Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos

Sumário: 1. Trânsito: direitos e deveres. 2. Fiscalização de trânsito. 3. Avanço de sinal vermelho de semáforo. 4. Radares semafóricos: regulamentação, definição e requisitos;. 5. Controvérsias e ilegalidades. 6. Considerações finais.


1. Trânsito: direitos e deveres


A Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, enumera ampla gama de direitos individuais, difusos e coletivos, figurando como fundamentos do Estado Brasileiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a promover o bem de todos.


Dentre os diversos direitos sociais enumerados pela CF/88 se encontra a segurança, a qual engloba os vários aspectos da ordem pública e a tutela da incolumidade pública da segurança viária.


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prescreve que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cabendo a estes adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, respondendo objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o pleno exercício do direito seguro.


Para buscar esse “trânsito seguro” o CTB enumera uma série de direitos e deveres (normas de conduta) a serem observadas pelos usuários das vias, de forma a garantir a fluidez do tráfego e a segurança viária.


A cada ano milhares de pessoas perdem suas vidas e outras incapacitam-se definitivamente ou temporariamente em virtude de acidentes de trânsito, ocasionando custos altíssimos a pessoas, empresas e ao Estado.


2. Fiscalização de trânsito


A competência para o exercício do poder de polícia de trânsito é disciplinada pelo CTB nos artigos 19 usque 24, distribuídas aos diversos órgãos componentes do SNT. Uma das formas de exteriorização do poder de polícia de trânsito é a fiscalização, assim entendida como “o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.


Essa fiscalização é exercida pelas autoridades de trânsito e por seus agentes, englobando estes últimos os servidores civis e os policiais militares, credenciados pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, dentro da esfera de suas competências constitucionais.


As infrações a que ficam sujeitos os usuários das vias públicas estão enumeradas no Capítulo XV (Das Infrações) e são decorrentes da inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sujeitando-os às penalidades e medidas administrativas indicadas individualmente, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.  


3. Avanço de sinal vermelho do semáforo


O avanço do sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória é infração de trânsito prevista no artigo 208 do CTB, de natureza gravíssima, sujeitando o condutor infrator à penalidade de multa no valor de 180 UFIR.


A conduta acima descrita, quando efetuada pelo condutor, apresenta risco potencial para pedestres e para os demais usuários da via, rebaixando sensivelmente o nível de segurança viária. Entende-se como requisitos necessários para a subsunção da conduta ao tipo infracional que, efetivamente, o condutor ultrapasse a linha de retenção do semáforo ou do cruzamento onde haja sinalização vertical e/ou horizontal de parada obrigatória, sendo que no caso de semáforo este deve estar obrigatoriamente em sua fase vermelha quando do avanço da linha de retenção. A fiscalização de trânsito quanto a essa infração pode ser efetuada diretamente pelo agente da autoridade de trânsito ou, atualmente, comprovada por meio de sistemas automáticos não metrológicos.    


4. Radares semafóricos: regulamentação, definição e requisitos


A regulamentação para a utilização de radares fotográficos de semáforos inicia-se, neste estudo, a partir da Resolução nº 8/98, de 23.01.98, uma vez que, conforme pesquisa no CNT, RCNT e nas resoluções anteriores ao CTB, este é o primeiro documento normativo a inferir a possibilidade de utilização dos radares semafóricos, apesar de seu texto expressamente tratar da sinalização indicativa para a fiscalização eletrônica (conforme Anexo I).


O único requisito a ser observado pela autoridade de trânsito, elencado pela Resolução nº 8/98, era que a fiscalização por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deveria ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante em seu anexo I, tendo sido revogada expressamente pela Resolução nº 79/98, de 19.11.98, a qual convalidou todas as penalidades impostas por infrações detectadas durante a vigência da Resolução nº 8/98.


Observa-se, claramente, que não existia regulamentação quanto aos modelos dos aparelhos, sua aprovação, certificação, instalação e operação, o que permitiu aos órgãos e entidades de trânsito atuarem a seu bel prazer, ante a falta de requisitos mínimos a serem observados.


A Resolução nº 79/98, igualmente, estabelecia sinalização indicativa de fiscalização, prioritariamente sobre a medição de velocidade, sendo que, em relação à utilização de radares semafóricos, limitou-se a prescrever que a autoridade de trânsito não necessitava utilizar a sinalização indicativa de fiscalização, anteriormente prevista na Resolução nº 8/98, tendo estabelecido a necessidade de aferição dos referidos equipamentos pelo INMETRO, ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como verificação anual ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento, ou ainda, após sofrer manutenção (arts. 2º, 3º e 4º).


Estes foram, por muito tempo, os únicos requisitos a serem observados para a utilização de radares semafóricos, diferentemente da fiscalização de velocidade, a qual sofreu diversos aperfeiçoamentos para a sua utilização, permanecendo aquela relegada a segundo plano.


O prazo para aferição dos equipamentos pelo INMETRO, estipulado no art. 3º da Resolução nº 79/98, foi sucessivamente prorrogado através das Resoluções nº 100/99 (31.12.99), 111/00 (30.06.00), 118/00 (31.12.00) e 125/01 (31.12.01), sendo que durante o período de 01.01.02 a 15.10.02, data de publicação em D.O.U. e efetiva entrada em vigor da Resolução nº 141/02, de 03.10.02, ocorreu vacatio legis, ou seja, a utilização dos referidos equipamentos neste período careceu de suporte legal, razão pela qual não deveriam ter sido lavradas autuações no referido período.


Com a entrada em vigor da Resolução nº 141/02, regulamentou-se, efetivamente, a utilização de equipamentos para fiscalização de avanço do sinal vermelho do semáforo, uma vez que até aquele momento não existia nenhuma resolução ou deliberação editada pelo CONTRAN regulamentando seu uso, cingindo-se as resoluções anteriores tão somente à sinalização indicativa de fiscalização. 


Permitiu-se à autoridade de trânsito a faculdade de dispor sobre a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico disponível para os fins colimados na resolução, sendo que, em relação ao local de instalação, esta deveria ser precedida de estudos técnicos que contemplassem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovassem a necessidade de fiscalização, devendo ser revistos com periodicidade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis.


Os aparelhos deveriam ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, ser verificado com periodicidade máxima de seis meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado e atender à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, sendo que somente poderiam entrar em operação após a homologação de sua instalação pela autoridade de trânsito.


Estabelecia a obrigatoriedade de que o comprovante da infração emitido pelo aparelho deveria constar no auto de infração e na notificação da autuação, bem como deveria demonstrar inequivocadamente que o veículo havia avançado o sinal vermelho do semáforo de forma a permitir a identificação da marca e da placa do veículo e conter:


I – a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;


II – o local, a data e a hora da infração.


O auto de infração, por sua vez, deveria conter os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação; a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico; o local, a data e hora da infração e a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.


A referida resolução vigorou até a edição da Deliberação nº 38/03, publicada em 14.07.03, reproduzida integralmente pela Resolução nº 146/03, a qual substituiu toda a regulamentação anteriormente delineada por apenas um artigo (6º), através do qual determinava que os aparelhos deveriam obedecer à legislação em vigor.


O CONTRAN, utilizando o argumento de não haver interrupção da fiscalização, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito (exposição de motivos), relegou a ampla regulamentação até então existente a uma única menção no artigo 6º, o qual, data maxima venia, é completamente inócuo, uma vez que determina a observância da legislação em vigor, sem especificar qual, razão pela qual, em vista da revogação da legislação anterior, tornou o artigo em comento insuficiente para regulamentar e conferir a necessária legalidade à utilização dos aparelhos.


Posteriormente o citado artigo foi revogado pela Resolução nº 165/04, publicada em  23.09.04, a qual passou a considerar os referidos aparelhos, acertadamente, como sistemas automáticos não metrológicos  de fiscalização, devendo estes ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada (alterado pela Resolução nº 174/05) e atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Delegou competência ao INMETRO para dispor sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação, estabelecendo também que a imagem detectada deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:


I – Registrar:


a) Placa do veículo;


b) Dia e horário da infração;


II – Conter:


a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;


b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.


Estabeleceu, igualmente, a competência da autoridade de trânsito para dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização, tornando facultativo a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II  do CTB e a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático, sendo que em se tratando de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, bem como a informação na notificação da autuação e da penalidade de que esta foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.


Atualmente, estes sistemas automáticos poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade – RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.


5. Controvérsias e ilegalidades


Em uma análise acurada sobre a Lei nº 5.108, de 21.09.66 (antigo Código Nacional de Trânsito – CNT) e do Decreto nº 62.127, de 16.01.68 (Regulamento do CNT), se constata que sob a égide daqueles codex não existia previsão legal para a utilização de aparelhos ou equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos na fiscalização de trânsito nas vias públicas.


A par da inexistência de ato normativo que lhe desse supedâneo fático, o CONTRAN, sete anos após a promulgação da CF/88, editou a Resolução nº 795/95, complementada pelas Resoluções nº 801/95 e 820/96, regulamentando a utilização de barreira eletrônica e de radar portátil avaliador de velocidade para emprego na fiscalização de trânsito, em total desrespeito aos comandos normativos insculpidos no inciso II do artigo 5º e no inciso XI do artigo 22 da Carta Magna.


Com o advento do CTB, porém, permitiu-se a utilização de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN, conforme comando normativo explicitado no § 2º do artigo 280 do CTB.


Ocorre que a utilização de radares semafóricos só foi objeto de regulamentação pelo CONTRAN a partir da Resolução nº 79/98, ainda que precariamente, uma vez que anteriormente a este período não havia resolução regulamentando a sua utilização e nem hipótese legal de sua utilização (período anterior a 19.11.98), apesar da Resolução nº 8/98 trazer em seu anexo o modelo de placa de sinalização educativa.

Durante o período compreendido entre 01.01.02 a 15.10.02 a fiscalização por meio de radares fotográficos não poderia ter sido efetuada, uma vez que a prorrogação de prazo para a aferição dos referidos equipamentos pelo INMETRO se esgotou em data de 31.12.01., razão pela qual durante este interregno não possuíam suporte legal para emprego na fiscalização.


Saliente-se igualmente que, em análise ao texto das Resoluções nº 79/98, 141/02 e 146/03, constata-se a exigência de aprovação e aferição pelo INMETRO e obediência à legislação métrica em vigor, o que, per si, inviabilizaria a utilização destes equipamentos, uma vez que não poderia o INMETRO aferi-los quanto ao seu emprego e à obediência a legislação métrica por se tratarem, como se sabe atualmente e como pode ser visto no texto da Resolução nº 165/04, de sistemas automáticos não metrológicos.


Diante da ausência de atendimento a um de seus requisitos mínimos, chega-se à conclusão inequívoca que todos os atos administrativos lavrados sob a égide destas resoluções carecem de requisitos essenciais de validade, quais sejam, a aferição dos equipamentos pelo INMETRO e a obediência à legislação métrica.


Tais fatos também foram objeto de menção pelos DD Promotores de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Dr. Amilton Plácido da Rosa e Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida, nos autos de Ação Civil Pública movida contra o Detran/MS e outros, os quais elencaram a decisão de seguinte teor:


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFICIO APC4558197 DF

ACÓRDÃO: 104472

ORGÃO JULGADOR: 1ª Turma Civel DATA: 11/12/1997

RELATOR: RIBEIRO DE SOUSA

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/05/1998 Pág: 39

OBSERVAÇÃO: MS 57034/96 TJDF

DOUTRINA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988 WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA INSTITUIR SINALIZAÇÃO OU EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE TRÁFEGO. A Constituição Federal estabeleceu que compete à União legislar sobre o trânsito. O CONTRAN pode normatizar os sinais, gerenciando o trânsito, nunca criar novos tipos de sinalização ou equipamento de controle de tráfego, até porque, não pode o órgão normativo da coordenação política e do sistema nacional de trânsito, editar resolução modificando a lei.

DECISÃO: CONHECER DO RECURSO E IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O E. REVISOR.

INDEXAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA, DETRAN, TRÂNSITO, EXCESSO DE VELOCIDADE, CONTRAN, INCOMPETÊNCIA, SINAL, INSTALAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MODIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.

VOTO VENCIDO: DIREITO À PRIVACIDADE, HONRA SUBJETIVA, FOTOGRAFIA, PROVA DOCUMENTAL, EMPRESA PRIVADA, VANTAGEM PECUNIÁRIA.”[1]

Prosseguem, ainda, os eminentes juristas, argumentando que “no que tange à certificação e aferição, as Resoluções estabelecem ser do encargo do INMETRO ou outra entidade por ele credenciada. O INMETRO, autarquia de reconhecida idoneidade, neutralidade e capacidade, alega que o aparelho fotossensor não pode ser certificado nem aferido pois não é um instrumento de medir da área metrológica. Se realmente escapa à atribuição do INMETRO certificar e aferir o equipamento, não poderia o Detran utilizar esse fato como desculpa para não certificá-lo e aferi-lo, pois há no Brasil e, mesmo em Mato Grosso do Sul, instituições plenamente capazes de realizar o serviço. Como exemplo, cita-se a UNICAMP, o ITA, o IPT, a UFMS e a UNIDERP.


…”O sistema de fotografias ou “foto sensor” utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de “infrator” já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma seqüência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado.”(Acórdão da 3a turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC n° 11/98).”[2]


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já teve oportunidade de proferir a seguinte decisão:


“ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE.1. O Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo CONTRAN (art. 280, § 2º).2. Na data em que foi cometida a infração, estando revogada a Resolução 131/2002, pela Deliberação 34, de 10/05/2002, inexistia a exigida regulamentação, só vigente pela Resolução 141, de 16 de outubro de 2002.3. Inaplicabilidade do disposto no art. 280 do Código de Trânsito por falta de regulamentação.4. Recurso especial improvido.”[3]

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que:


“Ementa nº 207979 MANDADO DE SEGURANÇA – Trânsito – Multas aplicadas por fiscalização fotográfica (radares) – Competência reconhecida do órgão municipal – Impossibilidade de subordinar o licenciamento ao pagamento de multas não notificadas – Autos de infração que, no caso, não poderão subsistir eis que os radares ainda não haviam sido aferidos – Provimento parcial ao apelo dos impetrantes, desacolhidos os demais. (Apelação Cível n. 72.639-5 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Corrêa Vianna – 27.04.99 – V.U.) “.[4]


E mais:


“Ementa nº 228383 MULTAS DE TRÂNSITO – Radares – tendo o Conselho Estadual de trânsito deliberado cancelar multas decorrentes de infração de trânsito constatadas por aparelho de radar não aferido, não podem multas do mesmo tipo ser exigidas – Licenciamento vedado face a existência de multa não contestada – Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 45.429-5 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Lineu Peinado – 08.02.00 – V.U.)”[5]


E ainda:


“Ementa nº 228921 AÇÃO ORDINÁRIA – Competência de funcionários de empresas municipais para a aplicação de multas – Restituição de indébito – Multa de trânsito – Infração apurada por radar não aferido – Cancelamento – Normatização de procedimentos de trânsito, coordenação de atividades de fiscalização de trânsito – Não invasão da competência constitucional municipal – Artigo 30 da Constituição Federal – Pedido de restituição procedente – Correção monetária a partir da data do cancelamento por Resolução do CONTRAN – Recurso provido. (Apelação Cível n. 57.329-5 – Campinas – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Coutinho de Arruda – 23.03.00 – V.U.) “[6]


6. Considerações finais


Diante das situações acima explanadas conclui-se que a utilização de radares semafóricos em períodos anteriores à edição da Resolução nº 165/04 carecem de requisito essencial de validade, uma vez que existia àquela época a impossibilidade de aferição dos equipamentos pelo INMETRO e obediência à legislação métrica em vigor, entendimento este espelhado em diversas decisões de nossos pretórios.


Frise-se igualmente, conforme exposto em artigo anterior (Agentes Públicos Artificiais[7]), a impossibilidade de utilização destes instrumentos sem a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, aliado ao fato da possibilidade dos referidos instrumentos lavrarem o auto de infração, uma vez que o CTB é claro ao indicar que a lavratura do auto é competência privativa do servidor civil ou do policial militar designado pela autoridade de trânsito, jamais atribuição do instrumento ou equipamento, cuja utilização se presta unicamente a fornecer elementos necessários à comprovação da infração pelo agente da autoridade de trânsito.


 


Notas:

[1] Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=210>. Acesso em: document.write(capturado()); 18 ago. 2005.

[2] Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=210>. Acesso em: document.write(capturado()); 18 ago. 2005.

[3] REsp 716728, DJ 06.06.2005 p. 293.

[4] Ementa nº 207979, Apelação Cível nº 72.639-5.

[5] Ementa nº 228383, Apelação Cível nº 45.429-5.

[6] Ementa nº 228921, Apelação Cível n. 57.329-5.

[7] FERNANDES NETO, Benevides. Agentes públicos artificiais. Instrumentos de medição de velocidade no trânsito. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 755, 29 jul.2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7076>.

Informações Sobre o Autor

Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar de São Paulo. Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP


Equipe Âmbito Jurídico

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