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Conselho tutelar: funções, características e estrutura do órgão de efetivação dos direitos da criança

Resumo: O presente trabalho trata sobre o Direito da Criança e do Adolescente, especificamente sobre o Conselho Tutelar como um órgão que busca o equilíbrio quanto à representação de efetividade dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Tendo como base o aprofundamento no tocante de seu processo de escolha dos seus conselheiros tutelares, objetivando mostrar uma linguagem simplificada do que representa um Conselho Tutelar e suas atribuições de forma que o conteúdo existente neste trabalho possa trazer um conhecimento fundado nos autores contemporâneos que relatam da matéria sob diversos pontos de vista. Contudo, levando aos leitores diversas posições de modo que possam verter para corrente que mais acharem conveniente, sendo assim, o trabalho exercido pelo poder delegado da União aos Estados e Municípios de cada região, será de suma importância que seja englobado todas as classes sociais, com o intuito de levar ao conhecimento dos interessados pelo assunto, a ferramenta de defesa aos direitos da criança e do adolescente, pois os fatos lesivos aos seus direitos acontecem cotidianamente e precisam ter uma resposta para que possam ser aplicadas as garantias constitucionais que lhe são cabíveis. Portanto acredita-se por atingirem diretamente não só a comunidade menos favorecida, os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e consonância com as legislações municipais soma e visa dar o suporte necessário para aqueles que necessitam de fato dos seus trabalhos e cuidados.*

Palavras-Chaves: Conselho Tutelar. Efetividade. Processo de Escolha. Estatuto da Criança e do Adolescente.


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Abstract: This paper deals with the Right of the Child and Adolescent, specifically on the Child Protection Council as a body that seeks a balance of representation on the effectiveness of the Rights of Children and Adolescents. This work is based on the process of choosing board members and aims to show in a simple language Child Protection Council and its duties. So the content of this work wish to bring a knowledge founded on contemporary authors dealing with the matter from several points of view. It is up to readers choose the most convenient version. The national state transferred powers to states and cities in each consular region. Will be of extremely importance that all social classes  be englobed, in order to bring attention of population to the Child Protection Council as tool to defend the rights of children and adolescents. Harmful acts to the rights of children and adolescents occur daily and need to have an answer where can be applied constitutional guarantees. It is believed by reaching directly to disadvantaged communities, the rights established in the Statute of Children and Adolescents and municipal laws are intended to provide the necessary support for those who need care in their work.

Keywords: Child Protection Council. Effectiveness. Child Protection Advisor. Process of Choice. Statute of Children and Adolescents.


Sumário: Introdução. 1. Definição do conselho tutelar. 1.1. Disposições gerais. 1.2. Características do conselho tutelar 1.3. Escolha e impedimentos dos conselheiros 1.4 atribuições e finalidade do conselho tutelar. 1.5. Natureza jurídica 2 estrutura funcional e composição. 2.1. Estrutura funcional. 2.2. Composição do conselho tutelar. 2.3. Requisitos para candidatura. 2.4. Das decisões tomadas pelo conselho tutelar. 2.5. Da competência do conselho tutelar dentro da esfera territorial. Considerações finais. Referencias.

INTRODUÇÃO


O Conselho Tutelar sendo instrumento para efetivação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes tem como objetivo trabalhar as dificuldades existentes no cotidiano deste órgão. Nesse aspecto será abordado alguns fatos relevantes principalmente na escolha dos seus representantes. Inicialmente trataremos nesta pesquisa jurídica sobre o processo seletivo para o cargo conselheiro tutelar 8069/90, e como os estados e municípios recepcionaram o que a lei trouxe como modelo basilar de criação deste órgão.


Os requisitos para se tornar um conselheiro tutelar será estabelecida primeiramente pela lei federal 8069/90, artigo 133 requisitos essenciais que serão combinados com a legislação municipal para que o candidato preencha todos os requisitos estabelecidos até chegar ao pleito. Será obrigatório que o candidato siga todas as etapas dos editais de seus municípios, visando aquisição do cargo mediante aprovação em todos os itens estabelecidos nos respectivos editais.


Todavia, o trabalho irá mostrar as funções exercidas pelos conselheiros, suas atribuições, a competência aplicada ao Conselho Tutelar e de seus impedimentos. Pois será de competência do conselheiro tutelar e de seu colegiado trabalhar e zelar pela defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e demais responsabilidades que advirem de suas responsabilidades exigidas do cargo.


Desta feita, a problemática enfrentada pelos candidatos ao Conselho Tutelar baseado na doutrina, irá mostrar  que germina dentro desse órgão um descaso com os direitos das crianças e dos adolescentes, pois o princípio da proteção integral deve estar sempre em primeiro plano e não deixar que se dissemine princípios  individualistas que tirem a permanência, a autonomia e a não jurisdicionalidade, pois a intenção é mostrar para os membros das comunidades  que o Conselho Tutelar tem e deve ser a ferramenta do município para proteger a infância e a juventude, não deixando-os hipossuficiêntes perante o poder de manipulação dos partidos políticos.


Nessa esteira, o trabalho tem como objetivo geral tratar de determinados aspectos que fazem parte do processo de escolha para o cargo de conselheiro tutelar. Aspectos esses que tem o intuito de analisar o pensamento dos doutrinadores que trabalham diretamente na área explorada, pois será através de conceitos e concepções que poderemos perceber que as correntes se dividem nos pensamentos, não há um posicionamento pacificado sobre o conteúdo tratado.


Teremos a tarefa específica de trazer aos leitores que se identifiquem com as abordagens feitas pelas doutrinas aplicadas nesse trabalho, pois é de responsabilidade da sociedade zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes.


Este trabalho acadêmico é relevante por contribuir socialmente com a informação e divulgação do Órgão Conselho Tutelar, focado diretamente para comunidade. O Conselho Tutelar vem realizando um trabalho de grande abrangência social, mas conta com algumas deficiências no momento do seu processo seletivo. 


Um estudo sobre esse órgão autônomo que é o Conselho Tutelar tem sua importância, pois abarca o futuro de uma nação no tocante da proteção das Crianças e dos Adolescentes em situação de risco, tanto doméstico quanto social. Sua atividade merece ter uma relevância mais extensiva em suas atividades sendo pelos veículos de comunicação – não apenas em períodos de candidatura e eleição dos futuros conselheiros – consolidando, dessa forma, sua atuação e imagem junto às famílias brasileiras.


1 DEFINIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR


Com o intuito de cumprir as diretrizes estabelecidas no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988, foi criado o Conselho Tutelar – órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes em seu artigo 131 da Lei Federal 8069/90. O Conselho Tutelar exerce, sem dúvida, uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos, em face de sua natureza, de sua função equiparada a de um servidor público, mas não vinculado ao regime estatutário ou celetista. As leis municipais estabelecerão os direitos sociais dos conselheiros a exemplo de férias, licenças – maternidade e paternidade, enfim, direitos assegurados com fulcro na Constituição Federal de 1988.[1]


1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS


O Conselho Tutelar tornou-se uma das primeiras instituições da democracia representativa, ou seja, um órgão garantista da exigibilidade dos direitos assegurados nas normas internacionais, na Constituição e nas leis voltadas à população infanto-juvenil.[2]


Roberto João Elias entende que o Conselho Tutelar,é por excelência, o órgão que vai representar a sociedade, uma vez que seus membros são por ela escolhidos para atribuições relevantes perante todos os membros da sociedade, mas principalmente para as crianças e adolescentes.[3]


 O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz na sua essência que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.[4]


1.2 CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR


Através das características iremos estudar a posição doutrinária de diversos autores que tratam da matéria no critério específico de ser autônomo, permanente e não jurisdicional.


Neste prisma, encontra-se a lição de Munir Cury:


“Ser permanente significa ser contínio, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual mais essencial e indispensável ao organismo social. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído, e sim como um cérebro, sem o qual não se sobrevive”.[5]


Afirma ainda neste sentido o autor Roberto João Elias que entende que esse órgão é autônomo, não comprometido com quer que seja e, portanto, apto a cumprir com independência a sua função, sempre com vistas aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, a começar pela proteção integral.[6]


Quanto a ser um órgão não jurisdicional, não cabe ao Conselho Tutelar a função de aplicar sanção punitiva. Ele irá proteger e se encarregar de encaminhar crianças e adolescentes que não estejam sendo atendidos em seus direitos fundamentais a programas comunitários que supram as falhas de atendimento desses direitos.[7]


Manifesta-se Roberto João Elias sobre o tema pelo fato de não estar sujeito à autoridade judiciária, por não ser jurisdicional, devendo, contudo, atacar suas decisões. Na verdade, deve atuar com independência, mas em harmonia com o Juiz da Infância e da Juventude e com o Ministério Público, visando sempre manter bom relacionamento entre as partes envolvidas na defesa dos direitos da criança e adolescente.[8]


Entretanto, o Conselho Tutelar, mesmo não sendo revestido de poder jurisdicional, ele poderá encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as crianças ou adolescentes e terá como função fiscalizar as entidades de atendimento. Caso seja necessário diante dos fatos analisados nestes locais de atendimentos, o Conselho Tutelar poderá iniciar procedimentos judiciais visando apurar irregularidades nestas determinadas entidades, visando dar a devida valoração aos direitos da criança e do adolescente.[9]


Ademais, trata-se de um espaço legítimo da comunidade, que através de seus representantes, visando atender as suas crianças e adolescentes e famílias com o intuito de zelar pelo cumprimento dos seus direitos. O Conselho Tutelar poderá e deverá utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos que se acham à disposição em nosso ordenamento jurídico, assumindo assim, as funções anteriormente exercidas pela justiça da infância e da juventude, relacionadas com os aspectos sociais.[10]


Após vinte e um anos da existência do Conselho Tutelar, não se pode pensar em um retrocesso, pois o país sendo composto pela União, Estados e municípios, abarca diversas problemáticas em todos os órgãos da administração pública. No entanto, por sessenta anos o Brasil teve juízes de menores que eram autorizados por lei a exercer arbitrariamente suas funções. Essa lei era o antigo e agora revogado Código de Menores que no seu artigo quinto dava poderes excessivos ao juiz no qual dizia que o juiz agiria segundo o seu prudente arbítrio, sendo assim, as dificuldades enfrentadas no cotidiano do Conselho Tutelar são de nossa responsabilidade enquanto cidadãos dotados de direitos contribuirmos para que sejam erradicadas do sistema hoje usado, visando dar uma contribuição significativa na problemática vivida que é de responsabilidade de toda a sociedade, família, estado e município.[11]


Conforme o pensamento do educador Edson Sêda, o Conselho Tutelar não é uma pessoa jurídica de direito público, por isso não tem autonomia de pessoa jurídica, pois exerce uma função de competência local que lhe foi delegada através de lei municipal. Entretanto, não se confunde com as funções dos demais órgãos da administração, pois o Conselho Tutelar é próprio para executar as funções estabelecidas na lei 8069/90 e lei subsidiária municipal que completa sua competência. Uma vez criado o Conselho Tutelar dentro de determinado município respeitando os artigos, 227, § 7º[12], artigo 204, I[13], e artigo 30, II[14], ambos da CF/88, este não poderá ser extinto, pois passa a integrar definitivamente a estrutura municipal. Desta forma, por ser um órgão não jurisdicional, entende-se por não se submeter ao Poder Judiciário tão pouco ao Poder Legislativo, mas se vincula ao Poder Executivo da esfera administrativa municipal.[15]


Existe uma explicação para que se diga que o Conselho Tutelar não se subordine ao poder Judiciário, pois por muitos anos perdurou em nosso país o juizado de menores que tratavam da matéria e estabeleciam a parte com a denominação de o menor. Nessa esteira, não lhes eram dados os seus devidos direitos e respeito como pessoas, cidadãos dotados de direitos, assim foram tratados nesse período as crianças e os adolescentes. O revogado Código de Menores no seu artigo 8º, da lei 6697/79 oportunizará poderes arbitrários ao juiz (dizia que o juiz agiria segundo o seu prudente arbítrio).[16]


Conforme o pensamento e entendimento de Michel Foucualt, o mesmo afirmava que o afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Entretanto, foi visto, durante muito tempo, de forma geral, como se fosse fenômeno quantitativo: menos sofrimento, mais suavidade, mais respeito e humanidade.[17]


Transcorrido séculos,houve a vitória da democracia participativa que elencou na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 227, a garantia constitucional da proteção à criança e ao adolescente.


O artigo 277 ensina que:


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressão”.[18]


Segundo Milano e Milano Filho, o texto constitucional abraçou definitivamente a proteção integral perante a criança e ao adolescente, ficando estabelecido que seja primordial zelar pelos direitos estabelecidos neste artigo, sendo então respeitado o princípio da proteção integral, e conseqüentemente ganha efetividade. No entanto, o Conselho Tutelar é um espaço legítimo da comunidade, assumindo as funções exercidas anteriormente pela justiça da Infância e da Juventude, relacionadas aos aspectos sociais, pois será a lei municipal que irá dispor sobre os locais onde haverá a atuação do Conselho Tutelar, arbitrando dia e horário de funcionamento e remuneração dos seus membros.[19]


O renomado autor Munir Cury enfatiza em sua obra que o Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas sim uma imposição constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a Democracia participativa. Todo o seu poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos desta Constituição, e não mais a Democracia meramente representativa de Constituições anteriores.[20]


Tânia Pereira destaca ainda que o Conselho Tutelar seja reconhecido como órgão colegiado, ou seja, uma entidade de deliberação coletiva não exclui a hipótese do atendimento individual pelo conselheiro tutelar às crianças, aos jovens e suas famílias. Entretanto, para decidir pela aplicação de qualquer medida de sua restrita competência, ele atuará como órgão colegiado em suas atribuições, não agindo de forma una.[21]


1.3 ESCOLHA E IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

Milano e Milano Filho, afirmam que o artigo 139 da lei 8069/90, em texto originário, previa o processo eleitoral para a escolha, estabelecido em lei municipal e realizado sob a presidência de juiz eleitoral em conjunto da participação efetiva do Ministério Público, mas que tão logo houve uma mudança visando melhorar e tornar-lo, compatível com a leitura do artigo 22, I e artigo 121 da Carta Magna, tanto que em 12 de outubro de 1991, foi promulgada a Lei nº 8242, onde foi criado o Conselho Nacional dos direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), modificando a leitura dos artigos 132, 139 e 260 do Estatuto, prevendo desde então que a escolha dos conselheiros tutelares fosse estabelecida por lei municipal e realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes.[22]


Munir Cury ressalta não ser necessário e, possivelmente, não será viável que a lei municipal estabeleça a obrigatoriedade do voto, porém a escolha pode ser indireta, desde que realmente representativa da comunidade local, podendo ser exigido às condições para registro prévio dos candidatos.[23]


Portanto, a Lei Federal 8069/90, absorve a obrigação de proteger e dar regramentos específicos no que foi estabelecido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente dando legitimidade para todos os atos oriundos de suas atribuições. [24]


 Os autores Cury, Garrido e Marçura, ressaltam que a lei poderá ter como critério o número de zonas eleitorais existentes no município, podendo a cada zona corresponder a um Conselho Tutelar, ou um Conselho para duas ou mais zonas, consoante às necessidades locais. Assim, o Conselho Tutelar tem como característica principal de zelar pelos direitos da Criança e do Adolescente, através da representação dos seus conselheiros escolhidos pela sociedade, sendo este feito pelo pleito que os elegem em seus municípios.[25]


Contudo, cada microrregião, ou seja, áreas onde foram criados Conselhos Tutelares, zonas eleitorais do Conselho Tutelar sua atuação agindo semelhantemente como o sistema judiciário, pois quando provocado age em conformidade com a lei, no momento que determinada microrregião recebe uma denúncia, desencadeia todo um processo administrativo fazendo de modo sistêmico e investigativo, com o intuito de avaliar se de fato há uma violação de direitos diante a criança e ao adolescente. As microrregiões são locais onde atuam os Conselhos Tutelares, sendo que cada microrregião será composta por 05 (cinco) conselheiros, determinando o seu local de atuação pelo Conselho Municipal ou Estadual da Criança e do Adolescente, sendo estes escolhidos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução conforme o artigo 132[26], da Lei 8069/90.[27]


Assevera neste sentido a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IBIRUBÁ. CONSELHEIRO TUTELAR. LEI Nº 8.069/90. CANDIDATURA. RECONDUÇÃO. SUPLENTE. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Conselho Tutelar compor-se-á de cinco membros, para mandato de três anos, autorizado expressamente apenas uma recondução, desimportando se a pessoa investida no cargo o tenha assumido por vacância ou substituição. Exercendo o membro suplente o cargo de Conselheiro Tutelar, e sobrevindo a sua recondução para o mandato subseqüente, encontra impedimento legal a homologação da sua candidatura ao pleito eleitoral seguinte. Aplicação do artigo 132, da Lei Federal nº 8.069/1990. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042093005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 04/08/2011)”.[28]


Tânia Pereira, explica que as principais linhas de ações e política de atendimento do Conselho Tutelar foram estabelecidas no artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais vejam:


a) Políticas sociais básicas;


b) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;


c) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;


d) Serviço de identificação e localização dos pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;


e) Proteção jurídica social por entidades de defesa aos direitos da criança e do adolescente.”[29]


Ademais, a psicóloga Maria Geci, relata que viveu uma experiência, na qual participou de um grupo de profissionais criado em 1994 no município de Porto Alegre/ RS, através da Secretaria do Governo Municipal no III Seminário dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre, no qual se reuniram um grupo de profissionais das áreas da Medicina, Psicologia, Serviço Social, Direito e Sociologia para agregar seus conhecimentos. A partir deste Seminário, este grupo veio a dar suporte aos trabalhos dos Conselhos Tutelares, com o intuito de auxiliar na forma de capacitação e na maneira de transmitir seus conhecimentos específicos, visando dar um melhor atendimento a quem necessitasse. Com essas características e atribuições o Conselho Tutelar se torna um órgão permanente, pela especificidade de atuar em uma área que necessita de pessoas qualificadas e envolvidas diretamente com a causa, buscando dar suporte para aqueles que realmente precisam.[30]


No decorrer deste período afirma á psicóloga, que houve uma melhor resposta nas demandas enfrentadas pelos conselheiros, pois conseguiram de fato dar um suporte e respostas de imediato nos atendimentos que participavam, através destes mecanismos de auxílio às microrregiões houve de fato uma atuação coletiva da sociedade vinculando áreas técnicas, buscando dar prioridade e qualidade nos atendimentos das demandas cotidianas do órgão Conselho Tutelar. A característica de zelar pelos direitos da criança e do adolescente prevaleceu com essa aproximação técnica, pois são essas atitudes coletivas que buscam qualificar seus serviços, fazendo com que o artigo constitucional 227, fosse aplicado de forma efetiva e solidária.[31]


De acordo com Elizabeth Masera o Conselho Tutelar tem o seguinte objetivo:


“O Conselho Tutelar tem o papel de cobrar dos devedores que assumam as suas responsabilidades, agindo ele perante a família através da aplicação de medidas e dos encaminhamentos e tencionando as estruturas sociais as políticas públicas para a promoção e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, através da criação, do esforço e da melhoria dos serviços e programas de atendimento, podendo, para tanto, utilizar-se de ações do Ministério público e das representações judiciais”.[32]


1.4 ATRIBUIÇÕES E FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR


A Lei 8069/90 tratou no capítulo II, das atribuições do Conselho Tutelar, vinculando sua finalidade como órgão protetor dos direitos das Crianças e dos Adolescentes.


O artigo 136 do Estatuto estabeleceu no rol dos seus incisos o caráter de escutar, orientar, aconselhar e dar encaminhamento. Os conselheiros e seus assessores, quando procurados irão recepcionar as denúncias e reclamações aplicando no caso em concreto o segmento correto da demanda proposta, pois neste momento serão de suma importância o estudo, o preparo e o conhecimento nas atitudes que o Conselho Tutelar irá tomar no determinado caso.[33]


André Kaminski assevera ainda, sobre as atribuições do Conselho Tutelar:


“O Conselho Tutelar não é um pronto-socorro, mas é aquele que cobra, pela utilização de medidas administrativas e promoções judiciais, as responsabilidades de existência e da disponibilidade dos pronto-socorros necessários para assegurar com absoluta prioridade o atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes como previsto no Estatuto”.[34]


Cabe ressaltar que a problemática enfrentada quando tratamos deste assunto é primeiramente de responsabilidade dos pais e responsáveis por buscar no seu núcleo essa ajuda, esgotando todas as possibilidades internas para resolução do problema. Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes possuem como dever garantir os direitos que lhe foram delegados, não ferindo o direito alheio.


No entanto, ocorrendo descaso ao zelo da criança e ao adolescente caberá ao Conselho Tutelar agir de modo interventivo imputando as responsabilidades de quem há detém. Portanto, não adotar a sua posição é irresponsabilidade tendo como resposta as medidas tomadas pelo Conselho Tutelar estabelecidas no artigo 136, III, “a”, “b”, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e § único do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme segue abaixo:


“a. Atender crianças adolescentes quando ameaçados e violados em seus direitos e aplicar, quando necessário, medidas de proteção.


b. Atender e aconselhar seus pais ou responsável, nos casos em que crianças e adolescentes são ameaçados ou violados em seus direitos e aplicar, quando necessário, aos pais medidas pertinentes previstas no Estatuto;


c. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões;


d. Levar ao conhecimento do Ministério Público fato que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal;


e. Encaminhar à justiça os casos que a ela são pertinentes;


f. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas de proteção (Excluídas as sócio-educativas) aplicadas pela justiça a adolescentes julgados segundo o devido processo legal, com direito a defesa e ao final sentenciado como infratores;


g. Expedir notificações em caso de sua competência;


h. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;


i. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


j. Entrar na justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;


l. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder;


m. Nos casos que atendem, se necessário, a seu critério, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativo”.[35]


Há de se destacar que, enquanto não forem instalados os Conselhos, nos termos do art. 262, as atribuições que lhe são conferidas serão realizadas pelo Juiz da Infância e da Juventude.[36]


O atendimento de que se trata o inciso I, refere-se a situações de risco, e também, ao ato infracional, praticado pela criança. Assim, Tânia Pereira relata sobre este tema afirmando que é a possibilidade do Conselho Tutelar impor as medidas específicas de proteção às crianças e aos jovens elencadas no art. 98[37], ECA e às crianças que praticaram ato infracional, com exceção da colocação em família substituta, que é da competência exclusiva da autoridade judicial.[38]


Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO CONSELHO TUTELAR E/OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. As atribuições do Conselho Tutelar não excluem a apreciação da situação irregular dos menores do Judiciário nem mesmo tira a legitimidade do Ministério Público para interpor a presente ação. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70035051846, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/04/2010)”.[39]


A respeito do ato infracional quando é praticado por adolescente, aplicam-se medidas sócio-educativas, sendo aplicadas pela autoridade judiciária.[40]


Ainda, Munir Cury acrescenta que o Conselho Tutelar recebe o encargo de atender crianças e adolescentes que estejam em situação de risco pessoal e social, em razão dos seus direitos terem sido ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.[41]


No que tange ao inciso II, enfatizamos que muitas vezes os problemas que envolvem as crianças e adolescentes são decorrentes dos atritos e dificuldades com os pais. Assim caberá ao Conselho Tutelar ajudar e orientá-los.[42]


Munir Cury afirma que a atribuição do Conselho Tutela é de realizar um trabalho educativo de atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim de superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles se encontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e adolescentes que devem permanecer com eles.[43]


Considerando que a família mora no município, é dele, em princípio, o desenvolvimento de programa oficial ou comunitário de proteção à família, visando sempre à permanência dos filhos com os pais.[44]


Outrossim, o Conselho Tutelar, poderá aplicar, em relação aos pais ou responsável, as medidas de assistência, como por exemplo, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e orientação a alcoólatras e toxicômanos; encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico, bem como encaminhamento a cursos e programas de orientação.[45] 


Refere-se o inciso III, que para se possa promover a execução de suas decisões é permitido ao Conselho Tutelar requisitar serviços em várias áreas, tendo como objetivo de fazer valer os direitos concedidos às crianças e aos adolescentes.[46]


Munir Cury destaca que o Estatuto utiliza o verbo “requisitar”, o que detona que a autoridade do Conselho Tutelar está aplicando o seu empenho funcional, cabendo às autoridades públicas, executar os serviços que estão sendo exigidos.[47]


Cumpre ressaltar que as medidas de perda de guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do Pátrio-Poder são da competência exclusiva do juiz, com fulcro no artigo 148, parágrafo único, letras a e b, ECA, bem como afirma Munir Cury que cabe ao Conselho Tutelar promover a execução das suas decisões, podendo para tanto, tomarem diversas providencias, como requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança para que as crianças e os adolescentes tenham seus direitos sociais garantidos.[48] 


Roberto João Elias argumenta sobre o inciso IV e V:


“A atribuição do inc. IV pode ser feita por qualquer um, tem um caráter de obrigatoriedade e não pode deixar de ser cumprida, sob pena de responsabilidade do próprio Conselho. Se é verdade que este não pode ser impedido de cumprir suas funções, é também verdade que não pode permanecer numa atitude passiva; é obrigado a tomar providências”.[49]


Nesta esteira, Munir Cury enfatiza sobre o inciso IV, o qual está consubstanciado o grau de responsabilidade do Conselho Tutelar na defesa dos direitos da criança e do adolescente, sendo assegurados pelo Estatuto, pois o Conselho tendo conhecimento de informações da existência de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente deve informar ao Ministério Público, para providências cabíveis.[50]


O inciso V trata dos encaminhamentos pelo Conselho Tutelar de casos, cuja competência é de autoridade judiciária. Portanto, casos que envolvem questões litigiosas, contraditórias e contenciosas, como pedido de guarda, tutela, adoção, dentre outros, deverão ser encaminhados à autoridade judiciária, a fim de que ela busque a melhor solução.[51]


No inciso VI, refere à possibilidade do Conselho Tutelar aplicar as medidas especificas de proteção. Não sendo de sua competência a aplicação de medidas socioeducativas aos maiores de 12 anos.[52]


Conforme o que dispõe o inciso VI, o Conselho Tutelar deverá providenciar o cumprimento da medida ordenada pela autoridade judiciária  dentre as previstas no art. 101, I ao VI, para o adolescente praticante de ato infracional, crime ou contravenção.[53]


Roberto João Elias acrescenta que a providência deve ser em harmonia com a decisão do Juiz da Infância e da Juventude.[54]


Munir Cury esclarece que a atribuição de expedir notificação tem como objetivo dar ciência aos interessados das suas determinações ou de qualquer ato de seu oficio, para que sejam cumpridos.[55]


Edson Seda acrescenta, ainda, sobre a notificação que o Conselho Tutelar adota por poder se referir a atos ou fatos passados ou futuros, segundo se refiram a situações ocorridas ou a ocorrer que geram conseqüências jurídicas emanadas do Estatuto da Constituição ou outras legislações.[56]


Neste sentido, esclarece Roberto João Elias:


“A expedição de notificações, ao que nos parece, deve ser não só com relação aos pais e responsáveis, para que apresentem seus filhos ou tutelados, para serem ouvidos, mas, também, em certos casos, às entidades que atendem menores, na cobrança de alguma providência com respeito a menores, por força de medidas que foram aplicadas. Percebe-se, claramente, que o legislador quis darão Conselho forças para que realmente possa atuar em prol da criança e do adolescente. Cabe aos seus membros, com sabedoria, utilizar aquilo que lhes confere o Estatuto, sempre em proveito único do menor, sujeito prevalecente de direitos.”[57]


Quanto ao inciso VIII Munir Cury, enfatiza que o Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar, quando necessário às certidões necessárias, em razão de facilitar o desempenho de atribuições em defesa dos interesses da criança e do adolescente, assim como fazer valer o direito fundamental do indivíduo, sendo este um direito não muito respeitado no nosso País.[58]


Ademais, as requisições de que trata o inciso VIII devem ser feitas diretamente aos Cartórios de Registro Civil da localidade, que deverão atendê-las de imediato, sob pena de responsabilidade.[59]


Outrossim, Milano e Milano Filho, destaca que uma vez requisitadas as certidões deverão ser encaminhadas à autoridade judicial para as medidas necessárias ou providencias e devidos encaminhamentos, não se podendo arquivá-las.[60]


Sobre o assessoramento de que se trata o inciso IX, Munir Cury fundamenta que assessorar o Poder Executivo local, refere-se para que o Conselho Tutelar participe da administração do Município, orientando o Poder Executivo local, objetivando destinar um percentual de recursos na proposta orçamentária, para que cumpram planos e programas, no nível Municipal, que venham a atender aos direitos da criança e dos adolescentes.[61]


Tânia Pereira destaca a idéia do educador Edson Sedâ, de que o poder Executivo deve se assessorar dos Conselhos Tutelares, os quais, recebendo reclamações e denúncias sobre a não-oferta ou a oferta irregular de serviços públicos obrigatórios, têm condições de informar ao Executivo onde o desvio entre os fatos e a norma vem ocorrendo com freqüência. Para a correção desses desvios, a primeira providência é reservar recursos para que os serviços públicos possam funcionar segundo o princípio da prioridade absoluta.[62]


Ainda, Munir Cury relata ser importante, porque ninguém é melhor que o Conselho Tutelar para assessorar o Poder Executivo local na área relacionada com a criança e o adolescente, pois, por ser o representante da comunidade, é ele que realmente sabe das necessidades e dificuldades das crianças e adolescentes que vivem em seu seio, devendo propor o Poder local a consecução de recursos necessários e a definição de programas que devem ser priorizados para resolver os problemas advindos da marginalização da criança e do adolescente no Município.[63]


Roberto João Elias afirma sobre o preceito constitucional, no caso do inciso X, tem o entendimento de estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas e de programações de emissoras de rádio e televisão que contrariam o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.[64]


Munir Cury explica ainda:


“Que o inciso X dedica-se à função de peticionar ao Ministério Público, em nome da pessoa e da família, para que aquele órgão tome providências legais contra a violação dos direitos da criança e do adolescente praticada em programas veiculados pelos meios de comunicação”.[65]


Finalmente no inciso XI, o Conselho tem uma atribuição com conotação de obrigação, qual seja a de representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.[66]


Afirma Munir Cury que está atribuição objetiva-se em representar ao Ministério Público contra os pais que castigarem imoderadamente seu filho, que o deixarem em abandono, que praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes e descumprirem injustamente os deveres e as obrigações de guarda, bem como sustento e educação da criança.[67]


Cabe ressaltar que todas as medidas tomadas pelo Conselho Tutelar embasada no artigo 136, não são taxativas, podendo surgir outras soluções sempre no melhor interesse da criança e do adolescente.[68]


 Ademais, sobre as atribuições Munir Cury, enfatiza que as atribuições não se exauriram, cabendo-lhe, ainda, a incumbência de fiscalizar as entidades governamentais responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, como as entidades de abrigo e internatos, estabelecimentos judiciais, delegacias especializadas e generalizadas, e outras.[69]


Tomada à decisão coletiva de qualquer medida elencada pelo artigo supra, só poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, segundo o artigo 137 da Lei 8069/90.[70]


Judá Jessé fundamenta sua posição sobre o assunto:


“Exercendo uma parcela de poder (não jurisdicional), o Conselho Tutelar tem autoridade para promover a execução de suas próprias decisões, requisitando serviços públicos, na área das políticas sociais básicas, ou representando ao juiz em caso de injustificada desobediência; para expandir notificações e para requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente, quando necessário”.[71]


Outrossim, Munir Cury, explica que se reconhece a necessária independência que o Conselho Tutelar deve possuir para desempenhar suas atribuições e tomar decisões justas e democráticas, sem injunções de qualquer ordem, salvo autoridade judiciária, e mesmo assim para atender a pedido de quem tenha legítimo interesse.[72]


A interpretação que é feita na leitura dos artigos supra citados, elegem este órgão como o ponto de partida para trazer a harmonia entre todas as pessoas envolvidas, sendo estes os pais e responsáveis, crianças e adolescentes visando prioritariamente pela assistência necessária à resolução da problemática hora apresentada.


Entretanto, existe uma grande dificuldade de prestar esse atendimento, para que o Conselho Tutelar possa atingir sua finalidade, pois esse procedimento administrativo depende de diversos fatores cumulativos que irão trazer eficácia na conclusão de cada caso.


1.5 NATUREZA JURÍDICA


Baseado no pensamento de Liberati, quando houve a extinção do Código de Menores (Lei 6.697/79), que abarcava verdadeiras sanções, ou seja, penas disfarçadas em medidas de proteção, o qual não trazia nenhuma medida de apoio à família, pois visava tratar da situação irregular da criança e do jovem, que, na verdade, eram seres privados de seus direitos. Na verdade, em situação irregular está a família, que não tem estrutura e que abandona a criança e o adolescente; sendo estes os pais que não agem de acordo com as leis vigentes; o estado que não cumprem suas políticas e necessidades básicas nunca remetendo a responsabilidade à criança ou o jovem.[73]


Como já citado anteriormente, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, assegurou os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes não os discriminando por classe social, raça, credo ou crença, exceto a criança indígena que tem legislação especial para tratar da determinada matéria. Desta feita, o Conselho Tutelar recebeu originariamente sua forma através da lei 8069/90, momento em que houve uma mudança significante perante o Direito Infanto- juvenil, sendo adotada a doutrina da proteção integral, baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e dos adolescentes, pois estão em plena fase de desenvolvimento da sua personalidade, necessitando de amparo legal e social para lhe darem subsídios para uma boa formação como pessoa.[74]


Todavia, o Conselho Tutelar traz consigo o princípio da descentralização político – administrativo estabelecido pelo artigo 204, I, CF/88, elegendo os estados e municípios a tratarem de determinadas matérias que tem sua especificidade local, dando assim, a viabilidade de agir diante dos problemas locais daquela sociedade.[75]


Assim o artigo 204, I, dispõe:


“As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes”.


I – descentralização político – administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social”.[76]


Nesta esfera Wilson Donizeti Liberati entende que a importância da municipalização decorre de problemas enfrentados no dia-a-dia, ocorrendo sempre numa área física e geográfica, onde as pessoas estão concretamente próximas umas das outras e onde a solução dos problemas locais tem reflexos diretos nos seus membros. Assim buscar respostas e soluções dentro de uma mesma comunidade, com  participações de pessoas que vivenciam a realidade diariamente resulta em maior eficiência e eficácia que a antiga verticalização adotada pelos órgãos do Governo Federal, de forma Centralizada.[77]


Wilson Liberati ensina que através de disposição de lei municipal serão estabelecidas as diretrizes do atendimento infanto-juvenil que deverão verificar as necessidades básicas, levando em conta os aspectos demográficos, geográficos, culturais e econômicos da região. No entanto essa mesma lei definirá a política de atendimento da criança e do adolescente, que também criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar que preteritamente obedecerá aos artigos constitucionais e Lei Federal vigente.[78]


Segundo o entendimento de Edson Sêda, cada município suplementará a legislação federal e estadual, organizando um serviço público local com caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude, sendo previamente comunicado o Poder Executivo local, por criar despesas ao município. O Estatuto é apenas um conjunto de normas gerais, que devem ser complementadas localmente, segundo as atribuições agora descentralizadas próprias dos municípios, por regras de condutas locais que organizam serviços, regulamentos e resoluções, tudo segundo as regras do Direito Administrativo atualizado pelos princípios Constitucionais de 1988.[79]


Tendo como contraponto, caso haja a possibilidade de não haver a aceitação da criação do órgão Conselho Tutelar em determinado município, mantendo uma metodologia retrógrada de um direito liquido e certo positivado na Constituição Federal e a lei vigente, haverá de ter uma segunda opção para dar atendimento às crianças e aos adolescentes. Portanto, pensando nessa negativa de aceitação para criação do Conselho Tutelar, Milano e Milano Filho, assim entendem por outro prisma:


“Inexistindo Conselho Tutelar no município, defendemos a criação, para fins limitados, de um Conselho Comunitário, formado por membros voluntários e de reputação ilibada, sob a fiscalização do Juizado da Infância e Juventude, cujas funções possam coincidir com as do próprio Conselho Tutelar, mas que essencialmente tenha a prioridade exercer atividade ligada à própria criação do Conselho Tutelar, fazendo sugestões, projetos e participando da vida comunitária ligada à infância e juventude, passando com maior experiência os problemas do dia a dia que envolvem a comunidade local”.[80]


É de grande valia a defesa dos autores citados acima, o que não podemos deixar de esclarecer é que se trata tão somente de uma segunda posição doutrinária, pois o artigo 262 da Lei 8069/90 traz a seguinte redação:


 “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”.[81]


 Atualmente é público e notório que a criação dos Conselhos Tutelares transformou-se em agregados dos partidos políticos, lamentavelmente deixam de priorizar e zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes e buscam dentro deste órgão conquistas pessoais, gerando o descaso que nos recai aos olhos. Essa classe política que dominou as microrregiões do município de Porto Alegre, tem como pressuposto colocar o maior número de filiados partidários no núcleo dos Conselhos Tutelares, como incita o Partido dos Trabalhadores em sua página eletrônica:


“PT quer qualificar processo eleitoral do Conselho Tutelar
Porto Alegre terá novas eleições neste ano. Desta vez, os porto-alegrenses serão convocados a escolher, no próximo dia 27 de março, os 50 conselheiros tutelares do município. O Partido dos Trabalhadores, de acordo com Airton Alminhana, Secretário de Assuntos Institucionais do PT no município, está engajado na campanha e busca qualificar e ampliar o número de conselheiros ligados ao partido.[82]


Seguindo por essa linha de pensamento referente ao potencial econômico, administrativos e organizacionais que os partidos políticos tem, deixam o Conselho Tutelar vulnerável no seu desempenho de suas funções.


 De acordo com André Kaminski:


“A primeira situação que levantamos é a que se refere à vinculação do conselheiro a interesses estranhos àqueles específicos e relativos ao papel destinado ao Conselho Tutelar. Comprometido com outros interesses, por exemplo, político-partidários, econômicos ou de simples manutenção da dominação de interesses e de seu poder intervencionista -, temos que o conselheiro tem parte de sua autonomia atingida”.[83]


Argumenta Edson Sêda, que a natureza jurídica para qual foi destinado o Conselho Tutelar perde plenamente sua efetividade como órgão garantidor dos direitos da criança e do adolescente, deixando de cumprir seus objetivos a que se destina. Segundo dispuser a lei municipal, as candidaturas podem ser individualmente apresentadas ou por chapas. Elas não têm e não devem ter nada a ver com partidos políticos. Não são candidaturas partidárias. Os candidatos se oferecem para exercer uma função técnica, não política. Técnica, porque os conselheiros trabalharão oito horas diárias buscando fins específicos para resolver problemas de pessoas, aplicando medidas que devem ser tecnicamente adequadas a cada caso e requisitando serviços também tecnicamente aptos a resolver problemas concretos.[84]


2 ESTRUTURA FUNCIONAL E COMPOSIÇÃO

Com fulcro no artigo 134 da Lei Federal 8069/90, mostra de forma literal que delegou à lei municipal estabelecer critérios e requisitos específicos com a finalidade de que sejam obedecidos os regramentos dados no tocante da organização locais, dias de funcionamento, horários de funcionamento e quanto a sua remuneração, ajustando de forma discricionária da esfera federal as necessidades específicas de cada município, no qual, constará na lei orçamentária municipal a previsão anual dos gastos que o órgão terá dentro dos seus Conselhos Tutelares, visando dar o bom andamento na execução de suas funções.[85]


De acordo com o Juiz de Direito Antônio Chaves, é de bom alvitre salientar que dentro da estrutura funcional do órgão Conselho Tutelar foi estabelecido no artigo 89 da Lei Federal 8069/90, que a função exercida pelos membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Conselho esse, que foi criado pela Lei Federal 8242/91 denominado como CONANDA[86].


Antônio Chaves argumenta sobre o conceito de atuação do CONANDA:


“O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sócias básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”. [87]


Conforme o Doutor Wilson Donizeti Liberati, essa nova diretriz da política de atendimento que através de lei federal recebeu a incumbência de administrar política de atendimento à criança e ao adolescente, este deixa de ser mero executor de políticas traçadas pela União e passa ter responsabilidade direta ao atendimento da criança e do adolescente, com a iniciativa de editar qual o melhor método de aplicação e de desenvolvimento das diretrizes por ele traçadas.[88]


2.1 ESTRUTURA FUNCIONAL


Milano e Milano Filho ressaltam que para haver uma boa política de atendimento para determinada sociedade e prestar um bom atendimento há de se analisar a real necessidade da população que lá habitam, pois o município deverá atuar de acordo com as necessidades das ocorrências, sendo que deve se privar o número compatível de Conselhos Tutelares para atender a demanda.[89]


Afirma Roberto João Elias que, complementa a idéia dos demais autores supra citados, que caberá a cada município disciplinar o funcionamento, sobre todos os aspectos, do seu Conselho Tutelar, sendo ideal o local para acesso da população principalmente a demais baixa renda, pois esta é a que mais necessitará dele.  No que tange a remuneração é preferível que ela exista, para que em municípios com maior incidência o Conselho possa funcionar com horário dilatado com atendimento diferenciado, visando dar efetividade e eficiência nas demandas que lhe são cabíveis.[90]


Nessa esteira, Tânia Pereira enfatiza:


“Não cabe qualquer dúvida quanto à responsabilidade do município pelas despesas de funcionamento e pela remuneração dos conselheiros, uma vez se tratar de serviço público municipal constar da lei orçamentária local a previsão dos recursos necessários”. [91]


2.2 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR


Criado os alicerces basilares de organização funcional, segundo Roberto João Elias, ressalva-se que a lei nº 8242/90, trouxe uma pequena modificação na redação do artigo 132 da lei 8069/90, pois originalmente o texto referia-se a eleitores por cidadãos locais ao invés de escolhidos pela comunidade local. Portanto, com intuito de não haver restrição a determinado grupo de eleitores que decidiam pela coletividade, essa modificação teve como requisito principal, dar à comunidade o exercício democrático de escolha dos seus membros, que irão compor o Conselho Tutelar de forma que a comunidade irá atuar integralmente nas decisões daquela região.[92]


No entendimento de Maria Elizabeth de Faria Ramos, a presença da comunidade no encaminhamento das questões pertinentes é algo concreto e novo, vez que, por onde os fatos ocorrem, aí existirá sempre um grupo de pessoas escolhidas pela própria comunidade, entre aqueles que acumulam um saber científico ou empírico, para dar solução ao problema surgido. O fato dos conselheiros serem escolhidos pela comunidade local, e não indicados através de política ou administrativamente, os torna mais legítimos no desempenho de suas funções, tendo sua participação como caráter decisório nas demandas propostas.[93]


Com a nova redação do artigo 132 da lei 8242/90, estabeleceu a seguinte redação:


“Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitidos uma recondução”.[94]


Outrossim, Tânia Pereira relata, que tal exigência elencada no artigo 132, traz em seu bojo a exigência de haver pelo menos um Conselho Tutelar em cada município, visa dar atendimento à diretriz estabelecida no artigo 88, I do Estatuto[95], onde trata em específico da política de atendimento municipal.[96]


2.3 REQUISITOS PARA CANDIDATURA


De acordo com a redação do artigo 133 Lei 8069/90, temos a seguinte redação:


Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos”:


I – reconhecida idoneidade moral;


II – idade superior a vinte e um anos;


III – residir no município.”


Assevera Wilson Donizeti Liberati que os requisitos estabelecidos nos incisos desse artigo atendem peculiaridades para que se possa ter efetividade na sua atuação, hora é evidente que, para exercer o cargo de conselheiro, o profissional deverá ter, antes de tudo, condições morais que o credenciarão para o trabalho social. A idade vem a ser colocada como requisito mínimo, para forçar que esse tipo de trabalho deva ser desenvolvido, por pessoas experientes no trato dos problemas humanos e familiares, principalmente aqueles em que estão envolvidos crianças e adolescentes, e no tocante à questão de residir no município é evidente a colocação meridiana, podendo apreciar o problema vivido pela comunidade.[97]


Enfatiza o doutrinador Judá Jessé de Bragança Soares que a Lei Federal 8069/90, estabeleceu tão somente os requisitos mínimos para candidatura, pois nada obsta que o Município imponha e amplie os requisitos, todavia o artigo 30, II, da Constituição Federal vigente, lhe dá competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, sendo assim a idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município poderá ter crescentes requisitos que completam os incisos do artigo 133 do ECA dentro da esfera municipal. Ademais, o autor enfatiza que não se confunde emancipação e casamento para atender o requisito da maior idade, sendo essa feita somente quando chegar a presente data, acrescenta ainda que residência não se confunde com domicilio onde de fato possui sua morada de fato.[98]


Entretanto, a doutrinadora Tânia Pereira trouxe o exemplo que gerou certa atenção no tocante do requisito estabelecido no artigo 133, II, pois o Código Civil de 2002 no artigo 5º esclarece, sendo a maior idade para dezoito anos, uma vez que a redação do artigo 133 do ECA fala em vinte e um anos, mas o CONANDA no artigo 11 da resolução nº 88, de 15/04/2003, reafirmou que para ser candidato ao Conselho Tutelar a idade é superior a vinte e um anos.[99]


Manifesta-se Milano e Milano Filho que seria conveniente à especialização de candidatos, ainda, nas áreas da saúde, educação, assistência social ou psicológica, com reconhecida experiência com crianças e adolescentes, visando prévia seleção dos candidatos não podendo ser o cargo ocupado por político e sim por profissional na área de atendimento.[100]


Todavia, no entendimento de Roberto João Elias, entende que não seja perfeito o requisito estabelecido no artigo 133, pois deixa vagos critérios que deveriam estar positivados no mesmo, sendo assim, a lei municipal haverá de compor essa lacuna que lhe foi outorgada pela lei federal, exigindo dos candidatos a idoneidade, ou seja, a falta de antecedentes criminais, na área penal, e, na civil, a ausência de protestos e de execução judicial. Entretanto, segundo o artigo 139 do Estatuto da Criança e Adolescente[101], caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar a escolha e fazer outras exigências. Enfatiza o autor que bom seria se muitas pessoas da comunidade sentissem o desejo de ser conselheiro, com espírito de servir, ajudando na redenção da criança e do adolescente brasileiro.[102]


Munir Cury, ainda ressalva, que o Conselho Municipal deverá investir na capacitação dos candidatos, quanto ao papel e atribuições do Conselho Tutelar, proporcionando a eles estudos sistemáticos da nova lei e do novo ordenamento jurídico.[103]


Outrossim, o educador Edson Sêda, acrescenta que apresentadas às candidaturas ao cargo de conselheiro tutelar, as normas editadas para cada processo eletivo de escolha devem prever como se fará a avaliação dos candidatos, se cumprem com os requisitos para escolha estabelecidos pela lei federal e com as condições que a lei municipal estabelecerá para que aventureiros não se infiltrem no importante sistema municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente. As normas do processo também abriram prazo para eventuais impugnações, exercendo do direito da ampla defesa e do contraditório, bem como dos interessados e finalmente o registro formal da candidatura.[104]


Ademais, Tânia Pereira, salienta que se o pretendente às funções de Conselheiro Tutelar for funcionário público, o mesmo deverá solicitar seu afastamento temporário no período compreendido nos três meses que antecedem a eleição, atendendo as condições de elegibilidade disciplinadas pela Lei Complementar nº 64/90[105], que explica que tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, fundados no artigo 1º, II, alínea “I”, da Lei Complementar nº 64/90, em conjunto destes impedimentos está o artigo 140 do Estatuto, como já tratado anteriormente.[106]


2.4 DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO TUTELAR  


No que tange a competência do Conselho Tutelar de acordo o doutrinador Munir Cury a lei positivou no seu artigo 137, a necessidade de independência para exercer suas atribuições e tomar decisões justas e democráticas, sem injunções de qualquer ordem, a não ser àquela trazida pela à autoridade judiciária, e mesmo assim para atender ao pedido de quem tenha legítimo interesse. Sendo assim, a parte que ficar inconformada com a decisão tomada pelo colegiado do Conselho Tutelar, detentora do legítimo interesse, tem o poder de invocar o poder jurisdicional do Estado, mas somente far-se-á jus a esses direitos àqueles que detêm o poder de propor a ação assim como trata da matéria o Código de Processo Civil, nos seus artigos 3º e 4º. [107]


Nesta esteira Tânia Pereira acentua quanto ao legítimo interesse para propor a ação e revisão reportamo-nos aos princípios básicos de processo civil adaptados às normas do Estatuto; cabe aos pais ou responsáveis ou até mesma a própria criança ou adolescente, representada pelo curador especial. Excepcionalmente, em nome do efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados pelo “Estatuto” (Artigo 201, VIII, ECA), caberá ao Ministério Público essa atribuição de representatividade. Todavia, a decisão tomada pelo colegiado do Conselho Tutelar só poderá serão analisada pelo poder judiciário, com a intenção de verificar vícios de ilegalidade, pois não se confundem a destituição das decisões tomadas pelo conselho ao poder judiciário.[108]


Roberto João Elias argumenta, sendo natural que as decisões do Conselho Tutelar possam ser revisadas, entretanto isso não significa que o órgão seja débil e não tenha qualquer autonomia, e sim, representa respeito a preceito universal, no sentido de que todas as questões podem e devem ser levadas ao poder judiciário, que podem dirimi-las imparcialmente, não sendo revogadas por completo as decisões tomadas pelo colegiado do Conselho Tutelar, visando manter a harmonia entre o poder judiciário e a autonomia que foi delegada através de Lei Federal ao Conselho Tutelar.[109]


Afirma Wilson Donizete Liberati, que “as decisões do Conselho Tutelar formado pelo colegiado somente poderão ser revisadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, não podendo essa revisão ser efetuada ex-offício pelo juiz”.[110]


Entretanto, seria de bom alvitre, salientar o que fala sobre o tema o educador Edson Seda:


“Se alguém se sentir lesado pela ação administrativa do Conselho Tutelar (conselheiro que não trabalha, que não respeita o usuário de seu serviço, que usurpa funções), reclama à instância da Prefeitura Municipal a que ele está vinculado (que pode até mesmo promover processo – com direito à defesa – para a casacão do mandato do conselheiro tutelar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente); se prejudicado pela ação jurídica do Conselho Tutelar, o usuário recorre à Justiça da Infância e da Juventude que, quando provocada, é competente para rever judicialmente as decisões administrativas do Conselho Tutelar”.


2.5 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR DENTRO DA ESFERA TERRITORIAL


O regramento no tocante à competência ficou estabelecido no artigo 138 da lei 8069/90, combinado com o artigo 147 dessa mesma lei. Como os direitos fundamentais, são amplos e tomam realidades diversas, a tarefa do Conselho Tutelar se combina com esses direitos fundamentais, pois não existem modelos de sociedade. Contudo, será necessário ter muito cuidado em não atuar de forma antiga quando eram aplicadas as medidas através de Juizado de Menores e Poder de Polícia, nessa esteira é de suma importância agir de forma em que haja entrosamento entre a comunidade e o Conselho Tutelar.[111]


Artigo 147, lei 8069/90”:


Caput: “A competência será determinada”:


I – pelo domicílio dos pais ou responsável:


II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.


§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.


§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar – se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado”. [112]


No tocante ao inciso I do artigo 147, Wilson Donizete Liberati, relata que o Estatuto gera duas hipóteses de fixação de competência, sendo a primeira pelo domicílio dos pais ou responsável e a segunda pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. Contudo o doutrinador explica que os incapazes referidos no Código Civil, elencados nos artigos 5º e 6º têm por domicílio os seus representantes conforme artigo 36 do Código Civil. O termo incapaz é empregado, aqui no sentido amplo, ou seja, da criança ou adolescente que está sob o pátrio poder dos pais, dos tutores, dos curadores e dos guardiões, será no domicílio de seu representante legal, que é o domicílio do incapaz, que serão propostas as ações contra este.[113]


Outrossim, o doutrinador Edson Seda enfatiza que existem dois aspectos territoriais de competência, sendo o primeiro o da jurisdição do Conselho Tutelar administrativamente dentro da sua área de atuação que compete ao município estabelecer estes limites de atuação. O segundo aspecto territorial o local onde provém o tipo de caso levado à apreciação do Conselho Tutelar, nesse caso haverá três subdivisões ou sub-aspectos: domicílio dos pais e responsáveis, o do lugar da prática do ato infracional e do lugar da emissão de rádio ou televisão.[114]


 Edson Sêda no aspecto da competência local, explica que se dá essa competência quando ocorre a falta dos pais ou responsáveis, ou seja, não havendo pais ou responsáveis, ou não sendo possível identificá-los, é competente para receber queixa, reclamação ou denúncia, o Conselho Tutelar do local onde se encontre a criança ou o adolescente. O Conselho Tutelar deverá assumir a proteção do caso onde os lesados se encontrem, evitando toda e qualquer delonga burocratizante, visando não retardar a proteção devida, por questões formais de onde residam ou se encontrem pais ou responsáveis, sendo assim, ser o Conselho Tutelar efetivo na proteção tendo como prioridade absoluta o artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto.[115]


Nos casos de prática de ato infracional como cita o § 1º do artigo 147, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão sendo que não poderá deixar de avaliar as regras de conexão e continência e prevenção. Portanto deve ser estudado o tempo do ato infracional, desde o momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado, com fulcro no artigo 4º do Código Penal combinado com os artigos 76, 77 e 83 do Código de Processo Penal, destarte que mesmo iniciando o procedimento no juízo competente, este continua responsável pelo julgamento final, mesmo que haja mudança dos interessados ou do adolescente não deslocando a competência, fundamentos dados pelo artigo 83[116], do Código de Processo Penal. [117]


Wilson Donizeti Liberati complementa, definindo dois pontos de relevância do artigo 147, § 1º, sendo o primeiro ponto o da conexão que trata da vinculação entre duas ou mais ações, de tais maneiras relacionadas entre si, fazem que sejam apreciadas pelo mesmo juiz. No segundo ponto temos a continência, abarcando duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração e por último a prevenção, isto é, havendo dois juízes com a mesma competência aquele que tomar conhecimento da causa primeira, fixa sua competência, ou seja, ficará com a causa.


Quando o ato é praticado por adolescentes geralmente o juiz aplica medidas sócio – educativas, estabelecido no artigo 112 do ECA, mas poderá requer, medidas de proteção segundo o artigo 101 do Estatuto, sendo vedada a medida de abrigo que é privativa do Conselho Tutelar, sendo assim, não há um só lugar em que o Estatuto trace sua competência dentro da lei. Quando o juiz aplica medidas sócio – educativas, o juiz encaminha o adolescente para o serviço público de entidade governamental ou não – governamental que desenvolvem programas sócio – educativo devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas quando aplica medida de proteção, o juiz encaminha o caso ao Conselho Tutelar providenciar  abrigo[118].


No que tange o § 2º, Milano e Milano Filho, assim entendem:


“Com relação à execução das medidas, entretanto poderá ser delgada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sedia-se a entidade que abrigar a criança e o adolescente, visando à medida a possibilitar um cumprimento mais saudável da medida imposta, com a manutenção do adolescente próximo aos seus familiares”.[119]


No entendimento de Roberto João Elias, o § 2º se refere à execução das medidas sócias – educativas para os adolescentes acima de doze anos ou medidas de proteção para crianças abaixo de doze anos, sendo preferencialmente, caso haja necessidade de internação, a entidade que o abrigar seja próximo de seus pais ou responsáveis, mas poderá suceder por outro lado, que a entidade que abriga o adolescente seja em outro lugar, pela falta de entidade adequada para recebê-lo no local onde a medida foi aplicada, justifica-se portanto a delegação[120].

Acrescenta ainda, Edson Sêda, que de qualquer maneira, a execução das medidas a serem aplicadas poderão ser delegada (transferidas) ao Conselho Tutelar competente da residência dos pais ou responsável, bem como do local onde se encontra a sede da entidade que abrigar a criança ou o adolescente.[121]


Outrossim, Munir Cury, relata que as infrações relacionadas ao § 3º são administrativas, sendo assim, o juiz competente para o processo o da comarca onde se localiza a sede estadual da emissora ou rede.[122]


Wilson Donizete Liberati enfatiza que quando se tratar de infração cometia através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, atingindo mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora da rede, possuindo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.[123]


Ademais, Edson Sêda, explica que recebida a reclamação no município onde se situa a emissora, ou na área municipal sob sua jurisdição, o Conselho Tutelar faz a representação ao Juiz da Comarca da sede estadual da emissora, cumprindo o que determina os artigos 138 e 147, I e II do Estatuto.[124]


Por fim, Roberto João Elias, ressalta que o § 3º refere-se às penalidades do art. 247 e seus parágrafos[125]. Portanto deve-se observar o local onde está estabelecida a sede estadual da rede da emissora. Contudo, a eficácia da sentença se estende a todas as transmissoras ou retransmissoras do Estado. Desta feita, trata-se de um caso especial, em que a eficácia atinge terceiros que não foram envolvidos na ação, tornando-se assim uma exceção ao art. 472[126] do Código de Processo Civil .[127]


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente trabalho teve como objetivo pesquisar, sobre o órgão Conselho Tutelar, criado através da lei federal 8069/90, que tem como requisito estabelecer os procedimentos suas disposições gerais, competência, atribuições, escolha dos seus candidatos e seus impedimentos. Embasado no que a doutrina nos mostrou os partidos políticos traçaram metas de ampliarem seus filiados focados em ocupar mais números de cadeiras dentro dos Conselhos Tutelares, nessa esteira, os resultados que formaram esse trabalho trouxe de forma simples e direta o posicionamento de diversos autores que tratam da matéria.


Através da pesquisa sobre o que é o Conselho Tutelar, estabeleceu grande conhecimento sobre as opiniões que norteiam os pensamentos dos doutrinadores, os quais divergem e concordam ao mesmo tempo. Destaque para Edson Sêda e Milano e Milano Filho, autores nas obras das quais consegui traduzir exatamente o conteúdo no qual o trabalho foi desenvolvido, buscando trazer pontos de divergência com autores de suma importância, para o tema hora tratado.


Todavia, é de bom alvitre, salientar que no decorrer do trabalho Kaminski reforça que os conselheiros não poderão ter interesses estranhos àqueles específicos e relativos ao seu papel, visando tão somente ser efetivo e garantidor dos direitos das crianças e dos adolescentes. No entanto temos a intervenção do Ministério Público que tem sido de suma importância, interagindo constantemente nas demandas que tratam sobre a infância e juventude e sanando os problemas que crescem cotidianamente.


O trabalho elaborado buscou lograr êxito, pois a idéia era tratar de um assunto que é a raiz da problemática do nosso presente, pois as crianças e os adolescentes serão os adultos, os pais e os avós do amanhã, sendo assim, nós somos responsáveis por zelar por esses direitos, não podemos cruzar os braços e fingir que não temos nada com isso, que é um problema do município ou do Estado. Não se faz uma comunidade um município ou um estado somente com pessoas adultas todos têm que abarcar parte desta responsabilidade zelando pelos direitos das crianças e dos adolescentes e intervir quando necessário, usando dos meios para que possamos atingir os fins.


 


Referências

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Notas:
* Artigo orientado pelo Prof. Ricardo Strauch Aveline, Professor Doutor e Advogado. Ministra disciplinas Direito da Criança e do Adolescente, Direito Internacional Público e Privado.

[1] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p.1045.

[2] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.457.

[3] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.112.

[4] Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

[5] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.456.

[6] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.112.

[7] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1047.

[8] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.112.

[9] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. 3. ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 108.

[10] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p167.

[11] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Adês, 1999, p.12.

[12] Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, Constituição Federal de 1988) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >Acesso em 01/09/2011.

[13] Art. 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. (BRASIL, Constituição Federal de 1988) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >Acesso em 01/10/2011.

[14] Art. 30 – Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (BRASIL, Constituição Federal de 1988) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >Acesso em 01/09/2011.

[15] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Adês, 1999, p. 10.

[16] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Adês, 1999, p. 9 a 11.

[17] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 27. ed., Petrópolis: Vozes, 1999, p. 20.

[18] BRASIL, Constituição Federal de 1988) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >Acesso em 01/10/2011.

[19] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 168.

[20] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 447.

[21] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1048.

[22] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 176.

[23] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 464.

[24] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 168.

[25] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. 3. ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p.109.

[26] Art. 132 – Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em: <http://planalto.gov.br> Acesso: 02/10/2011.

[27] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.113.

[28] BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70042093005. Apelante: Gilmar dos Santos. Apelado: Município de Ibiruba. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. Porto Alegre, de 04/08/2011. Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70042093005&num_processo=70042093005&codEmenta=4282053&temIntTeor=true. Acesso 30/10/2011 às 21hs40min.

[29] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1049.

[30] MASERA, Elizabeth dos Santos. MORAES, José Carlos de Moraes. Conselhos Tutelares, impasses e desafios: A experiência de Porto Alegre. Porto Alegre: Dom Quixote, 2006, p 71.

[31] MASERA, Elizabeth dos Santos. MORAES, José Carlos de Moraes. Conselhos Tutelares, impasses e desafios: A experiência de Porto Alegre. Porto Alegre: Dom Quixote, 2006, p. 72.

[32] MASERA, Elizabeth dos Santos. MORAES, José Carlos de Moraes. Conselhos Tutelares, impasses e desafios: A experiência de Porto Alegre. Porto Alegre: Dom Quixote, 2006, p. 74 e 75.

[33] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1053

[34] KAMINSKI, André Karst. O Conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional: Proteção ou Punição?. Canoas: Ulbra, 2004, p. 138.

[35] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 457.

[36] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.116.

[37] Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis: III – em razão de sua conduta. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em: < http://planalto.gov.br> Acesso: 02/10/2011.

[38] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1053.

[39] BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70035051846. Apelante: Ministério Público. Apelado: A.J.. Relator: Des. Claudir Fidelis Faccenda. Porto Alegre, de 08/04/2010.  Disponível em:

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[40] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.116.

[41] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 458.

[42] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1053.

[43] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 458.

[44] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1053.

[45] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 458.

[46] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.116.

[47] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 459.

[48] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 459.

[49] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.116.

[50] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 459.

[51] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 459.

[52] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1054.

[53] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.459.

[54] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.116.

[55] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.460.

[56] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1054.

[57] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.117.

[58] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.460.

[59] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.117.

[60] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 173.

[61] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.460.

[62] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1055.

[63] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.460.

[64] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.117

[65] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.460.

[66] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.117

[67] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 461.

[68] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 172.

[69] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 461

[70] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1056.

[71] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 456.

[72] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 461.

[73] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 3. ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 13.

[74] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. São Paulo: Malheiros, p. 13.

[75] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1049.

[76] Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes I – descentralização político – administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. BRASIL, Constituição Federal de 1988) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >Acesso em 16/10/2011.

[77] LIBERATI, Wilson Donizeti. CYRINO, Públio Caio Bessa. “Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente”. São Paulo: Malheiros, p. 63.

[78] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. São Paulo: Malheiros, p. 108.

[79] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Adês, 1999, p. 18 e 19.

[80] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p.88.

[81] Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em: http://planalto.gov.br Acesso: 22/10/2011.

[82] Disponível em:


[83] NAHRA, Clícia Maria Leite. Bragaglia, Mônica. “Conselho tutelar: gênese, dinâmica e tendências”. Canoas: Ulbra, p.140.

[84] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Editora Adês, 1999, p. 111.

[85] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 452.

[86] CHAVES, Antônio, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”.  2.ed. São Paulo: LTR, 1997, p 380.

[87] CHAVES, Antônio, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. 2.ed. São Paulo: LTR, 1997, p.381.

[88] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 3 ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 53.

[89] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p 98.

[90] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.114.

[91] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1050.

[92] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.113.

[93] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 448, 449 e 450.

[94] LEI 8242/91.

[95] Art. 88 – São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em: http://planalto.gov.br Acesso: 22/10/2011.

[96] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1048.

[97] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 3 ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 110.

[98] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.450.

[99] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1050.

[100] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 169.

[101] Art. 139 – “O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em <:http://planalto.gov.br> Acesso: 22/10/2011.

[102] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 113.

[103] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 452.

[104] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Adês, 1999, p. 112.

[105] Art. 14, § 9º da Constituição, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. art. 14 § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. (BRASIL, Lei Complementar 64/90) <Disponível em <:http://planalto.gov.br> Acesso: 23/10/2011.

[106] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p.1050 e 1051.

[107] CURY, Munir. Estatuo da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 461.

[108] PEREIRA, Tânia. Direito da Criança e do Adolescente uma proposta interdisciplinar. São Paulo: Renovar, 2008, p. 1056.

[109] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p.118.

[110] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 3 ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p.112.

[111] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.462.

[112] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8 ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p.490.

[113] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, Malheiros, SP, p.120.

[114] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Editora Adês, 1999, p.88.

[115] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Editora Adês, 1999, p.88 e 89.

[116] Art. 83 – Verificar-se-á a competência por prevenção, toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. (BRASIL, Código de Processo Penal) <Disponível em <:http://planalto.gov.br> Acesso: 30/10/2011.

[117] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 193.

[118] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Editora Adês, 1999, p.89.

[119] MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 192.

[120] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 127 e 128.

[121] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro. Editora Adês, 1999, p.90.

[122] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.491.

[123] LIBERATI, Wilson Donizeti. “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. 3. ed. 2 tir., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 121.

[124] SÊDA, Edson. A a Z do Conselho Tutelar. Rio de Janeiro: Adês, 1999, p.91.

[125] Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente) <Disponível em: <http://planalto.gov.br> Acesso: 02/11/2011.

[126] Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. (BRASIL, Código de Processo Civil) <Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 02/11/2011.

[127] ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 128.

Informações Sobre o Autor

Clodomiro Wagner Martins Laureano

Acadêmico de Direito, Centro Universitário Metodista do IPA


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Equipe Âmbito Jurídico

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