Considerações sobre o pedido nas demandas cíveis

Sumário: 1. Introdução 2. A Demanda. 3. O Pedido. 4.O Pedido Juridicamente Relevante.  5. Características Gerais do Pedido. 6. Certeza do Pedido. 7. Determinação do Pedido. 8. O Pedido e suas Espécies. 9. Pedido Genérico. 10. Pedido Genérico nas Ações Universais. 11. Pedido Genérico Quando não for Possível Determinar Definitivamente as Conseqüências do Ilícito. 12. Pedido Genérico Quando o Valor da Condenação Depender de ato que Deva Ser Praticado Pelo Réu. 13. Pedido Cominatório. 14. Pedido alternativo. 15. Pedido Implícito. 16. Pedido Em Obrigação Indivisível. 17. Interpretação e Alteração do Pedido. 18. Modificações do Pedido. 19. Cumulação de Pedidos. 20. Cumulação Alternativa Eventual. 21. Cumulação Simples. 22. Cumulação Sucessiva Eventual. 23. Conclusão 24. Referências Bibliográficas. 25. Notas de Referência.


1. Introdução


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O presente artigo científico tem por objetivo expor e analisar os aspectos principais dos pedidos nas ações judiciais civis em atuação no Estado Brasileiro. Não se pretende exaurir a matéria, mas apenas focar alguns pontos de destaque. 


O Pedido (petitum) que é o objeto da ação é aquilo que a parte requer ao juízo por meio de uma petição inicial. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou provimento.


Com a propositura da ação em juízo se inicia a atividade jurisdicional pedindo uma providência sob o manto da autoridade investida de realizar a jurisdição quanto a um bem pretendido, material ou imaterial.


Assim, o pedido é forma como o autor quer que seja realizado, o direito, dentro do preceituado pela lei. A importância decorrente do estudo do pedido está diretamente relacionado à busca dos profissionais das ciências jurídicas de poderem solucionar, em alguns casos fáticos, situações jurídicas de considerável complexidade.


Desse modo, a correta providência jurisdicional solicitada é fundamental para que a sentença abarque todo o direito daquele que postula. Realiza-se, portanto, o satisfatório requerimento para o juízo.


2. A Demanda


A Demanda segundo Barbosa Moreira significa o “[…] ato pelo qual alguém pede ao estado a prestação de atividade jurisdicional.”[1] Ao se formalizar uma demanda, o autor, começa a exercer seu direito de ação e, conseqüentemente, forma-se uma relação jurídica processual entre os litigantes.


Importante salientar que na esfera de direitos civis. A demanda deve ser instaurada por provocação da parte. Isso é possível, em decorrência do direito subjetivo de ação que detém o indivíduo. Após a propositura da petição inicial, aí sim, a demanda é impulsionada sem atuação direta da parte, conforme disciplina o artigo 262 do Código de Processo Civil: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” [2]


Entretanto, existem alguns atos judiciais que pedem a manifestação direta da parte, mesmo já autuado o processo, como ocorre no pedido necessário de requerimento para o cumprimento da execução da sentença judicial, depois da discussão em processo de conhecimento da lide (atual cumprimento de sentença). Já que para alguns doutrinadores, a execução de uma sentença se realiza, ainda, de forma independente do processo de conhecimento, visto as regras e princípios autônomos à qual está disciplinado.     


Assim, a atividade jurisdicional precisa ser provocada pelo interessado para iniciar o processamento judicial da demanda. Essa provocação se faz por meio de um ou mais pedidos ao órgão estatal detentor da competência jurisdicional. Forma-se sobre um determinado critério, que pode ser: o de competência territorial, o de competência sobre a pessoa da relação jurisdicional, ou ainda, entre outros, a competência em decorrência do conteúdo da matéria envolvida no litígio.


A ação se considera proposta com o despacho pelo juiz da petição inicial ou simplesmente distribuída (onde houver mais de um órgão competente), como podemos observar com a redação do art.263 do CPC que diz:


Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.[3]


Quanto à citação válida, menciona o art. 219 do mesmo diploma: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” [4]


3. O Pedido


A Demanda formula um pedido ao órgão jurisdicional competente. Esse pedido deve abranger o pedido imediato, isto é, a providência jurisdicional buscada pela parte. Abarca esse pedido imediato, o acolhimento pelo juiz de uma das cargas de eficácia da sentença, ou seja, a declaratória de uma situação; a condenatória de uma pessoa seja ela uma pessoa natural ou jurídica; a constitutiva de uma relação; a executiva e, por fim, a mandamental do pedido postulado pela parte, com a respectiva atuação ou atividade material do órgão jurisdicional com a finalidade de realizar o direito reconhecido.


Além disso, cabe a parte formular seu pedido mediato, este pedido determina o objeto do litígio e o âmbito em que cabe ao órgão jurisdicional decidir a lide. Desse modo, o pedido é de fundamental importância para adequar os fatos e fundamentos protegidos pela lei, ao que se espera da atividade jurisdicional e, assim, alcançar a satisfação plena do direito que a parte tem a receber. Por isso, menciona o art.128 do CPC, “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” [5]


O juiz deve decidir de acordo com a matéria legal de solução da lide (encontrada no preceito que reconhece um direito à parte, isto é, a lei ou por aqueles dispositivos que tem força de lei, como por exemplo, a jurisprudência) e, ao mesmo tempo, fundamentar sua decisão, diante do caso concreto apresentado em juízo, dando uma resposta lógica e congruente entre os fatos e ao respectivo pedido, mas este nos limites do contido na demanda formulada.     


Desse modo, o juiz está vinculado ao postulado na demanda, devendo-se decidir pelo que lhe foi apresentado pelo litigante, não podendo julgar além (mais) do que lhe foi pedido, nem menos do que foi requerido, como também, não deve decidir diferentemente do que pede o litigante na demanda.


Essa correspondência entre “[…] demanda e sentença, entre pedido e resposta, […]” [6]conhece-se como princípio da congruência, ou seja, vinculo lógico do conteúdo da demanda (parte) com o da decisão (juiz).


Do exposto, da relação entre o que foi pedido pela parte e a correspondente sentença. Importante respeitar, o juiz, o princípio da correlação ou da congruência, isto é, a sentença deve ser uma decorrência lógica do pedido, que somente será afastado diante exceção legal expressa (pedido alternativo de escolha pelo autor ou réu). Salienta-se que, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido a sentença deve ser fundamentada sob pena de ser considerada nula.


Com a sentença de mérito, o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido do autor, de acordo com que preceitua o art.459 do CPC: “O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.” [7]


Por isso, repetindo-se o que foi dito anteriormente, o juiz não “[…] poderá conceder providência diferente da pleiteada, nem quantidade superior ou objeto diverso do que se pediu […]” [8] sob pena da sentença ser impugnada por vício na sua constituição ou formação, sendo considerada: citra, extra ou ultra petita. Incidindo-se na violação emanada pelo art. 460 do CPC que menciona: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.[9]


Desse modo, a demanda é identificada pelo pedido formulado na petição inicial em conjunto com os fatos e fundamentos jurídicos da mesma, qualificam-se como uma ação apta a produzir efeitos na realidade fática dos litigantes após ser decidida ou deferida. Esse “[…] conjunto dos fatos relevantes e dos fundamentos jurídicos constituem a causa de pedir (causa petendi).” [10] Por isso, a petição deve dizer a coisa (bem, objeto ou situação jurídica) que pretende e o porquê tem direito a ela.


Portanto, ao se postular um pedido em juízo, este não deve ser indeterminado. Deve dizer – “o que quer e como quer” – a realização do objeto jurídico central da sua pretensão. Assim, todo “[…] pedido dever estar necessariamente substanciado em fatos capazes de individualizar, indicando o fundamento legal em que se apóia.” [11]


Demonstrando-se as razões que se fundamenta seu pedido merecedor de procedência. A alteração de um dos elementos diferenciadores da ação, esta recebe uma nova característica individual. Mudando-se, com isso, também as partes, pedido e, ou também, a causa de pedir.


4. O Pedido Juridicamente Relevante


O pedido juridicamente relevante serve para formar a ação adequada ao direito que se quer garantir e defender. Assim, o pedido serve para:


a) Como elemento de identificação ou de individualização da ação proposta, com importantes conseqüências em se tratando de apurar se é fundada a preliminar de litispendência ou de coisa julgada. Como estabelece os seguintes artigos do Código de Processo Civil:


 Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:


I – inexistência ou nulidade da citação; 


II – incompetência absoluta; 


III – inépcia da petição inicial; 


IV – perempção;  


V – litispendência;


Vl – coisa julgada;


VII – conexão;


Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 


IX – convenção de arbitragem;


X – carência de ação; 


Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.


§ 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


§ 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.[12]


b) Para a atribuição de valor a causa.


Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:


I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;


II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;


V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;


VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;


VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


Art. 260.  Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.[13]


c) Para a fixação do objeto do litígio e, por conseguinte, dos limites objetivos da coisa julgada, que não podem ultrapassar os do pedido (art.468 cc art.128 1° parte).


Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.


Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.[14]


Ao formular o pedido, nele precisa o autor, em regra, incluir de modo expresso tudo o que pretende. O pedido interpreta-se restritivamente (art.293 1° parte); “Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”,[15] se houver alguma omissão pode o autor aditá-lo antes de citado o réu (art.294). “Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.” [16]Aponta a lei os casos excepcionais em que o juiz, na sentença de mérito, deve pronunciar-se sobre itens não mencionados expressamente no pedido; é o que se dá quanto:


a) Aos juros legais (art.293, fine): “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.”[17]


b) Às prestações periódicas vencidas após a propositura da ação (art.290):


Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.[18]


c) As despesas processuais antecipadas pela parte vencedora e aos honorários de advogado(art.20): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”[19]


Noutras hipóteses, também taxativas, pode suceder que o órgão judicial inclua na sentença pronunciamentos cujo respeito não é necessário que haja pedido, imposição de multa diária ao réu, conforme o art.461 § 4°  do Código Processo Civil.


Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.[20]


O parágrafo quarto do mesmo artigo diz: 


O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.


5. Características Gerais do Pedido


O autor ao fazer um pedido em juízo pela dedução de seu direito subjetivo. Em enfrenta o obstáculo da apreciação judicial pela incerteza do julgamento. A “[…] ação material se traduz, conceptualmente, à ‘afirmação da existência do direito material e da sua correspondente ação’ […]”.[21] Aqui, ocorre o pedido relacionado a ação material.


O fundamento da distinção entre pretensão (ação material) que se forma entre as partes e o pedido e o juiz (estado) no plano do direito processual.


Aqui se considera pedido enquanto elemento da ação material.  Ação quando inserida no processo se reveste de pressupostos como os requisitos do pedido.


6. Certeza do Pedido


O art.286 caput, primeira parte traz que o pedido deve trazer certeza. Deve a petição inicial quantificar e qualificar exatamente o que reclama o autor, conforme dispõe o art.282, IV do CPC que o autor deve indicar o pedido com suas especificações.


O pedido, assim, deve ser direto e expresso quanto a sua certeza. Não se admite pedido vago, dúbio, como as expressões que pedem a condenação da parte ré, mas que não afirmam o objeto imediato que procuram com a tutela estatal, como por exemplo, “condenar o réu no que couber” ou “no quer for equitativamente justo e proporcional.” Delegando-se ao juiz a função de delimitar o pedido e julgar a pretensão do demandante.[22]


A certeza do pedido está relacionado aos objetos mediato e imediato do pedido. Tanto o objeto quanto o bem da vida, quanto a providência jurisdicional (declaração, constituição, condenação, execução ou mandamental) correta para proteger tal bem ou efetivar sua realização, com conseqüências materiais.


Conforme o art.289 do CPC nada impede, ou melhor, tudo recomenda que para obter uma prestação jurisdicional satisfatória se formule pedidos imediatos em caráter sucessivo, quando não se tem a dimensão exata da maneira de se obter a providência adequada. Diante do contexto apresentado no caso concreto.


7. Determinação do Pedido


No artigo 286 caput do CPC 1° parte, conste do conectivo “ou” ao se referir as qualidades de certeza e determinação obrigatórias. Deve-se interpretar o artigo empregando a conjunção “e”, porque o pedido de ser certo e determinado e, não um o outro.


Essa determinação se relaciona aos limites qualitativos e quantitativos do pedido. “[…] é indispensável que o autor explicite o bem e a providência efetivamente pleiteada, e as respectivas extensões.” [23] Ressalvo, a regra do pedido genérico, “[…] mas de modo parcial, pois somente o pedido mediato (bem) comporta a indeterminação inicial.”


O pedido deve ser determinado pela via de ação de liquidação posterior. O art.286 I a III e 459 § único do CPC. Explica Pontes de Miranda: “[…] ao pedido genérico exige-se ser certo e preciso na sua generalidade. Fora daí, é vago, e inepta a petição, por se tratar de incerteza absoluta.” [24] Não basta pelo art.286 segunda parte, pedir “indenização” decorrente de ato ilícito dizer no que formalmente se ampara a reparação buscada para seu direito material sobre a prestação pedida. Indicando se faz jus a perdas e danos e lucros cessantes. Situado a base de cada pedido, se identifiquem rigorosamente na sua causa petendi. Quanto a indenização do dano extrapatrimonial (moral), cabe perdão genérico. [25]


8. O Pedido e suas Espécies


O pedido de acordo com o art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado. Assim, o pedido não pode ser duvidoso quanto a sua extensão nem incerto quanto ao objeto jurídico que pretende alcançar ao se postular em juízo uma pretensão. Ou ainda, quando demonstra os fatos e fundamentos jurídicos, mas não formula o pedido (omissão) para alcançar o que pretende.     


Em conseqüência, ao se postular um pedido sem fatos e fundamentos jurídicos que o substanciem e garantem legalmente a proteção ao direito pretendido, “[…] seria inidôneo para legitimar a demanda judicial, igualmente os simples fatos e fundamentos jurídicos (causa petendi) sem pedido, conduziria a uma hipótese de petição inicial inepta.” [26] Como poderia ocorrer quando a parte descreve adequadamente a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), no entanto, pede “[…] o que for de direito ou o cabível para a demanda […]”,[27] sem qualquer relação ativa com que espera ser julgado e buscado na ação. Deixa para o juiz uma possibilidade indeterminada (omissa) sobre o pedido.


Também, impossibilita a própria manifestação do judiciário, pois o juiz deve julgar em conformidade aos limites do postulado. Em tal caso “[…] esperar que o juiz descubra, ou formule, o pedido que ao autor competia fazer, em verdade é nada pedir.”[28] na obscuridade ou incongruência, a petição inicial deve ser indeferida por inépcia ( art. 295, I do CPC).


Essencialmente a demanda deve ter um pedido certo, determinado e congruente. Existindo de dois ou mais pedidos implica em processo cumulativo. Entretanto, se admite algumas variações no pedido único.


9. Pedido Genérico


Dispõe o art. 286 § 2° a possibilidade do autor formular pedido genérico. Em contrário, ao pedido determinado ou líquido, visto que não se encontra “quantitativamente individuado.” [29] Porém, somente o pedido mediato se ostenta determinável; o imediato, ao invés, há de ser explícito e determinado porque, em princípio, nenhuma dúvida remota ou potencial pode abrigar o espírito do autor sobre o tipo de providência solicitada, na perseguição do conteúdo do pedido mediato, ao órgão jurisdicional.


Na prática dependendo do tipo de ação se tolera o pedido genérico, “[…] quando o autor julga muito trabalhoso, ou mesmo, estrategicamente inconveniente, quantificar desde logo a sua petição[…]”.[30] Como ocorre nas petições em ações reparatórias de danos pessoais, as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. e a pensão o autor formula pedido genérico, ao menos quanto a esta última parte, relegando o percentual da perda da capacidade à apuração no curso da instrução.


É admissível a generalidade quando a quantificação do pedido depender de perícia, ou do juízo discricionário do juiz. É tolerável a prática. Prejudica, talvez, o próprio autor, jungido as agruras posteriores da ação de liquidação.


Há controvérsias sobre o cabimento de pedido genérico na ação reparatória do dano extrapatrimonial (moral). A jurisprudência  do STJ vem admitindo a possibilidade dessa espécie de pedido


“De toda sorte, formulado o pedido certo pelo autor ele balizará o valor da causa, consoante decidiu a 2° seção do STJ, no caso de cumulação com pedido de indenização de dano patrimonial, a soma de ambos resultará no valor da causa e, finalmente servirá de parâmetro para o cálculo da sucumbência recíproca.”(art.21)[31]


O art.286 do CPC admite fórmulas de pedido genérico nas seguintes hipóteses:


1) Nas ações denominadas de universais em que não seja possível ao autor especificar os bens que constituem a demanda. A situação ocorre, por exemplo, na ação de petição de herança em que o pedido postulado busca a condenação do réu para que seja restituído os bens do acervo hereditário sem a necessidade legal de serrem discriminados na petição inicial, cada um dos bens.


Também, pode ocorrer tal situação quando o objeto da ação versar sobre uma universalidade de fato, como se dá com um rebanho de bovinos; neste caso, não será fundamental descrever todos os animais que compõem essa universalidade.


2) quando o autor ao postular a apreciação de seu pedido ao judiciário, não seja possível, determinar-se de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato causador da lesão ou violação ao bem jurídico tutelado. Já que, os efeitos do ato ou fato jurídico gerador da lesão podem continuar a produzir seus danos mesmo após o ajuizamento da ação.       


O pedido se diz genérico somente porque uma parte do pedido postulado e, como tal determinado, tiver que ser conjugado, para a proteção da bem em litígio, de outros valores agregados pelas conseqüências posteriores aos fatos ou atos ilícitos em que se fundamenta a ação.


3) Por fim, tem-se como genérico o pedido que dependa de ato a ser praticado pelo réu para a determinação do montante devido, como acontece nos casos de prestação de contas em que o autor pede a apresentação das contas, a fim de delimitar o conteúdo quantitativo ou qualitativo para a determinação do objeto da lide. Sem tal possibilidade seria difícil a limitação do pedido, ou para alguns autores, impossível.[32]


Salienta-se que no pedido genérico, a demanda tem na sua petição inicial um pedido certo, isto é, a condenação do réu a prestação das contas, no qual havendo saldo monetário por exemplo ao nome do devedor, este integrará ou complementará o pedido principal, já descrito com o ingresso da ação. O valor do saldo eventual que não tem como se determinar com exatidão e, por isso, indeterminado, é que justifica essa espécie dentre os pedidos genéricos.


10. Pedido Genérico Nas Ações Universais


O art.286, I do CPC admite se inviável a individuação dos bens na petição inicial, o pedido genérico nas ações universais.


Neste tipo de ação cujo exemplo típico desponta na petição de herança “a despeito da multiplicidade, e a pretensão a ela, pretensão unitária” -, o título do autor, aliás universal, abrange todas as coisas que o compõem.


Visando á ação material uma universalidade, apesar de composta de vários objetos, há regime unitário. Por outro lado, a especifica natureza de unidade de ação material desfaz qualquer alusão a cúmulo. Quanto a eficácia preponderante da sentença, as ações universais ostentam força executiva ou condenatória.


11. Pedido Genérico Quando não for Possível Determinar Definitivamente as Conseqüências do Ilícito


Nas demandas visando á reparação de dano, proveniente de ato ou fato ilícito, permite o art.286, II o pedido genérico.


Evidentemente, se trata de ação condenatória, baseada, em princípio do art. 942  caput do CPC. Do Código Civil e abarca, outrossim a responsabilidade emergente de caso fortuito ou força maior, mau uso da propriedade, ofensa à boa-fé, entre outros casos.


Ocorre o problema quando impossível se mostra ao autor mensurar definitivamente as conseqüências do ilícito. Por exemplo, uma vítima de acidente de transito sofre de parcial incapacidade para o trabalho, tratável e curável, porém; obviamente, não se compelirá o autor a explicitar imediatamente toda a dimensão do seu dano, presumindo-se inclusive a continuidade das despesas de tratamento.[33]


12. Pedido Genérico Quando o Valor da Condenação Depender de ato que Deva Ser Praticado Pelo Réu.


O art.286, III do CPC contempla a hipótese iniciada, algo obscura, e verificada em ações condenatórias. Para Ernani Fidélis dos Santos diz “ato que deva ser pratica”, o tempo verbal diverso “devia ser praticado”, para concluir pelo cabimento da mesma se o autor pede a condenação do réu na indenização substitutiva da obrigação de fazer descumprida (461 § 1°).


Tratando-se de obrigação de fazer recolhe a hipótese de o credor executá-la à custa do devedor, ou haver perdas e danos, se fungível. É infungível a obrigação, sem prejuízo das perdas e danos ante o inadimplemento do obrigado descartada a impossibilidade absoluta que a substitui também em perdas e danos, a introdução de pena pecuniária enseja a execução específica. Inútil a lei material que com o inadimplemento da obrigação de fazer, na hipótese de se tornar “impossível” a tutela específica, se resolverá em obrigação pecuniária.[34]


13. Pedido Cominatório


A tutela do credor nas obrigações de fazer, a ação cominatória. Caracteriza-se pela emissão liminar de um mandado – preceito, monitório ou ordem -, determinando ao réu que se abstivesse de certa conduta, ou praticar tal ou qual ato, e pela inversão do contraditório: o desfazimento da cominação dependeria do êxito da defesa, que, omitida no tempo hábil, acarretava a estabilidade do provimento inicial ao réu.


A antecipação da eficácia principal condenação da obrigação de fazer ou de não fazer condicionado o êxito da providência a efetiva aplicação dos meios executórios disponíveis.


Limitados os mecanismos para sua efetivação a sanções pecuniária, inclusive a multa do art.14 parágrafo único, existira sempre um ponto fraco: o caráter persuasivo da mais enérgica ordem judicial pouco importará ao réu desprovido de patrimônio.


Seja como for a ação material cominatória subsiste, em que pese a supressão do procedimento específico, exemplos, na ação do credor para obter reforço ou substituição de garantia fidejussória ou real; ou ainda, na ação do proprietário ou do possuidor para lograr a demolição, reparação ou caução por dano iminente do prédio vizinho.


Contemplam o pedido cominatório: na liminar, ou na sentença de mérito, o órgão judiciário condenará o réu na obrigação in natura, compelindo ao cumprimento através da paralela imposição do pagamento de uma multa por dia de atraso(astreinte).[35]


A condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro.


Desapareceu, portanto, a diferença entre os títulos, permanecendo a alusão genérica a ”obrigação de fazer e de não fazer”, ignorando a distinção entre o fazer fungível, ou prestável por terceiro e o infungível condicionado ao comportamento pessoal do devedor,


Cuidando-se na inicial de condenação em obrigação de fazer infungível, o único meio executório disponível, na realização forçada posterior, consiste na coação patrimonial. Antes, a omissão do respectivo pedido geraria inépcia, porquanto inexecutável futuramente; agora, o juiz poderá impor astreinte de ofício.


Há certas situações em que a lei autoriza a cominação de penas ou na postulação de uma conseqüência jurídica desfavorável ao réu, “[…] para o caso de sendo ele condenado, mesmo assim, persistir no não cumprimento da obrigação reconhecida na sentença […] ”[36] os pedidos cominatórios estão próximas das obrigações de fazer infungíveis.


Assim, não existindo um substitutivo jurisdicional para a realização da obrigação a ser realizada, buscasse através de meios econômicos coercitivos impor ao condenado o cumprimento da realização material esperada, ou seja, a satisfação da pretensão do demandante.


Portanto, “[…] sempre que o devedor for condenado a prestar alguma atividade, ou qualquer prestação infungível, que não possa ser realizada por outrem, a jurisidição serve-se da técnica da cominação[…] ,”[37] impondo ao réu uma das alternativas, ou realiza o fato ou no caso de desobediência enfrenta a pena cominatória.


Evidente que a execução material por outrem não alcançaria o mesmo resultado ou se tornaria onerosa ou até mesmo impertinente. Por isso, uma pena de natureza pecuniária pode influenciar a prestação da obrigação desejada pelo demandante atingindo psicologicamente o réu.


Ocorrendo a possibilidade de fazer fungível, ou seja, de ela puder ser executado por terceiro, então a execução pode ser executada por outrem as expensas do devedor, podendo-se dispensar a pena pecuniária.


14. Pedido alternativo


Existem obrigações, designadas alternativas, em que o devedor solve, após escolha, que lhe cabe salvo estipulação em contrário através de prestações, mas juridicamente relevantes. Opõem-se a elas as obrigações cumulativas, que exigem do devedor várias prestações conjuntamente. Alguém, por exemplo, se obriga perante outrem a entregar um quadro ou seu equivalente em dinheiro.


Trazida ao processo, esta obrigação origina o pedido alternativo, contemplado que desenganadamente o impõe quando pela natureza da obrigação, o devedor poder cumpri-la de mais de um modo.[38]


Os exemplos de facultas alternativa se mostram até comuns. Basta imaginar alguém, em compromisso de compra e venda depois de pagar o sinal, se obrigando à subrogação na dívida hipotecária do proprietário do imóvel. Nada impede que o obrigado pague ao credor hipotecário liberando o imóvel e assim prestando de modo diverso e irrefutável a obrigação. Prevista a obrigação suplementar, cabível em face circunstanciais determinadas, há obrigação facultativa.


Dependerá a admissibilidade do pedido alternativo, segundo assinala José Alberto dos Reis, da natureza substancial da obrigação. Inexiste cúmulo de ações no pedido alternativo. O direito subjetivo se revela único e se satisfaz, por igual, com apenas uma prestação. A alternativa se configura somente no objeto mediato da ação.   


 A demanda poderá ter um pedido alternativo quando o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo, conforme disciplina o artigo 288 do CPC.


O pedido alternativo está vinculado a obrigação que pode se dar alternativamente. Se a escolher sobre o modo de realizar a obrigação caber ao devedor, o autor deverá na petição inicial pedir que o réu apresente a forma de cumprimento do seu dever, sob pena de que pela omissão seja deferido ao autor dispor sobre a maneira de ser cumprida.


Se existe uma obrigação alternativa, mas a escolha cabe ao credor, este ao formular o modo de cumprimento certo da obrigação estará automaticamente determinando o pedido que, neste momento, por fazer uma opção (escolha) deixará de ser alternativo.[39]


15. Pedido Implícito.


Ao pedido expresso corresponde uma interpretação restrita, todavia, a norma se abre em exceções, ensejando o chamado pedido implícito, de caráter excepcional, e este, de sua vez, a impropriamente dita cumulação aparente.


Relevada a designação enganosa da tradição processual o pedido implícito não respeita, absolutamente, ao cúmulo de ações. O direito subjetivo se mostra único e, bem assim, a ação correspondente: o plano material lhe confere outra dimensão, projetada mediante regras explícitas, independentemente da demanda, no processo.


Inconfundível se mostra, porém o pedido de condenação implícita. Esta última não se encontra apoio na lei. Na sentença condenatória, para que se forme título hábil, todas as verbas carecem de explicitação, inclusive aquelas incluídas no pedido implícito.[40]


16. Pedido em Obrigação Indivisível


O recebimento da parte do crédito constante de obrigação indivisível, deduzida as despesas, por quem, embora credor e legitimado á ação de cobrança, não se abalou as agruras do processo – se situa no capítulo destinado á petição inicial e especificamente na seção relativa ao pedido de maneira totalmente incorreta.


O pedido formulado pelo credor, ou credores em litisconsórcio ativo, de obrigação indivisível, ou seja, aquela cuja prestação se ostenta partível, ainda que ajustado o inverso, não possui particularidades de monta, e que fujam ao esquema geral. A par dos requisitos pertinentes a todos os pedidos – certeza, determinação e congruência – nada de especial, realmente, perturba a ação condenatória correspondente.


Cita-se a demanda de litisconsórcio facultativo ativo, a pluralidade for dos credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira.


A repartição das despesas entre os litisconsortes, impondo ao omisso, preservando seu direito de crédito, o ônus de dividir-se as despesas processuais, já incluídas os honorários de advogado, na proporção que lhe competir sobre o resultado final da ação.


17. Interpretação e Alteração do Pedido


O art.293 que o pedido reclama interpretação restrita. Em outras palavras os limites do pedido não se alargam de ofício. O STJ estimou admissível a condenação do réu a indenizar dano estético a despeito da ausência de pedido expresso, porque o autor não limitou o pedido de ressarcimento.


Descabe ao juiz atrelado a demanda reescrever aquilo que o autor efetivamente pediu ou extrair das entrelinhas o que na verdade o autor não pediu embora fazê-lo espontaneamente.


O art. 294 do CPC adotou solução consagrando a uniformidade dos efeitos. Tratando-se de modificação ou aditamento feita a citação torna defeso ao autor requerer mudança no pedido, resta pedir a desistência da ação antes de escoado o prazo do art.267 §4°.[41]


18. Modificações do Pedido


Cabe distinguir entre modificações quantitativas (ampliação, redução) e qualitativas (alteração).


1. A ampliação do pedido só se permite antes da citação do réu, mediante aditamento da petição inicial, correndo por conta do autor às custas acrescidas.


A redução do pedido pode resultar:


a) de desistência parcial;


b) de renúncia parcial ao direito postulado;


c) de transação parcial, na pendência do processo;


d) de convenção de arbitragem relativa a parte do objeto do litígio, na pendência do processo;


e) da interposição, pelo autor, de recurso parcial contra a sentença de mérito desfavorável.[42]


2. Quanto à alteração do pedido, isto é, à substituição do pedido originário por outro, a lei a faculta:


a) Antes de citado o réu, pela simples manifestação do autor (art.264 caput, a contrario sensu);


b) Após a citação, nunca depois de saneado o processo, mediante o consentimento do réu, exigível ainda na hipótese de revelia é insuprível pelo juiz. Ao réu, naturalmente, há de assegurar-se novo prazo para resposta, pois, alterado o pedido, a ação passa a ser diversa.


Observado os requisitos acima, é lícita a alteração:


a) Do objeto imediato do pedido (exemplo: o autor pedia a declaração de um crédito, passa a pedir a condenação do réu ao pagamento);


b) Do objeto mediato do pedido (exemplo: o autor pedia a condenação á entrega de determinada coisa, passa a pedir a condenação à entrega de coisa diversa).[43]


19. Cumulação de Pedidos


1. Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:


a) Cumulação simples – em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversas;


b) Cumulação sucessiva – em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Ex: investigação de paternidade e petição de herança.[44]


Em sentido amplo, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles.


Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido.


Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva.


Hipótese especial de cumulação de pedidos, já no curso do processo, é a de requerer o autor, incidentalmente, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica prejudicial.


2. Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos § 1° e 2° do art.292:


a) Compatibilidade entre pedidos;


b) Competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;


c) Adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulado, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrinseca, rito especial(por exemplo, o pedido de inventário e partilha é manifestadamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).[45]


Tomado em acepção lógica, o requisito da compatibilidade entre os pedidos só é exigível nos casos de cumulação em sentido estrito (simples e sucessiva), em que o autor pode pretender o acolhimento de todos os pedidos cumulados.


Na cumulação alternativa não há que se cogitar de compatibilidade entre pedidos, pois a rigor, o pedido é único.


Na cumulação eventual existe até, necessariamente, certa oposição entre o pedido subsidiário e o principal, que jamais se apresentam como acolhíveis ambos, sendo, incompatíveis: assim é que se pode pedir a condenação do réu, a restituição da coisa e se isso for impossível, a pagar o respectivo valor; não, porém, à restituição da coisa e ao pagamento do valor.


A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação; mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulabilidade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim, permitir a satisfação do requisito mencionado no art.292 §1°, n° II.


A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art.105), conexas pela causa petendi – e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.[46]     


A falta de requisito da compatibilidade entre os pedidos (quando exigível) acarreta o indeferimento da petição inicial, por inepta.


A incompetência, para algum dos pedidos, do órgão perante o qual se instaurou o processo, salvo prorrogação, torna impossível o processamento conjunto, mas o feito pode prosseguir no juízo em relação apenas ao pedido que caiba em sua competência, ressalvada ao autor, é claro, a possibilidade de formular o outro perante o órgão competente. Quanto à adequação do procedimento, convém distinguir três hipóteses:


a) O autor pretende cumular pedidos para os quais indica, corretamente, ritos diversos: é inviável o processamento conjunto, mas a inicial pode ser deferida em relação a um dos pedidos, restando ao autor – a quem se deve abrir a oportunidade de manifestar-se – destacar o outro para processamento em separado;


b) O autor pretende cumular pedidos a que deveriam corresponder ritos diversos, indicando para todos, entretanto, o mesmo rito não ordinário: a cumulação é inadmissível; cumprindo o juiz indeferir a inicial no tocante aos pedidos a que corresponda rito diferente do indicado pelo autor, a menos que este concorde, sendo possível, em vê-los processar todos pelo rito ordinário.


c) O autor pretende cumular pedidos a que corresponderiam ritos diversos, indicando para todo o ordinário: se nenhum pedido for com este incompatível, admitir-se-á a cumulação; relativamente ao que for, será indeferida a inicial.[47]


20. Cumulação Alternativa Eventual


Há diferença entre pedido alternativo, em decorrência de obrigações alternativa, com pedidos alternativos que são cumulados (alternativos cumulados). No primeiro caso, a demanda e o pedido são um só. No segundo, estamos diante de duas ou mais demandas cumuladas. “A cumulação dos pedidos é que se reveste de um sentido de alternatividade.” [48] É hipótese prevista no art. 289 do CPC que dispõe: “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior; em não podendo acolher o anterior”.


Declarando a lei a possibilidade de mais de um pedido, por se tratar mais de uma demanda, já que “[…] a cada pedido há de corresponder uma lide”[49]. Abre-se a possibilidade do ingresso de duas demandas, conjuntamente, em que sendo inviável a proposta da primeira, passa-se a validar o segundo pedido formulado. No caso, “[…] os pedidos podem, até mesmo, ser entre si incompatíveis […]” [50]


Assim, os “[…] pedidos posteriores, alternativamente cumulados, são incompatíveis com o pedido antecedente”[51], pois ao se discutir um contrato, por exemplo, posso pedir tanto a anulação, a rescisão ou até mesmo o cumprimento da obrigação, alternativamente. A cumulação nessa situação é eventual, porque não se deferirá todos os pedidos formulados, mas apenas os pedidos que na ordem da petição inicial corresponderem a obrigação deferida ou procedente. Será, desse modo, validado e produzirão seus efeitos, somente o conjunto restrito de pedidos da obrigação reconhecida. Os demais pedidos não produzirão efeitos.


Constatando a ausência ou a insuficiência de algum pressuposto de validade do pedido principal, de modo que impossibilite o mérito da demanda, esta circunstância ainda não autorizaria a que ele passasse a conhecer do pedido posterior. Todavia qual haverá de ser a solução se o magistrado declarar a carência da ação principal? Neste caso, está legitimado o conhecimento da ação posterior, devendo-se entender que a decisão que declarar a ausência de uma das “condições da ação”, em verdade, “desacolhe”, o pedido.[52]


21. Cumulação Simples


Se na cumulação alternativa eventual, o autor mesmo cumulando dois pedidos ou mais, apenas quer a procedência e os efeitos de um deles, na cumulação simples os pedidos são conjugados, já que a pretensão compreende todos os pedidos e possíveis efeitos com a concessão deles, como por exemplo, um duplo resultado na procedência de dois pedidos formulados em uma petição inicial.


Pode-se formular, essa hipótese, na situação fática de o autor ingressar com uma ação de cobrança de um mútuo e também pedir a condenação do réu ao pagamento de prestação de serviços do credor junto ao réu. Esses pedidos reunidos apenas formalmente no processo, não trazem qualquer vinculo de conexidade, por isso, a decisão tomada perante um pedido não influirá na causa petendi que gerou o outro pedido ( que espera uma decisão independente do principal ou primeiro decidido), ainda que o processo  seja o mesmo. [53]


22. Cumulação Sucessiva Eventual


Dá-se a hipótese quando o pedido postulado em segundo lugar só será apreciado no caso de procedência do primeiro ou principal pedido.


Aqui, para que o pedido posterior seja procedente deve ter ocorrido o conhecimento e procedência do pedido principal. São exemplos desse tipo de cumulação quando se cumula ação de reintegração de posse com perdas e danos advindo com a posse ilegal; ou a ação de rescisão de contrato com perdas e danos em virtude do inadimplemento contratual. A ação indenizatória nestes casos só se dará se da demanda principal for procedente, pois o objeto motivador e justificador da ação indenizatória, encontra-se vinculado ao não cumprimento da obrigação principal.


Importante observar que, tendo-se a procedência da ação principal poderá ocorrer a improcedência da demanda cumulada na ação principal. Entretanto, ocorrendo a improcedência da ação principal anterior acarreta a automática improcedência da demanda posterior ou secundária (cumulada). 


Exemplo clássico na doutrina, é a cumulação da ação de petição de herança com a investigatória de paternidade em que reconhecimento da procedência da ação de investigação de paternidade é pressuposto para que a petição de herança seja apreciada.


Em casos práticos pode ocorrer a confusão sobre a formação de cumulação de demandas e pedidos. Ingressando-se com uma ação de despejo, no entanto, pedindo tanto o despejo quanto a rescisão do contrato locatício; não se está cumulando duas ações ou pedidos cumulados, mas apenas utilizando a rescisão do contrato como causa petendi para fundamentar a ação de despejo, ainda que tenha mais de um pedido fora proposta na petição do qual se quer procedência.


Para se reconhecer a possibilidade de cumulação de pedidos. Necessário se faz analisar a formação de coisa julgada material, do qual atingindo a pretensão formulada na demanda em sua totalidade alcançaria seu objetivo máximo ou completo, quando da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Assim, se uma ação não abarcou amplamente suas possibilidades jurídicas com o pedido proposto é porque deveria ser formulado um pedido cumulado que atingisse de forma satisfatória a pretensão ou o bem jurídico tutelado. Resolve-se essa situação ingressando com uma nova ação que peça a providência faltante ao caso concreto. 


Pode-se relatar as cumulações sucessivas eventuais “[…] é a representada pelas pretensões de restituição da posse das coisas que tenham sido objeto de alguma relação jurídica anulada, ou rescindida.”[54] Ao se ingressar com uma ação de anulação ou rescisão de algum contrato firmado, haverá para o efeito prático ou material a cumulação na mesma petição, do pedido de imissão de posse da coisa objeto da relação jurídica sob discussão. Já que, vindo a se desconstituir a ação locatícia pela anulação ou revogação contratual, por exemplo, vir o juiz, ao mesmo tempo decidir sobre a situação do imóvel a ser novamente integrado ao patrimônio material do autor da ação proposta.


No caso analisado, o pedido cumulativo tem por objetivo regularizar a situação das partes da relação jurídica, uma vez que ocorrerá com a anulação do contrato locatício o retorno das partes ao “status quo ante”. Embora esse retorno a situação jurídica anterior possa ser somente no ponto de vista jurídico, pois pode ocorrer de o autor já estar reintegrado ao bem em discussão; falta nestes casos a determinação da questões financeiras advindas com o rompimento do contrato firmado. 


23. Conclusão


Por tudo que foi dito verificasse que uma Demanda bem formulada pelo profissional do direito é de fundamental importância para se alcançar satisfatoriamente o direito postulado pela parte. Por isso, os profissionais devem estar atentos às possibilidades que se encontram em um pedido completo e específico.


Ao se pedir a adequada providência. A parte está garantindo que o ato processual postulado não venha a interferir no direito material buscado pelo demandante.


Além disso, cada relação jurídica sendo obrigacional ou não. Precisa de um correspondente pedido específico, muitas vezes. Daí imprescindível estudar e formular o pedido vinculado as particularidades de cada caso concreto.


Portanto, sempre que possível o pedido deve abranger o pedido imediato, isto é, a providência jurisdicional buscada pela parte, acolhida pelo juiz por uma das cargas de eficácia da sentença, ou seja, a declaratória; a condenatória, a constitutiva, a executiva e, por fim, a mandamental. Como também o pedido mediato que compreende o objeto sob discussão jurídica.


 


Referências Bibliográficas

Assis, Araken de. Cumulação de ações – 4.ed.rev.atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Brasil. Site www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 de agosto de 2007.

Brasil. Site do Superior Tribunal de Justiça. www.stj.gov.br. Acesso em: 8 de agosto de 2007.

Brasil. Site www.stf.gov.br. Acesso em: 8 de Setembro de 2007.

Moreira, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Código Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento.Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007.

Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Silva, Ovídio Araújo Batista da, – 4. ed.rev.e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.


Notas de Referência:

[1] Moreira, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Código Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento.Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.11.

[2] Brasil. Site www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 de setembro de 2007.

[3] idem

[4] idem

[5] idem

[6] Silva, Ovídio Araújo Batista da, – 4. ed.rev.e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.p.224.

[7] Brasil. Site www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 de setembro de 2007.

[8] Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Código Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento.Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.11.

[9] Brasil. Site www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 de setembro de 2007.

[10] Silva, Ovídio Araújo Batista da, – 4. ed.rev.e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.p.226.

[11] Ibdem, p.226..

[12] Brasil. Site www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 de setembro de 2007.

brasil

[13] idem

[14] idem

[15] idem

[16] idem

[17] idem

[18] idem

[19] idem

[20] idem

[21] Fernando Luso Soares apud Araken de Assis, Araken de. Cumulação de ações –

4.ed.rev.atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.233.

[22] Ibdem. p.233.

[23] Moreira, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Código Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento.Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.235.

[24] Pontes de Miranda apud Araken de Assis. p.135-236.Araken de. Cumulação de ações – 4.ed.rev.atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

[25] Ibidem. P.135

[26] Silva, Ovídio Araújo Batista da, – 4. ed.rev.e atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.p. 227.

[27] Ibidem. p.227.

[28] ibidem p.227.

[29] Moreira, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Código Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento.Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.237.

[30] Ibidem. p.237.

[31] Assis, Araken de. Cumulação de ações – 4.ed.rev.atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 238-239.

[32] Moreira, p.237.

[33] Assis, p.239.

[34] Ibidem. p.239.

[35] Ibidem. p.239.

[36] Silva, p.233.

[37] Ibidem. p.233.

[38] Moreira, p.237.

[39] Assis,p.239.

[40] Ibidem. p.239

[41] Ibidem, p.240.

[42] Moreira, p. 238.

[43] Ibidem. p.239.

[44] Ibidem. p.240.

[45] Assis, p.240.

[46] Ibidem. p.240.

[47] Ibidem. p.239.

[48] Silva, p.229.

[49] Ibidem.p.229.

[50] Ibidem. p. 229.

[51] Ibidem. p.229.

[52] Assis, p.240.

[53] Silva. p. 230.

[54] Ibidem. p.232.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Chiari Gonçalves

Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande/RS, Advogado e Especializando em Processo Civil.


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Equipe Âmbito Jurídico

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