Imensurável é o problema da degradação do meio ambiente, que não possui limites, excede as fronteiras dos territórios políticos e afeta incontestavelmente toda a humanidade.
A preocupação que a humanidade tem com a questão ambiental considerar-se-á nova, desde que se leve em consideração à própria existência do ser humano, como dominador do planeta. Realmente, apenas nas últimas décadas, passou-se a reconhecer a necessidade de conservação do ambiente em que se vive.
Procura-se de todas e quaisquer formas, cada vez mais, a busca de um comprometimento mundial no que se relaciona às causas do meio ambiente, neste sentido, o Rio de Janeiro foi sede da Conferência Mundial do meio ambiente – ECO 92 – oportunidade em que as nações presentes buscaram uniformizar as ações em defesa da natureza.
Sendo o país que detém a maior floresta tropical do mundo e, de certa forma, uma incomparável biodiversidade na flora e na fauna, o Brasil sofre grande pressão internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação do meio ambiente.
Então, em 12 de fevereiro de 1998, o Brasil promulgou a Lei 9.605, a Lei dos Crimes Ambientais, satisfazendo, ao menos em parte, as aspirações de ambientalistas e penalistas.
A referida lei é sem dúvida uma grande evolução do direito pátrio, vez que não trata somente dos crimes contra o meio ambiente, mas também contra a Administração Pública e contra o Patrimônio Cultural, no que se relacione á questão ambiental.
Há de se destacar ainda que inúmeras foram as inovações da lei 9.605, não só no que se relaciona ao referido no parágrafo anterior, sendo tais inovações visualizadas não só no campo penal, no que se refere aos crimes praticados pelas pessoas jurídicas e as sanções que lhe são peculiares, o recolhimento domiciliar da pessoa física, mas também em matéria de direito à desconsideração da personalidade jurídica.
Assim sendo cabe a este instrumento de pesquisa acadêmica antes de entrar no mérito do referido trabalho conceituar o direito ambiental, definindo o conceito de meio ambiente, bem como os seus princípios e sua relação com o direito penal.
Após tais considerações serem feitas, poderá este instrumento avançar para uma análise da lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, analisando a tutela penal do meio ambiente, como suas inovações no que se relaciona à pessoa jurídica, bem como as tipificações em relação à fauna, flora e a poluição.
2. Direito Ambiental
O direito ambiental configura-se como sendo um ramo do direito considerado relativamente novo em se tratando de direito pátrio. Antigamente, tal verificava-se como sendo objeto de análise do Direito Administrativo, de acordo dispunha Hely Lopes Meirelles[1] e teve tão somente reconhecida sua autonomia com o advento da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.
Define Luís Paulo Sirvinskas[2] que o direito Ambiental “é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta”.
Depois de feitas tais considerações, é de relevante importância conceituar o meio ambiente, dado o fato de que este figura como sendo o objeto do direito ambiental.
2.1. Conceito de meio ambiente
O termo meio ambiente é doutrinariamente tido como equivocado, vez que se literalmente analisado, têm-se meio como sendo aquilo que se encontra no centro de algo, e ambiente o lugar ou a área em que habitam seres vivos. Assim sendo nota-se que o termo meio está implicitamente inserido no termo ambiente, verificando-se então um vício de linguagem denominado pleonasmo. No entanto, tais ainda se verificam enraizados na doutrina, na jurisprudência e mesmo na linguagem popular, assim sendo este instrumento de pesquisa ainda fará suas referências fazendo o uso de tal expressão.
Por meio ambiente entende-se como sendo, de acordo disposição legislativa no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O douto constitucionalista José Afonso da Silva[3] define, face às deficiências legislativas, o meio ambiente como: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas”.
Assim sendo, em face de tais considerações, nota-se a distinção doutrinária em meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.
Têm-se como sendo o meio ambiente natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da Constituição Federal).
No que se relaciona ao meio ambiente cultural, têm-se: os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da Constituição Federal).
Em relação ao meio ambiente artificial, relaciona-se: os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (biblioteca, pinacoteca).
Por fim, em se tratando de mio ambiente do trabalho, que se refere diretamente à proteção do homem no seu local de trabalho, com a devida observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XII, ambos da Constituição Federal).
2.2. Princípios gerais do direito ambiental
São muitos os princípios norteadores do Direito Ambiental, sendo eles: o do direito humano, decorrente da declaração es Estolcomo de 1972; o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico; o princípio democrático, o que assegura a quaisquer cidadãos participar das políticas públicas ambientais; o princípio da prevenção, decorrente do princípio quinze da Declaração do Rio/92; o princípio do equilíbrio, que dispões da necessidade de que se verifiquem implicações pesadas em se tratando de intervenções no meio ambiente a fim de solucionar quaisquer problemas; o princípio do limite, que dispõe que a Administração Pública deverá fixar limites a fim de se coibir a presença de corpos estranhos no meio ambiente; nota-se por fim o princípio do poluidor pagador, também decorrente do Rio/92, que dispõe da necessidade de se criar legislações relativas às indenizações e à responsabilidade dos envolvidos na prática de danos ambientais.
2.3. Comentário Prévios acerca da relação direito ambiental x direito penal.
O direito ambiental se relaciona com o direito penal ao passo que este último dispõe normas de proteção à saúde, que caracterizam matéria ambiental.
3. Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente.
A Lei 9.605/98, de certa forma, é uma tentativa de ser uma lei uniforme e única sobre o tema. Os conceitos básicos do direito penal permanecem válidos e fundamentais para a responsabilização do autor do ilícito penal ambiental. Os princípios fundamentais da legalidade, tipicidade e subjetividade existem no direito penal ambiental com força igual àquela que possuem em outros setores do direito penal, seja no comum, seja no especial.
Certamente, a referida lei logrou êxitos, haja vista que, outrora diversas leis esparsas versavam acerca da questão ambiental, e assim sendo, qualquer tentativa de se diminuir o “sem número” de leis visualizadas no ordenamento jurídico merece destaque.
No entanto, não é esta a única consideração que merece destaque por parte deste instituto de pesquisa, outros avanços, como anteriormente citados, são visualizados na referida lei, merecendo eles serem em apartado, destacados.
3.1 Autoria.
Por força do veto presidencial do art. 1º, a lei 9.605 que “dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”[4], ou seja, da Lei dos Crimes Ambientais, o referido instituto se inicia à partir do artigo 2º, sendo que este faz referência direta ao art. 29 do Código Penal [5], vez que possui a seguinte redação: “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua práticas, quando podia agir para evitá-la”.[6]
Nota-se a partir da transcrição do texto acima que o referido parágrafo da Lei dos Crimes Ambientais trata não só da autoria da prática dos ilícitos penais, como também da participação de outras pessoas.
Então, para uma adequada compreensão, é mister a este instituto de pesquisa conceituar a autoria.
O Código Penal brasileiro não definiu o conceito de autoria, no entanto doutrinariamente vislumbram-se três teorias à cerca do referido conceito.
Inicialmente tem-se o conceito restritivo de autor em critério forma-objetivo, que de acordo Mirabete se define como sendo: “aquele que pratica uma conduta típica inscrita na lei, ou seja, aquele que realiza a ação executiva, a ação principal”.[7]
Posterior a tal, verifica-se o conceito extensivo de autor que é diametralmente oposto ao conceito restritivo, vez que não faz distinção entre o autor e o partícipe, considerando então autor qualquer pessoa que tenha concorrido para a ação delituosa.[8]
Por fim percebe-se a teoria do domínio do fato, teoria esta adotada pela reforma penal do ano de 1984, que dispõe que autor é aquele indivíduo que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que realiza o fato final em virtude volitiva própria.
Sobre tal teoria dispõe Rogério Greco da seguinte maneira: “aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá atém o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa”.[9]
Definido então o conceito de autor verifica-se que os crimes ambientais são crimes comuns, ou seja, poderão e serão praticados por quaisquer pessoas, inclusive as elencadas no art. 2º da lei 9.605/98.
Posteriormente, nota-se que o legislador usou o termo “de qualquer forma”, assim sendo, não se verifica uma taxatividade quanto às possibilidades de concurso para a prática dos crimes ambientais, no entanto prevê-se como regra a modalidade comissiva da prática de tal fato, porém, o próprio artigo destaca a possibilidade da prática da ação delituosa por omissão quando descreve a necessidade da ação por parte daqueles que em virtude de sua função são obrigados a agirem, quando lhes forem possível, para que se evite o resultado. Vislumbra-se nesses casos crimes comissivos por omissão.
Ainda no que se relaciona com a expressão destacada no parágrafo anterior, é relevante classificá-la doutrinariamente como uma norma de interpretação extensiva, vez que, incontestavelmente, alarga a participação nos elementos do tipo penal, aos que então participam da conduta típica, mesmo que não contenha os contornos típicos da ação praticada.[10]
Após a tais considerações tratou o legislador de definir a responsabilidade de cada um dos indivíduos que porventura concorrerem para ação delituosa, dispondo da seguinte expressão: “na medida de sua culpabilidade”, buscando de certa forma restringir o alcance da teoria Monista[11] a qual aderiu.
Em relação ao destaque da culpabilidade, entendem determinados doutrinadores que o legislador quis a esta expressão atribuir característica objetiva, então definindo a tal natureza objetiva, entendendo então a expressão em destaque como sendo sinônima de “sua participação no crime” ou sua “contribuição pessoal”. No entanto da culpabilidade entender-se-á que esta está a indicar o elemento subjetivo do agente, que de certa forma abranda a participação objetiva.
Em se tratando da omissão nos crimes ambientais, é mister enfatizar que se entendo por ela como sendo o não-impedir o resultado, assim sendo, a não produção de um resultado que a lei ordena. Em suma, é a ausência de atividade, proveniente quer seja de uma inércia, quer de um aliud facere, consumando-se então a referida ocorrência do resultado.
3.2. Da pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 3º da Lei 9.605 da seguinte redação: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Assim sendo, face às disposições legais, entenderam os legisladores que a pessoa jurídica era penalmente capaz de ser punida pelas infrações ambientais que lhe beneficiasse. No entanto é mister enfatizar que de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a responsabilidade da pessoa física não é excluída com a responsabilidade da pessoa jurídica.
De acordo com a doutrina civil “surgem, então, as pessoas jurídicas, que se compõem, ora de um conjunto de pessoas, ora de uma distinção patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”.[12] No mesmo sentido, preleciona Luiz Manzione: “é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.[13]
No entanto, verificam conceitos distintos no que se relacionam à pessoa jurídica. Vareilles-Sommiéres preleciona: “a pessoa jurídica não existe senão na inteligência, sendo puro ato de espírito”.[14] No mesmo sentido Ihering dispõe que “a pessoa jurídica não pe senão um sujeito aparente, um expediente técnico, a ocultar os verdadeiros sujeitos, que são sempre os homens”.[15]
Face às considerações anteriores vislumbra-se umas das mais controversas do direito, que é sem dúvida, a capacidade da pessoa jurídica em ser responsabilizadas penalmente em face de infrações delituosas.
Entende Jimenez de Asúa que “as pessoas jurídicas não podem ser autores de delitos. Carecem não só de capacidade para cometer um delito (imputabilidade) como também de consciência da antijuricidade (culpabilidade) e ainda da possibilidade de agirem intencionalmente”.[16]
Em se tratando de Brasil verifica-se que a Constituição Federal promulgada no ano de 1988 previu em seus artigos 173, § 5º e no artigo 225, § 3º, a responsabilização da pessoa jurídica, bem como na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim sobre tal evolução não só no direito pátrio, mas no direito mundial, só nos cabe, citar, o que com louvor, prelecionou Rui Barbosa: “as Constituições, guardando o mesmo rosto e a mesma linguagem, na sua inteligência e ação, continuamente se vão modificando, significam hoje o contrário do que ontem significavam; amanhã exprimirão coisa diversa do hoje estão exprimindo; e neste contínuo acomodar-se às exigências das gerações sucessivas, tomas, sucessivamente, a cor das épocas, das escolas dos homens, que as entendem, comentam ou executam”.[17]
Verificado, então, entendimento doutrinário acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é mister enfatizar as condicionantes para que haja tal responsabilização.
Douto pesquisador do Direito Ambiental, o Dr. Édis Milaré[18], dispõe que são duas as tais condicionantes, sendo elas: (a) que a infração penal tenha sido absolutamente cometida em benefício ou interesse de sua pessoa; (b) por decisão de seu representante, de natureza legal ou contratual, ou, então, de seu colegiado.
Da primeira condição para responsabilização da pessoa jurídica há de se destacar que, se houver tão somente o interesse de seus dirigentes ou colegiado e não o da pessoa jurídica em si, na prática do ato delituoso essa última se configura como sendo tão somente um meio utilizado para que se desse o resultado. No entanto, verificando-se o seu interesse no resultado, deixa de ser meio utilizado e passa a ser agente na prática do ilícito penal.
Em se tratando da segunda condição, extrai-se em virtude das considerações anteriores que elementos subjetivos do tipo penal[19] poderão, tão somente, serem analisadas em face das pessoas que dirigem as empresas, elencadas na própria lei 9.605/98 em seu artigo 2º.[20]
É sabido então que a pessoa jurídica reúne capacidade penal para responder pelas infrações penais de acordo com o que dispõe a lei, no entanto, muito se divergiu no que se relaciona a diferença entre as pessoas de direito público e privado, e em ambos os casos são passíveis de responsabilidade no âmbito penal.
No que se relaciona às pessoas jurídicas de direito público, entendem doutrinadores que, haja vista a lei não ter especificado a quais pessoas jurídicas de direito se refere, aplicando-se então o conhecido princípio da hermenêutica jurídica: “ubi lex non distinguit nec nos destinguere debemus”.[21]
Entretanto, há de se destacar que qualquer punição às pessoas jurídicas de direito público, certamente recairiam sobre toda a sociedade, em face de sua natureza jurídica. Assim sendo, parte da doutrina defende que essas não são passíveis de responsabilidade penal, no entanto, tal proibição não extingue a dos agentes públicos responsáveis pela prática do referido ato lesivo. Nota-se também a possibilidade da busca da reparação do dano na esfera cível, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.[22]
3.2.1. Da desconstituição da pessoa jurídica.
Visualizada em diversos países a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” ou da “despersonificação da pessoa jurídica”[23] vem, sem dúvidas, ganhando espaço na doutrina brasileira e aos poucos sendo aplicada nos Tribunais, não só no que se relaciona ao direito ambiental, mas também a outros ramos do direito.[24]
A referida consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a existência desta, porventura, obstar ao ressarcimento dos prejuízos causados á qualidade do meio ambiente, de acordo dispõe o art 4º da 9.605: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.[25]
A referida Lei dos Crimes Ambientais, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º), praticamente, reproduz o que aduz o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor[26]. O principal parâmetro da questão é sem dúvidas a necessidade de reparação dos prejuízos causados.
O que na realidade se depreende é que a “desconsideração” é enfim aplicada quando a pessoa jurídica em questão foge das finalidades a que foi criada ou, mesmo dentro dela, comete atos que, se analisados, demonstra fraude à lei ou ao contrato, em detrimento de terceiros.
Como objeto da possível desconsideração ou despersonalização é, indubitavelmente, coibir a fraude, em todos os sentidos, bem como o abuso de direito, haja vista o cometimento de excessos. Há de se destacar, no entanto que a despersonalização só anula os atos em questão impugnados, preservando então os demais que se verificarem alheios aos atos outrora impugnados.
Vislumbra-se que não é qualquer prática delituosa que motivará a desconsideração. Destaca Valdir Sznick[27], que a desconsideração se dará “quando há uma ocultação da pessoa por trás da pessoa jurídica e ocorrendo o levantamento do véu do véu (lifting the corporate veil) se descobre o uso abusivo ou excessivo da pessoa jurídica, mascarando a verdadeira finalidade da mesma. A má direção da empresa (com o abuso ou o uso excessivo) constitui-se em uma infração e, pois, um comportamento ilícito, justificando a desconsideração”.
Em suma, grande parte da doutrina de direito ambiental entende que agiu bem o legislador ao inserir na Lei dos Crimes Ambientais a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, combatendo a fraude e o abuso de direito, por meio de seus sócios, agredindo o meio ambiente e locupletando-o.[28]
4. A aplicação das penas.
No que se relaciona à aplicação das penas, o referido diploma legal (lei. 9.605/98) não dista em nada do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), prevendo penas de multa, restritivas de liberdade e restritivas de direito.
Entretanto destaca-se a preferência legislativa em relação às penas restritivas de direito e as pecuniárias e isso se explica por dois motivos. Inicialmente as referidas penas aplicam-se a quaisquer pessoas, ou seja, às pessoas físicas e jurídicas; e, haja vista a enorme diferença entre os delinqüentes ambientais e àqueles que tem ocupado o sistema prisional brasileiro. Ainda em relação a segunda situação notar-se-ia um contra-senso se o legislador optasse pela pena restritiva de liberdade, vez que a sociedade suportaria o dano causado e às custas no que se relaciona a privação de liberdade do delinqüente.
4.1. Das penas aplicáveis às pessoas físicas.
Ambas as penas do referido diploma legal aplica-se às pessoas físicas, sendo elas, as anteriormente citadas, ou seja, as restritivas de liberdade, de direito e multa.
4.1.1. Penas restritivas de liberdade.
As penas privativas de liberdade que se verificam no ordenamento jurídico nacional são as de detenção e as de reclusão, e prisão simples em se tratando de contravenção penal.[29]
Diferencia-se a detenção e a reclusão por um aspecto meramente formal, de acordo com o art. 33 do Código Penal. Dispõe este da seguinte redação: “a pena de reclusão de ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Assim sendo, tal diferença consiste tão somente no regime de cumprimento de pena.[30]
Em se tratando da Lei dos Crimes Ambientais, como anteriormente citado, fez o legislador explicita preferência pela restritiva de direito, podendo até, em determinados casos, ser substituída pelas restritivas de direito. Assim sendo, verifica-se que sua aplicabilidade se dá tão somente no último caso.
4.1.2. Penas Restritivas de direito.
Face ao disposto no artigo 7º da Lei 9.605/98, que dispõe da seguinte redação: “as penas privativas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – trata-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade, inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime”[31], verifica-se como anteriormente referido, que o legislador brasileiro sem dúvida fez estrita opção pela pena restritiva de direito.
O fato acima descrito se deu face algumas características dos crimes ambientais.
Inicialmente nota-se que há, indubitavelmente, uma diferença entre o perfil do delinqüente que o comete em relação ao que comete um crime, como por exemplo, de homicídio, assim sendo, não é concebível a lei preveja a estes, a mesma cominação de pena, nem mesmo o regime de cumprimento.
De acordo ainda a disposição do art. 7º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais[32], as penas restritivas de direito terão a mesma duração das restritivas de liberdade.
Sem dúvida é uma evolução do direito moderno, haja vista a busca incessante de se afastar as penas restritivas de liberdade em função do colapso que vive o sistema prisional brasileiro, e são elencadas de acordo dispõe o art. 8º do referido diploma legal: “I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar”.[33]
Das penas acima citadas, é mister enfatizar que não se verifica uma sobreposição ou uma hierarquia entre elas[34], tendo o juiz discrionáriedade na aplicação das mesmas, no entanto verifica-se ao passo da atual conjuntura econômica nacional, a maior aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade e a pena de prestação pecuniária, sendo que historicamente a primeira se deriva da segunda, ao passo que era aplicada àquelas pessoas que não reuniam condições de solver com as pecuniárias.
4.2. Penas da Pessoa Jurídica
Após descrever as penas aplicáveis as pessoas físicas, a Lei dos Crimes Ambientais elucida acerca das penas cabíveis as pessoas jurídicas.
Dispõe o art. 21: “as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o art. 3º são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.
No que se relaciona à aplicação da pena, define o artigo anteriormente citado, três possibilidade. Inicialmente as penas são impostas: isoladas, assim sendo uma só pena a ser aplicada; alternativa, onde nota-se que há mais de uma pena, no entanto tão somente uma é aplicada, e; por fim as cumulativas, onde verifica-se mais de uma pena e sendo, então, aplicadas ambas em cumulo.
Em se tratando da pessoa jurídica a pena alternativa, ou seja, a restritiva de direito será aplicada como regra, vez que a Parte Especial do diploma legal em questão prevê tão somente penas privativas de liberdade, o que se verifica como sendo fator motivador de muitos contrários a punição penal da pessoa jurídica.
Ainda neste, foi citada as modalidades de penas no que se relaciona à sua aplicação. Na prática, quando, porventura, se verificar uma pena alternativa, aplicar-se-á a restritiva de direito; quando notar-se a cumulativa, aplicar-se-á tão somente a restritiva de direito.
Em face ao grau dos danos causados, os prejuízos causados e a extensão da degradação visualizada, entendem doutrinadores que ao lado da pena de multa, poderá ser aplicada outra restritiva de direito, como a prestação de serviços à comunidade.
A Lei 9.605/98 devidamente elencou as penas restritivas de direito a serem aplicadas à pessoa jurídica, sendo elas, de acordo com o art. 22: “as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total das atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra, atividades; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.
Em se tratando da su8spensão das atividades, explicada no § 1º do artigo supra citado, assim como se verifica no direito administrativo, constitui-se um ato punitivo. Dada a gravidade do dano, verificar-se-á a aplicação da suspensão parcial ou total, no entanto nota-se que a suspensão susta tão somente a execução (continuação).
Em se tratando da interdição, explica o § 2º[35]: “a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com a violação de disposição legal ou regulamentar”.
Nota-se que este acima traz de forma taxativa os casos onde caberá a aplicação da interdição.
São sujeitas á interdição em face das disposições legais: a) obra ou atividade – aqui, trata-se de qualquer execução, inclusive se esta tiver natureza tão somente de reparos, como, por exemplo, reforma em galerias de águas pluviais. Nota-se que para a sua aplicação há a necessidade de que esta esteja contrariando a lei ou a regulamento[36]; b) estabelecimento – nota-se aqui que há a necessidade da participação de uma empresa ou firma que está a desenvolver atividades que não estão de acordo com as disposições legais.
No que se relaciona à interdição[37], verificar-se-á esta quando: 1 – autorização[38]: tal verifica-se por em relação ao funcionamento, bem como a construção de uma obra. Em ambos os casos a não existência da autorização torna a atividade clandestina; 2 – em desacordo[39]: aqui, há a autorização para realização de determinada atividade, no entanto, tal poderá ser verificada em duas situações distintas – a) concedida: verifica-se quando a autorização é dada para a consecução de atividade diversa da que realmente se verifica ocorrendo; b) violação: quando apesar de ter autorização para realização daquela determinada atividade, não a executa de acordo com as disposições legais.
Por fim, a proibição de contratar com o Poder Público é aplicada às pessoas jurídicas de grande repercussão em suas áreas de atuação.
Dispõe o § 3º, do art. 22 da Lei dos Crimes Ambientais que: “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder a dez anos”.
No que se relaciona á pessoa física, tal restrição foi fixada de 03 (nos casos de crimes culposos) a 05 anos (nos casos de crimes dolosos). No caso da pessoa jurídica, previu o legislador o prazo máximo de 10 anos. Sabe-se que as penas que vedam subsídios e adjacências repercutem em muito nas empresas, haja vista sua natureza financeira.
Do art. 23 ao art. 25, prevê a Lei dos Crimes Ambientais acerca da prestação de serviços, da liquidação forçada e da apreensão de produtos.
Inicialmente da prestação de serviços à comunidade tal se verificará num desenvolvimento por parte da pessoa jurídica condenada de programas e projetos de cunho social, bem como o desenvolvimento de recuperação de áreas degradas. Na impossibilidade de se verificar o cumprimento destas, poderá se aplicada a contribuição a entidades, sendo que pela ordem, tais deverão ser: ambientais, culturais e públicas.
Da liquidação forçada percebe-se que esta se configura como sendo uma pena de morte, haja vista, ter por escopo por fim à pessoa jurídica. Destaca-se o fato de seu patrimônio ser revertido para a união, e, assim como a pena de multa, são revertidos ao Fundo Penitenciário.
Da apreensão do produto destaca-se o fato ser esta ligada diretamente aos que foram utilizados na prática do crime. Tal apreensão é praticada pela autoridade policial o a quem faz suas vezes.
5. Das circunstâncias.
5.1. Atenuantes
Face ao princípio da especialidade, tratou o legislador de inserir na Lei dos Crimes Ambientais, as circunstâncias[40] que atenuam (art. 14), bem como as que agravam (art. 15) a pena. Levou-se em consideração a especificidade das agressões que são direcionadas ao meio ambiente, bem como os meios como a ação fora executada.
Então, presentes quaisquer das situações prevista no art. 14, a pena será diminuída, sendo tal diminuição a critério do julgador, haja vista tal circunstância não prevê o quantum. Das quatro circunstâncias visualizadas no referido artigo, três têm referência direta com o dano: espontânea reparação, comunicação do perigo, colaboração na vigilância. Tão somente uma se liga ao agente: baixo grau de instrução e escolaridade.
5.2. Agravantes
Ante ao anteriormente disposto, prevê a Lei 9.605/98 as circunstâncias agravantes no que se relaciona aos crimes ambientais. Dispõe o art. 15: “Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções”.
Das anteriores descritas, merece, indubitavelmente destaque a reincidência. A reincidência “perfaz-se pela prática de novo crime pelo agente, depois de transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”, dispõe o art. 63 do Código Penal. No entanto, em se tratando dos crimes ambientais, salienta o art. 15 a necessidade que a reincidência se dê em crime de natureza ambiental. Assim sendo, tem-se o que se denomina de reincidência específica.[41] Destaca-se que a reincidência não tem caráter de perpetuidade, mas sim, prescreve no decurso de prazo de 05 anos (art. 64, I, do Código Penal).
6. Das excludentes de ilicitude
Sem dúvidas, o fato típico, sempre que se verificar um excludente de antijuricidade, perderá a sua ilicitude.
A Lei dos Crimes Ambientais tratou de elucidar as causas excludentes de ilicitude. Elencou, por exemplo, no art. 37 situações que se configuram como sendo excludentes de ilicitude em se tratando do abate de animais. Dispõe o referido artigo da seguinte redação: “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente”.
Nas disposições finas, tratou o legislador de explicitar a aplicabilidade do princípio da subsidiariedade da lei penal comum, tendo então, perfeita aplicabilidade em se tratando de crimes ambientais o art. 23[42] do Código Penal.
Por fim, há de se destacar o veto presidencial do inciso III, do art. 37. tal se verificou com louvor, haja vista, previa o referido inciso uma possibilidade de legítima defesa contra o ataque de animais ferozes, o que, porventura aceito vislumbraria no ordenamento jurídico mundial como uma aberração, em razão da legítima defesa figurar-se possível contra sujeitos de direitos e deveres, ou seja, pessoas.[43]
7. Da ação penal.
Em se tratando da ação penal, tratou o legislador de ser objetivo, haja dispôs tal matéria em tão somente três artigos, sendo eles o 25, 26 e 27 da Lei 9.605/98.
Do anteprojeto da referida lei, vetou-se o § único do art. 26, que previa a possibilidade de que nos municípios onde não se verificasse a Justiça Federal, a competência seria da Justiça Estadual, bem como do Ministério Público Estadual. Na motivação do veto anotou-se o fato de que já em muitos tipos penais prevê-se a competência estadual.
Dispõe o art. 25: “nas infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública e incondicionada”.
Assim sendo, têm-se como exclusivamente competente para propor a ação o Ministério Público, não cabendo de forma alguma a ação penal privada. Salienta-se ainda que a referida ação independe de qualquer representação ou requisição.
“Dentro dos princípios que regem o Ministério Público, mais do que a obrigatoriedade (para alguns legalidade) funciona o princípio da oportunidade, especialmente nos crimes ambientais, onde uma ação esperada em lugar de uma precipitada pode propiciar a descoberta do grupo ou de seus responsáveis”.[44]
8. Dos crimes propriamente ditos.
8.1. Contra a fauna
Os atentados que se relacionam à fauna, então previstos na Lei 5.197/67 (Código de Caça) e o Decreto-Lei 221/67 (Código de Pesca), foram consolidados então na Seção I do Capítulo V.
Aqui se cumpre salientar que as penas cominadas guardam, de certo modo, uma adequação à gravidade dos fatos, distanciando-se do que foi outrora previsto que, por considerar como inafiançáveis os delitos cometidos contra a fauna silvestre e, por estabelecer sanções um tanto quanto rigorosas em demasia, tinha sua aplicação prática um tanto quanto discreta. Aplica-se, na grande maioria dos casos, os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato (= delito de bagatela), absolvendo então os acusados.[45]
Algumas considerações acerca dos tipos penais em se tratando a fauna merecem destaque.
Inicialmente no art. 29 fez o legislador referência à “espécimes”, assim sendo, este deu sentido de que o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários exemplares da fauna, ou seja, que o dano aplicado em relação a tão somente um exemplar não configuraria crime.
Com relação ao art. 30, verificou-se a utilização da expressão: “exportar para o exterior”, se não verificando-se essa redundante, ao menos restringiu a possibilidade da prática de tal fato típico no comércio tão somente interno, fato muito comum em se tratando de Brasil.
Questão também relevante é a que se refere ao art. 32, que trata da prática de abuso contra os animas, haja vista não se ter definido legalmente o que se configura como sendo a “pratica de abusos”. “Maus-tratos” é o nome jurídico da conduta que consta o art. 136 do Código Penal, no entanto, praticada contra animais possui uma pena maior do que contra a pessoa.
8.2. Contra a flora.
Dos crimes contra a flora, previstos na Seção II do Capítulo V, destaca-se a incorporação como sendo conduta criminosa a maioria das contravenções penais outrora previstas na Lei 4.771/65 (Código Florestal).
Em se tratando desta modalidade de crimes, sem dúvidas um dispositivo legal que merece destaque é o art. 42, que se refere ao fabrico, venda, transporte ou soltura de balão. O referido artigo é, sem dúvida, um comportamento adequado para figurar no rol das contravenções penais ou das infrações administrativas, haja vista, ter como escopo inibir conduta típica da cultura brasileira. Certamente a alegria propiciada pelas festas juninas, que em nada se dista das manifestações culturais fadará tal dispositivo ao desuso.
8.3. Da poluição.
Em se tratando dos crimes previstos na Seção III do Capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais, o legislador destacou no art. 54 os crimes de poluição, revogando então tipificação análoga prevista no art. 15 da Lei 6.938/81, em face de possui um conteúdo mais abrangente. Dispõe o referido artigo da seguinte redação: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Destaca-se que o caput prevê a forma dolosa do crime. O tipo penal tutela então a saúde humana, podendo o crime ser figurado como de perigo ou de dano.[46] A segunda parte, tara o artigo da incolumidade animal e vegetal, sendo o referido crime tão somente de dano, vez que, explicitamente tipifica a conduta capaz de provocar a mortandade de animais ou a efetiva destruição significativa da flora.
Tratou o § 1º da modalidade culposa do referido crime, em todas as suas modalidades. Já em seu § 2º cuida do crime qualificado pelo resultado, onde se permite a aplicação de uma pena mais severa. Por fim o § 3º, prevê a omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, valorizando-se então os princípios de direito ambiental.
9. Conclusão
Este instrumento de pesquisa bibliográfica percorreu caminhos árduos, ao passo que analisou exaustivamente a Lei 9.605, ou seja, a Lei dos Crimes ambientas, bem como matérias afins que com ela se correlacionam.
Inicialmente definiu-se o direito ambiental como sendo a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta. Notou-se então o meio ambiente como seu objeto, e por este, entendeu-se que o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
De relevante valia também para este instrumento foi elucidar a cerca dos princípios que norteiam o direito ambiental, vez que, sem dúvida, orientam quaisquer disposições legais que versem sobre matéria ambiental.
Posterior a tais questões discutiu-se a Lei 9.605 propriamente dita.
Em se tratando da autoria, notou-se a preferência legislativa, assim como no código penal, da aplicação da teoria monista em relação ao concurso de agentes, porém, feita à devida ressalva a importância da culpabilidade, que possui natureza subjetiva.
Prosseguindo, enfatizou-se a participação da pessoa jurídica na prática dos crimes ambientais, destacando a possibilidade de sua desconsideração ou despersonalização em face de estar figurando como um obstáculo à reparação do dano ambiental. Nesse aspecto destacaram-se referências doutrinárias ao abuso da pessoa jurídica.
Ademais feitas as considerações acima, tratou este instrumento de pesquisa elucidar a cerca das modalidades de pena previstas na referida lei, destacando que aplica-se a pessoa física as penas restritivas de liberdade e de direito, bem como a pena de multa; em se tratando da pessoa jurídica, tão somente, a pena de multa e a restritiva de direito. Salientou-se a preferência legislativa pelas penas restritivas de direito, haja vista sua aplicabilidade em ambas às pessoas de direito, e a aplicação da pena restritiva de liberdade tão somente em último caso.
Este instrumento fez menção ainda ás circunstâncias, que nada mais são elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências, podendo ser estas atenuantes ou agravantes.
No que se refere às excludentes de ilicitude, elencou-as, destacando, em face do princípio da subsidiariedade, a aplicação das excludentes previstas no Código Penal, em seu art. 23.
No que tange à ação penal vislumbrou-a pública incondicionada de quaisquer representações ou requisições.
Por fim tratou-se dos tipos penais propriamente ditos, ou seja, os crimes contra a fauna, a flora e a poluição, destacando equívocos legislativos no que tange aos mesmos.
Assim sendo, ante à todas as considerações feitas percebeu-se que em sendo, como anteriormente citado, o Brasil possuidor da maior floresta tropica do mundo a necessidade de um legislação que busque sem dúvidas coibir os abusos e permitir um uso sustentável dos recursos provenientes da natureza. Tem-se como louvável a busca legislativa de reunir numa única disposição legislativa todos os crimes pertinentes a tal.
Graduando em direito pela UNIVALE – universidade vale dorio doce.
Governador Valadares/MG.
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