Crise na Venezuela e o recall

Resumo: O presente estudo possui a pretensão de fazer uma análise do recall diante dos últimos acontecimentos da Venezuela em que o país está sofrendo uma turbulência econômica sendo suscitado pela população descontente o início do procedimento revogatório com a coleta de assinaturas.

Antes de iniciar o presente texto propriamente dito, já adianto que o presente não visa avaliar a doutrina adotada pelo governo venezuelano, pouco importando se tratar de um governo que tenta ser comunista ou de algum país capitalista.

Também não se entra no mérito para averiguar se o governo errou ou acertou, mas sim avaliar a situação da possibilidade de um novo referendo revocatório ser convocado para um presidente no país.

Nos últimos dias, com o agravamento da crise, onde faltam até mesmo bens de necessidade básica, a inflação batendo recordes, o vice-presidente eleito declara que não haverá o início do processo do recall, pois supostamente a oposição “agiu tarde demais, de maneira errada e cometeu fraude”.

A oposição se manifestou que a aprovação do início do processo do referendo revogatório seria complicada, pois o CNE possui a maioria dos membros leais ao governo.

Diariamente é possível constatar desvios na função dos poderes na condução de um Estado, que deveria visar o bem de todos, mas na verdade busca a perpetuação no poder concentrado nas mãos de uns poucos indivíduos e enriquecimento ilícito às custas de sua própria população, que muitas vezes os colocaram lá, por meio do sufrágio, depositando suas esperanças em uma plataforma de campanha bem construída para enganar, mas nunca para ser realizada.

O recall na Venezuela inicia-se, conforme consta dos artigos 72 e 233 da Constituição[1], sendo possível ser realizado contra todos os cargos ocupados por voto popular, desde que tenha transcorrido pelo menos metade do termo da pessoa eleita, com o requerimento de pelo menos 20% do eleitorado da respectiva circunscrição.

Na parte final do artigo 72, apresenta-se a situação ainda de que, quando um número total de eleitores, igual ou maior do que o número daqueles que elegeram o representante, a favor do recall, desde que o número de eleitores seja de pelo menos 25% do total dos eleitores registrados, se manifeste no referendo, o representante será removido, com a consequente revogação de seu mandato, dando-se seguimento para acontecer o provimento do cargo, conforme aponta a Constituição.

No artigo 233, fala-se da possibilidade do presidente da República se tornar permanentemente impossibilitado de servir, pelo recall.

Lembrando que, em 2004 houve a tentativa de uso do recall, entretanto, confirmou-se a vitória e permanência de Hugo Chávez. A curiosidade recai sobre o fato de que o instituto foi introduzido pelo próprio governo de Chávez, todavia, sendo utilizado por sua oposição.[2]

Na prática, o procedimento começa com a arrecadação das assinaturas, para ser submetida ao Conselho Eleitoral Nacional (Consejo Nacional Electoral – CNE), que é um dos cinco braços do governo da República Bolivariana da Venezuela, criado para ser independente. É a instituição que tem a responsabilidade de fiscalizar e garantir a transparência de todas as eleições e referendos na Venezuela, em todos os níveis.

Possui a composição de cinco membros, nomeados pelo presidente com uma subsequente eleição pela maioria dos votos da assembleia nacional da Venezuela.

Aqui já começando o problema, pois a análise da aceitação das assinaturas passa indiretamente pelo governo, que quase sempre mantém a maioria para a imposição da sua agenda, em que pese ser relevado o bem comum.

Por exemplo, no início do processo do recall de 2004, a oposição coletou certa de 3,6 milhões de assinaturas, sendo que somente 1.9 foram aceitas como válidas pelo CNE, enquanto que 1.1 milhão foram consideradas duvidosas e 460.000 invalidadas de plano, sob o argumento de que tinham sido arrecadadas sob coação.

Não se pode apurar com certeza se tais informações realmente procedem, todavia, é de se ficar com o pé atrás, quando um órgão deveria pautar-se pelo princípio da imparcialidade, e possui indicação da própria pessoal que se tenta retirar.

Fato é que, houve uma “apelação” à Câmara Eleitoral da Suprema Corte Venezuelana, que reintegrou cerda de 800.000 das assinaturas, chegando ao número de 2.7 milhões, suficiente para a autorização do início do processo.

Em uma outra reviravolta, uma semana depois do fato acima, a Câmara Constitucional da Suprema Corte, anulou a decisão, sob a égide de que a Câmara Eleitoral não tinha jurisdição para tomar aquela decisão.

Posteriormente, as pessoas angariaram novas assinaturas, suficientes para a instalação do processo, resultando na rejeição do recall, com 59%[3] dos votos totais.

Nos últimos dias, a Venezuela passou a validar as assinaturas já arrecadadas, com a presença das pessoas em centros eleitorais, a fim de que garantir que o procedimento se deu de forma democrática e honesta.[4]

O recall, um mecanismo de controle político, que visa a responsabilização direta do representante perante os seus eleitores, de tal forma a promover uma correção dos problemas da representação política.

Paulo Bonavides conceitua o instituto da seguinte forma: “É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”.[5]

O que muito se vê é o trabalho feito por representantes em tempos de eleição e nada mais. Garantindo mais um termo, sem a possibilidade de sofrer qualquer ataque de seus eleitores, não criando confusão com seus pares, este pode tranquilamente se regozijar do cargo que detém.

Assim, o recall vem para combater justamente isso, não sendo somente um direito constitucional, mas uma verdadeira arma contra a má gestão da coisa pública e o controle da democracia. que o mesmo não seja utilizado, existirá o potencial de uso, o que poderá influenciar o bom andamento da coisa pública.

 

Referências:
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed.rev, atual e ampl. São Paulo, 2000.
https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16977&revista_caderno=9
SHERIDAN, Mary Beth. Chavez defeats Recall Attempt. Disponível em: http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/articles/A4208-2004Aug16.html
Notas:
[1] Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/mla/sp/ven/sp_ven-int-const.html>. Acesso em: 07 mai 2016.
[2] SHERIDAN, Mary Beth. Chavez defeats Recall Attempt. Disponível em: <http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/articles/A4208-2004Aug16.html>. Acesso em: 28 mai 2016.
[3] Disponível em: <http://www.cne.gov.ve/referendum_presidencial2004/>. Acesso em: 29 mai 2016.
[4] Disponível em: <http://www.bbc.com/news/world-latin-america-36576771>. Acesso em: 20 jun 2016.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev, atual e ampl. São Paulo, 2000, p. 292

Informações Sobre o Autor

Diogo de Oliveira Perissoli

Graduação em Direito – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu 2014. Atualmente é assistente administrativo da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu . Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Tributário Direito Municipal Direito Administrativo e Direito Constitucional diante do trabalho exercido na Procuradoria Municipal. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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