Segundo
o conceito de VICENTE GRECO FILHO a ação de depósito tem por finalidade exigir
a restituição da coisa depositada.1 É
a ação adequada quando se trata de depósito regular, legal, ou convencional,
que tem por objeto coisa infungível.
De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º,
LXVII, não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário
infiel, em suma, a prisão civil é uma exceção e não a regra, não possuindo
caráter criminal, mas simplesmente medida coercitiva, para que o depositário
cumpra com a obrigação de devolver a coisa, que deve ser cessada,
imediatamente, quando ele devolver a coisa ou consignar o equivalente, senão
vejamos in verbis o pronunciamento do CPC:
“Art.
905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a
busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue
voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em
dinheiro.” (grifamos)
A
prisão do depositário infiel deverá ser pedida com a inicial (art. 902, § 1º),2 apesar
do STF Ter entendido, ultimamente, que o pedido poderá ser feito pelo autor, na
fase de cumprimento da decisão, ainda que não conste na sentença, conforme
enuncia a Sumula 619 do STF – “A prisão do depositário judicial pode ser
decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente
da propositura da ação de depósito”.
Em
se tratando de depositário judicial, pode o magistrado determinar, nos
próprios autos da execução, que ele exiba o bem penhorado ou o equivalente em
dinheiro, sob pena de prisão. (RT 702/90).
A petição inicial da ação de deposito, deverá estar instruída com prova literal
do depósito e a estimativa do valor da coisa. Caso não estiver constando
o contrato, o autor pedirá a citação do réu, para no prazo de cinco dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro ou contestar a ação. O devedor pode depositar ou
consignar e contestar também.
Na
petição inicial poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um ano
como depositário infiel, mas o magistrado só a decretará se procedente a ação
na sentença final (artigo 904 do CPC). O pedido na inicial é
condicionante da decretação da sentença. Como a apelação contra a
sentença tem efeito suspensivo, a execução da ordem somente pode ocorrer após o
julgamento do recurso confirmando a sentença de procedência. Na sentença
final, procedente a ação, o juiz determinará a entrega da coisa em 24 horas ou
o equivalente em dinheiro, sob pena do depositário infiel.
Importante
observar que a pessoa jurídica poderá, também, ser depositária e, em
conseqüência, ser ré na ação de depósito. Entretanto não é possível a
prisão de pessoa jurídica, a decretação da prisão deve recair sobre seus
representantes legais, ou pessoa designada por ela ,
que tenha aceito e participado do ato do depósito.
Na visão do ilustre mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, só caberá a decretação da prisão civil na ação de depósito, se esta
for requerida na inicial, não podendo o autor a qualquer tempo da ação requerer
em juízo tal prerrogativa, não podendo também ao juiz decretá-la de ofício,
posicionamento compartilhado pelo processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS,
observa-se, neste caso, o instituto da preclusão.
Em
sentido contrário está o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que amparado pelo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que afirma que o disposto no art.
902, § 1º, não obriga o autor a pedir na inicial a
prisão civil do réu, sendo possível o pedido de prisão após o não cumprimento
do mandado de execução da sentença condenatória, segundo o aresto do Pretério Excelso, “prisão civil não é pena pública ou
privada, mas mera técnica processual de coerção (meio indireto de
execução). Consequentemente, não é correta a exegese literal dada ao § 1º
do art. 902 do Cód. Proc. Civil no sentido de, se da
inicial não constar o pedido de prisão, haverá julgamento extra petita se a sentença aludir a ela a hipótese de
não-cumprimento do mandado de execução da condenação. Não há, obviamente,
condenação a meio indireto de execução de sentença condenatória” (STF, Pleno,
Bem. De Div. No RE 92.847, ac.
De 03.05.84, Rel. Min. Moreira Alves in RTJ 113/626).3
Ora,
se a prisão civil na ação de depósito é uma faculdade do credor, que poderá
dispensá-la, optando pela execução específica, ou pela execução do equivalente
econômico, sem que o procedimento se desnature. Dessa forma ficamos com o
posicionamento de MOREIRA e SANTOS. Inclusive, se a prisão não foi pedida
na inicial, deve refletir o desejo do autor de que ela não se concretize.
E, em posicionamento contrário, mas respeitando o posicionamento de THEODORO
JR. e do STF, entendemos que a decretação da prisão civil pelo juiz é uma
decisão supra petita.
Portanto,
sendo postulado a parte, não pode o juiz ex officio
decretar a prisão do depositário infiel. Terá que aguardar a
provocação do depositante, que poderá ocorrer tanto na petição inicial como em
fase ulterior do processo, como, por exemplo, após a frustração do mandado de
entrega expedido por força de sentença.4
A
prisão civil não é propriamente, um meio executivo, mas um meio coativo
subsidiário, somente se aplica se os meios executivos regulares não tiverem
sucesso. A prisão é apenas um dos meios utilizados na fase executória do
procedimento, para atingir-se o desiderato da prestação
jurisdicional. Daí cessar a prisão imediatamente, quando o réu
devolver a coisa ou consignar o equivalente (artigo 905 do CPC).
De
acordo com o STF o requerimento da prisão civil não sendo feito na inicial,
poderá sê-lo depois do não cumprimento de mandado de execução de sentença
condenatória.
A
cominação de prisão civil e decorrência automática da estruturação legal do
depósito, achando-se ínsita na ação do depósito. Portanto, ao julgar uma
ação dessa espécie com ou sem pedido expresso do autor, o juiz pode lançar na
sentença a cominação abstrata – condeno o réu a restituir a coisa depositada
sob pena de prisão civil. A expedição do mandado de prisão é que
dependerá de requerimento do autor.
Bibliografia:
DINAMARCO, Cândido Rangel – A reforma do código de processo civil.
4. ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Saraiva,
1997.
GRECO FILHO, Vicente – Direito processual civil brasileiro. 12 ed.
atual.. 3° Vol. São Paulo: Saraiva, 1997.
MARCATO, Antônio Carlos – Procedimentos especiais. 8 ed.
rev. ampl. e
atual. São Paulo: Malheiros, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto – Curso de direito processual civil. 17 ed. rev. atual.. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SANTOS, Ernane Fidelis – Manual de direito
processual civil. 5 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
Notas:
1. Greco Filho, Vicente. Op. Cit., p. 213.
2. Santos, Ernane
Fidélis. Op. Cit., p. 24.
3. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de
Direito Civil, 17ª ed. universitária. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 66.
4. Theodoro Júnior, Humberto. Ob. Cit.,
p. 65.
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