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Critério temporal e o acesso ao ensino fundamental

Resumo: A idade mínima de seis anos para o ingresso da criança no ensino fundamental não pode ser absoluto. É necessário a flexibilização desta idade para resguardar o direito a educação da criança e a continuidade do seu aprendizado de forma crescente e com qualidade. A Constituição Federal não estabelece qualquer critério restritivo referente a idade da criança para o ingresso no ensino fundamental. O importante é que a criança tenha condições para acompanhar o ensino-aprendizagem da turma. Esta comprovação da sua capacidade poderá ser realizada pela própria escola que indeferiu o seu pedido de matrícula por meio de laudos psicopedagógicos elaborados por profissionais capacitados e de forma individual.


Palavras-chave: Constituição Federal. Educação. Ensino Fundamental. Idade.


Abstract: The minimum age of six years for admission of children in elementary school can not be absolute. You need the flexibility of this age to protect the right to education of the child and the continuity of their learning incrementally and with quality. The Federal Constitution does not establish any restrictive criterion regarding the child’s age for entry into elementary school. The important thing is that the child is able to follow the teaching-learning class. This proof of capacity may be held by the school that rejected his application for registration by psychopedagogical reports prepared by qualified professionals and individually.


Keywords: Federal Constitution. Education. Elementary School. Age


Sumário: Introdução. 1. Ensino Fundamental. 2. Critério temporal para o acesso ao ensino fundamental. Considerações finais. Referência bibliográfica.


INTRODUÇÃO


Com a publicação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, houve a alteração da Lei 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.


A alteração da lei que possibilitou o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos e permite que todas as crianças brasileiras possam usufruir do direito à educação de forma mais rápida e proveitosa. Antes, o ingresso no Ensino Fundamental ocorria somente quando a criança atingia a idade mínima de sete anos.


Estabelecer um critério cronológico para o ingresso da criança no ensino fundamental é necessário para regulamentar a gestão das escolas, contudo, pode representar um obstáculo para a criança que tem condições de ser alfabetizada com mais intensidade antes de atingir a idade mínima de seis anos.


O objetivo do presente artigo científico é analisar a legislação e a composição do ensino fundamental e verificar a possibilidade ou não do acesso ao ensino fundamental pelas crianças com idade inferior ao mínimo estabelecido na legislação.


1. ENSINO FUNDAMENTAL


No entendimento de Elias de Oliveira Motta o ensino fundamental é:


“O ensino fundamental, que corresponde, na terminologia da Lei anterior, o primeiro grau, ou seja, à soma dos artigos primário e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu próprio nome indica, fundamental, tanto para o desenvolvimento individual da criança e do adolescente, quanto para a eficiência de sua integração na sociedade e para a sua produtividade no exercício de alguma atividade laboral”.[1]


Para Esther de Figueiredo Ferraz o ensino fundamental representa:


“O mínimo que uma sociedade civilizada por oferecer a todos os seus membros, em termos de escolarização. E oferecê-lo na idade apropriada corresponde à última fase de infância e à pré-adolescência, pois os atrasos que porventura se verifiquem na prestação educacional básica acarretam para o homem e a sociedade de que faz parte prejuízos de tal monta que, via de regra, se tornam insuscetíveis de reparação”.[2]


Sobre esta designação, Elias de Oliveira Motta complementa, afirmando que no ensino fundamental: “[…] se forjará o homem comum de amanhã, o cidadão cuja forma de ser, cuja maneira de agir e pensar, cuja capacidade de fazer representarão uma das mais sólidas garantias de sobrevivência e do desenvolvimento da Nação”.[3]


E o mesmo autor arremata, destacando que:


“Pois se é verdade que só nos graus ulteriores de ensino, máxime de nível superior, é que se torna possível a formação das elites – e sem elites, pensantes e dirigentes, não há povo que se possa autoconduzir – é exato também que as elites pouco ou nada poderão fazer se a grande massa dos cidadãos não tiver recebido aquele mínimo de educação que lhe permita compreendê-las, aceitá-las e acompanhá-las. Serão elas como moinhos a girar no vazio, a despender energia sem gerar qualquer espécie de produção”.[4]


Diferentemente do ensino fundamental, neste nível a aprovação torna-se imprescindível para o acesso a modalidade subseqüente.


Sintetizando a fundamentação na gratuidade do oferecimento do ensino fundamental, Elias de Oliveira Motta assevera que:


“A gratuidade na escola pública é outra característica do ensino fundamental. Essa gratuidade é uma tradição nacional. Com efeito, desde o Brasil Colônia a instrução primária, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portanto, como pública. A Carta do Império, no inciso 32 do art. 179, consagrou o princípio da gratuidade para todos os cidadãos. A Constituição de 1988 deu continuidade a essa tradição e a Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB simplesmente repetiu a determinação constitucional”.[5]


A jornada escolar deverá ser de no mínimo 4 (quatro) horas, podendo-se estender por período integral a critério das instituições de ensino, nos termos da LDB, art. 34:


Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.


§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.


§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”.


Ademais, o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, entretanto, está assegurado às comunidades indígenas o uso de sua linguagem e de seus processos de aprendizagem. Neste sentido estabelece a Constituição Federal, art. 210, § 2º: “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Ainda a LBD, art. 32, § 3º repetindo o disposto no artigo da Constituição Federal determinada que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.


No ensino fundamental o educando desenvolve durante 9 (nove) anos os conhecimentos adquiridos na educação infantil, passando a ter o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo. O ingresso da criança no ensino fundamental ocorre aos seis anos de idade, conforme estabelece a LDB no art. 32:


Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)


I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;


II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;


III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;


IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”.


Esse critério cronológico também é disciplinado na parte final da LDB, especificamente no art. 87, § 3º, in verbis:


Art. 87 – É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.(…)


§ 3o  O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)


I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (…)”.


2. CRITÉRIO TEMPORAL PARA O ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL


A faixa etária mínima de seis anos para o ingresso da criança no ensino fundamental não pode ser absoluta. É necessário a flexibilização desta idade para resguardar o direito a educação da criança e a continuidade do seu aprendizado de forma crescente e com qualidade.


Não é razoável que a criança após completar o ensino pré-escolar interrompa o seu ciclo educacional aguardando o próximo ano letivo para dar prosseguimento o seu estudo, causando-lhe imensurável prejuízo a sua formação intelectual e psicológica pela exclusão repentina da escola.


O fundamental é que a criança tenha capacidade para acompanhar o ensino-aprendizado da turma para lhe assegurar a qualidade do ensino. Esse direito é consagrado pela nossa Constituição Federal no art. 208, que não explicita qualquer critério restritivo, relativo a idade.


Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)(…)


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.


.A Constituição Federal garante e impõe a todos, sem critério referente a idade, o acesso à educação sendo dever do Estado garantir esse acesso conforme art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.


E ainda o texto constitucional dispõe no art. 227 que:


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Este direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nos termos do art. 7º do ECA afere-se que:


“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.


Ademais, o ECA também ampara o direito ao acesso a crianças com seis anos incompletos:


Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria ;(…)


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.


Ainda, tanto a Constituição Federal, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de diretrizes e bases da educação nacional não estabelecem que a criança necessita ter seis anos completos quando efetuar a sua matrícula.


A esse respeito, em caso semelhante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:


MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA. CRIANÇA QUE AINDA NÃO COMPLETOU OS SEIS ANOS DE IDADE ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DO ANO CORRENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA”.


Colhe-se do corpo do acórdão:


“O impetrante teve negada sua matrícula na primeira série do “ensino fundamental com fundamento no Decreto Municipal n. 8.327/2006, o qual estabelece:


“Art. 2º. O ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Educação de Blumenau será permitido para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano de ingresso.


“Como o menor completaria seis anos apenas em 23 de abril, entendeu a autoridade coatora que o mesmo não poderia se matricular, visto não atender a idade mínima fixada na norma (fl. 20).


“O referido Decreto foi expedido em consonância com o Decreto Estadual n. 4.804/2006 que, por sua vez, atendeu às mudanças da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), provocadas pelas Leis n. 11.114/05 e 11.274/06, as quais estabeleceram que o ensino fundamental obrigatório terá duração de nove anos, iniciando-se aos 6 anos de idade.


“Na espécie, o Decreto Estadual foi publicado quando o aluno já cursava a pré-escola, etapa que concluiu no final de 2006, o que o tornou apto ao ingresso no ensino fundamental, conforme se infere do documento de fl. 18.


“Data venia, seria absolutamente irrazoável interromper os estudos do impetrante, deixando-o um ano sem poder freqüentar a escola e causando-lhe imensurável prejuízo ao processo educacional, tão-somente por faltar menos de um mês para seu aniversário.


“Sobre o princípio da razoabilidade, escreveu Luís Roberto Barroso:


“O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigente em dado momento ou lugar” (Interpretação e aplicação da Constituição 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 224).


“Comenta ainda o autor que o ato deve passar por um exame de razoabilidade interna, referente à existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins, e também de razoabilidade externa, quando se analisa a adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pela “Constituição (op. cit., p. 226).


“Evidente, portanto, que a negativa de matrícula da criança com menos de seis anos, na espécie, viola o aludido princípio.


“Ora, as alterações na Lei de Diretrizes e Bases objetivam assegurar o ensino obrigatório e gratuito a todas as crianças a partir dos seis anos, e não representar óbice e prejuízo à educação.


“Ademais, o ato afronta inclusive os preceitos constitucionais relativos ao direito à educação, especialmente o art. 208, inciso V, que garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.


“Logo, não se mostra proporcional nem razoável que o impetrante tenha cerceado o direito de cursar a 1ª (primeira) série do ensino fundamental tão somente porque lhe falta menos de 1 (um) mês para completar 06 (seis) anos de idade.


“Ressalte-se que o contrário implicaria no detrimento de sua expectativa de direito de integrar as fileiras do ensino primário, constituída quando estudava na pré-escola, e quebrada pela edição ‘tardia’ do ato com força de lei, e do direito de seus colegas de pré-escola de cursarem a 1ª (primeira) série por uma mera coincidência do acaso: terem feito aniversário até o dia 31 de março de 2007.”


Destarte, havendo comprovação da capacidade da criança julgando-se apta para ser matriculada no ensino fundamental lhe é assegurado o direito à educação. Esta comprovação da capacidade poderá ser realizada por laudo psicopedagógico pela própria escola que negou a matrícula do menor. O laudo deverá ser realizado de forma individual, pois a capacidade para o ingresso na educação fundamental não se mede única e exclusivamente pela idade cronológica.


CONCLUSÃO


O fator cronológico para classificação do acesso à educação dever se utilizado apenas como um dos critérios de avaliação da criança para o acesso no ensino fundamental. Para garantir uma educação de qualidade e acessibilidade ao conhecimento, a criança deve ter condições pedagógicas para isso e não meramente idade.


É preferível que uma criança com seis anos completos e sem condições pedagógicas para acompanhar o ensinamento ministrado postergue para o próximo ano o seu acesso ao ensino fundamental do que uma criança totalmente apta para o ingresso, mas que ainda não tem seis anos completos tenha que esperar um ano.


Frente ao princípio da isonomia, o Estado tem a obrigação de garantir o acesso ao ensino fundamental para todas as crianças com condições pedagógicas, mesmo sem atingir a idade mínima. O que se busca é a qualidade na educação e o aproveitamento máximo dos conhecimentos ministrados pelos alunos


 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 08 de nov. de 2011.

________Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em 08 de nov. de 2011.

________ Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 08 de nov. de 2011.

________. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.010965-6, de Blumenau, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 22-4-2008. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6522310/reexame-necessario-em-mandado-de-seguranca-ms-658874-sc-2008065887-4-tjsc. Acessado em 08 de março de 2012.

Ferraz, Esther de Figueiredo. Alternativas da educação. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1976.

Motta, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. 784 p.


Notas

[1] Motta, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. 784 p. p. 318.

[2] Ferraz, Esther de Figueiredo. Alternativas da educação. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio, 1976, p. 25.

[3] Motta, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. 784 p. p. 318.

[4] Motta, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. 784 p. p. 318.

[5] Motta, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com comentários à nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. Prefácio de Darcy Ribeiro. Brasília: Unesco, 1997. 784 p. p. 324.

Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


Equipe Âmbito Jurídico

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