Consagração do dano moral ambiental – castigo duplicado ao poluidor

Resumo: O presente Artigo Científico possui o escopo de evidenciar a real possibilidade do pleito de dano moral na esfera dos direitos ambientais em face da acolhida favorável por Tribunais Superiores Brasileiros.

Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. Entendimento sobre o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro; 3. Entendimento sobre o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro; 4. Responsabilidade Civil; 5. Responsabilidade Civil Ambiental; 6. Modalidades de punições frente aos danos causados ao meio ambiente; 7. Dano Moral Ambiental em Foco; 8. Critérios de Indenização; 9. Acolhida Jurisprudencial do Tema; 10. Considerações Finais.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

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Até meados da década de 70 a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro se dava por diplomas legais que visavam setores, como por exemplo, o Código de Águas – Decreto n° 24643 de 10 de julho de 1934) e o Código Florestal( Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965); no entanto em 1972 com a Reunião de Estocolmo – marco da mobilização internacional em defesa do meio ambiente – aconteceu a revolução, onde a questão protetiva e punitiva ao ambiente ganhou mais vigor em caráter mundial e também nacional (PEREIRA, 2004, p. 04).

Depois deste evento no âmbito do direito beneficente à natureza, foi editada a Lei 6.938/81 no Brasil, onde se instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente com o escopo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental que seria propícia para o desenvolvimento da vida; além de ser o primeiro diploma ambiental brasileiro a reconhecer o meio ambiente como um bem em si, consagrando a responsabilização para apuração de danos ambientais.

Em seguida há a edição em 24 de Julho de 1985 da Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, fornecendo instrumentos processuais para coibir e reparar danos à natureza.

Posterior a estas evoluções legislativas nacionais que deslancharam frente à Reunião de Estocolmo, com o advento da Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos na sistemática ambiental, tais como a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos; repartição de competências da matéria frente União, Estados e Municípios; competências comuns para combate à poluição; competências concorrentes para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção e controle da poluição(PEREIRA,  2004, p . 05).

2 Entendimento sobre o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro:

Inicialmente, dentro da produção legislativa ambiental brasileira verifica-se uma  concepção na Lei n° 6.938/1981– Política Nacional do Meio Ambiente – no seu art.3°, inc. I aonde o meio ambiente veio definido como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Porém, inegável é a escassez diante desta conceituação, haja vista, que foi formulada há mais de 20 anos, onde a realidade ambiental era bem outra se comparando com a atual.

Mas no momento em que o tema ganhou conscientização maior por parte dos nossos legisladores, consagrando o ambiente dentro de sua avaliação como elemento indispensável á vida, acabou por adquirir status de direito fundamental; ou seja, direito jurídico positivado numa ordem de status constitucional, aonde se incorpora direitos considerados inalienáveis e naturais do indivíduo numa dimensão de Fundamental Rights, ou seja, normas constitucionais (CANOTILHO, 1998, p.347).

Tanto que essa concepção definitivamente vem marcada legislativamente na Carta maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988, em seu art.225 aonde o meio ambiente vem estimado como um direito fundamental para a sobrevivência humana e impondo o dever ao Poder Público e as coletividades de preservá-lo para gerações presentes e futuras.

Nota-se que ao preconizar a ambiência como um direito fundamental de terceira geração, não se tem como titular apenas um indivíduo ou determinado grupo, mas sim todo o gênero humano, como afirmação de sua existência de uma maneira real e concreta. É um direito positivo e negativo porque exige que o Estado, por si mesmo, respeite a qualidade do meio ambiente, sob outra perspectiva, exige que o poder público seja garantidor da incolumidade do bem jurídico, ou seja, que não haja prejudicialidade, para que não afete a qualidade de vida. (SILVA, 2002, p. 52).

Ainda em consonância com o explicitado, antes mesmo da promulgação da Carta Constitucional Brasileira de 1988, o Supremo Tribunal Federal já admitia e definia a proteção ao meio ambiente como um direito de terceira geração, direito coletivo e difuso. A ementa MS22164/SP – Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 17.11.1985, p. 39206; demonstra a afirmação (SILVA, 2002, p.55-6):

“A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. direito de terceira geração. Princípio da solidariedade. O direito à integridade ao meio ambiente.Típico direito de terceira geração. Constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o  princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,caracterizados , enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela de uma essencial inexauribilidade.Considerações doutrinárias”.

Como definição doutrinária, temos o moderno e estendido conceito construído por André Dalanhol (2002 p. 22):

“Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, artificial, cultural e natural, com processos de produção ambientalmente corretos, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, ecologicamente equilibrado, para o uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público em todos os seus níveis e à coletividade, o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo, tendo como princípio basilar e fundamental, a sustentabilidade”.

Após todas as ilações tecidas de concepções sobre o meio em que se vive presentes no ordenamento e doutrina brasileira, deve-se perceber que os conceitos mencionados, ao serem unidos, formam uma ampla idéia de que o local de vivência deve ser compreendido como sendo todos os elementos que interagem com o homem, como o solo, água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Enfim, são a uniões dos bens da natureza, os bens da cultura que se relacionam entre si e atingem o homem, como um direito fundamental, necessário para que  uma pluralidade de seres humanos conseguirem ter uma vida com todas as condições dignas sobrevivência (CARDOSO, 2004, p.26).

3 Entendimento sobre o meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro:

O homem no momento que se apodera indistintamente da natureza, utilizando-a para satisfazer seus interesses individuais, colocando-se como centro, na tentativa de justificar a satisfação de suas necessidades, mesmo que estás signifiquem mutilações à ambiência, tem caracterizadas as suas atitudes como antiéticas. Porém, enquanto esta visão do biocentrismo não se completa infelizmente, onde a vida, a natureza é como centro em potencial; o homem continua a ser fiel parasita do meio e assim buscou-se castigá-lo legalmente pelas suas atitudes antropocêntricas, conferindo encargos para seus egoísmos.

Responsabilização seria a forma de conferir um castigo ao homem, uma vez que seu significado original seria a posição daquele que não executou o seu dever, ou, ainda, a idéia de fazer com que se atribua a alguém, em razão da prática de determinado comportamento, um dever juridicamente relevante seria a responsabilidade imposta àquele que, com sua conduta comissiva ou omissiva, violou bem juridicamente protegido, gerando para ele uma sanção. (GANDINI E SALOMÃO, 2003, p. 01).

De relevância salutar é a previsão que consta na nossa Constituição aonde a obrigatoriedade da reparação dos danos ambientais vem definida em seu art.225, §3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”; sendo que neste grifo inclui-se e permite-se a reparação civil no aspecto material e moral.

Desta maneira importa mencionar que o Direito Ambiental Brasileiro abarca a responsabilidade como maneira de punir o poluidor do meio ambiente, o homem egoísta, tanto é, que se rege pelo “Princípio da Responsabilização”, que consagra dentro do nosso sistema jurídico a tríplice responsabilidade: administrativa, civil e penal.

A respeito deste princípio assevera o Promotor de Justiça Luis Henrique Paccagnella citando Álvaro Mirra (2004, p. 01):

“Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível. Esta amplitude de responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidades existentes: civil, administrativa e penal. Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso”.

4 Responsabilidade Civil:

Importante salientar que a responsabilidade civil apresenta duas modalidades, quais sejam a subjetiva e objetiva.

No artigo 186 do Código Civil de 2002, vem especificada a modalidade de responsabilidade subjetiva, pautada num dano decorrente de ato doloso ou culposo: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Quanto à responsabilidade objetiva, diz-se que é aquela que não precisa nem sequer comprovar a culpa ou o dolo na conduta do agente, sendo irrelevante juridicamente; bastando que se comprove que existiu um elo entre o dano e a conduta do agente para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2003, p. 14).

O sistema civil brasileiro, como já deve ter se percebido abarcou como teoria predominante à subjetiva, mas, no entanto, o Código Civil de 2002 inovou trazendo a baila  a hipótese objetiva em seu artigo 927, parágrafo único que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Sendo que esta responsabilização, a objetiva, é a empregada no direito ambiental como passaremos a considerar.

5 Responsabilidade Civil Ambiental

Com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/81, em seu artigo 14, § 1° foi instituída pela primeira vez o regime da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental:

Art. 14: Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Aliada ao que foi contido na referida lei, temos a previsão constitucional do art.225, §3° da Constituição Federal do Brasil e ainda a responsabilidade consagrada no Art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Desta feita, suficiente é a existência da ação lesiva, que tenha ligação com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparar.

A terminologia “dano” tem suas raízes no latim “damnum”, e simboliza todo e qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa; assim, seria toda a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial (PEREIRA, 2004, p. 11).

Imperioso conceituar o que se entende por ação lesiva ou dano na esteira do direito ambiental, ou seja, é todo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a possibilitação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que provoca a degradação e assim o desequilíbrio ecológico (LUIZ JÚNIOR, 2005, p. 04).

Comprovada a lesão ambiental torna-se indispensável que haja a conexão de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo, mas para tanto não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, sendo apenas necessária a demonstração da existência do dano para o qual o exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Salutar aludir que mesmo sendo lícita a conduta do agente, isso não o isenta de responsabilidade se sua conduta resultar em danos ao meio ambiente. Tal conseqüência advém da teoria do risco da atividade ou da empresa, onde se pondera que cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade e o dever de reparar os danos por ela causados (LUIZ JÚNIOR, 2005, p. 03).

6 Modalidades de punições frente aos danos causados ao meio ambiente:

O dano ambiental , assim como o dano em si, pode ser tanto patrimonial como moral, quer dizer, existe a possibilidade de aplicar os encargos de forma integral; bastando observar a Constituição Federal Brasileira no seu art. 225, § 3° e na Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85, com redação da Lei Federal 8.884/94) em seu artigo 1°:

“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da Ação Popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração de ordem econômica”.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 45) “A lesão patrimonial se dá quando advém deformação a bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.” Assim, é considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. (PACCAGNELLA, 2004, p. 02).

Américo Luís Martins da Silva, citando o doutrinador italiano C. F. Gabba (2002, p. 36) esclarece que “o dano moral é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua seu patrimônio”.

Ao lesionar-se bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica; geram-se dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (CAVALIERI FILHO, 1998 p. 74).

Desta feita, o moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo o prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão de lesão ao meio ambiente. Esse tipo de dano é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas (LUIZ JÚNIOR, 2005, p. 03).

Conforme estipula a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, § 1°, apreendem-se duas modalidades de danos ambientais, seja ele patrimonial ou de foro íntimo: o dano ambiental público, que sempre será cobrado por Ação Civil Pública e sua eventual indenização será destinada para um fundo que visa recompor os danos seja qual for a esfera; e o dano ambiental privado,onde este enseja uma recomposição individual para cada vítima (PEREIRA, 2004, p. 13).

O Advogado Fabiano Pereira dos Santos expressa mais ensinamentos quanto ao fundo para a reconstituição de bens lesados (2004, p. 21):

“… o art. 13 da Lei 7347/1985 dispõe que havendo condenação em dinheiro, à indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados a reconstituição dos bens lesados. O art. 20 desta mesma lei estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.Posteriormente, foi editado o Decreto n° 1.306/94 que criou o Fundo de Defesa Direitos Difusos, para coordenar as ações para reconstituição aos bens lesados…No entanto, caso o respectivo conselho ainda não tenha sido instituído, aplica-se o parágrafo único do art.13 da LACP, que dispõe que enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do possível o restabelecimento do status quo . É evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos bens lesados, uma vez que , existem danos ambientais que são irreparáveis, tais como a extinção de espécies animais e vegetais.Neste caso  o dinheiro objeto da indenização auferido via ação civil pública  deverá reverter-se em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para a recomposição de outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de origem do dano.”

7 Dano Moral Ambiental em foco:

Conforme já amplamente demonstrado neste trabalho, há a possibilidade da cumulação dos pedidos de ressarcimento de danos tanto no aspecto material quanto no aspecto moral.

O moral é passível de reparação tanto individualmente quanto coletivamente, posto que direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso e coletivo, sendo que esta asseveração é depreendida do texto constitucional, artigo 225 e seus incisos – CF/88, no qual não se faz nenhuma espécie de restrição que leve a conclusão de que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo isoladamente considerado é que seria passível de ser reparado (PACCAGNELLA, 2004, p. 02).

A definição doutrinária do dano moral na seara ambiental , corroborando, é o sofrimento, a dor, o desgosto do ser humano; só que este se faz como um sofrimento de várias pessoas dispersas em certa coletividade, ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de certo dano ao patrimônio ambiental. Como por exemplo, quando acontecem estragos aos ecossistemas, ou a algumas árvores, assim como qualquer tipo de poluição que cause lesão à saúde da população, supressão de matas na área urbana; que gerem impactos nos sentimentos de uma comunidade ou grupo da região atingida (PACCAGNELLA, 2004, p. 03).

De regra, só em casos de degradação do patrimônio ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou um grupo social, será caracterizado a ofensa ao sentimento coletivo; sendo que tal ofensa não precisa ser unânime, ou mesmo de caráter majoritário (PACCAGNELLA, 2004, p. 04).

8 Critérios de Indenização:

Em razão da sua natureza, a lesão quando atinge o meio ambiente é algo que corresponde a um evento de difícil reparação e valoração, pois mesmo que se procurasse uma reparação equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato danoso, às vezes não poderia ser possível. Assim sendo, se uma espécie de vida fosse levada à extinção ou se uma fonte de água potável fosse contaminada definitivamente, nestes casos exemplificativos, seria impossível a reparação (PEREIRA, 2004, p. 13).

Mas quando viável a reparação, como o dano na esfera moral ambiental, será feita em pecúnia, tudo em razão do objeto da indenização, a saber, o sofrimento humano. Lembrando que esta reparação é autônoma diante da reparação material, assim são cabíveis duas modalidades de indenização: material e moral.

A avaliação econômica do dano moral ambiental deve ser feita por arbitramento, assim como no dano moral individual, ocorrendo primeiro pelo autor, na inicial; ao final pelo juiz na sentença. Sendo que este arbitramento vem de construções da jurisprudência onde os critérios são: intensidade da culpa ou dolo; a extensão do prejuízo, capacidade econômica e cultural do responsável; necessidade de ser desestimulada a reiteração da ilicitude (PACCAGNELLA, 2004, p. 06).

O que pode acontecer de dificuldade para a fixação da indenização moral por ato praticado contra a honra de uma pessoa é igual à dificuldade que há na quantificação da ofensa ao aspecto moral contra os agredidos. No entanto não se pode abrir mão da noção de que a sua fixação tem a finalidade de minorar o sofrimento ao qual foi acometida a coletividade. Desta forma não pode perder o escopo de sanção, sendo que esta também não pode extrapolar os limites do razoável, indo ao ponto de destruir economicamente o agressor ou ganhar contornos de confisco patrimonial, o que poderia fazer com que houvesse a inviabilidade do ressarcimento dos lesados diretamente pelos atos do causador do dano. (PEREIRA, 2004, p.08).

9 Acolhida Jurisprudencial do tema:

No estágio atual a jurisprudência vem entendendo que a reparação do dano moral, no âmbito individual ou até mesmo do coletivo, tem como finalidade primordial ser um instrumento de desestímulo a futuras reiterações de atos ilícitos, assumindo verdadeiro caráter de “punição”, “castigo” para o que desrespeita impiedosamente o motivo de vida dos seres humanos, ou seja, a natureza.

Este castigo duplicado ao poluidor, degradador, segundo publicação do Jornal Gazeta Mercantil1 do Estado do Rio de Janeiro em 08 de junho de 2004, iniciou no ano 2001 com o acórdão proferido pelo Desembargador Nametala Machado Jorge da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenando a Refinaria de Duque de Caxias (REDUC) pelo vazamento de alumínio silicato de sódio – um pó de cor branca – que escapou desta na madrugada do dia 14 de julho de 2001, caindo sobre treze bairros de Duque de Caxias e Belford Roxo, na Baixada Fluminense.

Segundo este mesmo meio de comunicação, através das palavras do Advogado Pedro Campany Ferraz, da Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda., se mostra irrelevante para a configuração do dano moral que a substância emitida no evento possuísse toxidade ou não, e relevantes as situações de inseguranças geradas pelo fato:

“A toxicidade da substância que surja no meio, é independente para a existência do dano moral, mas base para a valoração do dano material, pois o dano moral ambiental é independente do dano moral (CC artigo 186) e se configura a partir do desequilíbrio psíquico (por medo, angústia, temos etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem atípica de seu meio ambiente”, comenta o advogado Pedro Ferraz. “Afinal de contas, qual mãe ficaria tranqüila em deixar seus filhos saírem de casa para brincar num quintal que amanhece coberto com um pó desconhecido? Que idoso se atreveria a sair de casa sob um ambiente inóspito? Que asmático ou portador de bronquite não ficaria apreensivo ou com uma prévia crise respiratória ao se ver cercado de um pó caído de céu”,questiona o especialista demonstrando os argumentos que podem ser levantados nessas questões.”

A possibilidade de aplicação do dano moral coletivo aconteceu recentemente pela Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação cível n° 2001.001.14586 com a participação da Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, gerando a imputação ao poluidor da reparação dos danos materiais pela prática da poluição ambiental, o pagamento de danos morais à coletividade prejudicada.

O caso se deu pela poluição que adveio da supressão da vegetação imóvel sem a devida autorização Municipal. O réu da ação efetuou o corte de 51 árvores do local e deu início a construção não licenciada uma área de 3.091 m2, que se situava em torno do Parque Estadual da Pedra Branca, trazendo ao ambiente a diminuição do valor ecológico e paisagístico do local.

A área era de Mata Atlântica, possuindo espécies nativas e exóticas, possuíam forte papel como elemento formador do meio de vivência; no entanto a obra realizada gerou impedimentos para a natureza local; como menciona a Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo na ementa da apelação já citada:

“A cobertura arbórea, além do seu valor ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar os impactos gerados nas zonas ocupadas contribuindo para amenizar o microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir como porta sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes, para uma área próxima a Unidade de Conservação Ambiental.”

Ademais, a jurisprudência estrangeira acolhe igualmente, porém, muito antes que o Brasil; a responsabilização aqui abordada (SEDIN, 1998, p.23):

“Em 1987, um acidente de um caminhão cisterna provocou contaminação de um rio (Litle Salmon River) no Idaho com cerca de 110 a 250 galões de fungicida. Em conseqüência da contaminação, morreram milhares de peixes ao longo de uma extensão do rio de cerca de 23 milhas, o ecossistema do rio foi seriamente alterado e a pesca interdita pelo período de dois meses. Em 1991, o tribunal de primeira instância veio a indenizar os cidadãos do Estado de Idaho – representados pelo Governo Estadual – dos custos com a reposição da situação anterior ( 32.000 dólares) bem como a perda do uso recreacional do rio ( recreational lost value 7500 dólares)”.

10.CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Em 1855, o Cacique Seattle, da Tribo Duwamisk, em carta ao presidente dos Estados Unidos, Franklin Pierre disse (Figueiredo, v.31, p. 11):

“De uma coisa sabemos: A terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza.Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família.Tudo está relacionada entre si.Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem quem teceu a teia da vida.Ele é meramente um fio da mesma.Tudo o que ele fizer à terra , a si próprio fará.”

Após a realização da pesquisa que culminou com este artigo, ficou evidente que o homem não sabe conviver com a natureza, com a terra que lhe proporciona vida.

O ser humano é egoísta, corta, coloca fogo, polui, degrada indistintamente, sempre procurando sua satisfação pessoal, particular, esquecendo-se de que o que ele destrói é um bem de toda a coletividade e não somente dele!

Assim, advém que o castigo para esse ser homocêntrico, individualista, que não aprende a ser biocêntrico (natureza, vida como eixo central); concretiza-se pela mão da justiça que cada vez mais consagra fortes punições ao destruidor.

E o dano moral é isso, mais uma acolhida inovadora da Justiça Brasileira no sentido de castigar duramente o filho ingrato da mãe natureza, o ser humano, o qual não sabe respeitá-la com a devida veemência.

 

Referências
CARDOSO, Janaína da Silva. A Água como patrimônio comum da humanidade. 2004. 68 f. Monografia – Faculdade de Direito, Centro Universitário Franciscano, Santa Maria – RS.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra:Editora Livraria Almedina,1998.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ª 1998: Editora Malheiros.
DALANHOL, André. Responsabilidade Civil – Reparação do Dano Moral Ambiental. Dissertação do Mestrado da Universidade Federal de Santa Catarina, Programa de Pós – Graduação em Engenharia de produção. Florianópolis, 2002.
FIGUEIREDO, Elio. Políticas para Conservação Acordadas com respeito da Soberania nacional, in revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, v.31, p.11.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil) Responsabilidade Civil, Vol. III. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003.
GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4365. Acesso em: 15 ago. 2005.
LUIZ JÚNIOR, José. Responsabilidade civil por danos ambientais. DireitoNet, São Paulo, 25 fev. 2005.Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/>.Acesso em : 26 de abr.2005.
PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental – Tese apresentada no 2° Congresso Estadual de Promotores de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/doutrina/Amb/Teses/Dano%20Moral%20-%20Paccagnella.htm.. Acesso em: 15 de set.2005.
PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. Dano Moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanísticas. Ministério Público de São Paulo, São Paulo, Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/caouma/Doutrina/Urb/Dano%20moral%20contra%20a%20coletividade%20-%20Marco%20Marcondes.htm . Acesso em 03 jul.2005.
SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio Ambiente e Poluição. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.201, 23 jan.2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4753.Acesso em: 09 set.2005.
SEDIN, José de Souza Cunhal, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Da reparação do dano através de restauração Natural. Coimbra: Editora Coimbra 1998.
SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
SILVA, José Afonso da. Fundamentos Constitucionais da Proteção do Meio Ambiente. Revista de Direito AmbientalPublicação oficial do instituto “O Direito por um Planeta Verde”, São Paulo, ano 7, n. 27,jul. – set. 2002. ISSN 1413-1439.
Notas:
1 Artigo disponível no endereço eletrônico: http://www.profrios.hpg.ig.com.br/html/artigos/dano_moral.htm

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Janaína Da Silva Cardoso

 

Bacharel em Direito pela UNIFRA, Santa Maria – RS; Especialista em Tutela dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (Direito Ambiental, Direitos da Criança e Adolescente, Direitos do Consumidor) pela Universidade da Amazônia (UNAMA) em parceria com o Instituto de Ensino Luis Flávio Gomes (IELF) e Instituto de Direito do Rio Grande do Sul (IDRS).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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