Crimes de menor potencial ofensivo: agora, a pena vai até dois anos

O
Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais Criminais), define que infrações penais de menor potencial ofensivo
são as que cominem pena máxima não superior a um ano, portanto, foram
abrangidas as contravenções penais e um  número considerável de crimes,
excepcionando os de legislações especiais.

Agora,
o legislador editou a Lei nº 10.259 (instituindo os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), de
12.07.2001, que, em seu artigo 2.º, parágrafo único,
assim conceitua: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos
, ou multa.”. Agora, vem a indagação: qual é o conceito de infrações
penais de menor potencial ofensivo no Brasil?

Entendo
que ocorreu o fenômeno denominado de derrogação tácita, conforme explica
o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657,
de 04.09.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

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Sendo
assim, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
10.259/01, derrogou o artigo 61, da Lei nº
9.099/95.  Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo passaram
de um para dois anos
, tanto no âmbito estadual, como no federal, sem exceção,
ainda que tenham procedimento especial.

Ademais,
o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, não
permite o tratamento diferente de pessoas que se encontrem
em situações similares. Exemplo disso, seria desacatar
um funcionário público em serviço, que prevê uma pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa. No caso ser  servidor estadual o
infrator, poderia ser preso e autuado em flagrante por este delito. Se fosse
funcionário federal, não seria lavrado um auto de prisão em flagrante em
seu desfavor, apenas confeccionado um termo circunstanciado de ocorrência a
respeito do fato acontecido, não havendo a prisão, por vedação contida no artigo
69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que se
aplicaria no caso em tela, por determinação expressa do artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.

Portanto,
a diferença de tratamento é enorme, sendo muito mais benéfica para o infrator
que praticou o ilícito de competência federal. A condição
igualitária não foi observada, havendo a aplicação de institutos  despenalizantes (composição civil, que extingue a
punibilidade e a transação penal) para apenas um caso, o que não é correto e
aceitável em um País
que vive sob os auspícios  de um regime democrático, que consagrou um
estado de direito pleno em nossa Carta Magna.

Nossa
posição não está isolada, visto que o ilustre tratadista e professor, Damásio
Evangelista de Jesus, também se posiciona deste modo, aduzindo que: “…Adotando critério de classificação de acordo com a
quantidade da pena, observa-se que empregam valorações diversas. Diante disso,
de prevalecer a posterior (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 – grifo nosso), inegavelmente, de direito
penal material. Mais benéfica, ampliando o rol dos crimes de menor potencial
ofensivo, derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único).

Em
face disso, entendemos que o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 10.259/01, derrogou o art. 61, da Lei dos Juizados
Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Em consequência,
sejam da competência da Justiça Comum ou Federal, devem ser considerados
delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a
lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa;…”.
(Fonte: artigo opinativo “Ampliando o rol dos crimes de menor potencial
ofensivo”, visto no site: www.damasio.com.br).

Diante
desta ampliação tácita, que elevou as infrações de menor potencial
ofensivo  de um para dois anos, entendo que perde a sociedade, pois
vivemos um momento histórico em que a violência ganha contornos inigualáveis e
os elevados índices de criminalidade apavoram a população. Com certeza medidas descarcerizadoras não vão contribuir em nada para debelar a
nossa violência diária. A sociedade clama por ver os criminosos fora das ruas,
portanto, o único lugar que o Estado lhes reserva é a cadeia, que,
apesar de não recuperar delinquente algum, pelo
menos, separa “o joio do trigo”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antônio Carlos de Lima

 

Professor de Direito da UNIP e FASAM

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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