreas consideradas de preservação ambiental (áreas de mananciais e mangues), bem como de implantação de condomínios habitacionais de alto padrão, horizontais e verticais – sem atendimento à legislação de parcelamento do solo urbano[7].”

Recortando a perspectiva urbanística, as funções sociais da cidade são quatro: lazer, trabalho, circulação e habitação, conforme preconizado pela Carta de Atenas, produzida por Le Corbusier[8].

A realização da função social da habitação se dá pela viabilização do acesso à moradia digna a todos os habitantes da cidade. O termo moradia digna não está condicionado, única e exclusivamente à forma, estrutura (ou seja, um teto para viver-se, apenas) mas uma moradia que revele demais qualificadoras estabelecidas em pactos universais que norteiam pressupostos essenciais configuradores de uma “moradia digna” como segurança, saneamento, temperatura adequada, entre outros elementos, porém, o que se verifica nas cidades brasileiras é o aumento da população que mora em favelas, cortiços, ou ainda, embaixo de marquises, pontes e etc.

A maioria da população brasileira não exerce moradia em conformidade com o que preconizam os tratados internacionais que tratam a matéria e conceituam os elementos significadores de uma moradia digna. O Direito à moradia deve ser analisado, o que se faz aqui, sob a perspectiva dos Direitos Humanos nas Cidades, ou seja, temática atinente ao planejamento social e urbano, de responsabilidade de todos os entes federativos.      

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi o instrumento norteador do direito humano à moradia:

“Art.25, § 1° (…) toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (…)”

E, conforme ensina Nelson Saule Junior “Os tratados internacionais de direitos humanos constituem a base jurídica do sistema global das Nações Unidas e do sistema regional de proteção dos direitos humanos.”[9]

O regramento internacional de proteção desse direito humano é sólido e reverbera orientações seguidas muitas vezes como normas internas outras vezes não. Ter moradia significa realizar uma necessidade básica da pessoa, em conformidade com um padrão de vida adequado, conforme preconiza a Declaração de Direitos Humanos e Esse direito humano foi, inclusive, reforçado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), realizada em Quito, em outubro de 2016, no Equador, para a adoção de uma Nova Agenda Urbana:

“Nuestro ideal común:

11. Compartimos el ideal de una ciudad para todos, refiriéndonos a la igualdad em el uso y el disfrute de las ciudades y los asentamientos humanos y buscando promover la inclusividad y garantizar que todos los habitantes, tanto de las generaciones presentes como futuras, sin discriminación de ningún tipo, puedan crear ciudades y asentamientos humanos justos, seguros, sanos, accesibles, asequibles, resilientes y sostenibles y habitar en ellos, a fin de promover la prosperidad y la calidad de vida para todos. Hacemos notar los esfuerzos de algunos gobiernos nacionales y locales para consagrar este ideal, conocido como el derecho a la ciudad”, en sus leyes, declaraciones políticas y cartas.[10]

Ter moradia não significa apenas estar abaixo de um teto, muitas vezes em razão de uma ocupação ou assentamento informal sem segurança jurídica na posse, saneamento, transporte coletivo, enfim, sem dignidade.

A compreensão da função social da habitação, portanto, deve ser realizada não apenas como local de abrigo mas pela completude dos pressupostos que, unidos, perfazem a dignidade da pessoa humana. O Comentário Geral n° 04 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais define o que considera uma moradia adequada:

“Segurança da posse: a moradia não é adequada se os seus ocupantes não têm um grau de segurança de posse que garanta a proteção legal contra despejos forçados, perseguição e outras ameaças.

Disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura: a moradia não é adequada, se os seus ocupantes não têm água potável, saneamento básico, energia para cozinhar, aquecimento, iluminação, armazenamento de alimentos ou coleta de lixo.

Economicidade: a moradia não é adequada, se o seu custo ameaça ou compromete o exercício de outros direitos humanos dos ocupantes. Habitabilidade: a moradia não é adequada se não garantir a segurança física e estrutural proporcionando um espaço adequado, bem como proteção contra o frio, umidade, calor, chuva, vento, outras ameaças à saúde.

Acessibilidade: a moradia não é adequada se as necessidades específicas dos grupos desfavorecidos e marginalizados não são levadas em conta.

Localização: a moradia não é adequada se for isolada de oportunidades de emprego, serviços de saúde, escolas, creches e outras instalações sociais ou, se localizados em áreas poluídas ou perigosas.

Adequação cultural: a moradia não é adequada se não respeitar e levar em conta a expressão da identidade cultural (UNITED NATIONS, 1991).[11]

A Constituição Federal de 1988 acolheu este saber acerca das funções sociais das cidades, alinhavado na Carta de Atenas e aperfeiçoado pelas Cartas posteriores, dispondo no Artigo 182 que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Reforçando esse norteamento estabeleceu que a função social da propriedade deve implicar em cumprimento de condições especiais de uso e gozo da propriedade que, por conseguinte, interferem no cumprimento da função social da cidade. A função social da propriedade é elemento condicionante da realização do direito de propriedade, haja vista que este direito só será protegido pelo Estado quando cumprir a sua função social.

Além disso, através da Emenda Constitucional n°26 incluiu explicitamente o direito à moradia como um direito social básico no Artigo 6° da Carta Magna:

Apesar do exímio comando constitucional, devidamente regulamentado pelo Estatuto da Cidade e Legislação extravagante o que se verifica nas cidades brasileiras é um cenário desolador de pessoas sem moradia ou, quando as tem, as condições de habitabilidade são mínimas ou inexistentes.

[12]

 

A realização da moradia digna vem sendo enfrentada com políticas habitacionais aquém do que preconizam as normas nacionais e internacionais. Há um déficit habitacional e uma necessidade de construção de moradias dignas, isto é, que atendam o piso vital mínimo, como discorrido acima.

Isto porque, a ausência de alternativas, acaba levando grupos de pessoas a estabelecerem assentamentos precários, em áreas de risco, segregadas socioespacialmente, em ocupações individuais ou coletivas, com depredação ao meio ambiente. Ou, como medida desesperada, acabam invadindo imóveis vazios nas regiões centrais das grandes cidades e lá estabelecem residência, sem qualquer infraestrutura e sempre sob risco de remoção, muitas vezes realizada de forma violenta.

O que se preconiza é a realização desse direito que não pode ser obstado pela simples ausência de norma regulamentadora específica mesmo porque, conforme já exposto, o direito à moradia é defeso na Carta Magna pelo princípio da função social da cidade e da propriedade.

No entanto, infelizmente, o nosso sistema jurídico ainda não é eficaz para solucionar as questões atinentes aos conflitos fundiários urbanos e o que vemos pelas cidades brasileiras é uma malha avassaladora de assentamentos informais, favelas, cortiços e ocupações de imóveis nas regiões centrais das cidades.

2. O Conflito Fundiário

Sem eficácia à toda população, o direito de propriedade perde-se no seu conceito.

A norma garantiu a propriedade ao seu titular na medida em que se verifica o cumprimento da sua função social, nos termos do Art. 5º, XXII e XXIII, e Art. 170, III, todos da Lei Maior.

Contudo, reconhecer a extensão do conteúdo da função social é tarefa que requer análise pormenorizada do caso concreto. Tal como discorremos para a cidade, a propriedade também se reveste de requisitos que tendem a apesentar a definição de função social. E, quaisquer que sejam os requisitos apontados para este conceito, todos devem coincidir para objetivar a existência digna, pois na análise hermenêutica da Lei Maior, é no princípio da dignidade da pessoa humana, que estão as bases da construção normativa.

Apresentar características e elencar condições para o cumprimento da função social da propriedade é tarefa livre à doutrina, desde que pautada no piso mínimo desse fundamento da República Federativa. Afinal, como nos ensina o ministro do Superior Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, responsável pela “teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, é necessário garantir um mínimo de patrimônio para uma vida digna da pessoa, com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade.

Seja pela ausência de critérios legais objetivos, exatos, ou pela permanente disputa interpessoal, a propriedade territorial urbana tem sido objeto de intensas disputas.

É necessário compreender o que a norma exige, o que a doutrina compreende e o que os Tribunais podem julgar para propor medidas aptas a solucionar toda a dimensão desse conflito.

Em cada caso concreto é possível identificar qual o melhor instrumento a ser aplicado, dentre os quais, podemos citar: o IPTU progressivo no tempo, a instituição de unidade de conservação, o tombamento, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a desapropriação, dentre outros.

São instrumentos que, a partir das especificidades do imóvel urbano poderão ser instituídos por via administrativa ou judicial, a fim de promover a efetiva contrapartida à sociedade, quando sua promoção não for por ato voluntário do seu titular.

Assim, se necessária a aplicação desses instrumentos, é possível que estejamos diante de um conflito pelo imóvel, também denominado, conflito fundiário.

Neste conflito, diferentes interesses são postos em confronto; a posse, a propriedade, os recursos naturais que dispõe; o acesso e uso do espaço público presente no imóvel; os resíduos nele depositados; a água, o esgoto e a drenagem; o patrimônio cultural contido no imóvel, dente outros.

As partes são o proprietário legal, o Poder Público, os sindicatos, as associações do Terceiro Setor, grupos ligados à movimentos políticos, a iniciativa privada e os cidadãos em geral.

O imóvel disputado pode ser privado, público, abandonado, em áreas de proteção ambiental, projetos e obras em andamento, loteamentos irregulares e/ou clandestinos.

O conflito entre essas partes e tais objetos pode ocorrer na esfera privada, política, em processos judiciais ou administrativos.

Foi o que ocorreu, por exemplo, na ocupação do antigo Hotel Aquarius, em 2014, localizado no bairro central da capital paulistana, na Avenida São João, 601. Ali, associação de moradores e trabalhadores informais, totalizando cerca de 250 famílias, disputavam a posse para moradia de imóvel urbano, composto por vinte e um andares, abandonado e subutilizado, desde 1979, no centro da principal cidade da América Latina[13].

Da ocupação, sobreveio pedido judicial para a reintegração de posse, concedido em sede de liminar. No processo[14], verificam-se as partes envolvidas: proprietário, moradores, Município de São Paulo, Policia Militar e Ministério Público.

Amplamente divulgado na mídia, em função das alterações na malha viária da cidade, do congestionamento decorrente, e da paralisação das vias ao entorno para moradores, usuários, trabalhadores tornou-se exemplo de conflito fundiário no meio urbano: (i) iniciado pela necessidade de moradia digna no centro urbano a famílias de baixa renda e (ii) com a característica de subutilização do imóvel, que atesta o descumprimento da função social e pode motivar o Município à desapropriá-lo em futuro benefício do cumprimento do dever estatal de moradia digna.

O resultado prático desse conflito foi a violência empregada a moradores e cidadãos da cidade que resultou em prisões e ferimentos. Os noticiários foram responsáveis por levar o clima de caos e temor a quem estava distante do local, alargando o sentimento de pânico.

De um lado, o proprietário do imóvel, que pretendia manter-se na posse; de outro, os ocupantes, que almejavam a sonhada moradia.

Gravitando em torno do conflito o dever do Município de São Paulo de apresentar planos sociais para incluir as famílias em moradias. O dever da Policia Militar de auxiliar na manutenção da ordem pública a fim de evitar confrontos no momento da desocupação. A tarefa do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, de observar os direitos e deveres envolvidos no embate, o Poder Judiciário que deve contemplar e solucionar a contenda com observação das garantias fundamentais constitucionais. A necessidade de uma solução eficiente de pacificação entre os envolvidos como garantia do direito à moradia, direito social, entabulado no Artigo 6°da Constituição Federal, e, portanto, deve ser dotado de eficácia jurídica, já que, de acordo com o § 1° do Artigo 5º, as normas e garantias fundamentais têm aplicação imediata, revertendo em obrigação ao Estado, conforme ensina Nelson Saule [15].

O exemplo cerne desta análise nos dá a dimensão do conflito, sua origem e o interesses das partes. A partir desses dados, o Direito tem a oferecer o novo instrumento, ainda pouco utilizado, para a solução que se pretende duradoura ao longo dos anos, como segue detalhado a seguir.

3. Possibilidade de Mediação aos Conflitos Fundiários Urbanos

Como nova solução ao antigo conflito de disputa fundiária no meio urbano, o Direito entregou à sociedade, ao lado da conciliação e da arbitragem, eficiente solução de conflitos: a mediação.

Enquanto os processos judiciais são demorados, ineficazes e onerosos aos particulares e ao Poder Público, essa nova medida pretende-se gratuita, pois é oferecida pelo Tribunal de Justiça, e mais célere, afinal bastam algumas sessões com o mediador para o término da demanda. Outra fundamental diferença é o alcance da consciência dos direitos e deveres por todas as partes envolvidas na disputa a fim de que, em autonomia, todas sejam capacitadas a adotarem a melhor solução e responderem por suas consequências, na hipótese de descumprimento.

A normatização desse importante instrumento ao conflito fundiário está na Lei 13.140/2015 em conjunto com o recente Código de Processo Civil e a Resolução no. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

 Na mediação, terceiro (s), imparcial (is) e estranho aos fatos, escolhido e aceito pelas partes, facilita (m) a negociação entre as pessoas em conflito, de forma sigilosa, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que restaure a comunicação entre elas e promova a compatibilização aos seus interesses e necessidades"[16]. Assim, todas as partes diretamente atingidas com a demanda estarão em conjunto, previamente, já antevendo e decidindo a fim de evitar o fatídico dia comparado à guerra civil, como no exemplo apresentado acima do Hotel Aquarius.

O objetivo maior é empoderar as partes para que consigam, sem a intervenção de terceiros, como o magistrado, dialogarem e decidirem os presentes e possíveis futuros, conflitos nos termos do art. 1ª da Lei 13.140/15.

Como ressalta Fernanda Tartuce[17]:

 “a proposta da técnica é proporcionar um outro ângulo da análise dos envolvidos: em vez de continuarem as partes enfocando suas posições, a mediação propicia que elas voltem sua atenção para os verdadeiros interesses envolvidos”.

As reuniões da mediação são denominadas sessões e podem ocorrer nos Centros de Resolução de Conflitos do Poder Judiciário, de forma gratuita aos envolvidos, sem o pagamento de taxas, ou, onerosa, em Câmaras privadas, que já apresentam tabela determinada de custo, o que permite controle das despesas pelas partes.

O responsável pela mediação concentra em si a grande a tarefa de compreender os diferentes interesses e prevenir ou mitigar danos ao meio ambiente urbano e aos cidadãos, em geral.

Ainda que pese na Pós Modernidade, as perspectivas desanimadoras, o mediador é capaz de promover o efetivo diálogo entre os conflitantes e promover o alcance de resultado prático em conformidade com a norma constitucional de defesa da função social da propriedade.

Ainda que não haja legislação que obrigue a formação ampla e transdisciplinar do mediador é necessário que se encontre um profissional capaz de compreender os contornos da dimensão do conflito fundiário, a colaboração de cada responsável e a legislação pertinente para que os esforços na comunicação entre as partes estejam em conformidade com os direitos e deveres de cada uma.

Conforme o exemplo citado, seja na fase processual ou anterior, as partes envolvidas deveriam solicitar uma audiência de mediação ao Tribunal de Justiça. Lá, todos seriam ouvidos, em pormenores, sendo as famílias representadas por uma comissão eleita.

Ressalta-se que em função da complexidade de interesses nesse caso não seria possível a Conciliação, por ser instrumento mais célere, nem tampouco a arbitragem, que mais técnica e custosa, não comportaria o procedimento adequado.

Nas sessões de mediação, há a participação do membro do Ministério Público para que, em função do dever constitucional de defesa do meio ambiente[18], possa ser ouvido e participar na busca da solução. Tal postura evita posterior recusa do acordo por parte do Parquet e promoção de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil pública e, assim, otimiza o trabalho de todos os envolvidos.

Em tais encontros, por meio da informalidade e oralidade, as partes explicarão ao mediador os motivos do confronto, O mediador perseguirá o real interesse de cada uma das partes e promoverá o diálogo entre ambas, para que, sozinhas, sem auxílio de perito, juiz ou testemunhas, consigam solucionar o conflito.

A expertise do Mediador deve ser destacada nesta tarefa. Imprescindível o conhecimento aprofundado da questão fundiária, da dicotomia entre o direito à propriedade e o cumprimento da função social da propriedade. Salutar o entendimento acerca do Direito à Cidade assim como do Direito Civil.

É o Mediador, a ponte que viabilizará a saída viável para o conflito. Este, deve ter habilidade oratória e conhecimento hábil a convidar e instigar os diferentes atores a um consenso viável.

Assim, a busca da solução por este método exigirá que as partes construam em conjunto a aplicação das funções sociais da cidade, pois, uma vez alcançada uma solução lícita, ao magistrado só caberá a homologação, sem aferição dos métodos empregados pelos litigantes.

Em exercício de reflexão, cabe vislumbrar de que forma os moradores do antigo hotel, o proprietário do imóvel, a Policia Militar, o Ministério Público, a Prefeitura da Capital e o Governo do estado compreenderiam os interesses da parte contrária e juntos alcançariam uma solução à regularização. Possivelmente ao longo das sessões de mediação todos os interesses sofreriam alterações (ampliados ou reduzidos) e alternativas até então não especuladas poderiam ser efetivadas. Há grande liberdade na construção da solução lícita.

Vejamos os possíveis diálogos.

A compatibilização de diálogos necessitaria a construção de um cenário em que inicialmente compreendesse os direitos e os deveres de cada parte.

Inicialmente é imperioso identificar como todos compreendem a função social da propriedade ou, em outras palavras, se o edifício pode ser adquirido pelos ocupantes. Se todos não partirem de um piso comum de definições não será possível visualizar os interesses de cada.

Uma vez atingido tal estágio, são fixados os pontos em comum e as pretensões das partes. E, na construção do raciocínio lógico, o Mediador visualizará em qual cenário os interesses serão maximizados.

Como exemplo, tem-se a pretensão do fim do uso da violência pela Polícia Militar e da interdição de importantes vias do tráfego. Todos, de forma livre, não objetivam tais acontecimentos. Por isso, cabe ao Mediador fixar esse ponto comum para que todos iniciem suas condutas a partir desse objetivo. Assim, se acordada a retiradas das famílias, essa ação ocorrerá tranquilamente, em pequenos grupos, no dia e horário de menor movimento nas vias, a fim de que esses dois pontos sejam plenamente sustentados.

De forma escalonada, será evitado o espetáculo midiático, pois os meios de comunicação não obterão material especulativo para ser divulgado e, assim, o temor de circulação de pessoas na região não permeará nos cidadãos e turistas, presentes ou distantes do epicentro da ocupação.

E, na mesma proporção, o comércio e as empresas prestadoras de serviços na região não serão compulsoriamente retirados de suas atividades regulares com a necessidade de fechamento e interrupção do trabalho.

Outro possível cenário é a busca de alternativa locacional para a moradia das famílias retiradas. Nesse aspecto, todas as partes poderão, juntas, oferecer contribuição. Seja a indicação de iniciativas do Terceiro Setor que forneçam alimentação ou abrigo para as novas moradias, ou estratégias jurídicas para o cumprimento do dever estatal. Até mesmo o proprietário do imóvel poderá se envolver nessa solução, postura provavelmente inexistente nos autos de um processo judicial, mas facilmente verificável na construção de diálogos em sessões de mediação.

 Qualquer que seja a solução alcançada, não haverá uma única decisão emanada por um único juiz, mas sim, decisões construídas pelas partes em atendimentos à realidade local.

Aos advogados caberá a responsabilidade de se valer de estudos e procedimentos que busquem, em algum percentual, a equidade no tratamento da questão.

Uma vez atingido o objetivo final, o mediador reduzirá a termo e encaminhará à homologação judicial, que ouvirá o representante do Parquet.

Aqui, os ganhos à sociedade são volumosos. Famílias terão o direito à moradia encaminhado, proprietários poderão cumprir com melhor eficácia a função social e evitarão penalidade. O Município poderá construir solução conjunta. Policiais militares evitarão dias de luta com a população, economizarão armamento e inclusive combustível aos seus helicópteros, já que ampla estrutura é mobilizada para o embate. O Ministério Público obterá mais um aliado na promoção dos direitos e deveres fundamentais. A população do entorno poderá seguir seus dias em normalidade. Cidadãos e turistas evitarão momentos de terror com as bombas de gás que são jogadas ao longo do conflito. A mídia não promoverá o temor a quem está longe do cenário.

Com base na necessidade da eficácia normativa e nos benefícios explicitados, o presente artigo defende a importante adoção da mediação aos processos em andamento acerca da reintegração de posse de imóveis urbanos, bem como a futuras demandas pretendidas por proprietários ou associação de moradores em estado de exclusão do direito à moradia digna.

 Afinal, na atual sociedade de risco, fragmentada, buscam-se soluções díspares para a solução de conflitos, na busca incansável de encontrar uma decisão, mesmo que controvérsia para a efetividade dos direitos.

CONCLUSÃO

O permanente conflito fundiário urbano em função do desordenado crescimento das cidades brasileiras requer medidas alternativas para sua conclusão.

O direito à moradia digna é acompanhado de normatização, internacional e nacional, e exige atuação estatal para seu alcance.

 Para tanto, é necessário compreender a origem do conflito, as partes envolvidas e os interesses opostos.

A partir desse entendimento, aliado ao estudo normativo que exige o cumprimento da função social da propriedade juntamente coma função social da propriedade é possível a construção de uma solução alternativa de conflito por meio da singular atuação do Mediador em sessões de mediação.

Trata-se de procedimento a ser utilizado na fase pré-processual ou processual que objetiva atingir a solução do conflito de forma eficaz, mais célere e até mesmo, gratuita.

Foi recém introduzida no ordenamento brasileiro e, por essa razão, ainda é tímida a difusão do seu uso para lides coletivas oriundas do descumprimento da função social da propriedade.

A partir do exemplo apresentado, é possível compreender a atuação do mediador e o papel das partes, bem como vislumbrar os ganhos reais.

Almeja-se a difusão da existência dessa medida e o aumento do uso pelos cidadãos, em abandono ao caráter litigioso, ainda presente na cultura brasileira. Somente com sua utilização será possível avançarmos na construção desse procedimento inovador.

 

Referências
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AZEVEDO, José G. de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 5ª ed. Brasília. 2015, disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf, acesso em 22.04.2017 às 08h50min.
BAUMAN, Zygmunt. Ética Pós-Moderna, 1 ed. São Paulo: Paulus, 1997.
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Notas
[1] Diferentes obras apontam na prosa, poesia e nos relatos históricos, a entrada da população em massa nos centros urbanos e os impactos decorrentes, como Brás, Bexiga e Barra funda, de Alcântara Machado, Capitães da Areia, de Jorge Amado; Urbanização Brasileira, de Milton Santos, dentre outros.
[3] Dentre vários autores que abordam o tema, destaca-se o sociólogo Zygmunt Bauman in “Ética Pós-Moderna”, São Paulo: Paulus, 1997.
[6] LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. Tradução Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Centauro, 2001, p. 12.
[7] Idem, p. 222
[8] LE CORBUSIER. Planejamento urbano. São Paulo, Perspectiva, 1971, p. 42)
[9] SAULE JUNIOR, Nelson. A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares., Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2004, p. 35.
[10] Resolución aprobada por la Asamblea General el 23 de diciembre de 2016. Nueva Agenda Urbana, p. 33 Disponível em http://habitat3.org/the-new-urban-agenda. Consulta realizada em 04/06/2017 às 14h40min.
[11] Brasil. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Direito à moradia adequada. – Brasília: Coordenação Geral de Educação em SDH/PR, Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos, 2013, p. 13.
[12] Fonte: Dados básicos: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD)-IBGE, v.34, 2014. Elaboração: Fundação João Pinheiro (FJP), Centro de Estatística e Informações ( CEI). Obs: Dados atualizados conforme tabela 4.5 (Déficit Habitacional Total, relativo por componentes), pág. 50. Nota: No cálculo do déficit habitacional o componente coabitação familiar inclui apenas as famílias conviventes que declararam intenção de constituir novo domicílio. Disponível em http://www.cbicdados.com.br/menu/deficit-habitacional/deficit-habitacional-no-brasil. Consulta realizada em 04/06/2017 às 20h22min.
[14] Processo nº 0003178-75.2012.8.26.0053.25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – Tribunal de Justiça de São Paulo
[15] SAULE JUNIOR, Nelson. A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 176
[16] Manual de Mediação do Conselho Nacional de Justiça, 2015, p. 20
[17] Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo. Método, 2008, p. 208
[18] Artigos 127 e 129, CF.

Informações Sobre os Autores

Fernanda Rodrigues Feltran

Mestranda em Direito Público Concentrado em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professora de Direito Constitucional na FAC São Roque e Professora Assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Fez parte do quadro de advogados do escritório TozziniFreire Advogados e atualmente é Consultora Jurídica e Palestrante no escritório Feltran Advogados

Juliana Torres Martins

Mediadora Judicial, Professora Universitária, Mestranda em Direitos das Relações (Direitos Difusos e Coletivos) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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