Repensando o trabalho na nova estrutura conjuntural de desenvolvimento

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1 – O Direito de trabalhar

Na constituição de um Estado Social, o direito ao labor, entendido como norma protecionista  tem defensores de pensamento conservador, como também pensadores de tendência progressista.

Após a Segunda Grande Guerra, a responsabilidade do Estado em matéria de emprego, firmou-se sob ótica mais econômica do que jurídica.

As metas governamentais consistiam em ordenar a economia com vistas a assegurar o pleno emprego, não em garantir o direito do indivíduo a um posto de trabalho.

Resulta daí, que os instrumentos internacionais foram concentrados em compromisso do Estado, em elaborar políticas indutivas de pleno emprego, e não fazer do direito ao trabalho, um direito humano.

Assim o Direito do Trabalho que está reconhecido na Declaração Universal dos Direito Humanos, aparece somente como o objetivo que deve ser promovido no pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,  onde os Estados comprometem-se meramente a “tomar medidas adequadas” para conseguir a “ocupação plena e produtiva” e assim “lograr a plena efetividade deste direito”, conforme o artigo 6º.

Esta seria para Richard Lewis Siegel, uma das causas que fizeram fracassar o objetivo de conferir ao direito do trabalho a consideração de direito humano internacionalmente protegido.

2 – O Brasil e o Direito de trabalhar

Atualmente, no Brasil, o direito no trabalho – que antes fazia parte de normas de organização econômica e social – ganhou status constitucional, passando a fazer parte dos direitos fundamentais de natureza individual e coletiva com a promulgação  da Constituição de 1988.

A expressão direitos fundamentais, não só se referem a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico; como também, serve no direito positivo, para concretizar em garantias a possibilidade de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Seu caráter é libertário, por ser formalmente reconhecido e concreta e materialmente efetivado.

Dentre os direitos elencados na Carta Magna – Titulo II, complementado com os direitos fundamentais da pessoa, expressos no artigo 17 – temos o direito da liberdade.  Liberdade esta, que pode ser traduzida, no poder do indivíduo em atuar na busca de sua realização pessoal e profissional.

A norma constitucional confere somente a liberdade de escolha. Ao homem é cometido o poder-dever de exercício desse direito, que antes de fazer parte da Constituição, já  estava expresso na Declarado Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948) e explicitamente reconhecido no Pacto Internacional De Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na alínea “c”, do “direito ao trabalho”.

3 – O desenvolvimento

Samuel Silva observa que a maioria dos países, no decorrer dos tempos, desenvolveram-se realizando reformas econômicas voltadas para o mercado.

O mundo vive a mutação dos sistemas produtivos, da organização do trabalho e das pautas de consumo. Isto chama-se progresso, e a mutação consiste na criação  de novas tecnologias e no refinamento das já existentes; e fundamentalmente na consolidação do mercado global.

Conseqüentemente, mudará o perfil organizacional das empresas, redefinições de tarefas, ampliações de responsabilidade e novos contornos de relações com os trabalhadores.

O mundo que se conheceu, era dividido cm dois blocos distintos, em duas correntes de pensamento inconciliáveis – o capitalismo e o comunismo.

Vencido o anacronismo, descartando-se o que jamais daria certo, os países livremente escolhem as diferentes formas de capitalismo, implementando então novas políticas, cujo resultado poderá ser positivo, negativo ou misto.

É observado pela medição dos índices econômicos, que a maioria dos países que nos últimos 10 ou 15 anos, que realizaram reformas econômicas voltadas para o mercado, lograram êxito no domínio da inflação e conseguiram desenvolvimento econômico significativos; em contrapartida em muitos deles a distribuição de renda tornou-se mais distorcida e o desemprego aumentou.

4 – O trabalho na vida das pessoas

Para Marx e Engels, o trabalho é algo que dá valor aos bens. Rousseau, afirma que aquele que permanece na ociosidade, na realidade rouba. Hegel sustenta que es idéias do homem, completam a contribuição do pensamento para a valorização do trabalho, entendido como o motor permissivo do desenvolvimento histórico. Platão desdenha o trabalho, dando ênfase à vida contemplativa.

Ideologias à parte, verifica-se que todas as correntes de pensamento contemporâneo, buscam uma releitura do Estado, da sociedade e do indivíduo.

E, independente de interpretações ideológicas que se possa dar ao trabalho humano, continua ele a ter importância fundamental na vida das pessoas em plena sociedade pós-industrial.

Qualquer pesquisa no mundo, apresenta o trabalho como fator de importância, a partir da média de 43%, dentre outros fatores da vida moderna.

O trabalho  já  não é  visto como no cristianismo, isto é, como um “dever individual”.

Pródico, precedeu a todas esta ideologias dando um sentido positivo e perene ao trabalho, afirmando que nada do que é bom ou belo, concederam, os deuses, aos homens, sem esforço e sem estudo.

5 – A repartição do trabalho e a criação do emprego

Roche, Fynes e Morrisey, determinam que na complexidade dos sistemas vigentes de ordenamento da jornada de trabalho e dos problemas intrínsecos de custos e controle, a idéia de se fazer urna repartição mais eqüitativa e justa do trabalho é quase utópica. Entretanto, pululam estudos e argumentos a favor da reforma da jornada de trabalho.

Alguns, baseados na liberdade de eleições, ou seja na tomada de decisões, se bem que geralmente através dos empresários e sindicatos. Aqueles, visando o estímulo, a dedicação e a produção do indivíduo; estes, pela repartição do poder.

Outros, embasados na transformação da população ativa, mudada atualmente, pelo aumento da participação feminina em postos de trabalho, pela redução do número de indivíduos na família (em algumas regiões) e pelo crescimento do emprego no setor de serviços.

Buscam a igualdade e a harmonização entre homens e mulheres, entre trabalhadores manuais ounão. Estudam as modificações correspondentes e necessárias para fazer frente à nova tecnologia, à nova infra-estrutura industrial e aos novos locais de trabalho, de modo a trazer flexibilidade à organização e ao horário de trabalho.

Debatem sobre a expectativa do tempo de vida das pessoas, gradualmente aumentando, sobre a problemática viária e dos transportes e como isso influenciará nas relações das atividades consideradas trabalhistas. Finalizando, analisam o desemprego em massa e a repartição  do trabalho.

Decisões, discussões e argumentos, que embora de índole diferenciada, possuem em comum o propósito de modificar, de alguma forma a jornada de trabalho.

Repartir o trabalho, significa redistribuir o trabalho existente na economia entre a população, de forma a reduzir o desemprego involuntário, objetivando o incremento de oportunidade de emprego para todos os que estiverem qualificados e desejosos de trabalhar.

Não obrigatoriamente de forma constante, visto o volume de trabalho oscilar, mas sempre com a intenção de continuar redistribuindo.

A repartição do trabalho abarca medidas de reforma de regime trabalhista. Ou seja, é mister a acomodação daqueles que ocupam postos mais remunerados.

A própria União Européia adotou uma diretiva sobre horas de trabalho e os países que dela fazem parte, tem três anos para incorporar esta norma a sua legislação nacional.

Generalizando a repartição do trabalho incorporaria medidas como a redução da jornada ordinária (horas diárias, semanais, mensais ou anuais); regimes compartidos na ocupação de postos; as licenças sabáticas com ou sem remuneração; a aposentadoria antecipada e proporcional; a limitação das horas extras; o trabalho em tempo parcial; o aumento de férias anuais; a incorporação do trabalho escalonado, mediante a prolongação dos estudos e da formação. Medidas estas que poderiam ser aplicadas de forma unitária ou mesmo em conjunto.

Examinemos, resumidamente, algumas delas:

5.1. Redução da jornada ordinária

O hábito é de se contratar um trabalho por unidade de tempo (horas, dias, semanas, meses, anos), de modo que seja desempenhada a tarefa determinada.

De um lado, a redução da jornada da semana laboral, o aumento das férias; de outro os empregadores tentando sair de um sistema de horários rígidos, uniformes em função do capital, da própria instabilidade e da demanda, buscando que a pessoa trabalhe fora do horário normal socialmente estabelecido, ou seja, que coincida com os requisitos do ponto de trabalho.

Deste modo, as preferências de flexibilidade dos empregados se baseiam no conceito “soberania sobre o tempo” ainda  que os empregadores tenham esta flexibilidade em função das necessidades da empresa.

A solução estaria em fazer coincidir a flexibilidade tecnológica funcional e numérica, com a flexibilidade temporal.

5.2.Redução das horas extras

Horas extras caracterizam-se pelo tempo trabalhado em excesso do horário “normal”, às vezes remunerados, outras não.

Sua manutenção em altos níveis pode afetar a repartição do trabalho de duas maneiras:

1ª) Reduzindo-se as horas extras, criar-se-ia base potencial para nova repartição de trabalho;

2ª) Reduzindo-as, aumentaria o número de empregos.

As horas extras atendem as demandas das empresas e dos trabalhadores.

Para as empresas, uma opção conveniente barata, para os empregados, uma necessidade premente, devido a baixa remuneração. E apesar das medidas legislativas de limitação de horas extras, que podem ter sido úteis para frear seu crescimento em alguns países, é possível que com o tempo, o mercado demonstre ter força igual ou maior.

5.3. Trabalho compartilhado

Compartilhar significa,  no caso, dividir uma colocação em tempo completo, entre das ou mais pessoas, que conservam todos os direitos e vantagens do posto.

Não é tempo parcial, pois este não comporta divisão de direitos estipulados.

Surgiu de necessidades pessoais e das reivindicações feministas de modalidade de trabalho.

Apresenta como vantagens, o aumento da produtividade; a redução de rotação e de faltas; o aumento da eficiência, da continuidade e da criatividade; a capacitação profissional; a reserva de empregados potenciais; a capacitação de pessoas jovens e a aposentadoria escalonada.

Tem como desvantagens o aumento dos custos de administração; dificuldades de comunicação; problemas de gestão; responsabilidades divididas e dilatadas.

Daí, conclui-se que, sem uma modificação na atividade das empregadoras, o trabalho compartilhado não contribuirá de forma substancial para a criação de empregos para o setor público.

5.4Antecipação da aposentadoria

Com o aumento da expectativa de vida, a aposentadoria passou a ser um grande  problema. Durante  um  maior período o plano social e previdenciário terá de sustentar o indivíduo, por isso a aposentadoria antecipada acarreta custos econômicos para o indivíduo e para a sociedade.

Sai do mercado mão de obra especializada, pronta, formada. Recebendo, merecidamente, o que lhe é devido por direito .Introduzido outro no posto vacante, com custo, geralmente, bem mais baixo e muitas vezes, sem o devido preparo.

Para dar certo tal prerrogativa, a idéia que centraliza este problema, está na eleição voluntária de um plano de aposentadoria (geralmente privado), bem como a inclusão pelo empregador, de incentivos compensatórios.

5.5   Licenças

As licenças sabáticas (licenças remunerada de longa duração), geralmente por bons serviços prestados, com salário íntegro,  objetiva rejuvenescimento, reciclagem profissional e pessoal.

As licenças sem remuneração, abrem portas a novos empregos, novos postos de trabalho. Na realidade, estas licenças tem contribuído mais para reduzir as faltas e a melhorar a planificação da produção, do que para aumentar o número de empregos.

6. O desemprego

Existe um papel do novo capitalismo. O progresso tecnológico das empresas suprime mais postos de trabalho, do que é possível criar.

Apesar do crescimento econômico, o desemprego nas formas conjuntural, estrutural e tecnológica, continua cm ascensão.

A crise de desemprego é global, não excluindo sequer os países mais ricos, o que os levou a se reunir, discutir o assunto e coordenar políticas contra a falta de emprego.

Apesar das coordenadas definidas, é constatado que os níveis de desenvolvimento e acumulação de riquezas por poucos continua crescendo, paralelamente a alta taxa de desemprego.

Segundo o Prof .Manuel Costelis, a crise do emprego em seu aspecto estrutural requer outras políticas “mais ambiciosas que cheguem a raiz do problema, que exige seja reinventada a formação profissional para restabelecer uma aprendizagem de empresa, que não seja como hoje, simples formação de trabalho barato”.

Entende que é imprescindível uma redefinição do comércio internacional, para se evitar a concorrência desleal de países de nova industrialização, que trabalham com baixo custo. Que a tendência de se igualar por baixo os níveis de vida do mundo seria evitado, através de condições de comércio gestionado, o que exigiria um debate intelectualizado e de política econômica.

Encerra a análise, afirmando que nãose pode fechar os olhos e esperar que o mercado por si só, solucione o problema, impondo-se assim, uma ação política concentrada, com  agentes sociais que acompanhem a transição  à nova economia informal e global.

7 .  As relações do trabalho no Brasil

Arquimedes Luiz, enfatiza que o modelo de relações de trabalho no Brasil, não poderia ser mais inadequado para um país que pretende modernizar sua economia.

Muitas leis e regulamentos, na maioria da década de 30 e 40 e de inspiração fascista, retém a ação  empresarial no passado, impedindo a agilidade e flexibilidade.

Há desestímulo  às formas mais interativas e cooperativas de relacionamento entre empregados  e empregadores, como a livre e direta negociação. É necessário um enxugamento radical na legislação e dispositivos constitucionais sobre o tema, até que restasse um conjunto básico de direitos e deveres mútuos, de modo a permitir as partes dispor dos seus destinos através da livre negociação.

Já para Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, faz-se necessário um Pacto Social, visto que o Brasil não adotou qualquer dos mecanismos previstos no artigo7º, I, da Constituição Federal, termos de garantia de emprego.

Os níveis salariais estão entre os mais baixos do mundo (não obstante os níveis de acumulação e lucratividade, infinitamente maiores que os níveis registrados pelos países capitalistas mais avançados), as indenizações continuam ridículas na Justiça, inobstante a competência e integridade dos magistrados, acumula milhares de processos, provocando a efetivação de acordos vantajosos para os empregadores, ou a prorrogação da demanda em até seis ou sete anos.

Um Pacto Social, que reuniria governo, empresários e trabalhadores numa postura ética, preocupados com o bem com um e propondo soluções para erradicar a fome, a miséria e o desemprego.

8.  Conclusão

De tudo que neste artigo, resumidamente, foi exposto, conclui-se que:

1º) As leis e regulamentos não acompanham a mutante e evolutiva problemática do direito de trabalhar do indivíduo;

2º) O crescimento econômico dos Estados, deveria reformular-se de forma a não mais gerar desemprego e pobreza na população, mas sim paralelamente evoluírem;

3º) Os Estados devem estudar a introdução de um conjunto de medidas combinadas, para maximizar a capacidade potencial de repartir o trabalho e criar novos empregos;

4º) Tem que haver contemplação às necessidades de repartição e redução de tempo de trabalho, neste contexto de natureza mutável de atividades laborais;

5º) O mercado deve se tornar mais flexível;

6º) O homem deve ter a oportunidade de trabalhar, pois é através desse burilamento, assumido como aperfeiçoamento necessário e próprio, que surge o conceito da liberdade humana, para construir e reconstruir seu próprio destino, na busca da felicidade ou de algo que mais a ela se assemelhe.

 

Bibliografia

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GUÍA DE DERECHO INTERNACIONAL PUBLICO. Capital Federal. Buenos Aires. Editora Laser.

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MELLO .Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S/A. lº volume. 8ª edição. 1986.

RUSSOMANO. Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito Internacional Privado do Trabalho. Rio de Janeiro. Forense. 2ª Edição, 1979.

SIEGEL. Richard Lewis .Employment and human rights. The international dimension. Filadélfia. IJniversity of Pensylvania Press. 1994.

SILVA. Samuel.  Repensar o desenvolvimento. O BID, Banco Internacional de Desenvolvimento.

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VIANNA. Regina Cecere. Da Liberdade em Função do Trabalho. Revista Juris.Rio Grande Departamento de Ciências Jurídicas da Fundação Universidade do Rio Grande. Editora da FURG. v.6, nº 1, 1995.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Regina Cecere Vianna

 

Professora de Direito Internacional e de Direito do Mar da FURG-RS. Especialista em Educação e Direito. Doutora em Direito Internacional, área Direito do Mar pela Facultad de Derecho y Ciencia Sociales de la Universidad de Buenos Aires, Argentina.

 

Victor Paulo Kloeckner Pires

 

Doutor em Direito (UBA), Doutorando em Administração (USP), Mestre em Administração (UFRGS). Professor da Universidade Federal do Pampa

 


 

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