Controle de constitucionalidade concentrado no âmbito da Constituição do Estado de Goiás

Resumo: Controle de Constitucionalidade Concentrado no âmbito do estado de Goiás; a importância do controle de constitucionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade também é feito em face da constituição do Estado de Goiás, devendo tanto as normas estaduais como as municipais serem analisadas em face da constituição do Estado de Goiás; é incumbido à constituição de cada Estado instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da constituição Estadual; o controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual é o mecanismo hábil para que se obtenha um ordenamento jurídico sadio, harmonioso e que respeita a supremacia da constituição estadual sob as demais normas infraconstitucionais.

Palavras Chave: Constituição. Controle de Constitucionalidade, Estado de Goiás, Controle Concentrado.

Abstract: Judicial Review Concentrated within the state of Goiás, the importance of judicial review to the Brazilian legal system, the judicial review is also done in the face of the constitution of the State of Goiás, should both the municipal and state standards are analyzed in light the constitution of the State of Goiás, is responsible to the constitution of each state institute of unconstitutionality of laws or state and local normative acts in the face of the State constitution, the constitutionality control concentrated at the state level is the mechanism for skillful to obtain a legal system healthy, harmonious and respect the supremacy of the state constitution under other rules under it.

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Keywords: Constitution. Judicial Review, State of Goiás, Control Concentrate.

1. Conceito jurídico de Controle de Constitucionalidade

O Controle de Constitucionalidade é o mecanismo hábil para que se tenha um ordenamento jurídico saudável e harmonioso, respeitante aos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal.

E isso considerando ser por demais sabido que a nossa a Carta Magna é, quanto à possibilidade de modificação do seu texto, rígida, o que se traduz em um processo de modificação mais dificultoso, laborioso e solene que as normas infraconstitucionais. Decorrendo, daí, podermos dizer, que as normas constitucionais têm supremacia sobre as demais normas.

Nesse passo, ensina José Afonso da Silva que o princípio da supremacia da constituição “requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição” [1]. Portanto a nossa Carta Magna esta no ápice do ordenamento jurídico, servindo de “validade as demais normas que somente serão validas se conformarem com as normas da Constituição Federal” [2].

Ademais, é com o controle de constitucionalidade que se garante a eficácia e efetividade do princípio supracitado, não permitindo que uma lei ou ato normativo inferior afronte a Constituição.

2. Breve histórico do controle de constitucionalidade no direito comparado

O controle de constitucionalidade no direito comparado, norte-americano e austríaco.

2.1 Antecedentes do controle de constitucionalidade norte-americano

O sistema judicial norte americano é pioneiro em declarar a inconstitucionalidade de uma lei, haja vista o julgamento ocorrido em 1803, quando à Suprema Corte dos Estados Unidos da América emitiu seu pronunciamento sobre caso "Marbury contra Madison", o qual se tornou célebre.

A hipótese sub judice dizia respeito ao fato de o então presidente dos Estados Unidos da America, John Adams, perdendo a reeleição para Thomas Jefferson ter feito, antes de transferir a presidência, diversas nomeações para cargos públicos, dentre elas, a de William Marbury, para exercer a função de juiz de paz no condado de Washington.

Ao assumir o cargo, o novo presidente nomeou como seu secretário de Estado James Madison, determinando-lhe que não efetivasse a nomeação Marbury.

Indignado, Marbury pediu explicações a Madison, sem, contudo, obter êxito, e, na sequencia, impetrou writ of mandamus junto à Suprema Corte Norte America. Quanto então o chief justice John Marshall pronunciou-se a favor de Marbury, declarando que:

 “O Supremo Tribunal dos Estados Unidos é incompetente para mandar passar alvará de mandamus, ordenando ao secretário do Estado entregar um documento do Estado, a constituição lhe não dá em tais casos jurisdição originária e é inconstitucional a resolução do congresso que lhe conferiu. Nula é toda a lei oposta à constituição”.

Luís Roberto Barroso explica que:

“Ao expor suas razões, Marshall enunciou os três grandes fundamentos que justificam o controle judicial de constitucionalidade. Em primeiro lugar, a supremacia da Constituição: “Todos aqueles que elaboraram constituições escritas encaram-na como a lei fundamental e suprema da nação”. Em segundo lugar, e como consequência natural da premissa estabelecida, afirmou a nulidade da lei que contrarie a Constituição: “Um ato do Poder Legislativo contrário à Constituição é nulo”. E, por fim, o ponto mais controvertido de sua decisão, ao afirmar que é o Poder Judiciário o intérprete final da Constituição: “É enfaticamente da competência do Poder Judiciário dizer o Direito, o sentido das leis. Se a lei estiver em oposição à constituição a corte terá de determinar qual dessas normas conflitantes regerá a hipótese. E se a constituição é superior a qualquer ato ordinário emanado do legislativo, a constituição, e não o ato ordinário, deve reger o caso ao qual ambos se aplicam”.

Com tal pronunciamento, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América inaugurou o judicial review, ou seja, a possibilidade de Poder Judiciário, confrontando com a Constituição leis e demais atos normativos emanados dos outros Poderes, negar-lhes execução, quando julgar que tais normas infraconstitucionais violam os preceitos daquela Lex Fundamentalis.

2.2 Antecedentes do controle de constitucionalidade austríaco

Distintamente do modelo americano, o qual faz controle de constitucionalidade de forma difusa, exercido tanto por meio do juízo singular quanto por órgão colegiado, através do denominado processo subjetivo, e que se encontra a disposição das partes, de sorte a permitir a qualquer pessoa que se sinta lesada possa questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo emanado do Poder Público, o sistema austríaco de controle de constitucionalidade, obra de Hans Kelsen, se perfaz de forma concentrada, exercida apenas por um Tribunal Constitucional.

A esse propósito, é importante mencionar o entendimento Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”.[4][1]

3. Breve histórico do controle de constitucionalidade nas constituições brasileiras

O controle de constitucionalidade nas constituições brasileiras.

3.1 Controle de constitucionalidade na constituição de 1824

A constituição de 1824, conhecida como constituição imperial, outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, teve vigência por 65 anos. E, não obstante ter sido editada após precitado caso "Marbury versus Madison", de 1803, não previu nenhum sistema de controle judicial de constitucionalidade. O que existia naquela época era um quarto poder, denominado o moderador, exercido exclusivamente por Dom Pedro I, e ao qual cabia assegurar a independência e harmonia dos demais poderes (executivo, legislativo e judiciário).

Consagrando assim o dogma da soberania do parlamento. Por oportuno, é relevante destacar o ensinamento de Pedro Lenza (2012, p. 246) “sob a influência do direito francês (a lei como “expressão de vontade geral”) e do inglês (supremacia do parlamento), somente o órgão legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma”.

3.2 Controle de constitucionalidade na constituição de 1891

A constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana, de forte matriz na constituição dos Estados Unidos da America, responsável pela instauração da tríplice repartição de funções, do Supremo Tribunal Federal e o controle judicial de constitucionalidade, com a implementação do controle difuso no seu art. 59, no qual a lei ou ato normativo tinha, e ainda tem até a presente data, sua constitucionalidade analisada como incidente processual por qualquer juiz ou tribunal.

Com efeito, assim, dispunha o artigo 59 da constituição de 1891, in litteris:

“Art 59 – Ao Supremo Tribunal Federal compete:…

III – rever os processos, findos, nos termos do art. 81.

§ 1º – Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:…

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.”

Conquanto a constituição de 1981 tenha introduzido o controle de constitucionalidade pela via difusa, sua instalação definitiva ocorreu com a edição da Lei Federal nº 221 de 1894, que completava a organização da Justiça Federal da Republica, e assevera que, in verbis:

“Art. 13. Os juizes e tribunaes federaes processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisão das autoridades administrativas da União.

§ 10. Os juízes e tribunaes apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis ou com a Constituição.”

Destarte, nos termos da constituição de 1891, o Supremo Tribunal Federal passou a dispor de competência para julgar, em grau de recurso extraordinário, sentenças das justiças dos Estados federados em que se contestasse a validade de leis ou atos dos destes governos em face da Constituição ou de leis federais e casos nos quais a decisão do Tribunal do Estado federado considerasse válidos esses atos ou as leis impugnadas.

Ademais, os juízes e tribunais federais também passaram, conforme permissivo contido na Lei Federal nº 221 de 1894, a apreciar constitucionalidade das leis e regulamentos (atos normativos), estando autorizados a não aplicar tais preceitos, quando manifestamente incompatíveis com a Constituição.

3.3 Controle de constitucionalidade na constituição de 1934

A constituição de 1934 foi a primeira constituição brasileira a dispor sobre direitos sociais tendo sido influenciada de modo fremente pela constituição Alemã de Weimar de 1919.

A acima referida carta política manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa, mas inovou instituindo a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, considerada por doutrinadores do porte de Gilmar Ferreira Mendes, como o embrião do controle concentrado no Brasil, além de também estabelecer a cláusula de reserva de plenário e atribuir ao Senado Federal a competência para suspender a execução no todo ou em parte de lei ou ato normativo declarada inconstitucional por sentença definitiva.

3.4 Controle de constitucionalidade na constituição de 1937

A constituição de 1937, conhecida como constituição polaca, manteve o sistema difuso de controle de constitucionalidade, mas conferiu ao presidente da república o poder de intervir nas decisões do judiciário que declarasse a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Podia ele por ato discricionário (aquele realizado com base na conveniência e ou na oportunidade) submeter a declaração de inconstitucionalidade ao parlamento, esse por 2/3 de seus membros poderiam tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade.

3.5 Controle de constitucionalidade na constituição de 1946

A constituição de 1946 restabeleceu o sistema de controle de constitucionalidade pela via difusa, não mais permitindo a intervenção do presidente da república em nenhuma de suas fases. Outrossim, instituiu a ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuja legitimidade para a propositura cabia com exclusividade ao Procurador Geral da República. Também inovando ao possibilitar o controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual.

Para ser mais preciso, impende asseverar ter sido a Emenda Constitucional nº 16/65 à constituição promulgada em 1946, que introduziu o controle de constitucionalidade pela via concentrada (sistema austríaco) no Brasil em 1965, conferindo competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

3.6 Controle de constitucionalidade na constituição de 1967 e emenda constitucional 1/69

A constituição de 1967 pouco inovou em se tratando de controle de constitucionalidade, mantendo o controle pela via difusa e extirpando o controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual. Já a emenda constitucional 1/69 previu o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da constituição federal.

3.7 Controle de constitucionalidade na constituição federal de 1988

A vigente Carta Magna manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e pela via concentrada, inovando ao ampliar o rol legitimados para propositura da representação de inconstitucionalidade, bem como estabelecer o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, tanto no sistema difuso como no concentrado, alem de instituir a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal em face da constituição estadual, vedando a legitimação a um único legitimado como preconiza o artigo 125, § 2º, CRFB/88.

Ademais, já na vigência dessa nova Constituição foi instituída a arguição de descumprimento de preceito fundamental, através da emenda constitucional 3/93, a qual também estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade. Ofertando a ela os mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade com a emenda 45/04.

4. Controle de constitucionalidade concentrado em face da Constituição Federal

O controle e constitucionalidade concentrado, como se viu, teve seu surgimento na Áustria por influência de Hans Kelsen. Recebe-se o nome de controle de constitucionalidade concentrado por atribuir a um único órgão a competência de realizar o controle de constitucionalidade.

Nesse sentido, de maneira precisa, destaca Pedro Lenza (2012, p.285) “O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal”.

É mister trazer à baila, que no atual sistema jurisdicional brasileiro o órgão que concentra a competência para realizar o controle de constitucionalidade concentrado é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele analisar se uma lei ou ato normativo violam a constituição federal.

No controle de modelo concentrado, não se analisa um caso concreto, e, destarte, inexistem as figuras de autor e réu. Nesse sistema há uma análise em tese, abstrata, tratando de um processo de índole objetiva, que visa proteger a ordem constitucional objetiva. Calha transcrever o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (PAULO Vicente; ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011 p. 825.) “Diz-se que no controle abstrato a inconstitucionalidade é examinada “em tese” (in abstracto) porque o controle é exercido em uma ação cuja finalidade é, unicamente, o exame da validade da lei em si; a aferição da constitucionalidade da lei não ocorre incidentalmente, em um processo comum”.

Outrossim, o controle de constitucionalidade concentrado em face da carta magna é produzido unicamente no Supremo Tribunal Federal através das ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e também a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva) que é uma ação de competência exclusiva do Supremo, mas tem objeto específico e concreto.

4.1. Ação direta de inconstitucionalidade

A ação direta de inconstitucionalidade é um dos instrumentos que materializa o controle de constitucionalidade concentrado. Tem por objetivo assegurar a ordem constitucional. Ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p.286) que: “O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração”.

A ação direta de inconstitucionalidade não tutela um direito subjetivo, mas direitos objetivos, que recebe o nome de controle abstrato de normas, defendendo a constituição contra normas ou atos normativos que a viole.

4.1.1 Legitimidade

Inicialmente só existia um único legitimado para a propositura a ADI, no caso, o Procurador Geral da República. Atualmente o rol de legitimados para questionar lei ou ato normativo no tribunal excelso foi ampliado e encontra-se disposto no artigo 103, da Constituição Federal, o qual preconiza:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;

V – o Governador de Estado;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Nessa esteira, em criação jurisprudencial o Supremo Tribunal Federal dividiu os legitimados em dois grupos:

· Legitimados Universais ou neutros: São aqueles que presumimos o interesse de agir, ou seja, pertinência temática, não precisa demonstrá-la. Sendo eles, Presidente da República, Procurador Geral da Republica, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Partido Político com representação no Congresso Nacional.

· Legitimados especiais ou interessados: São aqueles que precisam demonstrar a pertinência temática, o vínculo subjetivo entre as funções que desempenham e a norma que será impugnada. São eles, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador de Estado, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

É relevante destacar que o Presidente da República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil têm capacidade postulatória para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal na ADI 127, de relatoria do Min. Celso de Mello, julgada em 04.12.1992, consolidou o entendimento no sentido de que:

“[…] o Governador de Estado e demais autoridades e entidades referidas no art.103, inciso I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória”.

Entretanto, o Partido político com representação no Congresso Nacional, a Confederação Sindical e a Entidade de Classe em âmbito nacional não possuem capacidade postulatória, necessitando de estarem representados por advogado para que a ação seja conhecida.

4.1.2 Objeto da ação direta de inconstitucionalidade

Objeto a ser analisado no âmbito do controle de constitucionalidade consiste no ato de cunho normativo emanado do poder público; trata-se de suposta norma conflitante que não retirou seu fundamento de validade da Lei Maior.

A ação direta de inconstitucionalidade ao ser analisada sob a óptica da Constituição Federal tem como objeto leis ou ato normativo federal ou estadual, pós constitucionais, que se encontram em vigor, mas revelam-se incompatíveis com a Lex Fundamentalis.

4.1.3 Parâmetro de aferição

Segundo o dicionário Aurélio parâmetro é o “Padrão, escalação, craveira (…)”, nesse sentido a palavra padrão é definida também pelo dicionário Aurélio como “ O que serve de base ou norma para avaliação (…)”. Posto isso, parâmetro para a ação direta de inconstitucionalidade é o padrão, norma base que serve para avaliação, ou seja, a Constituição Federal vigente.

A Constituição Federal, parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade, é composta pela parte permanente (Art.1º ao art.250), Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 1º ao art.97), Princípios Implícitos e Tratados Internacionais de Direitos Humanos com aprovação de 3/5, em dois turnos e nas duas casas (Art. 5º, §3º, CRFB/88).

Como efeito, o parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade não se restringe apenas à parte permanente da Constituição, tendo abrangência transcendente. Utilizando, pois, normas que não estão prevista no corpo constitucional, como os princípios implícitos, mas que são normas formalmente constitucionais.

4.1.4 Admissibilidade de Amicus Curiae

O artigo 7º, caput, da Lei 9.868/1999, dispõe que "não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, observa-se que não é permitida intervenção de terceiro no processo da ação direta de inconstitucionalidade. Tendo em vista que essa ação tem natureza objetiva, havendo dicotomia com as ações prevista no Código de Processo Civil, o qual admite-se a intervenção de terceiros por tratar de ações de natureza subjetiva.

Entretanto, no artigo 7º, §2º, da mesma lei, preconiza: "[…] §2º. O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

Assim, embora não admita intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, há possibilidade de órgãos ou entidades se manifestarem no processo surgindo o chamado Amicus curiae.

Amicus curiae significa amigo da corte, nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (PAULO Vicente; ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011 p. 850): “[…] a participação do amicus curiae reveste patente importância por reduzir sobremaneira a possibilidade de o Tribunal Constitucional deixar de apreciar argumentos ou consequências relevantes que possam vir a modificar a posição que, sem eles, teria sido adotada”.

O Amicus Curiae ou “amigo da corte” interpõe memoriais, por sua vez, a Corte Excelsa permite, em situações excepcionais, que ele realize sustentação oral pelo prazo não superior a 15 minutos (artigo 131 §1º CRFB/88).

4.1.5 Atuação do Advogado Geral da União

O Advogado Geral da União será citado para defender a norma ou ato normativo impugnado. Calha transcrever o artigo 103, §3º, CRFB/88, que preconiza: "[…] §3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".

Assim, o Advogado Geral da União deverá participar da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Anteriormente entendia a Suprema Corte que ele deveria defender a norma a qualquer custo, mesmo que fosse flagrante a inconstitucionalidade. Atualmente a Excelsa Corte mudou seu entendimento, após severas críticas doutrinárias, passando a entender que o Advogado Geral da União tem autonomia para decidir manifestar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma de acordo com seu próprio entendimento.

4.1.6 Atuação do Procurador Geral da Republica

O Procurador Geral da Republica, além de ser legitimado universal ou neutro para a propositura das ações, também deverá manifestar em todas as ações de constitucionalidade em tese. A esse propósito, é importante mencionar o entendimento do artigo 103, §1º, da CRFB/88, que consta: "[…] §1º. O Procurador-Geral da Republica deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”

Urge enaltecer que o Procurador Geral da Republica é de relevante importância para o Controle de Constitucionalidade Concentrado, pois, além de possuir legitimidade para propor qualquer uma das ações do controle concentrado, ele também se manifestará sobre essas ações, de forma autônoma, com o entendimento que entender ser mais adequado. Incumbido, pois, da função de salvaguardar a Constituição contra qualquer lei ou ato normativo que à afronte.

O Procurador Geral da Republica, ao propor uma ação do controle concentrado, também manifestará sobre ela. Podendo ser pela procedência ou até mesmo pela improcedência da ação que propôs. A sua manifestação é de caráter meramente opinativo, ou seja, não vinculante. Com isso o Supremo Tribunal Federal, diante de uma manifestação do Procurador Geral da Republica, pela improcedência da ação, não necessariamente se vinculará a ela, podendo prosseguir com o andamento do processo, caso entenda que a ação é pertinente.

4.1.7 Medida Cautelar

Medida Cautelar é um ato de prevenção, que visa assegura a eficácia da futura decisão de mérito. É mister trazer à baila o que preconiza o artigo 102, I, p, da CRFB/88: "[…] Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- Processar e julgar, originalmente: […] p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade".

Como efeito, a medida cautelar é julgada no Supremo Tribunal Federal desde que presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Com a concessão da medida cautelar haverá a suspensão da norma contestada, bem como a suspensão dos julgamentos que tenha o emprego da norma impugnada e também, caso não haja manifestação contraria, aplica-se a legislação anterior, caso ela exista.

Ademais, o efeito da medida cautelar em regra é ex nunc, ou seja, não retroage, permite-se, no entanto, que seja ex tunc, retroaja, caso o Tribunal Constitucional assim o determine. Tendo eficácia erga omnes, para todos, e vinculante, deve ser obedecida.

A medida cautelar perfaz-se por aprovação da maioria absoluta (6 ministros) desde de que respeitado o quórum de instalação (8 ministros), ressalvado o caso de recesso, em que será o Presidente do Tribunal, a autoridade competente para decidir o pedido liminar.

4.1.8 Efeitos

Os efeitos da decisão de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade em regra são: erga omnes, ex tunc, vinculante e repristinatório.

Nesse passo, podemos dizer que efeito erga omnes é aquele que atinge a todos, tanto o Judiciário, Executivo e o Legislativo na sua função de não legislar.

Já efeito ex tunc trata-se da retroatividade da norma, a norma retroagirá desde sua promulgação, ou seja, como se nunca tivesse sido criada.

Ademais, o efeito vinculante, que pelo próprio nome já se tem idéia do que refere, sendo aquele que vincula, torna obrigatório o cumprimento da decisão.

Outrossim, efeito repristinatório torna vigente a lei revogada, pois a lei que a revogou foi declarada inconstitucional, trata-se de uma consequência do efeito ex tunc, o qual a norma declarada inconstitucional é considerada como nunca tivesse vigência.

5. Outras ações do controle concentrado

A Ação Direta de inconstitucionalidade é base das demais ações do controle concentrado, e, por tal razão, realizou-se um estudo mais aprofundado. Ao se discorrer acerca das demais ações, proceder-se-á de modo mais sucinto, destacando apenas o diferencial entre elas e a ação direta de inconstitucionalidade.

5.1 Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão

Quando o poder público não cumpre com seu papel de legislar estimula o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional, fenômeno descrito por Karl Loewenstein, o qual consistente no processo de enfraquecimento funcional da constituição escrita.

Na tentativa de evitar tal ocorrência, criou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, instrumento utilizado no controle concentrado que visa suprimir as omissões do poder público.

5.2 Ação Declaratória de Constitucionalidade

Ação Declaratória de Constitucionalidade também chamada por muitos de “ADI com sinal trocado”, tem como objetivo dirimir relevante controversas nos Juízes e Tribunais inferiores, sendo esse o requisito para sua propositura. Visando diminuir o espaço de tempo que se gastaria para chegar a uma decisão definitiva. Trata-se de uma ação utilizada para dar celeridade e segurança aos processos que tenha como objeto a norma controversa.

A norma que está sendo motivo de controversa goza de presunção relativa de constitucionalidade e, com a decisão da Corte Suprema, passa a ter presunção absoluta. Distintamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que pode ter como objeto leis ou atos normativos federais ou estaduais, a Ação Direta de Constitucionalidade apenas admite lei ou ato normativo federal.

5.3 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

A Lei 9.882/1999 inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao instituir a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Essa ação trouxe relevantes inovações, sendo mister trazer à baila o artigo 1º da Lei 9.882/199:

“Art.1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante a fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição.”

Nesse passo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por objetivo evitar (ADPF preventiva) ou reparar lesões a preceitos fundamentais que resulte de ato do poder público, o que anteriormente não poderia acontecer, pois só admitia análise em abstrato de atos normativos.

Ademais, surge à possibilidade de impugnar lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo ainda pré-constitucionais (recepção ou não recepção), o que é um grande marco para o controle de constitucionalidade, pois antes não havia tais possibilidades.

Nota-se que a lei específica ao estabelecer que caberá tal ação quando houver o descumprimento de preceitos fundamentais, mas o que seria preceito fundamental? A lei não tem um rol de preceitos fundamentais, mas com a ADPF 1/RJ, rel. Néri da Silveira, 03.02.2000, chega-se a resposta a essa indagação, extraindo-se a seguinte passagem:

Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental”.

Insta salientar que, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental só é admitida quando não houver outra ação possível, caso haja outra, não se admite fazer uso da Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental, pois tal ação é de caráter subsidiário.

6. Controle de constitucionalidade concentrado no âmbito do Estado de Goiás.

O artigo 11 das Disposições Constitucionais Transitórias permitiu que cada Estado elaborasse sua própria constituição estadual, a qual deve obedecer às regras e princípios da Constituição Federal.

Com isso, o Estado de Goiás instituiu sua Constituição Estadual, através de sua assembleia legislativa com poderes constituintes, tendo soberania sobre as leis e atos normativos estaduais e municipais.

Nesse diapasão, o artigo 125, §2º da CRFB/88, estabelece: "[…] §2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

Nessa esteira, a Constituição do Estado de Goiás é parâmetro que deve ser obedecido, sempre que existir leis ou atos normativos estaduais e municipais incompatíveis com ela devem ser extirpados do ordenamento.

6.1 Objeto

O objeto do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito da Constituição do Estado de Goiás são as leis ou atos normativos do Estado de Goiás bem como dos municípios goianos.

Impende salientar que não existe controle de constitucionalidade de leis municipais diante de Lei Orgânica municipal, não existe poder constituinte decorrente do decorrente, o que ocorre nesse caso é o controle de legalidade e não de constitucionalidade.

6.2 Ações do controle concentrado previstas na Constituição do Estado de Goiás

Como visto, o parágrafo segundo do artigo 125 da Constituição Federal faz menção apenas a uma ação do controle concentrado, in casu, a representação de inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade), mas seria apenas essa a ação possível?

A Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 46, inciso VIII alínea “a” menciona que, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade, há a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Portanto podemos afirmar que é possível a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.

6.3 Competência

O órgão competente para analisar as ações do controle concentrado no Estado de Goiás é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Cabe a ele apreciar a validade das leis e atos normativos estaduais e municipais.

6.4 Legitimidade para propor as ações

Partindo da premissa da impossibilidade de estabelecer um único legitimado à propositura das ações do controle concentrado no âmbito do estado, reforçando a ideia de um Estado Democrático de Direito, permite concluir que existe mais de um legitimado estabelecido na Constituição Estadual de Goiás.

Assim, a Constituição do Estado de Goiás no artigo 60, dispõe:

“Art. 60. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:

I – o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa;

II – o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;

III – o Tribunal de Contas do Estado;

IV – o Tribunal de Contas dos Municípios;

V – o Procurador-Geral de Justiça;

VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;

VII – as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual;

VIII – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal. ”

Percebe-se que a Constituição do Estado de Goiás no seu artigo 60 é uma simetria ao artigo 103 da Constituição Federal. Consagrando as entidades e autoridades federais no âmbito estadual.

Ademais, como ocorre no âmbito federal, onde há a exigência de pertinência temática para alguns legitimados e para outros não, o mesmo ocorre no âmbito do Estado de Goiás. Podendo classificá-los da seguinte maneira:

· Legitimado neutro ou universal: Governador do Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Procurador-Geral de Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás e Partido Político com representação na Assembleia Legislativa ou se for lei ou ato normativo municipal a respectiva Câmara Municipal;

· Legitimado especial ou interessado: Prefeito, Mesa da Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Federação Sindical e Entidade de Classe em âmbito estadual.

Os legitimados classificados como neutro ou universal não precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, interesse de agir, a eles o interesse de agir é presumido. Já os legitimados especiais ou interessados como o próprio nome já menciona, necessitam de demonstrar o interesse de agir, para que suas ações sejam conhecidas.

6.5 Parâmetro do Controle Concentrado no âmbito do Estado de Goiás

O parâmetro, norma padrão que serve de base para avaliação, é a Constituição do Estado de Goiás. É nela que as leis ou atos normativos estaduais ou municipais devem retirar seu fundamento de validade. Caso exista uma norma incompatível com ela a mesma deve ser retirada do ordenamento jurídico, a Constituição do Estado tem um processo de modificação mais dificultoso e célebre que as demais normas, tratando-se de uma constituição rígida.

6.6 Inconstitucionalidade do parâmetro

O fato ocorre quando o parâmetro é inconstitucional, nesse caso a própria norma da Constituição do Estado é inconstitucional em face da Constituição Federal.

O órgão competente para apreciar as ações do controle concentrado é o Tribunal de Justiça do Estado, que, em uma decisão incidental, declara que o parâmetro ofende a Constituição Federal, sendo portanto inconstitucional.

 Da decisão do Tribunal de Justiça do Estado que declarou o parâmetro inconstitucional caberá Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Podendo ele reconhecer juridicidade da decisão ou não.

Caso reconheça a procedência da decisão, extingue-se o processo por impossibilidade jurídica. Já se decidir pela constitucionalidade do parâmetro o Tribunal de Justiça deverá prosseguir com o julgamento tendo em vista a possibilidade jurídica do pedido.

6.7 Simultaneidade das ações

Existem normas na Constituição Estadual que são autônomas, aquelas que foram criadas pelo poder constituinte derivado decorrente, para atender particularidades do Estado, e também as normas que remetem à Constituição Federal, que são de repetição obrigatória.

Destarte, existe a possibilidade de uma lei estadual ser contestada no Tribunal e Justiça e também no Supremo Tribunal Federal. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos legitimados do artigo 103 da Constituição Federal na Corte Suprema e outra proposta pelos legitimados do artigo 60 da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Note-se que o objeto é igual (lei estadual), mas o parâmetro é distinto, Constituição Federal outro Constituição Estadual.

Se no Tribunal de Justiça for proposta uma Ação Direta e Inconstitucionalidade de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal e posteriormente for instaurada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a ação no Tribunal de Justiça será suspensa, pois como o parâmetro é o mesmo, uma norma da Constituição Federal, a decisão do Petróleo Excelso será vinculante, e o Tribunal de Justiça deverá acatar a sua decisão.

Já para as normas autônomas da Constituição Federal que forem impugnadas no Tribunal de Justiça e posteriormente no Supremo Tribunal Federal, caso se a Corte Magna declare o objeto inconstitucional, a ação no Tribunal de Justiça perderá seu objeto. Se o Supremo Tribunal Federal declarar a Constitucionalidade do objeto, a ação no Tribunal de Justiça prosseguirá podendo declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, tendo em vista que o exame que os tribunais estão fazendo tem parâmetro distinto, pode o objeto ser compatível com um e incompatível com o outro.

6.8 Recurso Extraordinário

No controle concentrado no âmbito do Estado de Goiás o órgão máximo é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo sua decisão em regra irrecorrível, mas, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, há possibilidade na qual, da decisão da Corte Colegiada Ordinária, caberá o recurso extremo.

Trata-se da hipótese de quando há uma norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, e não houve simultaneidade de ações. Assim, da decisão do Tribunal de Justiça poderá ser interposto Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nessa esteira, o Recurso Extraordinário será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que não precisará de obtenção da maioria absoluta (reserva de plenário) podendo até mesmo ser julgada monocraticamente pelo relator, desde que já tenha jurisprudência prevalente na corte, essa decisão é vinculante e com efeito “erga omnes”. A esse fenômeno recebe o nome de “controle abstrato no modelo difuso”, pois o controle que está fazendo é de uma norma em tese, mas que difuso por ser mais de um tribunal.

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto; Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 3. ed. – São Paulo: Saraiva 2011. (total de páginas)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
GARCIA, Wander, Super-revisão: doutrina para concurso e OAB, 1. ed. – Indaiatuba: Foco, 2012. (total de páginas)
GOIÁS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Goiás: promulgada em 05 de outubro de 1989. Goiânia, GO: Gabinete Civil, 1989.
LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado, 16.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. (total de páginas)
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito constitucional descomplicado, 3ed., ver. e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2008. (total de páginas)
Notas:
[3] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.8.
[4] ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96, DJ de 19-9-97

Informações Sobre o Autor

Thiago Fillipy Andrade Cruvinel

Advogado em Goiás


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Equipe Âmbito Jurídico

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