Primeiramente, é necessário desmistificar o teor do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, tomando o ponto de vista eminentemente empresarial.
A questão do Jus Postulandi foi incorporada à legislação obreira, tendo em vista a parte hipossuficiente, tanto material quanto tecnicamente, ter possibilidade postulatória contra o empregador, na maioria esmagadora das vezes, como se nota nos milhões de processos trabalhistas que são intentados anualmente.
Contudo, tal regramento, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, entrava em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 1º de maio de 1943, não teria como prever a imensa complexidade que estaria inserida no processo do trabalho, hoje, já estudado como ciência jurídica autônoma.
Assim, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, que dentre outras inovações, trouxe a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, existe a necessidade de desenvolvimento de raciocínios voltados aos pleitos das Reclamadas – Empresas, contra o Empregado, questões bastante verossímeis, quando pontuamos, por exemplo, Ação de Consignação em pagamento, muito utilizada quando da dispensa por justa causa, quando o empregado se recusa a receber suas verbas resilitórias, Ações Monitórias, para cobranças por títulos que comprovem a dívida sem força de título executivo judicial, como quantias que restaram devidas à empresa quando da rescisão contratual, dentre outras modalidades onde é possível a obrigação do Empregado face ao Empregador.
Vale ressaltar que o Jus Postulandi e a capacidade postulatória possuem noções diferentes. A capacidade postulatória é atributo do sujeito, já o Jus Postulandi é o exercício de direito que este atributo possibilita, como brilhantemente definido por João Alves de Almeida Neto, em artigo de sua autoria.
Outra opinião, expressada pela nobre jurista, Regina Brevidelli, traz outras ponderações sobre o tema, como transcrevemos abaixo, trechos do seu ensaio:
“Analisando o hermético e erudito discurso jurídico, com o qual se articula atualmente o direito, e a classe social que é normalmente a usuária da Justiça do Trabalho (também conhecida como Justiça dos Pobres), percebe-se que o “jus postulandi” é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes.
Como um leigo poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art. 282 do CPC, como poderá contra-arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais? Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis”. (BREVIDELLI, Scheilla Regina. A falácia do jus postulandi: garantia de acesso à injustiça. Jus Navigandi,Teresina, a.6,n. 54,fev. 2002)
Foram apontados neste pequeno trecho, de inspiração causídica de nossa nobre colega, alguns pontos cruciais: princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, que algumas vezes, quando se está do “outro” lado, a parte Empregadora, vem sofrendo algumas perdas, tanto a própria parte em si que não tem o direito de discutir algumas decisões, quanto o próprio advogado quando patrocina Empresas.
Por exemplo, sequer tem início a fase executória e uma das primeiras medidas é penhorar conta correntes de empresas, de sócios, ainda que sejam minoritários, utilizando o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, causando prejuízos muitas vezes injustos à classe empresarial brasileira e outras questões que necessitariam de um novo artigo para serem aprofundadas, mas que deixam de obedecer a própria gradação legal, insculpida no art. 655 do CPC, onde resta a previsão legal dos bens passíveis de penhora e que necessita ser esgotado para que outras formas de execução pudessem ser deferidas, principalmente em face de sócios que estão discutindo se estão ou não enquadrados como devedores.
Entende-se que existe o principio de proteção ao trabalhador, mas é necessário a compreensão, que quanto ao direito material do trabalho, tal principio é completamente plausível, mas no tocante ao direito processual, que haveria de ser equânime e baseado na melhor legislação processual, tal princípio acarreta imenso desequilíbrio à parte Empregadora, trazendo dificuldades no trato com a justiça obreira, portanto, o direito processual do trabalho, não pode ser invadido pela “irradiação” do princípio da proteção ao trabalhador, que deve ficar adstrito ao direito material do trabalho.
Importante destacar ainda, que se formos levar ao pé da letra o Jus Postulandi, observaremos, tranquilamente, que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o art. 133 e posteriormente o art. 1° da Lei 8.906/94, o advogado é indispensável à administração da justiça, levando-se em consideração:
Primeiramente o texto constitucional, e posteriormente a legislação federal especifica que instituiu o Estatuto da Advocacia, temos que foi revogado o artigo 791 da CLT, por ser fruto do decreto lei 5.452 de 01 de maio de 1943.
Se considerarmos revogado o artigo 791 da CLT, então, toda a estruturação quanto a honorários advocatícios e de sucumbência passam a ser plenamente exigíveis, ainda que em sede da Justiça do Trabalho e notadamente, por força da ampliação do texto constitucional, de advogados que patrocinam Empregadores contra Empregados nas mais variadas formas processuais que se abriram com o advento da Emenda Constitucional nº45 de 2004, que tornou o caput do art. 114 garantidor de tal possibilidade, em virtude da ampliação da competência da Justiça Obreira.
Notemos ainda, que a própria ampliação da competência, traz aos juristas, estudiosos e operadores do direito, um alargamento do horizonte quanto às possibilidades que agora são inúmeras, tendo em vista, que o caput anterior do art. 114 da CRFB/88 dizia “conciliar” e agora determina “processar e julgar”, sendo assim, temos como certo que assim como houve a ampliação do alcance da competência da Justiça Laboral, pois que anteriormente era necessário comprovar o vínculo empregatício, por força dos pressupostos contidos no art. 3° da CLT, onerosidade, pessoalidade, subordinação e ineventualidade, e agora, o termo “Relação de Trabalho” abrange todos os profissionais, independentemente de haver relação de emprego, como profissionais autônomos, eventuais, informais, prestadores de serviço dentre outros, há expressa previsão legal para as causas que envolvam Empresas em face de Empregados.
Tal argumentação, em realidade, procura demonstrar que a parte Empregadora, tem todas as possibilidades de ingressar na Justiça do Trabalho contra o Empregado e ademais, ter direito ao pagamento dos honorários pelo mesmo, ocorrendo ser vitoriosa sua tese, como nos casos de Ação de Cobrança, para restituição de valores devidos pelo empregado e em Ações Monitórias, já aceitas pós-emenda constitucional nº 45/2004.
Toda essa linha de argumentação tem como objetivo, justificar e enquadrar, de acordo com a legislação vigente em nosso país, a possibilidade dos honorários de sucumbência serem aplicados, a favor do advogado do Empregador quando houver a vitória com transito em julgado em face a Empregado ou mesmo trabalhador que lhe tenha prestado serviços mediante contraprestação pecuniária.
Para tanto, faremos breve digressão histórica, quando relembraremos, que até o início do século XX, os honorários advocatícios eram considerados um presente e não um direito para o profissional da justiça.
No entanto, o advogado, profissional liberal com ampla formação técnica, passou a prestar seus serviços com a moderna “parassubordinação” para clientes interessados em resolver seus litígios e pendências judiciais, ou seja, havia a prestação de determinado serviço, mediante a paga quando da finalização da apresentação dos serviços prestados.
Passaram então os honorários, a serem um pagamento devido, tendo inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil instituído tabelamento por cada ato e peça que fossem elaborados, com o objetivo de melhorar cada vez mais a sua atuação dos patrono perante seus clientes e ineludivelmente, ter a verba honorária caráter salarial e alimentar, como já decidido pelos Tribunais.
Se considerarmos tal instituto, estamos estabelecendo novos parâmetros para a aplicação da interpretação dos honorários de sucumbência, ou seja, o que fez a EC/45 de 2004, além de elastecer o conceito de relação de emprego para relação de trabalho, foi trazer também, para os novos tipos de processo que serão possíveis na Nova Justiça do Trabalho, a hermenêutica civilista quanto à honorários de sucumbência, logicamente, tudo o que escapar ao enquadramento do processo do trabalho, como no caso dos honorários, em ações de natureza de relação de trabalho e mesmo de emprego, deve, logicamente, ser aplicada a condenação aos honorários sucumbenciais.
Vislumbremos hipótese, em que em virtude da relação de trabalho, quem seja o credor é o Empregador e o Empregado sendo o devedor.
Os honorários, sendo despesas causadas pelo devedor por descumprir sua obrigação e por ter a Empresa, no caso em tela, necessitado contratar os serviços de profissional do direito, para que no âmbito da Justiça do Trabalho haja a possibilidade de patrocínio, tendo em vista a natureza da relação, tal profissional pode exigir seu direito ao percebimento dos honorários de sucumbência, por ser verba de natureza alimentar.
Considerando que a EC/45 de 2004, tem cerca de 05 anos desde que modificou o caput do artigo 114 da CRFB/88, notamos que o próprio TST já editou súmula para tentar pacificar o entendimento quanto a questão dos honorários, ainda que de maneira bastante conservadora, a resolução nº 126, de 16 de fevereiro de 2005 em seu artigo 5º informa:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”.
Mais uma vez, a força da expressão “relações de trabalho”, traz uma nova estruturação à Justiça do Trabalho, acarretando no caso defendido neste despretensioso ensaio, todas as normas atinentes aos honorários advocatícios e de sucumbência para o Empregador, enquanto demandante em questões que envolvam relações de trabalho e onde passa a agir muito mais ativamente, como propositor de ações com natureza civil decorrente de relações de trabalho, tendo em vista que após a emenda constitucional nº 45 de 2004, é necessário considerar como da competência da Justiça Laboral, subordinados, autônomos, eventuais e avulsos.
Conclui-se, que em conformidade com a corrente progressista quanto ao advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, o termo “relações de trabalho” tem grande área de abrangência, atraindo as relações de labor humano, com o pressuposto da “parassubordinação” e com a total possibilidade de pleito quanto aos honorários de sucumbência, pelos advogados que patrocinam Empregadores em face a Empregados, por não ser possível afastar-se normas constitucionais, ordinárias e especiais, que tratam de tema tão relevante e que necessita de urgente aplicabilidade no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho em pleno Século XXI.
Advogado Patronal Trabalhista, Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes, patrocinando causas para Empresas Públicas, CBTU, Banco do Brasil, CEF e BNDES, Cursando Aprofundamento Dir. do Trabalho, Especializado em Advocacia Trabalhista Empresarial
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