Considerações sobre a nova execução de sentença ou a medievalização da execução


O Código de Processo Civil Brasileiro foi elaborado a partir de teorias sustentadas pelo processualista italiano Enrico Túlio Liebman que até hoje exerce relevante influência sobre todo o sistema processual pátrio.


Assim não é exagero afirmar que o CPC Brasileiro é um monumento ao Liebman. Entre essas teorias está a que sustenta a completa autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento.


A doutrina européia considera como autônomas tanto a cognição como a execução. E, mesmo no direito romano, a actio iudicati era ação que não diferia de todas as demais ações senão por ter como pressuposto do iudicatum anteriormente proferido.


Tal distinção se obscureceu no direito medieval, em que a execução era feita em regra per officium iudicis, quase em continuação do processo em que a sentença foi proferida. Mas veio a prevalecer novamente nos tempos modernos, embora com sentido diferente.


A existência de sentenças que não comportassem execução (sentenças declaratórias e constitutivas) tornou evidente que o processo de cognição constitui já por si forma perfeita e completa de tutela jurídica, que se manifesta na coisa julgada.


A sentença condenatória também dar lugar à coisa julgada, como resultado concreto e imutável do processo de cognição. A execução embora possível nem sempre é necessária.


A ação condenatória, da mesma forma que as outras ações, e finda quando haver atingido o seu fim no momento em que passa em julgado a sentença.


O aparecimento de títulos executórios extrajudiciais, que dão azo à execução nem sempre depende de anterior processo de cognição. A execução possui seus próprios pressupostos processuais, partes e objeto: o juiz competente pode ser pessoa diferente da que processou e julgou a causa; as partes que podem ser distintas daquelas do processo de cognição.


O objeto da execução visa realização da sanção tal como indicada no título executório, e não a decisão de conflito de pedidos contraditórios.


É evidente a autonomia do processo de execução ante a condenação por perdas e danos for proferida por juiz criminal posto que a execução cível já não se processa com o processo condenatório.


José Frederico Marques lecionou que a execução forçada, além de não se confundir com o processo de conhecimento, porque é sobretudo instrumento de coação, não constitui, com aquele, uma única relação processual. Ao reverso, são distintos os dois processos, formando, cada qual, relação jurídica autônoma.


Moacyr Amaral dos Santos alude que a ação condenatória corresponde a uma relação processual, o processo de conhecimento em que se proferiu a sentença condenatória; a ação executória, destinada a assegurar a eficácia prática dessa sentença, corresponde outra relação processual, o processo de execução, autônomo e distinto daquele.


É pacífico em doutrina como se pode ver através da obra de Cândido Rangel Dinamarco que bem ensina que o processo executivo é processo autônomo, distinto e diferente do processo de conhecimento, ainda quando a execução tenha por base título judicial produzido neste.


Não apenas os juristas da Escola Processual de São Paulo capitaneados por Liebman sustentam a autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento. Apesar de às vezes a execução se originar de título oriundo do processo de cognição, mas sem ser deste uma mera continuação.


Também em doutrina alienígena defende-se fervorosamente a autonomia da execução em relação ao processo de conhecimento e, contou com apoio de juristas clássicos como Crisanto Mandrioli embora não seja unânime o entendimento, contando em sentido contrário o parecer de Niceto Alcalá-Zamora y Castillo.


O processo de execução não é de geração espontânea, mas surge de título executivo judicial, fruto do processo de conhecimento, ou por títulos executivos extrajudiciais que implicam na substituição daquela, por isso foram incluídos por Carnelutti entre os equivalentes jurisdicionais.


Alexandre Freitas Câmara aponta com exatidão que é mais escorreito cogitar de fase processual de conhecimento e fase processual de execução (ou execução processual). Já com relação aos títulos executivos contratuais originam forma especial de processo, o executivo de índole documental, cambiária, derivado do processus executivus medieval que representa uma fase de conhecimento abreviada, mas não eliminada. Posto que deverá certificar-se de exeqüibilidade do título extrajudicial que lhe é apresentado.


A unidade do processo onde se sucedem as fases cognitiva e executiva. Afirmou Couture que declaração e execução não são, portanto, duas maneiras independentes de ser da jurisdição, que tenham entre si a relação de antecedente e conseqüente, ou vice-versa.


Na verdade, são dois instantes, unidos entre si por uma série de vínculos tão profundos que é impossível destruir a unidade do processo. Gabriel de Rezende Filho sustentou que sem a execução, a sentença condenatória não teria eficácia. Seria como sino sem badalo ou trovão sem a chuva (como diziam os praxistas).


A execução, portanto, é a fase lógica complementar da ação. Pela execução se aspira a mais completa tutela jurídica ou restauração do direito. A execução se revela como autêntico epílogo da ação condenatória, formando ambos momentos ou fases de uma só ação.


O nosso romanismo historicamente herdado por nosso sistema jurídico nos conduziu a uma dicotomia entre o processo de conhecimento e processo de execução sendo que de certa forma, desnecessária e perniciosa.


Humberto Theodoro Junior aponta como bom senso a não manutenção da atual dualidade entre conhecimento e execução. A obrigatoriedade de se submeter o credor a dois processos para eliminar um só conflito de interesses, é uma complicação desnecessária e superável, como aliás, ocorre no sistema jurídico anglo-saxônico.


Alexandre Freitas Câmara se manifesta em prol da teoria que enxerga a unidade entre conhecimento e execução, é o chamado processo sincrético.


Com a Lei 11.232/2005, o CPC muda complementamente de paradigma. Abandona-se o liebmaniano e se passa a um sistema em que a execução é mero prolongamento do processo de conhecimento. Com a referida lei, completa-se a reforma processual iniciada com a Lei 10.444/02.


Porém, o novo modelo não extingue e nem poderia o processo de execução autônomo que continua a ser figura autônoma em pelo menos dois casos: quando o título executivo é extrajudicial (que ocorre sem a prévia fase cognitiva) e quando o título executivo é judicial.


Já na execução de sentença arbitral a execução se revela como mero prolongamento da atividade cognitiva.


Não foi abolido do direito processual brasileiro o processo executivo. Transformou-se a execução da sentença em fase do mesmo processo onde o provimento jurisdicional foi proferido.


Deixa-se de cogitar no binômio processo de conhecimento – processo de execução e, se passa a reconhecer a existência de processo misto, sincrético onde se desenvolvem duas fases distintas (a cognitiva e a executiva).


A história da reforma do CPC é tão antiga quanto a história do próprio diploma legal. A rigor, a reforma do CPC começou na década de 1980 quando foi constituída comissão composta por Luís Antônio de Andrade, José Joaquim Calmon de Passos, Kazuo Watanabe, Joaquim Correia de Carvalho Junior e Sérgio Bermudes que elaborou anteprojeto da reforma do CPC que não foi levado adiante.


Na década de 90 surgiu nova comissão sob o comando da Escola Nacional de Magistratura e Instituto de Direito Processual. Essa segunda Comissão foi constituída por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ada Pellegrini Grinover, Athos Gusmão Carneiro, Celso Agrícola Barbi, Humberto Theodoro Junior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe, Sérgio Sahione Fadel secretariado na época por Fátima Nancy Andrighi.


E deram início a uma série de minireformas do CPC. A intenção original era propor um grande anteprojeto de reforma integral do CPC, como o processo legislativo fosse excessivamente longo. Optou-se então, pela feitura de reformas setoriais.


A primeira fase da reforma do CPC houve a aprovação de dez leis (entre agosto de 1992 a dezembro de 1995) e alteraram profundamente o CPC.


Só a guisa de ilustração, listamos as modificações sofridas pelo CPC, a saber:


a) a Lei 8.455/1992 – alterou a prova pericial;


b) a Lei 8.710/1993 alterou a citação;


c) a Lei 8.898/1994 que alterou os recursos, criando o sistema de preparo simultâneo e trazendo para o bojo do CPC a regulamentação dos recursos para o STF e para STJ;


d) a Lei 8.950/1994 que alterou o procedimento da ação consignatória em pagamento e da ação de usucapião;


e) a Lei 8.952/1994 que alterou o processo de conhecimento introduzindo a tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer (inibitória);


f) a Lei 9.245/1995 que substituiu o antigo procedimento sumaríssimo pelo processo sumário.


A segunda etapa da reforma do CPC, chamada de “reforma da reforma” inicialmente composta de três leis a salvar: a Lei 10.235/2001 (que alterou os recursos e reexame necessário). Revelando ser o direito processual o direito mais reformático de todos…


A Lei 10.358/2001 que alterou o processo de conhecimento; e a Lei 10.444/2002 que alterou dispositivos do processo de conhecimento e o processo de execução, tendo iniciado a ruptura do processo brasileiro com o módulo liebmaniano de execução de sentença.


É nessa segunda etapa da reforma do CPC que se insere a Lei 11.232/2005 e, posteriormente foram aprovadas as Leis 11.276 e 11.277, ambas editadas em 08/02/2006 com vacatio legis de 90 (noventa) dias e traz como maior inovação a “súmula impeditiva de recurso”. E, cria a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial com julgamento de improcedência.


Também foi aprovada a Lei 11.280/2006 e publicada em 17/02, igualmente com a vacatio legis de 90 (noventa) dias que foi segundo o entendimento de Alexandre Freitas Câmara a pior de todas as leis encarregadas da reforma do CPC.


Posteriormente surgiram as Leis 11.382/2006 e a Lei 11.417/2006 que regulamentou a súmula vinculante; a Lei 11.418/2006 que inseriu requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral da questão constitucional; a Lei 11.419/2006 que institui o processo eletrônico e a Lei 11.441/2007 que criou o inventário e a partilha, a separação consensual e divórcio consensual extrajudiciais.


A falsa premissa de se promover reformas setoriais por ser de maior rapidez a aprovação legislativa, ao revés de se elaborar um novo CPC se redundou em pernicioso. Até porque essa alternativa não excluía a outra.


Com as sucessivas reformas o CPC perdeu totalmente sua identidade e se tornou uma verdadeira “colcha de retalhos” ou uma massa amorfa sem coerência, e nem organicidade.


Defende Alexandre Freitas Câmara que é essencial para a evolução do processo civil brasileiro a elaboração de um novo do CPC.


E aponta como desastrosa a Lei 11.280/2006 que trouxe a inaceitável modificação da prescrição que agora pode ser conhecida de ofício de acordo com a nova redação do art. 219, §5º do CPC.Só mesmo tendo dotes mediúnicos que o juiz poderá perceber a prescrição mediante uma reles petição exordial.


Outro alvo da reforma do CPC foi o conceito de sentença que é, sem dúvida, o ato jurisdicional magno e sem acirrou grandes divergências doutrinárias. Para Chiovenda, “a sentença é provisão do juiz, que recebendo ou rejeitando a demanda do autor afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei que lhe garanta um bem ou interesse, respectivamente a inexistência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu”.


Para Satta apud Punzi, “a sentença é um provimento decisório seja sobre todo o mérito ou parte dele, seja sobre uma questão de competência ou outra prejudicial”.


Num ponto a doutrina brasileira é pacífica a sentença não é, necessariamente, um provimento sobre o mérito da causa, daí resultando a distinção entre as sentenças terminativas e definitivas (ou de mérito).


Nagib Slaibi Filho define sentença como “ato jurídico processual praticado pelo órgão estatal com o fim de produzir efeitos na relação processual”. Para Teresa Alvim Wambier a sentença é o ato do juiz que tem algum dos conteúdos previstos nos arts. 267 e 269 do CPC.


José Carlos Barbosa Moreira ao seu turno, conceitua a sentença como ato do juiz que “põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa”.


Alexandre Freitas Câmara prefere definir a sentença como provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo. Conforme menciona o art. 463 do CPC que afirma que o juiz cumpre seu ofício de julgar com a sentença de mérito ou não.


Cumpre assinalar que a referida definição de sentença é anterior a Lei 11.232/2005, destacando-se que a sentença não é (nem era) capaz de pôr termo ao processo. O mero fato de ser possível a interposição de recurso prova que o processo sobrevive àquele provimento judicial.


Há alguns procedimentos que não têm (nem tinham) na sentença seu ato final, é o caso da ação de despejo, ação de depósito e das ações possessórias.


Dispensa-se a literalidade de interpretação sobre o art. 463 do C.C. que passa a ser aplicável a todas as sentenças e não só as de mérito. Quanto a acepção da expressão “ofício jurisdicional”, entendemos ser o ofício de julgar, pois o juiz poderá praticar atos jurisdicionais após a sentença ( como por exemplo, receber ou deixar de receber a apelação).


Mesmo após a prolação da sentença os atos jurisdicionais não eram jamais atos de julgamento da causa.


A sentença como o ato que poderia conter ou não a resolução do mérito. Destacando-se que resolução e, não julgamento. Pois nem todos os casos previstos no art. 269 do CPC (em seu texto original) apontam para julgamentos do mérito.


É o caso, por exemplo, quando o juiz homologa o ato praticado pelas partes (incisos II, III e V do art. 269 do CPC). Em todas as hipóteses do art. 269 do CPC o mérito da causa fica resolvido seja por um julgamento, seja por meio de autocomposição das partes onde o juiz homologa tal ato.


A Lei 11.232/2005 trouxe modificação no conceito de sentença. A nova redação dos arts. 267 e 269 do CPC troca a palavra “julgamento” por “resolução”. Além do art. 463 do mesmo diploma legal.


O legislador atual ao dar nova redação ao disposto no primeiro parágrafo do art. 162 do CPC parece ter acolhido o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier, definindo a sentença com base em seu conteúdo (descrito nos arts. 267 e 269 do CPC).


O art. 267 com nova redação passou a referir-se aos casos que extingue o processo, sem resolução do mérito. Enquanto que o art. 269 do CPC passa simplesmente a expressar que nos casos enumerados “haverá” resolução de mérito.


O art. 463 do CPC alega que “publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la nos casos ali previstos”.Conclui-se que sentença terminativa é aquela que não contém resolução de mérito. A sentença terminativa de fato não põe termo ao processo lembre-se da possibilidade de interposição da apelação.


O legislador quanto ao art. 269 do CPC deixou de referir-se à extinção do processo isto porque a execução dessa sentença ocorrerá no mesmo processo em que esta tenha sido proferida.


Muito embora o art. 329 do CPC continue a cogitar em extinção dos processos nos casos previstos anteriormente.


A transformação da execução como fase complementar do processo que produziu a sentença acarretou a modificação da definição legal de sentença definitiva. Não é só o conteúdo que deve servir para qualificação do provimento judicial, mas também sua eficácia processual.


A sentença definitiva é ato de resolução final do mérito da causa. Resoluções parciais ou provisórias de mérito devem ser consideradas como decisões interlocutórias.


É sentença o provimento que resolve o mérito da reconvenção e determina o prosseguimento do feito para exame da causa principal.


Repisando, a sentença definitiva é o ato final de apreciação do mérito da causa. A resolução final do mérito pode ser considerada sentença definitiva. A sentença também é capaz de encerrar uma fase ou módulo processual (seja este de conhecimento ou de execução).


Com a união das duas atividades jurisdicionais mais relevantes (cognição e execução) em um só processo que fez criar um novo modelo de processo que é chamado de misto ou sincrético.


Com precisão expõe o professor Marcelo Lima Guerra que ao invés de se referir às fases processuais prefere “módulos processuais” que compreende aqueles mecanismos processuais destinados à obtenção da declaração da existência do direito ou de sua atuação prática.


Então, originariamente o processo brasileiro só conhecia o processo de conhecimento e um processo de execução, e uma outra forma que é a justaposição dessas duas fases (cognitiva e executiva).


Assim no módulo processual de conhecimento contém processo de conhecimento ou uma fase de cognição em processo misto ou sincrético.


No módulo processual executivo contém o processo executivo ou fase executiva num processo misto ou sincrético. A sentença, conclui-se o ato final no sentido lógico de um módulo processual. O provimento final do módulo processual é sentença.


Há três categorias de sentença: as meramente declaratórias; as constitutivas e as condenatórias.


Porém, há uma mais nova categoria, a sentença mandamental, e, ainda a quinta categoria   que os doutrinadores chamam de sentença executiva.


Ocorre uma dificuldade de conceituar a sentença condenatória. Sentença meramente declaratória é a que contém apenas, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento.


Toda sentença de mérito contém um acertamento judicial, portanto, toda sentença de mérito é declaratória. Tais sentenças servem para resolver as chamadas “crises de certeza”, é a certificação oficial.


Assim é meramente declaratória, por exemplo, a sentença que julga procedente a ação investigatória de paternidade, na sentença de procedência da demanda em ação consignatória em pagamento.


Todas as sentenças de improcedência são meramente declaratórias.


As sentenças constitutivas possuem dois momentos lógicos: um declaratório e, outro constitutivo (que opera uma modificação jurídica, determina criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica).


São exemplos de sentenças constitutivas as que deferem a adoção, a de procedência da ação revisional de aluguel; a sentença que decreta o divórcio de um casal.


Tanto as sentenças meramente declaratórias e as constitutivas proporcionam a tutela jurisdicional plena. São sentenças auto-suficientes.


Há uma correlação necessária entre condenação e execução. Condenatória é a sentença se esta serve instrumentalmente a permitir a instauração da atividade executiva. Seria condenatória a sentença que determina ao réu pagamento em dinheiro, mas não seria de tal maneira, se determinasse que o réu (sendo um pintor famoso) a elaborar um quadro.


A sentença mandamental seria uma condenação, uma exortação ao cumprimento de uma ordem ou mandamento. São exemplos de sentenças tipicamente mandamentais, a que se dá na ação de interdito proibitório, a ação inibitória e a que concede o mandado de segurança.


A sentença condenatória só serviria de título para o processo executivo. Doutrinadores distinguem a sentença executiva da condenatória baseados nos critérios de direito material, e não processual.


A teoria mais tradicional defende a classificação tríplice das sentenças definitivas,  incluem as mandamentais e as executivas no conceito de sentenças condenatórias.


A execução está fora da sentença condenatória, é exterior, não pode ser base de sua definição. A sentença condenatória é a que além de acerta a existência do dever jurídico, impõe ao réu o cumprimento de uma prestação de dar, fazer ou não fazer.


É sentença que possui dois momentos lógicos: o primeiro referente ao acertamento da existência da obrigação e, o segundo momento, propriamente condenatório em que impõe ao réu o cumprimento de um dever jurídico (de dar, fazer ou não fazer).


Essa sentença oferece tutela jurisdicional limitada e exige atos jurisdicionais posteriores para sua efetivação. Há dois tipos de condenatórias: as que podem ser executadas e as que só podem ser efetivadas através do uso de coerção. A primeira é a sentença condenatória executiva e a segunda é a sentença condenatória mandamental.


As sentenças executivas lato sensu não podem ser admitidas como subespécie das condenatórias.  Isto porque a execução embutida no mesmo processo se dá por opção do legislador e, não em razão da natureza da sentença.(Lei 10.444/2002).


Isto porque a execução “embutida” no mesmo processo se dá por opção do legislador e, não em razão da natureza da sentença (Lei 10.444/2002).


Humberto Theodoro Junior já apontava a reação contemporânea contra o sistema de cumprimento das sentenças por meio de ação iudicati. O cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer.


Um dos pontos do direito processual que menos evoluiu foi a tutela relativa às obrigações de fazer ou não fazer, principalmente em razão de antigo dogma nemo praecise cogi potest ad factum( o de que ninguém pode ser coagido a prestar um fato) que fazia se resolver em perdas e danos ante a inexecução por parte do devedor.


O credor poderia no máximo aspirar receber indenização o que afronta o princípio da efetividade do processo. A efetividade processual é sintetizada por Chiovenda “o processo deve dar, conforme seja possível na prática, a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo, a que tenha o direito de obter”.


Comecemos a depurar um erro de perspectiva pois os civilistas alegam que o objeto da obrigação é a prestação. Na verdade a prestação não é o fim, e, sim o meio.


O objeto da obrigação não é o ato do devedor, mas o bem jurídico que através da prestação o devedor outorga o credor.


Carnelutti esclarece que, o objeto de relação jurídica é o bem, coisa ou o corpo humano. E esse bem sobre o qual incide o interesse de um dos sujeitos que integram a obrigação (conforme os casos, interesse protegido ou direito subjetivo).


A chamada ação do devedor mediante a qual se dá o bem que é o objeto da relação revela-se em ser o meio através do qual se dá o cumprimento da obrigação.


Polacco com mesmo tom alega que o não fazer do obrigado deve ser visto como objeto do direito real (que oponível erga omnes) e cujo cumprimento exige que o obrigado abstenha-se de turbar ou esbulhar o gozo do bem.


É a atitude do obrigado (seja positiva ou negativa) que é o conteúdo da obrigação e, portanto, da relação jurídica mas não seu objeto. Polacco distingue objeto mediato que seria precisamente o bem e o objeto imediato que é a ação pela qual o devedor faz com que o credor dele goze,


Com efeito, a falta de entrega espontânea do bem e o credor obtém sua entrega mediante o procedimento executivo, o que muda não é a coisa, mas o entregador que no primeiro caso era o próprio devedor, e no segundo é órgão executivo (Poder Judiciário).


Surge um novo modelo de tutela jurisdicional relativa às obrigações de fazer e de não-fazer e que acarreta o resultado prático do processo e mais efetivo.


A regra geral antiga a conversão em perdas e danos passou a ser excepcional ( art. 461, §2º. do CPC). Também quando houver título executivo extrajudicial se terá também tutela jurisdicional específica.


Nesse caso, o executado é citado para cumprir especificamente a prestação, e caso não o faça, o credor pode exigir que o bem devido lhe seja outorgado por terceiro à custa do devedor (art. 632 e 633 do CPC).


O que diferencia o processo de execução das obrigações de fazer e não fazer não é o resultado prático, mas o fato de que no caso de se buscar efetivar uma sentença o cumprimento desta deve se dar imediatamente, sine intervallo.


Afirma-se na doutrina italiana que a execução específica é das obrigações de entrega de coisa e das obrigações de fazer e não fazer através de atos praticados por um mais terceiros à custa do devedor, assim obtém-se um resultado equivalente que conseguiria se não ocorresse o inadimplemento.


A execução forçada em forma específica se diferencia da expropriação forçada porque o objeto da execução coincide com o objeto da obrigação (de entregar bem móvel, de desocupar bem imóvel, de executar obra ou destruí-la, por ser esta uma violação da obrigação original de não fazer).


Pelo art. 461 CPC o processo terá duas fases distintas: o módulo processual de conhecimento (1ª. Fase) que poderá seguir o procedimento comum ordinário ou sumário conforme o valor da causa. Onde se busca a sentença que conforme o valor da causa. Onde se busca a sentença que condene o réu a fazer ou não-fazer ou ainda desfazer.


Tal sentença condenatória passa a produzir efeitos, quando iniciar-se-á o segundo módulo processual, em que se dará o cumprimento da sentença.


Essa segunda fase não é processo executivo autônomo por essa razão não precisa haver citação e, sim a intimação do devedor.


O art. 475-I do CPC impõe a execução da obrigação de fazer ou não fazer que se faz segundo o art. 461 do CPC que dispensa o processo de execução autônomo. Assim, o módulo executivo da sentença se desenvolverá no mesmo processo onde se tramitou o módulo cognitivo como uma fase complementar.


È continuação do mesmo processo onde a sentença foi proferida. A efetivação da sentença condenatória de obrigação de fazer e não-fazer deve ser determinada de ofício uma vez que o processo civil se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).


O mesmo sistema será adotado para o caso de ter concedido a tutela jurisdicional específica com caráter antecipado (art. 273 c/c art. 461 § 3º do CPC).


O despacho inicial para o cumprimento da sentença será o que manda intimar pessoalmente o demandado para cumprir a obrigação no prazo assinado no provimento jurisdicional (ou no prazo que o juiz fixar).


A intimação pessoal é absolutamente necessária para se computar o início do prazo para o cumprimento da sentença. É comum que a praxe forense considere que o mero trânsito em julgado da sentença ou a mera ciência de seu conteúdo já seja suficiente para dar início ao prazo para que o provimento judicial.


O art. 240 do CPC estabelece que os prazos correm da intimação. Assim, proferida a sentença, têm as partes de ser intimadas desta, a bem do princípio constitucional do contraditório.


Além de dar conhecimento do teor da decisão, abre-lhe a possibilidade de impugnar o provimento.Se ocorrer o cumprimento da sentença significará mera aceitação da sentença que é fato impeditivo do direito de recorrer (art. 503 do CPC).


A intimação deve ser pessoal apesar de que a regra constante do art. 236 do CPC considere as feitas pelo Diário Oficial. Na maioria das vezes a intimação deve sr dirigida ao advogado da parte e não a esta diretamente.


Aponta o CPC quais casos em que devem ocorrer intimação pessoal à parte ( ex:art.267,§1º CPC). Em todo caso em que o fim da intimação seja a prática de um ato que cabe à própria parte, pessoalmente praticar.


Desta forma visa o cumprimento da sentença a obtenção do próprio resultado que se teria se o devedor adimplisse sua obrigação ou ainda, um resultado prático equivalente.


Sugere Alexandre Freitas Câmara na hipótese que se a pessoa vende automóvel para outra, mas não transfere para seu nome, o registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN. O vendedor vai judicialmente e propõe a demanda que condene o comprador a tomar essa providência.


Seria mais célere e prático se intimasse o comprador a cumprir a transferência do registro junto ao DETRAN sob pena de multa.


Na fase executiva destinada a dar cumprimento da sentença não poderá o réu se defender por meio de embargos do executado.


A defesa ocorrerá por meio de petição simples e avulsa e versará de defesas processuais ou de mérito, sempre respeitadas as preclusões e a coisa julgada que já tenha formado no módulo processual de conhecimento.


Essa defesa será a impugnação prevista pelo art. 475-L do CPC. Também incidem as medidas de apoio (§ 4º do art. 461 do CPC) poderá o juiz impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento da sentença condenatória.


Poderá também impor multa por tempo de atraso (periódica) busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.


Tais medidas de apoio são enumeradas em caráter exemplificativo abrindo-se caminho para a utilização de meios sub-rogatórios e coercitivos atípicos conforme a necessidade do caso concreto, respeitadas as garantias constitucionais.


E que observe também o princípio da razoabilidade em seu tríplice aspecto: necessidade, adequação e proporcionalidade.


A multa é certamente a medida mais usada (§4º do art. 461 do CPC) mas o § 5º do mesmo dispositivo legal cogita de multa por tempo de atraso que se revela mais adequado. A referida multa é descendente direto do direito francês do instituto astreinte que é medida coercitiva de intimação que cunha uma sanção pecuniária e que não possuem natureza reparatória e sua imposição não prejudica o direito do credor à realização específica da obrigação ou o recebimento do equivalente monetário, ou ainda, a postulação de perdas e danos.


Ressalte-se que a multa, em suma, tem natureza puramente coercitiva. A multa representa execução indireta para persuadir o réu adimplir a obrigação.


A multa por atraso de cumprimento da decisão judicial de meio de coerção e poderá ser requerida pelo demandante (art. 287 do CPC) ou mesmo fixada de ofício (art. 461, § 4º do CPC), onde se fixa o seu valor e a periodicidade ( que pode ser não necessariamente diária).


O termo inicial (a quo) da multa, portanto, é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial (que se prende a intimação pessoal do devedor para cumpri-la).


O termo final da multa (ad quem) é o cumprimento da decisão judicial ou, alternativamente, a data em que se verifica ser tal cumprimento impossível, ou ainda, a data em que o credor opta por converter a prestação em perdas e danos.


A multa deve ser fixada em valor suficiente para pressionar o devedor a cumprir a decisão judicial. Doutrinariamente se admite abertamente que esta deverá ser exorbitante, desproporcional ao conteúdo econômico do direito posto em causa, deverá ser fixado em função da capacidade econômica do devedor.


Deve ser mesmo expressiva, ou em outras palavras “pesada” para instar o devedor a adimplir a obrigação. Podendo a referida multa superar o valor da obrigação descumprida posto que não é aplicável a limitação da cláusula penal.


Aliás, a multa já fixada pode sofrer modificações de circunstâncias vindo a se tornar insuficiente ou excessiva, daí podendo ser majorada ou diminuída.


Vem como é possível alterar a periodicidade da multa (art. 461, §6º do CPC), mas essas modificações só se operam ex nunc, respeitado o direito do credor receber integralmente a multa anteriormente vencida.


Polêmica surge para apontar o momento em que se encerra o prazo para que o demandado cumpra a decisão judicial que lhe impôs o dever de fazer ou de não-fazer.


Não há no CPC regra específica, há a Lei 7.347/85 a regra o art. 12, § 2º, a estabelecer que a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento mas só pode ser exigida após o trânsito em julgado da sentença.


Autores sustentam que a exigibilidade da multa se dá quando esta efetivamente vence, ou seja, a partir do descumprimento da decisão judicial. Outra corrente doutrinária entende que a multa só é exigível a partir em que se tornam preclusas as vias recursais contra a sentença.


Se a multa foi fixada por decisão interlocutória antecipatória de tutela, a multa será exigível quando a decisão se torna irrecorrível e, se a astreinte sido fixada na sentença, sendo a exigibilidade só se daria a partir de seu trânsito em julgado.


O art.12, §2º da Lei 7.347/85 disciplina o processo da ação civil pública deve ser aplicado aos processos regidos pelo CPC conforme indica Eduardo Talamini. A decisão que impôs o dever jurídico de fazer ou não-fazer se torna eficaz sendo possível a intimação do devedor para cumpri-la no prazo assinado.


Vencido o prazo, a multa então é imediatamente exigível.


Do contrário a multa perderia a sua força e Alexandre Freitas Câmara considera ser a multa logo exigível. Sua execução porém, será provisória até o trânsito em julgado da sentença (aplicando-se o art. 475-O do CPC).


O presente artigo não pretende em absoluto exaurir o tema e, as perplexidades que as leis recentemente editadas geraram em razão da falta de organicidade do vigente CPC Brasileiro, que se transformou como bem cogitou Alexandre Freitas Câmara numa “colcha de retalhos”.


De qualquer maneira, todas as mudanças efetivadas surgiram com escopo de dar maior efetividade ao processo, e garantir o acesso à justiça e a composição tempestiva e útil da lide.


Esperemos que esse fim seja mesmo atingido.



Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


Equipe Âmbito Jurídico

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