Considerações acerca da fase de liquidação: a licitude da utilização de outro procedimento pela parte diverso daquele fixado na sentença

Resumo: No presente texto será respondido o seguinte questionamento: fixado na sentença o cabimento de dado procedimento liquidatório, é lícito à parte dar início à fase de liquidação por outro procedimento? Ao se analisar a questão serão considerados exemplos jurisprudenciais que facilitarão a compreensão da temática e a conseqüente construção do conhecimento jurídico a respeito desta fase do processo sincrético.


Palavras chaves: Processo Civil, procedimento liquidatório, sentença


Abstract: This text will be answered the following question: Fixed in sentence given the pertinence of liquidation procedure, it is permissible for the initiate the liquidation of the other procedure? When analyzing the question will be considered case-examples that will facilitate understanding of the issues involved and the consequent construction of legal knowledge about this stage of the syncretic.


Key words: civil procedure, liquidation procedure, sentence


Inicialmente, deve-se afirmar que, quando julgado o processo e proferida a sentença, os termos definidos no seu corpo são recobertos pelo manto da coisa julgada, esta tem características da imutabilidade e da perenidade. Em vista disso, parte da doutrina mais tradicional afirma ser o modo de liquidação determinado na sentença imutável. Deste modo, a sentença, produzindo coisa julgada, determina a forma de execução do julgado, delimitando, por conseguinte, a forma do procedimento liquidatório.


Conforme atualmente inscrito na processualística brasileira, a liquidação da sentença é uma mera fase do processo sincrético de conhecimento, apontando-se, portanto, como um incidente dentro dos limites do quanto debeatur do provimento sentencial.


Essa é a dicção do Código de Processo Civil brasileiro (CPC):


Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. […]


Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.[…]


Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:


I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.  […]


Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.


Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”


Em face de viger no processo civil o princípio da menor onerosidade ao devedor e, ao mesmo tempo, o princípio da máxima efetividade para a satisfação do credor, pode, sim, a pedido de qualquer deles (embora haja divergência na doutrina e jurisprudência pátrias a respeito da possibilidade de o devedor dar início a fase de liquidação/cumprimento da sentença), desde que, justificadamente, ser utilizado um outro procedimento que não aquele fixado na sentença, em especial, se o modo determinado na peça judicial não se enquadre na parametrização determinada na lei.


Nesse sentido, tem-se a Súmula nº. 344 do STJ, que aclara in verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida a sentença não ofende a coisa julgada”, embora os julgados que determinaram esse entendimento tenham se dado antes da reforma operada pela Lei nº. 11.232 de 22 de dezembro de 2005, cuja redação foi mantida exatamente como antes (embora deslocados no procedimento), o que confirma sua manutenção.


No mais, caso o magistrado determine, na sentença proferida na fase inicial do processo de conhecimento que a fase de liquidação ocorra de um modo, quando deveria ser de outra maneira, há indiscutível contrariedade ao determinado no CPC, o que possibilita a alteração do procedimento a ser seguido na liquidação do julgado.


Assim é também o entendimento da 4ª Turma no julgamento do REsp nº. 348.129 do Estado do Maranhão:


“Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liquidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie.”


A essa evidência, vem à baila o julgamento recente ocorrido em sede do AgRg no REsp 987375 / DF, cuja ementa publicada em 15 de outubro de 2008 determinou o seguinte:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 344/STJ.  A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.  Aplicação da Súmula n. 344, STJ”.


Deste modo, reforça-se que o procedimento liquidatório conduzido de maneira diversa do estabelecido na sentença não ofende a coisa julgada. Pelo contrário: se a parte perceber que a modalidade decretada na sentença não ira efetivar seus direitos, ou seja, não conseguirá fixar o quantum debeatur corretamente, pode-se (ou melhor, deve-se) requerer a sua modificação.


 


Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 987375 / DF. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 26 mar. 2009.

_______, Lei nº. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. institui o código de processo civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.

CRISPINO, Isabela. As nuanças jurídicas da súmula 344 do STJ. Disponível em <http://www.iuspedia.com.br>, 06 maio 2008. Acesso em: 24 mar. 2009.

DONIZETE, Elpidio. Curso didático de direito processual civil. 9 ed. Belo Horizonte: Lúmen Juris, 2008.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Reflexões sobre a nova liquidação de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. REsp n.° 348.129. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. Acesso em: 26 mar. 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et al. Curso avançado de Processo Civil. 5° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Informações Sobre o Autor

Jailton Macena de Araújo

Mestre em Ciências Jurídicas área de concentração Direito Econmico pela Universidade Federal da Paraíba 2011 aprovado “com distinção”. Especialista em Direito Processual pela Universidade Anhanguera – UNIDERP 2010. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande 2007. Professor da Universidade Federal de Campina Grande. Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil. Associado ao CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito e à SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Tem experiência na área de Direito Público com ênfase em Direito Administrativo atuando principalmente nos seguintes temas: políticas públicas Constituição dignidade da pessoa humana direitos sociais e desenvolvimento socioeconmico.


Equipe Âmbito Jurídico

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