Contribuição da gestão em coleta seletiva no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para minimizar o impacto ambiental

Resumo: Este trabalho esclarece a contribuição da gestão na imposição do processo de coleta seletiva no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando diminuir o impacto causado ao meio ambiente pela destinação inadequada dos resíduos produzidos na realização de suas atividades. Para isto, analisaram-se autores da área administrativa, contribuições legais da Constituição Federal, Código Civil, Princípios de Direito Ambiental, Leis Extravagantes, Decreto e Portarias. Dessa forma, levou-se em conta a colaboração da gestão de pessoas e o amparo jurídico para fundamentar a importância da citada prática sustentável no interior do TRF da 1ª Região, a fim de priorizar a manutenção de uma qualidade de vida saudável à população por meio de atividades sustentáveis, além de descrever como ocorre a incorporação da coleta seletiva no Tribunal e a eleição da comissão responsável por orientar a escolha de Associação ou Cooperativa de catadores de resíduos com a função de realizar a coleta seletiva. Portanto, ainda se observou as sanções legais, possivelmente aplicadas a este órgão, muito modestas, mas já capazes de repreender de forma civil, penal e administrativa as ações, omissões, imprudências, negligências e imperícias no caso do descumprimento das etapas relatadas.[1]

Palavras-chave: Gestão. Tribunal. Coleta Seletiva.

Abstract: This study explains the contribution of the management in the process of imposing selective collection at the Regional Federal Court of the 1st Region, aiming at reducing the environmental impact caused by the improper disposal of waste produced in performing their activities. For this, we analyzed the administrative authors, legal contributions of the Federal Constitution, Civil Code, Principles of Environmental Law, extravagant Law, decrees and orders. Thus, we took into account the cooperation of people management and legal support to justify the importance of that practice sustainable inside the TRF the 1st Region, in order to prioritize the maintenance of a healthy quality of life to the population trough sustainable activities, and describe as is incorporation of selective collection at the Court and the election of the committee responsible orient the choice of Cooperative or Association for waste pickers to perform the function of selective collection. Therefore, even if noted legal sanctions, possibly applied to these organs, very modest, but it can reprimand in a civil, criminal and administrative actions, omissions, imprudence, negligence and incompetence in the case of noncompliance  with the steps described.

Keywords: Management. Court. Selective Collection.

Sumário: Introdução. 1. Gestão de pessoas. 2. Proteção jurídica. 2.1. Princípios do direito ambiental. 3. Coleta seletiva entre os servidores do TRF da 1ª Região. 3.1. Atribuições da comissão responsável. 4. Das sanções. Considerações finais.

 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa discorre sobre as possíveis contribuições da gestão de pessoas e o amparo jurídico dado aos projetos de coleta seletiva no Tribunal Regional Federal, (TRF), da 1ª Região, objetivando uma destinação adequada aos resíduos produzidos na realização de suas atividades para minimizar o impacto ambiental, já que como envolvem uma grande quantidade de lixo (ANEXO A), se forem colocados no meio sem os devidos cuidados podem ameaçar a boa qualidade de vida da população. Este tema despertou a curiosidade por ser pouco abordado e possuir um contexto bastante atual.

Assim, sua relevância contempla uma das práticas sustentáveis que mais tem evoluído dentro deste órgão: a coleta seletiva, que consiste em encaminhar um produto já utilizado para associações ou cooperativas com infra estrutura adequada a seletividade.

Por isso, tem como objetivo demonstrar que a gestão pode colaborar de forma ativa no processo, auxiliada por ditames jurídicos como princípios do Direito Ambiental, preceitos da Constituição Federal brasileira de 1988, do Código Civil de 2002, de contribuições de algumas Leis extravagantes, Decretos e Portarias internas do TRF da 1ª Região.

Daí deu-se início ao presente trabalho pela apresentação da gestão de pessoas.

Posteriormente, discutiu-se sobre o que dispõe a Constituição Federal, o Código Civil e algumas Leis extravagantes que pode ser aplicado a temática em questão.

Em seguida, houve análise dos princípios de Direito Ambiental, responsáveis por fundamentar a sustentabilidade em prol da diminuição dos prejuízos ambientais, com auxílio doutrinário e contribuição dada pelo Evento ECO-92 que ocorreu no Rio de Janeiro.

A partir do panorama apresentado, envolveu-se na realidade do Tribunal e suas resoluções internas, que visaram regular a coleta seletiva. Primeiramente discorreu-se sobre a forma de organização dos próprios servidores para implantarem tal prática, tendo como base o Decreto nº 5940 de 25/10/2006 e a Portaria/Presi 600-107. Depois, foram definidas as atribuições da Comissão responsável por todo esse processo, orientando-se pela Portaria/Presi 600-008 de 22 de Janeiro de 2008.

Ainda houve espaço para abordar as sanções adotadas na desobediência desta prática sustentável, possivelmente aplicadas ao Tribunal infrator, que apesar de tímidas e dispostas de forma aleatória por alguns dispositivos legais, são um começo a reparação aos danos cometidos.

Por fim, nota-se as considerações finais, nas quais constatou-se, que a gestão tem atuação crucial e facilitadora, pois mesmo com a existência de legislação que oriente o TRF da 1ª Região, a ausência de instituto legal específico com punições severas, permite o adiamento da implantação da coleta seletiva neste órgão. Dessa maneira, se encerrou o raciocínio das idéias dispostas de forma consistente.

1 GESTÃO DE PESSOAS

Intimamente ligado ao grupo de pessoas (capital pessoal), que compõe o ambiente organizacional, tem-se a figura do gestor de pessoas que desempenha um papel de gerência e direção moldando os colaboradores para atingirem o perfil organizacional vigente através da gestão deste grupo.

Para o ilustre Chiavenato (2005):

“A moderna gestão de pessoas consiste de várias atividades integradas, como descrição e análise de cargos, planejamento de RH, recrutamento, seleção, orientação e motivação de pessoas, avaliação do desempenho, remuneração, treinamento e desenvolvimento, relações sindicais, segurança, saúde, bem-estar e etc.”

Como exposto, esse profissional deve estar preparado para encarar tais desafios. Por isso, se exige dele características pessoais como espírito de liderança e facilidade de interação, aliados a características técnicas ao dominar todas as funções administrativas: planejamento, organização, direção e controle.

Desta feita, com a evolução do cargo de gestor pode-se aflorar a percepção dele às inovações organizacionais em contexto global e ao considerar esse aspecto Tachizawa, Ferreira e Fortuna (2006), afirmam que observar e entender as preocupações atuais e futuras é crucial para a gestão de pessoas.

Por tal presunção esse profissional não escapa da tendência ambiental a qual se volta o mundo. Ele não pode deixar de instruir seu grupo para uma conscientização sustentável, por meio de uma reeducação de pensamentos e atitudes que priorizem a preservação do meio ambiente ao realizarem as suas obrigações diárias.

Pontuado isto, veja-se como esse cuidado ambiental está amparado no Direito brasileiro.

2 PROTEÇÃO JURÍDICA

A história da luta pelo Direito mostra um caráter constante pela busca de novas conquistas, e com relação a temática deste trabalho ocorreu um significativo passo jurídico em defesa das práticas sustentáveis no dia 31 de agosto de 1981, com a promulgação da Lei 6938, estabelecendo a Política Nacional do meio ambiente, que traz em seu artigo 4º:

“- A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região preocupou-se em desenvolver suas atividades em respeito a boa qualidade de vida da população, utilizando a tecnologia para atingir o desenvolvimento sustentável em observância do manejo adequado dos recursos naturais. Nesse aspecto, este ente federal deve ser reprimido na medida dos prejuízos de sua autoria.

Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988, colabora para o tema por meio do artigo 225,§3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados“. Essa legislação se posiciona contrária a conduta lesiva, destacando possíveis sanções que serão comentadas mais detalhadamente em seção posterior.

No Código Civil de 2002, nos artigos 43 e 927, também existe mais contribuições relevantes para o assunto dessa pesquisa.

O artigo 43 diz que as pessoas jurídicas de direito público interno respondem civilmente quando seus servidores causarem danos a terceiros sendo possível o direito regressivo postulados pela vítima, caso haja dolo ou culpa. Deste modo, se o Tribunal se organizar por meio de Comissão para administrar o processo de coleta seletiva e este grupo de pessoas não seguirem os procedimentos legais, não se preocupando onde os resíduos serão colocados, caso venha atingir alguém que more perto do local de depósito, essa pessoa terá amparo civil.

Já o artigo 927 trata da ocasião em que as pessoas que se utilizem de atos ilícitos (negligência, imprudência, imperícia ação ou omissão), para prejudicar outrem, são implicadas na reparação por meio de indenização. Novamente, a inobservância legal por parte do Tribunal ao destino do lixo por eles produzidos, interferindo no direito de outrem, mesmo independente de culpa, pode sujeitar responsabilidade civil.

O Direito Ambiental também demonstra interesse pelo tema através de seus princípios discutidos na seção posterior, procurando dessa forma proteger o meio ambiente, a manutenção da qualidade de vida saudável e o desenvolvimento sustentável.

2.1 Princípios do Direito Ambiental

O Direito Ambiental se vale de princípios que norteiam idéias básicas no sentido de proteger o meio dos impactos sofridos pela ação do homem.

No entendimento de Antunes (2011), existem princípios que influenciam direta ou indiretamente as práticas sustentáveis, como coleta seletiva no interior do Tribunal Regional Federal. São eles o princípio da dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento, o democrático, da precaução, da prevenção, do equilíbrio, da capacidade de suporte, da responsabilidade, do poluidor pagador.

O princípio da dignidade da pessoa humana por ser a base do artigo 225 da Constituição Federal é considerado como a fonte de outros princípios constitucionais e setoriais (Direito Ambiental), sendo reconhecido internacionalmente e ganhando força com a Declaração de Estocolmo de 1972, posteriormente reforçado pela Declaração do Rio, no evento conhecido como ECO-92. Ele defende o respeito mútuo que deve ocorrer entre os cidadãos e suas particularidades dentro de um país democrático.

 No caso do princípio do desenvolvimento, vai envolver a lógica de crescimento econômico de forma sustentável, com o objetivo de garantir uma qualidade de vida saudável para futuras gerações. E o Estado tendo participação fundamental nesse processo, tem que priorizar dar exemplo, adotando medidas ecologicamente corretas na execução das atividades, por seus órgãos.

Já o princípio democrático, protege a participação popular na criação de políticas públicas que defendam o meio, além de envolver alguns atos legislativos (iniciativa popular, plebiscito, referendo), dispostos no artigo 14, CF. Ainda se encaixam nesse contexto a publicidade dos atos, a possibilidade de impetrar petição, a exigência do estudo prévio de impacto ambiental, todos previstos constitucionalmente.

O princípio da precaução se refere a impactos ambientais ainda não conhecidos, ou seja, incertezas, onde quem realiza as atividades não pode alegar desconhecimento para se isentar das punições ao existir atos lesivos ao meio. A utilidade dos estudos para este princípio é o conhecimento do impacto ambiental oriundo da realização de determinados empreendimentos. Na concepção também com Antunes (2011) é o princípio 15 da Declaração do Rio.

Apesar de muito confundido com o anterior o princípio da prevenção tem suas peculiaridades. Aqui, a preocupação abrange impactos ambientais conhecidos por meio de estudos, que podem avançar no sentido de prevenir danos futuros e encontrar a melhor forma de minimizar os que já ocorrem. Posto isto, o TRF da 1ª Região, por produzir grande quantidade de lixo, precisa dar uma destinação adequada a estes materiais, minimizando de tal forma os danos ao meio.

O princípio do equilíbrio discute como se podem equilibrar os prejuízos sofridos pelo ecossistema e a população, indicando como principal maneira as benfeitorias oriundas de determinadas medidas necessárias, procurando sempre a prevalência do bem estar de todos.

Diferentemente do princípio da capacidade do suporte, no qual o Poder Público aparece como responsável de fiscalizar e fixar os limites a serem respeitados, inclusive por ele, na emissão de gases ou energia na atmosfera.

Aliado ao anterior, o princípio da responsabilidade prevê responsabilidade civil, penal e administrativa para aquele que causar danos ao meio ambiente por ações, omissões, imprudência ou negligência, ou seja, o fato de órgãos como o TRF da 1ª Região, que compõem a esfera federal, ocasionar algum dano aos recursos naturais, necessitam de institutos legais específicos que punam os infratores de forma mais incisivas para que essas práticas não se repitam. 

Ainda ao analisar, o princípio do poluidor pagador a sua característica marcante é direcionar os custos dos atos lesivos àqueles que cometem, retirando do resto da população esse encargo e exigindo o manejo adequado dos recursos naturais. Nessa situação, se incluem as sanções pecuniárias aos infratores como forma de repreender e educar.

Após essas informações segue-se com a explicação de como os servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região organiza a coleta seletiva no seu local de trabalho.

3  COLETA SELETIVA ENTRE OS SERVIDORES DO TRF DA 1ª REGIÃO

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, como órgão da administração pública, possui o dever de ser exemplo de comprometimento com a sociedade e, dessa forma, é bastante conveniente que haja uma mobilização quanto ao destino dos resíduos produzidos por seus servidores.

No sentido de assegurar esse compromisso o Direito avança por meio de decretos que possam incentivar práticas ambientais, sendo a coleta seletiva abordada convenientemente no Decreto nº5940, de 25 de outubro de 2006, assinado pelo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

Os objetivos desse ato nortearam, entre outros, a definição de coleta seletiva solidária e resíduos recicláveis descartáveis, além de descrever a maneira de esse processo ser feito pelos órgãos e entidades públicas da administração pública federal direta e indireta.

A coleta seletiva solidária vai abranger a separação dos resíduos recicláveis descartados, objetos estes, com possibilidade de voltar ao seu ciclo produtivo, após a rejeição; e encaminhamento de tais resíduos da fonte geradora para associações ou cooperativas de catadores recicláveis (art. 2º do Decreto nº5940, 25/10/2006).

Para esse fenômeno ocorrer é preciso inicialmente a habilitação das associações ou cooperativas interessadas, observando a não lucratividade, infra estrutura adequada para seletividade, presença de rateio entre os participantes da associação ou cooperativa de acordo com o art. 3º do Decreto nº5940, 25/10/2006.

Confirmada a habilitação, elas poderão acordar com a Comissão para Coleta Seletiva Solidária, visando à divisão dos resíduos recicláveis descartados. O art. 4º ainda dispõe:

“§ 1o  Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio. 

§ 3o  Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.” 

Os decretos encontram-se amparados no artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que reza:

“Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos(…).”

Dessa forma, por ser ato legal e presumindo a segurança jurídica, deve ser obedecido e observado seu cumprimento no prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta dias), já que se tornou vigente a partir da data de sua publicação.

Sob influência deste Decreto nº 5940, 25/10/2006, da Constituição Federal e da Lei 6.938, de 31/08/1981 (institui a política nacional do meio ambiente), o TRF da 1ª Região criou a Portaria/Presi 600-107 em 17 de abril de 2008 com a finalidade de regularizar e aderir a coleta seletiva como prática sustentável no interior de seus órgãos.

Antes disso, em março de 2008, se consolidou o projeto TRF-Socioambiental, no qual está previsto tanto a coleta seletiva como outras atividades e programas que diminuem a sobrecarga sofrida pelo meio ambiente advindas das ações realizadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 A agenda de 2008 e 2009 do TRF- Socioambiental foi marcada pelas movimentações, contidas no Quadro 01, retirado de minuta de Portaria/Presi 600 a seguir demonstrado:

Importante recordar o mês de setembro do ano de 2008, que ocorreu tanto a cerimônia de lançamento do TRF- Socioambiental como também a primeira contratação da associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis começando de fato os trabalhos de coleta seletiva.

3.1 Atribuições da comissão responsável

Diante do desenvolvimento de programas de coleta seletiva no interior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fez-se necessário nomear responsáveis por organizar atividades que facilitassem a implantação desta prática sustentável em tal órgão.

Em meio a este cenário, o Vice Presidente, Carlos Olavo, em 22 de janeiro de 2008, assinou a Portaria/Presi 600-008, fundamentada na Lei 6.938/81, que relata a Política Nacional do Meio ambiente; no Decreto 5.940/06, já discutido na seção anterior. Com este instituto contemplou-se a manutenção do meio ambiente equilibrado e saudável, o reconhecimento de parcela da população excluída com geração de renda a partir da coleta de lixo e a diminuição da sobrecarga de resíduos depositados indevidamente no meio.  

A finalidade da Portaria foi regularizar uma Comissão composta pelos próprios servidores, com a obrigação de pesquisar a melhor maneira para instituir, analisar, fiscalizar a coleta, em observância ao fim a ser dado ao material reciclado, quando entregues as associações e cooperativas de catadores. Vale ressaltar que desde o Decreto 5940/06 em seu art. 5º, §1º, ficou instituída a obrigação dos entes da administração pública direta e indireta em compor tal comissão com o mínimo de 3 (três) servidores escolhidos pelos respectivos titulares de órgão e entidades da administração pública.

Apesar do relatado histórico jurídico, foi com a criação da Portaria/Presi/Cenag 368 de 16/09/2010, que a Comissão ganhou nova denominação: Comissão TRF Socioambiental. Sua função além da Coleta Seletiva, brange contribuir com programas de Comunicação Institucional, Gestão Material e Patrimônio, Treinamento e Sensibilização Ambiental, Construção Sustentável e Gestão de Recursos Híbridos e Energéticos.

Os possíveis componentes da Comissão estão distribuídos em diversos setores, envolvendo as áreas de Comunicações Administrativas, Material e Patrimônio, Segurança e Serviços Gerais, Serviços Gráficos.

No Quadro 02, a seguir, estão esquematizadas as responsabilidades e competências na elaboração dos projetos da Comissão TRF Socioambiental:

Para manter a ordem da comissão o artigo 2º da Portaria 600-008, 22/01/2008, designa como coordenador do grupo o titular da Divisão de Comunicações Administrativas, assumindo o compromisso de criar, demonstrar projetos, prestar relatórios, discutir propostas para melhoria interna, submetendo-se aos comandos do Diretor-Geral do Tribunal.

Como a pesquisa em questão restringe-se a coleta seletiva, analisa-se suas peculiaridades, e entre elas há o dever da Comissão TRF Socioambiental de fazer uma apresentação do projeto da coleta seletiva ao Tribunal, respeitando os seguintes requisitos: “I – a operacionalização do projeto (divulgação , treinamento, execução e supervisão da coleta); II – cronograma de implantação; III – recursos financeiros”. (Art. 3º, “e”, I, II, III, Portaria/Presi 600-008, 22/01/2008).

Outra importante atribuição abrange fiscalizar as etapas da coleta, incluindo-se o acompanhamento desde a separação dos resíduos até a escolha da associação ou cooperativa sem fins lucrativos que irá realizá-la no Tribunal. Esta realidade auxiliou na medida do possível, as seccionais a desenvolverem projetos semelhantes como o incentivado por ato de regulamentação interna, acima discutido.

Existe um detalhe de suma relevância, no qual os servidores apontados para compor a Comissão das Seções e Subseções devem pertencer aos locais limitados por sua jurisdição. Entretanto, não há impedimento da participação de colaboradores de outras Unidades, caso seja preciso. Os outros servidores que tenham interesse em contribuir com os programas podem participar na forma de voluntários, dependendo apenas da aprovação da chefia imediata.

Por meio dos artifícios jurídicos trabalhados nessa seção, demonstrou-se mais um esforço do Direito em favor do meio ambiente associado a um local de trabalho saudável, sendo os servidores do Tribunal Regional Federal os sujeitos dotados de poder para regulamentar todo o processo podendo, assim beneficiar a sociedade e, principalmente ao meio ambiente.

4 DAS SANÇÕES

O princípio da prevenção, já discorrido na seção I desta pesquisa, demonstra que quando os danos já são conhecidos necessita-se de ações para tentar minimizar e prevenir a sobrecarga no meio ambiente.

Destarte, como mostra o ANEXO A deste trabalho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região produz grande quantidade de resíduos que sem a destinação adequada podem causar sérios danos a natureza e a população.

Em seguimento disto, o Direito se utiliza das penalidades a fim de punir aqueles que insistem em degradar o meio através do desenvolvimento de suas atividades, visando como prioridade a manutenção de uma qualidade de vida saudável.

A Constituição Federal de 1988, no papel de norma suprema, se manifesta por meio do art. 225, § 3º, no qual prevê responsabilização administrativa ou penal a quem lesionar os recursos naturais através do labor, independente de ser pessoa física ou jurídica.

Nessa perspectiva, tenta despertar a atenção e o respeito para com o meio ambiente não permitindo condutas desenfreadas que ponham em risco o estilo de vida das gerações futuras.

Outras contribuições são observadas em Leis extravagantes, comentadas a seguir.

Por exemplo, a Lei 6938/81, que trata da Política Nacional do meio ambiente, colabora na responsabilização da não obediência das questões ambientais pelos órgãos públicos, na medida em que traz no artigo 4º, inciso VII, o dever do poluidor de restaurar e indenizar os prejuízos ao meio proporcionalmente na medida em que causarem, remetendo ao princípio do poluidor pagador.

Como as atividades realizadas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolvem a produção de grande quantidade de resíduos, caso não haja destinação devida, este órgão público será punido a recuperar a paisagem natural afetada e/ou pagamento de indenização, dependendo do dano.

Ao reforçar essa lógica o artigo 14 do mesmo dispositivo dispõe de forma minuciosa sobre os diversos tipos de sanções:

“- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000).

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).”

Desta feita, o TRF da 1ª Região, não pode alegar ausência de culpa para isentar-se das sanções, já que a violação ao meio por este ente federal independe de culpa sendo a responsabilidade objetiva.

 Também, a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, conhecida por reger as condutas lesivas ao meio e suas sanções traz em seu art. 54:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

Nesse aspecto, como o Tribunal produz grande quantidade de lixo, ele deve ter a preocupação de encaminhar as associações e cooperativas responsáveis a dar fim devido aqueles materiais que podem retornar a um novo ciclo de uso, minimizando os níveis de depósito de lixo na sociedade para que não causem prejuízos a saúde da população, fauna e flora. Caso contrário terá que responder penalmente.

Os artigos 66 a 69, da mesma Lei, fazem referência direta ao papel do funcionário público e do Poder público perante a ocorrência de crimes ambientais, como transcritos a seguir:

“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”

Posto isso, percebe-se uma participação ainda modesta do Direito quanto a proteção dos projetos de coleta seletiva realizados por esta instituição federal onde as previsões encontram-se distribuídas em diversos dispositivos legais e em um contexto bem generalizado o que dificulta a fiscalização e aplicação a esta situação específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto no decorrer do trabalho expõe-se que a gestão de pessoas personificada na figura do gestor é agente facilitador no cuidado jurídico com as questões sustentáveis e os projetos de coleta seletiva desenvolvidos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da essência de suas tarefas realizadas no ambiente organizacional e do auxílio da Constituição Federal, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Código Civil, Princípios do Direito Ambiental, Decreto e Portarias.

Por vários institutos contribuírem de forma considerável pôde-se criar a ilusão de que o TRF da 1ª Região não possuía opção a não ser estruturar devidamente todo o procedimento para destinação adequada dos resíduos conseqüentes de seus serviços.

Contudo, por se tratar de um processo com muitas etapas e as sanções no seu descumprimento serem bastante tímidas, há muita brecha para este órgão adiar a implantação ou prolongarem a sua conclusão, deixando o meio ambiente a sofrer com a ausência de uma legislação específica com punições firmes capazes de inibirem as más intenções ou o descuido dos infratores.

Apesar disso, os objetivos iniciais da presente pesquisa foram alcançados, pois se demonstrou que a gestão de pessoas funciona como ferramenta de apoio do gestor para administrar, gerenciar todo procedimento, sendo responsável por extrair da melhor forma o amparo legal do tema, com o fim de instituir a coleta seletiva no interior do TRF da 1ª Região, sofrendo ou aplicando as penalidades existentes no caso de descumprimento.

Portanto, esse trabalho contribuiu para a visualização da importância e compreensão da gestão de pessoas na implantação da coleta seletiva no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando minimizar os possíveis impactos ao meio motivado pelo destino inadequado de seus resíduos, valorizando dessa forma a manutenção da qualidade de vida saudável.

Nesse sentido, o que antes era motivo de inquietação pela falta dessas informações, agora no fim dessa pesquisa ficou esclarecido, deixando todos conscientes da luta contra os impactos ambientais e a favor de práticas sustentáveis para equilibrar a forma de organização dos cidadãos com os recursos naturais utilizados permitindo o bem estar da atual e das futuras gerações.

 

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13.ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011.
BRASIL. Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Decreto n. 5.940, de 25 de outubro de 2006. Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora e sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, n. 206, p. 4, de 26 de outubro de 2006. Seção 1.
BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9.605.htm>. Acesso em 03 out.2011.
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 03 out.2011.
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BRASIL. Portaria/Presi/Cenag 368, de 16de setembro de 2010. Dispõe sobre a estrutura, competência, composição e nomenclatura da Comissão de Coleta Seletiva Solidária, instituída pela PORTARIA/PRESI 600-008 de 22 de janeiro de 2008, que passa a denominar-se Comissão TRF Socioambiental. Boletim de Serviço n. 170. Brasília, 20 de set de 2010.
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TACHIZAWA, Takeshy; FERREIRA, Victor Cláudio Paradela; FORTUNA, Antônio Alfredo Mello. Gestão com pessoas: uma abordagem aplicada às estratégias de negócios. 5.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
ANEXO A-LEVANTAMENTO DOS RESÍDUOS GERADOS NAS UNIDADES DO TRF-1ªREGIÃO
Nota:
[1] Artigo Científico apresentado ao Centro de Ensino  Unificado de Teresina-CEUT como requisito para obtenção do título de Especialista em Gestão de Pessoas. Orientado pela Profª. Esp. Patrícia Caldas.

Informações Sobre o Autor

Dina Vieira e Silva

Formada em Direito pela CEUT e Secretariado Executivo pelo IFPI Especialista em gestão de Pessoas também pela CEUT e atualmente aluna extraordinária do mestrado de Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento na PUC-GO


Equipe Âmbito Jurídico

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