O poder de retenção de mercadorias importadas pela autoridade alfandegária

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Tema de grande preocupação no cenário aduaneiro é o poder da autoridade alfandegária em apreender mercadorias importadas, como medida cautelar à garantia de eventual aplicação da pena de perdimento.


É que a Medida Provisória nº 2.158/01, em seu artigo 68, permite que mercadorias importadas possam ser retidas pela autoridade alfandegária ( Receita Federal do Brasil), a fim de apurar a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.


Estão elencadas no artigo 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543/2002), as hipóteses em que é aplicada a pena de perdimento da mercadoria, em situações que causam prejuízo ao erário, como subfaturamento, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo e interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação, dentre outras.


De fato, a apreensão de mercadorias sob suspeita de ocorrência de irregularidades, trata-se de procedimento preparatório do devido e posterior, caso seja necessário, procedimento administrativo de perdimento.


Importante destacar que somente quando a suspeita for fundada em elementos concretos é que pode a autoridade fiscal reter as mercadorias importadas até o final do procedimento especial de fiscalização, até mesmo porque a pena de perdimento aplicada ao bem introduzido no País é sanção extrema, imponível somente nos casos de dano ao erário.


Todavia, o que se vê são retenções de mercadorias importadas apenas sob suspeita de irregularidade, sem nenhum elemento concreto, e ainda, autos de infração embasados em fundamentos frágeis, meras ilações da autoridade fiscal, insuficientes para a configuração da ocorrência das supostas irregularidades.


Diante de tamanho poder concedido à autoridade alfandegária, cabe ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter o desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias retidas pela fiscalização, seja impetrando mandado de segurança, interpondo ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela antecipada para devolução das mercadorias apreendidas, ou qualquer outro meio jurídico que atinja o objetivo de desembaraçar tais mercadorias.


Nesta senda, não demonstrados veementes indícios de existência de irregularidades, tampouco existindo provas concretas que justifiquem a apreensão de mercadorias importadas pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em fundados indícios de infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, é totalmente indevida a retenção da carga importada, tornando o seu desembaraço e liberação medida de inteira Justiça, a fim de evitar prejuízos ainda maiores ao importador.



Informações Sobre o Autor

Taiana Mariel Nascimento

Advogada do escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia S/S


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